Inconstitucionalidade da constitucionalidade do voto eleitoral impresso

17/06/2018 às 11:17
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A inconstitucionalidade da Decisão Liminar Monocrática visando suspender a aplicação do artigo 59-A, da Lei nº 9.504/1977, esbarra na constitucionalidade do artigo 16 da Carta Magna de 1988;

 

I – INTRODUÇÃO                                                         

 

                   A inconstitucionalidade da Decisum liminar monocrática visando suspender a aplicação do artigo 59-A da Lei nº 9.504/1997, esbarra na constitucionalidade do artigo 16 da Carta Maior vigente.

                                          

II – A HISTÓRIA DO VOTO NO BRASIL         

 

Tudo começou com a decretação da independência do Brasil, com a elaboração da primeira lei eleitoral brasileira, por determinação do imperador Dom Pedro I, que serviu de palco para a eleição da Assembleia Geral Constituinte ocorrida no ano de 1824.

 

Diante desses períodos colonial e imperial já predominava o voto censitário, ou seja, um voto não aplicável aos estados democráticos, uma vez que consistia em restringir o direito de votar tão somente para determinada classe social; para alguns cidadãos e grupos de gênero sexual, de etnia e na religião. Esse voto censitário foi o primeiro modelo adotado no Brasil e inserido na Constituição Imperial de 1824, permanecendo todo o período colonial até o final do império.

Nesse período, a fraude eleitoral já se fez presente pelo voto censitário, a exemplo do voto realizado por procuração. Assim sendo, em face da inexistência do título eleitoral, o controle era exercido pelos integrantes da mesma apuradora, com as identificações dos eleitores e pelo rol de testemunha inserido na procuração. Em face desse ato, pessoas falecidas, crianças e pessoas residentes em outros municípios, faziam parte dos votos totais apurados nas eleições. Aliás, esse voto por procuração perdurou até o ano de 1824, com a sua proibição.

 

Em 1855, deu-se a criação de uma lei coibindo o voto distrital, contudo essa legislação acabou revogada diante da pressão da classe política brasileira, passando a nova lei a estabelecer que as autoridades devessem se afastar de seus cargos, no prazo de seis meses, antes das eleições, para as eleições de três deputados por distrito eleitoral.

 

Em 1881, foi criada a Lei Saraiva, com o esteio de moralizar o pleito eleitoral através do título eleitoral. Porém, como o título eleitoral não continha a fotografia do eleitor, as fraudes permaneceram sendo aplicadas.

 

Em 1889, após a proclamação de república, ainda permanecia a restrição do direito de voto, com os impedimentos de menores de 21 anos, mulheres, pedintes, analfabetos, soldados rasos, indígenas e membros do clero.

 

Na vigência da Constituição Republicana de 1891, surgiu o voto direto para presidente e vice-presidente, onde Prudente de Morais foi o primeiro a se eleger. Período esse em que se estabeleceu a denominada política do “Café com Leite”, com a ocupação alternada por representantes dos Estados de São Paulo e Minas Gerais.

 

Nesse período republicano, extinguiu-se em parte o voto censitário, porém, ficou mantida a proibição do direito ao voto pelos analfabetos, pedintes e das mulheres.

 

No final do período imperial até a Revolução de 1930, denominado República Velha, transcorreram várias eleições tidas como ilegais, com as utilizações de fraudes e do voto de cabresto, praticados pelos detentores do pode econômico e político, com a manipulação de resultados das urnas, a exemplo da eleição, á época, para governador do Rio de Janeiro, que culminou com as posses de dois governadores e duas assembleias legislativas, em virtude da fraude admitindo que os eleitores votassem por duas vezes na referida eleição.

 

A Justiça Eleitoral, criada em 1930, passou a organizar o processo de votação, responsabilizando-se pelo trabalho tipicamente eleitoral, cujo voto passou a ser obrigatório, secreto, universal e direto. Ademais, o processo eleitoral passou a ser valorizado, no que concerne a disputa eleitoral.

 

Em 1932, deu-se a primeira eleição no território brasileiro, ainda com voto censitário, cujos requisitos para votar e concorrer às eleições estavam dirigidos aos denominados “homens bons”, ou seja, os cidadãos provenientes de famílias ricas, agraciadas com títulos nobiliárquicos ou proprietários de grandes latifúndios, afastando totalmente os outros membros da sociedade, majoritariamente pobre. Nesse ano, a criação do primeiro código eleitoral, trazendo consigo o voto secreto.

 

Esse Código Eleitoral brasileiro de 1932, textualmente já havia previsão do uso de uma “maquina de votar”, conforme bem sinaliza o site do Centro de Memória do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), noticiando que na década de 60, o representante comercial Sócrates Ricardo Puntel, apresentou sua invenção ao TSE, um modelo de votar, porém ela nunca foi utilizada.

