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O caso das testemunhas de Jeová e a transfusão de sangue:

uma análise jurídico-bioética

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28/04/2005 às 00:00

Resumo:


  • Análise dos direitos fundamentais e princípios bioéticos relacionados à recusa das Testemunhas de Jeová em aceitar transfusões de sangue, evidenciando a importância da autonomia do paciente e do consentimento informado.

  • Discussão sobre os riscos associados às transfusões de sangue e a apresentação de alternativas médicas eficazes que respeitam as crenças religiosas e a integridade física e psicológica dos pacientes.

  • Consideração especial aos menores de idade, destacando a necessidade de respeitar a maturidade e a capacidade de decisão dos jovens em relação a tratamentos médicos, em consonância com os direitos humanos e a ética médica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6) – Menores de Idade

A "Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança", adotada pela Assembléia Geral no dia 20 de novembro de 1989, no seu artigo 12, estabelece:

Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e da maturidade da criança. [38]

De fato, a "teoria do menor amadurecido" (amplamente utilizada no sistema anglo-americano), cada vez mais ganhará importância para a resolução do caso em estudo. O Dr. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, faz uma interessante observação:

Deve-se... levar em conta, em caso concreto, se o jovem já está em condições de emitir vontade consciente, caso em que deverá ser ouvido. E a fortiori se for apenas relativamente incapaz. Essa vontade consciente deverá ser respeitada. Isso porque os conceitos de maioridade e de menoridade hoje se acham turvos, dado o absurdo de o direito pátrio reconhecer como maior para fins políticos o jovem de dezesseis anos, para fins penais o de dezoito, e somente aos vinte e um para outros fins. [39]

Com o advento do Código Civil/02, a maioridade foi antecipada para os dezoito anos. Assim, isto só vem a reforçar o que Ferreira Filho questionou. Do mesmo modo, a faculdade de direito da Universidade de Cambridge (Inglaterra), no artigo "Detentores Múltiplos das Chaves – Tutela e Consentimento Para Tratamento Médico", analisando um caso em concreto, diz que "se a criança dotada de suficiente maturidade há de ter o direito de consentir com o desejado processo de tratamento, é difícil compreender por que se deveria negar a ele ou ela o direito de recusar alguma medicação indesejada". [40]

Muito esclarecedor um julgado da Suprema Corte de Maine que reconheceu o direito de um jovem de 17 anos em recusar a manutenção artificial de sua vida quando entrasse em estado vegetativo:

É um fato estabelecido que em todas as facetas da vida, o ‘menor adquire a capacidade de consentir em diferentes classes de invasões e de conduta nas diversas etapas de seu desenvolvimento. Existe capacidade quando o menor compartilha a habilidade da pessoa mediana para entender e avaliar os riscos e benefícios’... Reconhecemos isto na lei de nosso próprio Estado ao estabelecer diferentes idades nas quais pessoas alcançam a capacidade para consentir na adoção, conduzir um veículo motorizado, comprar cigarros, deixar a escola, votar, casar-se e adquirir bebidas alcoólicas e tomá-las. [41]

O Tribunal de Recursos de New Brunswick (Canadá), reconheceu o direito de um jovem de 15 anos recusar transfusão de sangue:

Em declarações juramentadas anexadas à petição, tanto a Drª Scully como o Dr. Dolan dispuseram que [J.] estava cônscio de seu quadro clínico... ambos acharam que [J.] era suficientemente amadurecido para entender as conseqüências de sua recusa de receber transfusões...

No Canadá, o Direito Comum reconhece a doutrina do menor amadurecido, a saber, de um que é capaz de entender a natureza e as conseqüências do tratamento proposto. Assim sendo, o menor, se amadurecido, tem deveras a capacidade jurídica de dar consentimento para seu próprio tratamento médico. [42]

Em um outro caso, envolvendo um jovem de 15 anos, o ministro Wells, da Suprema Corte de Terra Nova (Canadá), declarou:

Estou convicto de que ele crê de todo o coração que receber transfusão seria errado e que se for forçado a receber sangue na circunstância a que nos referimos seria uma invasão de seu corpo, uma invasão de sua privacidade e uma invasão de todo o seu ser, a ponto de causar um severo impacto sobre a sua força e habilidade de enfrentar essa terrível provação que ele tem de passar, qualquer que seja o desfecho. [43]

