Comprei um produto na promoção, posso trocar?

15/05/2018 às 15:02
Leia nesta página:

Como o consumidor deve proceder nesse caso.

Hoje irei tratar de um assunto muito vigente em nosso dia a dia e que gera diversas dúvidas nos consumidores.

Imaginemos a seguinte situaçãofui ao Shopping comprar o presente de Dia das Mães (domingo último), entrei numa loja que estava em promoção e adquiri um produto que estava nesta promoção. 15 (quinze) dias depois, o produto que eu adquiri deu um defeito que o tornou impróprio para o uso. Imediatamente, voltei à loja com a nota fiscal em mãos para trocá-lo. Para minha surpresa, a vendedora disse que não poderia ser feita a troca, pois o produto adquirido estava na promoção. E agora?

Situações como essa são deveras comum. Diariamente, inúmeros consumidores são atingidos por negativas das lojas para efetuação da troca de produtos que foram adquiridos em promoção, principalmente em meses ou dias em que há uma data nacional comemorativa (Dia das Mães, dos Pais, das Crianças, dos Namorados, Natal, etc.).

Antes de adentrar sobre os aspectos legais da causa, importante já alertar o caro leitor:

Essa conduta é INDEVIDA e ILEGAL! O vendedor do produto ou fornecedor de serviço não pode agir desta forma!

Vejamos o que a lei nos diz sobre isso.

A relação exposto acima é claramente abraçada pelas normas previstas noCódigo de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme a dicção dos arts. 2º e 3º da referida.

Já no que diz respeito ao defeito do produto ou do serviço, ou o que chamamos de VÍCIO, o artigo que regulamenta a questão é o art. 18º, do CDC, de certo que os fornecedores destes produtos ou serviços serão responsáveis pela solução dos defeitos INDEPENDENTEMENTE DO PRODUTO ou DO SERVIÇO VENDIDO SER PROMOCIONAL.

Portanto, qualquer negativa da loja, do gerente, do fornecedor do serviço, do dono da loja, quem quer que seja, será considerada conduta abusiva e contrária ao que a própria lei consumerista prevê.

Serão 30 (trinta) dias corridos, contados da data da reclamação do consumidor, para que o fornecedor/vendedor do produto ou do serviço solucione o problema. Se o problema não for solucionado, o consumidor tem direito de pleitear quaisquer dos direitos previstos no parágrafo 1º, do art. 18, do CDC, que diz:

Art. 18. (...)
§1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;  
III - o abatimento proporcional do preço.

E, vale ressaltar que todos os indivíduos pertencentes à “cadeia de consumo” são solidariamente responsáveis pelos vícios. Em outras palavras: fabricante, importador, distribuidor e comerciantes, são todos responsáveis pela solução efetiva do defeito apresentado pelo produto ou na execução do serviço.

Doutor, e o consumidor, tem que observar alguma lei ou algum prazo?

SIM! O consumidor, assim como o fornecedor, deve respeito às normas previstas no CDC, de forma que está imposto que os vícios aparentes ou defácil constatação devem ser reclamados no prazo máximo de 30 (trinta) dias pelo consumidor caso o produto seja NÃO DURÁVEL (Exemplo: alimentos, roupas, objetos de uso para higiene pessoal, etc.) e em 90 (noventa) dias caso sejam vícios aparentes ou de fácil constatação de produto DURÁVEL (Exemplo: eletrodomésticos, reforma da casa, pintura de carro, etc.).

Em se tratando de vícios OCULTOS (redibitórios, na terminologia jurídica), os prazos acima informados contam-se da ciência inequívoca do vício, valendo-se das mesmas regras para produtos duráveis e não duráveis.

Além disso, estas regras não se aplicam para o caso do conhecido Direito de Arrependimento (prazo de 07 dias para efetuar a troca) à que faz jus o consumidor, pois este só será respeitado quando o consumidor não tiver acesso imediato no momento da compra do produto ou contratação do serviço, tal como a situação em que ele o faz através da internet, catálogo, telemarketing, etc.

Importante informar que o consumidor deve fazer prova de que realizou a reclamação junto ao fornecedor/vendedor de produto ou serviços, tais como envio de carta com Aviso de Recebimento (AR), uma nota/ordem de serviço, qualquer documento que confirme a reclamação, o motivo desta, a data da descoberta do defeito e o dia data da reclamação.

Se esses prazos não forem observadas pelo consumidor, seu direito decairá ou irá prescrever, ou seja, grosseiramente falando, o consumidor perderá o direito de reclamar pelos vícios ou defeitos em seu produto ou na execução do serviço.

De toda sorte, é sempre importante consultar um ADVOGADO ESPECIALISTA na área para tirar quaisquer eventuais dúvidas e esclarecer os pontos obscuros, bem como dar a dica necessária para a solução do caso.

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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

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Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

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