“DA ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS NAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. ALCANCE E LIMITES DOS PODERES DO JUIZ (ART. 139, IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)”

03/06/2018 às 11:32
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Pretende-se nesse ensaio estudar e compreender as principais inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, e seus reflexos em relação aos poderes e deveres do juiz, de acordo com a previsão do seu art. 139, inciso IV.

 

  1. Introdução:

Com efeito, depois de mais de quarenta anos em vigor, o Código de Processo Civil, então em vigor, necessitava de reformas, para se adaptar aos novos tempos, proporcionando maior agilidade, e simplicidade ao seu operador e ao jurisdicionado, este último sua razão maior de ser.

Pois bem.

Após apostar em diversas reformas pontuais, decidiu, com curiosa presteza, o legislador pátrio aprovar um novo Código de Processo Civil, no ano de 2015, e que entrou em vigor, em março de 2016. Suas promessas são de simplicidade e agilidade, que seriam, basicamente, frutos da cultura do precedente.

De maneira ousada e corajosa, o legislador “importou” institutos processuais estrangeiros, ligados ao sistema anglo-saxônico (common law), com forte valorização dos precedentes jurisprudenciais, a fim de se preservar a isonomia perante a jurisdição e a própria segurança jurídica, ambas decorrentes da previsibilidade das decisões judiciais.

Ainda não se sabe, precisamente, quais serão os reflexos práticos desse novel códex, tampouco, se efetivamente será capaz de proporcionar maior agilidade ao processo civil brasileiro, de modo a concretizar a promessa constitucional da razoável duração do processo.

Deseja-se, que seja uma inovação bem-sucedida e, para tanto, caberá aos estudiosos do Direito encontrarem as melhores interpretações possíveis, adaptando essa nova legislação à nossa realidade, para que se possa distribuir Justiça da melhor maneira ao povo brasileiro.

 

  1. Justificativa:

Nesse compasso, parece-nos muito importante o estudo dos poderes e deveres do juiz, previstos no art. 139, e incisos, do Código de Processo Civil, especialmente, a questão da atipicidade dos meios executivos nas obrigações pecuniárias, que se traduz em importante inovação.

Como se sabe, as prestações pecuniárias, tradicionalmente, estavam submetidas à execução por meio de sub-rogação, na qual o juiz procurava bens do devedor, para penhora, avaliação e alienação em hasta pública, culminando-se com a arrematação por terceiros, ou a adjudicação pelo próprio exequente-credor. Assim, o juiz apenas substituía a vontade do executado, e promovia a satisfação do crédito do exequente.

Entretanto, a partir da vigência do novo CPC, o juiz está autorizado a utilizar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais, para forçar o executado a cumprir obrigações pecuniárias, da mesma maneira como já se fazia com as obrigações de fazer e não fazer, atualmente, com sistemática prevista nos artigos 533 e 535, ambos do CPC.

Assim, por exemplo, o juiz pode, agora, adotar medidas como a apreensão de documentos essenciais (CNH, Passaporte, etc.) para coagir o executado a adimplir suas obrigações pecuniárias, ainda que não promovam a satisfação direta e imediata do crédito.

Porém, há muitas dúvidas sobre o alcance e os limites desse novo poder, que foi outorgado aos magistrados, mas, que deve ser utilizado com prudência e bom-senso, sempre à luz dos postulados decorrentes do devido processo legal, o que justifica a razão do nossa futura e iminente tese de doutorado.

 

  1. Objetivos:

Como salientado acima, em linhas iniciais, pretende-se nesse ensaio estudar e compreender as principais inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, e seus reflexos em relação aos poderes e deveres do juiz, de acordo com a previsão do seu art. 139, inciso IV.

Enfim, especificamente, em relação à atipicidade dos meios executivos nas obrigações pecuniárias, afigura-se bastante saudável, que sejam estabelecidos parâmetros à adoção de medidas coercitivas, indutivas, e mandamentais em detrimento do executado, que deve ter a sua dignidade humana sempre preservada.