Em um outro caso no Canadá foi respeitada a vontade de uma jovem consciente de 12 anos [44]. A Drª Mary Francês Scully, falando de um paciente seu de 15 anos que recusara uma transfusão, chamou à atenção um detalhe importante que muitas vezes é esquecido por alguns médicos e juristas:

Ao tratar doenças graves, tais como a leucemia mielóide aguda, meu enfoque consiste no que é mencionado nos círculos médicos como um enfoque holístico. Estudos médicos indicam claramente que uma combinação de fatores são importantes para se combater uma doença grave... Os estudos indicam deveras que, sem esta confiança, apoio e atitude mental positiva, os protocolos de tratamento tendem a ser muito menos eficazes...

É minha opinião... que não respeitar a sua vontade seria pôr em sério risco as chances dele de recuperação. De fato, administrar uma transfusão de hemácias para repor as células destruídas pela quimioterapia contra a vontade [do paciente] causaria, na minha opinião, mais dano do que bem.(Grifo nosso). [45]

De fato, enquanto a imposição de tratamentos médicos pode surtir um efeito negativo, por outro lado, ao passo que forem aplicados tratamentos alternativos que respeitem a consciência e as crenças do indivíduo, isto com certeza influirá de forma positiva na recuperação do paciente.

Por fim, não podemos esquecer que o E.C.A. nos artigos 15 c.c 16, II e III, diz que a criança tem direito à liberdade de opinião, expressão, crença e culto religioso. Assim sendo, não há dúvida de que em matéria de tratamento médico, deve-se, sempre que possível, ouvir o menor na medida de sua maturidade.


7. Conclusão

O crescente uso de alternativas médicas às transfusões de sangue vem demonstrando que atender ao caso das Testemunhas de Jeová não é algo fora da realidade. De fato, a compreensão por parte da equipe médica, ao invés do combate, é o caminho para a solução. Ao passo que esses procedimentos se tornarem o padrão, esse tipo de questão deixará de ocorrer por completo.

Antes de impor uma transfusão ao paciente, os médicos e os tribunais devem serenamente analisar se vale à pena passar por cima de sua consciência (a qual desfruta de proteção constitucional), o que aniquilaria sua Autonomia como paciente e ser humano (Princípios bioéticos da Autonomia e do Consentimento Informado). Deve-se levar em consideração os riscos das transfusões e o impacto emocional advindo do desrespeito à intimidade e a dignidade do cidadão.

Do mesmo modo, vimos que respeitar a opinião e a decisão do paciente (ainda que sua visão seja diferente da do médico) é um ato beneficente (Princípio bioético da Beneficência). Todo profissional tem que trabalhar com a realidade de que nem sempre seus clientes concordarão com o seu modo de pensar. Este é um fato natural da vida. Por isso, é de fundamental importância que o médico tenha uma mente democrática, não levando para o lado pessoal, e ser versátil em aprimorar seus conhecimentos.

Assim sendo, esperamos que essas considerações sejam úteis para desfazer alguns preconceitos e tornar a relação médico-paciente mais cooperativa, tendo como alicerce a liberdade e a dignidade da pessoa humana.


Bibliografia

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"Bioética e ética profissional: esclarecendo a questão", Conselho Federal de Medicina, Setembro de 1998.

Building a Blood System for the 21 st Century, Canada.

"Como pode o Sangue salvar a sua vida?", Cesário Lange, SP, Associação Torre de Vigia, 1990.

Cuidados com a família..., Compêndio Informativo da COLHI, Cesário Lange, SP, Associação Torre de Vigia, 2003.

Direito Constitucional, Alexandre de Moraes, 10° edição, Ed. Atlas, São Paulo, SP, 2001.

Direito de recusa de pacientes, de seus familiares, ou dependentes, às transfusões de sangue, por razões científicas e convicções religiosas, Celso Ribeiro Bastos, Parecer Jurídico, São Paulo, SP, 23 de novembro de 2000.

Noções de Responsabilidade em Bioética, Muñoz, D.R. e Almeida, M. In Segre & Cohen, Bioética, Editora da Universidade de São Paulo, 1995.

"O direito de dizer não", Affonso Renato Meira, "O Estado de São Paulo", 11 de Outubro de 1994.

