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O dano moral no Direito do Trabalho

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01/05/2005 às 00:00
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CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O JUÍZO DE EQÜIDADE.

Diferente da indenização patrimonial, em que os parâmetros são o dano emergente (o que efetivamente se perdeu) e lucro cessante (o que razoavelmente deixou de lucrar), bem como outras regras específicas no capítulo da indenização, artigos 944 a 954 do novo CCB, não há elementos objetivos definidos em regra jurídica para a fixação do ressarcimento das perdas extrapatrimoniais, o que deve ser feito por juízo de eqüidade pelo julgador, com minuciosa análise do caso concreto.

Antes da ordem jurídica de 1988, nossos Tribunais não admitiam a indenização por dano moral, exceto em situações pontuais previstas em lei, como na Lei de Imprensa e no Código Brasileiro de Telecomunicações. Com o advento da nova Constituição, estas normas foram parcialmente recepcionadas, apenas no tocante aos critérios de indenização e isso com a necessária adaptação ao caso concreto, mas não quanto à tarifação formal da indenização. Pela nova ordem, apenas o juízo de eqüidade é que pode ajustar os comandos constitucionais e princípios ao caso concreto. Outro detalhe importante, é a desvinculação do quantum indenizatório ao salário mínimo, por força da Constituição, permitindo-se, quando muito, sua correspondência com os ganhos do empregado, ou seja, a fixação em número de salários contratuais.

Não se trata de aplicação analógica de diplomas especialíssimos, como a Lei de Imprensa, o Código de Telecomunicações, o Código Penal, mas de buscar elementos jurídicos que permitam parâmetros para o exercício do juízo de eqüidade, como se lê dos dispositivos abaixo:

Art. 59 do Código Penal, verbis: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível."

Art. 53 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa): "No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente;

I – a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;

II – a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;

III – a retratação espontânea e cabal antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na Lei e indenpendentemente de intervenção judicial, e a extenção da reparação por esse meio obtida pelo ofendido."

Ainda, o art. 944 do novo CCB: "... a indenização mede-se pela extensão do dano".

A jurisprudência do STJ, consoante pesquisa no site, tem se assentado no seguinte entendimento, unânime: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso."

Para tanto, considera a Corte que o DANO MORAL é "o sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade protegidos pela gala constitucional. Ao contrário de escusar o ilícito, a alegação de erro, equívoco, justifica a reparação pelo dano causado. Isso, como é curial, põe por terra a pretensão da empresa recorrente de ser "até compreensível pequenos deslizes no ato de informar". Ninguém tem direito a cometer deslizes com a honra alheia", nas palavras do Ministro do STJ Carlos Alberto Menezes Direito.

Ainda sobre o dano moral e seu arbitramento, consoante o ensinamento do Desembargador Federal Roger Raupp Rios, do TRF da 4ª Região " O dano moral lesiona um bem jurídico contido nos direitos de personalidade, como o direito a honra. Logo, a propositura de uma ação contra alguém por falta de pagamento atinge sua credibilidade. Não é avaliado mediante cálculo aritmético ou econômico. Deve-se levar em consideração para seu arbitramento a gravidade objetiva de dano, o vexame causado, a situação social e profissional da vítima, sua personalidade, o seu sofrimento, a situação econômica do ofensor. Na fixação de montante indenizatório a título de dano moral, devem ser considerados diversos critérios, tais como: a) a natureza punitiva desta espécie de indenização, aflitiva para o ofensor, evitando que se repitam situações semelhantes; b) a condição social do ofensor e do ofendido, sob pena de não haver nenhum grau punitivo ou aflitivo; c) o grau de culpa do ofensor, as circunstâncias do fato e a eventual culpa concorrente do ofendido; d) a posição familiar, cultural, social e econômico-financeira da vítima e) a gravidade e a repercussão da ofensa". (in, Apelação Cível 311675, 3ª Turma, 30/11/00)

Somados tais elementos, como ponto principal de consenso, tem-se que para a fixação deve-se levar em conta essas duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima. Deve ser um valor alto e suficiente para garantir a punição, cujo caráter é educativo, mas não alto demais para justificar enriquecimento sem causa ou mesmo abuso no direito de (re)educar o infrator.

A imposição de indenização ao causador de danos é forma de manutenção da paz social, porque visa reparar o status quo ante do indivíduo e estabelecer uma reprimenda educativa, para evitar a repetição de atos lesivos que afrontam princípios e normas de convivência entre os particulares, resguardando a dignidade humana e a própria dignidade dos contratos, quer eminentemente privatistas, quer de cunho institucional, como é o caso do contrato de trabalho.

Antes de extrairmos alguns elementos necessários, mas não esgotáveis, para a fixação de qualquer indenização de caráter extrapatrimonial, bom é examinar alguma jurisprudência pertinente.

Primeiro, as do STJ:

PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. CRITÉRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Em ação de indenização por dano moral, decorrente da inscrição indevida em cadastro de controle de crédito, o valor do negócio não é, isoladamente, fator determinante para a fixação do quantum.

II - O arbitramento, como assinalado em diversas oportunidades, deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da lesão e deve servir também como medida educativa, obedecendo sempre aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

STJ, AGRESP 418984,

QUARTA TURMA,

Data da decisão: 03/12/2002, Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUEDA EM COLETIVO.

O mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. "O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 53.321/RJ, Min. Nilson Naves).

Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. Recurso especial conhecido e provido.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 337771

Processo: 200101057940 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 16/04/2002 Ministro: CESAR ASFOR ROCHA

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL. AGÊNCIA DE TURISMO. FRETAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AFRETADORA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. RAZOABILIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I – Nos termos da orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção, a empresa afretadora responde pelo dano oriundo da deficiente prestação do serviço de transporte, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. II – Ausente prova de caso fortuito, força maior ou que foram tomadas as medidas necessárias para que não ocorresse o dano decorrente do atraso do vôo, cabível é o pedido de indenização por danos morais. III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 305566

Processo: 200100222374 UF: DF Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 22/05/2001 Ministro: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

PROCESSO CIVIL. DANO MORAL, ARBITRAMENTO. O arbitramento da indenização de dano moral é da exclusiva alçada do juiz, que nem deve cometê-la a peritos nem pode diferi-la para a liquidação de sentença. Recurso especial conhecido e provido.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 198458

Processo: 199800921338 UF: MA Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 29/03/2001 Ministro: ARI PARGENDLER

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRENSA. NOTÍCIA JORNALÍSTICA IMPUTANDO LEVIANA E INVERÍDICA A JUÍZA FEDERAL. FRAUDE DO INSS. PÁLIDA RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE TARIFADA. INAPLICABILIDADE. NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTROLE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

I - A responsabilidade tarifada da Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

II - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, observando as circunstâncias do caso, aplicáveis a respeito os critérios da Lei 5.250/67.

III - Sem embargo da leviandade da notícia jornalística, a atingir a pessoa de uma autoridade digna e respeitada, e não obstante se reconhecer que a condenação, além de reparar o dano, deve também contribuir para desestimular a repetição de atos desse porte, a Turma houve por bem reduzir na espécie o valor arbitrado, inclusive para manter coerência com seus precedentes e em atenção aos parâmetros legais.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 295175

Processo: 200001388851 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 13/02/2001 Ministro: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À HONRA. MATÉRIA VEICULADA EM TELEVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTREVISTADO. INDENIZAÇÃO. NÃO TARIFADA. QUANTIFICAÇÃO.

Em se tratando de responsabilidade civil fundada em dano moral, admite-se que o pedido seja formulado sem se especificar o valor pretendido a título de indenização.

A pessoa entrevistada que fez afirmação injuriosa veiculada em programa televisivo, de que decorreu a ação indenizatória de dano moral promovida pelo que se julga ofendido em sua honra, tem legitimidade para figurar no seu polo passivo.

A Constituição de 1988 afastou, para a fixação do valor da reparação do dano moral, as regras referentes aos limites tarifados previstas pela Lei de Imprensa, sobretudo quando, como no caso, as instâncias ordinárias constataram soberana e categoricamente o caráter insidioso da matéria de que decorreu a ofensa. Precedentes. Ademais, a ação foi proposta com base no direito comum.

"O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 53.321/RJ, Min. Nilson Naves).

Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado.

Recurso parcialmente conhecido e nessa parte parcialmente provido.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 169867

Processo: 199800239421 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 05/12/2000 Ministro: CESAR ASFOR ROCHA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. PEDIDOS COMPREENDIDOS NA EXORDIAL. FALECIMENTO DE ESPOSA E FILHO MENOR. VÍTIMA QUE EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. PENSÃO DEVIDA. PROMOÇÕES. EVENTUALIDADE DO FATO. NÃO INCLUSÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA E PRIVADA. DANO MORAL E MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULAS NS. 341-STF E 54-STJ. LEI N. 7.565/86 (CBA).

I. Acidente decorrente de colisão de avião comercial no solo, atingindo fatalmente mulher e filho menor, que trafegavam em automóvel na via pública adjacente ao aeroporto.

II. Compreendendo a exordial da ação tanto o pedido de indenização pela responsabilidade objetiva da empresa aérea, com base no art. 268 do Código Brasileiro do Ar, como com fundamento na culpa da transportadora, merece reparo o acórdão estadual que identificou na lide apenas a primeira pretensão, limitando-se a decidir pela condenação exclusivamente pelos parâmetros fixados no art. 269 da mesma Lei n. 7.565/86.

III. Ao reconhecer que os autores - esposo e pai, filhos e irmãos das vítimas - fazem também jus ao ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos, pode o STJ, em face do preceituado no art. 257 do Regimento Interno, aplicar o direito à espécie, definindo, de logo, na medida em que possível, à luz dos fatos incontroversos existentes nos autos, a indenização e/ou seus parâmetros respectivos, consoante cada uma das postulações feitas na inicial.