 

Em 19 de janeiro de 1947, respaldado na Constituição Federal, foram realizadas as eleições em todo território nacional, já com a aplicação do método inovador, ou seja, o eleitor já levava de casa a cédula de votação já sufragada, incumbindo-lhe apenas de dirigir-se até a mesa eleitoral e entregar a cédula e desta receber a sobrecarta vazia, colocando a cédula dentro para, em seguida, depositar na urna. Quanto à distribuição das cédulas, esta ocorria aleatoriamente, subsaindo a persuasão e capacidade de conquista do candidato. Nessa eleição, concorreu o governador, senadores, suplente de senador e deputados estaduais. Esta sistemática de votação perdurou até o ano de 1957.

 

Por outra monta, há 16 anos, quanto o voto era formalizado em cédula de papel, havia a convocação e mobilização de inúmeras pessoas, para trabalharem na apuração, na contagem dos votos, além do uso de fiscais dos partidos e de mesários, Nessa operação de contagem das cédulas, havia uma sistemática especifica, ou seja, os mesários e os escrutinadores contavam os votos e conferiam os dados da cédula com a listagem de eleitores. Participava, também, dessa operação, o papeiro com o encargo de distribuir informações sobre o número de votos em cada ponto da cidade ou do estado, além do revisor, com a missão de conferir os dados fornecidos pelos escrutinadores, no pertinente a contagem e a distribuição correta de cada ponto da cidade ou do estado.

 

É cediço, que havia bastante simplicidade na eleição em papel, a dificuldade consistia na contagem, pois era por demais custosos, além de ensejar o cometimento de erro no processo eleitoral.

 

Em 1955, a inserção da fotografia no título eleitoral e a criação e utilização das cédulas eleitorais.

 

Em 1964, era das gestões militares pelo período de duas décadas no Brasil, cujo voto indireto foi mantido, contudo nessa época foi admitida a eleição para cargos proporcionais de prefeito ou de governador, porém dentro da sistemática restrita militar.

 

A Lei nº 6.996/82 foi criada para a utilização do processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais. Consequentemente, nas eleições de 1989, esse novo sistema eletrônico foi utilizado na apuração dos votos. No ano de 1996, quando do pleito municipal, a Justiça Eleitoral deu o ponta pé inicial ao processo de informatização do voto.

 

Em 1985, passada a frustração da campanha “Diretas Já”, a conquista brasileira na legislação eleitoral com a implantação do voto direto para presidente da república, inclusive com o direito de voto e participação nas eleições, pelos analfabetos e maiores de 16 anos. Porém, somente no ano de 1989, ocorreu o voto direto para presidente da república.

 

Em 1986, a Justiça Eleitoral determinou o cadastramento nacional dos eleitores, uma vez que anteriormente os registros dos eleitores estavam sob o controle dos Estados, gerando insegurança, no pertinente a duplicidade e de transferências entre os estados.

 

Em 1988, a instituição da Constituição Federal ora vigente, com a perspectiva de inserção do direito do voto a detentos, mas somente em 1910 essa possibilidade foi concretizada.

 

III – A CRIAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS

 

Em 1997, a criação da Lei nº 9.504/97, onde no seu artigo 59, reza que “a votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, (...)”, e no seu artigo 59-A, dispõe que “no processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto e que será depositado de forma automática, sem o contato manual do eleitor, em local previamente lacrado”. Em seguida, o seu parágrafo único diz que “o processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica”. (o Artigo 59-A e parágrafo único foram modificados pela Lei nº 13.165/2015).

 

 Em 2002, a precitada legislação foi alterada no seu artigo 59, pela Lei nº 10.408/2002, inserindo, os § 4º ao § 8º no artigo 59, onde o § 4º reza que “a urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor”. Enquanto que o § 5º, dispõe que “se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetirá a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, (...)”.

 

Por conseguinte, o Congresso Nacional aprovou o voto impresso para as eleições de 2018, oportunidade em que o povo brasileiro elegerá o presidente da república, governadores, senadores, deputados federais e estaduais. O sistema de votação não foi modificado, permanecendo com a utilização da urna eletrônica, porém a exigência da impressão do voto deverá ser imposta de acordo com a Reforma Eleitoral de 2015, prevista na Lei nº 13.165/2015.

 

Nesse sentido, vale rebuscar que em novembro de 2013, o Supremo Tribuna Federal (STF), por unanimidade julgou inconstitucional o artigo 5º da Lei nº 12.034/2009, que tratava da Reforma Eleitoral, dentre as propostas a exigência da aplicação do voto impresso. Ademais, a Corte Maior já havia suspendido em 2011 a aplicação da regra, mediante decisão liminar do Plenário, até o aguardo do julgamento de mérito da demanda.