"Porque respeitar a escolha de tratamento médico sem sangue", Dr. Philip Brumley, José Cláudio Del Claro e Miguel Grimaldi Cabral de Andrade, Julho de 1999, Cesário Lange, SP.

Questões constitucionais e legais referentes a tratamento médico sem transfusão de sangue, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Parecer Jurídico, São Paulo, SP, 24 de outubro de 1994.

"Situação ético – Jurídica da Testemunha de Jeová e do médico e/ou instituição hospitalar que lhe presta atenções de saúde, face à recusa do paciente – religioso na aceitação de transfusões de sangue", Marco Segre, São Paulo, SP, 4 de julho de 1991.

"Transfusões de Sangue forçadas em Testemunhas de Jeová", Associação Torre de Vigia, 9 de Setembro de 1992.

Vídeo "Estratégias Alternativas à Transfusão: Simples, Seguras e Eficazes", Cesário Lange, SP, Associação Torre de Vigia.


Notas

1 "Porque respeitar a escolha de tratamento médico sem sangue", Dr.Philip Brumley, José Cláudio Del Claro e Miguel Grimaldi Cabral de Andrade, Julho de 1999, Cesário Lange, SP, pg.07.

2 Idem. pg.06

3 Ibidem.

4 Idem, pg.09.

5 "Como pode o Sangue salvar a sua vida?", pg.10, 1990, Cesário Lange, SP, Associação Torre de Vigia.

6 Vídeo "Estratégias Alternativas à Transfusão: Simples, Seguras e Eficazes", Cesário Lange, SP, Associação Torre de Vigia.

7 "Porque respeitar a escolha de tratamento médico sem sangue", Dr.Philip Brumley, José Cláudio Del Claro e Miguel Grimaldi Cabral de Andrade, Julho de 1999, pg.10.

8 Vídeo "Estratégias Alternativas à Transfusão: Simples, Seguras e Eficazes", Associação Torre de Vigia, Cesário Lange, SP.

9 Trata-se do Building a Blood System for the 21 st Century.

10 "Cirurgia minimamente invasiva" são aquelas realizadas com instrumentos especializados, feitos para serem inseridos no paciente através de pequenas incisões ou pelas aberturas naturais do corpo. Isto evita a necessidade de grandes incisões, minimizando o sangramento e o trauma da cirurgia para o corpo. Instrumentos do tipo telescópico, miniaturizados, permitem que os cirurgiões observem seus passos num monitor de TV (o que melhora a visualização do campo operatório permitindo maior grau de precisão e exatidão), em vez de ficarem olhando diretamente para a parte do corpo tratada.

Em geral, por se eliminarem as grandes incisões e extensivas dissecações, reduz a perda de sangue, a dor, o tempo de recuperação e as cicatrizes cirúrgicas, abreviando a hospitalização e diminuindo custos.

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Várias operações, até mesmo complexas cirurgias cardíacas, estão sendo realizadas com tecnologia minimamente invasiva.

11 É interessante que os gastos com as várias etapas da bolsa de sangue (coleta, armazenamento e principalmente os testes), tornam-na dispendiosa. Há pesquisas que mostram que uma bolsa de sangue nos E.U.A podem gerar gastos para a saúde pública de até $1.000,00 (mil dólares). Os tratamentos alternativos podem gerar uma maior economia além de evitar os riscos já mencionados da transfusão de sangue.

12Questões constitucionais e legais referentes a tratamento médico sem transfusão de sangue, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, p. 20, Parecer Jurídico, São Paulo, SP, 24 de outubro de 1994.

13Direito de recusa de pacientes, de seus familiares, ou dependentes, às transfusões de sangue, por razões científicas e convicções religiosas, p.13, Celso Ribeiro Bastos, Parecer Jurídico, São Paulo, SP, 23 de novembro de 2000.

14Idem, p. 14.

15 Constituição Federal de 1988.

16 A GESTAPO era a polícia secreta do regime nazista (1933-1945).

17 A STASI era a polícia política do regime soviético e atuou com muita força na Alemanha Oriental durante a ocupação comunista (1945-1989).

18 Questões constitucionais e legais referentes a tratamento médico sem transfusão de sangue, p. 06, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Parecer Jurídico, São Paulo, SP, 24 de outubro de 1994.

19Idem, p. 06-07.

