A variável ambiental como diretriz do direito contratual

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07/06/2018 às 11:08
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a preocupação ambiental e a urgência na preservação do meio ambiente causaram profundos efeitos no estilo de vida da população mundial, uma vez que se deu o inicio na busca pelo remolde hábitos e tradições sociais a fim de garantir a manutenção de recurso

INTRODUÇÃO

Desde os primórdios da humanidade o desenvolvimento esteve diretamente atrelado à predatória exploração e degradação dos recursos naturais, o desmatamento da vegetação nativa para dar origem a centros urbanos, durante muito tempo, foi sinônimo de evolução e progresso econômico. Diversos fatores levaram o homem a refletir sobre a sua relação com a natureza e seus recursos, tais como, a revolução industrial, com a exploração ambiental desenfreada sem qualquer plano de renovação dos recursos naturais; o descontrole do consumo; a migração do campo para a cidade; a explosão demográfica da população mundial e a Segunda Guerra. Ora, chegara o momento em que a humanidade finalmente entendeu que para garantir a sua sobrevivência era imprescindível repensar sobre o uso dos recursos ambientais e agir em prol da sua preservação.

Ao entender que a preservação dos recursos naturais é crucial para a manutenção e qualidade das futuras gerações, houve o incremento da ideia de consciência ambiental e a sua expansão mundial, e, consequentemente a união das nações para discutir e desenvolver planos de gestão com a finalidade de reduzir os impactos ambientais oriundos de séculos de degradação, bem como a manutenção de recursos e a sua renovação para assegurar a sobrevivência e a qualidade de vida das atuais e futuras gerações.

Neste cenário surgiu o conceito do desenvolvimento sustentável, o qual consiste no desenvolvimento social e econômico diretamente e intrinsecamente embasado na preocupação ambiental.

Segundo Miguel Reale (2007, p.2) [1] “o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem o mínimo de ordem, de direção e solidariedade”, assim, conclui-se que o Direito não se resume ao mero comprimento e imposição de normas, e sim, a realização da convivência ordenada, dessa forma, tais conceitos alinhados com o cenário mundial vigente na segunda metade do século XX expressam a plena compreensão do surgimento e a necessidade do Direito Ambiental, tendo em vista a urgência em regular a convivência entre o homem e a natureza, sendo imprescindível para o alcance do desenvolvimento sustentável.

O Direito Ambiental surgiu com o advento dos direitos de terceira geração, os quais são pautados nos valores de fraternidade, solidariedade e justiça social, e foram consolidados como direitos fundamentaos no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Constituição Federal de 1988. O Direito Ambiental tutela o meio ambiente, conforme o previsto no artigo 225, CF, que prevê como direito da coletividade o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, se tratando, assim, de direito difuso e coletivo.

Em razão de tutelar direito difuso e coletivo, é impossível que o Direito ambiental atue em sua plenitude sem interferir ou causar variações nas demais esferas do direito, mesmo aquelas conhecidas por tratarem de relações entre particulares como é o caso do direito contratual.

Assim, o presente artigo, com base em pesquisas bibliográficas, jurisprudenciais e da legislação vigente, tem o objetivo de apontar a variável ambiental como base e diretriz do direito contratual, uma vez que, mesmo se tratando de relações entre particulares, estes não se eximem de observar os preceitos e princípios ambientais na elaboração contratual e celebração do negocio jurídico. Ademais, além da mera aplicação da obrigação normativa contratual de preceitos ambientais, o presente trabalho visa trazer a reflexão sobre a necessidade e urgência da incorporação do valor ambiental nas relações entre particulares e no meio corporativo, bem como a sua conscientização.


1. BREVE RELATO HISTÓRICO E OS PRECEDENTES LEGAIS EM MATERIA AMBIENTAL APLICADA AOS CONTRATOS NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO

Ao tratar dos precedentes em matéria ambiental aplicada aos contratos, é primordial tecer um breve relato histórico, partindo da iniciativa internacional nas discussões sobre o meio ambiente e a sua preservação. O ponto de partida para todas as discussões se deu na Conferencia de Estocolmo em 1972, um marco histórico na discussão dos problemas ambientais e onde emergiram os primeiros relatos do debate da ideia de desenvolvimento socioeconômico atrelado com a preservação ambiental, algo inimaginável até então, à época designado como “abordagem do ecodesenvolvimento” e posteriormente renomeado ao que conhecemos hoje como desenvolvimento sustentável.

O conceito de desenvolvimento sustentável, segundo a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e desenvolvimento, diz respeito a “um desenvolvimento que faz face às necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades”, ou seja, o desenvolvimento é considerado sustentável quando há a integração da equidade social, do crescimento econômico e da preservação ambiental.

A Constituição Federal de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, em harmonia com o posicionamento internacional pela preservação do meio ambiente, trouxe expressamente em seu corpo o principio do desenvolvimento sustentável ao ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que declara o meio ambiente não somente um bem, mas um direito do cidadão.

