LISTA DE ILUSTRAÇÕES Figura 1 - Visão geral dos princípios do Direito Trabalhista 12 LISTA DE TABELAS E QUADROS Quadro 1 - Descriçao do principios do processo trabalhista 17 Quadro 2 - Comparativo multa pela litigância de má-fé 18 LISTA DE ABREVIATURAS, SIGLAS E ACRÔNIMOS CFRB – Constituição da República Federativa do Brasil (1988) EC – Emenda Constitucional EC 45/2004 - Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004 STF – Supremo Tribunal Federal TST – Superior Tribunal do Trabalho TST – Tribunal Regional do Trabalho CC – Código Civil CPC – Código de Processo Civil CPB – Código Penal Brasileiro CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 9 2 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO 11 2.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS 12 2.2 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DO TRABALHO 14 2.2.1 O PRINCÍPIO PROTETOR 15 2.2.2 O PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE 15 2.2.3 O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE 16 2.2.4 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE 16 2.2.5 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ 16 3 RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL 17 4 INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 793-D 19 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 21 APÊNDICE A – ADIN`S EM ANDAMENTO NO STF RELACIONADOS A LEI 13.467/2017 25 RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA
RESUMO O presente artigo trata das penalidades por dano processual na esfera do Direito Laboral, tendo por foco as mudanças advindas da Lei nº 13.467/2017. O trabalho traça um paralelo entre as sanções a serem aplicadas pela violação dos deveres processuais a luz do CPC e ante a nova norma na busca de verificar se ocorreu uma evolução de fato no caráter punitivo. Demonstra-se também a possibilidade do disposto no Art. 793-D, ser uma norma frágil amparo constitucional ante a aparente violação de alguns princípios constitucionais, a partir de uma análise da uniformidade normativa das leis trabalhistas, logo qualquer alteração em seu bojo deve, por definição, obedecer a princípios internos específicos e externos gerais, para possibilitar sua integração, interpretação e aplicação.
Palavras Chaves: Dano processual, testemunha, reforma trabalhista.
1 INTRODUÇÃO O tema do presente artigo é analisar a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 no ordenamento jurídico brasileiro focando nas mudanças quanto a responsabilidade por dano processual, instituto em tese aperfeiçoado nesta alteração da Consolidação das Leis do Trabalho, mas que a partir de uma análise sistêmica pode-se verificar algumas lacunas (BRASIL, 1943, 2017a). A penalização da litigância de má-fé é instrumento adequado se usado com bom senso, racionalidade e razoabilidade pelos julgadores. Ou seja, a aplicação da sanção deve se pautar por critérios e situações objetivas e não de mero subjetivismo totalmente discricionário. Apesar de uma lei esparsa, a lei nº 13.467, (BRASIL, 2017b), ela está inserida no sistema trabalhista, apesar de não ser um código em sentido estrito, ou seja, do códex, que significa literalmente “livro, principalmente de leis”, as normas trabalhistas Passaram um processo de condensação de cunho eminentemente morfológico que diferente da codificação que é um processo metódico de criação. Entrementes a codificação e a consolidação podem diferenciar-se tanto no conteúdo quanto na estrutura, sobre isto citemos Ferraz Junior: Ao lado dos códigos, devem ser mencionadas as consolidações, como é exemplo padrão, no Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, estabelecida por decretos ou, no caso exemplificado, por decreto-lei, é uma espécie de compilação de leis preexistentes, mas retirando-lhes as normas de seu contexto, reformulando-as num todo. Em princípio, à diferença de um código, uma consolidação não é uma inovação legal, mas uma espécie de confirmação unitária de matéria legal preexistente. (Ferraz Junior, 2007, p. 239). Doravante a legislação trabalhista, possui uma certa uniformidade normativa, logo qualquer alteração em seu bojo deve, por definição, obedecer princípios internos específicos e externos gerais, para possibilitar sua integração, interpretação e aplicação (CASTELO, 2017; JUNIOR, 2007; MORATO, 2003). Outra questão que se pretende analisar e quanto a constitucionalidade da redação dada ao artigo 793-D da CLT tendo em vista que a verificação do elemento subjetivo (intencionalidade de alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essências) que em tese só caberia ao juízo criminal, por força do disposto no art. 114 da C.F. e inciso XXXVII do art. 5º da C.F. que impede o julgamento que não seja feito pelo juiz natural. Além disso este artigo revisou a bibliografia da área sobre a aplicação do disposto legal em análise, colecionou jurisprudência nos tribunais estaduais sobre o tema, tendo por método da abordagem teórica da pesquisa a dialética para praticamente toda as análises, não obstante durante a análise do conjunto do trabalho para que se tenha a coerência esperada de uma pesquisa cientifica, será utilizado o método hermenêutico para analisar todo tema em seu contexto, isto no sentido dado por Lamy: O método hermenêutico advém da certeza de que o contexto é o norte de explicação de toda e qualquer comunicação humana. Não é pela forma, pela gramática, que qualquer discurso pode ser compreendido, mas pelo seu entorno. Essa abordagem preocupa-se com isso: despertar a sensibilidade, a percepção adequada para compreender mais o não dito do que o dito. Revela-se trilha singular para explicar atos tão humanos como os seguintes: ausentar-se para marcar presença, silenciar para ser percebido, modular um sim que é um puro não (Lamy, 2011, p. 55). Também fez-se uma análise dialética, nos moldes da proposta por Miguel Reale, compreendendo a evolução da norma trabalhista como um processo histórico, sempre aberto, no qual os fatores opostos se implicam e se complementam, sem jamais se reduzirem um ao outro (Reale, 2015, p. 71).
