A solução da responsabilidade civil, sob a óptica do Direito do Consumidor.

Ponderações sobre o enunciado da Súmula nº 595 do Superior Tribunal de Justiça e da interação entre os personagens jurisdicionados

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12/06/2018 às 13:13

Resumo:


  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu a Súmula 595, que estabelece a responsabilidade civil das Instituições de Ensino Superior (IES) por eventuais danos aos alunos, mesmo sem comprovação de culpa dos estudantes.

  • O Ministério da Educação (MEC) desempenha papel importante na autorização e reconhecimento dos cursos superiores, dividindo-se em atos administrativos como credenciamento, autorização e reconhecimento.

  • A relação entre aluno e instituição de ensino superior é considerada uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com ênfase na proteção dos direitos básicos do consumidor e na responsabilidade civil das instituições.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. A MINÚCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA, APROVADA PELA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Considerando a competência prevista pelo artigo 105 da CF/88, relacionada ao Superior Tribunal de Justiça, entende-se que as súmulas fornecidas por essa Corte não têm efeito vinculante às demais Cortes; apesar de não consistir em lei, as súmulas do STJ terão tal qualidade, produzindo efeito principalmente entre as partes.

Conforme citado anteriormente, as súmulas terão atribuição de uniformizar, tornar mais clara a jurisprudência e orientar os Tribunais de diferentes graus a considerar o entendimento do STJ e relevar o estudo dispendido em cima da temática. Dessa forma, orienta-se, não se obriga.

A aprovação de uma súmula do Superior Tribunal de Justiça deverá ser votada, em sessão plenária de uma das seções da Câmara. Ato contínuo, o enunciado deverá ser publicado no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, em datas próximas, obedecendo à previsão do Regimento Interno do Tribunal19.

A segunda Seção, Câmara de Direito Privado do STJ, responsável pela apreciação das temáticas de comércio, consumo, contratos, família e sucessões, por exemplo, aprovou o enunciado da súmula 595, em plenário realizado no dia 06/11/2017, considerando os seguintes termos:

As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

O entendimento ficou firmado na jurisprudência e, inclusive, já orienta os Tribunais, no mesmo compasso, valendo destacar que qualquer dos Ministros da Seção ou Corte Especial, poderá propor a revisão da jurisprudência compendiada na súmula20. A partir do referendo da revisão, esta se realizará pelos Ministros do Órgão Especial e Seções, à medida que a argumentação não seja alvo de discórdia entre os Ministros, salvo a interação de atender a utilidade de uniformização do entendimento e a harmonia entre os pares.

Enfim, na matéria, os fornecedores serão responsáveis à reparação civil dos danos proporcionados aos consumidores, em se tratando da prestação de serviço inadequada e equívoca, independentemente da demonstração de culpa: o serviço prestado foi defeituoso ou incauto. Com efeito, ressaltar-se-á a tendência das decisões judiciais já mencionadas outrora nesta minuta, demonstrando que a responsabilidade incide sobre os fornecedores e que os danos suportados pelo consumidor podem ser de monta patrimonial ou moral, a depender do caso concreto.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As credenciais são merecidas para o Superior Tribunal de Justiça, que exerce uma atribuição indispensável na Administração Pública, na segurança do sistema da ampla defesa, assim como no exercício jurisdicional de uniformização de entendimentos perante os Tribunais do país.

Evidentemente, a súmula 595 do STJ cerca um assunto importante para a esfera do direito privado, qual seja a responsabilidade civil. No estudo da súmula, aborda-se a relação de consumo, observando o contrato estabelecido entre as partes. Essa contratação destacou o julgador a organizar o seu entendimento a partir das acepções do Código de Defesa do Consumidor.

A instituição de ensino superior, enquanto prestadora de serviços, oferece a sua prestação educacional ao aluno, consumidor, que espera um resultado, visado desde o momento da contratação. Todavia, a prestação é defeituosa, gerando prejuízos ao consumidor, por não atender à expectativa deste e dispor de reconhecimento indispensável para a validação da prestação educacional, ou seja, o curso educacional é irregular. Logo, o fornecedor é responsável pela reparação civil dos danos ocasionados ao consumidor.

