Controle de constitucionalidade comparada Brasil e Argentina

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24/06/2018 às 11:39

Resumo:


  • O controle de constitucionalidade é o mecanismo de fiscalização da compatibilidade entre as normas infraconstitucionais e a Constituição, assegurando a supremacia desta última.

  • No Brasil, o controle de constitucionalidade é misto, combinando elementos do controle difuso (qualquer juiz pode analisar a constitucionalidade de uma norma em casos concretos) e do controle concentrado (realizado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de ações específicas, como ADI e ADC).

  • Na Argentina, o controle é predominantemente difuso e concreto, com todos os juízes podendo exercê-lo, embora não haja previsão expressa na Constituição, sendo uma construção jurisprudencial. O sistema argentino não adota o controle concentrado como no Brasil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS

AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Introdução ao direito comparado. 3ª. ed. Coimbra: Almedina, 2014.

AMAYA, Jorge Alejandro. Control de Constitucionalidad. 2ª edicion actualizada y ampliada. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Astrea, 2015.

ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

ARGENTINA. Constituição da República argentina. 1994.

BARROS, Sérgio Resende de. Simplificação do controle de constitucionalidade. In: As vertentes do direito constitucional contemporâneo. Obra coletiva coordenada por Ives Gandra da Silva Martins. Rio de Janeiro: Editora América Jurídica, 2002.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo – Os Conceitos Fundamentais e a construção de um novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2006.

BIDART CAMPOS, G. J. La Corte Suprema El Tribunal de las garantias constitucionales. Buenos Aires: EDIAR, 1996.

BINENBOJM, Gustavo. A nova jurisdição constitucional brasileira: legitimidade democrática e instrumentos de realização. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

BOBBIO, Norberto. O Tempo da Memória. São Paulo: Martins Fonte, 1997.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil: Poder Executivo, Brasília, DF, 5 out. 1988, p. 1.

BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil: Poder Executivo, Brasília, DF, 11 nov. 1999, p. 1.

BRASIL. Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102. da Constituição Federal.Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil: Poder Executivo, Brasília, DF, 6 dez. 1999, p. 1.

BULOS, Uadi Lammego. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 2. ed. Coimbra, Portugal: Livraria Almedina, 2003.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional – teoria do Estado e da Constituição. Direito Constitucional Positivo. 16. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 17. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.

SCHMITT, Carl. O guardião da Constituição. Trad. Geraldo de Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2003..

CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2000

COMPARATO, Fábio Konder. Ética. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 409.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. rev. amp. e atualizada. Salvador: Editora JusPODIVM, 2016. 1232p.

DAVIES, Ana Carolina Izidório. Políticas públicas: a forma ideal de concretização da dimensão objetiva dos direitos fundamentais. In: Estudos sobre os direitos fundamentais e inclusão social. Dirceu Pereira Siqueira e José Roberto Anselmo (coord.). Birigui, SP: Boreal, 2010. p. 22-34.

DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Volume1, 31ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

DWORKIN, Ronald. Is Democracy Possible Here? (Principles for a new political debate), Princeton University Press: Princeton, 2006.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio versão 5.0 edição revista e atualizada: Dicionário eletrônico. CD-ROM. Curitiba: Positivo, 2010.

GARRO, Alejandro M. Eficacia y Autoridad del Precedente Constitucional en América Latina: Las Lecciones del Derecho Comparado. 20. UNIV. MIAMI INTER-M. LAW VER. 473, 482483 (1989).

GUASTINI, Riccardo. Rigidez constitucional e limites à reforma no ordenamento italiano. Tradução Marcus Vinícius Xavier de Oliveira, [s.l], 2001

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. 43. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

HÄRBELE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

HITTERS, Juan Carlos. La Jurisdicción Constitucional en Argentina, in La Jurisdicción Constitucional en Iberoamerica 283, 295 (Domingos García Belaunde & Francisco Fernandez Segado coords. Madria: Dykinson, S. L., 1997;

HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional, 4. ed. rev. e atual., Belo Horizonte, Del Rey, 2003

HOUAISS, Antônio. Novo dicionário da língua portuguesa versão 8.0. Edição revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009.

KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

LASSALLE, Ferdinand. O que é uma Constituição; trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2002.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 8.ed. rev. atual. São Paulo: Método, 2005.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

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LLOSA, Mario Vargas. A verdade das mentiras. Tradução de Cordélia Magalhães. São Paulo: Arx, 2004.

MANTOVANI, Adriana Emiliaet al. A legitimidade democrática da atividade judicial para a concretização dos direitos humanos. In: Congresso Transdisciplinar Direito e Cidadania (2. : 2008 set. 15-17: Dourados, MS) Anais do II Encontro científico . Acelino Rodrigues Carvalho coordenação geral. Dourados, MS: UFGD: UEMS, 2008. p. 135-146.

MEIRELLES TEIXEIRA, José Horácio. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. Ribeirão Preto (SP): Editora Conceito, 2011.

MILLER, Jonathan N. The Authority of a Foreign Talisman: a Study of U.S. Constitucional Practice as Authority in Nineteenth Century Argentina and the Argentine Elite’s Leap of Faith, 46 AM. U. L REV. 1483, 1559-1560 (1997).

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional e tribunais constitucionais – Garantia suprema da jurisdição, 2. ed. São Paulo, Atlas, 2005.

NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. 3ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2011.

OLIVEIRA, Debora Gonçalves de. As possibilidades da democracia participativa no estado democrático de direito. Dissertação (mestrado) – Faculdades Integradas do Brasil –UniBrasil, Mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia. Curitiba: UniBrasil, 2009. 116. p.

PIMENTA, Marcelo Vicente de Alkimim. Direito constitucional em perguntas e respostas. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2007.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. v.1. São Paulo: RT, 1967.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

SILVA, José Afonso da. A aplicabilidade das normas constitucionais. 8.ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

SIMÃO, Calil. Elementos do sistema de controle de constitucionalidade, 1.ed, 224, São Paulo: Editora SRS. 2010

TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 18.ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

TOCQUEVILLE, Alexis de. Democracia na América. São Paulo: Martins Editora, 2005.

TONET, Fernando. Reconfigurações do Constitucionalismo: evolução e modelos constitucionais sistêmicos na pós-modernidade. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2013.

VELOSO, Zeno. Controle Jurisdicional de Constitucionalidade, 3. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte, Del Rey, 2003.


Notas

1 Com letra maiúscula.

2 Com letra minúscula.

3Recurso por erro. Interposto junto à Suprema Corte para que seja ratificada, reformada ou anulada decisão definitiva proferida por tribunal superior de um Estado da União (SILVA, 2007, p. 27).

4 E. g., o art. 141. § 1 da Constituição da Província de La Rioja (1998) dá ao Tribunal de Justice exclusiva jurisdição para conhecer ações diretas de inconstitucionalidade, e o art. 143. faz com as interpretações do Tribunal de ambas Constituições e outras normas vinculem os juízos inferiores: o art. 9. da Constituição da Província do Chaco (1994) prevê uma caducidade de todas as leis e outras normas declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça, enquanto o art. 163. § 1 (a) dá ao Tribunal de Justiça exclusiva jurisdição para conhecer ações diretas de inconstitucionalidade.

5O artigo 3 da Lei de Organização da Justiça Nacional. Lei 27 de 13 de outubro de 1862, previu explicitamente que em casos sob decisão, os tribunais deveriam abster-se de aplicar qualquer dispositivo dos outros poderes que contrariassem a Constituição. O artigo 43, um novo preceito inserido na Constituição da Argentina pela reforma parcial da Lei 24.309 de 1994, especificamente prevê que em casos de amparo os tribunais argentinos “devem declarar a inconstitucionalidade da norma em que se funde o ato ou omissão lesiva”.