20

Direito de recusa de pacientes, de seus familiares, ou dependentes, às transfusões de sangue, por razões científicas e convicções religiosas, p.19, Celso Ribeiro Bastos, Parecer Jurídico, São Paulo, SP, 23 de novembro de 2000.

21Direito Constitucional,p.62, Alexandre de Moraes, 10° edição, Ed. Atlas, São Paulo, SP, 2001.

22 "O direito de dizer não", "O Estado de São Paulo", 11 de Outubro de 1994.

23 Parecer "Situação ético – Jurídica da Testemunha de Jeová e do médico e/ou instituição hospitalar que lhe presta atenções de saúde, face à recusa do paciente – religioso na aceitação de transfusões de sangue", São Paulo, SP, 4 de julho de 1991.

24 "Do consentimento Conscientizado à Escolha do Paciente: Um Novo Interesse Protegido", Shultz, 95 Yale L.J. 219, 292 (1985) em "Transfusões de Sangue forçadas em Testemunhas de Jeová", Associação Torre de Vigia, 9 de Setembro de 1992.

25 "Bioética e ética profissional: esclarecendo a questão", Conselho Federal de Medicina, Setembro de 1998.

26 Olmstead v. United States, 277 U.S. 438 (1928), em "Transfusão de sangue forçada em Testemunhas de Jeová", pg 03.

27 Professora Adjunta de Hematologia, aposentada da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, hematologista voluntária do Serviço de Quimioterapia e Ambulatório de Hematologia do Hospital Universitário da UFSC e membro do Serviço de Tratamento Médico sem Transfusão de Sangue do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ.

28 Professora de Oncologia da Universidade de Nova Iguaçu – RJ, Conselheira do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ e coordenadora do Grupo de Tratamento Médico sem Transfusão de Sangue do CREMERJ.

29"A Ética Médica e o Respeito às Crenças Religiosas", Revista de Bioética do Conselho Federal de Medicina, Vol.6, nº 1, 1998., pg89-93.

30 F.Harper, F. James Jr. & O. Gray, "The Law of Torts", pg.562 (1986). Citado em "Transfusão de sangue forçada em Testemunhas de Jeová", Associação Torre de Vigia, Cesário Lange, SP.

31 (Ontário Court of Appeal), "Malette v. Schulman 72 O. R. 2d 417, 1989".

32 (TJRS), "Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre v. Goulart", Processo nº 01193306956, Porto Alegre, RS, 23 de Agosto de 1994.

33 Muñoz, D.R. e Almeida, M. Noções de Responsabilidade em Bioética. In Segre & Cohen, Bioética, Editora da Universidade de São Paulo, 1995, p.95.

34"O direito de dizer não", Affonso Renato Meira, "O Estado de São Paulo", 11 de outubro de 1994.

35 Parecer "Situação Ético – Jurídica da Testemunha de Jeová e do médico e/ou Instituição Hospitalar que lhe presta atenções de saúde, face à recusa do paciente religioso na aceitação de transfusão de sangue", 4 de julho de 1991, São Paulo, SP.

36 Idem.

37 Ibidem.

38Porque respeitar a escolha de tratamento médico, Dr. Philip Brumley, Dr. José Garibaldi e Dr. Miguel Grimaldi Cabral de Andrade, p.25, Julho de 1999, Cesário Lange, SP.

39Questões constitucionais e legais referentes a tratamento médico sem transfusão de sangue, p.29, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Parecer Jurídico, São Paulo, SP, 24 de outubro de 1994.

40Cuidados com a família..., p 31, Cesário Lange, SP, Associação Torre de Vigia.

41Por que respeitar a escolha de tratamento médico sem sangue..., p. 21.

42Cuidados com a família...p. 31.

43Idem, p. 35.

44Ibidem...p. 34.

45Idem, p. 34.

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Sobre o autor
Bruno Marini

Professor de Direitos Humanos, Biodireito e Bioética na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), em Campo Grande (MS), Doutorando em Saúde (UFMS), Mestre em Desenvolvimento Local (UCDB) e Especialista em Direito Constitucional (UNIDERP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINI, Bruno. O caso das testemunhas de Jeová e a transfusão de sangue:: uma análise jurídico-bioética. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 661, 28 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6641. Acesso em: 25 dez. 2024.

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