O Código de Processo Civil traz regramento para a processualística recursal brasileira e, em diversos artigos esparsos, a delimitação ao direito de recorrer. Da mesma forma, a Constituição Federal de 1988 também se preocupou com o manejo dos recursos, e, especialmente, com o direito de recorrer, nos termos do quanto estatuído no art. 5º, inciso LV.
Assim, a doutrina majoritária considera o recurso como uma continuação do direito de ação e, para que tal direito possa prevalecer, é imperioso que seja utilizado de forma correta, sem a criação de ônus à Justiça e às partes litigantes.
Isso porque o abuso decorre, essencialmente, do desvio de finalidade do ato processual praticado – na maioria das vezes, com aparência de legalidade – passando a prejudicar o outro litigante e a afetar a confiabilidade da justiça.
Dessa forma, pela difícil constatação da ilicitude praticada, o legislador não conseguiu exaurir as possibilidades de condutas representativas do abuso de direito processual e recursal, no entanto, buscou o constituinte, desde o preâmbulo da Constituição e, em especial no seu art. 3º, retratar a preocupação de obter uma sociedade livre, justa e solidária.
No Código de Processo Civil, buscou o legislador, ao menos, exemplificar alguns problemas com o fito de evitar injustiças, buscando apresentar os deveres e responsabilidades dos procuradores e partes do processo.
Absorve-se, ainda, que o legislador deixou o assunto relativo ao abuso processual em aberto para que o juiz, imbuído do poder-dever inerente à sua posição, possa analisar a situação concreta e aplicar a penalidade de acordo com o caso apresentado.
Sem dúvida, há uma inclinação, por parte de alguns autores, no sentido de que os problemas decorrentes da demora do Judiciário, principalmente frutos do abuso recursal, sejam resolvidos com a mitigação do duplo grau.
No entanto, a conclusão a ser extraída por todo contexto apresentado na nova sistemática processualista brasileira é outra: a corrente que se aproxima para uma solução eficaz é a que se prega atualmente, não pela mitigação do duplo grau por meio da diminuição da quantidade de recursos – apesar de o “novo” Código de Processo Civil ter surgido com o ideal de singeleza e ausência de formalismos – mas sim, pela criação de meios rigorosos que permitam aos próprios magistrados e operadores do direito coibir e afastar atos de má-fé processual, por exemplo, o combate incisivo de recursos infundados e manejados sucessivamente sem nenhum respaldo que os justifique ou de uniformizações jurisprudenciais hábeis a impedir, antecipadamente, situações não previstas pelo legislador, mas corriqueiras.
Além disso, imperioso constatar que ao se comparar o “antigo” Código de Processo Civil e o “novo” Código de Processo Civil, apesar de apresentar alguns problemas que estão em pauta no meio jurídico, este último foi totalmente pensado para facilitar o trâmite processual, visando alcançar o bom andamento do processo em prol da celeridade.
O que se espera é que a questão do abuso do direito possa ser abordada profundamente, o que parece não ocorrer de forma tão aprofundada na doutrina ou na jurisprudência, ainda mais após a comprovação de modificações pontuais e possivelmente paliativas adotadas pelo “novo” código.
Contudo, mostra-se latente a necessidade de serem aperfeiçoadas as sanções que objetivam intimidar e punir aquele que se utiliza do direito de recorrer de forma incorreta, criando ônus à justiça e às partes. Por enquanto, cabe ao magistrado e aos operadores do direito, em geral, a prerrogativa de fiscalizar o sistema Judiciário e tentar, dentro dos limites existentes, impedir que a justiça seja banalizada.