Com o advento da Reforma Trabalhista, trouxe importantes alterações sobre as perícias na Justiça do Trabalho, concessão da justiça gratuita, custas processuais e o procedimento das ações sobre segurança e saúde do trabalhador.
Uma das importantes alterações é que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente (vencida) na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da Justiça gratuita. Isso vem acarretando desestímulo ao ajuizamento das ações judiciais como meios de defesa dos trabalhadores perante o Judiciário trabalhista, uma vez que a maioria dos acidentados e seus familiares são pessoas pobres e/ou na maioria das vezes desempregados que se encontram em dificuldade para o seu próprio sustento e de sua família.
Com a Reforma Trabalhista os empregados enfrentarão grandes dificuldades e restrições quanto ao benefício da Justiça gratuita, a qual sempre existiu como importante apoio e incentivo à busca dos direitos violados.
Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) apontam uma queda de 45% nos números dos novos processos na Justiça do Trabalho no primeiro trimestre de 2018.
Todavia, como é fácil de ver, essa alteração legal afronta preceitos constitucionais, como o artigo 5º e inciso LXXIV da Carta Magna, assim vazados:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifados)”.
Como se vê, a Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias individuais dos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país a assistência jurídica integral e gratuita, o que vai além da mera assistência judiciária.
Esse benefício constitucional abrange, portanto, não somente as custas relativas aos atos processuais a serem praticados, como também todas as despesas decorrentes da efetiva participação do cidadão na relação processual.
Trata-se de um direito fundamental dos mais importantes para as pessoas necessitadas, sem o qual não seria possível usufruírem de outro direito igualmente fundamental, qual seja, o acesso efetivo e substancial ao Poder Judiciário.
Ademais, o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, o que significa que a norma maior garante a todos o direito a uma prestação jurisdicional efetiva, que deve ser visto como um direito fundamental.
A título de conhecimento está sendo julgada a ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766) contra artigo 790-B da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Na redação anterior da norma, os beneficiários da justiça gratuita estavam isentos; com a nova redação, a União custeará a perícia apenas quando o beneficiário não tiver auferido créditos capazes de suportar a despesa, “ainda que em outro processo”.
O julgamento teve início na sessão do dia 10-05-2018, com a apresentação do relatório do ministro Luís Roberto Barroso e as sustentações orais da Procuradoria-Geral da República (PGR), da Advocacia-Geral da União (AGU) e das entidades que ingressaram na ação na condição de amicus curiae (amigos da Corte). Após, votam o relator e demais ministros.