2 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO Os princípios possuem um papel constitutivo da norma, ou seja, funcionam como a argamassa que mantém unido as mais diversas normas, sob este prisma as normas trabalhistas são construídas sob o norte de princípios constitucionais gerais, que se aplicam a todo nosso ordenamento jurídico. Assim temos grosso normas que são induzidas por princípios e princípios que são embasados em valores (LENZA, 2014). Como vimos na introdução, a codificação, ou mesmo uma consolidação de determinado ramo do direito, por completo que seja não consegue, diríamos nem deve abarcar todas a situações fáticas, esta limitação da norma codificada e em boa parte suprida pelos princípios. Jean Eticnnc Maric Portalis (apud MORATO, 2003) no discurso preliminar ao Código Civil Francês, sintetizou com maestria esta visão: Evitamos a perigosa ambição de querer regular e prever tudo, mas os mesmos para quem um código parece algo volumoso demais pretendem exigir do legislador a terrível tarefa de nada abandonar à decisão do magistrado. Por mais que se tente, as leis não poderiam substituir completamente o uso da razão natural nos negócios da vida, pois as necessidades da sociedade são tão variadas, a comunicação entre os homens é tão ativa, seus interesses tão distintos e suas relações tão extensas que seria impossível para o legislador prever tudo (Portalis apud MORATO, 2003, p. 96-tradução) Em razão disso as normas determinam o “dever ser” em situações concretas fáticas, possuindo caráter determinista, ao mesmo tempo os princípios norteiam situações hipotéticas e exigem um processo dedutivo ponderado de arrazoamento em relação a caso concreto, podendo inclusive se sobrepor a uma norma quando ela vai de encontro a princípios consagrados e pacificados (LENZA, 2014). Verificamos, de acordo com a Carta Republicana, é atribuição privativa e indelegável da União, elaborar e alterar normas e regras que regem as situações trabalhistas (Inc. I do Art. 22 da CF/88). Mas até mesmo o legislador federal é limitado pelos princípios ao editar normas da área trabalhista, sob pena de desarmonizar o sistema, algo que na prática torna a norma inaplicável. Vamos apresentar de forma sucinta os principais princípios que norteiam o Direito Laboral, de fora para dentro, figura 1, para assim nos debruçarmos sobre o princípio da boa-fé. Figura 1 - Visão geral dos princípios do Direito Trabalhista Fonte: Autora adaptado de Basile (2012a; b) e Lenza, (2014).
