Medidas preventivas no combate a corrupção

29/05/2018 às 17:15
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Diante da situação crítica que assola o nosso País, mormente no que pertine ao campo de atuação dos agentes políticos brasileiros, onde os escândalos sobre corrupções acontecem quase que diariamente, com a intervenção dos órgãos federais.

I – INTRODUÇÃO

                   Diante da situação crítica que assola o nosso País, mormente no que pertine ao campo de atuação dos agentes políticos brasileiros, onde os escândalos sobre corrupções acontecem quase que diariamente, com a intervenção da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e do Poder Judiciário Nacional. Assim sendo, necessário se faz que medidas preventivas no combate a corrupção sejam tomadas, objetivando dirimir essas atividades ilícitas.

II – ATIVIDADES DO PODER EXECUTIVO    

Respaldado no meu trabalho intitulado “Neoliberalismo de Gestão x Regras Constitucionais”, publicado pela Revista Jus Navigandi, na data de 27/12/2017, rebuscam as atuais atividades do Chefe do Poder Executivo, com base em suas ideias neoliberalistas, com o esteio de repassar toda sua gestão direta para a iniciativa privada, reproduzindo o Programa Nacional de Desestatização do governo Collor, impulsionado pela Lei nº 8.031/90 em mais precisamente por seu parceiro de partido político Fernando Henrique Cardoso, mediante a Lei nº 9.491/97, criado para atender as exigências do mercado financeiro, uma das responsáveis interessadas pelo golpe, com concomitância com as elites midiáticas e oligárquicas.

Nesse sentido, a utilização do principal instrumento pelo Chefe do Poder Executivo – às Medidas Provisórias – objetivando eliminar as barreiras burocráticas, pois, com é cediço pelo requisito de medida de urgência, condição de tramitação e entrada em vigor de forma imediata, bem diferentemente dos projetos de lei e de outras medidas legais.

Ademais, embora sabido que a Medida Provisória é um instrumento autoritário originário da chamada “ditadura brasileira”, contudo após a utilização desse meio urgente pelo governo Fernando Henrique, o atual Presidente, ao tempo de governo, é o que mais editou medidas provisórias.

Assim, não é preciso conhecer de gestão política, para atinar que o emprego desse instituto neoliberal está ligado diretamente relacionado à preguiça ou a incapacidade de gerir uma nação, “empurrando com a barriga” a responsabilidade governamental para a iniciativa privada para, destarte, imputar toda a obrigação diretamente à classe empresarial, seja ela nacional ou estrangeira, em face da incidência de qualquer irregularidade de gestão ou de desmando para com a coisa pública.

                   Por conseguinte, é sabido que dentre a data da posse do atual Presidente da República e a presente data, foram editadas 103 (cento e três) Medidas Provisória, em detrimento do senhor dos parlamentares (CF, art. 59), vale rebuscar algumas medidas provisórias, decretos e outras regras, que redundaram em leis, editadas pelo atual Chefe do Executivo Federal, que se apresentam em flagrantes inconstitucionalidades, senão vejamos:

  1. Inconstitucionalidade da Lei nº 13.429/2017, que trata da Lei da Terceirização, alterando a Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário, restringindo, com exclusividade, o trabalho de desenvolvimento da atividade-meio, tido como um trabalho diferentemente da atividade-fim, inerente ao objetivo principal do ente empregador, ligado a um serviço essencial. Portanto, com a criação da precitada lei, outorgada pelo Presidente Temer, e com as suas alterações normativas de nova redação à Lei nº 6.019/1974, passando a admitir, expressamente, que o trabalho temporário pode ser admitido tanto na atividade-meio, como o da atividade-fim, a serem contratadas pelas empresas tomadoras de serviços.

Em face da entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017, deu-se o ingresso de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5695), com a motivação de que esse inovado texto ferem princípios constitucionais, tais como o da Isonomia, que trata da proteção do trabalhador, da livre associação sindical, da preservação da função social da propriedade, além de outros. Ademais, as alterações inseridas pela nova norma admitem, literalmente, que o trabalho temporário pode incidir sobre o desenvolvimento da atividade-fim, a serem exercidas nas empresas tomadoras de serviços, significando afirmar que, a título de exemplo, no serviço público o trabalho do empregado temporário/terceirizado pode substituir funcionalmente o trabalho exercido pelo servidor público de carreira, competente para exercer a atividade-fim.

No pertinente ao julgamento da ADI nº 5695, acima citada, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a ação de inconstitucionalidade ingressou no Supremo Tribunal Federal na data de 17/04/2017, com sua tramitação que vai até a 22/11/2017, ora suspensa em razão dos ingressos de duas petições de Amicus Curiae (amigo da Corte ou do Tribunal), significando afirmar com certeza de que a questionada ação deverá seguir os mesmos rumos de muitas outras, que tratam, obrigatoriamente, de questões de direito, a exemplo do RE nº 565089-SP, que cuida da ação de fazer cumprir o que determina a Constituição Federal, pertinente ao aumento anual dos subsídios dos servidores públicos a nível nacional, cuja ação foi autuada em 28/09/2007, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio e, até a presente data, ou seja, há mais de 10 anos, e ainda não foi julgada, em face dos ingressos das inúmeras petições de Amicus Curiae e de intervenções de terceiros, sendo a última ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação (SEPE), na data de 17/05/2018.

  1. Inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 795/2017, criada para regular o tratamento tributário da atividade de exploração de petróleo e gás natural das empresas que vão investir do Pré-Sal. Em outras palavras, essa medida instituiu o Regime Especial de importação com a suspensão do pagamento de tributos federais de fatos geradores até a data de 31/07/2022 para, em seguida, baixar o Decreto n. 9.128/2017, alterando o Decreto n. 6.759/2009, prorrogando o REPETRO até 31/12/2040, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “a”, do precitado decreto presidencial, acrescentando, ainda, a possibilidade expressa de migração dos bens concedidos no regime até a data de 31/12/2017, com previsão do artigo 2º do analisado decreto, com o emprego dessa nova sistemática durante o ano de 2018.

Em face da criação da MP nº 795/2017, o Instituto ETHOS promoveu ato de repúdio contra esse ato, afirmando que essa medida já é conhecida como a “MP DO TRILHÃO NÓS”, e que a sua aprovação é mais um ato de extrema irresponsabilidade da gestão Temer, uma vez que a medida isenta as empresas exploradoras das atividades de exportação de combustíveis fósseis dos tributos, a exemplo do IPI (imposto sobre produtos industrializados), PIS/PASEP e CONFINS até o ano de 2.022 Acrescentando, ainda, que o deputado Júlio Delgado (PP-RJ), relator da matéria, ampliou esse prazo de 2.022 para o ano de 2.040.

Diante de tais atos, constituídos de isenções tributárias pelo período de 30 (trinta) anos, o Brasil vai deixar de arrecadar em torno de um trilhão de reais. Destarte, perante essa medida sem precedência e incoerência aviltante, segundo o manifesto, revestir-se-á em cortes nos investimentos para a saúde, educação, segurança pública, ciência e outros investimentos públicos necessários para a população brasileira.

Insurgindo-se contra essas medidas provisórias, verifica-se que a nossa Carta Fundamental vigente estabelece limites para a renúncia fiscal com base no Princípio da Reserva Legal de Lei Específica, nos termos do § 6º, do artigo 150, com o dever cumprir as regras previstas no artigo 155, § 2º, inciso XII e alínea “g”, todos da Constituição Federal de 1988, dentre as quais a avistável no inciso XII, o cabimento de Lei Complementar para definir seus contribuintes, dispor sobre a substituição tributária e disciplinar o regime de “compensação do imposto”.

Ademais, é cediço que a renúncia fiscal só é cabível mediante lei e dentro das competências de cada unidade da federação (federal, estadual e municipal). Inclusive a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que impõe condição para aprovação da renúncia de receita, desde que exista outra fonte ou recurso que possa compensar a perda da arrecadação tributária, conforme prevê o artigo 14, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000. Assim sendo, como pode ser observado que, in casu, inexiste essa previsibilidade formal exigida por lei, tampouco essa matéria pode ser regulada mediante Medida Provisória, mas tão somente através de Lei Complementar. Daí a flagrante inconstitucionalidade da MP n. 795/2017.

  1. Inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 805/2017, a presente medida de urgência trata do adiamento de reajuste salarial dos servidores públicos federal, já determinado por lei anterior, inclusive com o acréscimo da contribuição previdenciária de 11% para 14%, além da redução da ajuda de custo e do auxílio moradia desses servidores.

Diante dessa medida de urgência elabora pelo governo Temer, o Sindicato dos Delegados de Polícia Federal ingressou com uma Ação Ordinária junto à 5ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal contra a União, com pedido de medida de urgência, objetivando suspender de imediato à previsão do artigo 37 da MP nº 805/2017, modificando o texto do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 10.887/2004, até o julgamento definitivo da demanda, uma vez que a Carta Magna vigente não autoriza a instituição de alíquota progressiva para a contribuição previdenciária dos servidores públicos federal, conforme decisões jurisprudenciais do STJ e do STF.

Nesse sentido, a MM. Juíza Federal, diante da exposição dos fundamentos expostos, deferiu a tutela de urgência, determinado a suspensão imediata da aplicação dos preceitos legais precitados, devendo a Ré se abster de cobrar a alíquota de 14% (quatorze por cento), a incidir sobre a remuneração, proventos e pensões dos servidores públicos federais.

Cumpre anotar, por oportuno, a Decisum prolatada pela referida Juíza Federal, proferindo-a e acrescentando os seguintes termos: “(...), que o Governo Federal, concomitantemente, editou a MP Nº 795/2017, aprovada em 29/11/2017, concedendo isenções fiscais a petrolíferas estrangeiras, parcelando dívidas milionárias de 2012 a 2014, e deixando de cobrar multas elevadíssimas, o que configura renúncia fiscal, estimada em média, no valor de R$ 1.000.000.000 (um trilhão de reais), nos próximos 25 anos e com a vigência a partir de janeiro/2018. Também foram encaminhadas para o Congresso Nacional MPs e projetos de lei de sua autoria, os quais isentam de multas ambientais, estabelecendo benefícios fiscais para determinados setores da economia e bem recentemente criou mais Refis, com perdão de boa parte das obrigações tributárias a contribuições inadimplentes e/ou de sonegadores de impostos”.

Em seguida, adverte a MM. Juíza Federal que, em caso de descumprimento desta decisão, será arbitrada multa diária, bem como a determinação do envio das principais peças deste processo ao Ministério Púbico Federal, para manejo de ação penal por crime de desobediência, prevaricação, e a ação de improbidade administrativa. (DIANA WANDERLI, MM. Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Cível da Justiça Federal/DF).

Na mesma inteligência, o Ministro Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a aplicação da Medida Provisória nº 805/2017, acatando a medida liminar requerida nos autos da ADI nº 5809, ajuizada pelo partido político PSOL, onde nos artigos 1º usque 34, o Presidente Temer cancelava os aumentos aprovados nos anos anteriores, e ao mesmo tempo aumentando a contribuição da previdência social dos servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas, previsto no artigo 37 da aludida Medida Provisória.

Em sua Decisum o Ministro relator salientou que jurisprudência do STF é pacífica ao garantir a irredutibilidade dos salários. E com relação ao aumento da alíquota de 11% para 14% da contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos, e que incide sobre a parcela que ultrapassa o teto das aposentadorias regidas pelo RGPS, o precitado Ministro Relator ressaltou que “a Suprema Corte já decidiu que a instituição de alíquota progressiva para a contribuição previdenciária de servidores públicos ofende a vedação do estabelecimento de tributo com efeito confiscatório”.

Tal decisão foi ratificada pelo Ministério Público Federal.

Por outra monta, é sabido que o instituto da Medida Provisória, inserido pelo artigo 62 da Constituição Federal vigente, criado com o esteio de funcionar como um ato normativo excepcional, concedendo ao Chefe do Executivo o direito de elaborar normas provisórias, com força de lei, diante de um fato relevante e de urgência, perante a tramitação morosa do processo legislativo pela Câmara dos Deputados. Contudo, desde a gestão de Fernando Henrique até a presente gestão, tem-se verificado que essa medida vem sendo imposta de modo abusivo e sucessivo pelo governo atual, e o mais grave é pelos desrespeitos aos pressupostos necessários da excepcionalidade e da urgência.

No mesmo sentido, a atual gestão governamental federal, também, vem desrespeitando os limites materiais previstos no artigo 62, § 1º, da Emenda Constitucional nº 32/2001, estabelecendo vedações ou limitações materiais às Medidas Provisórias, previstos textualmente pela Carta Magna de 1988, limitações essas que proíbem criações de determinadas matérias, através das Medidas Provisórias.

Dentre as diversas vedações previstas na precitada legislação legal, estão às proibições das Medidas Provisórias de tratarem sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e créditos adicionais e suplementares, além dos casos apontados alhures. Tais vedações estão amparadas da impossibilidade do Poder Executivo de elaborar atos normativos que cuidem de leis orçamentárias e contas públicas, diante da competência atributiva do Congresso Nacional, nos termos do artigo 48, incisos I a XV, da Constituição Federal de 1988.

Ademais, é cediço que a Medida Provisória é considerada um ato normativo, com força de lei, razão pela qual está sujeita ao controle de constitucionalidade abstrato, que deve, preliminarmente, ser levada ao crivo do Supremo Tribunal Federal, após a mudança da sua composição e, logo após a ratificação do Ministério Público Federal. Em seguida, dirigida ao Poder Legislativo para as medidas de estilo. Essa tramitação se torna necessária, pois, na prática deixarão de existir os ajuizamentos das inúmeras ações diretas de inconstitucionalidades, evitando-se assim as enxurradas de ações e recursos que impedem o bom andamento da Corte Maior, além de contribuir para que atos corruptivos não sejam praticados, em detrimento do prejuízo do povo brasileiro.

