Possibilidades de alteração do prenome da pessoa natural

07/06/2018 às 11:12
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O presente tema vem tratar de um dos mais importantes e imediatos direitos da personalidade, que prevalece ainda obscuro na doutrina jurídica brasileira, na qual sejam as possibilidades de alteração do prenome da pessoa natural.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO, METODOLOGIA, RESULTADO E DISCUSSÃO, CONCLUSÃO, REFERÊNCIAS.

RESUMO

O presente tema vem tratar de um dos mais importantes e imediatos direitos da personalidade, que prevalece ainda obscuro na doutrina jurídica brasileira, na qual sejam as possibilidades de alteração do prenome da pessoa natural. Tem como objetivo de esclarecer aquele portador que se esconde por sentir com o nome ridicularizado, entristecido, inferior ou nos caso do transexual, que não se apresenta compatível com o devido gênero constante em seu registro civil, mesmo após a cirurgia de mudança de sexo. A problemática levantada foi sobre quais procedimentos serão adotados para alteração do prenome, e ainda, os principais motivos para o indivíduo buscar alteração do prenome. Utilizou-se como referência a legislação sobre o assunto, análise das decisões judiciais sobre o tema, a doutrina dos mais importantes doutrinadores do Direito Civil e método dedutivo, para levantamento histórico e a evolução, e ainda, método comparativo, no objetivo de esclarecer as diferenças no meio social das possibilidades de modificação do prenome. Na sequência, trata-se ainda as situações apresentadas na Lei dos Registros Públicos no que diz respeito à alteração e mudança do prenome, provenientes de erro gráfico, da exposição do portador ao ridículo, da inclusão de apelidos públicos notórios, e ainda no que tange a mudança de sexo, dentre outros. Sempre demonstrando a relativização ao princípio da imutabilidade. Por fim, deixa-se claro quais as possibilidades e todos os procedimentos para a devida modificação do prenome da pessoa natural em seu registro civil.

 PALAVRAS-CHAVE: Dignidade da Pessoa Humana. Direitos da Personalidade. Lei dos Registros Públicos. Princípio da Imutabilidade.

 ABSTRACT

The present subject comes to treat one of the most important and immediate rights of the personality, who prevails still obscurely in the legal Brazilian doctrine, in which they are the means of alteration of the first name of the natural person. There has like objective to explain that bearer who is hidden because of feeling with the ridiculed, saddened, inferior name or in the case of the transexual, which does not present itself compatible with the proper constant type in his civil, register itself after the surgery of change of sex. The lifted problematics was on which proceedings they will be still adopted for alteration of the first name, and, the principal motives in order that the individual looks for alteration of the first name. The legislation was still used like reference on the subject, analysis of the judicial decisions on the subject, the doctrine of the most important doutrinadores of the Civil law and deductive method, for historical lifting and the evolution, and, comparative method, in the objective to explain the differences in the social environment of the means of modification of the first name. In the sequence, one treats still the situations presented in the Law of the Public Registers what concerns the alteration and change of the first name, originating from graphic mistake, from the exhibition of the bearer to a ridiculous one, of the inclusion of public well-known nicknames, and still as regards change of sex, among others. Always demonstrating the relativização to the beginning of the immutability. Finally, the means and all the proceedings are left clearly what for the proper modification of the first name of the natural person in his civil register.

 KEYWORDS: Human Dignity. Personality Rights. Law of Public Records. Principle of immutability.

 1.    INTRODUÇÃO

Este tema trata-se de um dos mais importantes e imediatos direitos da personalidade, que prevalece ainda obscuro na doutrina jurídica brasileira.

O assunto tratado é de mera importância e de grande interesse da população (ou deveria ser), pois tratar-se de garantias das leis, referente ao nome e, ainda, as possibilidades e motivos para sua alteração. É de conhecimento, ou deveria ser, que todo ser humano tem o direito ao nome (artigo 16 do Código Civil Brasileiro de 2002), mesmo muitas das vezes sendo violado, o que é um grande desrespeito. O nome é um direito do cidadão, direito personalíssimo.

Com objetivo de esclarecer àquele portador que se esconde por sentir com o nome ridicularizado, entristecido, inferior ou nos caso do transexual, que não se apresenta compatível com o devido gênero constante em seu registro civil, mesmo após a cirurgia de mudança de sexo. O interessado que ingressa no Judiciário com a finalidade de alteração do prenome, entende-se que há motivo fútil e de extrema importância para ele. Assim, os nobres julgadores devem ater-se o que ensejou tal medida e assim procurar solucionar a situação do cidadão da melhor forma possível.

A problemática levantada foi sobre quais procedimentos serão adotados para alteração do prenome, e ainda, os principais motivos para o indivíduo buscar alteração do prenome.

Utilizado como referência a legislação sobre o assunto, análise das decisões judiciais sobre o tema, a doutrina dos mais importantes doutrinadores do Direito Civil e método dedutivo, para levantamento histórico e a evolução, e ainda, método comparativo, no objetivo de esclarecer as diferenças no meio social das possibilidades de modificação do prenome.

