Direitos básicos, princípios e tutela dos interesses nas relações consumeristas.

26/06/2018 às 09:29
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Aspectos principais acerca dos direitos básicos do consumidor e dos princípios que resguardam a tutela das relações consumeristas no ordenamento jurídico.

Introdução

A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, popularmente denominada Código de Defesa do Consumidor (CDC), surgiu para suprir as insuficiências das relações de consumo, que impediam uma justa proteção do consumidor frente aos fornecedores de produtos e serviços. A origem do direito consumidor é concedida aos EUA, primeiro país que dominou o capitalismo, no fim do século XIX, no denominado movimento "consumerista", época também da Revolução Industrial.

As consequências do marketing agressivo da produção, da comercialização e do consumo na então denominada sociedade de massa, trouxeram contratos e produtos padronizados, o que impôs às relações de consumo a necessária legislação (LUCCA, 2008; CATALAN, 2007).

No Brasil, o CDC surgiu depois da Constituição Federal de 1988, diante do art. 5º XXXII, “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, sendo editado segundo Princípios de um Estado Democrático de Direito, aliado à Dignidade da Pessoa Humana, em que as relações de consumo foram regulamentadas, cabendo ao Estado o dever de proteger e de trazer de volta o equilíbrio nas relações de consumo, para que os extremos dessas negociações voltassem a ser como antes, sendo reconhecida, a partir desse momento, a vulnerabilidade do consumidor (LUCCA, 2008; BENJAMIM; MARQUES, 2009).

Diante destas considerações, quais os princípios, os direitos básicos e como se pratica a tutela dos interesses do consumidor a partir da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990?

O estudo justifica-se pela importância do desconhecimento, que muitas pessoas têm, de interpretar esse código, ficando desamparados e sem defesa no caso de ter os seus direitos explorados, o que impõe a apresentação de estudos que possam introduzi-las no mundo das regras e regulamentações estabelecidas no consumo em geral.

Para qualquer conflito nas relações de consumo aplica-se o CDC, principalmente quando há um fornecedor, um consumidor e um produto fornecido ou serviço prestado por esse fornecedor a esse consumidor que são os sujeitos dessas relações.

Conforme dispõe o artigo 3º do CDC, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pública ou privada, os entes despersonalizados, que colocam produto ou serviço no mercado de consumo com habitualidade.

Conforme dispõe o § 1º do artigo 3º do CDC, produto é todo bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, novo ou usado, fungível ou infungível, colocado no mercado de consumo. São todos os produtos passíveis de serem comercializados.

Conforme dispõe o parágrafo o § 2º do art. 3º do CDC, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

O CDC, em seu artigo 2º parágrafo único, artigo 17 e artigo 29, prevê ainda mais uma forma de consumidor: o consumidor por equiparação que é toda coletividade, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo como o caso da compra e venda da energia elétrica.

Dessa forma, o objetivo geral do estudo é apresentar os direitos básicos do consumidor, os princípios das relações consumeristas, e como se dá tutela dos interesses do consumidor na legislação brasileira.

Em se tratando da metodologia, adotou-se, como fio condutor deste trabalho, a pesquisa de natureza descritiva, pois, conforme Oliveira (2001, 2001, p.117) esta se preocupa em observar os fatos, registrá-los, analisá-los, classificá-los e interpretá-los, e o pesquisador neles não interfere. Recorreu-se ao CDC, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como aos manuais de Direto do Consumidor em que os principais autores foram: Nunes, 2008; Marques, 2009; e Lucca, 2008.


Desenvolvimento

A função do CDC é estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor através de normas e princípios aplicáveis a todos os contratos de consumo.

Direitos Básicos do Consumidor

Estão localizados no artigo 6º, incisos I à X:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. O fornecedor é proibido de produzir ou colocar em circulação para a aquisição do consumidor, bens ou serviços, que venha a causar algum dano à vida, saúde e segurança dos consumidores, o que é complementado no art. 4º, III como dever do Estado proteger efetivamente o consumidor no que tange ao bem maior da pessoa humana que é a vida, seguido pela sua incolumidade física (NUNES; 2008; MARQUES, 2009).