6De regra, o termo stare decisis significa tanto a vinculação, por meio do precedente, em ordem vertical (ou seja, como representação da necessidade de uma Corte inferior respeitar decisão pretérita de Corte superior), como horizontal (a Corte respeitar decisão anterior proferida no seu interior, ainda que a constituição dos juízes seja alterada (MARINONI, 2011, p.27).A teoria do stare decisis, quando aplicada ao controle de constitucionalidade, cumpre a função de incentivar uma desejável uniformidade interpretativa da Constituição tendo por parâmetro a jurisprudência da Corte Suprema.

7ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Introdução ao direito comparado.3ª. ed. Coimbra: Almedina, 2014.

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Sobre a autora
Amanda Cabral Fidalgo

Orientadora, formação acadêmica: Bacharelado em Direito. FACI- Faculdade Ideal, conclusão em 2010, Especialista em Processo Civil, Trabalhista, Penal, Administrativo e Constitucional - Uninassau, concluído em Junho de 2013., Mestra em Direito Processual Constitucional- Universidade Nacional Lomas de Zamora concluído em Dezembro de 2014, Defesa realizada em 12/07/2017, e Revalidado pela UFRN PPG Nº 000471, Assessora Fazendária da SEFA/ PARÁ Até 08/01/19, Organizadora de Eventos, Palestras, Seminários, Workshop, Congressos, Simpósios e afins. EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS: 2005 até 2016 - A Grello Advocacia e Imobiliário / Cargo: Assessora Jurídica. Principais atividades: Analise e realização de processos, acompanhamento de processos on line e no fórum, nas áreas comercial, cível, tributária, trabalhista. Em 2006 á 2008- Trabalhou no Fundo Ver-o-Sol como Estágiária no Jurídico, desenvolvia o acompanhamento de Contratos e Convênios, Trâmites Administrativos, feitura de documentos oficias, estudos de casos de munícipes. Em 2008 á 2009- Trabalhou ao Politica Partido PTB, no cargo de Assessora Jurídica, onde desenvolvia analise de processos, acompanhamento de julgamentos, atualização processual, protocolo e feitura de ações. Em 2009-2011,trabalhou na PMB BELÉM -Gabinete do Prefeito- Janeiro de 2009 á Dezembro de 2009 Setor: contratos e Convênios Principais e de 2009-2013 a PMB/SEHAB Setor: NAJ- Núcleo Jurídico, desenvolvendo emissão de pareceres singulares ou relato de pareceres coletivos, solicitados nos processos que lhe forem encaminhados. Em 2013 a Junho de 2014 Atuou como Docente ma UNIP - Universidade Paulista, ministrando aulas para os cursos de bacharelado em Administração, Ciências Contábeis e os Cursos Tecnológicos de Gestão Empresarial, Pedagogia, Processos Gerenciais. Em 2013 a 2017, atuou como Docente da Escola de Governança do Estado do Pará como Prestadora de Serviços, na capacitação de funcionários públicos municipais e estaduais, mediante mini cursos, com disciplinas da área jurídica, com duração de 60h. Em 2014 a 2018, atuou como Docente na Faculdade Mauricio de Nassau - Belém, onde ministrava aula para os Cursos de Gestão de Recursos Humanos, Gestão Comercial, Ciências Contábeis, Administração, Serviço Social e Direito, com carga horária de 20h semanais, nas disciplinas de Direito Previdenciário, Direito Trabalhista, Direito e Legislação Tributária, Direito Empresarial , Direito Empresarial III,Direito Empresarial I e III. Direito do Consumidor, Hermenêutica Jurídica, Empreendedorismo, Introdução ao Estudo de Direito, Filosofia, ética e Cidadania,Direito e Legislação Social,bem como atuou ao Cursos de Pós Graduação na UNINASSAU nas disciplinas: Metodologia Científica e Mediação e Arbitragem. Atualmente é Advogada OAB/PA 28.158, atuante nas Áreas do Consumidor, Civil, D.Público, Trabalhista, Empresarial, Eleitoral, Administrativo, e Coaching Profissional e para Exame de Ordem, bem como orientadora de mestrado.

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TESE DE MESTRADO EM DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL APRESENTADO A UNIVERSIDADE LOMAS DE ZAMORA - BUENOS AIRES - ARGENTINA.

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