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O Estado de Direito gregário:

quando o Direito surge como fato social

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24/04/2005 às 00:00
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Do Direito Gregário à mudança social

Como vimos, com a passagem da sociedade humana à condição gregária (realizada como opção definitiva), seguindo-se à formação do Homo faber e com ele também a mudança paulatina do nomadismo para o estágio do sedentarismo, foi possível originar-se um Direito gregário – já no sentido de duradouro, estável. O Homo habilis ainda é nômade, mas a lenta transformação em Homo erectus (Homem de Pequim), há mais ou menos dois milhões de anos, vai gerando uma vida mais sedentária, que permite a vida em pequenos grupos, bem como a utilização de ferramentas talhadas em pedra.

E se o Direito é social, é evidente que não poderá ter uma conotação superior ao próprio grupo social que o originou: "A mudança do grupo acarreta a mudança do Direito (...) Com efeito, se o Direito emana do grupo social, não poderia ter maior estabilidade que o próprio grupo" (Lévy-Bruhl, 1997, p. 32).

Sob o prisma da funcionalidade do Direito na sociedade (ao que se chama de Funcionalismo – dado que se espera um certo funcionamento), ao tomarmos o Direito como fato social, o aspecto a ser destacado, no entanto, passa a ser a coerção (a mesma coerção que já descartamos a partir de Clastres). Porém:

Para o sociólogo, o Direito é acima de tudo um fenômeno social. A definição sociológica do Direito poderia ser a seguinte: "O Direito é o conjunto das normas obrigatórias que determinam as relações sociais impostas a todo momento pelo grupo a que pertencemos". Desta definição destacarei três elementos que merecem ser explicados: 1º) trata-se de normas obrigatórias; 2) essas normas são impostas pelo grupo social; 3) são normas que se modificam constantemente (Lévy-Bruhl, 1997, p. 23).

Oposta a esta definição está a que foi descrita pelo chefe abipone, destacando o seu receio em usar a força e a coerção como mecanismos de controle social. Em Lévy-Bruhl, apesar de o Direito ser social, não se trata de um Direito negociável: ou é imposto, e aí está seu fundamento, ou não tem validade. O respeito vem da força, do medo; não da aceitação, da comunicação.

Esse conjunto de regras que emanam do social é o que consideramos como a infra-estrutura do Estado de Direito Gregário [19] – nestes moldes é dado o seu perfil. Pois, sendo o Direito uma realidade social imanente (não superposto por alguns sobre outros), é um Direito que exprime laços de aceitação e de convivência baseados no conhecimento do mesmo Direito – em sua aceitação natural, decorrente do hábito de viver, e não porque se exige uma posição a-crítica e que simplesmente admita a coerção como fato social regular, normal. Também vimos que embora todo Direito seja social, todo Direito permanece histórico. Pois bem, ajuda-nos a esclarecer este ponto social de convergência que conforma o Direito, bem como nossa origem gregária, a síntese proposta de Dallari, tendo em conta a melhor tradição dos clássicos da Filosofia e da Ciência Política:

Em suma, só na convivência e com a cooperação dos semelhantes o homem pode beneficiar-se das energias, dos conhecimentos, da produção e da experiência dos outros, acumuladas através de gerações, obtendo assim os meios necessários para que possa atingir os fins de sua existência, desenvolvendo todo o seu potencial de aperfeiçoamento, no campo intelectual, moral ou técnico (Dallari, 2000, p. 11) [20].

O que temos na citação é uma síntese e um demonstrativo daquela racionalidade apregoada anteriormente como base do Direito, mas agora entendida como razoabilidade, previsibilidade, esperteza, astúcia, raciocínio lógico, destreza, perspicácia, oportunismo, utilitarismo ou pragmatismo. Contudo, chamaremos de Poder Social a todo esse conhecimento social organizado, uma vez que deve ser tomado como fomento da vida social e do Direito. Não é nosso objetivo principal traçar as teorias acerca das motivações que possam levar à formação do Estado Primitivo, mas há uma concepção que tem muito que ver com o princípio da organização social:

Segundo Southall, duas circunstâncias são favoráveis a essa evolução. Um dos grupos em presença possui uma organização política eficaz em grande escala; dispõe dos meios que permitem organizar politicamente um espaço ampliado e acaba impondo sua supremacia às microssociedades com as quais se acha em relação. Um dos grupos encerra líderes de tipo carismático, e estes se tornam os chefes solicitados pelas sociedades vizinhas ou "modelos" pelos quais elas organizam o poder interno, subordinando-o. Num caso é a competência a dirigir um espaço político ampliado, no outro é a qualidade do líder que possibilita o estabelecimento de uma estrutura de dominação. Estaria, então, formado o germe estatal (Balandier, 1969, p. 145).

