Polícia militar crucificada e polícia militar salvadora à luz do texto constitucional

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O presente artigo tenta apresentar a Polícia sob a ótica de guardiã da Sociedade Civil no universo de violência que impera no Brasil. A violência está em um nível tão assustador que a população se sente fragilizada, impotente, enclausurada.

RESUMO – O presente artigo tenta apresentar a Polícia sob a ótica de guardiã da Sociedade Civil no universo de violência que impera no Brasil. A violência está em um nível tão assustador que a população se sente fragilizada, impotente, enclausurada. Violência essa decorrente da prática contumaz de criminosos que confiam na impunidade. Em meio a esse cenário, a Instituição da Polícia Militar, guardiã do cidadão de bem, enfrenta críticas no desenvolvimento de sua atividade quando em casos pontuais de abuso de autoridade e crimes praticados por Policiais Militares acabam desencadeando uma valoração negativa da Instituição. Mas será que a Polícia Militar pode ser vista de forma geral como uma Instituição em descrédito? Será que pode ser vista como uma Instituição que amedronta? Ou será que deve ser vista como uma Instituição de amparo à Sociedade brasileira?

Palavras chaves: Polícia - Função, Segurança Pública, Julgamento, Absolvição. Confiança.

ABSTRACT – The present article tries to present the police from the point of view of guardian of Civil Society in the universe of violence that prevails in Brazil. Violence is at such a frightening level that the population feels weak, powerless, cloistered. Violence resulting from the constant practice of criminals who rely on impunity. In the midst of this scenario, the Military Police Institution, guardian of the citizen of good, face criticism in the development of its activity when, in occasional cases of abuse of authority and crimes practiced by military police, they trigger a negative assessment by the Institution. But can the Military Police be seen in general terms as an Institution in Disrepute? Can it be seen as a frightening Institution? Or should it be seen as an Institution to support the Brazilian Society?

Keywords :Police - Function – Public Security – Judgment – Absolution – Confidence.

A Função da Polícia – A Polícia é uma instituição com funções delimitadas constitucionalmente no Título V, Capítulo III da Constituição Federal Brasileira que em seu art. 144 afirma que a Segurança Pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos e exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, elencando, como órgãos integrantes do Sistema, as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Como visto acima é dever do Estado fornecer Segurança Pública e a Polícia Militar tem papel relevante no funcionamento desse aparato de segurança. Investimentos altos são feitos pelo Estado brasileiro para o aparelhamento das Polícias Militares, principalmente, levando-se em consideração a evolução rápida que afetam os equipamentos de segurança e inteligência militares. Esse investimento se faz cada vez mais necessário, uma vez que o crime organizado também avança no sentido de apropriar-se cada vez mais de recursos tecnológicos capazes de facilitar a prática criminosa a que se dispõem. Treinamentos  táticos, operacionais e de conhecimento teórico são cada vez mais exigidos nas Academias de Polícias para o bom desempenho do futuro policial.

Nesse universo de esforços, é facilmente perceptível que a quase totalidade dos Policiais militares que são formados se constituem de pessoas do bem e dispostos a salvaguardar a sociedade. Não é aceitável que casos pontuais de ilegalidades praticados por uma ínfima parcela de militares acabem por manchar de forma injusta a Corporação.

A Polícia militar tem como uma de suas atribuições a preocupação de manutenção da ordem pública. A sociedade vive coletivamente e, inevitavelmente, necessita de regras de conduta para que esse convívio coletivo não seja uma confusa forma de convivência. Inevitavelmente surgem conflitos. Esses conflitos, por vezes, ganham uma dimensão coletiva e são realizadas manifestações, e dentre estas algumas práticas coletivas ilícitas. Nesse ponto, faz-se necessária a existência de uma corporação de impacto que assegure a manutenção da ordem pública, restaurando a paz e a harmonia quebradas com a prática coletiva de atos considerados ilegais. Caso o Estado não contasse como uma Instituição Militar de impacto na preservação da ordem pública, o próprio Estado sucumbiria com as ilicitudes vorazes daqueles que não procuram direitos, mas sim objetivam desacreditar o próprio aparelho estatal.

Quando a Polícia Militar age para manter a ordem pública, ela não age para defender apenas a Instituição, age em nome e para a Sociedade com o vetor de reequilibrar a harmonia social. Mas para que a referida Instituição tenha êxito, a mesma necessita do apoio da coletividade. A Polícia Militar precisa caminhar de mãos dadas com a comunidade. Não é um órgão isolado e protagonista do aparelho de segurança pública, mas um órgão colaborador como os demais agentes. A própria Constituição deixa claro quando utiliza em seu artigo 144 a expressão “responsabilidade de todos”. A Polícia Militar é a carapaça da sociedade na defesa do patrimônio e da incolumidade alheia. Em regra, o Policial Militar é mais diligente na defesa da vida de um cidadão do que até mesmo com a própria segurança pessoal e os números de policiais vitimados cotidianamente neste País reforçam a tese.

Nossos policiais militares hoje são carimbados pela etiqueta da morte e a Sociedade brasileira não pode admitir que os vampiros da criminalidade arranquem o sangue de nossos policiais. Uma comunidade participativa que ajude a Polícia Militar no combate ao crime é a chave do sucesso para alcançar um convívio social harmônico e de reduzida violência.