IV. Devido o pensionamento dos autores pela perda da contribuição financeira da primeira vítima, bancária, à família, a ser apurada em liquidação de sentença.

V. Impossibilidade de consideração, para efeito do cálculo de pensionamento, dos benefícios pagos aos autores pela Previdência Pública e Privada (vencido, nesta parte, o relator).

VI. Improcede a pretensão relativa à inclusão de promoções futuras na carreira quando da apuração do valor da pensão, em face da eventualidade do fato e não se enquadrar no conceito jurídico de "lucros cessantes".

VII. Tratando-se de família de razoável poder aquisitivo, não é pertinente o pensionamento pelo falecimento do filho menor, de tenra idade, por não se supor que viesse a contribuir para o sustento do grupo até dele se desligar. Precedentes do STJ.

VIII. Dano moral devido como compensação pela dor da perda e ausência suportadas pelos autores, no equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos por cada uma das vítimas, a serem repartidos equitativamente, consideradas as circunstâncias dos autos.

IX. Ressarcimento pelos objetos de uso pessoal danificados ou perdidos no acidente, bem assim das despesas de funeral não cobertas pelas instituições previdenciárias, em montante estabelecido na fase de liquidação.

X. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 41614

Processo: 199300342649 UF: SP Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 21/10/1999 Ministro: ALDIR PASSARINHO JUNIOR

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LESÃO INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO ATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.

1. Adotando nosso sistema processual civil o princípio do livre convencimento motivado, não está o Juiz adstrito ao laudo pericial apresentado em juízo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

2. Reconhecido motivadamente pelo Tribunal de origem a presença do nexo etiológico entre a lesão sofrida pelo militar e as atividades a que habitualmente era submetido dentro da corporação, bem como a incapacidade permanente para o exercício da atividade militar, infirmar essa conclusão exige o revolvimento de matéria fática, inviabilizado na via eleita pelo óbice da Súmula 07/STJ. Reforma que deve ser mantida.

3. Segundo precedentes desta Corte, "em face dos manifestos e freqüentes abusos na fixação do quantum indenizatório, no campo da responsabilidade civil, com maior ênfase em se tratando de danos morais, lícito é ao Superior Tribunal de Justiça exercer o respectivo controle" (Resp 215.607/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 13/09/1999).

4. A indenização, em caso de danos morais, não visa reparar, no sentido literal, a dor, a alegria, a honra, a tristeza ou a humilhação; são valores inestimáveis, mas isso não impede que seja precisado um valor compensatório, que amenize o respectivo dano, com base em alguns elementos como a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, ou mesmo a condição econômica das partes.

5. Arbitrado sem moderação, em valor muito superior ao razoável, imperiosa a redução do valor devido à título de danos morais, dentro dos critérios seguidos pela jurisprudência desta Corte.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 239973

Processo: 199901074150 UF: RN Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 16/05/2000 Ministro: EDSON VIDIGAL

DIREITO CIVIL. DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRA CRIADA NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO DE CESSÃO EXCLUSIVO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO HOJE REVOGADO ART. 649, CC. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO. PARCELA DEVIDA. DANO MATERIAL. PREJUÍZO CARACTERIZADO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO ACOLHIDO.

I - A fotografia, na qual presentes técnica e inspiração, e por vezes oportunidade, tem natureza jurídica de obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, uma vez que ao autor cumpre escolher o ângulo correto, o melhor filme, a lente apropriada, a posição da luz, a melhor localização, a composição da imagem, etc.

II - Em se tratando de discussão que envolve contrato de trabalho entre as partes - verificação se a obra foi cedida ao empregador somente pela existência do emprego -, não há como deixar de aplicar a norma vigente ao tempo da celebração desse ajuste, sob pena de violação do ato jurídico perfeito. As partes, ao tratar da negociação do vínculo empregatício, tinham ciência das regras que regulavam a matéria à época, pelo que seria defeso alterar-se a situação atinente aos direitos e deveres de cada uma.

III - A propriedade exclusiva da obra artística a que se refere o revogado art. 649 do Código Civil impede a cessão não-expressa dos direitos do autor advinda pela simples existência do contrato de trabalho, havendo necessidade, assim, de autorização explícita por parte do criador da obra.

IV – O dano mora tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo - o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano.

V - Evidenciado, outrossim, o dano material, representado pela remuneração não percebida pelo artista que teve sua obra veiculada, sem autorização, em periódico comercializado.

VI - Ausentes elementos concretos que permitam, desde logo, a definição do montante dos danos patrimoniais, fica relegada sua apuração para a liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 1553 do Código Civil.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 121757

Processo: 199700147649 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 26/10/1999 Ministro: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Algumas decisões do TRF da 4ª Região:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR VEÍCULO OFICIAL – CULPA DA VÍTIMA NÃO PROVADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA – CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1 – Tratando-se de responsabilidade objetiva da administração, compete a esta o ônus de provar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima; não o fazendo, e provado o dano e a relação de causalidade com ato do agente público, configura-se o dever de indenizar.

2 – Provados os danos materiais no processo de conhecimento, sua quantificação pode ser postergada para a liquidação.

3 – O autor era um homem pobre, mas válido e trabalhador. Provia ao próprio sustento, tinha noiva e projetava constituir família. Hoje é um aleijado. Não pode trabalhar na lavoura, que exige braços fortes e ágeis. Perdeu a noiva, "pois não poderia mais assumir a obrigação de vir a sustentar uma família". O dano moral é evidente, pois a perda da capacidade física, na sua condição social, no trabalhador braçal, corresponde a uma capitis diminutio e à perda de sua auto-estima.

4 - Nas indenizações fundadas na responsabilidade objetiva do Estado só são devidos juros moratórios, à taxa legal de 6% (art. 1.062 do Código Civil), já que a Fazenda, quando condenada a pagá-los, por eles responde na forma da lei civil (Lei 4.414, de 24.09.64), e os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da indenização devida, mais 12 prestações vincendas. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

5 – Na correção monetária são devidos os "expurgos inflacionários" de janeiro/89 e março, abril e maio/90, a teor das Súmulas ns. 32 e 37 deste Regional. O índice de janeiro/89, porém, deve ser de 42,72%, e não de 70,28%.

6 – Apelos parcialmente providos.

Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO

Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 135772

Processo: 9504513832 UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 10/10/2000 Juiz-Relator: RAMOS DE OLIVEIRA

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. A indevida devolução de cheque por insuficiência de fundos sem fundamento para tal acarretou ao autor situação de constrangimento, consubstanciando-se em dano moral passível de indenização nos termos do artigo 5º, inciso V e X,da Constituição Federal.

2. A demonstração específica de ocorrência do dano é desnecessária porquanto inerente ao próprio evento, uma vez que constitui injusta agressão à imagem e ao bom nome do correntista.

3. A compensação de ordem material para a reparação de dano moral não pode ensejar o enriquecimento sem causa. No entanto, deve ser justa e digna para os fins a que se destina, não podendo ser irrisória ou simbólica.

4. Apelação da CEF improvida. Apelação do autor parcialmente provida.

Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO

Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 347585

Processo: 199971020032110 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA

Data da decisão: 24/08/2000 JUIZA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS.

Em casos de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral ( extrapatrimonial ) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular.

Indenização devida à luz dos parâmetros do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, cuja disciplina também alcança os contratos bancários.

Na fixação do montante indenizatório do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios : a) A natureza pedagógica do dever de indenizar imposto ao ofensor, evitando a repetição de situações semelhantes no futuro; b) a condição econômico-financeira do ofensor, sob pena de não haver nenhum grau punitivo ou aflitivo; c) a intensidade da culpa do ofensor; as circunstâncias do fato e a eventual culpa concorrente do ofendido; d) a posição familiar, cultural, social e econômico-financeira da vítima; e) a gravidade da repercussão da ofensa.

A fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação obedece ao artigo 20 do Código de Processo Civil. Recurso improvido.

Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO

Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 289444

Processo: 199904010763115 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA

Data da decisão: 25/05/2000, JUIZ ROGER RAUPP RIOS

E, por fim, inúmeros excertos de jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O dano moral, para que se efetive a obrigação de indenizá-lo, precisa ser cabalmente provado. O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC. Na espécie vertente, obteve êxito a autora em comprovar a ocorrência de prejuízos profissionais ou morais, capazes de ensejar o pagamento da indenização pretendida. Todavia, os elementos balizadores para o arbitramento do dano moral devem levar em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do dano, a capacidade econômica do causador e as condições sociais do ofendido. Tem-se, portanto, como plenamente inadequado o valor determinado porquanto o dano moral não pode ser tratado como jogo de sorte ou mesmo causa de enriquecimento sem causa. Forçosa a redução do importe deferido pelo Juízo de origem.

Excerto da fundentação: (...)"Os elementos balizadores para o arbitramento do dano moral, no entanto, devem levar em consideração a censurabilidade da conduta ilícita, o grau de intensidade e duração do dano, a capacidade econômico-financeira do causador e as condições sociais do ofendido.

Tem-se, portanto, como plenamente inadequado o valor determinado porquanto o dano moral não pode ser tratado como jogo de sorte, ou mesmo causa de enriquecimento sem causa. A intenção do valor alcançado é de reparação, para compensar de forma pecuniária um dano que não tem esta natureza, sem, no entanto, demonstrar a perda do senso da razoabilidade. Diante disso, inviável acolher-se o arbitramento procedido, razão pela qual reduz-se o valor para o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por entender-se que este valor indeniza, de forma razoável, o ato danoso cometido pelo presidente do reclamado."

(RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e recorrida LUIZA MARIA SANTOS MOTTA, 1ª Turma, Relator Juiz Leonardo Meurer Brasil, julgado em 23.08.2003).