Como ressalta a doutrina, tais poderes encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes sub-princípios, aplicáveis de um modo geral a técnicas processuais de efetivação de decisões judiciais:

1) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico;

2) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo juiz deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja a efetivação buscada; e

3) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito[1].

Assim, urge compreender muito bem o alcance desse novo poder-dever do juiz, trazido pelo art. 139, IV, do CPC, sempre de maneira crítica e independente, aproveitando suas inovações, todavia, rechaçando aquilo que não atende aos postulados fundamentais do devido processo legal, que deve sempre nortear a atividade hermenêutica processual.

 

  1. Princípio da Proporcionalidade no Processo Civil - Aspectos Relevantes

O discurso judicial é verdadeiro diálogo que suscita para o magistrado uma constante interpretação, eis que para o alcance da aplicação do direito e a tomada de decisões ele deve escolher entre múltiplas possibilidades. O papel da liberdade do intérprete emerge dessa seleção entre várias possibilidades e gera uma discussão acerca dos mecanismos de controle dessas escolhas do juiz.

Como não se pode fugir à realidade interpretativa, porque o sentido do enunciado jurídico é proveniente dela, impõe-se aos juízes o dever de argumentar e fundamentar suas decisões. Sob essa situação de exercício de controle sobre o Poder Judiciário, o primeiro momento da interpretação deve levar em consideração a supremacia do texto constitucional, concretizando-se a tarefa da intepretação conforme a Constituição.

Entretanto, essa tarefa de interpretação conforme a Constituição somente se completa quando se ingressa na composição do sistema jurídico que reflete na Constituição Federal, quanto à presença das normas-princípio e normas-regra, sendo que a baliza das sentenças ou decisões incidentais dos juízes deve ser a adoção dos princípios jurídico-constitucionais, sob pena de anomalia do ato processual, pois o princípio é norma jurídica, portanto, vinculante.

Dessa maneira, nenhum juiz pode olvidar a teoria dos princípios, pelo seu protagonismo, tratando-se primordialmente de princípios constitucionais que constituem os pilares do sistema, e podem ser explícitos ou implícitos.

Falar da essencialidade da teoria dos princípios à atividade jurisdicional significa trilhar o caminho dos principais autores que enfrentaram a temática: Ronald Dworkin e Robert Alexy.

Ronald Dworkin estabeleceu distinção entre os princípios, as regras e as diretrizes. As policies (diretrizes) são, para ele, os objetivos de porte econômico, social ou político a serem atingidos. Entre os princípios e as regras jurídicas, a diferenciação reside em que os primeiros têm dimensão de peso, enquanto as segundas são visualizadas sob a formulação da validade, e uma exclui a outra. Dworkin cria o mito do juiz Hércules, que deve encontrar uma única resposta certa nas suas decisões.

  Robert Alexy busca subsídios na Teoria dos Princípios de Dworkin. Enfatiza, contudo, o papel da argumentação jurídica, pois visualiza os princípios como mandatos de otimização, sugestionando que o discurso jurídico está envolvido nas regras da ponderação, a qual influi no direito para uma razão prática de ordem procedimental. Alexy, nesse rumo, não se respalda na tese da única resposta correta de Dworkin, por entender que juízes não agem como o juiz ideal Hércules.

Não convence a tese da única resposta de correta de Dworkin. Deve ser acolhido o magistério de Robert Alexy quanto à realização dos princípios na maior medida possível, cujo direcionamento é a lei da ponderação, pois o direito é plural e esse contexto sobre ele é fruto de uma sociedade plural; logo, o aspecto dinâmico representa o nível de coerência do sistema jurídico, perspectiva perfeitamente visualizada na teoria de Alexy, quando se debruça sobre a procedimentalização, argumentação e racionalidade, que envolvem o processo.

A proporcionalidade, antes de ser o princípio dos princípios, é um valor superior do ordenamento jurídico que se concretiza como princípio constitucional implícito, tendo como elementos característicos: a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito. Seu fundamento é o Estado Democrático de Direito.