 

Quando do julgamento da precitada lide, a Ministra Relatora, Cármen Lúcia, manifestou-se afirmando que a impressão do voto colocava em risco o processo eleitoral, uma vez que há violação do sigilo da votação, inclusive de proporcionar possível coação do eleitor por terceiras pessoas.

 

Por conseguinte, a partir dessa precitada posição contrária, nenhuma ação de inconstitucionalidade havia sido proposta questionando a obrigatoriedade do voto impresso, constante no artigo 58-A e seu parágrafo único da Lei nº 9.504/97 com as alterações inseridas pela Lei nº 13.165/2015, ou seja, passados 18 (dezoito) logos anos silenciosos.

 

Por outro lado, quando tramitava o PLC nº 75/2015, que originou a Lei nº 13.165/2015, a Comissão de Reforma Política do Senado Federal, a requerimento do Tribunal Superior Eleitoral, retirou do texto do Projeto de Lei Complementar n. 75/2015, a obrigatoriedade do voto impresso. Contudo, no quarto trimestre de 2015, o referido projeto foi objeto de nova análise pelo Plenário do Senado Federal, oportunidade em que foi restabelecida a obrigatoriedade do voto impresso, cuja emenda foi apresentada pelo Senador Aércio Neves, com aprovação pela maioria dos senadores e, assim, mantida a impressão do voto para as eleições de 2018.

 

 O cerne da irresignação se configura através do princípio da oportunidade, em vista da proximidade das eleições outubro de 2018, haja vista que desde a criação da Lei das eleições (Lei 9.504/97), das alterações inseridas pela Lei nº 15.165/2015 e até o ingresso no STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade, já se passou, aproximadamente, 21 (vinte e um) anos de vigência da Lei nº 9.504/1977 e 3 (três) anos da inserção do artigo 59-A, através da Lei nº 13.165/2015, para contestar todos esse dispositivos legais, que passaram por votações das duas casas legislativas e, ainda, pelo veto presidencial, ou seja, com total aprovação e dentro do controle de constitucionalidade.

 

 Mesmo assim, o Ministério Público Federal, através da Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, ingressou com a ADI nº 5889/2018, impugnando o preceito legal do artigo 59-A da Lei nº 9.504/1997, inserido pela Lei nº 13.165/2015, determinando a obrigatoriedade da impressão dos votos no processo de votação eletrônico.

 

Entende a Procuradora-Geral, que a introdução do voto impresso, como forma de controle do processo eletrônico de votação “caminha na contramão da proteção da garantia do anonimato do voto e significa verdadeiro retrocesso”. Acrescenta, ainda, que a determinação da impressão do voto no processo de votação eletrônica, essa norma viola o direito do cidadão ao sigilo de seu voto, nos termo do artigo 14 da Constituição Federal. Ademais, segundo a Procuradora, a adoção do modelo impresso provoca risco à confiabilidade do sistema eleitoral, fragilizando o nível de segurança e eficácia da expressão da soberania nacional por meio do sufrágio universal, colidindo com as previsões dos artigos 1º, inciso II, 14, caput e 37, caput, da Constituição Federal, razão pela qual requereu na mesma oportunidade a concessão de liminar visando suspender a eficácia das disposições legais supramencionadas.

 

Vale ressaltar, o ato explicativo manifestado pela Douta Procuradora, quando afirma que, segundo estudo divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a adoção do “novo modelo” no Brasil custará aos cofres da União o valor de R$ 1,8 bilhões.

 

Nesse sentido, o plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 06/06/2018, por maioria dos votos, acatou a liminar requerida pela Procuradora-Geral da República, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, com efeito, ex tunc, para suspender a eficácia do preceito previsto no artigo 59-A, da Lei nº 9.504/1977, inserido pelo artigo 2º, da Lei nº 13.165/2015.

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De efeito, a precitada Decisum suspende, desde agora, o voto impresso nas eleições de outubro de 2018, cuja maioria dos ministros considerou que precitada medida afronta a Constituição Federal, ferindo o sigilo do voto e do princípio da razoabilidade.

 

                   Tem-se por assente, neste plano, que no direito eleitoral, o princípio da segurança jurídica exerce a função unisónica de garantir a estabilidade das regras que disciplinam a contenda pela soberania do poder, obstando a promulgação de uma lei casuística, reprovável ou até hedionda, com o fito de preservar o poder político e econômico, em detrimento do verdadeiro interesse popular. Portando, admitir mudanças casuística e intempestiva na lei que disciplina o modo mais adequado e seguro para o acolhimento do voto impresso na disputa eleitoral em outubro de 2018, levaria a conservação do poder dos representantes políticos que ora comandam o Brasil, visto que estaria em disponibilidade a sistemática de modificações das normas aos seus bel-prazeres.

