6. Sucessão Trabalhista
A palavra sucessão tem como expressão em latim" succedere "o que significa" vir no lugar de alguém ". Em um sentido geral, o termo indica a maneira como alguém sucede a outrem, investindo-se, de forma parcial ou integral, nos direitos que lhe pertenciam. Conforme a disposição do artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho,"qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os diretos adquiridos por seus empregados.". A sucessão, assim, só existe quando há uma alteração na estrutura formal na empresa, isto é, modificações na modalidade societária ou com os processos de fusão, incorporação ou cisão desta. De forma semelhante, o artigo 448 da CLT estabelece que"a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.". Em suma, as mudanças na propriedade do estabelecimento não podem e não afetam os contratos trabalhistas, haja vista que estes só perdem a validade com o fim da atividade empresarial.
Isto posto, a jurisprudência trabalhista posicionou-se pela tutela dos empregados. Mesmo aqueles trabalhadores que não foram contratados pela sucessora, subsistem para eles o direito de receber de forma integral o pagamento dos direitos laborais, tendo em vista que encontram-se vinculados à antiga empresa. À vista disso, todos os contratos, até os rescindidos pelo antigo empregador, ficam sob a responsabilidade do sucessor, bem como os débitos que não foram quitados pelo o sucedido aos antigos empregados ou aos poderes públicos. Assim sendo, havendo a manutenção da empresa, os direitos dos contratados não podem ser prejudicados, permanecendo válidas todas as vantagens adquiridas.
Em relação ao direito adquirido dos empregados, proveniente dos contratos, configura-se imperioso fazer uma analogia com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, tendo em vista que em seu artigo 6º ela disciplina que"a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.". Ao interpretar o dispositivo, percebe-se que com a edição de uma nova norma, esta não poderá atingir um direito que já foi adquirido por um determinado indivíduo, não podendo, assim, cerceá-lo. Em síntese, configura-se válida a afirmativa de que o direito adquirido do empregado não pode ser mitigado quando há uma mudança estrutural na empresa, ou até mesmo quando o seu estabelecimento objeto de um contrato translativo. Trata-se do fato de que as alterações jurídicas, o que é natural ocorrer, não passam da estrutura da empresa, atingindo somente o titular desta, a qual detém o controle e a propriedade da atividade econômica, haja vista que a figura do alienante e do adquirente são figuras completamente distintas. Dessa forma, qualquer alteração da empresa preserva os antigos contratos de trabalhos, com todos os seus efeitos passados, presentes e futuros.
Percebe-se que na contemporaneidade, os conflitos em relação ao tema surgem, em virtude do progresso e das mudanças sociais e econômicas, como as privatizações, desestatizações, terceirização de mão-de-obra e de serviços. Karl Marx acreditava que somente a Revolução do Proletariado poderia colocar um fim para a" exploração do homem pelo homem ", e transformar a sociedade em um ambiente mais justo, onde o lucro fosse uma forma de ajudá-la, promovendo, igualitariamente, o desenvolvimento de todos.
Em suma, o objetivo do ordenamento jurídico ao estabelecer o instituto da sucessão trabalhista é assegurar a intangibilidade dos contratos de trabalho previstos no complexo da organização empresarial transferida ou alterada, ou seja, uma mera adulteração no contexto infra ou extra empresarial não pode afetar os contratos trabalhistas de uma empresa. Nesse sentido, a figura sucessória tem como fim a transferência de direitos e obrigações contratuais, por força de lei, do antigo titular do estabelecimento para o novo titular, ou seja, do alienante (antigo empregador) para o adquirente (sucedido).
7. Conclusão
Com fundamento nos temas apresentados, podemos afirmar que os acordos firmados em um negócio jurídico sempre estiveram presentes nas relações humanas, de tal modo que, cabe à disciplina do Direito Privado regular e tutelar o princípio da autonomia da vontade. Os indivíduos, assim, contratam de forma livre desde o princípio das transações comerciais, não importando a categoria econômica a qual fizessem parte.
Contudo, para que o contrato de trespasse seja eficaz, vimos que existem determinados requisitos previstos no ordenamento jurídico. Tais requisitos almejam regular as relações entre o alienante e o adquirente, haja vista que por ser um contrato formal e por ter como objeto uma estrutura de grande relevância para o mundo empresarial, deve ser celebrado sob a ótica desta legislação.
Assim, demonstrada a influência da lei neste contrato, transfigura-se evidente a importância do estabelecimento comercial dentro de uma estrutura empresarial, uma vez que a esta atua de forma determinante na produção de lucro e atração da clientela na atividade econômica.
O fenômeno da sucessão trabalhista também foi citado devido à sua importância. Portanto, é notório que ao longo da história a classe operária vem lutando pelos seus direitos e garantias trabalhistas. Frisa- se, dessa forma, que independente de qualquer alteração dentro da empresa o empregado não pode ser afetado, tendo em vista que a legislação trabalhista assegura que os contratos permanecem inalterados e, por derradeiro, os direitos dos trabalhadores permanecem intactos.
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código de Processo Civil:Parte Especial do Direito da Empresa. São Paulo: Saraiva, 2003.
COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. 7ª ed. V. 1. São Paulo: Saraiva, 2003.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa/ Fábio Ulhoa Coelho-23 ed.-São Paulo: Saraiva, 2011.
REQUIÃO, Rubens, Curso de direito comercial, volume 1. 26 eds. Atualizada por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2006.