CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente monografia propôs, inicialmente, uma análise sobre a aplicação do instituto privado da desconsideração da personalidade jurídica, que surgiu do sistema “commow law” no Estados Unidos da América e na Inglaterra. Como demonstrado no segundo capítulo os primeiros precedentes sugiram para impedir o abuso de direito da personalidade jurídica, que ocorre mediante a fraude no desvio de finalidade e na confusão patrimonial.
O Brasil reconheceu a necessidade da aplicação do referido instituto contra determinadas situações supramencionadas, e o reflexo da necessidade é vista nas legislações brasileira a partir do final do século passado. Os legisladores brasileiros incorporaram aos poucos o referido instituto no ordenamento jurídico brasileiro em diversos ramos.
Vale destacar, que diferente do sistema “commow law”, no Brasil o sistema vigente é o “civil law”, o que tornou crucial a necessidade de regulamentação para aplicação do referido instituto.
Frente às fraudes que ocorrem no uso inadequado da personalidade jurídica vem sendo requerido, pela Administração Pública, para manter incólume o bem público e, consequentemente, o interesse público a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Vale destacar que a fundamentação para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no processo licitatório é a seguinte:
1) Na proteção da moralidade administrativa;
2) Na proteção da indisponibilidade do interesse público
3) Impedimento da lesão ao bem público;
4) Na legalidade do ato em virtude do impedimento do uso irregular do direito à personalidade jurídica.
Em contrapartida vale destacar, também, os fundamentos contrários a aplicação da desconsideração do referido instituto no processo de licitação:
1) Ofensa ao princípio da legalidade estrita no direito administrativo;
2) Ofensa ao princípio da intranscendência das sanções administrativas.
Nota se no estudo que a ausência de regulamentação impede um posicionamento mais solido, vez que embora haja precedentes do Judiciário e do Tribunal de Contas, não há segurança jurídica na aplicação.
De todo modo ocorre a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no processo licitatório conforme demonstrado no capitulo anterior. É de salutar que a prática não é comum nos processos licitatório. Outrossim, que tais aplicações são judicializadas quase na maioria das vezes conforme capitulo anterior.
Insta salientar que a ausência de regulamentação sobre a aplicação da matéria provoca a impunidade daqueles que ludibriam a Administração Pública, no processo licitatório, quando usam nova roupagem de personalidade jurídica para continuarem incólume às sanções administrativas. Sempre na pretensão de continuarem a obter o erário na dolência do Estado.
REFERÊNCIAS B
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