Preconiza o artigo 225 da CF/88[2] o seguinte texto:

Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder publico e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Adiante, no mesmo artigo, a Constituição prevê:

§2°. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§3°. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Ao atribuir ao cidadão o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a CF esclarece que a preservação do meio ambiente é a garantia da dignidade da pessoa humana, e qualquer ato que causar lesão ambiental deve ser imediatamente reparado e punido. Assim, Em razão da extrema profundidade e importância do meio ambiente no ordenamento jurídico brasileiro, é necessário refletir e concluir que as demais esferas do direito devem observar e aplicar os preceitos e princípios do Direito Ambiental para garantir a sua efetividade, inclusive o Direito Contratual, tanto no âmbito empresarial como entre pessoas físicas.

Ao dispor sobre a ordem econômica e financeira no Titulo VII, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170, VI[3], estabelece como principio da ordem econômica a defesa do meio ambiente, determinando tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, dessa forma prevendo a aplicação dos princípios e preceitos legais em matéria ambiental nas relações particulares e em seus negócios, os quais celebrados por meio do contrato.

Em continuidade a analise da aplicação dos precedentes legais ambientais em matéria contratual é indispensável à exploração da lei 6.938/81, anterior à Constituição de 88, que instaurou a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) no ordenamento jurídico brasileiro, tendo como objetivo o efetivo implemento do desenvolvimento sustentável, prevendo em seu artigo 1° a buscar da “preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia a vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.

Ademais, o parágrafo único do artigo 5° da lei 6.938/81:

“As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.”

Ora, ao analisar a determinação de que a atividade empresarial privada também deverá ser exercida de acordo com o disposto na PNMA, é possível concluir que a atividade privada também deve objetivar a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, bem como assegurar o desenvolvimento socioeconômico com base na preservação ambiental e, por conseguinte, a dignidade da pessoa humana.

Destarte, a Declaração do Rio 92, documento fruto da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, ECO 92, além de endossar o conceito de desenvolvimento sustentável, previu em seu Princípio 4 que “a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele.”.

Ademais, O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA traz a luz instrumentos enunciados na Política Nacional do Meio Ambiente para assegurar o exercício do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, assim, dar a devida efetividade ao principio do desenvolvimento sustentável tais como: a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), prevista na Resolução n° 001/86 do CONAMA, formulada a partir do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e gerando o documento chamado Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e o Licenciamento Ambiental, previsto na resolução 237/97 do CONAMA.

Outrossim, a Lei Complementar 140 de 2011 fixa normas para a cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que tais entes federativos possuem competência comum para dispor sobre a proteção do meio ambiente e o combate a poluição, bem como a preservação das florestas, a fauna e a flora, conforme o previsto nos incisos VI e VII do artigo 23 da Constituição Federal.

Como fundamento do ordenamento jurídico brasileiro vigente em matéria ambiental também se destaca o principio da prevenção e da precaução, pautados na ideia de que para evitar a incidência de danos ambientais é preciso preveni-los, tendo em vista que as sequelas dos danos ambientais são graves e muitas vezes irreversíveis. Aqui importa-se em esclarecer a cerca dos conceitos de prevenção e precaução, tendo em vista que os mesmos são constantemente confundidos e ate mesmo tratados como sinônimos, no entanto elucida-se que o principio da prevenção se apoia na certeza científica do impacto ambiental, e caso não haja essa certeza absoluta será aplicado o principio da precaução, de modo que a ausência de certeza cientifica não deve servir de pretexto para a omissão.

Por fim, é importante destacar o Decreto-lei 1413/75 dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocado por atividades industriais, determinando que as industrias instaladas ou a se instalarem no território nacional devem promover medidas para prevenir ou corrigir os prejuízos da poluição e da contaminação do meio ambiente.

Em face do exposto, diante da analise normativa expressa e interpretativa a cerca da aplicação do Direito Ambiental, entende-se que tal esfera do Direito deve ser aplicada como base do Direito Contratual, tendo em vista que a variável ambiental determina a efetividade ou não do contrato efetuado entre pessoas físicas ou jurídicas, bem como a sua validade, uma vez que que os contratos, para produzirem plenamente seus efeitos, devem estar de acordo com a lei, caso contrario o mesmo se tornam passíveis de nulidade ou anulabilidade.

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2. DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

Em atenção ao principio do desenvolvimento sustentável, o atual Estado de Direito prevê o modo de produção capitalista e fomenta o crescimento econômico respaldando a necessária observância à função social da propriedade e a preservação dos recursos naturais, a fim de garantir a dignidade humana das presentes e futuras gerações.

Em consonância ao idealizado pela Constituição Federal, os Tribunais brasileiros tem aplicado em sua essência princípios e preceitos do Direito Ambiental, como é possível notar neste entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF):

A QUESTAO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3°, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART.225): O PRINCIPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL COMO FATOR DO JUSTO EQUILIBRIO ENTRE EXIGENCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA – O principio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção de justo equilíbrio entre as exigências da economia e da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito de valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito a preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. [4]

Em seus julgados envolvendo matéria ambiental, o STF decide de acordo com a ideia essencial do desenvolvimento sustentável, bem como utiliza dos princípios ambientais como fator definidor para a solução de conflitos de valores constitucionais relevantes e determina que a atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção do meio ambiente.