No que pertine a distribuição dos Ministérios pelo Chefe do Executivo, o critério de escolha que deverá prevalecer é o do especialista em cada área de atuação e que não pertença a nenhum partido político. O exemplo, para o Ministério da Saúde, um médico de largo conhecimento em sua profissão e com experiência em administração pública, além da probidade comprovada e, assim, sucessivamente.

A distribuição da verba destinada aos Ministérios deve ser levada ao crivo do Ministério Público de Contas, que deverá ser ampliado com estrutura ministerial, a fim de que possa exercer plenamente o seu papel de fiscal de contas, no acompanhamento e fiscalização das verbas públicas.

No que diz respeito aos projetos elaborados e aprovados pelo Poder Legislativo, também devem passar pelo crivo do Ministério Público de Contas, desde que sejam pertinentes a despesas financeiras, enquanto que aqueles projetos da mesma Casa Parlamentar, que envolvam outras matérias devem passar, preliminarmente, pelo crivo do Supremo Tribunal Federal. Haja vista que, diante da sugerida modificação na estrutura do STF, todas as controvérsias serão dirimidas em diminuto tempo, contribuindo para a consecução de uma administração pública atuante, proba e competente.

Com relação aos entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios), estes deverão seguir os mesmos trâmites precitados.

Acredita-se que, com tais mudanças preventivas, certamente o nosso País deverá caminhar, a passos largos, na busca de uma perfeita harmonia e bem longe da corrupção que ora assola o nosso querido Brasil.

III – ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO

CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADORES

                   É cediço que o artigo 14, § 3º, estabelece as condições de elegibilidade, uma delas é a exigência da idade mínima, sem nenhuma limitação mínima prevista para a substituição ou sucessão. Portanto, a Constituição prevê que para o cidadão se tonar senador ou deputado, necessário se faz ter nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, domicílio no Estado em que deverá representar e a filiação partidária.

                   Por outro lado, a única diferenciação que há entre as condições de deputado e senador é a idade mínima exigida, assim, nos termos do inciso VI do artigo 14, a idade mínima é de 25 (vinte e cinco) anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz. Para senador, a idade mínima é de 35 (trinta e cinco) anos.

                  

                   Dentre várias atribuições dos deputados, as principais são de legislar e fiscalizar, em conjunção com os senadores, integrando o Poder Legislativo brasileiro.

                   Nesse sentido, não há que se falar em outra exigência, principalmente no pertinente ao grau de intelecto e de conhecimento para o exercício pleno de legislar e de fiscalizar, bastando para tanto que o candidato seja alfabetizado. Por conseguinte, incide daí a necessidade da reforma política constitucional modificadora desse sistema prejudicial, carecedor e porque não dizer principalmente econômico, porque não haveria a necessidade do deputado ou senador contratar assessores em sua maioria advogados nas diversas áreas jurídicas, para as elaborações das legislações avistáveis no artigo 59, incisos I a VIII, da Constituição Federal vigente, pois é sabido que os parlamentares podem contratar até 25 (vinte e cinco) assessores, sem concurso público, para trabalhar em seus gabinetes, cujos salários podem chegar a R$ 8.040,00 com as gratificações mensais.

                    Ressalte-se, portanto, havendo a modificação dos requisitos atuais das condições de elegibilidade, incluindo-se a obrigatoriedade do candidato ser bacharel em direito ou advogado, certamente teríamos candidatos capazes de exercerem os seus misteres de legislar e de bem fiscalizar, além das outras atividades previstas na Constituição Federal de 1988 e, ainda, pela grande economia para os cofres públicos.

A inteligência dessa forma modificadora não tem o intuito de excluir o direito de todo cidadão de ser votado ou do sufrágio passivo, que significa o direito que o cidadão possui e de ver preenchidos os requisitos necessários e livres os impedimentos de cunhos constitucionais, de poder apresentar-se como candidato a um cargo eletivo, mas tão somente pela troca de representante, pois essa permuta exclusiva de políticos por políticos-lesgisperitos é o ponto crucial de valoração do Congresso Nacional, já que os atuais representantes do povo tanto na casa baixa, quanto na alta, em sua maioria, estão envolvidos em corrupção.

                   Ademais, é sabido que a elegibilidade está prevista no artigo 14, § 3º, da Carta Fundamental vigente, prevendo as condições necessárias para que o cidadão exerça o direito ao sufrágio passivo, tais como: nacionalidade brasileira (I), pleno exercício dos direitos políticos (II), alistamento eleitoral (III), domicílio eleitoral na circunscrição (IV), filiação partidária (VI) e idade mínima de 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador (a), 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado (b), 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz (c), e 18 anos para Vereador.

III – ATIVIDADES DO PODER JUDICIÁRIO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

No que diz respeito ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), este foi criado através da Constituição Federal de 1988, composto por 33 ministros escolhidos pelo Presidente da República, porém de formação obrigatoriamente vinculada, nos termos do artigo 104, Parágrafo único, inciso I e II, da Constituição Federal de 1988, no modo seguinte:

  1. 1/3 de Juízes Federais, provenientes dos Tribunais Regionais Federais;

  2. 1/3 de Juízes Estaduais (Desembargadores) dos Tribunais de Justiça Estaduais;

  1. 1/3 divididos em 1/6 para Advogados e 1/6 para membros do Ministério Público Federal e Distrital.

Para que se dê a escolha dos membros do STJ, os Tribunais Regionais Federais, juntamente com os Tribunais de Justiça Estaduais elaborarão uma lista tríplice, enviando-as ao crivo do Presidente da República, para a escolha de um nome.

Vale ressaltar que, os integrantes do TRF ou do TJ que tenham ingressado mediante o quinto constitucional previsto no artigo 94 da Constituição Federal, ou seja, que 1/5 dos membros devem pertencer à classe dos advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, com notórios conhecimentos jurídicos e reputação ilibada. E, no mesmo molde os membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira, que deverá também ser escolhido para compor o STJ, nas vagas destinadas aos Tribunais.

No pertinente aos advindos da classe dos Advogados e do Ministério Público, os seus ingressos do STJ dar-se-ão após a elaboração de uma lista sêxtupla para cada uma das instituições da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público respectivamente, para os envios dessas diretamente ao STJ, que deverá reduzir a três os nomes inseridos nas listas respectivas, fazendo encaminhar ao Presidente da República, visando à escolha de um nome para compor o STJ.

Na composição dos julgamentos proferidos pelo STJ, haverá sempre três seções e em cada uma delas será composta por duas turmas, onde acontece o exame e julgamento das matérias, de conformidade com a natureza da causa a ser apreciada. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça foi criado para ser o guardião da Legislação Federal, inclusive com a tarefa de desafogar o Supremo Tribunal Federal.

Cumpre anotar, em percuciente análise da matéria ora exposicionada que, a priori, observa-se que os membros julgadores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão subordinados, politicamente, ao Presidente da República, embora indiretamente, diante da imposição obrigatória de escolha por parte do Presidente da República. Por outro lado, o modo indireto pode ser aceito como salutar, uma vez que a Constituição Federal vigente aderiu à forma obrigatória da vinculação dos membros do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais, Juízes Federais, Juízes Estaduais (Desembargadores), Advogados e Procuradores da República e membros Distritais, Assim há um misto político é outro pertinente a escolha obrigatória de pessoas de largos conhecimentos em Direito e de reputações ilibadas.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)

No que diz respeito à composição do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo 119, parágrafo único, da Carta Magna de 1988, tem-se que é formado por 07 (sete) Juízes (Ministros), cujas escolhas obrigatórias são dentre:

  1. 03 Juízes membros do Supremo Tribunal Federal, cujas escolhas são resultantes de voto secreto, pelos próprios membros da aludida Corte Maior.

  1. 02 Juízes membros do Superior Tribunal de Justiça, escolhidos pelo voto secreto, pelos próprios membros do STJ.

  1. 02 Juízes, dentre os Advogados, incumbindo ao STF à elaboração da lista sêxtupla de Advogados, obedecendo aos critérios do notável saber jurídico e com reputação ilibada. Posteriormente, a referida lista deverá ser encaminhada ao Presidente da República, para a nomeação de dois Advogados, os quais estarão isentos da sabatina, para suas aprovações, pelo Senado Federal.

Releva dizer que, as funções de Presidente e Vice-Presidente do TSE, são exercidas, obrigatoriamente, pelos ministros do STF, nos termos do parágrafo único do artigo 119, da Constituição Federal vigente.

Por outra monta, observa-se que a regra prevista no artigo 94 da Carta Magna de 1988, relativa à regra do 1/5 constitucional não é aplicada aos Tribunais Superiores, tampouco ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, contudo, a escolha dos membros é possuidora de características próprias.

Do exposicionado, revela-se a interferência na composição do TSE do maior número de membro por parte do STF, inclusive também da incumbência do STF em elaborar a lista sêxtupla de Advogados e, em seguida, o encaminhamento desta lista ao Presidente da República para a nomeação direta de dois Advogados, ou seja, sem a interferência fiscalizadora do Senado Federal. Ademais, há obrigatoriedade das funções de Presidente e Vice-Presidente do TSE serem exercidas por ministros do STF.

Nesse sentido, vislumbra-se a presença substancial da interferência política, como a de sempre e direta do Presidente da República nas nomeações dos Advogados e a dos ministros do Supremo Tribunal Federal na gestão política-administrativa e das assunções de três cargos de ministro e dos comandos da presidência e vice-presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)

                   É sabido que a composição do Tribunal Superior do Trabalho (CF, art. 111, § 1º) é de 17 (dezessete) ministros togados e vitalícios. Quanto à escolha, necessariamente, 11 (onze) dos ministros são escolhidos dentre os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, que integram a carreira da magistratura trabalhista, enquanto que o trabalho de elaboração da lista tríplice e produzido pelo próprio TST, direcionando-a ao Presidente da República.

                   Ademais, 03 (três) membros são escolhidos dentre da classe dos Advogados e outros 03 (três) dentre os membros do Ministério Público do Trabalho, sendo que cada carreira elabora a lista sêxtupla, enviando-a ao TST, que a reduzirá para três nomes para, em seguida, encaminhar a lista ao Presidente da República, a fim de que faça a escolha. Por outro lado, vale dizer que todos que forem nomeados deverão ter mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, brasileiros natos ou naturalizados e deverão passar pelo crivo (sabatinados) e aprovados por maioria simples pelo Senado Federal.

                   No mesmo entendimento, verifica-se a interferência política na escolha dos ministros do TST, por parte do Presidente da República, mesmo sendo Juízes de carreira, com o crivo fiscalizador e político do Senado Federal.

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM)

                   No mesmo molde, o Superior Tribunal Militar, está condicionado a regras especiais no que pertine a escolha de seus membros, a começar pela inaplicabilidade da regra do 1/5 constitucional, previsto no seu artigo 94. Assim, o STM tem a sua composição de 15 (quinze) Ministros, entre os quais 05 (cinco) civis, e os demais provenientes das Forças Armadas do Brasil, nos termos artigo 123, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal vigente.

                   No que pertine a composição dentre os 15 (quinze) militares que farão parte do STM, 03 (três) deverão ser graduados nos postos de Oficiais-Generais da Marinha do Brasil, posto mais elevado da carreira militar e ainda na ativa, com a atribuição de exercer a função de grande importância inserida no texto constitucional. 04 (quatro) dos ministros deverão pertencer ao Exército brasileiro, nos postos de Oficiais-Generais, posto mais elevado da carreira militar e ainda na ativa. 03 (três) membros deverão pertencer a Aeronáutica, também nas patentes de Oficiais-Generais da ativa e do mais alto posto.

                   Com relação aos 05 (cinco) civis que farão parte do STM, 03 (três) deverão ser Advogados, 01 (um) Juiz Auditor e 01 (um) membro do Ministério Público Militar. Estes ministros civis deverão ser brasileiros natos ou naturalizados e ter entre 35 (trinta e cinco) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Ademais, ser possuidor e notório saber jurídico e reputação ilibada. No caso dos Advogados, esses deverão ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional.

                   Quanto aos 15 (quinze) ministros militares, esses deverão ser brasileiros natos, haja vista tratar-se de requisito necessário para a assunção da patente de Oficial-General.

                   No pertinente a escolha através do Presidente da República, esta deverá de modo livre, diante da inexistência de lista, porém haverá sabatina por parte do Senado Federal, com aprovação em maioria simples e, a posteriori, a nomeação pelo Presidente da Repúbica.

                   No que diz respeito às vagas destinadas aos ministros civis do STM, em Decisum do Pleno do STF, no MS nº 23.138-0/DF, ficou estabelecido que tais vagas devam ser compostas por civis que não tenham qualquer vinculação com a carreira militar, ou seja, na hipótese do Advogado reservista, mas que ainda ostenta a patente, já que esta permanece mesmo na reserva, fica impedido de ingressar no STM, dentre uma das vagas a eles destinados.

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS (TRF)

                   Releva dizer, que os Tribunais Regionais Federais, têm em sua composição variável, com o número, no mínimo, segundo a Constituição Federal, de 07 (sete) Juízes Federais, recrutados, quando possível, na própria região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos (CF, art. 107, incisos I e II).

                   Ademais, sendo um 1/5 escolhido entre Advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva carreira profissional, com notório saber jurídico e reputação ilibada, e membros do Ministério Público Federal, com mais de 10 (dez) anos de carreira (I), nos termos do artigo 94 da CF/88. Quanto aos demais escolhidos prevalece o ato de promoção de Juízes Federais com mais de 5 (cinco) anos de pleno exercício na magistratura e, ainda, pela antiguidade e merecimento, alternamente.