 

                   Assim sendo, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu texto legal o princípio da segurança jurídica e pela igualdade de condições na disputa eleitoral em seu artigo 16, in verbis:

 

         Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano “da data de sua vigência”. (Artigo com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 4/1993).

 

                   Este princípio descrito no precitado artigo da Carta Fundamental de 1988 consiste na preservação do processo eleitoral, uma vez que as leis que modifiquem este processo, embora entrem em vigor imediatamente, somente poderão ser aplicadas nas eleições que ocorrerem pelo menos um ano depois. Ademais, é cediço que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), já se manifestou anteriormente, afirmando que o artigo 16 da Constituição Federal é cláusula pétrea, por se tratar de um direito individual do eleitor.

 

                   Nesse sentido, rebuscando o pretérito, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 3.685-DF), com o esteio de altercar a constitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 52/2006, que afastava a incidência do princípio da anualidade eleitoral. No bojo da ação o Conselho Federal argumentou que esse questionamento de exclusão afronta ao devido processo legal e principalmente à segurança jurídica determinada pela Carta Magna em vigor e que restaria violada pela questionada emenda a cláusula pétrea dos direitos e garantias individuais.

 

                   Durante os debates, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pela improcedência da ação, alegando a falta de fundamentação no pertinente à violação do artigo 5º da Constituição Federal e da inaplicabilidade do artigo 16 do mesmo Diploma Maior, uma vez que este preceito não rezava sobre o processo eleitoral, mas tão somente sobre as coligações partidárias.

 

                   Em seguida, o Procurador-Geral da República acatou a procedência da Ação direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Conselho Federal da OAB, para que houvesse ampla prevenção ao casuísmo eleitoral, além da necessidade de dar efetividade ao artigo 16 por se tratar de um dispositivo constitucional de limitação do poder estatal.

 

                  No julgamento final, a Corte Maior, por maioria, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente, para determinar que o § 1º, do artigo 17, da Constituição Federal vigente, na forma dada pela EC nº 52/2006, não seria aplicável às eleições do ano de 2006.

 

                   No pertinente aos votos, a maioria dos ministros ratificou o voto da Ministra Relatora, Ellen Gracie, tendo esta iniciado seu voto afastando a preliminar arguida pela AGU, no que diz respeito à carência de fundamentação da inicial, Em seguida, discorreu que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apenas cumpriu com o mínimo necessário para interpor e arrazoar a E

 

                   No mérito, concluiu a Relatora que a controvérsia do feito fala a respeito da aplicação das leis eleitorais aos pleitos que ocorram em até um ano da sua entrada em vigor.

 

                   Por conseguinte, a Ministra Relatora julgou procedente o pedido pra declarar a inconstitucionalidade da expressão seguinte: “aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002”, ‘contida na emenda, e imprimir interpretação conforme ao restante do seu enunciado. Dessa forma, a nova redação do artigo 17, § 1º, da Carta seria aplicável apenas um ano depois da sua entrada em vigência’, tudo de conformidade com o referido julgado, infra copiado:

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 ADI 3685 / DF - DISTRITO FEDERAL 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Julgamento:  22/03/2006           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação

DJ 10-08-2006 PP-00019

EMENT VOL-02241-02 PP-00193

RTJ VOL-00199-03 PP-00957

Parte(s)

REQTE.(S)           : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO

            BRASIL

ADV.(A/S)           : ROBERTO ANTONIO BUSATO

REQDO.(A/S)         : CONGRESSO NACIONAL

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EC 52, DE 08.03.06. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REGRA SOBRE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS ELEITORAIS, INTRODUZIDA NO TEXTO DO ART. 17, § 1º, DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16) E ÀS GARANTIAS INDIVIDUAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, CAPUT, E LIV). LIMITES MATERIAIS À ATIVIDADE DO LEGISLADOR CONSTITUINTE REFORMADOR. ARTS. 60, § 4º, IV, E 5º, § 2º, DA CF. 1. Preliminar quanto à deficiência na fundamentação do pedido formulado afastada, tendo em vista a sucinta, porém

 

suficiente demonstração da tese de violação constitucional na inicial deduzida em juízo. 2. A inovação trazida pela EC 52/06 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. 3. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12.02.93). 4. Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18.03.94), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e "a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (ADI 3.345, rel. Min. Celso de Mello). 5. Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). 6. A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/93 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral. 7. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/06 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.