2.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS De acordo com Pedro Lenza (2014) os princípios do direito processual trabalhista, decorrem das normas laborais estas por sua vez decorrem das normas constitucionais, existindo portanto princípios gerais “princípios de princípios” aplicáveis a todos os ramos do direito trabalhista e princípios específicos aplicáveis em geral ao ramo que trata. Partindo da Constituição Federal de 1988 Lenza (2014) enumerou elencou os princípios constitucionais que se aplicam ao direito do trabalho, uma vez que diferente de como fez, por exemplo, a Seguridade Social (art. 194) a CRFB não fez menção expressa aos princípios trabalhistas, porquanto fica patente sua existência no texto constitucional. Na seara de influência do Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, destaca, os seguintes princípios constitucionais do trabalho: 1) princípio da dignidade da pessoa humana; 2) princípio da centralidade da pessoa humana na vida socioeconôrnica e na ordem jurídica; 3) princípio da valorização do trabalho e do emprego; 4) princípio da inviolabilidade do direito à vida; 5) princípio do bem-estar individual e social; 6) princípio da justiça social; 7) princípio da submissão da propriedade à sua função socioambiental; 8) princípio da não discriminação; 9) princípio da igualdade em sentido material; 10) princípio da segurança; 11) princípio da proporcionalidade e razoabilidade; 12) princípio da vedação do retrocesso social (DELGADO, 2017, p. 31) No art. 1º da Constituição Federal que estabelece os fundamentos da República Federativa do Brasil, citar que se aplica as normas trabalhistas o princípio da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho (BRASIL, 1988). Por óbvio as normas trabalhistas assim como todas as demais lei infraconstitucionais devem sempre ter por base o respeito à dignidade humana do trabalhador, além de visar os valores sociais do trabalho (LENZA, 2014). Fiquemos da definição de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) de Luiz Roberto Barroso: A dignidade humana, então, é um valor fundamental que se viu convertido em princípio jurídico de estatura constitucional, seja por sua positivação em norma expressa seja por sua aceitação como um mandamento jurídico extraído do sistema. Serve, assim, tanto como justificação moral quanto como fundamento normativo para os direitos fundamentais (Barroso, 2012, p. 9). A regra insculpida no art. 193 da Carta Magna, segundo a qual “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”, também possui viés laboral. Baseado neste princípio o STF já decidiu que não e razoável que um trabalhador, acometido de doença, decorrente do exercício de seu cargo ou emprego, fosse penalizado por isso. Assegurando ao trabalhador todos os direitos que usufruía quando do exercício de sua primitiva atividade, e da qual tenha se afastou em virtude de doença ocupacional (BRASIL, 2009a). O art. 170 da Constituição Federal indica como princípios gerais da atividade econômica a valorização do trabalho humano (caput), a justiça social (caput), a função social da propriedade (III — está também prevista no art. 5º, XXIII, CF) e a busca do pleno emprego (VIII). Com base nestes princípios o STF da ADI1721 considerou inconstitucional a ruptura automática vínculo empregatício em desfavor do trabalhador, mesmo que autorizado por legislador ordinário, partindo do pressuposto que o trabalhador estaria exercitando o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum (STF, 2006). Da mesma forma, aplicam-se ao Direito do Trabalho a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (art. 5º, X, CF), a liberdade de trabalho (art. 5º, XIII, CF), a liberdade de associação (art. 5º, XVII a XX, CF), a não discriminação (art. 5º, XLI e XLII, CF). Ressaltando que a divulgação de dados que privilegiem a transparência e busquem dar publicidade dos gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores públicos, em sítios eletrônicos, tais como lista nominal de todos os servidores, remunerações brutas e unidades de lotação não configura violação da intimidade, na medida em que existe a supremacia da concretização do princípio da publicidade, do direito de informação e do dever de transparência dos órgãos estatais, nos diferentes níveis federativos (BRASIL, 2009b). Em relação a não discriminação em matéria trabalhista, o art. 7º da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (inciso XXX), proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (inciso XXXI) e proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (inciso XXXII).
2.2 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DO TRABALHO Basile (2012c) elenca como princípios do Direito do Trabalho, além da boa-fé e da razoabilidade, outros quatro princípios de elementar importância: proteção, primazia da realidade, irrenunciabilidade de direitos e continuidade. O princípio da proteção tem seu fundamento na própria razão de ser do Direito do Trabalho, como decorrência da própria história do surgimento direito laboral, que visava garantir a igualdade entre as partes da relação trabalhista (empregado e patrão), as quais estavam em evidente desequilíbrio, tratando as partes de forma desigual em busca de uma igualdade substancial. 2.2.1 O princípio protetor Tal princípio orienta todo o Direito do Trabalho sendo a no qual as normas jurídicas trabalhistas são elaboradas, interpretadas e aplicadas e se desenvolve nas relações jurídicas trabalhistas (LENZA, 2014). Este princípio tem por fundamento a proteção do trabalhador enquanto parte economicamente mais fraca da relação de trabalho e visa assegurar uma igualdade jurídica entre os sujeitos da relação, permitindo que se atinja uma isonomia substancial e verdadeira entre eles. Segundo a doutrina este princípio e opera de três formas in dubio para o operário, A regra da norma mais favorável e a aplicação da regra da norma mais favorável, todos as formas de aplicação visam equilibrar a relação empregado e empregador. No in dubio pro operário a situação e interpretada de tal forma que havendo várias versões possíveis o juiz deve optar pela versão mais favorável ao trabalhador, já quando a mais de uma norma aplicável ao caso concreto se aplica com base no princípio da “norma mais favorável” a que foz mais benéfica ao trabalhador, por fim no a aplicação da regra da norma mais favorável torna flexível a hierarquia das normas trabalhistas (LENZA, 2014). 