3. O ENUNCIADO DA SÚMULA, APROVADA PELA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Considerando a competência estabelecida pelo artigo 105 da CF/88, relacionada ao STJ, entende-se que as súmulas editadas por essa Corte não possuem efeito vinculante sobre os demais tribunais. Embora não tenham força de lei, as súmulas do STJ possuem caráter persuasivo e produzem efeitos principalmente entre as partes envolvidas nos processos.
Conforme mencionado anteriormente, as súmulas têm a função de uniformizar e tornar mais clara a jurisprudência, além de orientar os Tribunais de diferentes instâncias a considerar o entendimento consolidado pelo STJ. Dessa forma, as súmulas possuem caráter orientativo, e não obrigatório.
A aprovação de uma súmula do Superior Tribunal de Justiça deve ser submetida a votação em sessão plenária de uma das seções do Tribunal. Posteriormente, o enunciado deve ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, conforme previsão do Regimento Interno do Tribunal19.
A Segunda Seção, integrante da Câmara de Direito Privado do STJ e responsável pela apreciação de matérias relacionadas a comércio, consumo, contratos, família e sucessões, aprovou o enunciado da Súmula 595 em sessão plenária realizada em 6 de novembro de 2017, considerando os seguintes termos:
As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
O entendimento ficou firmado na jurisprudência e já orienta os Tribunais, mantendo a coerência interpretativa. Vale destacar que qualquer Ministro da Seção ou da Corte Especial do STJ pode propor a revisão da jurisprudência consolidada na súmula, caso entenda necessário20. Caso haja proposta de revisão da súmula, esta deverá ser referendada pelos Ministros do Órgão Especial e das Seções. A revisão ocorrerá desde que não haja divergência significativa entre os Ministros, salvo quando necessária para garantir a uniformização do entendimento jurisprudencial e a harmonia entre os julgadores.
No que tange à matéria, os fornecedores são responsáveis pela reparação civil dos danos causados aos consumidores, decorrentes da prestação inadequada ou defeituosa do serviço, independentemente da comprovação de culpa. Assim, basta que o serviço prestado seja considerado defeituoso ou deficiente para que a responsabilidade seja imputada ao fornecedor.
Por fim, é relevante ressaltar a tendência das decisões judiciais mencionadas anteriormente, que demonstram a aplicação objetiva da responsabilidade dos fornecedores. Os danos suportados pelo consumidor podem ter natureza patrimonial ou moral, a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O STJ merece reconhecimento pelo papel indispensável que desempenha na Administração Pública, assegurando a segurança jurídica no sistema da ampla defesa, bem como no exercício jurisdicional voltado à uniformização dos entendimentos perante os Tribunais do país.
A Súmula 595 do STJ trata de um tema de grande relevância no direito privado, qual seja, a responsabilidade civil. Seu estudo aborda a relação de consumo, analisando o contrato estabelecido entre as partes e fundamentando a interpretação do julgador nas disposições do CDC.
As instituições de ensino superior, na condição de prestadoras de serviços, oferecem educação ao aluno, que, enquanto consumidor, tem uma expectativa legítima quanto à qualidade do serviço contratado. Contudo, quando a prestação do serviço se revela defeituosa, gerando prejuízos ao consumidor, por não atender às expectativas e carecer do reconhecimento indispensável para a validação do curso, configura-se um curso educacional irregular. Diante disso, o fornecedor é responsável pela reparação civil dos danos ocasionados ao consumidor.
Cabe salientar que o fornecedor poderá afastar sua responsabilidade caso demonstre que o prejuízo decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou que a prestação do serviço foi adequada. Nesse caso, o ônus da prova recai sobre o fornecedor, tendo em vista a natureza da norma de ordem pública e o direito do consumidor de ajuizar ação de reparação civil.
Em uma análise mais detalhada, as instituições de ensino superior têm plena ciência de que a superveniência do reconhecimento e da autorização dos cursos pelo MEC evita o ajuizamento de ações judiciais sobre o tema. A regularidade do curso assegura credibilidade e confiabilidade à instituição, reduz a movimentação desnecessária do Poder Judiciário e, principalmente, previne danos ao consumidor, que, ao optar por determinada instituição, espera seriedade e competência.
Portanto, cabe às instituições de ensino superior adotar uma postura proativa, garantindo a regularidade de seus cursos e cumprindo as exigências do MEC, assegurando, assim, segurança jurídica e respeito aos direitos do consumidor.
A Administração Pública desempenha um papel fundamental ao garantir que o MEC autorize o funcionamento de cursos educacionais em todo o país. Os órgãos responsáveis por essa atribuição devem atuar com seriedade e discricionariedade. No entanto, frequentemente encontram-se sobrecarregados e desorientados, o que resulta na abertura de cursos que não atendem aos requisitos exigidos para a formação profissional.