Decisão

 

O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem suscitada pela Relatora no sentido de que não é o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental prioritário em relação ao da Ação Direta de Inconstitucionalidade, podendo ser iniciado o julgamento desta. Por unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pela Advocacia Geral da União de ausência de fundamentação do pedido. O Tribunal, por unanimidade, admitiu como amicus curiae a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; o Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB; o Partido da Frente Liberal-PFL; o Partido Democrático Trabalhista-PDT, e o Partido Popular Socialista-PPS; e inadmitiu quanto ao Partido Social Liberal-PSL. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para fixar que o § 1º do artigo 17 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 8 de março de 2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável à tal eleição a redação original do mesmo artigo, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, nessa parte, sendo que o Senhor Ministro Marco Aurélio entendeu prejudicada a ação, no que diz respeito à segunda parte do artigo 2º, da referida emenda, quanto à expressão "aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002". Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram: pelo requerente, o Dr. Roberto Antonio Busato, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; pelo requerido, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado Federal; pelos amici curiae Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Marcelo Cerqueira, e pelo PMDB, PFL, PPS e PDT, o Dr. Admar Gonzaga Neto; pela Advocacia Geral da União, o Ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República.

                       

                   Em sua decisão monocrática, assim manifestou-se a Ministra Relatora Ellen Gracie, abaixo:

 

ADI 3685 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 31/03/2006

Publicação

DJ 06/04/2006 PP-00049

Partes

REQTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ADV.(A/S): ROBERTO ANTONIO BUSATO

REQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL

Decisão

1. Referente à petição 42.106/2006. Junte-se.

2. Requer o

   Partido Social Liberal a máxima urgência na publicação do acórdão Prolatado no julgamento da ADI 3.685, ocorrido na sessão plenária de 22.03.06. Fundamenta o pedido na proximidade do prazo final (04.04.06) para a formação das coligações.

3. Não obstante mereça o acórdão apontado toda prioridade na sua

   publicação - providência que já está sendo tomada - ressalte-se

   que a decisão proferida em julgamento de ação direta de

   inconstitucionalidade possui eficácia imediata, devendo ser

   cumprida mesmo antes da publicação do respectivo acórdão (RCL

   2.576, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.08.04 e ADI 711-QO, rel.

   Min. Néri da Silveira, DJ 11.06.93).

4. Não procede, portanto,

   a inquietação do postulante.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2006.

Ministra Ellen Gracie Relatora.

 

 

 

 

                   Vale salientar que, diante do resultado do julgamento da ADI n. 3.685-DF, constituiu-se em um marco inicial no desenvolvimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no pertinente ao preceito do artigo 16 da Carta Fundamental de 1988, mormente porque o STF jamais havia aplicado o aludido dispositivo legal constitucional, com o esteio de impedir a vigência imediata de regra eleitoral.

 

                   Por outra monta, tem-se que o princípio constitucional da anterioridade da lei eleitoral, que permanece intimamente unido à legalidade, sempre foi uma medida preocupante do legislador constituinte originário, com o escopo de dar ensejo a segurança do processo eleitoral, evitando modificações nas regras as vésperas da disputa eleitoral. Ademais, em um estado democrático-constitucional, não é admissível que o direito à segurança jurídica ser relativizado em face de pressões políticas, econômica ou da mídia, haja vista que essa segurança jurídica é uma garantia tida como fundamental, amparada pela Carta Magna de 1988, sob o manto de cláusula pétrea.

                                           

IV – MODELOS DE URNAS ELETRÔNICAS

 

                   No que pertine a urna eletrônica brasileira é cediço tratar-se de um microcomputador, utilizado para a coleta e apuração de votos de primeira geração do modelo DRE (Direct Recording Eletronic voting machine), cuja característica é determinada pela gravação eletrônica direta, sem impressão do voto, para servir de conferência do eleitor.

 

                   É sabido que esse tipo DRE, como máquina de votar, não obedece ao Princípio da Independência do Solfware em Sistemas Eleitorais e, por tal razão, o sistema foi descredenciado pela norma técnica para equipamentos eleitorais – “Voluntary Voting System Guidelines”, que são diretrizes técnicas criadas pelos órgãos federais norte-americanos EAC (Election Assistance Commission) e a NIST (National Institute of Standards and Techonology).

 

                   Por outro lado, Peritos Criminais do Departamento de Polícia Federal ao analisarem as urnas eletrônicas, chegaram à conclusão de que se faz necessário a impressão do voto, com o fito de aprimorar a segurança e o sistema de auditoria do processo eleitoral, ou seja, logo após a escolha do candidato pelo sistema eletrônico, o voto é impresso, oportunidade em que o eleitor confere o seu voto para, em seguida, depositá-lo em uma urna.

 

                   Segundo o entendimento dos peritos criminais, “em qualquer sistema é preciso haver uma forma não eletrônica de auditoria, que não possa ser adulterada sem o acesso físico. É esse o objetivo da impressão do voto ser mais um elemento de segurança para o sistema”.