A proporcionalidade não atrita com a razoabilidade, porque se distingue dessa última no contexto histórico – proveniente a primeira do Direito alemão, pós-Segunda Guerra Mundial, e a segunda do Direito americano no exercício do controle das arbitrariedades do Poder Público; no dimensionamento – a proporcionalidade está assentada sobre a tridimensionalidade necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito; já a razoabilidade não possui elementos que a configurem, é somente a lógica do razoável; na função, a razoabilidade tem função de bloqueio (função negativa) e a proporcionalidade exerce papel de bloqueio e resguardo (função positiva); e no método da ponderação de interesses, sendo que o categorical balancing é típico do Direito americano num juízo de razoabilidade com o critério de formação de norma genérica, enquanto na jurisdição Alemã prevalece o ad hoc balancing, que estabelece norma para o caso particular e não dotada do caráter de generalidade.

A proporcionalidade é realidade presente no Direito brasileiro e estrangeiro. No Brasil, verifica-se o princípio da proporcionalidade expressamente mencionado na Lei nº 9.784/99 – Lei de Processo Administrativo Disciplinar – e, no Direito estrangeiro, podem ser ressaltados os diplomas legais da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, Tratado de Roma, que instituiu a Comunidade Europeia, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, as Constituições dos Estados Unidos da América, Portugal, Argentina, Espanha, Alemanha, Suíça, Japão e Finlândia, dentre outros.

O enquadramento do princípio da proporcionalidade no Direito Processual Civil brasileiro permeia, sobretudo, a discussão sobre o escopo da jurisdição. E ingressar na seara do escopo da jurisdição significa debater amplamente as correntes dualista e unitária que pretendem explicar o Processo Civil. No direcionamento do dualismo, tese clássica defende que a posição do magistrado é em prol da atuação da vontade concreta do direito; por outro lado, a unitária pretende encontrar a unidade do ordenamento não a partir da separação entre o momento de criação da lei e o momento de aplicação da lei pelo Poder Judiciário, porquanto considera que somente com a jurisdição é que se completa e vivifica o sistema jurídico.

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Não se observa incompatibilidade entre as teorias unitária e dualista, Ficará a cargo do magistrado, diante do caso concreto, caminhar com uma ou outra, dependendo do posicionamento que deverá tomar no processo, como agente declarador (traço dualista) ou como dinamizador (traço unitário).

O centro de convergência para a utilização do princípio da proporcionalidade no Direito Processual Civil é a necessidade de garantia do acesso à justiça, efetividade e instrumentalidade do processo. Essa trilogia é inseparável à compreensão do fenômeno processual. O acesso efetivo à justiça é viável quando se busca o princípio da proporcionalidade e seus elementos da necessidade, adequação e ponderação da medida adotada no processo, estabelecendo-se, assim, a operosidade, a utilidade e a acessibilidade.

São encontrados vários dispositivos do Código de Processo Civil que constituem expressões puras da proporcionalidade. Por exemplo, os arts. 5º, 77, 297, 298, 300, 311, 369, 370, 371, 492, 497, 499, 500, 536, 537, 805, 831, 836, 837, 844, 845, dentre outros.

A localização do princípio da proporcionalidade no Direito Processual Civil brasileiro teve por objetivo a centralização de uma concepção ‘antiformalista’ para o Poder Judiciário, e essa inicia com o estabelecimento dos vínculos entre os campos do processo e do direito substancial para se alinhar o processo aos valores da justiça, paz social, segurança e efetividade.

Para esse intuito da proporcionalidade, é fundamental dispor que o juiz possui criatividade no processo, tal qual se pronuncia Mauro Cappelletti: “Em suma, o esclarecimento que se torna necessário é no sentido de que, quando se fala dos juízes como criadores do direito, afirma-se nada mais do que uma óbvia banalidade, um truísmo privado de significado: é natural que toda interpretação seja criativa e toda interpretação judiciária ‘law making’.

O Direito Processual Civil brasileiro está, atualmente, privilegiando sempre o uso do princípio da proporcionalidade pelos magistrados, diante desse poder criativo do direito, que precisa ser objeto de controle, por evidente, a fim de se evitar eventual (e indesejável) arbítrio judicial.

