ESTUDO DA AÇÃO RESCISÓRIA ACERCA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

22/05/2018 às 20:13
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O presente estudo tem como escopo principal analisar o instituto da ação rescisória, sendo apreciado sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973 e do Novo Código de Processo Civil que entrou em vigor no ano de 2015.

ESTUDO DA AÇÃO RESCISÓRIA ACERCA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

STUDY OF THE RESCISSION ACTION ON THE NEW CODE OF CIVIL PROCEDURE

Igor de Andrade Barbosa[1]

Leonardo Soares Silva[2]

RESUMO

O presente estudo tem como escopo principal analisar o instituto da ação rescisória, sendo apreciado sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973 e do Novo Código de Processo Civil que entrou em vigor no ano de 2015. Para fins de complemento será demonstrada breves considerações acerca da ação rescisória eleitoral que é tão pouco vista no âmbito acadêmico, entretanto é um instituto de extrema importância para aquele que teve seu direito violado, mas já se encontra com a sentença transitada em julgado e quer desconstituí-la, por meio do referido instituto.

Palavras-chaves: Ação Rescisória. Ação Rescisória eleitoral. Novo Código de Processo Civil.

ABSTRACT

The main purpose of this study is to analyze the institution of the rescission action, being assessed from the point of view of the Code of Civil Procedure of 1973 and the New Code of Civil Procedure which came into force in 2015. For purposes of complement will be brief considerations about the electoral rescission action that is so little seen in the academic sphere, however, it is an extremely important institute for those who had their rights violated, but it already meets the final sentence and wants to deconstitute it, through the said institute.

Keywords: Related Searches; Related Searches Electoral; New Code of Civil Procedure.

INTRODUÇÃO

Para adentrarmos ao tema proposto, é crucial fazer breves considerações sobre o instituto “coisa julgada material”, bem como estabelecer o que se entende por “Ação Rescisória”.

A princípio, conceitua-se coisa julgada como: sentença judicial quando não cabe mais recurso tornando-a imutável e indiscutível, ou seja, é vedada a discussão posterior a partir de sua preclusão no processo.

O assunto em epígrafe é um dos institutos jurídico-processuais mais importantes para o ordenamento jurídico brasileiro, pois sem ele não teria como reparar equívocos em sentenças proferidas pelos tribunais que houve algum ato vicioso através de juízes impedidos, juízo absolutamente incompetente, ofensa ao transitado em julgado, violação da lei, entre outros pressupostos existentes no artigo 966 do Novo Código de Processo Civil que é a carta vigente nos dias de hoje.

Num pretérito próximo estava vigorando um código de processo civil que tinha o mesmo instituto da ação rescisória, porém com características diferentes em seus pressupostos, legitimidade, prazos para cumprimento em alguns casos, etc. Nessas características que diferencia o CPC/1973 para o CPC/2015, que será o cerne do tema estudado.

Pois bem, nessa toada, apresenta-se também a ação rescisória no âmbito eleitoral, que está submetida ao código de processo civil, e tem por sua vez algumas peculiaridades diferentes da ação rescisória do código eleitoral, apesar de ter a mesma finalidade que é de reformar uma decisão, que tem caráter imutável, e só é admitida para desconstituir decisão do Tribunal Superior Eleitoral nos casos de declaração de inelegibilidade do candidato, prevista no artigo 22, inciso I, alínea j, Código Eleitoral.

Nas determinações da justiça eleitoral, pelo princípio da celeridade, continuamente foram tidas como inapagáveis. Existiram experiências de se sobrepor à Justiça Eleitoral o princípio de que toda decisão pode ser revisada. A direção Eleitoral sempre rebateu essa ideia. Todavia, no ano 1996, através da Lei Complementar 86, constituiu nesta Justiça Especializada o instituto da Ação Rescisória Eleitoral. Entretanto, declarando ausência de previsão legal, essa Corte retrocedeu nesse caráter e incidiu a receber rescisória exclusivamente de seus julgados. Esta posição não é a mais apropriada, porquanto, além de ir contra todo o princípio de revisão de julgados, deixa casos de injustiça aberta sem a precisada solução, como costuma ocorrer quando uma decisão a respeito de inelegibilidade se conduz em julgado nos Tribunais Regionais Eleitorais ou nos Juízos de Primeiro Grau.