Na sequência, será apresentado as formas para alteração, situações ligadas a Lei dos Registros Públicos no que diz respeito à alteração e mudança do prenome, provenientes de erro gráfico, da exposição do portador ao ridículo, da inclusão de apelidos públicos notórios, e ainda no que tange a mudança de sexo, dentre outros. Sempre demonstrando a relativização ao princípio da imutabilidade.

Por fim, deixa-se claro quais as possibilidades e todos os procedimentos para a devida modificação do prenome da pessoa natural em seu registro civil. Levando-se em conta que a alteração alcança aquele portador que tem que se esconder por se sentir perante a sociedade um indivíduo com o nome ridicularizado, entristecido, inferior ou, nos casos do transexual, que não se apresenta compatível com o devido gênero constante em seu registro civil, mesmo após a cirurgia de mudança de sexo. A simples alteração do prenome traz a satisfação do indivíduo, suprindo as necessidades mais íntimas, dando um fim aos problemas trazidos por momentos humilhantes e vexatórios. Além da garantia de direito à identidade, integridade psíquica, e à plenitude da vida pública e privada.

2. METODOLOGIA

 Utilizou-se, como principais elementos de busca, a pesquisa bibliográfica. No intuito de fazer levantamento do número de casos relacionados à alteração do prenome através de jurisprudência, sites da internet e ainda doutrinas. Buscando ainda informações para saber seus principais motivos que enseja tal constrangimento, através de diversas fontes, sendo elas, a Constituição Federal de 1988, Código Civil de 2002, e principalmente a Lei dos Registros Públicos (6.015/1973), e ainda, doutrinas, sites da internet, jurisprudência, dentre outros.

Insta salientar que o método científico empregado foi o dedutivo, no intuito de fazer um levantamento da referência histórica no que diz respeito à evolução dos direitos da personalidade e de que maneira o direito ao nome se insere entre eles (GIL, 1999). E, ainda, o método comparativo, no objetivo de esclarecer as diferenças, no meio social, as possibilidades de alteração do prenome (FACHIN, 2002).

    3. RESULTADO E DISCUSSÃO

 O nome civil teve início com a denominação das coisas e seus semelhantes, no momento em que o homem começou a expor conceitos e pensamentos. Na civilização primitiva, era utilizado somente um nome para diferenciar o indivíduo. Na medida em que a população foi aumentando, necessário foi complementar o nome individual, para melhor identificação (VENOSA, 2014).

De acordo com Limongi França (2010), os hebreus tinham somente um nome no início, como Moisés, Jacó, Ester etc. Assim foi necessário acrescentar outro a esse nome primitivo. O próprio Jesus era conhecido como “Jesus Nazarenus”, Jesus de Nazaré. Ainda, segundo França, o segundo nome foi acrescentado pelo costume, ligado à profissão ou localidade ou acidente geográfico de nascimento, como exemplo: Afonso Henriques (filho de Henrique), João do Porto, Antônio de Coimbra etc.

Os gregos também a princípio tinham um único nome. Posteriormente, com a maior complexidade das sociedades, passaram a deter três nomes, desde que pertencessem a família antiga e regularmente constituída: um era o nome particular, outro o nome do pai, e o terceiro o nome de toda a gens (VENOSA, 2014). E França (2010) destaca o exemplo de Roma, em que o primeiro nome equivalia ao nosso prenome; o segundo era o nome de família e o terceiro era o gentílico. Este último não possuímos atualmente.

Os romanos tinham três nomes próprios para diferenciar, isso para o nome dos patrícios, sendo: o prenome, o nome e o cognome, às vezes sendo acrescentado o agnome, este utilizado no intuito de destacar uma de suas virtudes ou lembrar o êxito de um de seus feitos (VENOSA 2014).

Venosa (2014) ainda traz que na Idade Média o duplo nome surgiu entre pessoas de altas condições, nos séculos VIII e IX, tornando-se geral somente no século XIII.

O nome civil é periodicamente inalienável, imprescritível e ainda protegido juridicamente por sua personalidade, pelo sinal exterior com o qual se designa, individualizado e reconhecido no seio da família e na sociedade. O nome tem como objetivo o conhecimento de quem somos, de onde somos, individualizando-nos na sociedade.

O registro civil de cada ser humano inicia-se, em regra, logo após o nascimento, acompanhando por toda a vida. Assim, o prenome é responsável por identificar cada ser humano, obtendo-se caráter personalíssimo, diferenciando dos demais.

O registro da pessoa natural se diz respeito ao aspecto público do direito ao nome, este regularizado pela Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), que a principio, determina a imutabilidade do prenome, ou seja, “não sujeito a mudança” (BUARQUE, 2015). Assim era trazido pela Lei dos Registros Públicos (LRP); entretanto, foram introduzidas alterações pela Lei nº 9.078/1998, em que o artigo 58, caput, da LRP, foi derrogado, passando a vigorar com a seguinte redação: “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”, havendo exceções, desde que justificadas e autorizadas por juiz togado (DINIZ, 2012). No entanto, o prenome não somente poderá ser alterado em caso de apelidos públicos notórios, mas também em outras ocasiões.

A legislação limitava a retificação do nome do ser humano. Entretanto, o Estado tem a obrigação de verificar cada caso, para que o portador tenha a condição de mutabilidade do prenome. Havendo questionamento plausível e devidamente fundamentado, este não será obrigado a carregar consigo esse constrangimento social em sua vida, pois as consequências são irreparáveis.