Está clara a descrição dessa capacidade cognitiva do homem em organizar-se e liderar. Vimos que é distinta a noção de que tanto o Estado, quanto o Direito possam ter surgido como regulação e como controle social, sem esquecer que o tema da dominação social também é presumível e decorrente. (Quer a dominação seja exercida internamente ao grupo, de alguns indivíduos em relação aos demais, quer seja de um grupo sobre outro – entre povos). Para alguns, como é o caso de Otto von Gierke, trata-se de uma organização ou organismo vivo, elevado à condição de ser vivo:

Assim, Otto von Gierke considerou a "vida humana coletiva como uma vida de ordem superior. .., na qual se incorpora a vida individual" (...) A "comunidade seria um todo ao qual seria inerente uma unidade real" (...) Gierke concebeu "o todo social tal como o organismo individual, como um vivo" e subsumiu os "os seres coletivos juntamente com os seres individuais, no conceito genérico do ser vivo" (Zippelius, 1997).

Veremos a seguir como o conceito de subsunção [21] será chave para entendermos o próprio conceito de organização social e do Direito. No entanto, como vimos, podemos afirmar que a vida social é tão naturalmente humana que o homem biológico depende totalmente do homem social. Como vemos nesta passagem de Enrique Dussel:

A posição ereta do primata superior permitiu ao Australopithecus, que culminará com a espécie Homo, acelerar o processo evolutivo (...) Os hominídeos, aos quais pertencemos, têm mais de quinze milhões de anos; há uns quatro milhões existe o Homo habilis. Nesse tempo foi se desenvolvendo a "cooperação e coordenação de conduta aprendida" através da linguagem, que propiciou recursos para acumular criativamente uma indefinida quantidade de novas distinções de "objetos" que sem a linguagem não teriam podido ser manejados – em primeiro lugar a distinção entre entorno e linguagem (Dussel, 2002, pp, 100-101).

E assim o homem social precede o homem biológico, como sua condição natural, uma vez que entre o humano e o substrato da sociabilidade há a interposição da ética, de uma ética que garanta a sobrevida dos indivíduos e do grupo. De acordo com a citação que Dussel faz de Maturana:

Por isso, tudo que dissemos aqui, este saber que sabemos, implica numa ética que é inescapável e que não podemos eludir...A aceitação do Outro... na convivência, é o fundamento biológico do fenômeno social... Qualquer coisa que destrua ou limite a aceitação do Outro..., desde a competência [do mercado] até a posse da verdade [dogmaticamente], passando pela certeza ideológica, destrói ou limita o fato de se dar o fenômeno social, e portanto humano, porque destrói o processo biológico que o gera (Dussel, 2002, p. 106) [22].

Portanto, esse conhecimento da vida social (do qual se originará o Direito) também é mais do que mero Know How, é o próprio processo cognitivo/afetivo em que o homem toma consciência de si, do entorno e, portanto, para si (Marx já alertava para isso, na Introdução à Crítica da Economia Política). Neste aspecto, haveria um tipo de estado [23]social do Direito, donde o Direito que brota do social passa a orientar toda a cadeia e estrutura de comando. No conhecido Prefácio à Contribuição à Crítica da Economia Política, escrevia:

O conjunto destas relações de produção constitui a estrutura econômica da sociedade, a base concreta sobre a qual se eleva uma superestrutura jurídica e política e à qual correspondem determinadas formas de consciência social. O modo de produção da vida material condiciona o desenvolvimento da vida social, política e intelectual em geral. Não é a consciência dos homens que determina o seu ser; é o seu ser social que, inversamente, determina a sua consciência (2003, p. 05).

Como entendemos no texto, a organização social que precede, obrigatoriamente às formas jurídicas, não deixa de constituir o substrato social indispensável ao que chamaremos de um Direito Pré ou Para Estatal [24]. Talvez, um pouco à semelhança das formas de organização política pré-estatal, mas com a exceção de que não se verifique (necessariamente) a mesma sorte de violência, brutalidade ou barbárie, como seria de se esperar entre os chamados povos bárbaros. Na acepção de Jorge Miranda:

Encontram-se sociedades historicamente antecedentes da formação do Estado, ainda que não inelutavelmente conducentes à passagem a Estado: são, entre outras, a família patriarcal, o clã e a tribo, a gens romana, a fratria grega, a gentilidade ibérica, o senhorio feudal (...) ou, doutro ângulo, entre as sociedades com poder anônimo ou difuso (as primitivas) e as sociedades com poder individualizado (exercido por um chefe em nome próprio) (1997, p. 45).

