A recepção material constitucional expressa no art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

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A primeira lição a ser tomada é de que os parâmetros de análise são as Constituições no tempo. Significa que não se pode falar, no presente assunto, em recepção de normas infraconstitucionais.

A recepção material constitucional expressa no art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

Assunto demasiadamente importante diz respeito às regras aplicáveis às Constituições no tempo. Trata-se de matéria afeta ao direito intertemporal e, por se tratar de normas de patamar superior na hierarquia do ordenamento jurídico, diríamos fazer parte da Teoria Geral da Constituição.

A primeira lição a ser tomada é a de que os parâmetros de análise são as Constituições no tempo. Significa que não se pode falar, no presente assunto, em recepção de normas infraconstitucionais. A relação ou parâmetro está restrito às leis fundamentais, de mesmo nível hierárquico.  

Dessa forma, a recepção material a que nos referimos diz respeito à verificação da ocorrência desse fenômeno na nossa Constituição, se esta comtemplou ou não expressamente a denominada recepção material. Outro ponto que se deve destacar se refere ao fato de, além de expresso, o instituto da recepção material deve vir no âmbito das normas transitórias, ou seja, no ato das disposições constitucionais transitórias, pois se enquadram nessa transição entre um ordenamento jurídico fundamental e outro.

A Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 contemplou, expressamente no art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o fenômeno da recepção material de normas constitucionais. Enfatizamos que, com a recepção, a constituição anterior não perde o seus status hierárquico.

Dessa forma, o art. 34 da ADCT dispôs que o sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

Vejamos que o texto foi expresso com a temporalidade da recepção restritivamente: perdurará até o primeiro dia do quinto mês após 05 de outubro de 1988 o Sistema Tributário Nacional constante na Constituição de 1967.

A recepção não tirou o status constitucional do Sistema Tributário Nacional constante na Constituição anterior, mas limitou o seu tempo de duração. Não poderia ser diferente, pois quanto uma Constituição nasce a outra é automaticamente revogada, salvo se expressamente a nova Constituição recepciona para da anterior. Em razão de a receptividade material expressa ter decorrido de norma com eficácia exaurida, que pertence a ADCT.

Não se pode olvidar que a redação do art. 146 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a matéria relativa às normas gerias em matéria de legislação tributária está afeta à Lei Complementar. O Código Tributário Nacional de 1965 foi recepcionado pela nova Constituição, mas essa relação intertemporal não se confunde com a recepção material entre constituições, que possuem a mesma hierarquia.

Expresso foi o § 5º do art. 34 da ADCT quanto à denominada recepção de atos infralegais anteriores ao estabelece que quando vigente o novo Sistema Tributário Nacional, constante na nova Constituição, ficará assegurada a aplicação da legislação anterior (CTN) no que não seja compatível com ele.

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Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

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