O prenome traz ao ser humano um “status” de mera importância, como ser social que é, prevendo de sua obrigação de estar na sua total transparência perante a sociedade em que convive. Assim, precisa se sentir pleno em sua dignidade, demonstrando feliz e integrado por meio de seu nome, sendo este a moldura com o qual é exposto a todos desde o registro do nascimento.

A alteração alcança aquele portador que tem que se esconder por se sentir perante a sociedade um indivíduo com o nome ridicularizado, entristecido, inferior ou, nos casos do transexual, que não se apresenta compatível com o devido gênero constante em seu registro civil, mesmo após a cirurgia de mudança de sexo.

A simples alteração do prenome traz a satisfação do indivíduo, suprindo as necessidades mais íntimas, dando um fim aos problemas trazidos por momentos humilhantes e vexatórios. No mais, além da garantia de direito à identidade, à integridade psíquica e à plenitude da vida pública e privada.

Quanto à natureza jurídica do prenome, este questionamento abre margens para diversas opiniões. O nome é compreendido como direito personalíssimo previsto no artigo 16 do Código Civil Brasileiro de 2002. Assim, prenome refere-se ao primeiro nome, conhecido também como “nome de batismo”, podendo ser simples ou composto (GAGLIANO, 2015).

Nessa seara, alguns doutrinadores veem como forma de direito de propriedade, posicionamento não sustentável, vez que o nome se situa fora de seu patrimônio (pelo ponto de vista financeiro) e ainda é inalienável e imprescritível. (VENOSA, 2014).

Venosa (2014) ainda menciona que, segundo Colin Capitant, o nome é visto como uma instituição da polícia civil, com fundamento de que é identificar os indivíduos por necessidade.

Por fim, Venosa (2014) menciona que Limongi França, depois de observar várias opiniões sobre a matéria, concluiu que o nome é um “direito da personalidade”, dizendo ainda ser um direito dentro da categoria “inatos”, pressuposto da personalidade. Ainda menciona que Serpa Lopes filia-se à mesma posição, dizendo que o nome “constitui um dos direitos mais essenciais dos pertinentes à personalidade”. Finaliza, afirmando que o nome é um atributo da personalidade, tem o objetivo de proteger a identidade da pessoa, com o atributo da não patrimonialidade.

No que concerne ao direito da personalidade, em nosso ordenamento jurídico brasileiro, a personalidade não é uma escolha do indivíduo, independe de sua vontade, basta o nascimento com vida para que possa ser dotado de personalidade. O que é previsto no artigo 2º do Código Civil Brasileiro de 2002 que diz que a pessoa inicia a personalidade civil do nascimento com vida, com direitos do nascituro.

É de conhecimento que o direito ao nome é atribuído à pessoa humana, nele disposto o direito personalíssimo ou da personalidade, e ainda, um sinal exterior pelo qual se designa, individualizando e reconhecendo cada pessoa no seio da família e na sociedade, sendo ainda inalienável, imprescritível e protegido juridicamente no nosso ordenamento jurídico, conforme artigos 16 ao 19 do Código Civil Brasileiro de 2002.

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Venosa (2014) menciona as principais características dos direitos da personalidade, sendo elas: indisponibilidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, intransmissibilidade, irrenunciabilidade, entre outras. O portador não só é protegido em seu patrimônio, essa proteção se volta também para o ser humano.

Noutro giro, que se refere à alteração do nome no registro, o registro civil das pessoas naturais é um fator importante para a sociedade desde o nascituro, evidenciando assim a existência das pessoas, no qual são indicados o nome, a filiação, o estado civil e mais algumas informações.

Com isso, traz benefícios tanto para o Estado quanto para os cidadãos, sendo que o Estado atenderá a um aspecto público. Mesmo assim terá individualização do cidadão na sociedade por nome, garantindo estabilidade e segurança jurídica, garantindo ainda, aspectos privados de cidadão detentor de direitos e deveres.

Quanto às formalidades e obrigatoriedade encontramos na LRP (Lei dos Registros Públicos) em seu artigo 1º, para Registro Civil das Pessoas Naturais, que assim descreve: “Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. ”

No Brasil, há uma estimativa de que exista altos índices de sub-registros, na qual diversas crianças não são devidamente registradas em cartório no início da vida ou mesmo na idade adulta. Situação que foi modificada com a aprovação da Lei 9.534/1997, a qual determinou a gratuidade universal do Registro de Nascimento das Pessoas Naturais, dando nova redação ao artigo 30 da LRP.

O artigo 58 da LRP originalmente determinava a imutabilidade, com exceção somente no § 1º, em caso de erro de grafia. Veio então a Lei 9.708/98, trazendo nova redação, admitindo a substituição do prenome por apelidos públicos notórios.

Posteriormente, o artigo 58 da LRP é alterado novamente, agora pela Lei 9.807/99 em seu artigo 17, § único, trazendo nova redação na qual estabelece o motivo, a razão, o motivo para substituição do prenome, sendo na qual em razão estabelecido no artigo citado.

Ainda é predominante, na legislação nacional, a imutabilidade do nome (prenome e sobrenome), porém com ressalvas, permitindo alterações e retificações na ordenança das regras regulamentadoras bem como decisões decorrentes em nossos Tribunais.