                   Assim sendo, compostas as indicações, o TRF formará a lista tríplice e a encaminhará ao Presidente da República para, no prazo dos vinte dias subsequentes, escolher um dos integrantes da lista para a nomeação.

                   Ressalte-se que, pelo sistema atual e em vigor do TRF, o preenchimento das vagas abertas, em face de aposentadoria ou morte de desembargadores, ocorre em duas etapas. Na primeira etapa o TRF elabora uma lista com os nomes de três juízes federais, que podem ser promovidos por merecimento. Na segunda etapa, o Presidente da República escolhe um dos três magistrados e o nomeia.

                   No entanto, pela legislação pertinente em vigor, na hipótese da indicação de um magistrado pela terceira vez consecutiva, o Presidente da República fica obrigado a nomeá-lo, assim como na indicação pela quinta vez de modo não consecutivo.

                   Por conseguinte, observa-se, mais uma vez, a interferência política do Poder Executivo, na escolha dos Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais.

TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

                   No concernente a composição dos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação, tem-se que, os tribunais, através da maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta elegerão dentre os magistrados mais antigos, os titulares dos cargos de direção, cujo mandato deverá ser por 02 (dois) anos, sendo coibida a reeleição.

                   Quanto à escolha de seus membros, aos Advogados e aos representantes do Ministério Público estará reservado 1/5 das vagas do Tribunal de Justiça, denominado “quinto constitucional”, nos termos do artigo 94 da CF/88, com a jurisdição comum.

                   Ressalte-se que, o número de membro do Tribunal de Justiça poderá ser acrescido, mas tão somente na hipótese do total de processos distribuídos e julgados, durante o ano pretérito, superar o quantum de trezentos procedimentos judiciais por Juiz, inclusive dependerá de proposta do Tribunal de Justiça, ou do seu órgão especial, a modificação numérica dos membros do tribunal ou dos tribunais inferiores de segunda instância e dos Juízes de Direito de primeira instância.

                   Por outra monta, estabelece a Constituição Federal vigente, em seu inciso XI, do artigo 93, que os tribunais com número superior a 25 (vinte e cinco) julgadores poderão ser constituídos em órgão especial, com no mínimo de 11 (onze) e no máximo 25 (vinte e cinco) membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.

                   No que pertine a nomeação para magistratura de carreira, in casu, do Juiz de Direito, dar-se-á sempre após aprovação em concurso público de provas e títulos, na observância rigorosa da ordem de classificação, conforme prevê o artigo 78, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar nº 35/1979 e no artigo 93, inciso I, da Carta Fundamental de 1988.

                   Ademais, ressalte-se que, no que se refere à nomeação dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, este ato é de competência dos Governadores dos Estados, enquanto que os Juízes de Direito, estes são nomeados pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados, respectivos.

                   Quanto ao critério de escolhas dos membros dos Tribunais de Justiça dos Estados, observa-se que essas escolhas são feitas alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecendo ao critério do juiz figurar na lista de merecimento por três vezes consecutivas ou por cinco vezes alternadas, deverá ser obrigatoriamente promovido a desembargador.

                   Assim, no tocante ao critério de escolha dos desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, verifica-se a presença da exclusão do Poder Executivo na interferência da escolha, participando tão somente do ato de nomeação.

                   Nesse sentido, acredita-se piamente que o critério adotado perante os Juízes e Tribunais Estaduais, seja o mais democrático do Brasil.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)

                   Por sua vez, o Tribunal de Contas da União, no âmbito federal, tem a sua composição constituída por nove (nove) ministros, sendo 3 (três) indicados pelo Chefe do Poder Executivo, 3 (três) pelo Senado Federal e 3 (três) pela Câmara dos Deputados. Por outro lado, nos Estados, os Tribunais de Contas são compostos por 7 (sete) Conselheiros. A diferenciação entre ministros e conselheiros vem empregada pela própria Constituição Federal, para designar os membros correspondentes de cada tribunal, nos termos do parágrafo único do artigo 75, da CF/88, porém possuem as mesmas prerrogativas, garantias e impedimentos dos Ministros do STJ e dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.

                   Com a promulgação da Carta Fundamental de1988, e diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, através da Súmula n. 653, entre os 7 (sete) Conselheiros que fazem parte da composição do Tribunal de Conta do Estado (TCE), 4 (quatro) devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa do Estado e 3 (três) pelo Governador do Estado, incumbindo-lhe, necessariamente, indicar dentre os três, um Auditor de carreira, um membro do Ministério Público de Contas, e um terceiro de livre escolha. Ademais, todos os membros indicados pelo Governador deverão ser sabatinados e aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado, obedecendo-se ao critério de idade entre 35 e 65 anos de idade, com idoneidade moral e reputação ilibada, além de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros, ou de administração pública, com mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou atividade profissional que demonstre tais conhecimentos.

                   Concluso é o entendimento de que o sistema de escolha dos Conselheiros para os Tribunais de Contas, também, está contaminado pelo critério político, embora louvável seja o modo de indicação, através de pessoas de notórios conhecimentos das matérias pertinentes as suas atribuições funcionais. Contudo, para evitar qualquer tipo de apadrinhamento com o Chefe do Executivo ou com políticos, necessário seria que o cargo fosse transformado em carreira, mediante concurso público.

                   No mesmo sentido, as modificações apontadas acima, deveriam ser seguidas pelos Tribunais de Contas dos Entes Federativos.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

                   Tem-se que o atual modelo de indicação dos ministros da Corte Maior é inspirado na Constituição Norte-Americana, segundo o cientista político David Fleisher, estabelecendo os três poderes e o sistema denominado de checks anda balances (freios e contrapesos). Assim, o presidente da república escolhe, porém o Senado Federal tem que ratificar essa escolha, nos mesmos moldes dos Estados Unidos, ou seja, após a indicação o candidato é sabatinado no Senado Federal, para que se dê sua posse. Na hipótese de sucessão, não há prazo para esse ato aconteça, porém, no que diz respeito à escolha do sucessor, o sistema é o mesmo, ou seja, com base em indicações políticas, encontros fechados, com grande movimentação de bastidores e coações da mídia e de partidos políticos.

                   Ressalte-se que a presente composição do Supremo Tribunal Federal está prevista no artigo 101 da Constituição Federal, com 11 (onze) ministros, não podendo ser modificada por emenda constitucional ou nenhuma outra medida jurídica, salvante pela criação de uma nova e originária constituição federal, nos termos dos artigos 60, § 4º, inciso III, da Carta Magna/1988. Ademais, a composição ministerial não pode ser ampliada, tampouco reduzida, por motivação política. Contudo, há manifesto doutrinário admitindo a alteração da composição da Suprema Corte, mediante uma emenda constitucional, respeitados a autonomia e independência do Poder Judiciário.

                   Vale ressaltar, ainda, que não há previsão constitucional de o cargo de ministro do STF seja, necessariamente, um bacharel em Direito. Porém, doutrinadores ditam sobre essa necessidade do bacharelado em Direito, uma vez que a exigência do “notório saber jurídico” só é possuidor aquele que tem o conhecimento e graduação plena em Direito, para exercer o cargo de ministro do STF.

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                   No que diz respeito às garantias dos ministros do STF, seus integrantes gozam das mesmas garantias atribuídas aos membros da magistratura (predicamentos da magistratura), assim como estão sujeitos às vedações respectivas. Dentre as garantias estão à vitaliciedade, mantida a partir do ingresso no Tribunal, com o seu perdimento, inclusive do cargo, que dependerá de uma sentença judicial transitada em julgado ou mediante impeachment, a inamovibilidade, embora essa garantia não tenha a menor importância, uma vez que a sede do STF é única, diferentemente dos outros graus de jurisdição, e a irredutibilidade de subsídio.

Quanto ao dever do ofício, a garantia da imparcialidade, coibindo-lhe exerce, mesmo que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função, salvante uma função de magistério; receber a qualquer título ou motivação, custas ou de participação em ações judiciais; assumir atividade político-partidária; receber a qualquer título ou motivação auxílio ou contribuições de pessoas físicas ou de órgãos públicos e privados, com exceção das previstas em lei; exercer advocacia em juízo ou Tribunal em que exercia seu mister, contados a partir dos três anos de afastamento do cargo, em decorrência da aposentadoria ou  do impeachment.

No pertinente aos julgamentos dos ministros do STF, na hipótese da prática de crimes comuns (infrações penais comuns), eles serão julgados pelos próprios colegas-ministros do STF. Porém, no caso da prática de crimes de responsabilidade, ou seja, crimes correlacionados ao exercício da função no STF compete ao Senado Federal processar e julgar as infrações político-administrativas. Vale ressaltar, que até a presente data o Senado Federal jamais processou e julgou um ministro do STF, pela prática de crime de responsabilidade.

  

Diante do acima exposto, questiona-se sobre sistemática que vem sendo utilizada há mais de um século, no pertinente a escolha de ministros do Supremo Tribunal Federal. Neste, o emprego de mais um privilégio político concedido ao Chefe do Poder Executivo, para escolher dentre qualquer cidadão, desde que obedecidos os critérios constitucionais como ter a idade entre 35 e 65 anos, com notável saber jurídico, sem que se exija a condição de bacharel em direito, uma vez que não há previsibilidade constitucional, e com reputação ilibada para, em seguida, a aprovação da escolha do Presidente da República pelo Senado Federal.

Tem-se conhecimento de que está tramitando na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado Federal a PEC nº 68/2005, de autoria de Jefferson Peres, cujo entendimento é mantido no sentido de que “Não é democrático a escolha daquele que vai ocupar uma cadeira no órgão mais alto do Judiciário ser feita por apenas uma pessoa: o presidente”. Afirmando, ainda, que “a sabatina do Senado é apenas burocrática, ninguém é recusado”.

                   Cinge-se à análise neste diapasão, a desobediência ao Princípio da Separação ou Divisão dos Poderes, sempre considerado como um princípio fundamental do ordenamento constitucional brasileiro, que foi mantido na Carta Fundamental de 1988, adotando a fórmula tripartite de Montesquieu, de acordo com o preceito do artigo 2º, abaixo:

         “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

                   De acordo com essa formulação tripartite, todos os poderes precitados possuem suas competências ou funções delineadas e avistáveis no texto constitucional, deixando transparecer a presença de harmonia entre os poderes.

                   Como já mencionado alhures, essa harmonia é assegurada através do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), copiados da doutrina norte americana, cujo objetivo é evitar a sobreposição de um poder sobre o outro, sistema estes que são previsíveis textualmente na atual Constituição Federal.

                   Assim, diante do texto constitucional pregando a independência e a harmonia e da sistemática de freios e contrapesos, observa-se haver certa coerência relativamente ao controle de um poder sobre o outro, avistáveis, a exemplo, nas seguintes situações:

  1. O Poder Executivo exercendo o controle no Poder Legislativo, mediante a aplicação do veto de leis aprovadas pelo parlamento (CF, art. 66, § 1º).

  1. O Poder Executivo exercendo o controle no Poder Judiciário, através das indicações de Ministros para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Destarte, visando prevenir a velha prática da política brasileira, ditada pela expressão popular “Toma-lá-dá-á”, ou seja, a troca de favores na qual quem favorece alguém é por este favorecido. É intuitivo concluir, pois, que o ingresso de membros do Supremo Tribunal Federal deveria ser mediante concurso público, transformando a função em carreira no Serviço Público Federal.

A segunda medida cabível, seria a modificação das indicações dos Ministros para o STF, em percentual, através do próprio Tribunal, do Ministério Púbico Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil, mediante listas tríplices, e as escolhas dos membros competiria ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com relação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser mantida a mesma composição estabelecida no artigo 104, parágrafo único da CF/88, porém, no que pertine as indicações dos Ministros, competiria, também, ao CNJ.

Quanto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), também deve ser mantida a composição prevista no artigo 111, § 1º, da Constituição Federal, mas no que dizem respeito às indicações, estas seriam através de listas tríplices elaboradas pelo próprio Tribunal, pelo Ministério Público do Trabalho e da Ordem dos Advogados do Brasil, com a escolha feita pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já que entre as suas principais atribuições é responder pelo planejamento estratégico de todo o Judiciário e pela fiscalização da conduta dos magistrados, nos termos o artigo 103-B, da Constituição Federal vigente.

No que pertine aos Tribunais Federais e aos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, as escolhas de seus membros devem ser, em percentual, através dos próprios Magistrados, de maneira alternada, por antiguidade e através de concurso público, e o percentual restante na forma constante do artigo 94 da Constituição Federal, ou seja, através de membros do Ministério Público, com a experiência de mais de 10 (dez) anos na carreira, e de Advogados com mais de 10 (dez) anos na atividade profissional, de grande saber jurídico e reputação ilibada. Todos deverão ser indicados, mediante lista sêxtupla e pelas entidades de representação das classes respectivas. Recebidas as referidas indicações o Tribunal deverá elaborar a lista tríplice e a submeterá ao crivo, também, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), afastando-se desse modo à escolha através de merecimento, com o esteio de evitar a possível arbitrariedade por partes dos Tribunais de Justiça.

Consequentemente, tais medidas preventivas contribuirão para acabar definitivamente com o apadrinhamento, o interesse velado de peitar e o poder unilateral do Chefe do Executivo de indicar membros do Poder Judiciário.

IV – ATIVIDADES DOS ADVOGADOS

                   Na data de 07 de julho de 2012, foi publicado pelo Jornal Jurid, o trabalho de nossa autoria denominado “Da Atuação Advocatícia x Lavagem de Dinheiro”, um tema bastante polêmico e muito debatido, sendo alvo de inúmeras decisões judiciais conflitantes entre si, umas acatando o recebimento dos honorários advocatícios independentemente de se perquirir sobre a origem de sua licitude e outras condenando essa omissão.