1. CONCEITO

A Ação Rescisória está prevista nos artigos 966 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, é uma ação autônoma ou um remédio jurídico, que tem a finalidade de desconstituir os efeitos de uma decisão já transitada em julgado, isto é, da qual não caiba mais qualquer recurso, porém, quando na decisão é identificado algum vício ela se torna anulável, podendo assim promover a ação rescisória. Esta ação tem natureza desconstitutiva, conseguindo assim por fim nos efeitos da decisão, por possuir vícios.

Quando se fala de ação rescisória inicia-se uma nova demanda, não podendo se confundir com recurso, visando impugna-la a coisa julgada e não anula–la.

Segundo a definição aludida por Humberto Theodoro Júnior (p. 593): “Chama-se rescisória a ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada”.

2. Ação rescisória no novo CPC: reformas e arguições comparativas em relação ao CPC/1973

De acordo com Polastri e Dias (2015, p. 27), “a norma deve acompanhar os avanços da sociedade, todavia, não é a simples edição ou alteração das leis que vai solucionar os problemas inerentes à prestação jurisdicional no país”, no que diz respeito aos meios de impugnação das decisões judiciais, teve significativas mudanças que se guiam para a perspectiva da desburocratização e o facilitamento quanto aos procedimentos do ordenamento jurídico brasileiro, como podemos observar nas mudanças do código de processo civil. Pode-se listar nessas expressivas mudanças, a padronização dos prazos recursais, a supressão nos embargos infringentes e do agravo retido, dentre outras mudanças.

A princípio percebe-se a modificação quanto à localização dos artigos no texto normativo. No CPC/1973, estava prevista nos artigos 485 a 495, do capítulo IV, título IX que se denominava (processos nos tribunais), do livro I (processo de conhecimento), a ação rescisória no novo CPC/2015 está prevista nos artigos 966 a 975, no capítulo VII, do título I (da ordem dos processos nos tribunais e dos processos de competência originária nos tribunais), no livro III (dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais). Tal mudança mencionada parece ser razoável na ordem normativa do código.

 No objeto da redação do caput do artigo 485 do CPC/1973, é classificado como “a sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida quando” [...]. Quanto à atitude do legislador de definir o objeto da ação, somente às sentenças, entretanto com a constante interpretação hermenêutica advindas dos doutrinadores e jurisprudências, tornou-se admissível o ajuizamento da ação rescisória provenientes de decisões interlocutórias que tinham pedido de resolução de méritos, acórdãos e decisão monocrática dos relatores.

Como consta no novo Código de Processo Civil de 2015, foi substituída a expressão “sentença de mérito” para “decisão de mérito”, que pode ser visto no caput do novo artigo: “Art.966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:” [...]

Verifica-se que com a modificação do vocábulo “sentença de mérito” para “decisão de mérito”, exclui qualquer parecer de caráter restritivo com referência ao objeto da ação rescisória. Então com a nova redação, desde que uma decisão judicial vier a ser de mérito e tenha transitado em julgado, será admissível propor ação rescisória.

Vale citar também a expressiva evolução do novo parágrafo 2º adicionado na redação do artigo 966 do CPC/2015 que é a admissibilidade da propositura da ação rescisória nos feitos de decisão transitada em julgado que não foi resolvido o mérito, a não ser que impossibilite um novo pedido ou permissibilidade do recurso correspondente. Isso pode ocorrer nos casos de litispendência, coisa julgada ou perempção, embora o processo receba decisão terminativa, sem resolução de mérito, a parte não poderá apresentar nova demanda com a intenção de alcançar o julgamento do mérito da causa.            

Pode-se verificar a jurisprudência acerca do assunto, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como podemos ver no Recurso Especial nº 1.297.329:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTATAÇÃO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.

1. Nas rescisórias, o valor da causa deve corresponder ao valor da ação originária, corrigido monetariamente até a data do seu ajuizamento. Jurisprudência desta Corte. (AR 1.885/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/4/2009)

2. As teses do Banco, ora recorrente, são improcedentes, pois houve prequestionamento, demonstração da divergência jurisprudencial e o recurso especial, interposto pelas recorrentes pessoas naturais, com base nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, está embasado em precedentes do STJ e impugna, adequadamente, os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, inclusive aquele que constitui fundamento central.

3. É cabível Ação Rescisória em face de decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito pela ocorrência de coisa julgada, uma vez que, de acordo com o art. 268 do CPC, não é possível a repropositura da ação nesse caso. Precedentes do STJ.