De lege ferenda, poder-se-ia pensar na inclusão de um novo inciso ao art. 139 do CPC, estabelecendo que: “o juiz deve decidir com base no princípio da proporcionalidade, atendendo sempre à necessidade, adequação e proibição do excesso da medida”. Caso a parte ou o terceiro entendam que o juiz se distanciou do princípio da proporcionalidade, poderão recorrer, suscitando essa ofensa. Nesse aspecto, o papel dos Tribunais Superiores será capital à preservação das bases do próprio Estado Democrático de Direito, impedindo e reformando decisões contrárias ao sistema jurídico-constitucional, à luz do princípio da proporcionalidade.

O princípio da proporcionalidade representa uma realidade para o Processo Civil brasileiro. O acesso à justiça, a efetividade e a instrumentalidade somente serão um traço marcante do processo, se conjugados ao exercício constante pela magistratura na fundamentação das suas decisões pelo uso da proporcionalidade e de seus elementos componentes: da necessidade, da adequação e da vedação do excesso da medida, diante da ponderação na relação entre custo-benefício[2].

Não é outro o magistério de Willis Santiago Guerra Filho, que destaca a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão, que se traduz na tríplice manifestação do mandamento da proporcionalidade, também chamado de proibição de excesso: adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito. Ou seja, o meio empregado pelo legislador deve ser adequado e exigível, para que seja atingido o fim almejado. O meio é adequado, quando com o seu auxílio se pode promover o resultado desejado; ele é exigível, quando o legislador não poderia ter escolhido outro igualmente eficaz, mas que seria um meio não-prejudicial ou portador de uma limitação menos perceptível a direito fundamental.

Pode-se dizer que uma medida é adequada, se atinge o fim almejado, exigível, por causar o menor prejuízo possível e finalmente, proporcional em sentido estrito, se as vantagens que trará superarem as desvantagens. Para haver adequação, o que importa é a conformidade com o objetivo e a “prestabilidade” para atingir o fim da medida. A exigibilidade costuma a ser associada à busca do meio mais suave dentre vários possíveis, para atingir o fim buscado, no que se reconhece haver grande margem de ação e campo para realização ao legislador e também à Administração Pública.

A proporcionalidade em sentido estrito importa na correspondência entre meio e fim, o que requer o exame de como se estabeleceu a relação entre um e outro, com o “sopesamento” de sua recíproca apropriação, colocando, de um lado, o interesse no bem-estar da comunidade, e de outro, as garantias dos indivíduos que a integram, a fim de evitar o beneficiamento demasiado de um em detrimento do outro.

Nesse compasso, os atos administrativos, assim como as decisões provenientes do judiciário, voltam-se à aplicação do direito em situações individuais, no que a importância do emprego da proporcionalidade será tanto maior, na medida da margem de discricionariedade deixada pelo legislador para a avaliação das autoridades administrativas (ou judiciárias). Assim, compreende-se o desenvolvimento recente da jurisprudência alemã no sentido de controlar a proporcionalidade e adequação de medidas judiciais na execução civil[3].     

 

  1. Casuística:

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se firmado no sentido da inadmissibilidade da apreensão ou suspensão de documentos pessoais essenciais para forçar o devedor ao pagamento de dívida judicial, mas, há julgados em sentido contrário, de maneira que ainda é cedo para se afirmar a prevalência de uma tese ou outra em relação a tais medidas. Cuida-se de Tribunal antigo, que tende a ser mais conservador em seus posicionamentos.

Veja-se:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR O EXECUTADO A PAGAR – DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO – insurgência em face da decisão pela qual foi deferido o requerimento da agravada de bloqueio de cartões de crédito e apreensão do passaporte do agravante, com base no art. 139, IV do CPC/2015 – não obstante o CPC/2015 tenha trazido a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento da prestação pecuniária (art. 139, IV), a hipótese é excepcional e deve se restringir a casos em que os meios atípicos pretendidos tenham algum liame com o objeto da prestação, bem como se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido – necessidade ainda de conformação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 8º, CPC/2015) – medidas deferidas contra o agravante (bloqueio de cartões de crédito e apreensão de passaporte) que são desproporcionais – decisão reformada – agravo provido. 
(TJSP;  Agravo de Instrumento 2013213-15.2018.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018)”.