                   Nesse sentido, levando-se em conta as regras deontológicas fundamentais do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, destacam-se as previsibilidades típicas dos artigos 2º, parágrafo único e seus incisos I a IX, artigo 3º e, principalmente a disposição nuclear do artigo 20, constante no Capítulo II – Das Relações com o Cliente, da precitada norma legal. Assim, neste toar, destacam-se:

         “Art. 2º. O advogado, indispensável à administração da justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social, subordinado a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce”.

                   Contudo, no específico insiste a previsão do artigo 20, do mesmo dispositivo legal precitado, infra:

         “O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade do ato jurídico em que tenha colaborado, orientando ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredo ou obtido seu parecer”.

                   Nesse sentido, colacionamos os ensinamentos do Mestre e Doutor em Direito, Wallisney de Souza Oliveira, abaixo:

         “No cumprimento de seu mandado judicial, o advogado não necessita de ardis, visando inserir-se no mercado ou angariar mais clientes, mas de preparo e aprendizado profissional para o bom uso dos meios técnico-jurídicos”.

                   Por outro lado, tem-se observado quase diariamente, nas ocorrências policiais divulgadas pela mídia, as prisões de traficantes, contrabandistas, políticos e de grandes empresários envolvidos com o crime organizado e, nessa oportunidade, são contratados advogados de renomes para defendê-los a peso de ouro, diante da grande disponibilidade de recursos financeiros dos clientes.

                   A mídia tem anunciado a respeito dessas vultosas contratações advocatícias, sendo a mais constrangedora a revelada pela advogada do mais famoso traficante de drogas Fernandinho Beira-Mar, confessando, publicamente, haver recebido dinheiro oriundo do tráfico de drogas, haja vista que, é público e notório que o referido traficante não é possuidor de dinheiro legalmente obtido, a não ser o proveniente da droga e, destarte, da lavagem de dinheiro (http://www.conjur.com.br/2003-abr-16).

                   Por conseguinte, o cidadão brasileiro, mesmo aquele desprovido do conhecimento jurídico, sente-se constrangido e revoltado, quando toma conhecimento pela mídia dessas mirabolantes contratações, mormente quando o advogado se manifesta publicamente afirmando, previamente, que seu cliente é “inocente”, ou seja, antes da persecutio criminis ser concluída pela Polícia Judiciária, ou ao término do julgamento de mérito da questão com seu trânsito em julgado. Ademais, alegar o respeito ao princípio da presunção de inocência, antes da decisão final, é afastar-se do entendimento de que existe apenas uma presunção e nunca uma certeza da inocência do seu cliente, que se condenado, com o trânsito em julgado, chegar-se-á a conclusão de que o advogado foi incompetente ou faltou com a verdade desde o início.

                   No tocante ao recebimento de honorários advocatícios, condicionando-o ao crime de lavagem de dinheiro, previsto na Lei nº 9.613/98, que se constitui por uma prática delituosa múltipla de responsáveis e colaboradores do crime organizado, cujos meios financeiros são colocados à disposição de seus membros sem qualquer dificuldade. Por esse meio, é cediço que o crime organizado atua adotando o sistema constituinte de aparência de legalidade do dinheiro, proveniente do produto do crime. Portanto, sem embargo, acredita-se que em muitas oportunidades o dinheiro ilícito é destinado ao pagamento de honorários advocatícios.

                   No pertinente a esfera normativa, revela-se a importante iniciativa do Projeto de Lei nº 282/2003, de autoria do falecido senador Antonio Carlos Magalhães, o qual, a posteriori a sua numeração foi mudada para PL nº 6413/2005.

                   O precitado projeto de lei tinha o objetivo de inserir no Código de Processo Penal o artigo 261-A, nos termos seguintes:

         “Art. 261-A. Compete exclusivamente a defensor dativo a defesa de acusados de envolvimentos nos seguintes crimes”:

         I – ações de associações criminosas;

         II – tráfico ilícito de entorpecentes;

         III – lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

         IV – contra a economia popular;

         V – contra o sistema financeiro nacional;

         VI – contra a administração pública que produzam prejuízo ao erário.

         Parágrafo único. É assegurado o direito de contratação de advogados particulares aos acusados capazes de comprovar a origem lícita dos recursos financeiros destinados a essa finalidade, sejam tais recursos próprios ou de terceiros.

                   O dispositivo precitado, em análise, cuida da proposta de restringir a atuação de advogados criminalistas, desde que não fique totalmente comprovada a origem lícita do dinheiro a ser utilizado para pagamento dos seus honorários advocatícios, assegurando, porém, aos acusados o direito de comprovar a origem lícita do dinheiro destinado aos advogados, sejam tais recursos próprios ou de terceiros.

                   Por conseguinte, releva dizer que, embora tenha havido a excelente iniciativa parlamentar na criação do aludido projeto de lei, com o desiderato de deixar cristalino ou transparente a origem e legalidade o dinheiro destinado ao pagamento dos honorários advocatícios, infelizmente não houve consenso e a boa vontade de lutar pela comprovação e manutenção da ética dos advogados, através dos parlamentares brasileiros, os quais permitiram o arquivamento, rejeitando o questionado projeto, conforme Ofício nº 294/2007 da Mesa diretora da Câmara dos Deputados, dirigido ao Senado Federal, em 20/06/2007.

                   Como medida salutar, com respeito ao princípio da transparência inserida no artigo 8º do Código de Ética do Advogado brasileiro, que impõe o dever de agir com transparência em relação ao seu cliente, mas que deve ser estendida, também, para toda a sociedade brasileira, com relação à comprovação da origem lícita do dinheiro destinado ao pagamento de honorários advocatícios, deve o parlamento brasileiro refazer o projeto de lei arquivado, nos termos do artigo 67 da Constituição Federal vigente, criando um novo projeto, mas com o mesmo objetivo de salvaguardar o bom nome da advocacia brasileira.

                   Urge ressaltar, ainda, em torno das atuações dos Advogados que labutam junto às instituições de classe constituídas de Sindicatos e Associações de Servidores Públicos em todo território nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), utilizando-se do instituto jurídico-processual do amicus curiae, com o objetivo de oferecer subsídios importantes em processos relativos ao controle de constitucionalidade, como forma de intervenção anômala de terceiros.

                   Ademais, segundo os doutrinadores, trata-se de um instituto de matiz democrática, haja vista que admite que terceiros passem a integrar, com o esteio de discutir objetivamente teses jurídicas que poderão afetar a sociedade com um todo. A sua origem é discutida, para uns é proveniente do direito anglo-saxão, para outros, vem do direito norte-americano.

                   Por conseguinte, Amicus Curiae é uma expressão latina, cujo significado é traduzido como “Amigo da Corte” ou “Amigo do Tribunal”, aliás, vale dizer que essa expressão pluralizada é Amici Curiae.

                   A função fundamental do Amicus Curiae é proceder juntada aos autos do processo em andamento de parecer ou informação, mediante petição, com o escopo de oferecer subsídios relevantes sobre a matéria exclusivamente de direito, que está sendo questionada e discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

                   No que pertine a intervenção de terceiros, diferentemente do entendimento de alguns advogados, quem intervém mediante petição de Amicus Curiae é um terceiro que tem interesse no resultado do julgamento da causa, trazendo à colação consideração de fundamental importância, em torno da matéria de direito e nunca de fato, a ser discutida pelo STF. Porém essa interferência de terceiro, em face do seu interesse e da relevância da matéria, necessita para sua postulação, apenas as presenças de dois requisitos: o da legitimidade e do interesse, como condições de ação, previstas no novo Código de Ritos Cíveis (CPC, art. 17), enquanto que o requisito atinente à possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação. No que se refere à capacidade processual, o seu pressuposto está avistável nos preceitos dos artigos 3º e 4º do Código Civil Brasileiro.

                   Por outro lado, vale salientar que, embora presente a capacidade processual do terceiro interessado, não significa dizer que ele atuando no procedimento judicial deve ser considerado parte no processo, embora haja o exercício da representatividade de órgãos ou entidades classistas. Na verdade, mesmo sem ser parte no processo, em face da sua representatividade, é chamado a intervir no procedimento judicial relevante, com o desiderato de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate em questão, contribuindo com o seu parecer, na qualidade de “Amigo da Corte”, no oferecimento de maiores elementos para uma Decisum justa e legítima.

                   Ademais, vale salientar, que o Amicus Curiae não pode ser considerado legalmente como uma modalidade de intervenção de terceiros, conforme prevê o caput do artigo 7º, da Lei nº 9.868/1999, que regulamenta as ações ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e na ADECON (ação Declaratória de Constitucionalidade). Com efeito, também, está impedido de recorrer contra a Decisum proferida, pelos simples fato de não ser considerado parte no feito e não ter interesse jurídico, como ocorre na assistência, tampouco opor embargos de declaração. Aliás, há uma exceção do direito de recorrer, ou seja, o direito de interpor agravo regimental, contra a decisão do Ministro Relator, na hipótese da sua inadmissão de participação no processo na condição de Amicus Curiae.

                   Com a edição do novo Código de Processo Civil de 2015, ficou mantido em parte esse entendimento de que o Amicus Curiae não pode recorrer da Decisum, no entanto poderá interpor embargos de declaração, que se destinam singelamente a aclarar o entendimento ou completar a Decisão.

                   Vale dizer, ainda, que da decisão oferecida de ofício ou defere/indefere o pedido de intervenção do Amicus Curiae é irrecorrível, nos termos do artigo          1.015, inciso X, do CPC/2015. Contudo, cabível é a interposição de recurso contra a decisão que decide incidente de resolução de ações repetitivas.

                   No pertinente a limitação de atuação do Amicus Curiae, verifica-se que em procedimentos especiais com base em leis esparsas em que é veda de modo genérico a intervenção de terceiros (aquela que o terceiro torna-se parte ou assume, subsidiariamente os poderes da parte). Por conseguinte, cabível é o ingresso do Amicus Curiae em procedimento do Juizado Especial, inclusive no Mandado de Segurança.

                   Quanto à fase processual, é admissível, em tese, a intervenção do instituto em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, uma vez que a lei é omissa no pertinente a limitação temporal para a inserção do Amicus Curiae.

                   Conclusivamente, em face da limitada e restrita interferência procedimental do instituto, como acima analisado, a intervenção irrestrita promovida por Advogados contratados por Sindicatos e Associações de Classes em todo o Brasil, com petições de Amicus Curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON), junto ao Supremo Tribunal Federal, têm trazido grandioso prejuízo ao bom e normal andamento a tais procedimentos judiciais, trazendo em consequência a perpetuação processual e a longevidade do julgamento de mérito, com seus trânsitos em julgado, com abaixo vão ser demonstrados, in verbis:

Em virtude da entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017, que criou o trabalho temporário e de serviço terceirizado, ingressou-se com a ADI nº 5695, alegando ferimentos a princípios constitucionais, como o da isonomia, a proteção do trabalhador, a livre associação sindical, a preservação da função social da propriedade, além de outros.

Em seguida, a referida ação foi distribuída sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cuja autuação no STF deu-se na data de 17/04/2017, com sua irregular tramitação que vai até 21/11/2017, ou seja, com mais de 07 (sete) meses, resultante já dos ingressos de duas petições de Amici Curiae, significando dizer que a referida ação judicial deverá seguir os mesmos rumos de outros procedimentos judiciais, que tratam, também, de questões de direito, a exemplo do Recurso Extraordinário nº 565089-SP, que cuida da ação de fazer cumprir o que determina a Constituição Federal vigente, pertinente ao obrigatório aumento anual dos vencimentos dos servidores públicos a nível nacional, cuja ação inicial foi autuada em 28/09/2007, portanto já com mais de 10 anos de tramitação, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, e que até a presente data não foi julgada, em decorrências das enxurradas de ingressos de petições dos Amici Curiae, cuja movimentação atualizada registra o ingresso de mais uma petição do precitado instituto Amicus Curiae, ajuizado em 17/05/2018, através do Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação (SEPE).

Nos mesmos moldes, a Lei nº 13.463/2017, sancionada pelo Senador Eunício Oliveira do PMDB, no exercício da Presidência da República, que dispõe sobre os recursos financeiros destinados aos pagamentos dos precatórios e de RPVs federais, determinando o cancelamento desses pagamentos, cujos valores não tenham sido sacados pelo credor há mais de 02 (dois) anos e até o dia 31 subsequente, incumbindo o Branco do Brasil e a Caixa Econômica Federal de promoverem os cancelamentos dos precatórios e RPVs.

Diante desse ato, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, registrada sob o número 5755, junto ao Supremo Tribunal Federal, contra a Lei nº 13.463/2017, em desrespeito aos princípios constitucionais da separação dos poderes, segurança jurídica, igualdade, inafastabilidade da jurisdição e o respeito à coisa julgada.

Ressalte-se, ainda, que na ADI nº 5755, em comento, foi requerida Medida de Urgência, com o fito de suspender a eficácia integral da Lei nº 13.463/2017, cuja decisão liminar ainda não foi julgada até a data de 02/04/2018, com os autos conclusos a Ministra relatora Rosa Weber, motivada pelos ingressos de petições do Amicus Curiae, ingressado inicialmente em 14/09/2017, pela Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais e ultimado em 28/03/2018, totalizando 10 (dez) petições de “Amigos da Corte”, ajuizadas por variadas entidades associadas e sindicalizadas.  

