Todo trabalhador que ganha até R$ 13.505,20 tem direito à justiça gratuita!

29/06/2018 às 15:12
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Regra geral, o legislador determinou que a justiça gratuita possa ser concedida aos trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Mas, a questão é: quanto é 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social?

A “reforma trabalhista” explicitamente tentou diminuir o direito dos trabalhadores ao benefício da justiça gratuita.  Mas digo que tentou porque acredito que não haverá sucesso nesta tentativa.

O artigo 790, § 3º, da CLT, foi alterado para estabelecer um novo valor de salário como o critério para o juiz conceder o benefício da justiça gratuita. Como regra geral, o legislador determinou que a justiça gratuita possa ser concedida aos trabalhadores “que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

A primeira pergunta a se fazer é: quanto é 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social?

Existe uma regra anualmente ajustada pelo Ministério da Fazenda que determina qual será o valor máximo dos benefícios do INSS.  Esta regra é aplicada para a maior parte da população brasileira.  Em 2018 o Ministério da Fazenda estabeleceu que, em regra, o valor máximo do benefício do INSS é de R$ 5.645,80 (conforme Portaria nº 15, de 16 de Janeiro de 2018).

Mas é precipitado concluir que R$ 5.645,80 é o valor máximo dos benefícios do INSS (com todo o respeito a quem pensa diferente).

Isto porque sabemos que “toda regra tem exceção”!  E neste caso a exceção está justamente na Constituição da República (que é a principal lei do Brasil).

Explico: existem benefícios do INSS que são superiores ao teto “habitual” do INSS (R$ 5.645,80).  Vejam 03 exemplos:

1)    quando o aposentado por invalidez necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ele poderá receber até 25% a mais (art. 45, “a” da Lei 8.213/1991);

2)    Outro exemplo importante é o do salário-maternidade cujo valor será igual ao valor integral da remuneração da mulher, mesmo que a remuneração seja maior que os R$ 5.645,80 (art. 72 da Lei 8.213/1991);

3)    Por fim, existem também alguns benefícios acidentários anteriores à Lei 8.213/1991 que ainda são pagos (por se tratar de direito adquirido).

Ora, e qual será o valor limite destas exceções?  Ou seja, qual o valor do maior de todos os benefícios possíveis?  É a nossa Constituição Federal que responde no seu artigo 248 que diz o seguinte:

“Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.”

“Os limites fixados no art. 37 XI” da Constituição Federal são o valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).  Tal valor atualmente é R$ 33.763,00 (segundo a Resolução nº 544, de 13 de Janeiro de 2015/STF).

Sendo assim, temos a conclusão de que o “limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” é R$ 33.763,00.

Portanto, como regra geral, o legislador determinou que a justiça gratuita possa ser concedida aos trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a R$ 13.505,20 (que é 40% de R$ 33.763,00).

Os mais cautelosos ainda poderiam argumentar que o § 3º do artigo 790 da CLT determina que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita [...]”.

Em outras palavras, se é uma faculdade do juiz, significaria que independente do valor do salário do trabalhador o juiz poderia escolher entre conceder, ou não conceder, a justiça gratuita.

Porém, é inconstitucional que a concessão da justiça gratuita seja mera “escolha” do julgador nas situações em que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse.  Afinal, o direito de Acesso à Justiça é um direito constitucional fundamental (artigo 5º, XXXV, da Constituição da República).

É importante lembrar que, firme no propósito de efetivar o acesso à justiça, a Constituição da República assegurou que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5.º, LXXIV), e, ainda, garante que “são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.” (art. 5.º, LXXVII).

Em outras palavras, é garantido pela Constituição da República o direito de todo cidadão à justiça gratuita quando for comprovada a sua “insuficiência de recursos” e, como tentamos deixar bem demonstrado, o recebimento de rendimentos em valores inferiores R$13.505,20, já é o suficiente para justificar a concessão da justiça gratuita.

Tradicionalmente, nos processos trabalhistas, os pedidos de justiça gratuita são acompanhados da famosa “declaração de pobreza”, que é um documento no qual o trabalhador declara que não tem condições de pagar as custas e despesas processuais.

Na Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho os Ministros do TST chegaram à conclusão de que, atualmente, “[...] para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).”

Concluindo: é prudente que o trabalhador apresente a declaração de que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo.  Feito isso, todo trabalhador que ganha menos do que R$ 13.505,20 por mês deve ter garantido o direito à justiça gratuita.

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Vale esclarecer que a justiça gratuita também poderá ser concedida aos trabalhadores que recebam salário maior do que os 40% do teto de benefícios do INSS.  Mas, aparentemente, isto seria em circunstâncias excepcionais, ou seja: será mais difícil ganhar a justiça gratuita para quem recebe salário maior do que os 40% do teto de benefícios do INSS.  Aqui, neste texto, optamos por focar apenas nos casos dos trabalhadores que ganham menos do que os R$ 13.505,20.

Prezado leitor, convém destacar que este é essencialmente um texto de opinião jurídica, portanto, ainda que o Autor tenha usado vários fundamentos legais e constitucionais, certamente existem outros juristas que pensam diferente.

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Sobre o autor
Brenon Brandão

Advogado Especialista em Direito do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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