            Em contraponto:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH DA AGRAVADA. Possibilidade de utilização das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Exaurimento das tentativas de localização de bens que pudessem assegurar o pagamento da multa civil. Prevalência do interesse coletivo na satisfação da prestação pecuniária, mormente porque restou patente a intenção da executada em furtar-se ao cumprimento de sua obrigação. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244200-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Porangaba - Vara Única; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018)”.

            Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou, em parte, essa celeuma, e decidiu ser inadmissível o manejo de habeas corpus para controle das decisões judiciais tomadas com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, Entretanto, essa Corte não enfrentou, ainda, o cerne da questão, que tem relação com a ‘interpretação conforme a Constituição’ do mencionado dispositivo legal. Essa matéria tem feição claramente constitucional e, portanto, dever ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que tem a última palavra no que tange à guarda da Constituição Federal, mercê do disposto no art. 102, caput, da nossa Lei maior.

            A ministra Maria Isabel Gallotti, que julgou um recurso no Superior Tribunal de Justiça, fez duas ponderações. A primeira delas é a de que o caso deveria ser tratado por meio de agravo, e não de habeas corpus, e a segunda que a medida não restringe o direito de locomoção (ir e vir) – RHC 088.490. Esse mesmo entendimento adotou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele manteve decisão que suspendeu a carteira de motorista de um advogado no interior de São Paulo que não pagou uma dívida de R$ 54 mil. Ressaltou que a medida não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção – HC 428.553.

            Vale destacar, por oportuno, que há poucos dias, o Partido dos Trabalhadores – PT ajuizou ação declaratória de inconstitucionalidade, justamente, para discutir a aplicação e interpretação do disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como, de outros dispositivos do novo Código. Ainda não foi proferida qualquer decisão nessa ação de controle concentrado de constitucionalidade. Em breve, teremos um posicionamento, ainda que provisório, da Suprema Corte.

            Trata-se da ADIn nº 5941, cujo relator é o ministro Luiz Fux, que, no dia 17 de maio p. p., postergou a análise da liminar pleiteada pelo PT, e determinou a adoção do rito abreviado dessas ações constitucionais, nos termos do art. 12, da Lei nº 9.868/99.

            Constou da petição inicial, dentre outros pedidos, a procedência para que o Supremo Tribunal declare a nulidade, sem redução de texto, do inciso IV do artigo 139 da Lei nº 13.105/2015, para declarar inconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão de do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública.

Como pano de fundo dessas decisões dos Tribunais superiores há, dentre outros, o rumoroso caso do ex-Senador Valmir Amaral, do Distrito Federal, que tem uma dívida de mais de 8 (oito) milhões de reais. Apesar da inadimplência, e da inexistência de bens em seu nome, parece que o mesmo ostenta um padrão bastante elevado de vida, o que culminou na aplicação das medidas coercitivas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC, por parte de uma juíza do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

 

  1. Conclusão:

À luz do princípio da proporcionalidade, como deve ser interpretado o novo inciso IV, do art. 139, do Código de Processo Civil? É viável, do ponto de vista constitucional, a apreensão de documentos pessoais essenciais, tais como CNH e passaporte, para se forçar o devedor ao cumprimento de obrigação pecuniária inadimplida?

            A única maneira de se tentar responder esses questionamentos é por meio das três etapas estabelecidas pelo estudo contemporâneo do princípio da proporcionalidade, que se traduz na própria base do Estado Democrático de Direito, e tem papel fundamental no Direito Processual Civil contemporâneo, que reconhece o poder criativo do juiz.

            Há necessidade, no sentido de não haver outra medida eficaz à satisfação do crédito reconhecido judicialmente? Se houver, a medida é adequada. Parece, nesse diapasão, que a adoção de medidas coercitivas, de maneira subsidiária, é sim necessária para se alcançar a satisfação do crédito do exequente, depois de esgotados os meios ordinários de cobrança, por evidente.