Nesse sentido, vale registrar que esse instituto Amicus Curiae, de matiz democrático, já foi tema de um trabalho de nossa autoria, publicado pelo JORNAL JURID, edição de 1º de junho de 2016, demonstrando a sua importância e relevância a ser empregado em procedimentos judiciais cabíveis, quando a questão é totalmente de direito e o interesse é de grande amplitude. Contudo, como acima explanado, tem havido má interpretação por parte de representantes de classes sindicalizadas e associadas a nível nacional, no que diz respeito ao ingresso da petição do Amicus Curiae, como alhures explicado, causando grande prejuízo aos andamentos procedimentais e destarte aos julgamentos dos feitos.

Vale salientar, como já foi exaustivamente explicado, que essas petições, como o caso do RE nº 565089-SP, que vem se perpetuando há mais de 10 (dez) anos, sem a devida decisão final, por culpa totalmente das enxurradas de petições do Amicus Curiae, haja vista, como já sabido, que a intervenção de terceiros interessados não vai interferir no julgamento do feito, apenas tem o condão de ajudar e auxiliar no entendimento da questão ao “Amigo Tribunal” e, mais precisamente, ao/a Ministro (a) Relator (a). Assim sendo, como é cediço que os membros da Suprema Corte do País, são pessoas possuidoras de conhecimentos jurídicos suficientes para decidirem uma questão de direito, já que faz parte de suas atribuições garantirem a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de legislações que ferem os preceitos constitucionais. Portanto, investir exaustivamente com o emprego de inúmeras petições do Amicus Curiae, a Autoridade Relatora ficará sempre impedida de oferecer o seu voto monocrático, a fim de que o processo seja levado a julgamento final pela Turma do STF. Tanto é verdade que, toda vez que ocorre o ingresso de uma petição do Amicus Curiae, a tramitação destinada às intimações das partes e dos terceiros interessados é interrompida, para o acolhimento ou não do peticionado, mediante despacho decisório da Autoridade Relatora, e assim sucessivamente, impedindo dessa forma a tramitação do feito para o seu julgamento de mérito.

Por outra monta, como se trata de uma ação que vai intervir em uma obrigação emanada da Constituição Federal, o resultado seja ele positivo ou negativo a todos aproveitam, não necessitando, portanto, de tantas intervenções desnecessárias e muitas vezes repetitivas.

Assim sendo, a medida cabível seria, nesse caso, a interferência da Presidência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de bem instruir os Advogados que representam as associações e sindicatos em todo Brasil, para se abstiver de ingressar com novas petições de Amicus Curiae, em face das razões e motivações precitadas.

V – CONTROLE DOS GASTOS PÚBLICOS

                   Nesse tópico, vale realçar, que a mídia tem publicado sobre a existência dos cinco principais órgãos destinados para combater a corrupção no Brasil, resultante de uma pesquisa feita pela Universidade de Brasília (UnB), cujo resultado apontou que 55,1% dos entrevistados afirmaram que nunca ouviu falar sobre o Tribunal de Contas da União (TCU), e com 68% dos entrevistados jamais ouviram falar na Controladoria-Geral da União (CGU).

                   Nesse sentido, chega-se a conclusão de que esses desconhecimentos são resultantes das atuações meramente político-administrativos, pois, como no caso do Tribunal de Contas da União, como já avistável alhures, dos 11 (onze) Ministros, 3 (três) são escolhidos pelo Presidente da República. Portanto, todos os membros são escolhidos e não servidores de carreira e concursados.

                   Nesse contexto, verifica-se que as atribuições do TCU são deveras fundamentais e de enorme responsabilidade, entre os quais, o é controlar externamente as contas do Governo Federal junto ao Congresso Nacional, nos termos dos artigos 71 usque 74 da Constituição Federal. Incumbindo-lhe, também, apreciar todos os anos as contas do Presidente da República; levar a julgamento as contas dos administradores públicos; proceder a inspeções e auditorias, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional e finalmente a fiscalização das aplicações de recursos da União, repassados aos Estados e Municípios.

                   Portanto, há ilação indutiva do raciocínio lógico de que, embora o TCU tenha em suas mãos tantos instrumentos para impedir o manejo ilegal dessas contas públicas, transformando-se em atos de corrupções, conforme muito bem divulgadas diuturnamente pela mídia e combatida pela Justiça, através da Polícia Federal, Ministério Público Federal e da Justiça Federal, como no recente caso dos desvios e fraudes nos empréstimos consignados dos servidores públicos federais, sob a responsabilidade tridimensional do ex-ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão do governo Lula e das Comunicações no primeiro governo de Dilma Rousseff, permaneceu omisso. Salvante, quando o referido Tribunal ofereceu em 2015 parecer desfavorável às contas do governo Dilma, pelas “pedaladas fiscais”.  

                   No pertinente a Controladoria-Geral da União (CGU), trata-se de um órgão pertencente ao Governo Federal, responsável pelo controle interno das contas do Chefe do Executivo Federal, assistindo-o de modo direto e indiretamente em todos os casos relativos à defesa do patrimônio público e a promoção da transparência da gestão pública, através do controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção, além de ouvidoria. Ademais, a CGU é, ainda, o órgão central do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Correição, ambos do Poder Executivo Federal.

                   No que diz respeito à competência da CGU, estas foram definidas através da Lei nº 10.683, de 28/05/2003, mais precisamente nos seus artigos 17 usque 20 da precitada lei.

                   Quanto à composição dos membros permanentes da CCC, está prevista no artigo 3º, incisos I, II e III do Decreto nº 5.480/2005, com o efetivo de 12 (doze) membros.

                   Por outro lado, como se trata de um órgão controlador-geral da União criado bem recentemente, cujas atividades foram iniciadas no ano de 2003, após ter sido criada mediante Medida Provisória no governo de Fernando Henrique, pouco se pode perquirir em torno da sua principal atribuição de combater a corrupção, uma vez que desde a sua criação, inúmeros casos de corrupções foram deflagradas, sem que nenhuma providência preventiva tenha sido tomada, objetivando evitá-las.

                   Por conseguinte, embora haja previsão constitucional de que para o ingresso na CGU nos cargos efetivos, mediante concurso público de provas e títulos, com base no artigo 37, inciso II, necessário se faz, que essa controladoria-geral seja afastada da assistência direta e indiretamente do julgo do Poder Executivo Federal, transferido-a para o Ministério Público Federal de Contas, como medida salutar de transparência e por que não dizer democrática.

                   Em concomitância, os entes federativos devem seguir o mesmo modelo e, só assim o controle das contas públicas será deveras administrada com rigidez, honestidade e excluído de toda corrupção.

VI – ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (DPF)

                   Embora, suspeito de falar sobre essa brilhante entidade policial, por nela haver ingressado em 1969, no setor administrativo e no ano de 1975, aprovado com louvor em 1º lugar no Estado do Ceará e 3º lugar na classificação nacional, onde nela permaneci na ativa até completar 35 (trinta e cinco) anos de bons serviços prestados a nação brasileira, exercendo por quase 25 (vinte e cinco) anos as funções de Chefe do Serviço de Correições e Disciplina nas Superintendências Regionais dos Estados Pará e de Sergipe, respectivamente.

                   É público e notório que a Polícia Federal brasileira é considerada a principal e a mais competente entidade federativa policial do Brasil, uma vez que é organizada e administrada sob o manto da honradez, rigor e muita competência, em todo território nacional. Ademais, a carreira Policial Federal é regida por um regulamento diferenciado de todos os outros, porque nele a rigidez na conduta funcional é a prioridade, refletindo na vida social e particular do policial federal, razão pela qual o amor à carreira está sempre elevado, a níveis que impedem que a amizade e o companheirismo entre si, se transformem em atos ilícitos pelo cooperativismo policial.

No que pertine as atribuições constitucionais do DPF, elas estão previstas no Artigo 144, inciso I, § 1º, itens usque IV, ampliadas para o combate a pedofilia, ao terrorismo, crimes cibernéticos, contra a população indígena, repressão ao desvio de recursos públicos, crimes ambientais, crimes políticos, dentre outros, desde que a prática do crime tenha repercussão nacional.

Ademais, a Polícia Federal por ser a Polícia Judiciária da União, compete-lhe apurar quaisquer crimes praticados irrestritamente no âmbito do Governo Federal, a exemplos dos crimes corrupções, na forma ativa e passiva, por políticos e empresários brasileiros, a exemplo da Operação Lava Jato e de outras operações da mesma estirpe.

Conclusivamente, chega-se ao entendimento de que, na realidade e comprovadamente, a Polícia Federal Brasileira é a única entidade pública que deveras trabalha, incansavelmente e ininterruptamente, no combate a corrupção com méritos.

Quanto às medidas, sugere-se a manutenção rigorosa da independência funcional para investigar todos os crimes atinentes as atribuições previstas na Constituição Federal; a manutenção anual dos concursos públicos para os cargos de Delegados, Peitos, Agentes, Escrivão e Papiloscopista, principalmente para intensificar as lotações nas fronteiras brasileiras, com a necessária cobertura financeira, material e logística das Delegacias de Polícia Federal fronteiriças.

Ademais, faz-se necessário a rigorosa obediência ao critério revisional geral anual da remuneração dos servidores públicos, previsto no artigo 37, incisos X e XI, da Constituição Federal vigente, a fim de que o Policial Federal possa ter uma vida digna, proba e responsável.

FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

É sabido que a Força Nacional de Segurança Pública é composta por Policiais Militares, Bombeiros, Policiais Civis e Peritos, criada na gestão do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva e idealizado pelo ex-ministro da justiça Márcio Tomaz Bastos, através do Decreto Presidencial nº 5.289/2013, com sede em Brasília/DF.

Trata-se, segundo a legislação especial,de um programa de cooperação de segurança pública, coordenada pela SENASP, vinculada ao Ministério da Justiça, cuja atuação é restrita a solicitação dos governadores de Estado, do Distrito Federal ou de Ministros de Estado.

No pertinente a legislação da Força Nacional precitada, e diante de sua alteração, com a edição do novo Decreto nº 7.957/2013, passou a ser considerado inconstitucional, uma vez que esse ato se constituiu em quebra do pacto federativo, na medida em que conferiu ao Poder Executivo Federal uma força policial própria. Destarte, a Força Nacional de Segurança Pública não pode ser considerada um órgão policial, mas tão somente um programa de cooperação federativa, conforme prevê o artigo 1º, do aludido Decreto Presidencial.

Em virtude da alteração do Decreto nº 5.289/2013, substituído pelo Decreto nº 7.957/2013, autorizando os ministros de estado a solicitarem o uso da Força Nacional de Segurança, em qualquer parte do Território Nacional, mesmo sem o pedido governamental, a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, na data de 13/07/2016, aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDC nº 834/2013), de autoria do Deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), com o escopo de sustar parte do precitado decreto.

Portanto, a Força Nacional, de acordo com o novo decreto, tem como atribuição a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em situações excepcionais, em que as Policias Militares dos Estados necessitem e solicitem.

No pertinente a validade e fundamento do decreto presidencial, em confronto com o texto constitucional, deveriam sempre ser indiretos, uma vez que aquele sempre vai estar limitado a regulamentar a lei. Consequentemente, restou a consagração da tese de que o decreto presidencial, embora considerado um ato normativo, jamais poderia passar pelo controle abstrato de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, diante do seu conteúdo poder contrapor de modo direto com as normas constitucionais.

Com o advento da EC nº 32/2000, esta modificou a redação dada ao artigo 84 da Constituição Federal vigente, que regia sobre a organização e funcionamento da Administração Federal, cujos institutos eram de competência privada do Presidente da República, na forma da lei e em quase todas as hipóteses.

Por conseguinte, a lei amparava tais matérias e o decreto presidencial estaria tão somente obrigado a regulamentá-las com base na lei, entretanto, desprovido do poder de inovar no ordenamento jurídico. Assim sendo, constituiu-se a prática compulsiva e não abraçada do governo federal editar as tão faladas Medidas Provisórias, para disciplinar as aludidas matérias, sem sequer obedecer aos seus próprios pressupostos de urgência e relevância necessárias.

Com a entrada em vigor da EC nº 32/2000, esta ofereceu nova roupagem ao instituto da Medida Provisória, objetivando coibir o seu uso indiscriminado pelo Chefe do Executivo Federal. Por outro lado, o legislador pátrio estabeleceu critérios com o objetivo de conceder ao Presidente da República o direito de criar, mediante decretos, as normas atinentes a Organização Administrativa do Poder Executivo, afastando o Poder Legislativo de promover os atos administrativos respectivos.

Ressalte-se, contudo, que a teor do decreto presidencial, como ato autônomo, deve-se restringir às matérias tipicamentes destinadas à organização administrativa do Poder Executivo Federal, salvante as constantes no novel texto do artigo 84 da Carta Fundamental de 1988. Ademais, vale acrescentar que a prerrogativa de dispor sobre a organização administrativa no âmbito interno já era dirigida a Câmara dos Deputados, conforme dispõe o artigo 51, inciso IV, no Senado Federal artigo 52, item VIII e nos Tribunais Pátrios mediante ao artigo 96, inciso I, alínea “b”, todos da Constituição Federal de 1988.

Por conseguinte, embora se levando em conta que o decreto presidencial com teor normativo autônomo, amparado pela Carta Magna, a sua validade é imediata, ou seja, sem intermediação da lei, assim mesmo, este decreto sujeitar-se-á ao controle constitucional abstrato, por meio de ação direta, a ser conhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na condição de legislador negativo, em torno da regulamentação do analisado decreto.

Nessa inteligência, vislumbrando-se o que prescreve, textualmente, o artigo 144, inciso I a V, § 1º usque § 8º, da Constituição Federal vigente, onde a legislação apresenta, taxativamente, o rol dos órgãos de Segurança Pública, inadmitindo, desse modo, a inserção de nenhuma outra entidade, seja ela pública, privada ou administrativa, seja por parte dos entes federativos (Distrito Federal, Estados e Municípios). Conclusivamente, o Decreto Presidencial que criou a Força Nacional de Segurança Pública é totalmente inconstitucional, em todos os aspectos jurídicos.  