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Refere-se à obrigação de que o fornecedor tem de prestar todas as informações sobre os produtos e serviços, desde antes da formação da relação consumerista.

A educação do consumidor é um ponto muito importante, não só para o consumo próprio, mas também para o consumo consciente. Em virtude da posição vulnerável do consumidor face às grandes corporações que investem maciçamente em técnicas de comercialização e divulgação de seus produtos e serviços (marketing) o legislador cuidou de estabelecer uma regra que determinasse a sua conscientização, numa clara proteção ao consumismo exacerbado e inconsequente, e ainda assegurou a liberdade de escolha e igualdade – ambas de fundamento constitucional (art. 6º, II) (NUNES; 2008; MARQUES, 2009).

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. É dever do fornecedor prestar todas as informações relevantes sobre produtos e serviços, de forma que o consumidor possa exercer conscientemente seu direito de escolha. As informações devem ser prestadas de forma clara e adequadas, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço e sobre os riscos que apresentam, chegando ao consumidor de forma facilitada e com uma linguagem clara (LUCCA, 2008; BENJAMIM; MARQUES, 2009).

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Tal proteção decorre do princípio da vulnerabilidade do consumidor, em que ele é a parte mais frágil da relação de consumo e como tal deve ser protegido dos atos abusivos praticados pelo fornecedor. Desse modo, é proibida a prática de determinados atos como publicidade que induzam a realidades que não exista, tal como acontecem em algumas campanhas de produto de beleza que induzam o consumidor a um fato que não é comprovado cientificamente; ou a inserção nos contratos de cláusulas que visem a beneficiar somente o fornecedor, como a cláusula de juros abusivos (LUCCA, 2008; BENJAMIM; MARQUES, 2009).

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Tal inciso exibe a teoria da imprevisão, que é quando ocorre um fato posterior à formação da relação de consumo, do qual nenhuma das partes podia prever, e em virtude deste fato, o consumidor passa a ter uma prestação desproporcional ao que havia anteriormente contratado. Destarte, surge a necessidade de ocorrer a revisão do contrato a fim de que seja restabelecido o equilíbrio. O CDC garante o direito do consumidor de ter acesso prévio a contratos, e que os mesmos sejam redigidos de forma clara, facilitando a compreensão do consumidor (NUNES; 2008; MARQUES, 2009).

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. A prevenção e reparação de danos decorrem do fato de que todos os fornecedores que praticarem ato ou fato ilícito deverão ter o dever de indenizar os danos causados aos consumidores. Esses são responsáveis pelos produtos e serviços que colocam no mercado, e por isso, devem arcar com qualquer prejuízo que o consumidor sofra em decorrência do uso dos referidos produtos. O consumidor tem o direito de reclamar e exigir que o problema seja solucionado (LUCCA, 2008; BENJAMIM; MARQUES, 2009).

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. Trata do efetivo acesso ao judiciário, em que o trâmite no Brasil primeiramente é a contratação de um advogado, devidamente habilitado na OAB, a fim de que este o represente judicialmente, e, posteriormente, aguarde para o trânsito em julgado da demanda. No entanto, nem todos os cidadãos podem contratar um advogado, como também aguardar todo o andamento processual para obter a solução do conflito. Assim, foram criados em 1995, por meio da Lei nº. 9.099, os juizados especiais cíveis e de defesa do consumidor, que permitem, em processos de menor potencial ofensivo – até 20 (vinte) salários mínimos – buscar os direitos em face aos fornecedores, sem a necessidade da assistência de um advogado, contando assim com um rito mais célere (LUCCA, 2008; BENJAMIM; MARQUES, 2009).

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova foi uma grande vitória para os consumidores. Como regra, no Código de Processo Civil, aquele que alega o fato é quem tem a obrigação de provar o ocorrido, entretanto, o consumidor em desvantagem financeira, técnica e jurídica, sucessivamente não consegue provar o dano causado pelo fornecedor (LUCCA, 2008; BENJAMIM; MARQUES, 2009).

IX - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. O último direito é o reconhecimento de que os órgãos da administração direta e indireta também são fornecedores para os fins de incidência do CDC, dessa forma, todos que contratem com eles são considerados consumidores. Este direito remete aos direitos fundamentais de pessoa humana, dando proteção ao consumo dos serviços essenciais que são prestados pelo Estado, como também, determina que devam ser adequados, eficazes e contínuos (NUNES; 2008; MARQUES, 2009).