Oportunamente, cumpre salientar que existirá a possibilidade do fornecedor elidir a sua responsabilização em detrimento do prejuízo experimentado pelo consumidor, considerando-se que esse ônus lhe pertença, haja vista a obediência da norma de ordem pública e o ajuizamento de ação de reparação civil por parte do consumidor lesado. Basta o fornecedor provar é culpa exclusivamente do comportamento do consumidor ou que a prestação do serviço foi adequada.

Em uma análise apertada, as instituições de ensino superior têm ciência de que a superveniência do reconhecimento e autorização, ratificados pelo MEC, dos cursos educacionais oferecidos, evitará o ajuizamento de ações nesse condão, uma vez que a regularidade do curso projeta confiabilidade e competência à instituição. Em outras palavras, o ato expedido pelo Ministério da Educação importa em uma cadeia de condutas: poupa a saliência de processos na alçada, evita a movimentação desnecessária do Judiciário e, não menos importante, impede a ocorrência de danos ao consumidor, que dentre várias opções disponíveis, optou pela seriedade e competência da regular instituição. Enfim, a instituição de ensino superior deverá sair da inércia e asseverar pela regularidade, tendo em vista o preenchimento das requisições do MEC.

A Administração Pública desempenha aqui uma atribuição fundamental, considerando que o MEC autoriza o funcionamento de determinados cursos educacionais em todo o país. Os órgãos delegados para tal atribuição devem ser caracterizados pela seriedade e discricionariedade. Todavia, encontram-se frequentemente atribulados e desorientados; essa confusão resulta na abertura de cursos desadaptados e inadequados em relação aos requisitos do ofício. Esses cursos acabam formando profissionais despreparados ou alheios à realidade do mercado de trabalho. Basta analisar o posicionamento de entidades de classe, como o CFM e a OAB, que, ano após ano, manifestam sua contrariedade em relação à autorização do MEC para a abertura de novos cursos, muitas vezes sem a devida análise de qualidade. Por enquanto, apenas o CFM manifestou oposição de forma mais contundente.

Na seara consumerista, resta evidente que o consumidor não deverá suportar os prejuízos advindos de uma prestação de serviços precária. Em havendo danos patrimoniais ou morais ao consumidor, o fornecedor deverá indenizá-lo, independentemente da existência de culpa, isto é, objetivamente. Obriga-se apenas ao consumidor demonstrar o nexo de causalidade da interação entre aluno e instituição de ensino superior, além do prejuízo eventualmente suportado.

Doravante, a orientação geral do Superior Tribunal de Justiça pondera que o caso concreto deve ser apreciado conforme a sua peculiaridade, ou seja, o conjunto fático deve ser especificamente estudado; dessa forma, o enunciado da súmula trabalha como uma diretriz para o julgamento, levando em consideração o estudo da doutrina e das decisões judiciais anteriores, feitas sob o pálio da lei e da jurisprudência. Destarte, a súmula 595 do STJ não foge à regra: demonstrou-se a pertinência da abordagem dessa temática nos juízos, chegando, oportunamente, aos Tribunais e à Seção de Direito Privado dessa Corte, que se utilizou de fundamentos legais para o enunciado da súmula.

Ao final, é imprescindível que o fornecedor observe às normas de ordem pública e proceda com a informação adequada e efetiva ao consumidor, no momento da contratação. A conduta correta evita a proporção de danos, tanto para o consumidor quanto para o fornecedor, não obstante, a correição garantirá a credibilidade da prestação dos serviços educacionais e adequação do consumo, sendo vantagem para ambos, consumidor e fornecedor.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Texto disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp. Acesso em 4 abr. 2018.

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BRASIL. Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino. Texto disponível em: https://www2.mec.gov.br/sapiens/portarias/dec5773.htm. Acesso em 24 abr. 2018.

BRASIL. Decreto nº 9.005 de 14 de março de 2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE. Texto disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2017/decreto-9005-14-marco-2017-784453-normaatualizada-pe.html. Acesso em 16 abr. 2018.

BRASIL. Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino. Texto disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9235.htm#art107. Acesso em 23 abr. 2018.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Texto disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdc/outros/cartilhas-diversas/legislacao-brasileira-de-defesa-do-consumidor. Acesso em 4 abr. 2018.

JÚNIOR, Nélio Silveira Dias. A responsabilidade civil nas relações de consumo e a facilitação do exercício deste instituto de direito. Texto disponível em: https://silveiradias.adv.br/a-responsabilidade-civil-nas-relacoes-de-consumo-e-a-facilitacao-do-exercicio-deste-instituto-de-direito/. Acesso em 23 abr. 2018.