 

                   Ademais, dizem os peritos federais que “as dificuldades pontuais e adequações não são motivos razoável para não se implementar o aumento da transparência nas eleições, sempre dentro das condições que asseguram o sigilo da escolha dos eleitores”. “Soluções técnicas existem, basta executá-las”.

 

A desconfiança em torno do voto eletrônico no Brasil, dantes era restrita aos técnicos do ofício, hoje a sua dimensão espalhou-se em quase toda a sociedade brasileira.

 

                   Em outra monta, tem-se notícia de que o engenheiro Amilcar Brunazo Filho, Coordenador do Fórum do Voto Eletrônico e considerado um dos maiores especialistas em segurança do sistema de dados do Brasil, já demonstrou que as urnas utilizadas nas eleições brasileiras são consideradas desatualizadas.

 

                   Nesse sentido, em uma entrevista com o engenheiro Amilcar Brunazo Filho, integrante do Comitê Multidisciplinar Independente, entidade formada por especialistas em tecnologia da informação, com o objetivo deste manifestar-se a respeito do sistema eletrônico de voto, este informou que “votação eletrônica no Brasil não é nada confiável. Não sendo confiável porque o sistema é largamente vulnerável a fraudes internas, que possam vir a ser praticadas por pessoa que tiver acesso a programação e ao preparo das urnas “. E, prossegue, “o voto eletrônico também é vulnerável a fraudes externas que podem ser praticadas por pessoas de fora do TSE, porém num grau menor” E, enfatiza, “além de o sistema não ser seguro, o TSE que deveria ser o maior interessado em demonstrar que o sistema eletrônico é confiável, mas faz o que pode para impedir auditorias independentes”. Finalizado, Amilcar ao ser perquirido sobre o grau de confiabilidade técnica no voto eletrônico utilizado no Brasil, este enfaticamente disse: “a trust (confiança) das urnas brasileiras é zero”.

 

                   Salvante no Brasil, os modelos de primeira geração foram esquecidos em face da carência de confiabilidade e de total dependência do Software. Essa dependência diz respeito às modificações intencionais ou de erros não detectados no Software que podem oferecer erros não detectados nos resultados da votação, além de impossibilitar a auditagem da votação eleitoral. Significa dizer que nessas urnas os votos são gravados apenas eletronicamente, impossibilitando a auditoria por qualquer outro sistema. Motivo pelo qual a confiabilidade do resultado da eleição permanece, em sua totalidade, na dependência da confiabilidade do Software, que fica instalado no equipamento.

 

                   Segundo o histórico amplamente divulgado pela mídia, inclusive pelas redes sociais, todos os tipos de máquinas eletrônicas do tipo DRE foram utilizados em vários países em disputas eleitorais, a exemplo da Holanda em 1991, na Índia em 1992 e no Brasil desde o ano de 1996, inclusive o modelo de máquina de votar do tipo DRE utilizado pelo Brasil foram adotados por alguns países latino-americanos, nos períodos compreendidos de 2002 a 2006.

 

                   É cediço que, em face da inconfiabilidade do modelo DRE, que continua sendo utilizados no Brasil, os países como a Holanda, Estados Unidos, Venezuela, Alemanha, Canadá, Rússia, Argentina, Bélgica, México e Paraguai, adquiriram no ano de 2004 outras máquinas de votar mais modernas e confiáveis e de segunda geração do tipo IVVR (Independent Voter Verifiable Record) ou VVPAT (Voter Verifiable Paper Audit Trail), afastando-se das máquinas de primeira geração.

 

                   No ano de 2014, os países como o Equador e a Índia, também, afastaram-se das máquinas de primeira geração, adquirindo modelos modernos e mais avançados em tecnologia. e de segunda geração. Enquanto que o Brasil, até a presente data, é considerado o único que permanece utilizando o modelo DRE, de primeira geração, tido como arcaico, inauditável e fraudável.

 

                   De acordo com as especificações da Urna Eletrônica IVVR, esta oferece a possibilidade do procedimento de auditoria contábil da apuração de votos, através de uma 2ª via de registro do voto, inclusive do registro eletrônico normal. Ademais, esse inovado sistema de registro é gravado de modo independente, de maneira que não pode ser modificado pelo equipamento de votação e, ainda, oferece a visualização para que o eleitor faça a sua conferência, antes de complementar a sua votação.

 

                   Cumpre anotar que, o referido equipamento de segunda geração tem como característica principal a independência do Software. Ademais, o registro digital dos votos (RDV) e a sua apuração eletrônica oferecem os meios de conferências de auditoria, independentemente do desenvolvedor do Software e do administrador do sistema.

 

                   Assim sendo, desde o ano de 2006, os equipamentos de segunda geração, com a aplicação do voto eletrônico impresso ou escaneado, foram substituídos pelos de primeira geração através países acima citados, salvante o Brasil.