2.2.2 O princípio da irrenunciabilidade Decorro do caráter alimentar da atividade laboral e consequente da indisponibilidade do direito, sendo portanto vedada a renúncia (ato unilateral do trabalhador) de qualquer verba de natureza trabalhista (BASILE, 2012a). Mesmo que exista um acordo de vontades baseado em concessões mútuas, mesmo licita sob prima de outros estatutos âmbito extra laboral, não extinguirá a obrigação trabalhista quando implicar prejuízo ao recebimento integral pelo empregado das verbas salariais e indenizatórias decorrentes do contrato de trabalho (Basile, 2012a). Sobre isto art. 9º da CLT, afirma que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”
2.2.3 O princípio da continuidade O princípio da continuidade prevê a manutenção e perpetuidade do contrato de trabalho ao longo do tempo, assegurando o prosseguimento da relação de emprego, protegendo-o de atos destinados a provocar o seu término, com o objetivo de dar segurança jurídica a parte mais fraca (DELGADO, 2017). O contrato de emprego por ser um contrato de trato sucessivo não se esgota em um único ato, estendendo-se no tempo, sempre se presumindo que o vínculo assim se prolonga, sendo notório que este princípio está em posição de proteção ao trabalhador. Atinge o direito do trabalho na medida em que, via de regra, o contrato tem duração indeterminada, ou seja, presume-se que quando nada se diz a respeito seja duração indefinida. Outrossim, a continuidade do contrato de trabalho evidencia a sua preservação ainda que frente a inadimplemento e nulidades.
2.2.4 Princípio da primazia da realidade O princípio da primazia da realidade significa que as relações laborais se definem pela situação fática vivida entre as partes, não importando a nomenclatura trazida em eventuais contratos ou acordos. Basile (2012c, p. 44) cita o seguinte exemplo prático da aplicação do princípio: É o caso da estudante de direito selecionada para realizar estágio em uma banca de advocacia e que, de fato, acaba apenas sendo exigida em tarefas típicas de auxiliar de escritório ou de secretária, como controlar agenda, atender clientes pelo telefone, pagar guias, extrair xerox etc. Embora tenha ela firmado um termo de compromisso (até com a interveniência da instituição de ensino), demonstrando que a estrutura jurídica pretendida pelo tomador dos serviços era a relação de estágio, o vínculo empregatício deve ser reconhecido em razão da efetiva verdade dos fatos (BASILE, 2012c, p. 44). Importante ressaltar que tal conduta não exclui assédio moral e eventuais danos morais (TRT/SP, 2009, p. 73). 2.2.5 Princípio da boa-fé Por fim, o princípio da boa-fé, enquanto postulado do Direito do Trabalho, representa a suposição segundo a qual os sujeitos da relação de emprego, o empregado e o empregador, atuam de forma leal dentro da seara das suas obrigações contratuais. Na esfera trabalhista baseia-se na suposição de que o obreiro deve cumprir seu contrato de boa-fé, ou seja, se emprenhando no cumprimento de suas tarefas, porquanto para o empregador, conjetura que cumpra suas obrigações quanto ao empregado. A boa-fé portanto está presente desde celebração do contrato, sua execução, devendo ser observada inclusive na fase processual (DELGADO, 2017; LENZA, 2014; REIS, 2002). Além destes existem princípios que norteia a processualística laboral quais sejam princípios do acesso facilitado ao Judiciário (jus postulandi); pagamento diferido de custas processuais) e da celeridade (concentração dos atos processuais; irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias; economia processual), são princípios da execução trabalhista: a efetividade; o meio menos oneroso para o devedor; o impulso oficial e a patrimonialidade, quadro 1. Quadro 1 - Descriçao dos princípios do processo trabalhista Fonte: Autora adaptado de Basile (2012a, p. 147–149)
3 RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL A reforma trabalhista incluiu, na CLT, a Seção IV-A para tratar tão-somente da responsabilidade por dano processual. O instituto categoriza as condutas tidas como desleais (art.793-B), a ainda estende a responsabilidade por danos processuais aos sujeitos intervenientes (art. 793- A). Ademais inovou de forma temerosa em relação ao códex civil ao incluir a penalização das testemunhas que dolosamente alterarem a verdade dos fatos ou omitirem fatos essenciais ao julgamento da causa (art. 793-D). Grosso modo, introduziu-se na legislação trabalhista um disposto análogo ao previsto do art. 81 do CPC, comparação no quadro 2, a diferença entre ambos esta somente na base do cálculo do valor da irrisório ou inestimável, onde na CLT o parâmetro e duas vezes o teto dos benefícios previdenciários, cerca de onze mil duzentos noventa e um reais (INSS, 2018), já no CPC é de dez vezes o valor do salário mínimo, em valores atuais seria de nove mil quinhentos e quarenta reais (PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 2017). Quadro 2 - Comparativo multa pela litigância de má-fé CPC CLT Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Fonte: Autora adaptado de Júnior (2017) Faganello (2017). Temos então que a última reforma trabalhista trouxe para a norma positivada algo que já ocorria aplicando-se de forma acessória a CPC, na legislação especifica trabalhista a litigância de má-fé recebeu a nomenclatura de responsabilidade por dano processual (BRASIL, 2017b).