No que se diz respeito ao fundamento para invalidar sentença homologatória de mérito, no CPC/1973 revogado havia uma contestação acerca dos artigos 485, VIII, e 486, por alegarem aparentar duplicidade.

A primeira corrente da doutrina expressava que seria cabível ação anulatória em situações em que houvessem vícios no negócio jurídico homologado, ainda que tivesse sentença de mérito homologatória, transitada em julgado; ao passo que a ação rescisória seria operada nas situações de vícios na própria sentença homologatória e não no negócio jurídico. Uma segunda corrente doutrinária adotava que para se impugnar adequadamente dependia do transitado em julgado da decisão, ou seja, ocorrendo o trânsito em julgado seria cabível a ação rescisória; não ocorrendo seria ação anulatória, aplicando em conformidade ao artigo 352 do CPC/1973.

Em relação ao CPC/2015, passou a vigorar no §4º do artigo 966, e resolvendo esse impasse dispondo que os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

Nos pressupostos de improcedência de liminar do pedido, se aplicam ao artigo 968, §4º, do CPC/2015, ao expressar “aplica-se à ação rescisória o disposto art. 332” (BRASIL, 2015, p.188). Assim sendo o art. 332 CPC/2015 dispões que as causas que dispensarem a fase instrutória, o juiz independente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar, nos seguintes pressupostos:

I - Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

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II - Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Esses pressupostos de possibilidade de improcedência de liminar do pedido é um avanço expressivo, pelo fato de haver a possibilidade de um julgamento imediato, com relação ao mérito, do pleito rescisório.

No quesito da citação e prazo de defesa, o CPC/2015 se manteve no molde do CPC/1973, expressando que a citação do réu se fará pela ordem do relator, no prazo entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias para apresentar sua resposta, ou melhor, sua defesa. Ao fim do prazo, com ou sem contestação, o relator dará prosseguimento a ação, observando o procedimento comum.

Artigo 970, CPC/2015:

Art. 970 O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

Continuando o instituto da ação rescisória, mas especificadamente no artigo 969 no CPC/2015, fica exposto o seguinte ordenamento: “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”. Para que haja o impedimento do cumprimento da ação, deve-se observar os artigos 294 a 311 do CPC/2015, pois lá contém os elementos da concessão da tutela provisória, seja ela antecipada ou cautelar, antecipada ou de urgência, mas tudo consonante ao caso concreto, assim disposto na doutrina de Cassio Scarpinella Bueno, para ficar claro nas palavras dele:

Os elementos de concessão da tutela provisória e sua disciplina são os dos arts. 294 a 311, não havendo razão nenhuma para negar que ela possa assumir viés cautelar ou antecipada; de urgência ou da evidência, tudo a depender das peculiaridades do caso concreto.” (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado. 2015. p. 609).

Houve uma modificação acerca do prazo para as partes produzirem provas, em referência ao CPC/2015 e o CPC/1973, como está disposto nos artigos 972, CPCP 2015 e artigo do 492 CPC/1973.

O que as partes alegarem nos autos no que depender de provas o relator delegará competência ao órgão para abrir prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para que as partes produzam provas, como está expresso no artigo 972 do CPC/2015:

Art. 972 Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

Já no CPC/1973 artigo 492, o relator delegará ao juiz para abrir “prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias, para as partes produzirem provas”:

Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.

As legitimidades ativas na redação do artigo 487 CPC/1973 e 967 CPC/2015 se manteve: parte no processo ou seu sucessor a título universal ou singular; terceiro juridicamente interessado; e Ministério Público. O que se distingue é a adição do inciso IV, do artigo 967 CPC/2015 que traz a hipótese do legitimado que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatório a intervenção. Dessa forma, fica salvaguardada o direito do terceiro prejudicado e poderão intervir no processo caso fique ausente a sua comunicação.

Ao se tratar da legitimidade passiva são todos aqueles que participaram da ação originária, na qual a decisão que se busca rescindir, resguardando os direitos e o devido processo legal. Humberto Dalla Bernardina de Pinho entende que:

A legitimidade passiva, de acordo com o princípio do contraditório, é de todos que foram parte na ação anterior. Se faltar um legitimado passivo que houvesse de figurar no litisconsórcio necessário, caberá ao juiz ordenar a integração ao polo passivo (PINHO, 2012, p. 1104).