 

                   Contudo, na data de 31/07/2017, foi realizado um teste de confiabilidade das urnas eletrônicas americanas de segunda geração, resultando na ação de hackers invadindo as urnas eletrônicas, no prazo curto de uma hora. Diante desse ato, o especialista em cibersegurança Jake Braun, da Universidade de Chicago, afirmou que: “Sem dúvida, nossos sistemas eleitorais são fracos e suscetíveis”, ou seja, que podem ser modificados.

 

                   No que pertine as terceira geração denominada E2E, que passou a ser utilizada em 2008 e adotado pela Argentina, Estados Unidos, Equador e Israel, sistema esse independentemente do Software, com as características de aprimoramento nos procedimentos de auditoria, registro de votos, apuração e totalização.

 

                   Nesse período, surgiu na Argentina a ideia sobre a utilização de uma Cédula Eleitoral com um chip de radiofrequência (RFID) embutido. Neste documento, denominado “Boleta de Voto Eletrônico” (BVE), se encontram o registro digital e o registro impresso do voto eleitoral, colaborando com o eleitor e os fiscais de partido, na conferência do registro do voto, a apuração e a comunicação dos resultados.

 

                   Vale enfim ressaltar, que nos sistemas de 3ª geração, a característica mais comum é a total independência do Software, além da grande facilidade no procedimento de auditoria com total independência do processamento digital do voto, razão pela qual dar-se como preferencial do sistema de terceira geração com o E2E (End-to-End Verifiability).

 

                   Acompanhando o avanço da tecnologia, a Estônia deu o primeiro passo na criação de um sistema de votação pela internet, sendo utilizado esse método nas eleições regionais do ano de 2005 e em 2007, o sistema foi utilizado nas eleições parlamentares nacionais. No ano de 2015, na votação para o parlamento da Estônia, 30% (trinta por cento) dos votos foram realizados através da internet, enquanto que os 70% (setenta por cento) dos votos restantes foram produzidos em papel. Esse método utilizado pela internet consiste em o eleitor ter em seu poder um cartão de identidade dotado de um microchip, que dá acesso ao site de votação. Assim o cidadão estoniano tem a faculdade de votar em qualquer lugar do universo.

 

                   Finalmente, a ideia mais recente, mas ainda não testada na prática é o voto efetuado através de blockchain (conhecido com “o protocolo da confiança”). Trata-se de uma tecnologia visando à descentralização como medida de segurança. É um tipo de base de dados distribuída que guarda um registro de transações permanente e à prova de violação. Ademais, a Blockchain é tida como a principal inovação tecnológica do bitcoin, ou seja, a prova de todas as transações na rede, além de funcionar como um livro-razão, de forma pública, compartilhada e universal.

 

                   As últimas notícias divulgadas pela mídia esclarece que a empresa venezuelana Smartmatic Brazil foi a vencedora da licitação, em face do menor preço oferecido no pregão eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, tendo a pregoeira Maria Angélica Borges da Silva, batido o martelo do pregão do TSE, passando a precitada empresa a ser a responsável pelas eleições de 2018, com o fornecimento de 30 mil impressoras e 75 mil urnas eletrônicas com Software. Segundo, ainda noticiam que a única empresa concorrente da Smartmatic foi a desconhecida TSC Pontual Comercial Distribuidora, que fornece gelo seco, púlpitos de acrílicos e cones sinalizadores de obras em rodovias, para os órgãos do governo.

(htpps://www.oantagonista.com/Brasil/smartmatic-primeira-e-única).

 

                   Por outro lado, há controvérsias no pertinente ao fornecimento das urnas eletrônicas nas eleições de 2.018, conforme uma declaração oferecida pelo presidente da Smartmatic Brazil, Victor Reis, afirmando que, “as urnas eletrônicas usadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não foram fabricadas nem fornecidas pela Smartmatic, mas por duas empresas: a Unysin e a Diebold. No Brasil, a Smartmatic tem fornecido outras tecnologias e serviços para o TSE. Nas últimas três eleições nacionais (2012, 2014 e 2016), nós possibilitamos a comunicação de dados e de voz entre áreas remotas do país e o Tribunal, usando tecnologia satelital. Dessa forma, contribuímos com o TSE para a divulgação eficiente e precisa dos resultados eleitorais. Em 2012, nós também contribuímos com as autoridades brasileiras ao fornecer outros serviços, como o treinamento de operadores do sistema eleitoral eletrônico e os testes e manutenção das urnas eletrônicas. A Smartmatic participou do processo de licitação para as impressoras a serem conectadas às urnas eletrônicas existentes que, como gostaria de enfatizar, não são de fabricação, nem de fornecimento da nossa companhia. Nesse processo de licitação, a Smartmatic respondeu a todos os requisitos e participou dele com a máxima transparência. Em relação ao lance específico, oferecemos oferta com menor custo para o TSE”.