4 INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 793-D Primeiramente é importante deixar claro que este texto não pretende fazer apologia a impunidade por falso testemunho, mas ressaltar que para isto existe punição prevista na legislação penal. Interessante observar que nesta última inovação da norma Celetista a testemunha também pode ser multada, porquanto para o CPC a sanção por litigância de má-fé é aplicável somente ao litigante e não à testemunha (BRASIL, 2017a, 2018). Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos [grifo nosso] (BRASIL, 2017a). Em geral prevalece a impossibilidade de a testemunha ser apenada por litigância de má-fé, cabendo ao julgador excluir a mesma do rol punitivo: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. A multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do NCPC, somente pode ser aplicada às partes que litigam em desacordo com o previsto no artigo 80. Não existe previsão legal para que tal multa seja aplicada à testemunha. A norma legal punitiva não admite interpretação extensiva. Apelo a que se dá provimento para o fim de excluir a multa imposta à testemunha por litigância de má- fé(TRT/SP, 2016). Ou seja, a parte que sofre um dano causado pela testemunha em um processo cível ou trabalhista, só pode recorrer a uma eventual indenização por meio de uma ação própria, não podendo o Juiz a quo aplicar nenhuma pena a priori (Júnior, 2017). Sendo que nos casos que restasse incontroverso o falso testemunho, caberia ao juiz encaminhar expediente a polícia para determinação da materialidade e autoria delitiva do crime de Falso testemunho previsto no art. 342 do CPB (BRASIL, 1940). Entrementes a convicção da existência deste delito e algo que perpassa a análise de uma simples e eventual divergência entre depoimentos em audiência, e como a Justiça Laboral não tem competência para “julgar e condenar testemunhas”, chega-se onde reside uma das inconstitucionalidades, antes disso precisa-se entender o fato de uma testemunha mentir em processo cível ou trabalhista, não foi visto pelo legislador como algo menor, ao não prever a pena de multa, mas sim como mais grave, ou seja, um crime, e como tal é da alçada do juiz criminal (TRT/MG, 2010). Sobre isto colecionamos o art. 114 da C.F: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (BRASIL, 1988). Ora senão vejamos em se tratando de litigância de má fé, algo atentatório ao processo e a própria justiça, e tal ato não estando previsto na legislação penal militar ou eleitoral, não caberia à justiça trabalhista tal mister, sendo a análise do juízo trabalhista perfunctório, ao avaliar se nas afirmações dadas em audiência, possam ocorrer “em tese, delito de falso testemunho, ou outro crime qualquer” (TRT/SP, 2017) Apesar da Justiça do Trabalho ter a competência expressa para julgar habeas corpus a partir da EC 45/04, a Carta Cidadã não confere a ela a competência penal. Ressalta-se que nesse sentido, posicionou-se o STF, ao julgar a ADI nº 3684, proposta pelo PGR, onde ficou delineado que a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de “ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal”(BRASIL, 2007a). Vejamos a ementa da decisão do STF por unanimidade (BRASIL, 2007b): EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais. A carta cidadã em seu artigo 5º, incisos XXXVII, prevê que “Não haverá juízo ou tribunal de exceção” assomado a inciso LIII do mesmo artigo deflui que “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (BRASIL, 1988).Tem-se que o poder constituinte fixou a impossibilidade de atuação de um sistema judiciário em uma esfera que não é de sua competência. Sobre isto podemos citar a manifestação de Souto Maior (2010, p. 320): O art. 793-D, na linha da ânsia punitiva já revelada por alguns setores da própria Justiça do Trabalho, promove ruptura visceral com a origem histórica e os pressupostos do direito e do processo do trabalho por constituir evidente tentativa de intimidação das testemunhas em uma lógica na qual, bem sabemos, não existe isenção. Portanto a Justiça Laboral é incompetente para julgar e processar testemunhas que fizerem afirmação falsa, negar ou mesmo calar a verdade, uma vez não ser legitimamente investida para exercício da jurisdição penal. Outro ponto relevante que, se a testemunha for acusada de mentir em juízo, terá que ter respeitado seu direito de defesa, antes de ser punida, dentro dos padrões legais estabelecidos, neste caso falamos do princípio contraditório e ampla defesa esculpido no inciso LV do Art. 5º da CRFB, que afirma caber “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral” terem “assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (BRASIL, 1988). E caso ocorra em última análise a aplicação da multa em exame esbarrar-se-á em mais um disposto constitucional pois em tese estar-se-ia privando a testemunha supostamente mendaz de seus bens sem o devido processo legal, inciso LIV do Art. 5º da CRFB.