2.1 Pressupostos de rescisão da decisão no CPC/2015

É importante dar início esse assunto deixando claro que sem as hipóteses seria impossível fazer a propositura da ação rescisória, ou melhor, elas são inerentes, para que haja ação rescisória é imprescindível ter os pressupostos.         

No CPC/1973 traz em seu inciso I o pressuposto da Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. Nessa primeira circunstância caracteriza condutas tipificadas em matéria penal, que são praticadas por quem julga através de seu juízo, e que teve preservado no artigo 966, inciso I, CPC/2015.

Assim se manteve em relação o inciso II, do artigo 485 do CPC/1973 que expressa da seguinte forma: “proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente”, porém, com uma adaptação do texto à técnica processual, que acrescenta o vocábulo “juízo” no inciso II, do artigo 966/2015,diz que quando “for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente”, observa-se que o legislador teve um cuidado quanto ao sistema processual. O impedimento do juiz, significa que a pessoa do juiz estava impedida de proferir algum juízo, por algum motivo, como por exemplo o juiz agir de forma parcial, e a incompetência do juízo remete ao órgão julgador.

No inciso III do artigo 966 CPC/2015 dispõe que se “resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei” há a propositura de ação rescisória, que traz uma inovação em relação ao inciso III do artigo 485 CPC/1973 é o acréscimo dos termos “coação” e “simulação”, que antes fora esquecido e que são pressupostos bastante coerentes, em razão da matéria para a propositura da ação rescisória.

“Ofender a coisa julgada” está previsto no artigo 966, inciso IV no CPC/2015 e 485, inciso IV no CPC/1973, sem alteração nos termos. Para não restar dúvidas acerca do assunto (LENZA, 2017, p. 579) confirma “não pode haver novo pronunciamento judicial sobre pretensão já examinada por decisão transitada em julgado e acobertada pela autoridade da coisa julgada material”, se assim houver a parte prejudicada pode valer-se da ação rescisória, com a expectativa que o Judiciário rescinda os efeitos da segunda coisa julgada, que nem poderia ter ocorrido.

No inciso V CPC/1973 dispõe “violar literal disposição de lei”, enquanto no inciso V, CPC/2015 “violar manifestamente norma jurídica”, que aperfeiçoa o inciso pontualmente que visa ampliar o entendimento. Pois quando se diz “lei” o inciso fica restrito somente a lei pura e seca, quando que hoje o entendimento é de que a o direito tem diversas fontes que podem ser violadas, como a própria legislação, jurisprudência, doutrina, e assim fazendo-se valer da ação rescisória. Entretanto, como exposto em seu livro (Daniel, 2016) o Superior Tribunal de Justiça não admite a ação rescisória por ofensa à súmula, segundo o informativo 510/STJ, 3ª Seção, AR 4.112-SC, julgada em 28.11.2012:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.VIOLAÇÃO DE SÚMULA.

Não cabe ação rescisória contra violação de súmula. Conforme o art. 485, V, do CPC a sentença pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei, hipótese que não abrange a contrariedade à súmula. Assim, não há previsão legislativa para o ajuizamento de ação rescisória sob o argumento de violação de súmula.

No que concerne no artigo 485, inciso VI, CPC/1973 ordena que “se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória”. Porém no CPC/2015, em seu artigo 966, elenca a mesma previsão, porém altera o excerto “seja provada na própria ação rescisória” para “venha a ser demonstrada na própria ação rescisória” (BRASIL, 2015, p.263). A rescisão, não necessita de processo criminal para a comprovação de falsidade da prova, permitindo que a prova dessa falsidade seja feita na própria ação rescisória (NEVES, 2016, p. 1376).

A obtenção de prova nova elencada no artigo 966, inciso VII, CPC/2015 com a seguinte redação: “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável” e no CPC/1973 Artigo 485, inciso VII “depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável”. A redação do inciso VII do CPC/2015 versa sobre a obtenção de prova nova cuja a presença era desprezada pelo autor da ação rescisória ou por motivo alheio a sua vontade, não fez a utilização. Antes no CPC/1973, a aceitação da ação rescisória estava subordinada à obtenção de documento novo, sendo este não confundido com documento gerado posteriormente, ou seja, o documento não era conhecido ou que não se pode se utilizar conforme defendido por NEVES ( 2016, p. 1378).

“Quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença”, inciso VIII, do artigo 485, CPC/1973, este inciso foi removido pelo CPC/2015, de modo assertivo por parte do legislador, sendo transferida para a matéria da ação anulatória comum, nos casos de confissão ou transação inválida.