LAZZARINI, Marilena. Cidadania e a defesa do consumidor. A Defesa do Consumidor. Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC. São Paulo. Texto disponível em: https://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/09_11_04/Cidadania%20e%20a%20Defesa%20do%20Consumidor.pdf. Acesso em 22 abr. 2018.

MEC. Portal do Ministério da Educação. Apresentação das instituições credenciadas. Texto disponível em: https://portal.mec.gov.br/instituicoes-credenciadas/apresentacao. Acesso em 23 abr. 2018.

OAB. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. OAB emite nota contra autorização de novos cursos de Direito pelo MEC. Claudio Lamachia, Presidente Nacional da OAB. Texto disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/56296/oab-emite-nota-contra-autorizacao-de-novos-cursos-de-direito-pelo-mec?utm_source=4195&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa. Acesso em 24 abr. 2018.

SILVA, T. B. da; OLIVEIRA, D. R. F de. Das hipóteses de intervenção de terceiros à luz do CDC. Texto disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI123879,51045-Das+hipoteses+de+intervencao+de+terceiros+a+luz+do+CDC. Acesso em 24 abr. 2018.

STJ. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Brasília – DF. Texto disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional//index.php/Regimento/article/view/500/3369. Acesso em 18 abr. 2018.


Notas

2 art. 22, inc. XXIV, CF/88.

3 art. 23, inc. V, CF/88.

4 Decreto nº 19.402, em 14 de novembro de 1930.

5 art. 1º, Anexo I, Decreto nº 9.005 de 14 de março de 2017.

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6 Apresentação das instituições de ensino superior credenciadas junto ao MEC. Texto disponível em: https://portal.mec.gov.br/instituicoes-credenciadas/apresentacao. Acesso em 4 abr. 2018.

7 art. 28, §2º, Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006.

8 §§1º e 2º, art. 3º, Lei 8.078/90.

9 art. 5º, XXXII, CF/88.

10 No referido recurso, em primeira tela, o Desembargador Relator Edgard Rosa julgou a apelação interposta pela Ré, em detrimento da sentença que a condenou à reparação civil. No que tange ao voto do Relator, é possível destacar que a configuração da relação de consumo é um ponto específico e importante, a partir do qual se permitirá a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.

11 Tribunal de Justiça – SP. Apelação com revisão nº 9151502-52.2008.8.26.0000. Texto disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJSP/IT/APL_9151502522008826_SP_1337201349295.pdf?Signature=jM8oWg9xWwJ3vlw%2B5GQHuY2ytVM%3D&Expires=1523487376&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=ac519d39690a8644faf7208465ea53a6. Acesso em 11 abr. 2018.

12 Texto disponível em: https://sisfiesportal.mec.gov.br/. Acesso em 05 abr. 2018.

13 O Mandado de Segurança (MS 8219/DF 2002-0023319-6), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB em face do Ministro da Educação, versando sobre portaria expedida pelo Ministério da Educação, ordenando às instituições de ensino superior o aumento de 50% do número de vagas nos seus cursos disponíveis: trata-se da Portaria nº 2.402, de 9 de novembro de 2001; o Ministro Relator do processo entendeu pela concessão da segurança e impediu a criação destas vagas até que houvesse um atestado da Ordem dos Advogados do Brasil acerca dos cursos jurídicos.

14 §3º, art. 14, Lei 8.078/90.

15 A primeira Constituição Federal que previu os direitos do consumidor foi a Carta de 1988. No ano de 1990, foi referendada a Lei Federal nº 8.078, trazendo em seu bojo o Código de Defesa do Consumidor; a referência utilizada pela lei consumerista sobre a temática da responsabilidade remete-se ao Código Civil de 1916, no que tange ao direito obrigacional deste Código. Não obstante, o Código Civil atual, estipulado em 2002, foi influenciado, por sua vez, pelo Código de Defesa do Consumidor, acerca do dever de indenizar. Vale ressaltar que a Lei 8.078/90 ocupa lugar de destaque no cenário jurídico mundial, inclusive recebendo elogios de juristas estrangeiros, consagrados, inclusive mencionando-se a notoriedade em seminário, vide: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2930064/responsabilidade-no-codigo-de-defesa-do-consumidor-brasileiro-e-destaque-em-seminario-internacional. Acesso em: 15 abr. 2018.