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Existem até o término deste opúsculo tramitando no STF vinte e uma ações diretas de Inconstitucionalidade (ADIN`s) referente a dispositivos previstos na lei nº 13.467/2017, todas as proposições apontam supostas inconstitucionalidades materiais em algumas das 96 alterações na CLT realizada pela lei em análise (apêndice A). Entrementes as arguições concentram-se em entidades de classe e confederações questionando o fim da contribuição sindical obrigatória, mudança tida como positiva pela sociedade, outras questionam a criação do contrato de trabalho sob a denominação “contrato intermitente” , o questionamentos defluem para a visão de que a jornada móvel variada e o trabalho variável, é benéfica somente à classe empresarial e precariza o trabalho em áreas como postos de serviços, vigilantes e segurança privada. Todavia nenhuma delas versa sobre o disposto no Art. 793-D, portanto existe necessidade da solidificação dos temas aqui tratados por parte do Poder Judiciário Trabalhista e até mesmo do Supremo Tribunal cuja atribuição e afiançar se determinada norma se aplica ou não, mesmo com o subsídio doutrinário e jurisprudencial de outras áreas do conhecimento jurídico. REFERÊNCIAS BARROSO, L. R. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo - Natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação. Revista Interesse Público, v. 76, p. 29–70, 2012. BASILE, C. R. O. Processo do trabalho. São Paulo: [s.n.]. v. 32 ___. Processo do Trabalho: Justiça do Trabalho e dissídios Trabalhistas. 2. ed. São Paulo: [s.n.]. v. 31 ___. Direito do Trabalho: Teoria Geral a Segurança e Saúde. [s.l: s.n.]. v. 27 BRASIL. Código Penal. Disponível em: . Acesso em: 25 mar. 2018. ___. DECRETO-LEI N.o 5.452, DE 1o DE MAIO DE 1943. Disponível em: . Acesso em: 25 fev. 2018. ___. 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Direito do trabalho esquematizado. 2. ed. rev ed. São Paulo: [s.n.]. MORATO, A. C. Codificação e descodificação: uma análise acerca do tema. periodicos.usp.br, 2003. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DECRETO No 9.255, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 -. Disponível em: . Acesso em: 25 mar. 2018. REALE, M. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. ed. São Paulo: [s.n.]. REIS, J. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: ASPECTOS TEÓRICOS E JURISPRUDENCIAIS. In: Ciência e Público: caminhos da divulgação científica no Brasil. [s.l.] Universidade Alto Vale do Rio do Peixe, 2002. v. 6p. 73–77. BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 1721 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 11/10/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. ADI 1721Ementa e Acórdão, n. 2, 2006. ___. Notícias STF :: STF - Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em: 25 mar. 2018a. ___. ADI 3684 MC. Disponível em: . Acesso em: 26 jun. 2018b. ___. RE 400907 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 08/10/2009. Disponível em: . Acesso em: 26 mar. 2018a. ___. SS 3902 / SP - SÃO PAULO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente) Julgamento: 08/07/2009. Disponível em: . Acesso em: 26 mar. 2018b. TRT/MG. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, v. 17, n. 1, p. 312, 2010. TRT/SP. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, v. 1, n. 1, p. 526, 2009. ___. RECURSO PROCESSO TRT/SP No. 0000902-62.2013.5.02.0083. Disponível em: . Acesso em: 25 mar. 2018. ___. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO no 0000289-38.2014.5.02.0073 - 12a TURMA AGRAVO. Disponível em: . Acesso em: 25 mar. 2018. APÊNDICE A – ADIN`S EM ANDAMENTO NO STF RELACIONADOS A LEI 13.467/2017 PROCESSO UF REQUERENTE ARTIGO QUESTIONADO DA LEI 13.467/2017 FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL ADI 5913 DISTRITO FEDERAL FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS, ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, AMBIENTE E ÁREAS VERDES (CF 103, 0IX) Alterações trazidas pelos artigos 001º ao arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). - Art. 001°, III e 0IV - Art. 005°, LXX, "b" - Art. 008° - Art. 060, § 004°, 0IV - Art. 146, 0II e III, "a" e "b" - Art. 149, "caput" - Art. 150, 0II e § 006° ADI 5912 DISTRITO FEDERAL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS, ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, AMBIENTE E ÁREAS VERDES (CF 103, 0IX) 001º ao arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Art. 001°, III e 0IV - Art. 005°, LXX, "b" - Art. 008° - Art. 060, § 004°, 0IV - Art. 146, 0II e III, "a" e "b" - Art. 149, "caput" - Art. 150, 0II e § 006° ADI 5900 DISTRITO FEDERAL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS (CF 103, 0IX) Artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 - Art. 008°, "caput", III e 0IV - Art. 047 - Art. 146, III - Art. 149 ADI 5892 DISTRITO FEDERAL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS - CNTM (CF 103, 0IX) Artigos 578, 579, 582, 583, 587 e 602, todos da CLT, bem como o art. 005º, alíneas “k” e “l”, que revogam, respectivamente os artigos 601 e 604 Da CLT - Art. 008°, "caput", III e 0IV - Art. 047, "caput" - Art. 059, "caput", 0II e III - Art. 061, "caput", § 001°, "b" - Art. 069, "caput" - Art. 146, "caput", III, "a" e "b" - Art. 149, "caput" - Art. 150, "caput" e § 006° ADI 5888 DISTRITO FEDERAL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE - CONTRATUH, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES - CNTTT, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - CNTI, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO E CULTURA - CNTEEC (CF 103, 0IX) Artigos 578, 579, 582, 583, 587 e 602, todos da CLT, por alterados e do art. 005º, alíneas "k" e "l", que revogam, Respectivamente os artigos 601 e 604 da CLT - Art. 001°, III e 0IV - Art. 008°, 0IV - Art. 146, "caput" - Art. 149, 0II e III, "b" - Art. 152, 0II ADI 5887 DISTRITO FEDERAL FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - FESOJUS/BR (CF 103, 0IX) Artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho - Art. 008°, III e 0IV - Art. 059, 0II e III - Art. 146, III, "a" e "b" - Art. 149 ADI 5885 DISTRITO FEDERAL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS - CSPM (CF 103, 0IX) Artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602 e, Artigo 005º, alíneas “k” e “L” do inciso 00I, que revogaram os artigos 601 e 604 da CLT - Art. 059, paragraph Unico - Art. 061, § 001°, "b" - art. 149 c/c art. 146, III, "a" e "b" ADI 5870 DISTRITO FEDERAL ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAMATRA (CF 103, 0IX) Incisos 00I, 0II, III e 0IV do § 001º do art. 223-G da Consolidação das Leis Do Trabalho (Decreto-Lei n° 5452, de 1943), com a redação que lhe foi dada pelo art. 001º da Lei Federal n° 13467, de 13 de julho de 2017 e modificado pelo art. 001º da Medida Provisória n° 808, de 14 de novembro de 2017 - Art. 005°, 00V e 00X - Art. 007°, XXVIII - Art. 225, "caput" e § 003° - Art. 170, "caput" e 0VI ADI 5867 DISTRITO FEDERAL ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA (CF 103, 0IX) Expressão "com os mesmos índices de poupança" contida no § 004º do art. 899, Da CLT (Decreto-Lei n° 5452, de 1943) - Art. 005°, "caput" - Art. 170, 0II ADI 5865 DISTRITO FEDERAL CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB (CF 103, 0IX) Art. 1º, na parte específica em que alterou os arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602, Inc. XXVI do art. 611-B, todos Da CLT; e b) Art. 5bº, exatamente as alíneas “k” e “L” do inc. I, Que revogaram os arts. 601 e 604 da CLT - Art. 008°, 0IV, parte final - Art. 060, 00I e §§ 002° e 003° - Art. 069 - Art. 149, "caput" c/c art. 146, "caput", 0II e III, "a" e "b" - Art. 150, 00I ADI 5859 DISTRITO FEDERAL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TURISMO – Cantor (CF 103, 0IX) Art. 001º da Lei n° 13467, de 13 de julho de 2017, altera os Arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Art. 001°, III e 0IV - Art. 005°, LXX, "b" - Art. 008° - Art. 060, § 004°, 0IV - Art. 146, 0II e III, "a" e "b" - Art. 149, "caput" - Art. 150, 0II e § 006º ADI 5850 DISTRITO