Excerto da fundamenteção: (...) DANO MORAL E VALOR DO SEU ARBITRAMENTO Ambas as partes recorrem no tópico relativo à indenização do dano moral.

Rebela-se a reclamada contra a sentença no tópico que a condenou à indenização do dano moral, arbitrada em valor equivalente a duas vezes o valor de sua maior remuneração. Ressalta que se trata de matéria controvertida, relacionada com o motivo do término do contrato. Diz que se impõe o sobrestamento da ação, até o julgamento final da ação penal. Acresce que o fato de ter o sócio se exaltado e o registro junto à Polícia Civil não implica em submissão a constrangimento ilegal e é levar longe demais a proteção ao hipossuficiente.

O reclamante, por sua vez, não se conforma com o valor da indenização. Diz que o quantum fixado causa mais constrangimento ainda ao trabalhador, por ser valor ínfimo que nenhuma compensação trará ao lesado como nenhuma punição representará para o empregador e também não se realiza a função de prevenir, ou seja, educar o praticante da lesão. Diz que os critérios a serem observados devem ser os princípios constitucionais de dignidade humana e da cidadania. Requer que a condenação deverá ser arbitrada em cifras no mínimo equivalente a 100 (cem) vezes a remuneração do reclamante, tendo em vista o faturamento da reclamada.

Sem razão as partes.

Em tese, atualmente não mais se diverge quanto ao direito à indenização dos danos meramente morais, em especial após erigido a princípio constitucional, através dos incisos V e X do art. 5º da Carta Política de 1988.

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Tais dispositivos asseguram expressamente a reparabilidade, tanto do dano material, como do moral.

No caso em concreto, na esteira da fundamentação da sentença, entende-se que diante das circunstâncias em que ocorreu a demissão do reclamante sob a alegação de cometimento de faltas graves, houve abuso de direito.

Com efeito, se em defesa normal em regular processo trabalhista a reclamada invocasse as faltas graves que entendeu enquadráveis no invocado art. 482 da CLT, por si só, por certo não geraria o direito à indenização, pois não se configuraria ato ilícito e nem abuso de direito.

Entende-se, entretanto, que foram por demais graves e precipitadas as acusações feitas pelo demandado contra o reclamante, em sede de registro de ocorrência policial e alegações de defesa. Releva-se como agravante a circunstância apontada na defesa de que o sócio se exaltou em discussão com o reclamante. Na ocorrência policial o autor é acusado de apropriação indébito de elevadas cifras.

Entende-se, entretanto, que foram por demais graves e precipitadas as acusações feitas pelo demandado contra o reclamante, em sede de registro de ocorrência policial e alegações de defesa. Releva-se como agravante a circunstância apontada na defesa de que o sócio se exaltou em discussão com o reclamante. Na ocorrência policial o autor é acusado de apropriação indébito de elevadas cifras.

Tais fatos, não obstante alguns frágeis subsídios probatórios, não foram comprovados pela reclamada, como se examinou na fundamentação do recurso.

Assim, a circunstância de ter que comparecer o reclamante perante a autoridade policial para responder às acusações que lhe foram lançadas, acompanhando inquérito no qual foram ouvidas diversas testemunhas, leva à presunção que lhe causou danos de ordem moral, de vez que frontalmente atingido em sua honra e dignidade pessoais e profissionais.

Por isso, deve ser mantida a condenação.

De outra parte, a Juíza de primeira instância e frente ao princípio da razoabilidade que invoca adotou como parâmetro para o arbitramento do valor a previsão do art. 478 da CLT, ou seja, o valor de uma remuneração mensal para cada ano de trabalho na reclamada. No caso, como o tempo de serviço era de dois anos, a indenização foi fixada em duas vezes a maior remuneração.

Nega-se provimento a ambos os recursos.

(RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, sendo recorrentes ELISEU TAVARES e CATEDRAL EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. e recorridos OS MESMOS, 3ª Turma, Juiz Relator Alcides Matté, julgado em 25.06.2003)

EMENTA: DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovado que o reclamante foi submetido à coação para não afastar-se do trabalho, o que o impossibilitou de realizar um tratamento de saúde adequado e que, em razão de tal fato, teve seu estado físico e psíquico abalado, resta configurado o dano moral. Recurso não provido.

DO DANO MORAL. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. O valor arbitrado à indenização por dano moral, deve levar em consideração uma dupla finalidade, não se prestando a ser irrisória para quem a despende e nem mesmo ensejar o enriquecimento de quem a recebe. Valor arbitrado na origem que se mantém.

Excerto da fundamentação: (...) 2. DO DANO MORAL. DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

Em relação ao valor arbitrado à indenização, este deve levar em consideração dois aspectos: não podendo ser irrisória para quem despende e nem ensejador o enriquecimento de quem a recebe. Neste sentido, transcreve-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

"DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DO ´´QUANTUM´´. Há de ser dúplice o parâmetro de fixação de critério para definição da quantia devida: a extensão da responsabilidade do lesante, que deve sentir expressivamente o desembolso, sem contudo inviabilizar-se financeiramente; e a justa compensação ao lesado, acerca de quem se levarão em conta circunstâncias, tanto de ordem pessoal como social, em que esteja inserido, sem, porém, transfigurar-se em causa de enriquecimento." (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; Embargos Infringentes nº 596 161 968; 3º Grupo de Câmaras Cíveis; Relator o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Gonzaga Pila Hofmeister; j. em 04-10-96; in RJTJRGS 181/160)

Neste sentido, o valor arbitrado em 20 vezes o valor líquido do recebido pelo reclamante a título de parcelas rescisórias, afigura-se razoável.

(RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, EM REMESSA "EX OFFICIO" e RECURSO ORDINÁRIO, sendo recorrente FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIAL EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE e recorrido DARVIN DE SOUZA FLORES, 8ª Turma, Juíza Relatora Maria Helena Mallmann Sulzbach, 26.06.2003-09-19)

EMENTA: DANO MORAL. A denunciação de um fato inverídico sobre possível abandono de emprego - por meio de um anúncio jornalístico - configura ato ilícito, causador de um dano, não só, à imagem da vítima perante à sociedade (reputação), mas à personalidade, à honra, agressão vista sob ponto de vista subjetivo. Mais grave ainda quando tal fato ocorreu após o término do contrato de trabalho e após o ajuizamento de ação trabalhista pela empregada, o evidencia a má-fé da empresa ao efetivar a publicação. Tratou-se de dano moral direto com possíveis graves repercussões na medida em que o fato ocorreu em localidade pequena o que certamente pode dificultar a recolocação da obreira no mercado de trabalho. Mantida a condenação à publicação jornalística do desmentido. Recurso da autora parcialmente provido para aumentar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a condenação a título de indenização por danos morais.

Excerto da fundamentação: (...) O ordenamento constitucional vigente assegura a indenização por dano moral ou à imagem, considerando invioláveis a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, incisos, V e X, da Constituição Federal).

O dano moral deve ser indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos. O resultado não deve ser insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima. No caso em tela, a reclamante postulou indenização a ser arbitrada pelo juízo, percebendo salário de aproximadamente R$ 300,00.

Assim, com base num critério de razoabilidade, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida, em face dos danos extra patrimoniais sofridos.

Por conseguinte, impõem-se acolher parcialmente o pedido demandante para acrescer para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a condenação a título de indenização por danos morais.

Recurso da autora parcialmente provido, nesses termos.

(RECURSOS ORDINÁRIOS, interpostos de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta, sendo recorrentes IVONE DENTEE KIRSTEN e REQUINTE MODAS LTDA. e recorridos OS MESMOS, 2ª Turma, Juíza Relatora Ana Rosa Pereira Zago Sagrillo, 11.06.2003)

EMENTA: DO DANO MORAL. Hipótese em que não há como considerar-se que a atitude dos reclamados tinha por finalidade a observância dos fins sociais constitucionalmente previstos, uma vez que ao utilizar o seu direito potestativo discriminou o direito de exercício de trabalho do autor, ou seja, ao praticar ato que entendia ser de seu direito, os recorridos atingiram o direito do recorrente, afetando inclusive a sua dignidade como pessoa humana. Tem-se que o ato de discriminação perpetrados pelos reclamados, resultou em abuso de direito e violou os princípios constitucionais constantes no caput, incisos X, XII e XIII do artigo 5º, bem como ao disposto no inciso XXX e XXXI do artigo 7º e artigo 170, todos da vigente Constituição Federal. Recurso que se provê, para condenar os reclamados a indenizar o autor, por danos morais.

Excerto da fundamentação: (...) 1. DO RECURSO DO RECLAMANTE. 1.1. DO DANO MORAL.

Na peça portal o autor buscou o direito a estabilidade de 12 meses, consoante Lei nº 8.213 de 24.07.1991 e, ainda, o pagamento de indenização por dano moral, com base no salário mínimo.

O MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedente ambos os pedidos, sendo que em relação à indenização por danos morais, sob o fundamento de que "... não se vislumbra o nexo causal entre os danos sofridos com o direito potestativo do empregador de rescindir o contrato, a qualquer tempo, fato este que afasta o direito vindicado".

Inconformado, recorre o reclamante, aduzindo que a prova dos autos comprova que foi despedido sumariamente 22 dias após ter permanecido por cerca de 02 meses enfermo em hospital devido à sua doença. Assevera que tal ação foi-lhe discriminatória. Requer, de forma eventual, o resguardo do "... direito de em pelo menos a denominada estabilidade provisória.", sem apresentar, no entanto, qualquer argumento para tanto.

Merece reforma a sentença. Senão vejamos.

Incontroverso nos autos que os reclamados eram sabedores da condição de soropositivo do autor desde meados de 1997, quando este também tomou conhecimento do fato.

