Assistência Social: Benefício da Prestação Continuada/LOAS

06/06/2018 às 19:11
Leia nesta página:

Artigo sobre Beneficio da Prestação Continuada. No seu conteúdo traz seu conceito, regras normativas, simples e fácil compreensão a todos os leitores.

Existe uma grande confusão, quando o assunto é pautado no famoso Benefício assistencial, nas palavras de muitos segurados o “BENEFICIO LOAS” “APOSENTADORIA LOAS”.

Por essa razão, segue esse artigo com finalidade de SANAR as confusões que existem neste benefício, bem como sua definição e os requisitos atribuído na lei para concessão. Bora entender?

1. O QUE É BENEFICIO ASSISTENCIAL?

São benefícios que englobam o SISTEMA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Eles possuem outra finalidade: AMPARAR E DA ASSISTÊNCIA as pessoas que por algum motivo causídico não podem manter sua própria sobrevivência e de sua família.

A priori, o assistencialismo vem sendo construída por séculos, iniciada com a FAMÍLIA e a proteção a sua sobrevivência, passando essa visão de amparo para as IGREJAS durante séculos, cuja finalidade era auxiliar os necessitados, vindo ao final a responsabilidade pelo ESTADO, após diversas lutas, mudanças econômicas, política, social, etc.

Por essa razão, hoje conseguimos ver diversos benefício no sentindo de auxiliar famílias a suas sobrevivências, como por exemplo: BOLSA FAMÍLIA entre outros.

Assim o sistema da assistência social tem uma diferença do sistema previdenciário: NÃO PRECISA CONTRIBUIR para possuir direito a assistência, basta cumprir os requisitos e regras legais.

2. BENEFICIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA É UMA APOSENTADORIA?

NÃO! A LOAS como todos a conhecem, NÃO É UMA APOSENTADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, e sim um benefício da ASSISTÊNCIA SOCIAL, o que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), faz e ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE o pagamento do benefício (valor vem da ASSISTÊNCIA SOCIAL que repassa a PREVIDÊNCIA SOCIAL para manutenção pagamento dos benefícios concedidos e futuros).

3. O QUE É BENEFICIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA- LOAS?

Bem, após os esclarecimentos nos tópicos acima, podemos adentrar no assunto deste artigo.

BENEFICIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA, mas conhecido como “benefício LOAS” é um benefício que provém do SISTEMA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL para determinados sujeitos, cuja a FINALIDADE é amparar aquela pessoa que não possui condições para manter a sua sobrevivência e de sua família.

O nome correto é BENEFICIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. A sigla LOAS, como todos conhecem vem da Lei que regula este benefício, Lei n. 8.742/93- chamada LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SIGLA: LOAS.

4. PRECISO CONTRIBUIR PARA “PREVIDÊNCIA SOCIAL” PARA RECEBER ESTE BENEFICIO?

Não! Como já foi explicado é um benefício assistencial e não previdenciário, logo o sistema é diferente.

A Previdência Social, institui a ideia de “seguro social”, e tem como base principal, o princípio da COMPULSORIEDADE, ou seja, todos da sociedade devem contribuir para que o sistema consiga girar e tenha meios para cumprir todos os benefícios oferecidos, principalmente aposentadoria. É um investimento a “longo prazo” para que ao final o trabalhador possa usufruir do sistema, uma vez que contribuir a vida inteira.

No que diz respeito a ASSISTÊNCIA SOCIAL, como o próprio nome diz, assistência, amparo aquelas pessoas que nunca contribuíram para a PREVIDÊNCIA SOCIAL, e que hoje precisam de auxílio para manter sua própria sobrevivência.

5. QUEM PODE RECEBER ESTE BENEFICIO?

Conforme a Lei, somente idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, pessoa com deficiência, estrangeiros domiciliados no Brasil, desde que cumpram as regras imposta a lei e crianças menores de 16, conforme cumprimento dos requisitos Legais.

Além disso, um dos requisitos imposto pela lei é que a renda familiar não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.

A pergunta vem na cabeça, como assim? Calma! Eu explico.

Vamos exemplificar: JOÃO possui 66 anos e mora com sua esposa que recebe renda de 1 salário mínimo (R$ 954,00) e dois netos menores, logo a renda familiar é dividida por quatro: 954/4 = R$ 238,50.

Assim, JOÃO, poderá receber o benefício da Prestação Continuada (LOAS).

No entanto, esse requisito vem sendo flexibilizado na justiça, tendo em vista que o mesmo só leva em consideração a renda familiar deixando de lado outros critérios.

6. POSSO RECEBER O BENEFICIO ASSISTENCIAL E TRABALHAR?

Não! Mais uma vez, a ideia do BPC (benefício da prestação continuada) é amparar os sujeitos em situação de miserabilidade. Assim, a pessoa que receber o benefício não pode ter outra fonte de renda, sob pena de cessação do benefício.

A única exceção possível é o sujeito que recebe o BENEFICIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA, inicie na qualidade de aprendiz, pois conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a renda recebida na característica de “aprendiz” não pode ser incluída como fonte de renda e nem fazer parte da renda per capita da família.

A respeito desse caso, a lei não fez nenhuma previsão acerca dessa situação, bem como a remuneração recebida é considerada ajuda de custo, tendo em vista que a natureza “aprendizagem”.

No entanto, o benefício será reavaliado a cada 2 (dois) anos, conforme previsão legal.

7. COMO REQUERER O BENEFICIO?

O procedimento é realizado pelo INSS através de agendamento pessoal ou via 135, serviço telefônico.

O sujeito deve levar todos os documentos pessoais, bem como cadastro único emitido pelo CRAS- Centro de Referência da Assistência Social.

8. O BENEFICIO É VITÁLICIO?

Não! A ideia da concessão do Benefício da Prestação Continuada, prevista no sistema da Assistência Social é justamente amparar os sujeitos legítimos, bem como se espera que o assistido melhore as condições econômicas e consiga por si só, formalizar uma renda mensal para sua sobrevivência.

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Por essa razão o benefício é revisto a cada 2 (dois) anos, analisando a condições socioeconômicas do sujeito, se houve ou não alteração em sua vida entre outros fatores.

Importante salientar que cada sujeito possui uma análise socioeconômica. Caso ocorra negativa do benefício, procure a autarquia do INSS para saber o motivo, bem como as medidas necessária a serem tomadas.

ESPERO TER AJUDADO!

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Sobre a autora
Hellen Oliveira da Silva

"O juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis" Platão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2004. SANTOS, HOVARTH JR, Miguel. Direito Previdenciário.7.ed. São Paulo: Quartier Latin.2008. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 22. ed. Niterói: Impetus, 2016. KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 15. ed. Bahia: JusPodivm, 2017.

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