6. BIBLIOGRAFIA
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BERGEL, Jean- Louis. Teoria Geral do Direito. São Paulo : Martins Fontes, 2001.
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CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª Edição. Lisboa-Portugal : Almedina, s/d.
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As primeiras letras do biopoder: a literatura que denuncia as sombras do não-Direito. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 292, 25 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5123.
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RADBRUCH, Gustav. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo : Martins Fontes, 1999.
REIS, Nazareno César Moreira. A oralidade nos Juizados Especiais Cíveis Federais. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 373, 15 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5439
SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4ª ed, 5ª tiragem. Malheiros Editores : São Paulo, 2004.
TREVISAN, Cláudia. Poucos réus têm advogado, diz ativista chinês. Folha de S. Paulo, capturado em 19/07/2004, em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/mundo/ft1907200406.htm.
WEBER, Max. O Estado Racional. IN : Textos selecionados (Os Pensadores). 3ª ed. São Paulo : Abril Cultural, 1985, p. 157-176.
NOTAS
1 O conceito em si será discutido no último item do trabalho.
2 Não há até o presente momento nenhuma elaboração conceitual, jurídica ou política do Estado que tenha suplantado os objetivos e/ou alcances do Estado Democrático de Direito Social (Martinez, 26 dez. 2003).
3 Sejam os direitos civis, individuais e políticos (1ª Geração de direitos), sejam os direitos sociais, econômicos, culturais (2ª Geração) ou então os ambientais, difusos e coletivos (3ª Geração), além daqueles direitos chamados virtuais – os relacionados à imensa rede de comunicação e por isso considerados de 4ª ou 5ª Geração.
4 É óbvio que aqui se tem um debate insolúvel entre teoria e prática.
5 Mesmo que o marketing procure indicar o contrário, sobre-valorizando o invólucro, a aparência, a forma.
6 É certo que não há uma verdade, uma fórmula da verdade, mas o processo poderia ser uma forma verdadeira de se buscar o correto (como se fosse o próprio princípio da lealdade).
7 O autor se baseia nas obras e contribuições do antropólogo francês Lévi-Strauss.
8 Presente nesta mesma crença: crê-se que pura e simplesmente o processo leva à democracia. É erro grave pensar que a democracia é só forma.
9 E o conteúdo, profundidade.
10 Não discutiremos aqui se a burocracia serve à dominação de classe.
11 Seriam as bases históricas do que se chama, em Ciência Política, do Estado Cartorial brasileiro.
12 Ao descrever a dominação racional-legal, Weber estaria expondo o núcleo do moderno Estado de Direito.
13 A crítica ao formalismo empresta nova perspectiva à forma. Mas deve-se ter claro que Bergel se refere à experiência de reformulação do direito processual francês.
14 Isto é, se a nulidade não anula a Justiça ou a pretensão de, então, não precisaria ser declarada nula.
15 A questão social envolve um interesse social de agir – para além dos interesses individuais de agir/possuir.
16 Entre 20% e 30% da população brasileira.
17 Para ficarmos só num exemplo de restrição veja-se que a Iniciativa Popular só pode ser proposta por eleitores e não por qualquer cidadão – além da lei impor muitas outras restrições (art. 61, § 2º).
18 Neste aspecto, destaca-se o princípio do império da lei.
19 Seria o caso de se lembrar do sucateamento dos equipamentos de informática ou, em sentido inverso, a informatização dos cartórios (permitindo consultas on-line e agilidade no andamento processual).
20 Lembremo-nos de que o juiz é o principal responsável pela formação de sua (suposta) "livre convicção" – já, obviamente, descontada a ideologia e afastado o preconceito arraigado.
21 Uma vez que o drama processual é o teatro da vida.
22 Não nos esqueçamos de que o Judiciário também produz Direito quando interpreta, julga, ordena e sistematiza a jurisprudência, reformula a doutrina e assim intervém na vida social. Além do Poder Executivo que cada vez mais vem utilizando-se das famigeradas Medidas Provisórias (com evidente poder de lei – ao se transformarem em medidas permanentes) ou instrumentos como a Ação Declaratória de Constitucionalidade.
23 Refere-se ao texto Tópicos de Mestrado sobre direitos fundamentais, procedimento, processo e organização, em Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra y LXVI, 1990, pp. 151 e segs.
24 É interessante notar como aqui se regularizam o processo, o Direito e as relações sociais.
25 Trata-se da capacidade estatal de impor sua vontade legítima aos cidadãos, verticalmente, sem que haja consulta popular (mesmo que possa haver recurso cabível), a exemplo da promulgação legislativa de interesse público.
26 Diria que a normatização é o trunfo do Estado de Direito, mas vimos o alerta de Havel: normatizar e normalizar não significam propugnar pela verdade ou pela Justiça.
27 A China responde por 2/3 das execuções globais, com tiros na nuca - um ritual para o qual os soldados treinam regularmente.
28 Conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.