É certo que a relação de emprego não é um pacto vitalício, bem como que o empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho de seus empregados, sendo este direito potestativo do empregador ligado indiretamente ao direito de propriedade e ao direito econômico, sendo ligado, ainda, diretamente ao direito individual, uma vez que o empregado é contratado para prestar pessoalmente seus serviços no âmbito do empregador. No entanto, tem-se que esse direito não é absoluto, consoante está fartamente ilustrado no artigo 5º da vigente Constituição Federal. Senão vejamos.

O inciso X, preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação".

O inciso XIII, dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

O inciso XXII, ao mesmo tempo que garante o direito à propriedade, antevê que esta atenderá à sua função social, consoante disposto no inciso XXIII, do artigo constitucional antes referido.

Neste sentido, ainda, os artigo 170 da Carta Magna, no sentido de que:

"A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privadas;

III - função social da propriedade;

(...)

VIII - busca do pleno emprego;

..." (grifo nosso).

A princípio, não se vislumbraria, na mera despedida sem justa causa do recorrente, que é portador do vírus HIV, qualquer violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem do obreiro, não fosse o fato de que os reclamados, sabedores de sua condição, na primeira oportunidade em que viram manifestarem-se os sintomas da Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida, comumente chamada de AIDS, em vez de resguardá-lo, optou por dispensá-lo sumariamente, ocasionando, por certo, grande abalo moral.

O mestre JOSÉ MARTINS CATHARINO, assim sintetiza o seu pensamento a respeito do direito potestativo de resilir:

"... ocorrendo resilição, ato negocial, há relação de causalidade direta e imediata entre a vontade do seu autor, causa, e o efeito buscado; no não-negocial, a mesma relação é indireta ou mediata, pois o efeito resulta diretamente da norma, servindo a vontade de suporte ou condição de sua incidência." (não grifado no original).

Inarredável, pois, ter ocorrido no caso em exame, vigorosa discriminação.

Sinale-se que esse ato indigno acarretará ao recorrente, à toda evidência, outros atos, igualmente repugnantes, quando o autor for buscar colocação no mercado de trabalho, para fins de sua sobrevivência e da sua família. Tal discriminação resta acentuada quando se verifica que o obreiro é portador de doença cuja cura ainda não foi alcançada pela pesquisa científica, em que pese os esforços neste sentido. O dano é flagrante, uma vez que sem emprego, como já dito, o recorrente fica impossibilitado de enfrentar com dignidade a doença que lhe acomete. Não se descura da declaração da folha 68, no entanto, ela é unilateral e não há comprovação de que a mesma tenha sido entregue ao ora recorrente.

Neste momento, é oportuno referir que o reconhecimento da prática de atos discriminatórios foi reconhecido pelo legislador ordinário, resultando na edição da Lei nº 9.029 de 13.04.1995, que tipificou, no artigo 2º, como ilícito criminal passível de detenção de um a dois anos e multa, algumas práticas discriminatórias comumente praticadas na fase admissional, tais como: "I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador que configurem : a) indução ou instigamento à esterilização genérica; b) promoção do controle de natalidade, (...)". Bem como, paralelamente, previu, no seu artigo 3º, sanções de natureza administrativa aos praticantes de tais atos lesivos.

Verifica-se, ainda, que a referida Lei estendeu a outras fases da relação de emprego a punição por outras práticas discriminatórias, consoante o teor do seu artigo 1º, in verbis:

"Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor.. ." (não grifado no original).

Com o advento desta importante Lei, passou a fazer parte integrante do ordenamento jurídico pátrio o dever de indenizar o ato de despedir com caráter discriminatório, consoante disposto no seu artigo 4º, a seguir transcrito:

"O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre:

I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais.

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais."

Sobre o tema, destaca-se os ensinamentos de RODOLFO PAMPLONA FILHO, ao referir que:

"Esta indenização tarifada, contudo, diz respeito aos prejuízos de ordem material com a despedida discriminatória. Inexiste impedimento legal que haja uma cumulação do pedido de indenização pelo dando material com um eventual pleito de reparação do dano moral (caso este tenha efetivamente ocorrido na situação submetida à apreciação do Poder Judiciário). Comentando a previsão legal, observa Márcio Túlio Viana que se ´´o empregador, ao discriminar, rompe o vínculo, o ordenamento jurídico reage com mais força´´. É que, nesse caso, já não se trata de um simples candidato ao emprego, mas de alguém que trabalhou como empregado, e foi em torno dessa figura que se construiu o maior arsenal de regras protetivas de nosso ordenamento jurídico".

Não há, pois, como considerar-se que essa atitude tinha por finalidade a observância dos fins sociais constitucionalmente previstos, bem como que não tinha nexo causal entre os danos sofridos pelo autor e a ação dos reclamados, uma vez que o direito que utilizou discriminou o direito de exercício do trabalho do autor, ou seja, ao praticar ato que entendia ser de seu direito, os recorridos atingiram o direito do recorrente, afetando inclusive a sua dignidade como pessoa humana. Nos preceitos de SÍLVIO RODRIGUES, destaca-se que

"... o abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem."

Mais adiante, refere que

"... quer dentro quer fora do contrato, o abuso de direito pode sempre se apresentar e o ato abusivo estará revestido de iliceidade, sempre que sua utilização pelo titular do direito desviar-se da finalidade social para a qual o direito subjetivo foi concedido.

Não se descura do fato de que o aidético, assim como os empregados acometidos de câncer, por falta de previsão legal, não possuem garantia provisória no emprego. No entanto, tem-se verificado que o Colendo TST, tem admitido excepcionalmente o direito à reintegração, quando constatada a dispensa discriminatória, em função do mal contraído, que é exatamente o caso dos autos, ainda que não haja pedido neste sentido. Colaciona-se, à seguir, diversos arestos jurisprudenciais convergentes ao entendimento deste relator e, que se utiliza para fins de melhor fundamentar o pedido em análise:

"EMENTA: REINTEGRAÇÃO - EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS - CARACTERIZAÇÃO DE DESPEDIDA ARBITRÁRIA. Tratando-se de dispensa motivada pelo fato de ser o empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA e sendo incontestável a atitude discriminatória perpetrada pela empresa, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, a despedida deve ser considerada nula, sendo devida a reintegração." (RELATOR MINISTRO JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA - TRIBUNAL: TST DECISÃO: 10.04.2002. RECURSO DE REVISTA. ÓRGÃO JULGADOR - 2ª TURMA - FONTE: DJ 10.05.2002).

"EMENTA RECURSO DE REVISTA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. CONHECIMENTO DO EMPREGADOR. LEI Nº 7670, DE 08-09-88. ART. 476/CLT. DESPEDIDA OBSTATIVA. Ao dispensar o empregado, sem justa causa, portador da síndrome à época (com doença já manifestada) a Recorrida impediu a obtenção do benefício previdenciário, quando usufruiria de licença não remunerada. Princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Art. 1º/III/IV/CF. Recurso do Reclamante provido." (RELATOR JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO BERARDO ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 13.06.2001 ÓRGÃO JULGADOR - 3ª TURMA. FONTE DJ DATA: 10-08-2001, PG: 664).

"EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. I - EMPREGADO PORTADOR DE HIV. ESTABILIDADE. Entre os pressupostos do acórdão regional, encontramos, além de outros, a existência da dispensa discriminatória, por ser o reclamante o único empregado dispensado no período e de ter a prova oral informado que o mesmo era bom servidor, sendo, pois, necessário à Reclamada, e ainda, em razão do princípio da solidariedade, pelo qual o empregado tem assegurada a proteção de sua saúde, a qual se materializa com o acesso aos benefícios previdenciários instituídos para referido fim, somente possível com a manutenção do contrato de trabalho, pressupostos não abordados pelo julgado paradigma. Incidência do óbice dos Enunciados nºs 23 e 296 do TST. Revista não conhecida." (RELATORJUIZ CONVOCADO GUEDES DE AMORIM. ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 28.03.2001 ÓRGÃO JULGADOR - 5ª TURMA. FONTE DJ DATA: 20-04-2001 PG: 610)

EMENTA EMBARGOS. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DA SIDA (AIDS). Tratando-se de dispensa motivada pelo fato de ser o empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA e sendo incontestável a atitude discriminatória perpetrada pela empresa, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, a despedida deve ser considerada nula, sendo devida a reintegração. Embargos não conhecidos. (DECISÃO: 07.02.2000 PROC: ERR NUM: 217791 ANO: 1995 -EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA TURMA: ÓRGÃO JULGADOR - SDI-1. REDATOR DESIGNADO MINISTRO VANTUIL ABDALA. FONTE DJ DATA: 02.06.2000 PG: 168).

"EMENTA: "REINTEGRAÇÃO - EMPREGADO PORTADOR DO VIRUS DA AIDS - CARACTERIZAÇÃO DE DESPEDIDA ARBITRARIA. MUITO EMBORA NÃO HAJA PRECEITO LEGAL QUE GARANTA A ESTABILIDADE AO EMPREGADO PORTADOR DA SINDROME DA IMUNODEFICIENCIA ADQUIRIDA, AO MAGISTRADO INCUMBE A TAREFA DE VALER-SE DOS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO, DA ANALOGIA E DOS COSTUMES PARA SOLUCIONAR OS CONFLITOS OU LIDES A ELE SUBMETIDAS. A SIMPLES E MERA ALEGAÇÃO DE QUE O ORDENAMENTO JURIDICO NACIONAL NÃO ASSEGURA AO AIDETICO O DIREITO DE PERMANECER NO EMPREGO NÃO É SUFICIENTE A AMPARAR UMA ATITUDE ALTAMENTE DISCRIMINATORIA E ARBITRARIA QUE, SEM SOMBRA DE DUVIDA, LESIONA DE MANEIRA FRONTAL O PRINCIPIO DA ISONOMIA INSCULPIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. REVISTA CONHECIDA E PROVIDA." (PROC:RR NUM:0217791 ANO:95 ACORDÃO NUM:3473 ANO:97 DATA:14-05-97 RELATOR: MINISTRO VALDIR RIGHETTO). RECURSO DE REVISTA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (RR TST ACÓRDÃO Nº: 12269 DECISÃO: 05.11.1997 PROC: RR NUM: 205359 ANO: 1995 ORGÃO JULGADOR - 2ª TURMA

FONTE DJ DATA: 19 12 1997 PG: 67927

RELATOR MINISTRO JOSE LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA).