Na citação, não notamos claramente as distinções, a diversidade entre povos, culturas e superestruturas jurídicas?

O fato de o Direito ser um fenômeno social não elimina ou restringe a ação da história, uma vez que podem ocorrer rupturas tão grandes nas bases culturais e sociais que a superestrutura jurídica acabaria totalmente descartada ou, no mínimo, viria investida de categorias, características e fundamentos distintos, antagônicos ao modelo anterior. Ainda cabe dizer que preferimos empregar a terminologia mudanças sociais, porque nem sempre as transformações sociais, históricas são revolucionárias.

Este seria um real processo de contradição, mais visível é óbvio nas sociedades industriais e nas sociedades altamente complexas, porque aqui a entropia social ganha alturas. Segundo Lévi-Strauss, entrevistado por Charbonnier (1989, p. 36):

Os primitivos fabricam pouca ordem em sua cultura. Nós os chamamos hoje de subdesenvolvidos. Mas fabricam pouca entropia em sua sociedade. Em resumo, essas sociedades são igualitárias, de tipo mecânico, regidas pela regra de unanimidade (...) Ao contrário, os civilizados fabricam muita ordem em sua cultura, como nos mostram o maquinismo e as grandes obras da civilização, mas fabricam também muita entropia em sua sociedade: conflitos sociais, lutas políticas, todas as coisas contra as quais vimos que os primitivos se previnem de maneira talvez mais consciente e sistemática do que teríamos suposto.

Então, é possível determinar se as tradições permitem mudanças sociais?

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Aqui também cabe a análise da dinâmica social que impulsiona tanto as tradições e os costumes arraigados quanto as normas sociais e qualquer futuro Direito (seja estatal ou não). Não se trata de uma análise única ou exaustiva, mas Giddens (2000) é instigante ao acentuar que: "À medida que o papel da tradição muda, contudo, novas dinâmicas são introduzidas em nossas vidas. Estas podem ser sintetizadas como um empurra e puxa entre autonomia de ação e compulsividade por um lado, e entre cosmopolitismo e fundamentalismo pelo outro. Ali onde a tradição recuou, somos forçados a viver de uma maneira mais aberta e reflexiva" (p. 55).

Curiosamente, empregamos esta mesma sugestiva análise de Giddens em outro contexto, mas ali para compreender a dinâmica da sociedade atual, mais turbulenta, contraditória, entrópica e por isso chamada de sociedade altamente complexa (Martinez, 2003). De modo mais contundente, nas sociedades divididas em classes, em que a luta de classes é acirrada (a exemplo do Brasil), onde o Estado não é mediador da luta de classes, mas porta-voz da classe hegemônica, aí então o Direito deixa de ser social, gregário, comum, e se transforma em arma de dominação, controle e coerção exercida pelos grupos ou classes dominantes.

Nosso ponto de investigação, entretanto, é anterior a esse processo de dominação estatal, quando se pode afirmar que, de fato, o Direito é social porque se encontra ligado estruturalmente à raiz social das sociedades humanas embrionárias – sociedades em que o Direito é também um germe social. Porém, é importante destacar a diferença entre interação (como a desenvolvida nas sociedades humanas) e o que implica o ser social, uma vez que outros animas são sociáveis.

O social, quando se trata do humano, tem uma clara conotação política, ou seja, de uma vida social premeditada por certa escolha racional, intencional, pois ou se vive em sociedade ou se perece diante das condições naturais adversas. (A política também decorre dessa condição de sociabilidade). No entanto, o processo de criação do homem, como o conhecemos hoje – o homem que sabe trabalhar, que desenvolve Know How – é quase tão antigo quanto a humanidade: também estava impresso na mitologia grega, com o mito de Prometeu: "aquele que pensa antes" (Kury, 2001, p. 339).


Prometeu: o patrono do trabalhador

O mito de Prometeu revela o exato momento em que surgiu o chamado Homo faber, o homem que sabe fazer. Prometeu é o semideus que transformou o selvagem nômade em Homo faber. O Homo faber, o homem que trabalhava, precisava do fogo e do conhecimento e é isso o que fez Prometeu: trouxe o conhecimento do fogo à humanidade.