            Há adequação, no sentido de se tratar de uma medida que pode atingir o resultado almejado, qual seja: a satisfação do crédito? Parece que sim, mesmo que indiretamente, pois serve de mecanismo de pressão ao devedor. Porém, se o valor da dívida for demasiadamente elevado, possivelmente, a medida não será adequada, especialmente, quando não houver malícia ou má-fé por parte do devedor. Não se pode esquecer, também, que, por vezes, o veículo automotor permite o exercício de diversas atividades econômicas, que podem ficar prejudicadas pela cassação da CNH, o que virá de encontro aos interesses do próprio credor.

             Por fim, a medida é proporcional em sentido estrito? Ou seja, a relação de custo benefício, entre o que se ganha e o que se perde com ela é positiva? Em outras palavras, a satisfação do crédito individual, num determinado processo, pode justificar o sacrifício de direitos fundamentais do devedor, que comprometem sua dignidade humana? Nesse aspecto, parece que a resposta é negativa. Inexiste proporcionalidade em sentido estrito na apreensão de documentos pessoais essenciais para efeito de quitação de dívida civil.

            Todavia, quando se percebe a atividade maliciosa do executado, que compromete a própria dignidade da justiça (art. 774, CPC), parece que a resposta muda, porque, nesse caso, haverá um interesse estatal e coletivo mais amplo, que pode sim justificar a adoção dessas medidas mais duras, de maneira a se preservar a credibilidade do Poder Judiciário, de acordo com o escopo maior da jurisdição, de pacificação e efetividade. É, justamente, a hipótese evidenciada no rumoroso caso do ex-Senador do Distrito Federal, Valmir Amaral, que possui dívida milionária, e apesar da inadimplência e da inexistência de bens em seu nome, ostenta elevado padrão de vida.

            Com essa última ressalva, concluímos que a interpretação conforme a Constituição, na hipótese do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, caminha no sentido da inviabilidade da apreensão de documentos pessoais essenciais para se induzir o devedor ao cumprimento de obrigações pecuniárias, notadamente, pela ausência de proporcionalidade em sentido estrito, malgrado haja intensa divergência jurisprudencial.

 

  1. Bibliografia:

 

ALVIM, A. A., e outros - Comentários ao Código de Processo Civil; 1ª edição; São Paulo: Saraiva, 2016.

ALVIM, A. - Manual de Direito Processual Civil – v. 1; 12ª edição; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

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CINTRA, A. C. A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R. - Teoria Geral do Processo; 15ª edição; São Paulo: Malheiros, 1999.

DINAMARCO, A. C. - A Instrumentalidade do Processo; 13ª edição; São Paulo: Malheiros, 2008.

FILHO, W. S. G. – Ensaios de Teoria Constitucional; 2ª edição; Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

FUX, L. – O Novo Processo Civil Brasileiro, Direito em Expectativa; 1ª edição; Rio de Janeiro: Forense, 2010.

GÓES, G. S. F. – Princípio da Proporcionalidade no Processo Civil; 1ª edição; São Paulo: Saraiva, 2004.

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MARINONI, L. G.; MITIDIERO, D. – O Projeto do CPC, Crítica e Propostas; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2010.

NERY JUNIOR, N. – Princípios do Processo Civil na Constituição Federal; 5ª edição; São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

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THEODORO JUNIOR, H. - Curso de Direito Processual Civil – vol. I; 47ª edição; Rio de Janeiro: Forense, 2007.

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TORRANO, L. A. A. - Novo Código de Processo Civil; 1ª edição; São Paulo: Servanda, 2016.

WAMBIER, T. A. A., e outros - Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil; 2ª edição; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

WAMBIER, T. A. A., e outros - Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil; 2ª edição; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

 


[1] Cf. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e outros; 2ª edição; Revista dos Tribunais; p. 480.

[2] Cf. Princípio da Proporcionalidade no Processo Civil; GÓES, Gisele Santos Fernandes; 1ª edição; Saraiva; p.183/188.

 

[3] Cf. Ensaios de Teoria Constitucional; FILHO, Willis Santiago Guerra; 2ª edição; Lumen Juris; p.73/75.

 

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