Quanto a última hipótese para ação rescisória é o erro de fato, está prevista no inciso VIII do artigo 966 CPC/2015, ao passo que o CPC/1973 pondera o erro de fato “resultante de atos ou de documentos da causa”, o dispositivo do CPC/2015 trata de erro de fato “verificável do exame dos autos” (BRASIL, 2015, p. 263), consequentemente, não só os “atos e documentos” poderá ser rescindido, já que o erro poderá ser verificado por qualquer outro meio, até mesmo o de prova, desde que conste nos autos.

2.3 Condições da petição inicial e hipótese de emenda petição inicial

Representado atualmente no artigo 968 do CPC/2015 e antes previsto no artigo 488 CPC/1973, no tocante a condição do depósito inicial de 5% (cinco por cento) em relação ao valor da causa, expresso no inciso II, artigo 968 do CPC/2015 foi mantido, porém no § 1º está dispensado União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, igualmente no parágrafo único do artigo 488 CPC/1973, mas com o acréscimo na redação na lei vigente do CPC/2015, artigo 968, § 1º, traz outras hipóteses de dispensa do pagamento dos 5% (cinco por cento): “às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça”.

No §2º, artigo 968 CPC/2015 estabeleceu um limite quanto ao valor do depósito de até mil salários mínimos, ainda que essa quantia seja abaixo dos 5% do valor da causa.

Para exercer a ação rescisória, terá que ser feito como condição especifica o depósito estabelecido, se não o fizer ocasionará na rejeição da petição inicial, assim previsto no artigo 490 do CPC/1973 e mantida no §3º do artigo 968 do CPC/2015.

A concessão de emenda à petição inicial para adequar o objeto está assegurada no artigo 968, §§5º e 6º, do CPC 2015:

§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

I – não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966;

II – tiver sido substituída por decisão posterior.

§ 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

Essa adequação nos indica o aperfeiçoamento por parte do legislador com o CPC/2015, para que não haja abuso quanto aos trâmites processuais e formalismo, pode-se identificar que fica assegurado o contraditório, em razão da parte contrária ser intimada, ficando a seu critério juntar ou não fundamentos a sua defesa.

2.3.1 A restituição do depósito prévio da ação rescisória

O depósito dos 5% (cinco por cento) anteriormente visto no artigo 968, inciso II, tem por objetivo de coibir a proposituras de ações rescisória injustificáveis e retrata um ato processual da ação.

A restituição do depósito só se confirmará se julgar procedente o pedido e assim rescindirá a decisão e está prevista no artigo 974 do CPC/2015:

Art. 974 Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.  

Porém no parágrafo único do mesmo artigo 974 no CPC/2015, pressupõe que se o pedido for improcedente ou inadmissível por unanimidade, a importância do depósito se destinará em favor do réu:

Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82.        

O legislador retificou uma falha literal do artigo 494 do CPC/1973 que é a expressão “julgando procedente a ação”, pela expressão adequada “julgando procedente o pedido”, com isso ele quer mostrar que o “pedido” se remete as hipóteses processuais, a apreciação do mérito e “ação” remete ao direito público, abstrato, subjetivo e autônomo do cidadão.

2.4 Prazo para exercer o direito da ação rescisória

No CPC/2015 se manteve o prazo do CPC/1973 que é o de 2 (dois) anos, para a perda do direito de entrar com a ação, conforme o caput do artigo 975 CPC/2015 “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.                               

No artigo 495 do CPC/1973 expressa que a contagem do prazo é a partir do trânsito em jugado da decisão, entretanto não especifica se é a partir da decisão que se objetiva rescindir ou se seria do trânsito julgado da última decisão pronunciada no processo, questão essa que se faz controvérsia nos tribunais. Conforme a primeira turma no Supremo Tribunal de Federal, primando pela coisa julgada progressiva, recentemente o julgado do Min. Marco Aurélio deu um parecer que o prazo decadencial da ação rescisória nas situações de existência de capítulos autônomos, deverá ser contado a partir do trânsito em julgado da última decisão (RE nº 666.589/DF, DJe de 25.03.2014).

Quanto a redação do artigo 975 CPC/2015, traz o prazo decadencial de 2 (dois) anos e vem diversas hipóteses em que se deve ser contada a partir de cada uma delas, como explicito abaixo:

Art. 975 O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

Com isso, ela deixa mais clara na hora de fundamentar ou se orientar em quais das hipóteses se encaixa cada caso concreto.