EMENTA: "REINTEGRAÇÃO - EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS. Não obstante inexista no ordenamento jurídico lei que garanta a permanência no emprego do portador da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA, não se pode conceber que o empregador, munido do poder potestativo que lhe é conferido, possa despedir de forma arbitrária e discriminatória o empregado após tomar ciência de que este é portador do vírus HIV. Tal procedimento afronta o princípio fundamental da isonomia insculpido no ´´caput´´ do artigo 5º da Constituição Federal. Embargos não conhecidos." (E-RR-205.359/95.6, ANO: 1995

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - SDI-1 -RELATOR. Ministro LEONALDO SILVA,FONTE DJ DATA: 14 05 1999 PG: 00043).

Tem-se, pois, que os reclamados na ânsia de se verem livres do autor, em face da possibilidade de que outras internações sobreviriam a esta, ou, ainda, em decorrência da antevisão de que sua capacidade laborativa viesse a diminuir ou, pior ainda, em razão de discriminação, obrou em abuso de direito e violou os princípios constitucionais relativos à igualdade e isonomia, constantes no caput do artigo 5º da Carta Magna, bem como ao disposto no inciso XXX e XXXI do artigo 7º, sendo que este último proíbe qualquer discriminação em relação aos trabalhadores portadores de deficiência.

Não é demais referir que os traumas, as dores, as angústias e os sofrimentos experimentados pelo trabalhador, podem ou não serem decorrentes de dano moral reparável. MARIA HELENA DINIZ, referindo-se aos ensinamentos de Eduardo A. Zannoni, refere que o dano moral "não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano", acrescentando que "o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente."

Nas palavras de ORLANDO GOMES, "Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nesses termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação à vítima.. ."

Extrai-se do contido no artigo 944 do vigente Código Civil Brasileiro, que a indenização, qualquer que seja ela, "mede-se pela extensão do dano". Tem-se, pois, que o arbitramento da indenização do dano moral infligido ao recorrente em R$ 6.000,00, o que eqüivale, atualmente, a vinte e cinco vezes o vigente salários, guarda proporção com a gravidade da ofensa, a condição econômica do ofensor e do ofendido, bem como em relação a intensidade do sofrimento que lhe foi causado em razão do ato discriminatório perpetrado pelos recorridos.

Ante ao acima exposto, dá-se provimento ao recurso, no tópico, para condenar os recorridos ao pagamento de indenização por dano moral, em valor correspondente a R$6.000,00 (seis mil reais).

Prejudicado, portanto, a análise do recurso eventual.

(RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo recorrentes WAGNER SILVA BATISTA, PEPSI COLA ENGARRAFADORA LTDA e COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA e recorridos OS MESMOS, 2ª Turma, CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS - Juiz Convocado – Relator, julgado em 28.05.2003-09-19)

EMENTA: DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A ofensa à dignidade pessoal do trabalhador caracteriza dano moral passível de indenização, mais ainda quando praticada em represália à limitação física, apresentada em período de recuperação cirúrgica, causada por acidente de trabalho.

Excerto da fundamentação: (...) RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

O juiz de primeiro grau condenou a demandada ao pagamento de 20 (vinte) salários-mínimos regionais, cujo valor atual é de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), decorrente do dano moral gerado "pela falta de encaminhamento ao pronto-socorro e não emissão da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho e, principalmente pelo tratamento ofensivo do encarregado da reclamada, que é seu representante na prestação laboral" (fl. 112). O recorrente propugna seja majorado o valor da aludida indenização para 50 SM, porquanto o valor fixado, de 20 SM, representa pouca repercussão financeira à demandada: primeiro, pelo porte industrial e econômico que detém; segundo, para que sirva de mecanismo inibidor de tal conduta, uma vez que resultou evidenciado da prova testemunhal que o ocorrido, na espécie, não é fato isolado.

Inicialmente, é imperativo registrar que a pretensão à indenização por dano moral assentou-se, unicamente, no tratamento dispensado ao recorrente (após o retorno da licença-médica em razão do acidente sofrido na empresa), pelo chefe de setor, Valdecir Zuchi, embora o Juízo de origem tenha referido que a sua decisão se funda também na postura da demandada em relação ao acidente sofrido pelo recorrente. Ao Juízo de origem causou indignação o tratamento que foi dispensado ao recorrente desde o evento acidentário até o retorno da licença-médica, motivo pelo qual, a despeito de comungar do entendimento de que o reconhecimento de acidente de trabalho pressupõe a emissão da CAT e o gozo de benefíco-acidentário, entendeu, na espécie, configurado como tal, mesmo sem que estivessem preenchidos os aludidos requisitos, motivo também porque condenou a demandada à indenização por dano moral.

Conforme se depreende do conjunto probatório, notadamente da prova oral, está comprovado que, efetivamente, o recorrente foi submetido a situação vexatória ao ser humilhado pelo superior hierárquico direto, Valdecir Zuchi, quando retornou ao trabalho após a licença-médica por conta do acidente sofrido no local de trabalho. De fato, os lamentáveis episódios não se coadunam com a adequada postura patronal, sendo indispensável breve relato do ocorrido para que melhor se apreenda a matéria recursal.

Embora a demandada negue a ocorrência do acidente durante o expediente de trabalho, a prova testemunhal (fls. 99/103) é uníssona em confirmar a tese da petição inicial, de que no dia 17/03/01, às 03h00min da madrugada, o recorrente, ao colocar massa de bala na máquina de ganchos, teve ruptura do músculo do bíceps, sendo, então, medicado e enfaixado pelo encarregado Valdecir Zuchi, permanecendo no local de trabalho até às 06h00min, horário do final do seu turno. Após, às 08h00min, consultou o médico da empresa, Dr. Olinto Santos, trazido pela demandada como sua testemunha, que constatou a ruptura do tendão, medicando-o e esclarecendo-o da necessidade de posteriormente ser submetido a procedimento cirúrgico. O recorrente declara que informou ao médico que o acidente decorria do trabalho; contudo, esse, no seu depoimento, declara que o recorrente nada relatou nesse sentido. O médico emitiu atestado médico de afastamento do trabalho por 15 dias (fl. 15), sendo que, em 26/03/01, o recorrente foi submetido à intervenção cirúrgica (fl. 17) pelo mesmo médico, permanecendo em licença até o dia 18/04/01, quando, ainda o mesmo médico atestou a sua aptidão para retornar ao trabalho, fazendo constar que havia risco ocupacional ergonômico relativo a esforço (fl. 19). O recorrente relata que, no retorno (e a sua prova testemunhal corrobora), devido ao atestado médico, foi trabalhar na denominada esteirinha (seleção de balas) e, por esse motivo, era constantemente ofendido pelo encarregado Valdecir Zuchi, que lhe dizia ser essa tarefa serviço de mulher, determinando, então, que realizasse outros serviços, como o de carregar caixas, tarefa que não podia executar sob pena de comprometer o processo de recuperação da cirurgia (o que terminou por ocorrer). Quando, eventualmente, o recorrente se negou a atender a ordem, foi xingado de vagabundo e de não ter vontade de trabalhar, dentre outros impropérios, assim como foi questionado, publicamente, do porquê não pedia demissão. Há notícias nos autos, inclusive no depoimento da demandada e das sua testemunhas, que o encarregado em questão foi despedido porque não se enquadrava no perfil profissional por ela pretendido. Contudo, a aludida providência não tem o poder de eximir ou minimizar a responsabilidade da demandada, porquanto, ao tempo em que foi seu empregado, notadamente pelo cargo de chefia que ocupava, agia como seu preposto, condição que lhe impõe a responsabilidade pelos atos por ele praticados.

O procedimento patronal, como é sabido, é de notório constrangimento, pois coloca em cheque a própria dignidade do empregado, quebrando o elemento confiança, próprio do contrato de trabalho. Gera, efetivamente, abalo moral cuja indenização é devida.

Relativamente ao valor da indenização fixada pelo juiz de primeiro grau, de vinte salários-mínimos, que, ao valor de hoje, representa (R$4.800,00), afigura-se, efetivamente, ínfimo face à condição depreciativa a que o recorrente foi submetido, mormente se considerado que o dano moral é normalmente de difícil ressarcimento e valoração.

A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a reparação do dano moral pode e deve ocorrer de forma pecuniária, situação esta que traz consigo a responsabilidade do julgador em definir o quantum necessário à reparação do dano, uma vez que subjetivo o prejuízo. A fixação por arbitramento encontra respaldo no art. 1.553 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, tendo como corresponde no atual código o art. 946 (aqui aplicado como subsídio), segundo o qual, nos casos não previstos no Capítulo II - Da liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos -, fixar-se-á por arbitramento a indenização, uma vez que o dano moral, por conformar, neste caso, abuso ou excesso de direito, se enquadra no conceito de ato ilícito.

Cabe, pois, ao juiz arbitrar a indenização cabível que, segundo remansosa doutrina e jurisprudência, deve observar a noção de razoabilidade entre o abalo sofrido e o valor a ser pago, o qual deve ser suficiente não só para amenização do dano direto, mas de todas as suas conseqüências.