Em suma, entende-se que todas as normas criadas, mediante decreto presidencial, lhes são permissíveis a presença do conteúdo autônomo, independentemente de lei, porém estas devem obedecer, estritamente, à matéria constante do que prevê o artigo 84 da Carta Fundamental de 1988, com redação dada pela EC nº 32/2000, c/c as previsões dos artigos 51, inciso IV, 52, item VIII e 96, inciso I, alínea “b”, do mesmo Diploma Maior.

Assim sendo, diante da imprevisibilidade constitucional de legalidade, quanto à atuação da Guarda Nacional de Segurança Pública, para que possa resguardar-se através do poder de polícia, de que ela não é possuidora, mas exigido e emanado pela Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 144, incisos I a V, necessário se faz que a sua atuação seja de mera presença, evitando o seu envolvimento direto em conflitos com a população, diante da sua instabilidade funcional, normativa e jurídica, enquanto perdurar a falta de iniciativa ou interesse do legislador pátrio de emendar a Constituição Federal, uma vez que o poder de polícia é uma atividade do Estado consistente em limitar os exercícios dos direitos individuais em prol do interesse público e principalmente porque o rol dos órgãos constantes do artigo 144 e de seus incisos enumerados é taxativo, não admitindo a inserção de nenhum outro órgão, seja pelos Estados ou Municípios, devendo sempre ser observado o modelo federal.

GUARDA MUNICIPAL

                   Releva dizer que, nos termos do § 8º do artigo 144, da Constituição Federal de 1988, a Guarda Municipal foi inserida neste texto constitucional, admitindo que “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

                   Ora, é cediço que as guardas municipais em determinados municípios, foram utilizadas para exercem diversas atividades estranhas a sua competência constitucional, dentre as quais, a de fiscalizar do trânsito dos Estados Federativos, como se deu no Estado de Sergipe, além de outros mais.

                   Em seguida, nova interferência em nossa Constituição Federal, desta feita no governo da ex-presidente Dilma Rousseff, através da edição da Lei nº 13.022/2014, modificando as atribuições da Guarda Municipal delineada pela atual Constituição Federal, concedendo a referida instituição o caráter civil, o poder de polícia, uniformizada e armada, em desacordo com o emanado pela Carta Maior.

                   É sabido que a precitada lei foi editada com base na previsão in fine do artigo 144, § 8º, da Carta Magna de 1988, com a expressão “conforme dispuser a lei”. Assim sendo, juridicamente essa disposição final não oferece respaldo legal a lei inovadora para modificar a previsão do texto constitucional, devendo a precitada lei reger nos limites tipificados na Lei Maior, ou seja, tão somente exercer a função de proteger os bens, serviços e instalações dos municípios e nada mais, simplesmente porque a lei em si não pode extrapolar seu limite constitucional.

                   Em suma, diante de todas as tentativas de interferir no sistema de segurança pública no Brasil, causa espanto a qualquer cidadão brasileiro honesto e ético que paga elevada carga de impostos, presenciar a omissão do Supremo Tribunal Federal (STF), na condutio sine qua non de guardião das normas constitucionais, em não se manifestar oficialmente na defesa dos valores da República, ora representadas através dos preceitos constitucionais que estão em nossos dia a dia violados em detrimento dos cidadãos brasileiros.

                   Ademais, como ficam a confiabilidade e a segurança dos direitos dos brasileiros em assistir pela mídia as constantes ocorrências de violações das atribuições constitucionais destinadas aos órgãos de seguranças públicas, com essas tamanhas aberrações jurídicas tidas como de “segurança”, proporcionando instabilidade e desequilíbrio entre as instituições policiais legalmente criadas pelo legislador pátrio constitucional, mediante falsas polícias despreparadas e inventadas pelos Poderes Executivo Federal, Estadual e Municipal, inclusive pelo Poder Legislativo Federal, necessitando-se que alguém de direito interfira, com a maior presteza possível, contra esses abusos desprovidos de legalidade constitucional.

                   Por conseguinte, necessário se faz é a Guarda Municipal cumprir fielmente o que é emanado pelo § 8º, do artigo 144, da Constituição Federal de 1988, nos mesmos moldes delimitados da Força Nacional, acima delineada.

POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA MILITAR

                   É cediço que o nosso País sobrevive com uma das mais sérias crises na segurança pública em todos os tempos, cuja divulgação dessa situação degradante perante a população fica a desejar, diante do silêncio em que o Chefe de Polícia ou do Comandante Militar está obrigado a ficar por determinação dos Chefes dos Executivos dos Estados e do Distrito Federal, sob pena da perda dos seus cargos e postos, principalmente quando eles procuram seus governadores na busca de melhores condições de trabalho e a resposta é mais singela e única: “se pedir muito sai”. Por outro lado, tem-se observado que a maioria dos governadores de Estados costuma pagar altos preços para a mídia divulgar falsas propagandas sobre o aumento do efetivo, compra de novas viaturas, aumento salarial, relativamente a policias civil, militares e corpos de bombeiros, além das divulgações sobre a falsa ideia de queda nos números indicativos de incidências da criminalidade, enquanto que, na verdade, o cidadão brasileiro hoje vive preso em sua própria casa, na preservação de sua vida e de seus familiares, isto a nível nacional.

                   É cediço, que a motivação dessas desordens e da falência da segurança pública em todos os Estados da Federação, tem a sua origem a carência de competência administrativa de gestão pública por parte dos Chefes dos Executivos, com a má distribuição das verbas públicas, principalmente as destinadas a segurança pública, por se tratarem de verbas desvinculadas, ou seja, não existem regras na movimentação financeira, tampouco quanto a fiscalização da utilização destas. Por outro lado, observa-se que a preocupação por parte dos Governadores dos Estados com a segurança da população é irrisória, já que as seguranças deles e de suas famílias são asseguradas por seguranças policiais que trabalham diuturnamente, razão pela qual nunca se ouviu a mídia relatar em torno de alguma ocorrência policial tendo como vítima um governador de estado ou alguém de sua família.

                   Infelizmente, o nosso Brasil de hoje vive uma das maiores crises na segurança pública, como já dito alhures, como vem bem estampado pela imprensa em geral todos os dias, por culpa exclusiva dos investimentos insuficientes, que já remontam de muitos anos, e das gestões políticas temerárias e por que não dizer criminosas, em face de tais omissões prejudiciais a segurança populacional.

                   É sabido que, após a assunção do governo do PT, deu-se por certo o fortalecimento nas investidas da Polícia Militar, em detrimento da Polícia Civil, cujo abandono foi tramado e executado em todo território brasileiro, respaldando a atuação da Polícia Militar no combate a criminalidade, inclusive com prisões em flagrante, com o objetivo de mostrar a sociedade, pelas estatísticas, o pleno trabalho da segurança pública. Porém, essas investidas não chegaram a atingir eficazmente o crime organizado.

                   No que pertine ao delito de tráfico de entorpecentes e drogas afins, a atuação da Polícia Militar fica a desejar, com prisões de supostos traficantes com diminuta quantidade de drogas, conhecidos como “formigas”, os quais logo são substituídos por outras e assim sucessivamente, sem conseguir prender o verdadeiro traficante, simplesmente porque não lhe pertence à atribuição constitucional de investigar, sendo competentes tão somente as Polícias Civis dos Estados, por se tratarem de Polícias Judiciárias, com suas atribuições definidas pelo inciso IV, § 4º, do artigo 144, da Carta Maior de 1988.

                   Por outro lado, tem-se observado que esse sucateamento das Polícias Civis dos Estados já se tornou uma realidade, bastante, para tanto, qualquer pessoa do povo visitar uma Delegacia de Polícia Civil para constatar o estado de deficiência quase total, que vai do efetivo policial até o estado físico do órgão, dos petrechos e dos móveis que acondicionam as poucas e pequenas salas das Delegacias, sem se falar nas viaturas totalmente sucateadas, o que denota o total desprezo governamental, contribuindo efetivamente para o crescimento do interesse velado no enfraquecimento da entidade policial, de valor imprescindível a segurança jurídica da sociedade, por parte do crime organizado que hoje impera no Brasil, infiltrando seus comparsas em todos os seguimentos da sociedade, a exemplo dos envolvimentos em crimes de corrupção por políticos, empresários e agentes públicos.  

                   Nesse sentido, vislumbra-se que, diante da prática desses desmandos de gestão política, cometidos por Chefes do Poder Executivo Estadual, inexistem normas que possam garantir a responsabilização por tais atos irregulares de gestão pública, não só contra a segurança pública, como, também, em todas outras áreas administrativas governamentais, contribuindo, cada vez mais, para o crescimento desordenado da insegurança pública em todo território nacional.

                   Em suma, cabível é, nesse caso, a intervenção do Ministério Público Estadual, com o papel de trabalhar ao lado da Polícia Judiciária, planejando e orientando a feitura de inquérito policial, facilitando o trabalho investigativo no pertinente a colheita de provas, para o oferecimento mais rápido da denúncia, inclusive participando ativamente em determinadas operações policiais especiais, com envolvimentos de políticos e empresários, objetivando atingir com transparência e eficácia do trabalho policial.

                   No que diz respeito às remunerações dos Policiais Civis e Militares, estas devem ser respeitadas e pagas integralmente, e sempre no mesmo calendário, uma vez que se trata de verbas destinadas não só pelo efetivo trabalho do policial, como também para a manutenção de sua família. Assim, desrespeitados tais atos de gestão, impõe-se perquirir sobre a possível prática do crime de responsabilidade, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal, no parágrafo único do artigo 22, elenca uma série de proibições, inclusive quanto à limitação prudencial de gastos no pertinente a reajuste de remuneração. Contudo, nem a Constituição Federal no seu inciso X, do artigo 37, tampouco a Lei de Responsabilidade Fiscal autorizam a Administração a deixar de pagar a remuneração de seus servidores públicos.

                   Ainda com relação à remuneração dos Policiais Civis e Militares dos Estados e do Distrito Federal, vale ressaltar que mediante a PEC nº 31/2016, aprovada pelo Senado Federal, instituiu-se a DRU (Desvinculação de Receita da União), criada no Plano Real, com sua prorrogação até o ano 2023, ampliando percentual de 20% para 30% das receitas de impostos e contribuições sociais federais, que podem ser utilizados de forma livre do orçamento.

                   Por conseguinte, através da DRU, estão todos os pagamentos recursos destinados à saúde, educação e de pagamento de pessoal, contribuições previdenciária, fundos do Judiciário, dos Tribunais de Contas, Ministério Público, Procuradorias-Gerais e das Defensorias Públicas.

                   Nesse sentido, a precitada prorrogação com o acréscimo do percentual para 30% da DRU, segundo a mídia, é a forma encontrada pelo Governo Federal ter maior liberdade no manejo das taxas, impostos e contribuições federais, arrecadadas pela União.

                   No mesmo patamar, a DRU foi estendida para os Estados e Municípios, passando a denominar-se DREM (Desvinculação de Receitas dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios), com pouca diferenciação da DRU, uma vez que as receitas destinadas a educação e saúde não estão inseridas na DREM.

                  Daí, diante dessa desvinculação da verba destinada ao pagamento dos servidores públicos, dentre os quais a Polícia Civil e Militar, no percentual de 30%, os governos estaduais e municipais têm manipulados essas verbas remuneratórias com toda a liberdade, conforme dispõe a DREM, ocasionando grandes prejuízos aos servidores públicos, em quase todo o território nacional, com os atrasos dos vencimentos, dos13º salários, além de outros prejuízos.

VII – CONTROLE DO PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS

                   É sabido que desde que o Presidente Temer assumiu a gestão do Governo Federal, rebuscou o emprego do neoliberalismo de gestão, já inserido desde as gestões dos ex-presidentes Henrique Cardoso e Collor de Melo, como alhures comentado, cujo objetivo principal é a privatização de determinados órgãos públicos, como as estatais e sociedade de economia mista, além de outros.

                   Dentre outras estratégias do atual governo federal deu-se com a edição do Decreto nº 9.188/2017, com o esteio de facilitar a privatização de empresas públicas de economia mista, estabelecendo “regras de governança, transparência e boas práticas de mercado”, adotando o “regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mistas federais”.

                   Diante desse fato, ingressou-se na Corte Maior uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.841), com a alegação de que o decreto presidencial objetiva a legalização das ilegalidades e da inconstitucionalidade de outras medidas implantadas pelo Chefe do Executivo Federal com a sua política de alienação de ativos das empresas estatais em andamento no País, ferindo a não mais poder os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, inseridos no caput do artigo 37, da Carta Magna de 1988.

                   Portanto, em face do pedido cautelar para suspender os efeitos do decreto, diante da demora na apreciação de mérito e na declaração da inconstitucionalidade do Decreto que, “fatalmente acarretará prejuízos irreparáveis às empresas estatais e ao patrimônio Público Nacional, seja em função das alienações de patrimônio que poderão ser feitas, seja em função da convalidação ilegal das vendas já realizadas”, o feito foi concluso ao relator.

                   Nesse sentido, a ADI 5841 foi distribuído ao Ministro Luiz Fux, na data de 01/12/2017, para, seguidamente, prolatar a seguinte Decisum, abaixo:

                   “Diante do contexto relativo a presente ação direta, denota-se que o assunto se reveste de plausibilidade normativa, caracterizada pela relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica. Nesse particular, entendo que deve ser aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei 9.868/1999. Enfatizo a conveniência de que decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante adoção do rito abreviado em sede de fiscalização abstrata de normas. Ex positis, notifique-se a autoridade requerida, para que preste informação, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União (AGU) e ao Procurador-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se manifeste na forma da legislação vigente. À Secretaria Judiciária para as devidas providências. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de dezembro de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente”.