Princípios aplicáveis a todos os contratos de consumo

Para que todos esses direitos básicos sejam respeitados, oito princípios localizados no artigo 4º, incisos I à VIII são evidenciados no CDC.

1 - Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inciso I do CDC).

O Consumidor recebeu uma tutela especial do Estado. Como aventado, o consumidor é a parte mais fraca, vulnerável, da relação de consumo. Assim, deve-se levar em conta que os detentores dos meios de produção é que detém todo o controle do mercado, ou seja, decide o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem mencionar a margem de lucro do fornecedor (LUCCA, 2008; CATALAN, 2007).

.2 - Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, inciso II do CDC).

O princípio da ação governamental impõe ao Estado o rigoroso cumprimento dos objetivos estabelecidos pela Política Nacional das relações de consumo. (LUCCA, 2008; CATALAN, 2007). Determina a intervenção do Estado na economia, a fim de proteger o consumidor e impedir o desenvolvimento do capitalismo selvagem.

3 - Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, inciso III do CDC). Esta harmonização interessa tanto ao consumidor como ao fornecedor, aplicar a relação de consumo justa, atende as necessidades de quem consome e o cumprimento de prover bens e serviços, o que justifica a existência de quem fornece. Só assim é possível chegar-se ao equilíbrio entre as partes (LUCCA, 2008; CATALAN, 2007).

.4 - Educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo (art. 4º, inciso IV do CDC). Este inciso retrata o princípio da informação, em que exige que o consumidor seja informado em todos os aspectos que envolvem o ato de comprar, de adquirir bens ou serviços, para que este não venha a ser lesado. No entanto, para que este princípio venha a ser efetivo a população também precisa compreender as novas tecnologias, entender as necessidades que cada produto tem para o seu dia a dia. Este princípio se caracteriza por um direito do consumidor, indisponível e irrenunciável, de que o fornecedor não pode se abster em prestar (LUCCA, 2008; CATALAN, 2007).

5 - Incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo (art. 4º, inciso V do CDC).

O fornecedor deve garantir que as mercadorias e serviços, além de um desempenho apropriado aos fins que se destinam, tenham duração (garantia) e credibilidade. A qualidade dos produtos não deve se reduzir apenas ao resultado e apresentação, mas também, no atendimento e contentamento do consumidor, seja pela colocação de mecanismos alternativos na solução de conflitos que porventura apareçam na relação de consumo.

6 - Coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores (art. 4º, inciso VI do CDC). Para angariar mais e mais clientes (numa hipotética livre concorrência), os comerciantes de hoje não estão totalmente livres para praticar qualquer ato de conquista de novos consumidores, sob pena de, em assim fazendo, sem falar em violação dos direitos de seus concorrentes (atos de pirataria, quebra de patentes, imitação de marcas), individualmente considerados, cometerem ainda atos que violem a coletividade de consumidores que direta e difusamente serão atingidos por aqueles produtos e ou serviços, que de alguma forma foram postos no mercado irregularmente (LUCCA, 2008; BENJAMIM; MARQUES, 2009).

7 - Racionalização e melhoria dos serviços públicos (art. 4º, inciso VII do CDC). A atividade deve ser estruturada segundo as regras técnicas a ela pertinentes e de modo a que se constitua em meio causalmente próprio para satisfazer necessidades dos usuários.

8 - Estudo constante das modificações do mercado de consumo (art. 4º, inciso VIII do CDC). No ordenamento jurídico atual, mais do que em outras fases da história, observa-se a importância dos princípios, com força de lei, previsão constitucional e infraconstitucional, como base de todo o ordenamento jurídico e com papel fundamental no fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Logo, por consequência, a defesa dos direitos das pessoas em geral e mais especificamente dos consumidores (LUCCA, 2008; BENJAMIM; MARQUES, 2009).