Nessa esteira, Pontes de Miranda, ainda antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que constitucionalizou o direito à reparação pecuniária por dano moral, definiu de forma brilhante - peculiaridade própria do festejado Mestre - o cabimento da indenização, bem assim o que seria indenizável no ato atentatório à moral, lecionando que "É preciso que não se confunda o dano moral, em senso largo ou estrito, com o dano patrimonial oriundo do dano moral. Os autores que exprobram à indenização do dano moral o ser indenização, pelo dinheiro, do que é dano pela dor, física ou psíquica, não atendem a que não é a dor, em si, que se indeniza, é o que a dor retira à normalidade da vida, para pior, e pode ser substituído por algo que o dinheiro possa pagar" (in Tratado de Direito Privado, vol. 26, pág. 32).

Não obstante isto, há, ainda, o caráter punitivo, indissociável da indenização por dano moral, que tem por finalidade evitar que o empregador continue a cometer excessos no gerenciamento do negócio, a ponto de fazer passar pelos mesmos constrangimentos os demais empregados (o que ocorre na espécie, como se vê da contradita da demandada à testemunha Marciano, por ter ação de mesmo objeto, que não foi ouvida, contudo, por se intitular amigo do autor - fl. 101), sob o manto da impunidade, pois a simples retratação, particular ou pública, como é consabido, é "pena" ineficaz para tal desiderato. A propósito do valor arbitrado à indenização a Eg. 3ª Turma deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que "O dano moral é indenizável independentemente da maior ou menor extensão do prejuízo econômico, embora deva ser proporcional a ele. Sob uma perspectiva funcional, tem um caráter satisfatório para a vítima e punitivo para o ofensor, o que impõe ao julgador considerar a gravidade da lesão, fundada no comportamento doloso ou culposo do agente, a situação econômica do lesante, as circunstâncias de fato, a situação social do lesado" (Acórdão 00567.521/98-2 RORA, 30.05.2001, Relator Juiz Pedro Luiz Serafini).

No caso dos autos, como antes referido, o valor da indenização fixado pelo juiz de origem não apenas se relaciona com o ressarcimento, mas, também e suficientemente diz respeito à punição do empregador em face da conduta incontroversamente ilícita, motivo pelo qual, face à gravidade dos fatos relatados, que além do dano pessoal ao autor, expressam o descaso com as normas protetivas do trabalho, dou provimento parcial ao recurso ordinário do autor para majorar a indenização para 30 (trinta) salários-mínimos, montante que tenho por consentâneo com todos esses elementos considerados.

(RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Erechim, sendo recorrente RUDINEI GOMES DA SILVA E PECCIN S/A e recorrido OS MESMOS, 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, julgado em 17 de junho de 2003, Juiz MILTON VARELA DUTRA, Relator, no exercício da Presidência)

EMENTA: DANO MORAL. Espécie em que configurada a hipótese de dano moral, consistente imputação da prática de crimes de furto e estelionato ao empregado, em razão de declarações prestadas pelo seu chefe imediato à autoridade policial, culminando por impingir-lhe irreparável abalo na sua vida profissional e pessoal, em que pese a absolvição no competente processo criminal. Recurso do reclamante a que se dá provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao valor de cento e vinte vezes a maior remuneração expressa no termo do contrato de trabalho, devidamente atualizada.

Excerto da fundamentação: (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Juízo de Origem julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Entendeu o Julgador que no caso em tela "exerceu a reclamada legitimamente o seu direito potestativo de romper o ajuste, considerando-se que o reclamante não detinha qualquer estabilidade na medida em que regido pelo regime da CLT, podendo sumariamente ser dispensado pela empregadora sem qualquer justificativa. Assim, porque confesso o demandante quanto a matéria fática a gerar presunção de veracidade do contido na peça de defesa, aliado ao fato de que não evidenciado o liame objetivo entre a dispensa do trabalhador e os fatos narrados na peça portal, não há que se falar em evidenciado o suporte fático autorizador da incidência da hipótese legal que prevê a indenização pelo dano pretendido.

Irresignado, o reclamante propugna pela reforma. Argumenta ter o autor sofrido dano moral em razão de lhe ter sido imputado pelo gerente da demandada, Luiz Alberto de Souza Araújo, a prática de furto de sua carteira, contendo talonário de cheques, bem como de crime de estelionato, pela emissão de cheques. Diz que instaurado o processo criminal, o Tribunal de Alçada, em razão da absoluta falta de provas, decidiu pela absolvição, conforme acórdão juntado às fls. 48/51 destes autos. Aduzindo ter prestado mais de dez anos de serviços à recorrida, alega ter sofrido irremediável mácula na sua vida profissional, que culminou por acarretar a perda do emprego, decorrente de atos praticados por parte de pessoa que possui vínculo de trabalho com a reclamada, que sequer empenhou-se por noticiar com empenho a absolvição declarada no processo criminal. Invocando os termos dos art. 159 e 1.521, III, do Código Civil, e parágrafo sexto do art. 37 da Constituição da República, busca a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.

Nas contra-razões, a reclamada alega que a aplicação da pena de confissão ao reclamante, em razão da sua ausência à audiência de instrução, por si só, acarreta a improcedência total da ação, por se tratar de matéria exclusivamente fática, prevalecendo a tese da defesa no sentido de que inverídicas as alegações da inicial no sentido de ter havido represália, boicote ou desprestígio junto à chefia, colegas ou população em geral. Diz que a despedida sem justa causa é lícita, constituindo-se em direito potestativo do empregador, e não enseja a caracterização de dano moral, o qual reputa não ter restado comprovado pelo reclamante.

Prospera o apelo.

Inicialmente, cumpre sublinhar que a responsabilização da reclamada por prática de atos praticados pelos seus empregados, no caso dos autos, ocupante de inclusive de função de chefia, encontra, efetivamente, esteio nas disposições contidas nos art. 1.521,III do Código Civil de 1916, vigente à época, bem como art. 37, parágrafo sexto, da Constituição da República.

Convém ainda, salientar que a aplicação de pena de confissão atinge apenas a matéria fática não amparada por outro meio de prova. Ademais, os fatos notórios, assim como os que em cujo favor milita presunção de legal de existência ou de veracidade, não dependem de prova, conforme dispõe o art. 334 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista, por força do art. 769 da CLT

No caso dos autos, conforme robustamente comprova a prova documental acostada aos autos (fl. 15/51), o reclamante foi acusado de atos criminosos, consistente nas práticas dos crimes de furto e estelionato, fatos estes que não restaram comprovados nos autos do processo criminal instaurado, no qual logrou absolvição (fls. 49/51), e sequer nestes autos. A cópia da comunicação de ocorrência n° 497/94 demonstra, à saciedade, que a imputação de suspeita de cometimento pelo reclamante da prática de tais criminosos decorreu de declarações prestadas à Polícia Civil pelo chefe imediato do reclamante, Luiz Alberto de Souza (fl. 08 e verso), em 08.06.94. Posteriormente, foi o reclamante dispensado sem justa causa, em 28.11.94.

Segundo a doutrina o dano moral é a lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como honra e a imagem pessoal e pública. Pinho Pedreira, inclusive, diz que " a única maneira aceitável de conceituar o dano moral é fazê-lo de modo negativo, como tal considerado o dano não patrimonial". Assim, hoje a definição mais aceita a respeito de dano moral é todo e qualquer dano extrapatrimonial.

É certo que é direito potestativo do empregador proceder a resilição do contrato de trabalho sem justa causa, não gerando, este fato, direito à indenização por dano moral. Todavia, na hipótese dos autos, a indenização vindicada não é buscada em razão da dispensa sem justa causa, mas sim, por motivo dos atos praticados por agente do empregador, sobejamente comprovados nos autos, que culminaram por importar em irreparável mácula na sua vida profissional, tornando-se totalmente despicienda a produção de prova de prejuízos decorrentes dos fatos trazidos à lume nestes autos, porque evidentes, não sendo dado ao Juízo ignorar as conseqüências nefastas advindas na vida pessoal e profissional das pessoas submetidas a um processo criminal por acusação de furto e estelionato.

Na caso em exame, resta indubitavelmente configurada a hipótese de dano moral.

O Código Civil Brasileiro, Lei n°3.071/16, em seu artigo 159, caput traz preceito genérico a respeito do dever de indenizar o dano, sem referir, expressamente ao dano moral: " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

Além da norma citada, no ordenamento jurídico pátrio várias são as disposições de leis federais a regular especificamente o dano moral, como:

- Código Brasileiro de Telecomunicações, Lei n° 4.117/62, artigo 84;

- Lei de Imprensa, Lei n° 5.250/67, artigo 49,I;

- Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/90, artigo 6°, VII.

E, mais, a Constituição Federal de 1988 especificamente trata do dano moral em seu artigo 5°, inciso V: " é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; inciso X : "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

No caso específico do Direito do Trabalho não há na CLT norma que mencione expressamente o dano moral e sua conseqüente reparação, mas os artigos 482, alíneas j e k e 483, alínea e, contemplam reparação pelo empregado ou empregador em decorrência da prática de atos lesivos da honra e boa fama (dano moral direto), mediante pagamento ou desoneração das indenizações atinentes ao rompimento do contrato de trabalho em decorrências dessas justas causas.

Entretanto, as hipóteses de reparação do dano moral são inúmeras na esfera do contrato de trabalho, quer na fase pré-contratual, quer durante o contrato ou após seu rompimento, e dão ensejo à indenização por parte do autor do dano, como no caso em tela.