                   Vale ressaltar, que o referido Relator faz menção sobre a aplicação do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, enquanto que o artigo 12 da aludida norma legal, reza que:

         “Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”.

                   Assim sendo, atualmente a referida ADI, conforme a movimentação processual de 05/03/2018, os autos encontram-se conclusos ao Advogado-Geral da União.

                   Em seguida, estrategicamente, o Chefe do Executivo voltou a editar, desta feita o Decreto nº 9.355/2018, regulamentando as vendas de campos e blocos de petróleo, através da Petrobrás.

                   Segundo os doutrinadores da matéria, o ponto nevrálgico e prejudicial ao País, está inserido no artigo 4º do decreto, onde no seu parágrafo único, inciso I, que observados “os direitos de preferência de parceiros da Petrobrás nos objetos de cessão de direitos de exploração e produção”, significando dizer em outras palavras que tais “parceiras” terão preferência na compra de campos e blocos de petróleo da Petrobrás.

                   Ademais, segundo, ainda, a opinião doutrinária, essas empresas “parceiras” pertencem ao cartel do petróleo, tais como a Exxon, Shell, BP, Total. Alias, vale dizer que o sentido de dar maior atenção a esses “parceiros”, é simplesmente porque eles terão a preferência no procedimento de entrega do petróleo do Pré-Sal e, diante dessa entrega preferencial, o mais famoso lema “O Petróleo é Nosso!”, frase essa que entrou na história do Brasil ao ser pronunciado, quando da descoberta de reservas de petróleo no Estado da Bahia, pelo Presidente da República GETÚLIO VARGAS para, em seguida, se tornar lema da Campanha do Petróleo, patrocinada pelo Centro de Estudos e Defesa do Petróleo, promovida pelos nacionalistas, originando a criação da Empresa Petrolífera Nacional – PETROBRÁS foi apagada da nossa história, além de obstacular o desenvolvimento do Brasil e a afastar esperança do nosso povo e uma vida melhor.

                   Dando continuidade a aplicação do neoliberalismo de gestão, o Chefe do Executivo Federal voltou a atuar com poder de legislar, desta feita editando o Decreto nº 9.355/2018, regulamentando as vendas de campos e blocos exploratórios de petróleo e gás pela Petrobrás. Segundo o regulamento o escopo é para garantia “a governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos e de exploração, desenvolvimento e produção” de petróleo e gás pelas empresas. Contudo, essa garantia já era prevista no Decreto nº 9.188/2017, acima comentado.

                   É sabido que, após as intervenções da Operação Lava Jato, a estatal Petrobrás enveredou no sentido de proceder à venda de ativos a parceiros, cujo processamento já havia passado por ajustes no ano pretérito, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), em face da falta do estabelecimento das regras para as vendas de campos e blocos de petróleo, no pertinente a sustentação da segurança jurídica para essas transações.

                   Assim sendo, a regra presidencial admite que a Petrobrás permaneça convidando empresas interessadas para participarem dos leilões, ao mesmo tempo em que garante as participações das “companhias” não convidadas a participarem, em igualdade, das concorrências disponibilizadas no documento de divulgação. Ademais, o decreto impõe o sigilo para a avaliação econômico-financeira e maiores informações estratégicas editadas pela Petrobrás.

                   Diante desse fático, a partir do mês de abril de 2018, a Petrobrás colocou a venda de 60% (sessenta por cento) de participação em suas Refinarias: Alberto Pasqualini (REFAP), Presidente Getúlio Vargas (REPAR), Landulpho Alves Mataripe (RLAM) e Abreu e Lima (RNEST). Essas refinarias fazem parte de dois blocos regionais de refino com a REFAP no Rio Grande do Sul e REPAR no Estado do Paraná, responsáveis pelos fornecimentos dos derivados de petróleo para toda a região Sul do Brasil.

                   Em suma, é cediço que atualmente a Petrobrás possui o controle informal em torno do preço dos combustíveis dentro do território brasileiro. Assim, oficialmente, o preço é definido de modo livre através do mercado, porém a Petrobrás, na prática, tem um monopólio em uma das etapas de produtividade - o refino – onde o preço definido pela estatal para o combustível recém-refinado é tomado como base para os demais preços no Brasil.

                   Assim, no que diz respeito ao abastecimento, antes a gasolina e o diesel passam pelas distribuidoras e em seguida para os postos de abastecimentos comerciais. Daí, concernente à evolução dos custos, o preço básico das refinarias são somadas com os impostos e com todos os custos das empresas responsáveis pela distribuição e venda inclusive dos lucros.

                   Ademais, vale ressaltar que, desde a mudança da diretoria da Petrobrás, promovida pelo atual Presidente de República, o preço dos combustíveis distribuídos no Brasil passou a acompanhar o do mercado internacional de petróleo. Ao revés, na gestão de Dilma Rousseff, mais precisamente no seu primeiro mandato, a estatal manteve os preços abaixo do mercado internacional de petróleo, como medida de incentivo a economia do País e dar um freio na infração, mantendo o preço da gasolina de baixo valor. Todavia, segundo os economistas, essa medida redundou em grande prejuízo para a Petrobrás.

                   Por outro lado, a mídia vem divulgando em tópico que “O preço da gasolina está há doze meses mais alto no Brasil, em relação à média internacional”,levando-se em conta que o valor nas refinarias, sem impostos. Esse fato leva a crer que a Petrobrás vem definindo nova estratégia política de preços para os combustíveis, como deveras está acontecendo, simplesmente porque, diferentemente da estratégia do mercado internacional, a Petrobrás está fixando os preços dos combustíveis de conformidade com critério próprio, inclusive do governo federal, na condição de controlador da estatal. A estratégia da estatal é de não transmitir a volatilidade ao consumidor de que o preço não vem subindo e descendo todo tempo, razão pela qual, o preço do combustível no Brasil não tem a sua variação de acordo com as oscilações do valor do barril de petróleo no mercado internacional.

                   Por conseguinte, o preço da gasolina no território brasileiro tem um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) acima da média internacional, chegando-se a conclusão de que importar gasolina está mais em conta para os distribuidores do que compra-la da Petrobrás.

                   Para se perquirir e encontrar a motivação que redundou a atuação situação que se encontra o nosso País, não é necessário entender de economia ou de administração pública, bastando para tanto atentar para o modelo de gestão empregado pelo atual Chefe do Poder Executivo, respaldado no neoliberalismo, impulsionado nos governos de Fernando Henrique e do Fernando Collor, e que não obtiveram êxitos. Através dessa doutrina econômica ora abraçada pelo atual Presidente da República com base em privatizações, o governo espera uma arrecadação que ultrapasse os R$ 28 bilhões, com a privatização da Eletrobrás, Casa da Moeda, Lotex, além de leilões de aeroportos, ferrovias, rodovias, portos e principalmente as cessões de direitos de exploração e produção de petróleo, além da venda no percentual de 60% de participação nas refinarias brasileiras.

                   Por conseguinte, esses desfazimentos de bens patrimoniais da nação brasileira, perdão de dívidas empresariais, isenções e suspensões de impostos, política de alienação de ativos das estatais, vendas de campos e blocos exploratórios de petróleo, intervenções com reformas trabalhista e previdenciária, inserções de trabalho temporário e terceirizado, impedimento de reajuste salarial dos servidores públicos federal, aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos, intervenção no direito de recebimentos de precatórios e RPVs, prorrogação do endividamento de empresas privadas e outras manobras, via Medida Provisória e Decretos, além de outras reprovadas pela inconstitucionalidade, não deixam a menor dúvida de que a crise atual vai se perpetuar até a assunção de um novo governo que tenha a coragem de reverter toda essas irregularidades, prejudiciais ao progresso de uma nação.

                   Em outras palavras, vale dizer, que todas as atividades de gestão presidencial criadas pelo governo Temer, sem nenhuma exceção, foram contrárias ao bem estar do povo honesto e trabalhador brasileiro, beneficiando, tão somente, a classe empresarial brasileira e, principalmente a estrangeira.

                   Do exposicionado, só existe uma saída para o controle de preços dos combustíveis, a constituição do Ministério Público Federal de Contas, para controla-los.

OUTROS MEIOS DE TRANSPORTES

                   No pertinente ao controle de combustível, o melhor remédio é procurar uma nova iniciativa que possa substituir o uso do combustível fóssil por um meio de transporte, que dele não necessite, a exemplo do veículo elétrico já existente em Fortaleza, Capital do Ceará, onde por iniciativa do Prefeito de Fortaleza foi criado o Sistema de Veículos Compartilhados. Aliás, a Prefeitura celebrou um convênio de cooperação técnica com a UNIFOR e a ENEL – Distribuição Ceará, para o desenvolvimento de pesquisas em mobilidade elétrica e, nessa oportunidade, o Prefeito Roberto Cláudio declarou que: “o uso dos carros elétricos é uma ação inovadora no País e estamos aprimorando. O laboratório, além de entender o funcionamento dos carros elétricos, vai estudar a possibilidade de ampliarmos essas ações para ônibus elétricos e táxis elétricos. É um laboratório para produzir conhecimento prático que melhore o dia a dia da Cidade”, afirmou Roberto Cláudio.

                   Ademais, para a realização desse projeto, deverá ser criado na UNIFOR (Universidade de Fortaleza) o Centro de Pesquisa em Mobilidade Elétrica (CPqMEL), objetivando estimular o uso de veículos elétricos, mediante pesquisas científicas e proposição de novas soluções de mobilidade elétricas a ser aplicadas em Fortaleza e em outros centros urbanos do Brasil, em parceria com o Laboratório de Pesquisa e Inovação em Cidades (LAPIN).  

                   É cediço, também, que a empresa BRAVE-BRASIL VEÍCULOS ELÉTRICOS está negociando com o governo do Estado do Mato Grosso do Sul, para a implantação de uma linha de produção de veículos elétricos, a começar pela Capital Campo Grande. O projeto é também de instalar uma fábrica de baterias em uma local próximo a fronteira com o Paraguai, cooperando, dessa forma, para a criação de um programa de benefícios fiscais para essa região.

                   O projeto prevê, ainda, que o governo estadual forneça as condições necessárias para que a região possa desenvolver e produzir veículos movidos por energias alternativas. Segundo a FIEMS (Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul) a empresa BRAVE-BRASIL VEÍCULOS ELÉTRICOS é possuidora de segurança jurídica para programar o negócio, com o apoio do ISI BIOMASSA, do Instituto SENAI de Inovação em Biomassa, que deverá ser inaugurado em outubro na cidade de Três Lagoas, a mais industrializada do Estado, localizada na divisa com o Estado de São Paulo.

                   Ademais, esse projeto foi inserido na Comissão de Indústria e Comércio da Assembleia Legislativa, por iniciativa do deputado estadual Paulo Corrêa (PR), pretendendo facilitar a obtenção de linha de crédito para financiamento por parte da referida empresa, junto ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

                   Dentre a produção de veículos, a BRAVE-BRASIL quer produzir um micro-ônibus elétrico, para fretamento e turismo, além de um caminhão elétrico com capacidade para 700 quilos de carga. A empresa vai fabricar, também, um veículo denominado BR CROSS, com capacidade para quatro pessoas, com o foco no uso urbano, pretendendo comercializar esse veículo para a iniciativa privada e pública.

                   De conformidade com a aludida empresa, “a sua produção tem a tecnologia nacional, inclusive das peças automotivas também nacionais, assim como da gestão de cargas das baterias, motores, tudo coordenado por esse grupo de inovação, com o estudo do mercado para chegar a um conjunto de soluções, inclusive com garagens fotovoltaicas para carregar esses veículos elétricos, proporcionando o gasto com combustível até oito vezes mais barato se comparado com o gasto com gasolina”.

                   Revela, finalmente, sobre a expectativa da BRAVE-BRASIL VEÍCULOS ELÉTRICOS que, com os incentivos fiscais do governo, o Estado do Mato Grosso do Sul tornar-se-á um exportador de carros elétricos para outras regiões do País, cuja meta é de 100 a 200 veículos ao mês. Portanto, havendo o acerto conforme o programado, a empresa poderá instalar a planta de produção em Campo Grande até o final do ano, dando início a fabricação.

                   A outra iniciativa diz respeito ao lançamento da linha de produção do veículo MIRAI, da Toyota, como sendo o primeiro carro movido a célula de hidrogênio, com fabricação em larga escala do mundo. O aludido veículo está sendo fabricada na unidade de Motomachi, na cidade de Toyota no Japão, a mesma fábrica que entregou 500 unidades do superesportivo de série limitada LFA.

                   A título de curiosidade, no ano de 2014, o brasileiro Roberto de Souza, o inventor do motor movido ao hidrogênio da água, quando em fase de experimento, fez um carro popular desenvolver mais de 1000 km com menos de 1 (um) litro de água. Porém, o inventor brasileiro foi desaconselhado a manter o experimento, diante da legislação brasileira em não permitir a comercialização do kit, com a alegação de falta de segurança e risco de explosão.

                   Nessa inteligência, concluso é o entendimento de que as duas iniciativas de inovações podem muito bem ser copiadas e aplicadas pelo Governo Federal em concomitância os entes federativos, uma vez que estas, além de reduzirem os consumos de combustíveis, a economia brasileira dará um passo gigantesco para amenizar os gastos excessivos com a produção e comercialização dos subprodutos nocivos e poluidores advindos do petróleo, um presente para a natureza.