16 REsp nº 998.265 – RO (2007/0248032-9) STJ – Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão. DJe: 01/02/2011.

17 RECURSO ESPECIAL Nº 1.034.289 – SP (2008/0034798-0). RESPONSABILIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR RECONHECIDO PELO MEC SOMENTE APÓS A FORMATURA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DE EX-ESTUDANTE PELO CONSELHO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONSELHO PROFISSIONAL. MATÉRIA QUE NÃO INTERFERE NA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RELATIVAMENTE AO ALUNO. RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL DETERMINADA. DANO MATERIAL NÃO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM A VINDA DE RECURSO PARA ESTE TRIBUNAL. 1. A instituição de ensino que não providencia, durante o curso, a regularização de curso superior junto ao MEC, é responsável pelo dano moral causado a aluno que, a despeito da colação de grau, não pode se inscrever no Conselho Profissional respectivo e, assim, exercer o ofício para o qual se graduou. 2. Não afasta a responsabilidade da Instituição de Ensino perante o aluno a possível discussão entre a aludida Instituição e o Conselho Profissional a respeito da exigibilidade, ou não, por este, da comprovação de seu reconhecimento pelo Ministério da Educação, reservando-se a matéria para eventual acionamento entre a Instituição de Ensino e o Conselho Profissional. 3. Retardando-se a inscrição do ex-aluno no Conselho Profissional, porque não reconhecido o curso, tem ele direito a indenização por dano moral, mas não à devolução do valor dos pagamentos realizados para a realização do curso, nem, no caso concreto, porque matéria irrecorrida, à condenação da Instituição de Ensino por danos materiais [...].

18 AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 651.099 – PR (2015/0008551-9). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.544 DO CPC) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor. Precedentes. 2. Óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de ausência da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, ante ausência de informação adequada acerca do não reconhecimento do curso superior. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido.

19 Art. 123, RISTJ.

20 §1º, Art. 125, RISTJ.


LA SOLUCIÓN DE LA RESPONSABILIDAD CIVIL, BAJO LA ÓPTICA DEL DERECHO DEL CONSUMIDOR: PONDERACIONES SOBRE EL ENUNCIADO DE LA SÚMULA 595 DEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICIA Y DE LA INTERACCIÓN ENTRE LOS JURISDICCIONADOS

Resúmen: Este artículo tiene por obyecto destacar el reciente posicionamiento enunciado en súmula por el Superior Tribunal de Justicia (STJ), en lo que se refiere a la responsabilidad civil por eventuales daños, venidos de la relación de consumo entre alumno y institución de enseñanza superior; se destaca, por la periferia, la discrecionalidad del Ministerio de Educación, como agente de la Administración Pública directa, en el reconocimiento de los cursos de educación superior, presencial y a la distancia. En virtud de uniformidad de la jurisprudencia, el súmula 595 del Superior Tribunal de Justicia pavimentó el entendimiento de la Segunda Sección de esta Corte de que, en las acciones ayuizadas por fuerza de la incidencia de perjuicio, soportado por el alumno, habrá responsabilidad civil de la Institución de Enseñanza Superior (IES), independientemente de la demostración de culpa del alumno. La reparación civil es debida, ya que el estudiante perjudicado no conocía previamente o no fue informado, en el momento de la matrícula, de que el curso no poseía reconocimiento expedido por el Ministerio de Educación (MEC). En este mérito, basta la ocasión dañina y el nexo entre el consumidor y el proveedor, para dar lugar a la reparación civil. Se resalta que es indispensable a la IES que el Ministerio de Educación piense en el funcionamiento de los cursos pretendidos. La actuación del MEC se dividirá en tres actos administrativos autorizadores, independientes entre sí, cuáles sean: acreditación y recreditación, autorización, reconocimiento y renovación de reconocimiento. Hay que señalar que el reconocimiento podrá ser superveniente a la matrícula, sin embargo, la falta de tal acto puede perjudicar al educando y discurrir a la reparación civil, como de verdad se estudiará.

Palabras clave: Responsabilidad. Consumidor. Reparación. Educación. Acreditación.

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Sobre o autor
Matheus Morais

Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG) – Campus Frutal – MG. Advogado. Civilista. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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