Novas formas de contrato de trabalho após a Reforma Trabalhista

08/06/2018 às 18:58
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A Lei 13.647/2017 que alterou a CLT criou e regularizou novos modelos de contrato de trabalho, os quais trataremos a seguir.

Para a Doutrina Trabalhista as diversas modalidades de contrato de trabalho são classificadas quanto à sua duração (tempo determinado ou indeterminado), à qualidade do trabalho (manual, intelectual ou técnico), à finalidade (industrial, comercial, agrícola, doméstico ou marítimo), aos sujeitos da relação (individual ou coletivo), ao lugar do trabalho (em domicílio, a distância ou em local designado pelo empregador), ao modo de remuneração (com salário fixo ou variável), a forma (verbal ou por escrito), e, por fim, à manifestação de vontade (tácito ou expresso).

Na CLT de 1943 por regra os contratos de trabalho eram por tempo indeterminado, sendo esse quando não se há data predeterminada para o fim contratual. Mas também havia a possibilidade do contrato por tempo determinado, entretanto não era somente necessário que fosse predeterminado o prazo para término, o contrato deveria corresponder a uma das situações objetivas expressas pelo legislador. As espécies desse tipo de contrato de trabalho eram: por obra certa, de safra, de experiência, a prazo certo, de técnico estrangeiro, de atleta profissional, de artistas e de aprendizagem.

Segundo a CLT de 1943 estagiários, trabalhadores autônomos, eventuais, temporários e avulsos, eram contratados sem vínculo empregatício.

Com a Lei nº 13.467/17 foram criados novos modelos de contrato de trabalho, como o de teletrabalho ou home office, o de trabalho intermitente, o de profissional autônomo exclusivo e o contrato de trabalho de 12 x 36 horas.

O teletrabalho é previsto nos artigos 75-A a 75-E da nova Lei, como aquela prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que não se constituam como trabalho externo. Esta prestação de serviços deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado, ficando aberta a possibilidade de alteração do contrato presencial para o teletrabalho, desde que acordado pelas as partes.

contrato de trabalho intermitente, que não tinha previsão legal na CLT de 1943, vem previsto no artigo 452-A, e deve ser celebrado por escrito, contendo especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. Trata-se da prestação de serviços, com subordinação, que não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. Além disso, a oferta do trabalho deve ser apresentada pelo empregador ao menos três dias antes do início do contrato. Já o empregado terá um dia útil para responder se aceita ou não a proposta.

profissional autônomo exclusivo é uma das novidades mais questionadas na Nova CLT, por ser a forma de trabalho com mais semelhanças com a relação típica de emprego. O artigo 3° da CLT (que não foi alterado na reforma) define como requisitos para um profissional ser considerado empregado: a habitualidade, subordinação e salário. Embora não esteja elencada entre os requisitos, a “exclusividade” do profissional também era uma das evidências aceitas pela Justiça como comprovação do vínculo empregatício. Com a reforma, as empresas podem contratar autônomos e, ainda que haja relação de exclusividade e continuidade, não precisará ocorrer a assinatura da Carteira de Trabalho, ficando assim desassistidos dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal. Agora o elemento “exclusividade” perderá força na hora da comprovação do vínculo empregatício judicialmente, de forma que outros critérios deverão ser usados, como a subordinação.

E, por fim, com a legalização da jornada de 12 por 36 horas, que na CLT de 1943 só é possível mediante convenção coletiva, e com base no que dispõe o artigo 59-A, passou a ser facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

Um dos objetivos da Lei com as inovações foi o de diminuir a informalidade no mercado de trabalho, permitindo que os prestadores de serviços antes não regulados pela CLT, passem a ter acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários.

Por outro lado, não se sabe se essas novas relações de trabalho serão entendidas e interpretadas pelo poder judiciário da mesma forma, pois já surgiram teses e argumentos defendendo que esses novos contratos visam diminuir os direitos conquistados pelos trabalhadores e geram insegurança jurídica.

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