O ordenador de despesas é o agente público responsável pelo recebimento, verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos e responde pelos prejuízos que nessa condição acarretar ao erário. O Tribunal de Contas da União – TCU destaca a importância e abrangência da função do ordenador de despesas: “A função de ordenador de despesas não está adstrita ao mero acatamento ou acolhimento das solicitações de outras instâncias administrativas, porquanto deve representar um verdadeiro controle da regularidade e da legalidade da despesa pública”¹.
Nesse sentido, não há que se falar em nomeação de agentes políticos para exercer a função de ordenador de despesas. Quando, mesmo que ilegalmente, um agente político atuar como ordenador, deve responder perante os órgãos de controle como tal, despido de quaisquer de suas prerrogativas institucionais.
Não pode nem deve um agente político ser nomeado para a mencionada função. Assim, mostra-se irregular a nomeação de parlamentar, vereador ou deputado, magistrado ou membro do Ministério Público para exercer a função, pois esta é incompatível com o cargo que ocupam, provocando graves distorções no sistema de controle. Nesse caso, ocorre juridicamente a usurpação de função.
A doutrina e a jurisprudência diferenciavam os atos de gestão do agente público, que integram as contas anuais, dos atos de gestão do ordenador de despesas. Para o primeiro, o Tribunal de Contas emitia parecer; para o segundo, julgava.
A leitura do art. 71 da Constituição esclarece esse parâmetro de distinção de ambos os atos:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
O inc. I mencionado refere-se às contas políticas do chefe do Executivo, que possui trâmite próprio e deve ser submetido à análise prévia do TCU, no âmbito federal. Nesse sentido, não é competência da Corte de Contas o seu julgamento, mas apenas a produção do parecer que subsidiará a decisão do Congresso Nacional, órgão competente para tal.
Já as contas mencionadas no inc. II referem-se àquelas dos ordenadores de despesas, os quais deverão submetê-las ao crivo dos órgãos de controle. Em manifestação recente, o TCU tratou da responsabilização do agente político pelo ato de gestão. Assim decidiu a Corte de Contas: “Agentes políticos somente podem ser responsabilizados quando praticarem atos administrativos de gestão ou, se não praticarem, quando as irregularidades tenham caráter de tal amplitude e relevância que, no mínimo, fique caracterizada grave omissão no desempenho de suas atribuições de supervisão hierárquica”¹.
Assim sendo, os agentes políticos devem estar atentos aos atos dos seus subordinados, considerando o seu dever hierárquico de observância das ações. O tema, porém, abre espaço para discussões jurídicas e doutrinárias que a Corte de Contas deverá enfrentar doravante.
¹ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo nº 015.372/2006-1. Acórdão nº 1568/2015 – Segunda Câmara. Relatora: ministra Ana Arraes.
² TCU. Boletim de Jurisprudência nº 219. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/>. Acesso em: 06 jun. 2018.