 

 

 

 

                   É Fato público e notório que, desde as eleições do ano de 1996 há suspeita de fraudes no sistema de votação eletrônico no Brasil. No ano de 2010, o professor Jorge Stolfi, catedrático em Ciências da Computação da Unicamp, afirmou “que era possível fraudar o Software da urna para o desvio de voto de um candidato para outro”. No ano de 2012, a Universidade de Brasília (UnB), através de seus pesquisadores, encontraram brechas de segurança no Software das máquinas, oportunidade em que alertaram em torno do perigo constante do cometimento de fraudes em grande extensão, além da impossibilidade de detecção. Em 2017, um grupo de investigadores, comandados pelo professor Diego Aranha da Unicamp e por Paulo Matias da UFSCar, realizou um teste público, oportunidade em que se demonstrou a presença de três falhas de segurança no Software das urnas, conseguindo, destarte, invadir o sistema eletrônico de votos, injetando adulteração no Software, que se perduravam desde o ano de 2002, razão pela qual não se pode confiar em urnas eletrônicas brasileiras de primeira geração

V – CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

                   Conclui-se, levando-se em conta a interpretação sociológica das leis e de suas controvérsias acima analisadas, que embora não tenha havido a criação recente e inovadora de uma legislação eleitoral, no sentido de modificar a regra legal já existente (Artigo 59-A, da Lei nº 9.504/1997, inserido pela Lei nº 13.165/2015), no pertinente a obrigatoriedade da impressão do voto, no momento da votação, pois que, certamente não seria permissível a sua aplicabilidade, diante do preceito avistável no artigo 16 da Constituição Federal vigente. Adota-se, com efeito, também, o mesmo entendimento de que uma Decisum liminar monocrática não lhe cabível inovar, para suspender a aplicação do artigo 59-A da Lei nº 9.504/1997, devendo, portanto, conforme bem consubstanciada pela jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal alhures firmada e anunciada, ser aplicado o voto impresso nas eleições de 2018, uma vez que essa mudança de regra eleitoral, dentro do próprio ano em que se vão realizar as eleições de 2018, além de intempestivo é ilegal por ferir a disposição constitucional prevista no artigo 16. Ademais, enquanto que, mantida a decisão de inconstitucionalidade na ADI n. 4889/2018 no julgamento de mérito, certamente a regra de proibição da impressão de votos em pleitos, deverá surtir efeito legal tão somente a partir do ano de 2019.

 

                   Por outro lado, a alegação geral de que a impressão do voto, possivelmente pode quebrar o sigilo do voto do eleitor, torna-se irrelevante, diante insegurança que pode ser dada ao voto eleitoral, já devidamente comprovada por peritos e pelos especialistas em computação, ocorrência essa que já se perpetua, desde os idos históricos no Brasil como alhures demonstrados, com a prática compulsiva de fraudes eleitorais.

 

                   Em suma, releva dizer que, a única segurança que pode ser deferida aos votos eleitorais no pleito deste ano de 2018, induvidosamente é a aceitação da impressão do voto, já que a sua previsibilidade é cristalina e indiscutível, não sendo possível que a regra do jogo seja mudada em pleno exercício eleitoral, para beneficiar os eternos articuladores políticos, sob pena de ferir a não mais poder a nossa Carta Fundamental de 1988.

 

                   No pertinente a utilização das urnas eletrônicas nas eleições no Brasil, conforme exaustivamente acima explanado, chega-se a conclusão que, em face do Estado brasileiro não acompanhar a evolução permanente dos sistemas de gerações das urnas eletrônicas, no sentido de garantir a necessária segurança, transparência e legalidade nas votações das eleições, preferindo manter a coleta e apuração através do sistema de primeira geração do tipo DRE (Direct Recording Eletronic voting machine), cuja característica é determinada pela gravação eletrônica direta, sem impressão do voto, para servir de conferência do eleitor, já testada e não aprovada por peritos, por especialistas na matéria, e por vários países, como alhures demonstrado, revela uma atitude um tanto quanto claudicante, totalmente desprovida de responsabilidade para com o povo brasileiro e por que não dizer um desrespeito ao estado de direito e a democracia.

                   Ademais, como avistável no histórico dos votos e eleições no Brasil alhures, vislumbra-se, como de praxe, a perpetuação do controle ilegítimo do voto em quase todos os pleitos brasileiros.

 

 Natal/RN, 16/06/2018.

Por Jacinto Sousa Neto

Advogado – OAB/PA – 11.893

Consultor Jurídico e Literário.

 

 

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

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