É de relevância social esclarecer a diferença entre a retificação e alteração. Ao se deparar diante de um erro de grafia no prenome do registro,     estar-se-à diante de uma simples retificação, que almeja somente a correção, no qual se verá posteriormente o procedimento para tal, que costuma ser em poucas letras. Na alteração, é submetida a substituição do prenome, no todo. Nesse sentido tem entendido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. PRELIMINAR. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. DISPENSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. SOBRENOME. SUPRESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. IMUTABILIDADE. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A regra é a inalterabilidade do registro civil (prenome e patronímico), somente excepcionada em casos que a justifiquem. Os autores pátrios trazem algumas destas hipóteses, dentre as quais, a possibilidade de homônimo ou o fato de o indivíduo ser conhecido no meio em que vive por outro nome, erro de grafia, ou exposição ao ridículo, não podendo ser alterado por questão de ordem pessoal ou religiosa. Não estando configurados os requisitos legais para a alteração de registro civil, torna-se inviável a pretensão, em razão do princípio da imutabilidade consagrado na Lei 6.015/73. Não pode a lei basear-se em sentimentos. Se assim o fizer, cairá no vazio o princípio nela insculpido, pois qualquer pessoa insatisfeita com o próprio nome poderá requerer a sua modificação. Rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. (TJ-MG 103440301018790011 MG 1.0344.03.010187-9/001(1), Relator: CÉLIO CÉSAR PADUANI, Data de Julgamento: 24/11/2005, Data de Publicação: 29/11/2005). Adaptado.

No caso de não satisfeito com a alteração e desejar restaurar, será submetido aos tramites legais, conforme artigos 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos.

Para o portador que se sente prejudicado, caso necessário este, deverá a apresentar ao poder judiciário sua reivindicação, pleiteando a mudança ou alteração do prenome, com base na legislação, na doutrina e na jurisprudência, que via de regra era de imutabilidade, ou seja, não sujeito a mudança, porém havendo exceções que serão tratados.

Quanto ao erro gráfico, insta salientar que o procedimento para retificação será conforme descreve o artigo 110 da Lei dos Registros Públicos, estabelecendo que a correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontra o assentamento. Ou seja, nesse caso não há necessidade do processo judicial.

Prosseguindo, nos parágrafos do mesmo artigo estabelece que o oficial do cartório após o recebimento do requerimento que comprove o erro, deverá submeter ao órgão do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, para apreciação, e caso o MP entender que requer maior indagação, os autos será distribuído a um dos cartórios de circunscrição, com advogado, observando o rito sumaríssimo.

Por fim, o erro gráfico, este de característica de retificação no registro, quando evidente erro na grafia, na certidão de nascimento. O art. 110 da LRP garante, para a correção evidente de erro no registro, inclusive o nome civil. Procedimento este que é realizado no próprio assentamento. Com a Lei 12.100/09, houve alteração na redação desse contexto, concedendo maior abrangência, não se limitando somente à correção o mero erro na grafia.

Quando houver parentesco de afinidade em linha reta, Venosa (2014) menciona que a Lei 11.924/09 incluiu o § 8º ao art. 57 da Lei dos Registros Públicos, que permite que o enteado ou enteada, com mera motivação, poderá requer ao juiz competente que, em seu registro de nascimento, seja alterado para o nome da família de seu padrasto ou de sua madrasta, no caso de concordância destes, não havendo prejuízos de seus apelidos de família.

Assim é possível acrescentar ao sobrenome, o da madrasta ou do padrasto, comprovado socioafetividade desta família, contando com convivência cotidiana, um vínculo de afeição e afinidade.

Outra situação é a condição de um filho que não quer carregar por toda sua vida o sobrenome do pai, sendo que este abandonou seu lar e essa criança foi criada por um padrasto que deu afeto ou a situação na qual o sobrenome é de um pai facínora (VENOSA, 2014), ou seja, uma pessoa perversa e criminosa (BUARQUE, 2015).

Neste caso, deverá ser examinada a convivência e oportunidade para alteração ou substituição. A modificação neste caso, só é acolhida com exceção, plenamente justificada.

Em outra situação é o caso de gêmeos ou irmãos de igual prenome. Estes deverão compulsoriamente ser inscritos com prenome duplo ou nome completo diverso, de maneira que distingue, conforme determina o artigo 63 da Lei dos Registros Públicos.

No que diz a exposição do portador ao ridículo, vale expor os principais motivos do animus para a alteração no registro civil. Trata-se de uma matéria de difícil interpretação e solução, por sua subjetividade. Os oficiais de registro civil jamais deverão realizar o registro da criança após o nascimento caso o nome expõe ao ridículo. Caso os pais não concordarem com a decisão, o oficial tem o dever de submeter-se à apreciação do Poder Judiciário. Esta recusa somente será apreciada, em relação ao prenome do portador, não sendo possível a impugnação pelo oficial aos nomes de família, conforme descreve o art. 55, parágrafo único da Lei dos Registros Públicos.

