Das consequências jurídicas do erro procedimental no trato com pacientes

25/06/2018 às 15:14
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Reflexão sucinta acerca das consequências jurídicas que um erro médico pode implicar, nos mais diversos procedimentos clínicos, ao profissional da saúde, servindo de base para fomentar uma discussão sobre dolo ou culpa.

1. DA RELAÇÃO MÉDICO PARA COM PACIENTE

Convém suscitar que, tratando-se de relação de consumo, em que há prestação de serviço nos polos da relação jurídica (médico e paciente), estamos diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É o que, analogicamente, a 2º Seção do STJ aprovou, através da Súmula 608, aplicando o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, aqueles sem fins lucrativos.


2. DAS POSSÍVEIS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS QUE UM ERRO PODE VIR A CAUSAR NA VIDA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE (MÉDICO)

Muitas são as possibilidades jurídicas que um paciente e/ou seus parentes próximos (na ausência deste terrena) pode vir a angariar na justiça comum ou federal, a depender do polo passivo da demanda. Porém, antes de tudo, é necessário demonstrar que esse erro médico foi lastreado por eventual dolo (intenção), e/ou objeto de erro por culpa, abarcando a imperícia, negligência ou a imprudência.

Trata-se do grande cerne da demanda: a produção de prova robusta para fins de ensejar responsabilidade do médico. Aqui, cumpre salientar que não apenas o médico responde, vez que, no cotidiano forense, tais ações são também opostas em desfavor da operadora do plano, bem como do hospital, na tentativa de responsabilidade solidária e subsidiária.

De qualquer sorte, também convém esclarecer que o modus operandi que o médico passa a demonstrar a seu paciente/cliente pode fazer jus a eventual indenização (aqui estamos falando do cirurgião plástico, por exemplo). Isso porque no momento que o operador mostra a cliente como ela ficará, utilizando-se de programas como Photoshop, causando expectativa real na paciente, caso não fique de seu gosto, esta poderá entrar na justiça e buscar reparação pelo prejuízo flagrante em sua análise.

No cenário acima, marca-se a figura da responsabilidade fim, ou seja, não estando como planejado de forma pretérita, é razoável exigir indenização, vez que o médico não cumpriu com sua obrigação. Na mesma linha de responsabilidade, fala-se no anestesista.

Diametralmente oposto, temos a figura da responsabilidade meio, aquela elencada pelo cirurgião plástico que apenas repara eventual problema que o paciente/cliente venha a lhe trazer, sem fins estéticos, mas de melhora do quadro.

Em ambos os casos e de acordo com o que se sugere a Teoria, o TCI (termo de consentimento informado), abarcado pelo princípio da informação médica, é um grande aliado do médico para esclarecer eventuais arestas que o paciente pode vir a exigir na justiça, vez que estabelece tudo que irá ser feito e as eventuais condições. Ocorre que, muitas vezes, o médico não o faz, porque no momento que o paciente lê a expressão risco de vida, tira-lhe a vontade de fazer o procedimento. Mesmo assim, não exime-o da responsabilidade da culpa em suas modalidades.

Imaginemos, pois, que o paciente apresentou, em petição inicial, por meio de seu advogado, laudos clínicos probantes da moléstia que se deu após o procedimento cirúrgico do médico, relacionou contracheques daquele que parou de trabalhar, bem como sugere que a culpa fora exclusiva do profissional que não fez nada, afirmando que o médico foi o culpado de tudo e enumera uma série de pedidos. O juiz dá a oportunidade para o profissional se defender, por meio de seu advogado e logo sentencia.

Situação muito comum nos tribunais, caso constatado de fato o erro e imputado ao médico toda a celeuma a título imaginativo, aquele está fadado a, pelo menos, arcar com inúmeras dores de cabeça, afora, claro, guardar em sua psiquê que causou mal injusto a um de seus pacientes.

Nessa senda, pode-se auferir em uma ação desta magnitude que o médico seja condenado ao pagamento de dano moral e dano material que incluem, dentro do seu bojo, inúmeros pedidos: medicamentos gastos, fisioterapia, plano de saúde etc. Se for uma mãe que saiu do emprego para cuidar de sua filha, pode-se requerer pensão a esta, que nada se compara com os valores atinentes ao INSS, podendo ser fixado inclusive pelo salário mínimo nacional, bem como pensão para o paciente. A jurisprudência já manifestou recentemente que o dano moral com o fim de pensão mensal  começa a partir dos 14 anos de idade com projeção de vida de até 74 anos. Se o paciente falecer, pode vir a pedir despesa com funeral e, caso a vítima fosse devedora de pensão alimentos, também é possível pedir que esses sejam dados às custas do médico a familiar beneficiário.

Vê-se que o leque é extremamente extenso, vez que pode-se falar inclusive em lucros cessantes (aquilo que deixou de ganhar), aumentando o valor final de uma ação de responsabilidade por erro médico e os consequentes pedidos indenizatórios. Temos aí valores que podem beirar ações milionárias!

Do exposto, é fundamental fazer a atividade, seja ela de meio e/ou de fim, com muita destreza e atenção, vez que os profissionais liberais, como um todo, via de regra, respondem por culpa e seus atos podem lhes custar muito, inclusive centenas de noites mal dormidas, bem como rombos financeiros alarmantes.


3. CUIDADOS NAS AÇÃO DESSA NATUREZA

Por tratar-se de um direito sensível (saúde), em que se busca imputar a responsabilidade a terceiro (o médico), tem-se que lastrear o processo com documentação robusta, verossímil e atual. Além disso, não devemos esquecer que deve ser feita perícia médica oficial, ainda que haja documentação vasta, justamente para se dar maior validade às provas, bem como fotos e testemunhas para reforçar toda a prova documental.

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Não obstante, também é mister referir que aquele que perder a demanda está obrigado a arcar com os honorários advocatícios (pagos ao advogado da parte contrário), exigindo ainda mais cuidado do profissional que ingressará com eventual processo. Por isso, não é seguro diretamente o pensamento de processar médico por erro, vez que é possível que o paciente já tivesse predisposição a ter determinada situação clínica determinante para eventual sequela. Aqui, deve-se ver as particularidades de cada caso em concreto para tirar as devidas conclusões.

Por fim, e aqui temos a pedra angular da responsabilidade, deve-se lembrar do art. 186 do Código Civil: deve-se ter a ação/omissão, que, com o nexo de causalidade daquele, fato resultou em um dano ao paciente. É a triangulação de atos, provados, que pode vir a ensejar a responsabilização do médico e em conluio com os demais entes privados.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É preciso mensurar, de fato, as reais condições do paciente anteriores a determinado procedimento cirúrgico e o pós-operatório, para fins de análise clínica e da possibilidade de responsabilização médica. São ações desgastantes para ambos os lados, porquanto trata-se do direito à saúde, corolário do direito a vida, inerente à dignidade humana de cada um, em que se discute aferimento de culpa com indenização nas mais diversas formas.

Analisando o caso concreto, o Judiciário é o aliado do paciente na busca de resolver as arestas pendentes de uma cirurgia mal realizada. Ou, de forma semelhante, pode punir aquele que litiga sem conhecimento dos fatos, podendo ser compelido a pagar honorários de sucumbência e custas processuais por dar causa a um processo inconsistente.

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Sobre o autor
Rodrigo Zarpelão

Advogado, graduado pela PUCRS. pós graduado em direito público IMED; pós graduando em direito constitucional aplicado e direito previdenciário. Já autou como monitor do curso de delegado de polícia, faculdade IDC, RS.página profissional: https://www.facebook.com/zarpelaoadv/?ref=bookmarks

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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