No que respeita aos critérios para fixação do valor da indenização, a doutrina e a jurisprudência têm procurado traçar parâmetros para a fixação do valor da indenização do dano moral nas relações de trabalho subordinado. Sérgio Pinto Martins propugna pela utilização analógica das disposições dos artigos 477 e 478 da CLT, que regem a indenização por tempo de serviço, na base de um salário por ano de serviço trabalhado pelo empregado. Na seara do dano moral o Código Nacional de Telecomunicações e a Lei de Imprensa estabelecem critérios que podem ser utilizados pelo Juiz do Trabalho na fixação do quantum da indenização, como a posição social do ofensor; a intensidade do ânimo de ofender; a gravidade na repercussão da ofensa; a intensidade do sofrimento do ofendido e a posição social deste, dentre outros. Desta sorte, o valor da indenização, na falta de regramento legal específico do Direito do Trabalho, deverá ser estabelecida por arbitramento, por aplicação subsidiária do artigo 1553 do Código Civil, com base nos parâmetros insertos na legislação vigente citada.

Destarte, considerando-se a extensão do dano moral configurado, fixa-se a indenização em valor corresponde a cento e vinte salários do reclamante que recebia, quando despedido, R$ 450,98.

Reforma-se, portanto, a decisão de origem para condenar a demandada CORSAN a pagar ao reclamante indenização por dano moral em valor correspondente a cento e vinte salários percebidos pelo reclamante quando da rescisão, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.

(RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Lajeado, sendo recorrente CARLOS ALBERTO GRAFF e recorrida COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, 6ª Turma, julgado em 30 de abril de 2003, CLÉIA MARIA XAVIER VIEIRA BRAGA - Juíza Convocada – Relatora)

EMENTA: DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. O sofrimento moral, o ferimento da honra e a injustiça que objetivamente experimentou o empregado em sua situação pessoal e social autorizam o deferimento de indenização por danos morais.

Excerto da Fundamentação: (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Na petição inicial o reclamante relata que foi admitido em 14/10/91 como guarda de valores, em 01/08/92 foi promovido à função de chefe de equipe e que em 27/04/99 foi comunicado pela reclamada da suspensão do seu contrato de trabalho para responder inquérito para apuração de falta grave, ajuizado em 27/05/99 e julgado extinto sem julgamento do mérito na data de 23/05/2000, com trânsito em julgado em 13/06/2000. Afirma que, após eleito delegado sindical junto ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Transporte de Valores, passou a ser perseguido administrativamente pela reclamada com base em fatos inexistentes e situações criadas de modo a ensejar a demissão por justa causa, culminando com o inquérito para apuração de falta grave. Assevera que a instauração do inquérito teve como objetivo o afastamento do autor do trabalho e da função que desempenhava por tantos anos, acarretando-lhe mágoa e sofrimento decorrentes da situação humilhante e constrangedora vivida frente aos amigos, estabelecimentos financeiros e empresas, pois sabedores de tal situação passaram a tratá-lo com desconfiança. Pleiteou o autor a rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por dano moral e multas previstas na Lei 7855/89 e no art. 477, §§6º e 8º da CLT.

A reclamada, na defesa, com relação ao pedido de dano moral, afirma que quando suspendeu o autor agiu em conformidade com a lei que determina que o empregado estável somente pode ser despedido mediante inquérito, facultada a suspensão do empregado.

O Julgador de origem reconheceu a existência de falta grave praticada pela reclamada, no caso inadimplência de obrigações legais e contratuais previstas nas alíneas "b" e "d" do art. 483 da CLT, ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. No entanto, entendeu o Juízo a quo pela improcedência do pedido de indenização por dano moral ao fundamento que não provado o dano moral sofrido em virtude do inquérito arquivado.

Foi juntada aos autos cópia (fls. 19/23) do inquérito ajuizado em 27/05/99 no qual a falta grave consistiu no fato do reclamante ter perdido a chave do cofre da Empresa Viação Teresópolis Cavalhada, empresa cliente da reclamada, nas dependências da Caixa Econômica Federal, outra cliente, sem perceber tal fato. A reclamada tipifica a conduta do autor como falta grave, classificando o fato da perda da chave nas alíneas "a"(ato de improbidade), "b"(mau procedimento) "e"(desídia) do art. 482 da CLT. Foi colhida prova oral, tendo sido o inquérito extinto sem julgamento do mérito por arquivamento, em vista do não recolhimento das custas (sentença das fls. 49/51) em 23/05/2000.

Necessária para saber acerca do dano moral a análise da alegada falta grave que teria sido praticada pelo autor, a que se procede.

Na contestação não há outra alegação para a instauração do inquérito para apuração de falta de grave que não a perda da chave pelo autor, perda esta não negada pelo autor como assinalado na sentença.

Em que pese se admita transtorno causado do momento da perda da chave do cofre da empresa Viação Teresópolis Cavalhada pelo reclamante ao realizar a coleta de numerário nas dependências desta, até o momento da sua localização na agência da CEF Cavalhada, não se mostra motivo bastante a configurar falta grave cometida com dolo pelo empregado, a ensejar a instauração de inquérito judicial e em especial porque o inquérito se baseava em alegação de conduta de improbidade.

A prova oral produzida nos autos do inquérito (fls. 43/45) leva ao convencimento de que o autor não agiu de má-fé, não fez uso ilícito da chave do cofre, ao contrário deixa claro que a perda ocorreu por descuido do autor no manejo das várias chaves que portava, como se extrai dos depoimentos do reclamante e do representante da reclamada.

Conforme depoimento da testemunha da reclamada: "(...) o requerido pega a chave com o operacional, sendo que a devolve no final do dia, ao final da tarde que não há um lugar específico em que o chefe de equipe deva transportar a chave, sendo que a mesma é entregue juntamente com recibos e lacres para malote".

Também não se vislumbra o alegado grave prejuízo decorrente da conduta do autor quando o próprio representante da reclamada diz no depoimento: "que o cofre da VTC fica na CEF; que a chave foi encontrada na CEF, sendo que um empregado desta ligou para a requerente, dando ciência do fato; que a chave foi encontrada no mesmo dia em que foi perdida; que não necessário, no caso, arrombar o cofre(...); que a chave foi perdida na parte da manhã na CEF; que VTC ligou na parte da tarde informando do que havia lhe noticiado a CEF; que até a informação da CEF ninguém, na VTC, havia se manifestado a respeito da perda da chave; que é normal a chave ficar com o chefe de equipe, função essa exercida pelo requerido; que o requerido portava algumas chave"

A indenização por dano moral é devida nos casos em que o dano seja a causa de sofrimento moral, de ferimento da honra e de injustiça que objetivamente experimente o empregado em sua situação pessoal e social. No caso dos autos, entende-se, ao contrário do decidido pelo Juízo de origem, que houve o dano efetivo sofrido pelo autor a embasar a indenização em tela.

Considerando que a improbidade é dentre as faltas graves capituladas na lei falta que atinge diretamente a honra e a moral do trabalhador, não é possível isolar um aspecto do outro, a verificação da correção ou não do ato patronal de despedir sob acusação de improbidade o empregado, concluindo-se por despedida abusiva, da verificação de que, abusiva a despedida, esteja o empregador agindo de modo a causar dano moral ao sujeito empregado. Dada a natureza da causa do dano moral não tem repercussão o princípio defendido na sentença da necessidade de prova. Na realidade concreta, haverá naturalmente a noção de que a instauração de inquérito judicial por improbidade sem prova ou infirmada por prova em contrário seja uma acusação leviana. Não é possível duvidar da gravidade do prejuízo para a vida funcional do trabalhador não somente por perder o emprego mas perdê-lo sob acusação pública tão forte que, sendo injusta, lhe traz um prejuízo que merece ser reparado. A acusação feita ao autor tipificada por ato de improbidade, além da humilhação que acarreta, macula a vida funcional do trabalhador e suas credenciais para obter seu trabalho, que é o seu meio de sobrevivência. A indenização por danos morais é devida.

Há que se considerar também na hipótese dos autos, a embasar o deferimento da indenização por dano moral postulada, o fato da reclamada ter instaurado inquérito para apuração de falta grave, com a produção de prova testemunhal, o que por certo expôs o empregado de forma vexatória em razão da classificação do ato faltoso como ato de improbidade e ter, após, abandonado a ação julgada extinta sem julgamento do mérito por deserção. É um gravame na conduta do empregador, porque denota uma acusação leviana ao empregado.

Deve ter peso em favor do empregado que detentor de estabilidade e com tantos anos de trabalho para o demandado, de mais de oito anos, a impor um tratamento condizente, o qual no caso não se apresentou deste molde, pelos motivos analisados.

Assim, dá-se provimento ao recurso para deferir o pedido de indenização por dano moral.

Para fixar o valor do dano moral, à guisa de arbitramento é válido que se adote o tempo de serviço, com a fração superior a seis meses, redundando multiplicador referente a nove anos; que se adote um padrão salarial, neste caso, o salário básico. No caso do autor, é o último salário básico o valor de R$615,51, referente ao último mês do contrato. Rejeita-se, por manifestamente excessiva, a pretensão a 10 salários por ano de serviço.

(RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Guaíba, sendo recorrente VOLMIR TEIXEIRA DA SILVA e recorrido SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES PANAMBI LTDA, 3ª Turma, 28 de maio de 2003, EURÍDICE JOSEFINA BAZO TÔRRES - Juíza Relatora)

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Demonstrada ilegalidade do ato que colocou o autor em disponibilidade, bem como o desprestígio decorrente do mesmo, devida a reparação por dano moral. Sentença mantida.

Excerto da fundamentação: (...) 01. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Sustenta-se no recurso que a indenização por dano moral foi arbitrada em valores ínfimos, ante a execração pública a que foi submetido o recorrente.