                   Por outra monta, é sabido que, no pertinente ao problema do meio de transporte de carga que vem se verificando há bastante tempo no território nacional é pela preferência dos caminhões, bem diferente dos países desenvolvidos de grande ou pequena extensão territorial, onde predomina o transporte de carga através de ferrovias e hidrovias, uma vez que esses tipos de transportes se tornam oportunos pela maior capacidade de carga e pela grande economia que oferecem.      

TRANSPORTE FLUVIAL

                   O transporte fluvial na America do Sul é desenvolvido através dos rios Amazonas, São Lourenço, Ohio, Mississipi, Tennessee, Orenoco, Madalena, São Francisco, Paraguai, dentre outros, enquanto que o seu custo operacional é por demais baixos, na dependência tão somente das operações de carga e descarga. Ademais, predominam, também, o grande volume na capacidade de carga e da enorme economia em face das grandes distâncias.

                   No pertinente a criações de portos marítimos, estes dependerão sempre e principalmente de certos fatores, como nos casos de disponibilidade, qualidade e das embarcações, além das instalações e da eficácia portuária, pois, como é do amplo conhecimento de que poucos são os portos marítimos que possuem condições adequadas para atracar navios de grandes toneladas.

No caso do Brasil, o maior problema que afeta o transporte marítimo é o da ineficiência portuária, causada pela sempre e má gestão administrativa, a exemplos das divulgadas pela mídia, além dos enormes congestionamentos de navios com a permanência de logos dias úteis parados para consertos, causando a deterioração de produtos e, destarte, causado grandes prejuízos financeiros.

Assim sendo, com a mudança de gestão administrativa nos portos brasileiros, com a assunção de uma diretoria competente, trabalhadora e honesta e, principalmente sem a interferência prejudicial de políticos, certamente esse tipo de transporte atingirá o progresso tão necessário à economia brasileira.

TRANSPORTE FERROVIÁRIO

                   No que diz respeito ao transporte ferroviário, na década de 1970, tanto na Europa como nos Estados Unidos, os transportes ferroviários foram reativados, em face da crise do petróleo, onde foram desenvolvidos métodos tecnológicos de transportes com trens modernos e velozes, com as construções de metrôs, turbo trem e hover trem, inclusive proporcionando as expansões populacionais e urbanas nos transportes de massa.

                   Diante desse crescimento, deu-se a grande expansão nos últimos 150 anos do transporte ferroviário mundial, ultrapassando a média anterior de 1.245.000 km para 1.245.000 km de ferrovias. Enquanto que, no Brasil existem apenas 30.350 km de ferrovias e, consequentemente, levando-se em conta a extensão territorial do Brasil que é de 8.511.965 km2, o resultado é de uma densidade ferroviária limitadamente baixa de 0,3 km de trilhos para cada 100 km2 de área, em comparação com outros países como a Argentina que é de 1,0 km, Índia com 1,5 km, Bélgica 17,0 km e Estados Unidos com 3,5 km.

                   Releva dizer que, a maior vantagem do transporte via ferrovia está enorme capacidade para os transportes de cargas e de passageiros, além de ser muito mais econômico e seguro do que o do transporte rodoviário, motivo pelo qual o transporte ferroviário é o mais utilizado no transporte de cargas nos países desenvolvidos, a exemplo dos Estados Unidos que hoje possui a maior rede ferroviária do mundo, com as atravessias de leste a oeste do país de Washington a São Francisco, e de norte a sul do país de Chicago a Nova Orleans, movidos por trens através de vapor, diesel e pela eletricidade.

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

                   Tem-se que, com a deflagração da primeira guerra mundial, o transporte rodoviário se expandiu através das fabricações de caminhões, carros de passeio, ônibus, tratores e outros, em parceria com o transporte ferroviário. Contudo, com o passar do tempo, tornou-se corrente do transporte ferroviário, ocasionando desativações de várias ferrovias, em face das carências de usos.

                   Essa preferência pela utilização do transporte rodoviário, substituindo à ferroviária, teve como causa principal as médias e pequenas distâncias a serem percorridas, além de o caminhão possuir maior flexibilidade, facilidade de acesso a diversos locais, a entrega de mercadoria porta a porta e nas facilidades de operações de despacho de carga e descarga das mercadorias.   

                   Na atualidade, a utilização quase total do transporte rodoviário de cargas é feita pelo caminhão, pelas estradas de Norte a Sul do País, consideradas de péssimas pavimentações, salvante aquelas construídas pelo Batalhão de Engenharia do Exército Brasileiro.

                   O cerne da irresignação reside no modo como foi criado e empregado o único imposto pago pelos proprietários de veículos automores, para a conservação e manutenção da infraestrutura viária, denominado Cide Combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), previsto no artigo 149 da Constituição Federal vigente e criado através da Lei nº 10.336/2001.

                   É cediço, que muitos brasileiros admitem que o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores) seja destinado a conservação e manutenção da infraestrutura viária a nível nacional. Na realidade a sua destinação não tem um fim específico, diferentemente do IPTU, que é um imposto brasileiro incidente sobre a propriedade de imóveis, mas aplicado tão somente nos Estados e no Distrito Federal, enquanto que o IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 155, inciso III), cujas alíquotas mínimas são fixadas pelo Senado Federal, porém essas alíquotas poderão ser diferenciadas de função de acordo com a sua destinação (CF, art. 155, § 6º). Com relação a sua repartição, 50% da arrecadação do IPVA serão destinadas aos Municípios, respeitados os critérios do licenciamento dos veículos nos territórios respectivos (CF, 158, inciso III). Por ser tratar de um imposto, o IPVA não possui vinculação quanto a sua aplicação (CF, art. 167, inciso IV), salvante as exceções genéricas precitadas, quanto às destinações em âmbito estadual, distrital e municipal, seguintes: ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, realização de atividades da administração tributária, prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos do Estado Membro.

                   Denota-se, diante do que foi explanado com relação às aplicações dos impostos (IPVA e CIDE) que, em termos de destinação de um imposto exclusivo para a construção e manutenção de estradas federais brasileiras, podemos afirmar, sem embargos, de que especificamente ele não existe, ou seja, o valor destinado à construção e manutenção das estradas federais é proveniente do arrecadado pela União em um todo, onde do pouco disponível é direcionado ao Ministério dos Transportes para, em seguida, ser repassado ao DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), uma autarquia federal, vinculada ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, criado pela Lei nº 10.233/2001, sendo responsável pela construção, ampliação, manutenção, fiscalização e elaboração de estudos técnicos visando às soluções de problemas relacionados ao Sistema Federal de Viação, assim como do tráfego multimodal de pessoas e bens, nas áreas dos sistemas rodoviário, ferroviário e hidroviário.   

                   É sabido que, a referida entidade é mais um órgão estatal praticamente falido, que não consegue manter um programa de fiscalização permanente nas estradas federais, ferroviária e nos portos brasileiros.

                   Noticias circulam de que, para a manutenção de alguns trechos de estradas nacionais, o governo federal têm celebrado contratos com empresas de pequeno porte para reforma e recuperação pontualmente de vários trechos, onde em muitos casos o trabalho fica a desejar, diante de um serviço mal prestado.

                   Assim, diante dessas irregularidades, o governo federal criou um conselho fiscalizador da obra licitada, como já se deu com a obra a ser executada na BR-101. A composição desse conselho é definida com as participações do próprio governo federal, governos locais e da população, representada por entidades de classe (Sindicato dos Caminhoneiros), ou outra interessada.

                   Por outra monta, como já esperado pela atuação do atual governo federal, o emprego do neoliberalismo, mediante a utilização das privatizações nos projetos de infraestrutura das estradas nacionais, com as presenças de investidores estrangeiros.

                              

                   Ademais, no pertinente a arrecadação do Cide Combustíveis, 29% (vinte e nove por cento) do total arrecadado é repassado pela União aos Estados e ao Distrito Federal. Assim dos 29% dos recursos que cabe a cada Estado, 25% serão repassados a seus Municípios, sempre aplicados, obrigatoriamente, em infraestrutura de transportes, conforme dispõe o artigo 1º-B, da Lei nº 10.336/2001.

                   No que diz respeito ao controle dos percentuais a serem repassados, este é de responsabilidade do Tribunal de Contas da União, de acordo com as indicações do tamanho de suas malhas viárias, consumo de combustível, quantidade populacional, entre outras. Portanto, os indicadores do ano pretérito é o determinante dos percentuais do ano corrente.

                   No pertinente ao estado que mais é beneficiado com a arrecadação do CIDE Combustível, destaca-se o Estado de São Paulo e em seguida o Estado de Minas Gerais.

                   Por outra monta, acredita-se que essas arrecadações não atingem o necessário para consolidar a conservação e manutenção das estradas estaduais e municipais, ou quiçá não tenha havido a necessária fiscalização do dinheiro que deveria ter sido empregado, uma vez que, na atualidade, tais estradas estão a desejar em todos os sentidos.

                  

                   No que diz respeito às estradas federais, exemplificando, tem-se a BR-163, que se mostra como uma das piores estradas brasileiras, enquanto que no Estado do Mato Grosso a estrada que vai até a divisa com a cidade de Santarém é percorrida 980 km de extensão, e nessa dimensão 460 km não estão asfaltados. No Estado do Pará, nos anos de 1970, uma estrada foi aberta, entre o trecho que vai do Município de Itaituba até o de Rurópolis, em que são percorridos 112 km, agora que foi iniciada uma pavimentação.

                   Nesses precitados trechos, os caminhoneiros sofrem muito pela grande dificuldade nos transportes de cargas, principalmente quando chove, pois o barro molhado a estrada fica totalmente escorregadia, interferindo a locomoção com o alagamento. Na BR-101, considerada a principal rodovia do Brasil, porém de péssima estrutura e por ser uma das mais antigas e mais movimentadas de veículos, além suportar o dobro de sua capacidade. A sua duplicação foi iniciada no ano de 2006 e com a previsão de finalização em 2012, porém até a presente data não foi concluída. Conhecida como a estrada da morte a BR-101 já tem uma parte duplicada, a que cruza a área urbana de grande Florianópolis, onde está localizado o trecho mais perigoso das rodovias federais do Brasil, já causando em 16 meses a morte de 248 pessoas. Na tentativa de reduzir esses acidentes o governo construiu uma via, visando evitar o tráfego pesado no interior da cidade, porém até a presente data o projeto ficou só no papel.

                   Sem meios financeiros para investir nas estradas, o governo federal vai oferecer, para a iniciativa privada, trechos de rodovias, com a obrigação apenas de efetivar a manutenção e restauração, ou seja, as empresas ficam com a responsabilidade de procederem a operações de meros tapa-buracos, aparos de vegetações e sinalizações nas rodovias, sem que precise aplicar quantias milionárias em duplicações ou de outras obras de grande porte. Em Junho deste ano os editais deverão ser encaminhados ao TCU para a licitação no segundo semestre.

                   Ademais, segundo a Confederação Nacional dos Transportes (CNT), o atual estado precário da maior parte das estradas brasileiras é tido como um entrave até mesmo para o crescimento econômico do País, haja vista que 61,8% das rodovias brasileiras são tidas como regulares, ruim ou péssima. O trabalho de manutenção atual vem sendo realizado exclusivamente pelo DNIT, órgão do Ministério dos Transportes, com a obrigação de preservar 55 mil quilômetros de estradas federais do Brasil, porém com o orçamento cada vez mais achatado.

                                                                                  

                   Com o repasse de parte dessa malha para o setor privado, o governo alivia a pressão sobre o orçamento, concentrando os recursos do DNIT em obras, no lugar de reparos e manutenção. Entre os trechos considerados prioritários estão a BR-364 no Estado do Mato Grosso; a BR-116, em Minas Gerais e a BR-101, em grande parte da região Nordeste.

                   Nessa monta, diante de tantos problemas causados pelos transportes rodoviários de cargas, mormente pela falta de recursos financeiros e da má gestão para com as obras públicas e o possível repasse irregular do CIDE Combustíveis, necessário se faz estudar as possibilidades práticas de algumas medidas serem abraçadas. A primeira é mudar a incidência tributária de aplicação do IPVA, que ora estadual, tornando-o um tributo federal, com sua destinação exclusiva para a construção e manutenção das estradas federais, estaduais e municipais, com os repasses devidos para o local da compra do veículo. A segunda é a utilização competente dos Batalhões de Engenharias do Exército Brasileiro para as construções e manutenções das estradas do País, com o repasse do referido imposto para os Batalhões. E, a terceira sugestão diz respeito à combinação do transporte rodoviário de carga em pequenas distâncias, com a utilização dos transportes fluvial e ferroviário em grandes distâncias respectivamente, em face das perspectivas da imensa economia e principalmente da segurança implementada com as devidas medidas de gestão.

VIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS

                   As considerações finais são revestidas em críticas construtivas, reveladas no decorrer deste trabalho, e pertinentes às implantações de medidas não cabíveis a uma salutar gestão governamental do Poder Executivo Federal, que aderindo a um projeto de governo neoliberal sem consistência e já tentado por duas vezes em gestões pretéritas, mas sem nenhuma aceitação por parte da sociedade brasileira, principalmente porque todas as medidas impostas pelo governo federal foram desastrosas e em detrimentos dos direitos já conquistados pela população brasileira há muitos e muitos anos e dos bens patrimoniais pertencentes não só a União Federal, como também a todo o povo brasileiro.

                   De efeito, releva afirmar que, certamente, o atual Governo Federal não deverá abraçar nenhuma dessas medidas ora exposicionada, uma vez que elas não coadunam com o sistema neoliberalista empregado de forma tão relutante ao ponto de desestabilizar toda a estrutura do País, como de toda a população brasileira.

JACINTO SOUSA NETO

ADVOGADO – CONSULTOR JURÍDICO E LITERÁRIO.

NATAL/RN, 28 de maio de 2018.                

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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