Diniz (2012) menciona:

É preciso lembrar que há casos em que certos prenomes conduzem seu portador a situação vexatória por suscitarem dúvidas quanto ao sexo a que pertencem, p. ex., Jacy, Juraci, Valdeci, Aimar, Francis, Andrea, Leslie etc., permitindo sua alteração. (...) Houve caso de óbice levantado por registrador, baseado no art. 55, parágrafo único, da Lei 6.015/73, para impedir o registro de nome civil de recém-nascida ‘Titílolá’, mas sua objeção foi afastada, pois os pais têm o direito de escolher o prenome do filho, além disso não se caracteriza a exposição ao ridículo de sua portadora, apesar de incomum, pois advém da língua ioruba, idioma falado por povos africanos oriundos do Senegal, Costa do Marfim, Ghana, Togo, Benim, Nigéria e Zaire, significando Tití, continuamente, e Lolá, honorável. O nome da criança tem a ligação com a tradição de seus genitores e se no futuro sentir-se ridicularizada, nada impede que postule sua modificação (CGJ, Proc. 3.089/00).

Fica clara a dificuldade para ser aprovada a retificação do nome civil. A portadora teve o constrangimento ainda de recorrer por diversas vezes e somente em última instância ser acatado seu pedido. Assim, a julgadora Nancy bem fundamentou, relatando que neste caso citado o constrangimento é de natura intima e não decorre de capricho pessoal.

Para alteração do prenome na adoção, quando menor, tanto o adotante como o adotado manifesta o interesse de ter o sobrenome dos adotantes e, caso queira, a modificação do prenome, conforme descreve o artigo 1.627 do Código Civil Brasileiro de 2002.

Conforme ainda prevê o artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), § 6º (incluído pela Lei de Adoção 12.010/2009): “Caso a modificação do prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.”

Contudo, esse não é o posicionamento de muitos especialistas na área, que não aprova essa mudança, vez que a criança em seus primeiros anos da vida já se identifica com o seu próprio nome, ou seja, sua identificação, sua identidade pessoal.

Sua alteração constitui a violação da identificação do menor, quando, na verdade, os adotantes deveriam abraçar esse momento e aceitar por inteiro a identidade do adotado, sem qualquer mudança.

Veja-se o entendimento também da assistente social, Professora Universitária e Presidente da Fundação Estadual do Bem Estar Menor do Rio Grande do Sul (FEBEM-RS), Maria Josefina Becker, membro da Equipe de Estudos e Pesquisas do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre: “De modo geral, nesses casos, manter o nome original é uma forma de respeitar a identidade da criança e de manifestar a aceitação, sem reservas de sua pessoa. ”

Ademais, para concretizar essa alteração, será ouvido a vontade do adotando, em se tratando de sua dignidade, vez que ele é o próprio titular desse direito de personalidade.

A respeito da inclusão de apelidos notórios, este poderá substituir o prenome de origem, caso seja conhecido apenas por alcunhas, cognome, epiteto ou apodo. Este fato ocorre mais constante em cidades de poucos habitantes, sem nenhuma maldade, aonde as pessoas são apelidadas. E a Lei 9.708/1998 veio no intuito de modificar, dando uma nova redação ao artigo 58 da LRP (Lei nº 6.015/1973), informando que o prenome poderá ser substituído por apelidos públicos notórios. Isso acontece quando o uso do apelido do portador é constante no meio da sociedade, assim tornando-o público e notório, podendo o seu portador alimentar o Judiciário para alteração. Segundo Venosa (2014): “A possibilidade de substituição do prenome pelo apelido público notório atende à tendência social brasileira, abrindo importante brecha em regra que impunha a imutabilidade do prenome, que doravante passa a ser relativa”.

Venosa (2014) ainda menciona que a Jurisprudência abre novas saídas para alteração do prenome, da qual deve constar por qual a pessoa é conhecido e não o de seu registro; caso contrário, é de pleno direito o direito de mudança: “Se o prenome lançado no Registro Civil, por razões respeitáveis e não por mero capricho, jamais representou a individualidade de seu portador, a retificação é de ser admitida.” (RT 534/79 e mesmo sentido: RT 517/106, 412/178 e 537/75).

Essa situação é mais prevista no meio artístico, entre os atletas ou políticos. Para algumas pessoas, a identificação pelo apelido acaba sendo acatada e considerado, praticamente uma marca registrada para identificação. Como alguns exemplos, podemos citar o tenista Gustavo Kuerten (“Guga”). Este não fez a inclusão em seu registro, mais há outros casos que adotaram pela inclusão, como a apresentadora Xuxa (Maria da Graça Xuxa Meneghel) e o ex-presidente Lula (Luís Inácio Lula da Silva).