Essa falha acarreta a formação de profissionais despreparados, distantes da realidade do mercado de trabalho. Basta analisar o posicionamento de entidades de classe, como o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que, ano após ano, manifestam contrariedade à autorização de novos cursos pelo MEC, muitas vezes sem a devida análise da qualidade do ensino. Até o momento, apenas o CFM manifestou oposição de forma mais contundente.
No âmbito das relações de consumo, é evidente que o consumidor não pode suportar os prejuízos decorrentes da prestação inadequada do serviço educacional. Caso ocorram danos patrimoniais ou morais, o fornecedor deve ser responsabilizado objetivamente, ou seja, independentemente da comprovação de culpa. O consumidor, por sua vez, precisa apenas demonstrar o nexo de causalidade entre sua relação com a instituição de ensino e o prejuízo sofrido.
Além disso, a orientação geral do STJ determina que cada caso concreto deve ser apreciado conforme suas particularidades, com a análise do conjunto fático de forma individualizada. Assim, a súmula atua como diretriz para os julgamentos, levando em consideração a doutrina, decisões judiciais anteriores e o respaldo legal.
A Súmula 595 do STJ segue essa mesma linha interpretativa, demonstrando a relevância do tema no âmbito judicial. A matéria chegou aos Tribunais e à Seção de Direito Privado do STJ, que fundamentou o enunciado com base na legislação vigente.
Por fim, é imprescindível que o fornecedor observe as normas de ordem pública e forneça informações adequadas e transparentes ao consumidor no momento da contratação do serviço educacional. A conduta correta evita danos tanto para o consumidor quanto para o fornecedor. Além disso, a prestação regular do serviço garante credibilidade à instituição de ensino e adequação ao mercado de consumo, beneficiando ambas as partes.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Decreto nº 9.005 de 14 de março de 2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE. Texto disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2017/decreto-9005-14-marco-2017-784453-normaatualizada-pe.html. Acesso em 16 abr. 2018.
BRASIL. Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino. Texto disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9235.htm#art107. Acesso em 23 abr. 2018.
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Notas
2 art. 22, inc. XXIV, CF/88.
3 art. 23, inc. V, CF/88.
4 Decreto nº 19.402, em 14 de novembro de 1930.
5 art. 1º, Anexo I, Decreto nº 9.005 de 14 de março de 2017.
6 Apresentação das instituições de ensino superior credenciadas junto ao MEC. Texto disponível em: https://portal.mec.gov.br/instituicoes-credenciadas/apresentacao. Acesso em 4 abr. 2018.
7 art. 28, §2º, Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006.
8 §§1º e 2º, art. 3º, Lei 8.078/90.
9 art. 5º, XXXII, CF/88.
10 No referido recurso, em primeira tela, o Desembargador Relator Edgard Rosa julgou a apelação interposta pela Ré, em detrimento da sentença que a condenou à reparação civil. No que tange ao voto do Relator, é possível destacar que a configuração da relação de consumo é um ponto específico e importante, a partir do qual se permitirá a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
11 Tribunal de Justiça – SP. Apelação com revisão nº 9151502-52.2008.8.26.0000. Texto disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJSP/IT/APL_9151502522008826_SP_1337201349295.pdf?Signature=jM8oWg9xWwJ3vlw%2B5GQHuY2ytVM%3D&Expires=1523487376&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=ac519d39690a8644faf7208465ea53a6. Acesso em 11 abr. 2018.
12 Texto disponível em: https://sisfiesportal.mec.gov.br/. Acesso em 05 abr. 2018.
13 O Mandado de Segurança (MS 8219/DF 2002-0023319-6), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB em face do Ministro da Educação, versando sobre portaria expedida pelo Ministério da Educação, ordenando às instituições de ensino superior o aumento de 50% do número de vagas nos seus cursos disponíveis: trata-se da Portaria nº 2.402, de 9 de novembro de 2001; o Ministro Relator do processo entendeu pela concessão da segurança e impediu a criação destas vagas até que houvesse um atestado da Ordem dos Advogados do Brasil acerca dos cursos jurídicos.
14 §3º, art. 14, Lei 8.078/90.