Ademais, na decisão sobre a medida cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 3540-1, o STF decreta que “a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais, nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se tiver presente a atividade econômica, considerando a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral.”.

Em sintonia com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná expõe o seguinte entendimento:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RÉUS CONTRATADOS PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA, FINANCEIRA E AMBIENTAL PARA A CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MAUÁ. (I) AUTOR QUE ALEGA QUE, EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, HOUVE DIVULGAÇÃO DE ESTUDOS COM QUEBRA DO DEVER CONTRATUAL DE SIGILO E FALSA IMPUTAÇÃO DE CONLUIO COM O PODER PÚBLICO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUEBRA CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO QUE DEVE SE SOBREPOR AO PRINCÍPIO DO PACTA SUND SERVANDA. INTERESSE COLETIVO QUE JUSTIFICA O DEBATE PROMOVIDO PELOS RÉUS EM AUDIÊNCIA PÚBLICA VOLTADA À DISCUSSÃO DO IMPACTO AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA PERANTE À SOCIEDADE. (II) RÉUS QUE IMPUTAM AO AUTOR A ADULTERAÇÃO DO ESTUDO REALIZADO QUANDO DA CONFECÇÃO DO EIA/RIMA.PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ADULTERAÇÃO. (III) BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO AOS RÉUS.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO, NELAS INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO I PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO II CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO III CONHECIDO E DESPROVIDO.[5]

Por fim, o emblemático julgamento da ADPF 101, caso da importação de pneus usados, a Ministra Relatora Carmen Lúcia, do STF, entendeu pela mitigação da autonomia contratual em prol do bem estar socioambiental, proferindo o seguinte trecho em seu voto:

“o argumento dos interessados de que haveria afronta ao princípio da livre iniciativa por igual não se sustenta, porque, ao se ponderarem todos os argumentos expostos, conclui-se que, se fosse possível atribuir peso ou valor jurídico a tais princípios relativamente ao da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado preponderaria a proteção destes, cuja cobertura, de resto, atinge não apenas a atual, mas também as futuras gerações.”[6]

Assim, resta cristalino o posicionamento do ordenamento jurídico brasileiro a cerca do direito ambiental aplicado a atividade econômica, a qual é gerenciada por particulares e tem como principal instrumento o contrato, que, ao ser formulado, deve ter como fundamento os preceitos ambientais, devendo sobrepor o principio da defesa ao meio ambiente em detrimento da livre iniciativa, considerando que o contrato deve atender a sua função socioambiental.


3. AS RELAÇÕES PRIVADAS E A SUA RESPONSABILIDADE SOCIAL AMBIENTAL.

As relações particulares têm como principal fundamento o princípio da autonomia privada, o qual garante às partes o poder de manifestar sua própria vontade, concedendo-lhes liberdade para o particular decidir quanto ao conteúdo e disciplina das relações jurídicas em que participam. No entanto, a autonomia concedida ao particular não deve ser entendida de maneira absoluta e ilimitada, tendo em vista que as relações particulares não estão mais fora do campo incidental dos demais direitos fundamentais, razão pela qual, quando a liberdade do individuo contrastar com direitos fundamentais de cunho coletivo, prevalecerá o interesse social.

A convivência entre a autonomia privada e os direitos fundamentais consolidados na Constituição de 1988 é naturalmente conflitante, de modo que faz-se necessária a constitucionalização das relações privadas, incorporando às mesmas o interesse social e, consequentemente o ambiental, de modo a assegurar a prevalências dos direitos coletivos quando estes se encontrarem afetados por relações particulares.

A Constituição Federal de 88 elevou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ao patamar de direito fundamental, uma vez que este constitui fator primordial para a manutenção e existência de qualquer tipo de vida, inclusive a humana, bem como para a garantia da dignidade da pessoa humana. Assim, por se tratar de direito fundamental coletivo, o direito ao meio ambiente deve interferir diretamente nas relações privadas, sem a exigência da interferência do Estado para se alcançar a sua plena efetividade.

O empenho para a superação dos desafios com o fim do alcance da real aplicabilidade do desenvolvimento sustentável não deve ser entendido como dever exclusivo do poder publico, mas exige o posicionamento, participação e ação de todos os atores e setores sociais, inclusive dos cidadãos e da iniciativa privada.

Deste modo, é fundamental a reflexão e compreensão de um conjunto de deveres em prol da preservação dos recursos naturais, não apenas oriundos da relação entre o particular e o Estado, mas também para com o cidadão e as suas relações privadas.

Ora, o particular deve assumir a sua responsabilidade no meio em que vive, tendo em vista que a sobrevivência humana estar diretamente ligada ao equilíbrio do meio ambiente, então como é possível o ser humana excluir a preocupação ambiental das suas relações e negócios? Tal pensamento é totalmente prescindível de lógica.

Ante o exposto, resta evidente a atribuição da responsabilidade social e ambiental às relações privadas, devendo esta ser reconhecida como fundamento das relações entre particulares, de modo que sirva de fundamento para a realização de seus negócios celebrados por meio do contrato.

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