A respeito, segue abaixo um julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso a respeito:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - INCLUSÃO DE APELIDO - POSSIBILIDADE - MAIOR NOTORIDADE - PRESERVAÇÃO DO PRENOME E SOBRENOME JÁ CONSTANTES NO REGISTRO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS - RECURSO PROVIDO. O nome da pessoa apresenta interesse público, na medida em que se constitui em um dos fundamentais direitos pertinentes à personalidade. Ele não se põe, no entanto, fundamental apenas na esfera de interesses individuais da pessoa, extrapolando tal esfera individual, ele se mostra relevante também em esferas de interesse público, no sentido de permitir, a qualquer momento, a perfeita e induvidosa identificação da pessoa. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de incluir o apelido ao prenome do Apelante, para que passe a constar SEBASTIÃO CAPU PEREIRA SOARES. RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER ORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJMT. 2ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO Nº 90698/2008. CLASSE CNJ 198. COMARCA DE JUÍNA. NÚMERO DO PROTOCOLO: 90698/2008)

Esse tipo de decisão deve ser visto com cautela, para assim evitar que os tribunais contrariem o espirito de lei, permitindo então a mudança por mero capricho, quando não no sentido de burlar terceiros. Para que seja aprovado, o pedido do portador deve ser justificável e comprovado; caso contrário, cairá por terra o princípio da imutabilidade do prenome, criado com finalidade social (Venosa, 2014).

A mudança de nome no caso do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) requer ao cidadão que venha residir neste país ou que tenha um nome difícil de pronunciamento, ou ainda que venha expor ao ridículo, se possível, podendo ser adaptado à língua ou traduzido.

No § 1º do artigo 43, desta Lei, estabelece a necessidade de previsão de Regulamento dos documentos para instruir o pedido do autor, ainda realizada investigação sobre o comportamento do mesmo, a garantir a segurança das relações jurídicas.

Hoje, como há diversos meios de comunicação, é plenamente comum encontrarmos brasileiros com prenome estrangeiro. Caso este que recebeu o nome estrangeiro pleitear tradução, poderá a qualquer momento, caso se sinta prejudicado por ele, ou assim que atingir a maioridade, pleiteando via judicial informando a tradução equivalente de seu nome (AMORIM, 2003). No caso do estrangeiro que desejar naturalizar-se brasileiro, deve requerem junto ao Ministério da Justiça e mencionar se deseja adaptar ou traduzir seu nome para língua brasileira. No processo de naturalização, não poderá o individuo requerer a retificação do registro, porém poderá solicitar a permissão para que o portador possa traduzir ou adaptar seu nome para língua nacional. Aprovado o processo de naturalização, este poderá obter a retificação via sentença judicial (CENEVIVA, 2010).

Na possibilidade de alteração do nome com base no Programa de Proteção a Testemunhas (Lei 9.807/1999), esta Lei instituiu proteção às testemunhas e vítimas ameaçadas, sendo elas: o cônjuge, convivente, ascendentes, descendentes, inclusive filhos menores, e dependentes, por solicitação ao juízo competente para registros públicos, ouvido ainda, o Ministério Público.

Este é o único momento em que se permite alteração completa do nome, mesmo em prejuízo dos apelidos de família, conforme prevê o artigo 9º, § 2º, da Lei 9.807/99.

Por força maior, essas pessoas são obrigadas a mudar literalmente suas vidas, deixando seus lares, suas cidades, emprego, buscando adotar uma nova identidade, no intuito de garantir um maior nível de segurança ao contribuinte da justiça.

Após concedida a alteração, deverá ser averbada no registro original de nascimento, e os órgãos competentes fornecerão os documentos decorrentes da alteração (Art. 9º, § 3º, inciso I ao III, da Lei 9.807/99)

Após cessar a coação ou ameaça que justificou a mudança do nome, poderá requerer novamente ao Judiciário o retorno ao nome de origem, petição que será encaminhada ao Conselho deliberativo e terá manifestação previa do Ministério Público (Art. 9º, § 5º, 9.807/99).

Por fim, caso ainda a testemunha se sentir coagido ou ameaçado poderá requerer alteração do prenome. Com essa fundamentação o juiz competente poderá acatar o pedido, ouvido o Ministério Público (§ único do art. 58 da Lei 6.015/73 com a redação dada pela Lei no 9.708/98).

Para mudança do prenome no que se refere à alteração de sexo, o transexual é visto como o indivíduo que se identifica psicológica e socialmente com o sexo oposto. Possui todas as características físicas do sexo em sua certidão de nascimento, porém se sente oposto àquele sexo descrito. Em resumo, o transexual masculino é a mulher vivendo em um corpo de homem e o transexual feminino em corpo masculino. Segundo Maria Helena Diniz (2014) “o transexual é portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência a auto-mutilação ou auto-extermínio.”

O portador desse desvio psicológico, para que consiga fazer a cirurgia, chamada de cirurgia de redesignação do sexo ou de adequação do sexo anatômico ao sexo psicológico, necessário se faz um diagnóstico criterioso por uma equipe que envolva psiquiatras, psicólogos, endocrinologistas, ginecologistas e cirurgiões. Para concretização da cirurgia, exige-se um período de teste e adaptação, de pelo menos 02 anos. O indivíduo em questão é submetido a tratamento hormonais e aconselhado a viver como se fosse do sexo oposto, para assim ter certeza de que se trata de um transexual.