Durante todo o estudo da ação rescisória, foi estudado pelo viés do Código de Processo Civil, todavia, vale salientar da exceção que ela sofre também no viés do Código Eleitoral, que é a ação rescisória eleitoral. É um tema ignorado por uma boa parte dos doutrinadores, porém não pode deixar de ressaltar seu valor dentro do âmbito jurídico eleitoral.

Ela se vale da mesma essência da ação rescisória no processo civil que é de desconstituir decisão, que tenha algum vício por parte do juiz, do órgão julgado, por ofensa a lei, entre outros pressupostos.

Seu cerne é desconstituir a condição de inelegibilidade do candidato, devolvendo a elegibilidade do autor da ação, assim se não existir alguma outra ressalva aos seus direitos políticos.

A admissibilidade em razão do direito eleitoral, se dá através do artigo 22, inciso I, alínea “j” do Código Eleitoral, que pressupõe:

Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

I - Processar e julgar originariamente:

j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Incluído pela LCP nº 86, de 1996) (Produção de efeito)

Ou seja, só é admitida em acaso de inelegibilidade, desde que seja proposta no prazo de 120 (cento e vinte) dias de decisão irrecorrível, assim permitindo o mandato eletivo do candidato, até transitar em julgado sua decisão.

O artigo supracitado é de competência do Tribunal Superior Eleitoral, não existindo qualquer redirecionamento da ação para outra jurisdição de tribunais regionais ou de juízes eleitorais de primeiro grau, portando ela será julgada somente em única instância.

A petição inicial tem como endereçamento o próprio tribunal que decidiu o acórdão rescindendo. Primeiramente será examinada admissibilidade da ação rescisória; em seguida, será avaliada o mérito da causa, ou seja, se vai rescindir ou não a sentença impugnada; e por fim será realizado novo julgamento da matéria que é objeto da decisão rescindida. O processamento da ação rescisória será regido pelo rito ordinário, observando o Código de Processo Civil.      

CONSIERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, conclui-se que o processo civil brasileiro, passou por diversas transformações, sempre buscando o aperfeiçoamento por meio dos legisladores e doutrinadores, por ser um instituto de suma importância que tenta reparar decisões que prejudicou uma das partes, por atos viciosos, assim podendo retratar uma injustiça.

As alterações no texto infraconstitucional no que tange a ação rescisória, pode notar-se ao longo do estudo apresentado no corpo do texto, transformações significativas visando abranger ainda mais algumas hipóteses, que lá no passado não se vislumbrava. Com a evolução do instituto da ação rescisória, consequentemente evoluiu o direito, a parte processual e o sistema jurídico, e pela perspectiva do jurisdicionado, assegura ainda mais a justiça que tanto se busca.

A busca da retratação também se encontra na justiça eleitoral, tendo em vista que as hipóteses em regra são apenas da inelegibilidade, assim buscando por uma maior evolução como se fez no processo civil.

A cada dia que passa a essência da Justiça Eleitoral, que é a de celeridade, vem se contrariando, pelo grande aumento de ações eleitorais, em razão da pluralidade de recursos. Espera-se que num futuro próximo a justiça eleitoral, nesse sentido, possa evoluir, para que seu espírito de celeridade, possa dar seguimento em suas causas.

Por fim conclui-se que é evidente o fato de ser a ação rescisória uma conquista ao longo de muito tempo de debate e discussões. Pode-se falar ainda que ela é um dos institutos mais apreciáveis da ciência jurídica, contudo é uma matéria já se encontrada respaldada pelo Tribunal Superior Eleitoral, principalmente, no que é importante à competência dessa Corte para revisar somente suas oportunas decisões.

REFERÊNCIAS

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[1] Igor de Andrade Barbosa - Diretor (a) da Revista Tribuna da Advocacia e Jurisprudência
Defensor Público Federal com atuação na Defensoria Pública da União no Tocantins, mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pelo Programa de Mestrado em Direito da Universidade Candido Mendes, especialista em Direito da Concorrência, Propriedade Industrial e Direito nas Relações de Consumo, professor da Universidade Candido Mendes e da Faculdade Católica do Tocantins – UBEC. Email: [email protected]

[2]Acadêmico do 10º Período do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins. E-mail:[email protected]

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