FEDERAL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE - CONTCOP (CF 103, 0IX) Art. 578, 579, 582, 583, 587, 602, 611-A e 611-B da Consolidação das Lei do Trabalho - Art. 001°, 0IV - Art. 146 - Art. 149 - Art. 150, 00I - Art. 170 ADI 5829 DISTRITO FEDERAL FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS - FENATTEL (CF 103, 0IX) Artigo 443, "caput” e § 003º, artigo 452-A e Respectivos parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho na redação dada Pelo art. 001° da Lei n° 13467 de 13 de julho de 2017, que entrou em vigor No dia 11 de novembro de 2017; Artigos 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G E 452-H e 911-A, “caput” e parágrafos, do art. 001° da Medida Provisória nº 808 que foi promulgada pelo Presidente da República em 14 de novembro De 2017 - Art. 001°, "caput", III e 0IV - Art. 005°, "caput", III e XXIII - Art. 006°, "caput" - Art. 007°, "caput", 0IV, 00V, VII, VIII, XIII, XVI e XVII ADI 5826 DISTRITO FEDERAL FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO - FENEPOSPETRO (CF 103, 0IX) Artigo 443, "caput" e § 003º, artigo 452-A e respectivos parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho na redação dada pelo art. 001° da Lei n° 13467 de 13 de julho de 2017, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017; Artigos 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G e 452-H e 911-A, “caput” e Parágrafos, do art. 001° da Medida Provisória nº 808 - Art. 001°, "caput", III e 0IV - Art. 005°, "caput", III e XXIII - Art. 006°, "caput" - Art. 007°, IV, 00V, VII, VIII, XIII, XVI e XVII ADI 5815 DISTRITO FEDERAL FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS - FENATTEL (CF 103, 0IX) Artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho, redação dada pela Lei n° 13467 - Art. 008°, "caput", III e 0IV - Art. 047, "caput" - Art. 059, "caput", 0II e III - Art. 061, "caput", § 001°, "b" - Art. 069, "caput" - Art. 146, "caput", III, "a" e "b" - Art. 149, "caput" - Art. 150, "caput" e § 006° ADI 5813 DISTRITO FEDERAL FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO-FENEPOSPETRO (CF 103, 0IX) Artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho, redação dada pela Lei n° 13467 - Art. 008°, "caput", III e 0IV - Art. 047, "caput" - Art. 059, "caput", 0II e III - Art. 061, "caput", § 001°, "b" - Art. 069, "caput" - Art. 146, "caput", III, "a" e "b" - Art. 149, "caput" - Art. 150, "caput" e § 006° ADI 5811 DISTRITO FEDERAL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA (CF 103, 0IX) Artigos 545, 578, 582, 583, 587 e 602 da Lei n° 13467, de 13 de julho de 201 - Art. 008°, III e 0IV - Art. 149 ADI 5810 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES PÚBLICOS - CESP (CF 103, 0IX) Art. 001º que alteraram os arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602; o inciso XXVI do art. 611-B; e que incluíram na CLT o "TÍTULO IV-A - DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS", dos arts. 510-A ao 510-D e seus parágrafos; bem como do Art. 005º, Precisamente as alíneas "k" e "l" do inciso 00I que revogaram os arts. 601 e 604 da CLT, ambos da Lei Federal n° 13467 - Art. 001°, III e 0IV c/c art. 008°, 0IV - Art. 008° - Art. 037, "caput" - Art. 146, 0II e III, "a" e "b" - Art. 149, "caput" - Art. 150, 0II ADI 5806 DISTRITO FEDERAL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA, DE MONITORAMENTO, RONDA MOTORIZADA E DE CONTROLE ELETRO-ELETRONICO E DIGITAL - CONTRASP (CF 103, 0IX) Lei n° 13467 de 13 de julho de 2017, no que tange à nova redação dada aos Artigos 443, § 003º, 545, 578, 582, 583, 587 e 602 do Decreto-Lei n° 5452, de 01 De maio de 1943 - Art. 005°, XXXV e LXXIV - Art. 007°, 0IV, VII e XXIV - Art. 146, III - Art. 150, 00I, III e § 006° ADI 5794 DISTRITO FEDERAL CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE AQUAVIARIO E AEREO, NA PESCA E NOS PORTOS - CONTTMAF (CF 103, 0IX) Artigos 545, 578, 582, 583, 587 e 602 do Decreto-Lei n° 5452, de 01 de maio De 1943 - Art. 005°, XXXV, 0LV e LXXIV - Art. 006° - Art. 007° - Art. 146 - Art. 150, § 006° ADI 5766 DISTRITO FEDERAL PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI) Artigo 001° da Lei n° 13467, de 13 de julho de 2017, que altera ou insere Disposições nos arts. 790-B, "caput" e § 004°; 791-A, § 004°, e 844, § 002°, do Decreto-lei n°5452 - Art. 001°, III e 0IV - Art. 003°, 00I e III - Art. 005°, "caput", XXXV e LXXIV e §§ 002°, 007°, 008° e 009°