 O Art. 144, § 6º, da Constituição Federal traça papel decisivo para a figura do Governador de Estado. As Polícias Militares estão subordinadas ao Governador. É o Chefe-Maior do Comando Militar. Nesse aspecto, um Governador comprometido com a Segurança Pública terá maiores chances de ter uma Polícia mais antenada com a comunidade e sempre pronta para restabelecer a paz na sociedade. A serenidade do Governante é essencial para ter o domínio da Instituição Militar nas mãos, uma vez que, se o elo de confiança entre o Executivo e a Instituição Militar fragiliza, quem sente o impacto na seara social é a coletividade, com o aumento da criminalidade e a demora numa resposta eficiente para a elucidação dos crimes.

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EDGAR ANTÔNIO DE SOUZA JÚNIOR (2013) em seu artigo publicado no site www.jus.com.br destaca que:

 “Atribui-se aos comandantes-chefes o estabelecimento das políticas públicas de segurança necessárias para guiar os rumos das corporações por curto, médio e longo prazo. Neste sentido, as ações a serem desencadeadas pelas Polícias Militares precisam estar adequadas às estratégias governamentais. As políticas serão implantadas pelos profissionais de segurança pública: oficiais (ações de comando, chefia e gerência) e praças (execução operacional e apoio administrativo), além do contingente de profissionais da área-meio (setor burocrático da Polícia Militar), o que contempla o trabalho de civis.”.

ABSOLVIÇÃO DE POLICIAIS MILITARES – Quando um grupo de policiais é acusado de cometer algum crime em apuração, logo se levantam julgamentos precipitados colocando os militares como pré-condenados pela opinião pública. Tal julgamento popular impulsionado por uma mídia nem sempre cautelosa é precipitado e ofende frontalmente o princípio da presunção de inocência consagrado constitucionalmente no Art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Não se espera a ordem normal dos procedimentos investigatórios e processuais e os supostos defensores de plantão da sociedade bradam em alto som a culpa dos militares. Esquecem que o Policial Militar é um ser humano, tem família e muitas vezes é taxativamente prejulgado em situações que posteriormente convergem para a absolvição, desfecho que provocará o alívio, mas que já deixou um rastro de sofrimento desnecessário.

LUCIANO MAZETO BARBOSA (2003) adverte para a necessidade da obediência ao princípio da presunção de inocência:

“Vivemos em um Estado Democrático de Direito onde a lei e principalmente nossa Constituição Federal devem ser respeitados acima de tudo. A todo instante é cobrado do agente público o respeito a tais mandamentos. Ao civil se aplica o princípio constitucional do estado de inocência. Por quê, então, não se aplicaria tal princípio ao nosso policial militar quando se vê acusado de práticas delituosas? O fato de ser agente público, policial militar, lhe retira a qualidade de cidadão? As garantias individuais (dentre as quais o estado de inocência faz parte) expostas em nossa Carta Magna tem uma função de defesa do cidadão, a qual é essencial ao Estado Democrático de Direito.”.

CONCLUSÃO

Não é difícil imaginar que os criminosos aproveitam oportunidades para colocar a imagem da Polícia Militar em descrédito, utilizando-se muitas vezes de terceiros para imputar a policiais a prática de algum ato delituoso, principalmente abuso de autoridade, tortura e outros crimes similares. Fazem isso maliciosamente, pois sabem que vão criar estardalhaços ideológicos, vão impulsionar manifestações dirigidas contra a Instituição militar e o que é pior vão conseguir afastar cada vez mais a Polícia do cidadão comum. Porém, esse distanciamento entre o cidadão de bem e a Polícia militar é extremamente prejudicial, pois rompe o elo de confiança indispensável para o combate ao crime, principalmente ao crime organizado.

A Polícia Militar é um órgão de Escudo ostensivo e preventivo da Sociedade e assim não pode, em hipótese alguma, ser vista como inimiga da população. Deve ser olhada como uma Instituição aliada, cuja principal beneficiada é a própria população. Ações conjuntas e planificadas são necessárias para o fortalecimento desse elo e o consequente aumento da confiança entre Sociedade e Polícia Militar. A Sociedade brasileira pede socorro e a primeira figura que vem em sua direção para estender a mão e apaziguar a vítima é o Policial Militar. Que esse estender de mãos seja uma via dupla de cumplicidade no combate à criminalidade.

REFERÊNCIAS:

EDGAR ANTÔNIO DE SOUZA JÚNIOR in jus.com.br. 2013

BARBOSA, LUCIANO MAZETO in A exclusão de integrantes da Polícia Militar do Paraná, por via administrativa, quando autores de crimes comuns oumilitares, sem o trânsito em julgado de sentença penalcondenatória irrecorrível. 2003

 

Constituição Federal Brasileira

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Sobre o autor
Marcílio Marcelo Leão Santos

Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará;Pós-graduado em Direito Processual Civil pela UNINTER Ministrante de Cursos de Direito Penal e Processo Penal no Instituto de Ensino de Segurança Pública do Pará - IESP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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