Assim é o entendimento jurisprudencial:

REGISTRO CIVIL Assento de nascimento Alteração Pedido de retificação de nome e alteração de sexo no registro civil c c autorização para cirurgia de reatribuição sexual Inviabilidade Transexualismo que reclama tratamento médico que só pelo especialista pode ser deliberado Admissibilidade da cirurgia de transgenitalização mediante diagnóstico específico e avaliação por equipe multidisciplinar, por pelo menos durante dois anos (CFM, Resolução 1 652/02). Apelante inscrito e em fila de espera para o tratamento, que deve ser definido pela equipe multidisciplinar, independentemente de autorização judicial, por se tratar de procedimento médico, competindo ao médico a definição da oportunidade e conveniência Recorrente que, por ora, é pessoa do sexo masculino Alteração no registro civil que poderá ser tratada oportunamente após resolvida, no âmbito médico, a questão de transexualidade Apelo desprovido. (TJ-SP – Ap. 4174134500 - Rel. Carvalho Viana. 10ª Câmara de Direito Privado. j. 09/10/2007)

Os hospitais públicos e privados, independentemente de sua atividade de pesquisa que procede com a cirurgia de transgenitalização e/ou procedimentos complementares são caracteres sexuais secundários, como tratamento dos casos de transexualismo, conforme regula a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.652/02.

Pela primeira vez no Brasil, em 1992, foi retificado no Cartório de Registro Civil, por decisão da 7ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo, alterado de João para Joana, obtendo ainda no campo sexo do registro como “transexual”, não admitindo o registro como mulher, mesmo comprovado que tenha sido feita cirurgia plástica, extraindo o órgão genital masculino e inserindo o órgão feminino, na Suíça. Assim foi feito pelo fato de que caso estivesse registrado como sexo feminino, o transexual se habilitaria para o casamento, então o Poder Judiciário entendeu que induziria a erro de terceiros, vez que o transexual não possui todos os caracteres do sexo feminino, então na identidade foi exigido com termo “transexual” como o sexo portador da pessoa (DINIZ, 2012).

Rosa Maria Nery (2000) é contrária a mudança de sexo, porém, ocorrendo a mudança de sexo, ela entende que os documentos firmados têm de ser fiéis aos fatos da vida, logo, é uma ofensa à dignidade humana. Questiona ainda que como é que a pessoa na sociedade tem em sua identidade o campo sexo como “transexual”? Sugere então, que se faça uma averbação sigilosa no registro de nascimento. Neste, o interessado, no momento do casamento, poderia pedir na justiça uma certidão de “inteiro teor”, onde consta como sigilo. Menciona ainda que seria satisfatório a averbação sigilosa junto ao Cartório de Registros Públicos, informando o sexo biológico do que sofreu a mudança de sexo, no objetivo de não se enganar terceiros (DINIZ, 2012).

Diniz ainda traz outro posicionamento, de Antônio Chaves (1977), que, por sua vez, acha que não se deve fazer menção nos documentos, ainda que sigilosa, pelo fato de que a legislação só admite a existência de dois sexos: o feminino e o masculino e, ainda, veda qualquer discriminação. Ainda menciona que o transexual operado teria base legal para alterar o seu prenome, com base no art. 58 da Lei 6.015/73, alterado pela Lei 9.708/98, ou seja, a adoção por apelido público notório, da qual é conhecido no meio que vive, acatando-se ainda o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana.

Segundo o Ministério da Saúde, no Brasil desde 2008 o SUS (Serviço Único de Saúde) oferece cirurgias de mudança de sexo, desde a publicação da Portaria nº 457, de agosto de 2008. O procedimento para aderir a tal mudança deverá preencher os seguintes requisitos: maioridade, acompanhamento psicoterápico por pelo menos dois anos, laudo psicológico/psiquiátrico favorável e diagnóstico de transexualidade.

A portaria do Ministério da Saúde estabelece que a idade mínima para os procedimentos ambulatoriais seja de 18 anos, incluindo os demais procedimentos e acompanhamentos (multiprofissional e hormonioterapia) que dará a idade mínima para 21 anos.

Um caso que ganhou repercussão nacional foi do delegado da Policia Civil do Estado de Goiás, que, após tirar licença, volta para o trabalho como delegada e assume estar preparada para atuar na Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher (Deam) de Goiânia, mas teme a recepção das pessoas: “A comunidade tem sido muito receptiva, mas tenho, sim, medo, porque nem todo mundo tem a mente aberta, nem todo mundo tem o mesmo jeito, mas estou tranquila de uma maneira geral”. A mudança feita repercutiu em toda sua família, de Thiago de Castro Teixeira para Laura de Castro Teixeira, com a alteração de seu prenome, ainda não regularizado e autorizado via judicial. Neste caso temos um portador de apelido público que faz menção à mudança em seu registro (GLOBO. G1 Goiás, Tv Anhanguera. Edição: 06/02/2014).

O procedimento judicial para alteração do prenome, neste caso o interessado só poderá solicitar alteração após ter atingido a maioridade civil, pessoalmente ou acompanhado por advogado, desde que não prejudique os apelidos da família, logo após averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa (DINIZ, 2012).

No caso do menor, não é necessário que espere completar os 18 anos de idade para alterar, por exemplo, um nome exposto ao ridículo. Se for o caso, ele será assistido ou representado. Da mesma forma, para uma simples inclusão do nome de família materno, não é necessário aguardar a maioridade. Assim já foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RT 562/73), entendimento que dará uma melhor identificação ao interessado (VENOSA, 2014).