Mas, ao entregar o fogo aos homens, Prometeu contrariou o severo Zeus, que o acorrentou ao ponto mais alto do Cáucaso, onde uma águia enorme deveria comer seu fígado – o órgão, porém, reconstituía-se diariamente. Prometeu havia atrapalhado o desejo de Zeus, em subjugar a humanidade:

Zeus precisava vingar-se daqueles mortais insolentes e do maldito Prometeu! Enviou aos homens um presente envenenado. Era uma linda mulher, criatura inteiramente moldada por Hefesto e Atena, à imagem de uma mortal. Seu nome era Pandora, e foi ela que espalhou pela humanidade todos os males – a fome, a sede, a violência, etc (Gandon, 2000, p. 213).

Como se vê, a vida civil (civilização), representada pela caixa de Pandora, trouxe todos os males que mais nos afligem: fome, sede, miséria, violência, pragas, doenças. Mas, não era essa a intenção de Prometeu, pois, considerado o patrono do trabalhador, queria encontrar meios de satisfazer as mais prementes necessidades humanas – distribuindo o fogo, o conhecimento, Prometeu enviaria o conhecimento necessário ao desenvolvimento dos primeiros meios de produção:

A lenda de Prometeu, que ajudou os homens em seu confronto com os deuses, ilustra as novas relações que os gregos estabeleceram entre os humanos e os deuses. De fato, os deuses eram superiores aos homens por seu poder e sua imortalidade. Mas nem por isso deviam se comportar como tiranos autoritários e impedir que os homens manifestassem suas qualidades, sua inteligência e sua habilidade técnica (...) Prometeu, que deu o fogo aos homens e os ensinou a utilizá-lo, foi venerado por eles como patrono dos artesãos (Gandon, 2000, p. 215).

Como também vimos, Prometeu é sem dúvida o patrono do trabalhador, do artesão, do trabalho em geral, pois o fogo forja a matéria-prima, transforma a natureza, cria a civilização, a cultura: essa segunda pele do homem. Por isso, temos que a cultura criou o trabalho, que criou o homem. O fogo traz o início da vida, tal qual podemos ver nos minutos iniciais do filme 2001-Uma Odisséia no Espaço.

De certo modo, Prometeu também pode ser considerado o Patrono da civilização, da vida artificial, não-natural que nos cerca, pois a cultura resulta da interpretação e da intervenção humana no mundo natural. O mito de Prometeu revela a perda definitiva do encantamento da vida natural, pois o fogo também trouxe a vida social, a sociedade civil romana. Mas, com o fogo, também veio o que Max Weber chamou de desencantamento do mundo, quando a natureza passa a segundo plano e a urbanidade/industrialização têm imenso destaque. Há uma perda irreparável de significação do natural – não é à toa que, com o fim do inatismo, os valores passaram a ser sociais. Os atributos admitidos são os proferidos pela sociedade urbana. E não é sempre demais recordar que a caixa de pandora também nos trouxe um fogo altamente destrutivo e modo absolutamente intencional – o fogo das armas de fogo!

Enfim, Prometeu é um pharmakón, pois tanto ateia fogo na civilização, gerando enorme entropia e contradição social – fontes da violência -, quanto instiga a civilização a continuar em busca da humanização da vida. Esta humanização que se inicia com o trabalho, mas que só se completa com as tarefas libertadoras da política, e é este homem da política que veremos a seguir. Mas, o que houve entre o trabalho e a política?

2,5 milhões de anos atrás o Homo habilis (humano habilidoso) desenvolveu as primeiras ferramentas (era capaz de trabalhar a pedra) e há 2 milhões de anos surgiu o Australopithecus robustus, que tinha um formato das mãos que lhe permitiu a construção de novas ferramentas. O Homem de Java ou Homo erectus (humano ereto) foi quem dominou o fogo prontamente, há cerca de 1,8 milhão de anos: isso permitiu-lhe a vida em comunidade.

Depois, passado um bom tempo, há 170 mil anos entrava em cena o homem de neandertal, um hominídeo que conviveria com o Homo sapiens até aproximadamente 30 ou 20 mil anos atrás. O Homo sapiens (arcaico) teria surgido entre um milhão e 400 mil anos e entrou em conflito com os demais hominídeos, levando-os à extinção. Já o Homo sapiens sapiens surgiu há 40 mil anos: quando chega à Europa, há 40 mil anos, o Homo sapiens fica conhecido como o Homem de Cro-Magnon [25].

De prometeu, entre o Homo habilis e o Homo erectus, até o Homo sapiens sapiens, o inventor da política, transcorreram-se milhões de anos. Como já sinalizamos, foi no neolítico que surgiu ou se afirmou o homem da política, somente há dez mil anos – com o fim das rotas migratórias e a nossa chegada à América. Mas o que é o homem da política?

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. O Estado de Direito gregário:: quando o Direito surge como fato social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 656, 24 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6620. Acesso em: 19 nov. 2024.

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