A recepção material constitucional expressa no art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Assunto demasiadamente importante diz respeito às regras aplicáveis às Constituições no tempo. Trata-se de matéria afeta ao direito intertemporal e, por se tratar de normas de patamar superior na hierarquia do ordenamento jurídico, diríamos fazer parte da Teoria Geral da Constituição.
A primeira lição a ser tomada é a de que os parâmetros de análise são as Constituições no tempo. Significa que não se pode falar, no presente assunto, em recepção de normas infraconstitucionais. A relação ou parâmetro está restrito às leis fundamentais, de mesmo nível hierárquico.
Dessa forma, a recepção material a que nos referimos diz respeito à verificação da ocorrência desse fenômeno na nossa Constituição, se esta comtemplou ou não expressamente a denominada recepção material. Outro ponto que se deve destacar se refere ao fato de, além de expresso, o instituto da recepção material deve vir no âmbito das normas transitórias, ou seja, no ato das disposições constitucionais transitórias, pois se enquadram nessa transição entre um ordenamento jurídico fundamental e outro.
A Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 contemplou, expressamente no art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o fenômeno da recepção material de normas constitucionais. Enfatizamos que, com a recepção, a constituição anterior não perde o seus status hierárquico.
Dessa forma, o art. 34 da ADCT dispôs que o sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
Vejamos que o texto foi expresso com a temporalidade da recepção restritivamente: perdurará até o primeiro dia do quinto mês após 05 de outubro de 1988 o Sistema Tributário Nacional constante na Constituição de 1967.
A recepção não tirou o status constitucional do Sistema Tributário Nacional constante na Constituição anterior, mas limitou o seu tempo de duração. Não poderia ser diferente, pois quanto uma Constituição nasce a outra é automaticamente revogada, salvo se expressamente a nova Constituição recepciona para da anterior. Em razão de a receptividade material expressa ter decorrido de norma com eficácia exaurida, que pertence a ADCT.
Não se pode olvidar que a redação do art. 146 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a matéria relativa às normas gerias em matéria de legislação tributária está afeta à Lei Complementar. O Código Tributário Nacional de 1965 foi recepcionado pela nova Constituição, mas essa relação intertemporal não se confunde com a recepção material entre constituições, que possuem a mesma hierarquia.
Expresso foi o § 5º do art. 34 da ADCT quanto à denominada recepção de atos infralegais anteriores ao estabelece que quando vigente o novo Sistema Tributário Nacional, constante na nova Constituição, ficará assegurada a aplicação da legislação anterior (CTN) no que não seja compatível com ele.