A tutela dos direitos dos consumidores

Em relação à tutela desses direitos, de acordo com Guimarães (2003), o Ministério Público é o responsável pela defesa dos interesses do consumidor a partir do artigo 5º da Lei 8.078/90, ao determinar a criação de Promotorias de Proteção ao Consumidor: Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: “II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;” atuação do Ministério Público na defesa dos consumidores está adstrita aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, em decorrência do comando constitucional inserto no Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (GUIMARÃES, 2003).

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O Quadro 1 apresenta exemplos da defesa dos consumidores adstrita aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Quadro 1 – Exemplos de defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos na Lei 8.078/90

Interesses

Amplitude

Exemplos

Interesses Difusos

Inciso I do parágrafo único do artigo 81 da Lei 8.078/90: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

Sua amplitude é tão extensa que chega até a se confundir com o interesse público, como na hipótese de propaganda enganosa de determinado produto farmacêutico.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul enfrentou questão patrocinada pelo Ministério Público Estadual, quando este pugnou pela declaração de nulidade de diversas cláusulas abusivas existentes em contratos bancários, adotando decisão no sentido de que se tratava não só de problema relacionado ao réu na demanda – Banco BANESPA -, mas à "população em geral".

Coletivos

Inciso II do parágrafo único do artigo 81 da Lei 8.078/90: interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

O caso das mensalidades escolares, já assinalado, foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial no cenário nacional, tanto que coube ao órgão pleno do Supremo Tribunal Federal a definição da questão, decidindo que se tratava de um interesse coletivo.

Individuais Homogêneos

Inciso III do parágrafo único do artigo 81 da Lei 8.078/90 preceitua que são "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."

Índice de correção da caderneta de poupança quando da edição do chamado PLANO VERÃO (janeiro de 1989), em que o Judiciário decidiu ser devido o percentual de 42,72%. A discussão sobre a existência do crédito encontra-se no plano do interesse coletivo, só que uma vez reconhecida a dívida e o seu percentual, passa-se ao interesse individual homogêneo, em que cada poupador terá direito à sua incidência, nos termos da sua própria situação – saldo na conta de poupança à época.

Fonte: Elaborado a partir de GUIMARÃES, 2003.

Guimarães (2003) ainda explica que o Ministério Público advoga baseando-se em artigos do CDC. Vejam-se:

Art. 25 - Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

- No inciso III do artigo 129: promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;".

3 - Inciso III do parágrafo único do artigo 81 da Lei 8.078/90 e alínea a do inciso IV do artigo 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei 8.625/93.


Conclusão

Pode-se dizer que o objetivo de apresentar os direitos básicos do consumidor, os princípios das relações consumeristas, e como se dá tutela dos interesses do consumidor na legislação brasileira foi cumprido, cabendo ainda a seguinte conclusão.

Se o CDC foi criado para atender as necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde, segurança e melhoria da qualidade de vida, visando dar harmonia e equilíbrio das relações de consumo, de um lado, essa proteção não é só ao prejuízo financeiro do consumidor, mas também na expectativa de compra, haja vista que o direito de arrependimento, mesmo não existindo vício no produto, é também proposto no referido código, em que o consumidor poderá desistir da aquisição por ter sua expectativa frustrada ou até mesmo desistir tendo ficado satisfeito com o produto.

Para isto, é preciso que os consumidores não fiquem alheios aos acontecimentos, pois é necessário defender seus interesses, tendo em vista que as normas que o CDC coloca ao seu alcance podem realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. As normas inseridas no CDC sejam de ordem púbica e de interesse social, têm caráter de comando ou proibição e objetiva preservar a segurança jurídica, além de serem inquestionáveis.


Referências

BENJAMIM, A. H. V.; MARQUES, C. L. Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 7 de dezembro de 2017.

CATALAN, Marcos Jorge. Reflexões sobre a leitura dos contratos no código de defesa do consumidor e a importância dos princípios. In: CONPAVERDE, Aldaci do Carmo; CONRADO, Marcelo. (Orgs.). Repensando o Direito do Consumidor. V.II. Curitiba: Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, 2007.

LUCCA, Newton de. Direito do consumidor. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

MARQUES, Cláudia Lima. Manual do Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2 ed. revista, atualizada e ampliada, 2009.

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MARQUES, Cláudia Lima. Manual do Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2 ed. revista, atualizada e ampliada, 2009.

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

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