Em outros casos, o interessado tem o prazo decadencial de 01 (um) ano após a maioridade para acrescentar novos intermediários, como inserir um apelido do qual ficou conhecido ou mesmo colocar o nome dos avós etc. Sendo que os apelidos de família são adquiridos ipso iure, conforme arts. 55, caput, 59 e 60 da Lei dos Registros Públicos.

Após o prazo, caso queira qualquer alteração, só poderá ser feita por exceção e motivadamente e só regulamentada via sentença judicial de um juiz togado, de acordo com o art. 57 da LRP.

No procedimento para alteração do nome ou prenome, o portador apresenta em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas; após será ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, correndo em cartório. Da decisão do juiz, caberá o recurso de apelação em ambos os efeitos. Julgado procedente o pedido, será expedido mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias do novo assentamento.

Com o presente artigo ficou demonstrado que o prenome tem grande finalidade, pois através dele somos conhecidos no meio social, individualizando-nos e caracterizando de onde viemos.

Esse direito vem a cada dia ganhando proteção do Estado no que diz respeito aos direitos fundamentais, o próprio principio da dignidade humana.

A lei infraconstitucional, Lei dos Registros Públicos, determina limites nas possibilidades de alteração do prenome, sempre observado o princípio da imutabilidade. Havendo problema plausível, será apreciado pelo Judiciário, levando em consideração a dignidade da pessoa humana, resguardada pela Constituição Federal de 1988.

A respeito de tal situação, uma pessoa que tem o seu prenome que não deseja, será sempre alvo de piadas, de constrangimentos, ferindo sua dignidade.

Assim, cabe o legislador definir cada caso sobre a imutabilidade das pessoas que desejam alterar seu prenome, analisando cada motivo, mesmo que não permitido em lei, uma vez que só quem carrega seu prenome sabe a sua dor interna, seu constrangimento.

O prenome é a alma do ser humano, seu identificador próprio e da comunidade em que vive. É considerado um dos principais direitos da personalidade. O mesmo deve proporcionar nobreza, orgulho e respeito ao seu portador. O que se deve ter em mente, quando analisamos a possibilidade ou não da alteração do nome de um indivíduo, não é a lei pura, ou conceitos ultrapassados, e sim, ao meu ver, o princípio da dignidade humana, o grande princípio da Lei Maior do País.

 4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, n. 191-A, 05 de outubro. 1988.

­­­­­­_______. Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos. Publicada em 31 de dezembro de 1973.

­­­­­­_______. Lei nº 10.406/2002 – Novo Código Civil. Diário Oficial da União. 10 de janeiro de 2002.

­­­­­­_______. Lei nº 9.708/1998 – Altera o art. 58 da lei nº 6.015/73. 18 de novembro de 1998.

­­­­­­_______. Lei nº 9.534/1997 – Altera o art. 30 da lei nº 6.015/73. 10 de dezembro de 1997.

­­­­­­_______. Lei nº 9.807/1999 – Programa de Proteção a Testemunhas. 13 de julho de 1999.

­­­­­­_______. Lei nº 12.100/2009 – Altera os arts. 40, 57 e 110 da lei nº 6.015/73. 27 de novembro de 2009.

­­­­­­_______. Lei nº 11.924/2009 – Altera o art. 57, § 8º da lei nº 6.015/73. 17 de abril de 2009.

­­­­­­_______. Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. 13 de julho de1990.

­­­­­­_______. Lei nº 12.010/2009 – Lei da Adoção. 03 de agosto de 2009.

­­­­­­_______. Lei nº 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro no Brasil. 19 de agosto de 1980.

­­­­­­_______. Portaria nº 457/2008 – Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde - SUS. 19 de agosto de 2008.

AMORIM, José Roberto Neves – Direito ao nome da pessoa física. São Paulo: Saraiva, 2003.

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CENEVIVA, Walter – Lei dos registros públicos comentada. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CHAVES, Antônio – Capacidade Civil. In: Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo, Saraiva, 1977.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.652/2002 – Cirurgia de transgenitalismo e revogação da Resolução CFM nº 1.482/97. 06 de novembro de 2002.

BUARQUE, Aurélio de Holanda Ferreira – Mini Aurélio Século XXI Escolar. 8ª Edição.  Editora Nova Fronteira. 2015.

DINIZ, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral do Direito Civil, São Paulo. Saraiva. 29ª Edição. 2012.

FACHIN, Odília. Fundamentos de metodologia. 3ª edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2002.

FRANÇA, Rubens Limongi. Princípios gerais de direito. 3ª Edição. São Paulo. 2010.

GAGLIANO, Pablo Stolze – Novo curso de direito civil, parte geral. 17ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2015.

GIL, Antônio Carlos – Métodos e técnicas de pesquisa social. São Paulo. Editora Atlas S.A. 1999.

GLOBO. G1 Goiás, Tv Anhanguera. Após licença para mudar de sexo, delegada volta ao trabalho em Goiás, Goiás, edição 06/02/2014. Disponível em: <http://g1.globo.com/goias/noticia/2014/02/apos-licenca-para-mudar-de-sexo-delegada-volta-ao-trabalho-em-goias.html> acesso em 20/03/2016.

NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria A. – Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000.

VENOSA, Sílvio de Salvo – Direito Civil parte geral. São Paulo. Editora Atlas S.A. 14ª Edição. 2014.

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