A sentença arbitrou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que o autor não trabalhou em virtude de sua disponibilidade, de janeiro de 1999 até o efetivo restabelecimento do contrato de trabalho. O valor arbitrado atende ao razoável, ou seja, até março de 2003 o autor faria jus a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), já que não se tem notícia da recondução do autor na empresa. Os balizadores para o arbitramento do dano moral devem levar em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do dano, a capacidade econômica do causador e as condições sociais do ofendido. A forma como foi determinada na sentença tem por fim também que a empresa reconduza o autor ao cargo o mais rápido possível, sob pena de aumentar o valor da indenização mensalmente. Tem-se adequado o valor determinado porquanto o dano moral não pode ser tratado como loteria ou mesmo causa de enriquecimento sem causa. A intenção do valor alcançado é de reparação, para compensar de forma pecuniária um dano que não tem esta natureza. Diante disso, irreparável o arbitramento procedido, razão pela qual mantém-se a sentença.

(RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrentes JOÃO BATISTA BARCELLOS DA SILVA E COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e recorridos OS MESMOS, 1ª Turma, 22 de maio de 2003, MARIA GUILHERMINA MIRANDA - Juíza Presidente e Relatora)

De toda a exposição jurisprudencial retro, pode-se concluir alguns critérios orientadores no exame da ocorrência do dano moral e o correspondente arbitramento da indenização, consoante entendimento de Maurício Godinho Delgado, partindo-se do FATO injusto:

1) o FATO INJUSTO EM SI: sua natureza, se é civil, ou um tipo penal, sua gravidade, qual o bem jurídico atingido por ele, no caso, honra, intimidade, vida privada, etc.

2) O FATO INJUSTO EM RELAÇÃO AO MEIO: sua repercussão, intensidade da injustiça, abrangência geográfica e/ou por meios de comunicação.

3) O FATO INJUSTO EM RELAÇÃO À PESSOA DO OFENDIDO: a sensação de impotência, o desgaste, o sofrimento, sua posição social e familiar, bem como perante a comunidade, nível de escolaridade, etc.

4) O FATO INJUSTO EM RELAÇÃO À PESSOA DO OFENSOR: a condição sócio-econômica, se a legitimada para responder é empresa, sua posição financeira, se é pessoa física, seus aspectos individuais, conduta.

5) O FATO INJUSTO E CIRCUNSTÂNCIAS: comportamento da vítima e eventual arrependimento eficaz, ou diminuição dos efeitos nocivos causados pelo fato injusto, tentativa de minorar a dor, manifestações de amparo, etc.

No raciocínio, podem-se utilizar elementos do Direito Penal na dosimetria da pena, que é um sistema trifásico, rígido e sem discricionariedade para o Juiz, especialmente quanto à primeira fase: as circunstâncias judiciais. Então, à luz do caso concreto, examina-se: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, conseqüências, comportamento da vítima, que são elementos que o juiz deverá retirar do caso concreto, sendo:

Culpabilidade: intensidade do dolo, grau de resistência à regra de proibição, por exemplo, o agente tinha vários motivos para desistir da conduta, mas preferiu continuar, ainda, premeditação do ato, o dever de observar a norma de cuidado (dever legal de agir).

Antecedentes: para o STJ, na seara penal, maus antecedentes é condenação anterior, o que pressupõe ação penal transitada em julgado; para o STF basta a abertura de inquérito policial, administrativo ou ação penal em andamento para configurar maus-antecedentes. Na doutrina, prevalece a visão do STF.

Conduta social: é a imagem social do agente causador do dano e sua aceitação na comunidade.

Personalidade: forma como o agente causador do ato ilícito reage ao fato criminoso que praticou: frieza, arrependimento, raiva, lamúria, etc.

Motivos: aspecto amplo, desde as excludentes da ilicitude até motivo fútil ou torpe altamente reprovável no meio social; é o porquê do delito, as razões que levaram o agente a agir contrariamente ao Direito. Exemplo: inexigibilidade de conduta adequada na sonegação de contribuição social previdenciária x pagamento de salários, por não haver dinheiro em caixa: o agente não tinha outra alternativa e teve que cometer o delito de sonegação sob pena de tirar o pão da boca dos seus empregados.

Circunstâncias: relacionadas com a periculosidade que decorre do ato. Exemplo, reprovabilidade do tráfico de drogas em escola primária.

Conseqüências: o valor do bem jurídico que se possa exprimir, como o montante do tributo sonegado.

Comportamento da vítima: quaisquer estímulos que a vítima dê para a prática do delito enseja diminuição da reprovabilidade da conduta.

O Dano Moral Coletivo. Em razão da maneira didática e abrangente com que o autor aborda o tema, transcrevo parte do artigo por ele redigido e que se encontra no site http://www.mpt.gov.br, ícone "publicações", acerca do dano moral coletivo por violação de normas trabalhistas protetivas de medicina, segurança e higiene do trabalho, causando perturbação ao meio ambiente do trabalho.

Dano Moral Coletivo([4])

A violação das normas trabalhistas de medicina e segurança no trabalho configura um dano ao meio ambiente de trabalho, sendo certo que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança constitui-se em direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, nos exatos termos do inciso XXII do art. 7° da Magna Carta e obrigação do empregador, ex vi dos arts. 154 e seguintes da CLT.

A violação dessas normas colocam em risco a vida, a saúde e a integridade física dos trabalhadores, que também fazem parte do meio ambiente de trabalho, posto que a sua força de trabalho é um dos principais meios de produção, que se encontram à disposição e sob a direção do empregador.

A proteção à saúde se estende também ao meio ambiente de trabalho, conforme se verifica do disposto no art. 200, inciso VIII da Magna Carta:

"Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho."

Ademais, o descuido do meio ambiente de trabalho, mediante a violação das normas supracitadas, pode ainda caracterizar-se como infração penal, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei 6.938/81 e arts. 14 a 17 da Lei 7.802/89.

Convém enfatizar que, para a caracterização do dano moral coletivo nesta hipótese, não é imprescindível que haja o efetivo dano à vida, à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, basta que se verifique o desrespeito às normas trabalhistas de medicina e segurança do trabalho e o descuido das condições e serviços de higiene, saúde e segurança que integram o meio ambiente de trabalho, para sua configuração. Não se trata de reparação de dano hipotético, mas sim de se atribuir à reparação um caráter preventivo, pedagógico e punitivo, pela ação omissiva ou comissiva do empregador, que represente séria violação a esses valores coletivos (direita à vida, à saúde, à segurança no trabalho) e que possa advir em dano futuro, não experimentado ou potencializado, em razão do acentuado e grave risco de sua efetiva concretização, diante da concreta violação das supracitadas normas trabalhistas.

AUTOR: Dr. João Carlos Teixeira

Procurador do Trabalho, PRT 1ª Região / Rio de Janeiro, pós-graduado pela Universidade Cândido Mendes, Especialista em Direito do Trabalho e Direito do Processo do Trabalho

Para tanto, os trabalhadores sistematicamente atingidos pela conduta omissiva ou comissiva de seu empregador, na não-adoção ou na adoção ineficaz de medidas de proteção à saúde e segurança no meio ambiente do trabalho, podem (e devem) agir coletivamente na defesa do direito a um meio ambiente saudável de trabalho, pilar da dignidade humana nas relações de trabalho. Para tanto, podem manejar ações coletivas, seja por seu sindicato, seja por comissão que os represente (a CIPA, por exemplo), seja via litisconsórcio ativo multitudinário, seja mediante representação ao MPT, reforçando a prática da ação civil pública. O importante é agir na defesa do meio ambiente saudável e digno para o desenvolvimento do trabalho.

Conclusão. Do exposto, tem-se o caminho para a aplicação de critérios consistentes no arbitramento da indenização reparatória do dano moral, os quais, longe de serem tarifados, devem ser percorridos pelo Juiz com a sensibilidade que lhe é peculiar no exercício do juízo de eqüidade. Do que observei na jurisprudência, os Juízes do Trabalho detém sensibilidade jurídica para verificar o dano moral, analisam sua extensão e conseqüências, no entanto, têm arbitrado tímidos valores reparatórios. Por vezes o quantum indenizatório é inócuo, não produzindo o desejado efeito punitivo-educativo ao empregador causador de dano moral, que afrontou diretamente a dignidade humana. Ocorrido o dano, com abalo psíquico, não há pagamento que possa repor as coisas ao seu estado anterior, não há compensação, mas tentativa de indenizar uma perda. Os valores em média arbitrados a título de indenização por dano moral na Justiça do Trabalho são aquém do objetivo de indenizar. Basta comparar os valores arbitrados na esfera da Justiça Federal ou mesmo da Justiça Comum, mesmo em grau recursal, onde as Cortes funcionam na revisão dos valores. Então, fica um desafio aos Juízes do Trabalho: ousar na defesa da correção das desigualdades, na proteção à dignidade do trabalhador, na dignidade do próprio Direito do Trabalho.

Bases: palestra proferida pelo prof. de Direito Civil Dr. André Correa, da Femargs, em 3/9/03, no Auditório das VT’s de PoA, estudo do capítulo "Efeitos dos contratos de trabalho: próprios e conexos" no livro Curso de Direito do Trabalho, 2ª edição, de Maurício Godinho Delgado; leitura de capítulos pertinentes do livro Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, de Sebastião Geraldo de Oliveira, pesquisa de jurisprudência nos sites do TJ/RS, Conselho da Justiça Federal, base de dados TRF’s da 1º e 4º Regiões e STJ, jurisprudência do TRT da 4ª Região; site do Ministério Público do Trabalho, ícone publicações e retomada de apontamentos das aulas de Direito Penal na Esmafe (Escola da Magistratura Federal do RS), com o Desembargador Federal Dr. Fábio Rosa.

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Sobre a autora
Gisela Andréia Silvestrin

servidora pública no TRT da 4ª Região (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVESTRIN, Gisela Andréia. O dano moral no Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 664, 1 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6658. Acesso em: 25 abr. 2024.

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