15 A primeira Constituição Federal que previu os direitos do consumidor foi a Carta de 1988. No ano de 1990, foi referendada a Lei Federal nº 8.078, trazendo em seu bojo o Código de Defesa do Consumidor; a referência utilizada pela lei consumerista sobre a temática da responsabilidade remete-se ao Código Civil de 1916, no que tange ao direito obrigacional deste Código. Não obstante, o Código Civil atual, estipulado em 2002, foi influenciado, por sua vez, pelo Código de Defesa do Consumidor, acerca do dever de indenizar. Vale ressaltar que a Lei 8.078/90 ocupa lugar de destaque no cenário jurídico mundial, inclusive recebendo elogios de juristas estrangeiros, consagrados, inclusive mencionando-se a notoriedade em seminário, vide: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2930064/responsabilidade-no-codigo-de-defesa-do-consumidor-brasileiro-e-destaque-em-seminario-internacional. Acesso em: 15 abr. 2018.
16 REsp nº 998.265 – RO (2007/0248032-9) STJ – Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão. DJe: 01/02/2011.
17 RECURSO ESPECIAL Nº 1.034.289 – SP (2008/0034798-0). RESPONSABILIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR RECONHECIDO PELO MEC SOMENTE APÓS A FORMATURA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DE EX-ESTUDANTE PELO CONSELHO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONSELHO PROFISSIONAL. MATÉRIA QUE NÃO INTERFERE NA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RELATIVAMENTE AO ALUNO. RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL DETERMINADA. DANO MATERIAL NÃO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM A VINDA DE RECURSO PARA ESTE TRIBUNAL. 1. A instituição de ensino que não providencia, durante o curso, a regularização de curso superior junto ao MEC, é responsável pelo dano moral causado a aluno que, a despeito da colação de grau, não pode se inscrever no Conselho Profissional respectivo e, assim, exercer o ofício para o qual se graduou. 2. Não afasta a responsabilidade da Instituição de Ensino perante o aluno a possível discussão entre a aludida Instituição e o Conselho Profissional a respeito da exigibilidade, ou não, por este, da comprovação de seu reconhecimento pelo Ministério da Educação, reservando-se a matéria para eventual acionamento entre a Instituição de Ensino e o Conselho Profissional. 3. Retardando-se a inscrição do ex-aluno no Conselho Profissional, porque não reconhecido o curso, tem ele direito a indenização por dano moral, mas não à devolução do valor dos pagamentos realizados para a realização do curso, nem, no caso concreto, porque matéria irrecorrida, à condenação da Instituição de Ensino por danos materiais [...].
18 AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 651.099 – PR (2015/0008551-9). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.544 DO CPC) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor. Precedentes. 2. Óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de ausência da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, ante ausência de informação adequada acerca do não reconhecimento do curso superior. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido.
19 Art. 123, RISTJ.
20 §1º, Art. 125, RISTJ.
LA SOLUCIÓN DE LA RESPONSABILIDAD CIVIL, BAJO LA ÓPTICA DEL DERECHO DEL CONSUMIDOR: PONDERACIONES SOBRE EL ENUNCIADO DE LA SÚMULA 595 DEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICIA Y DE LA INTERACCIÓN ENTRE LOS JURISDICCIONADOS
Resúmen: Este artículo tiene como objetivo destacar la posición enunciada en un sumario por el Superior Tribunal de Justicia (STJ) en lo que respecta a la responsabilidad civil por eventuales daños derivados de la relación de consumo entre el estudiante y la institución de educación superior. Se resalta, de manera periférica, la discrecionalidad del Ministerio de Educación, en su calidad de agente de la Administración Pública directa, en el reconocimiento de los cursos de educación superior, tanto presenciales como a distancia. En virtud de la uniformización de la jurisprudencia, la Súmula 595 del Superior Tribunal de Justicia consolidó el entendimiento de la Segunda Sección de esta Corte de que, en las acciones presentadas debido a perjuicios sufridos por el estudiante, habrá responsabilidad civil de la Institución de Educación Superior (IES), independientemente de la demostración de culpa por parte del estudiante. La reparación civil es exigible siempre que el estudiante perjudicado no haya tenido conocimiento previo o no haya sido informado, al momento de la matrícula, de que el curso no contaba con el reconocimiento otorgado por el Ministerio de Educación (MEC). En este contexto, basta la existencia del daño y el nexo entre el consumidor y el proveedor para dar lugar a la reparación civil. Se enfatiza que es indispensable para la IES obtener el reconocimiento del Ministerio de Educación para la operación de los cursos ofrecidos. La actuación del MEC se divide en tres actos administrativos autorizativos, independientes entre sí, a saber: acreditación y reacreditación, autorización, reconocimiento y renovación del reconocimiento. Cabe mencionar que el reconocimiento puede ser posterior a la matrícula; sin embargo, la ausencia de este acto puede perjudicar al estudiante y generar la obligación de reparación civil, como se analizará detalladamente a lo largo del estudio.
Palabras clave: Responsabilidad. Consumidor. Reparación. Educación. Acreditación.