Princípios constitucionais fundamentais e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988

29/06/2018 às 15:22
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A presente pesquisa tem como tema o estudo dos pontos evolutivos dos Direitos Humanos Fundamentais nas Constituições Brasileiras, desde seu conceito, passando pela parte histórica dos direitos fundamentais e as gerações dos direitos fundamentais.

RESUMO: A presente pesquisa tem como tema o estudo dos pontos evolutivos dos Direitos Humanos Fundamentais nas Constituições Brasileiras, desde seu conceito, passando pela parte histórica dos direitos fundamentais e as gerações dos direitos fundamentais, até chegar a normatização na Constituição da República de 1988. A revisão doutrinária e análises das Leis, como método, fazem-se presentes nesta pesquisa. Busca-se como resultado demostrar que os Direitos Humanos Fundamentais na Constituição Federal vigente são necessários para o bem-estar do cidadão e merecem a tutela estatal.

Palavras-chave: Direitos fundamentais. Gerações do direito. Constituição de 1988.

1 INTRODUÇÃO

Busca-se abordar neste artigo a importância dos Princípios do Direito Fundamental no que tange aos Direitos Humanos, bem como tornar mais efetiva a proteção judicial dos direitos individuais e coletivos que cada vez mais vêm se acentuando no Estado Democrático de Direito nos dias de hoje, demonstrando a positivação dos direitos e garantias fundamentais em nossa Constituição Federal.

Implicitamente, em nossa Lei Maior, encontram-se, em seus textos, inúmeros dispositivos relativos aos Princípios e Direitos Fundamentais.

O Direito é influenciado constantemente por esses preceitos constitucionais, uma vez que a dignidade da pessoa humana corresponde à aspiração maior da sua existência. Tenta-se, ainda, no presente trabalho, tecer linhas gerais sobre os Princípios do Direito Fundamental e Direitos Fundamentais em nossa Constituição Federal, onde, pretende-se mostrar a necessidade de sua aplicabilidade imediata.

Apresenta-se, então, os Princípios do Direito Fundamental e os Direitos Fundamentais na Constituição de 1988, que inovou ao juntar a proteção dos direitos individuais e sociais à tutela dos direitos difusos e coletivos, assim como ao apresentar os direitos fundamentais no seu texto, antes da organização do próprio Estado.

Finalmente, procura-se demonstrar a aplicabilidade dos Princípios do Direito Fundamental, e a validade dos Direitos Fundamentais no plano Internacional, bem como sua aplicabilidade no direito interno.

2 CONCEITO DE PRINCÍPIOS

Muitas são as definições sobre os Princípios, porém, não é tarefa do Direito Constitucional fazer sua definição, uma vez que este trabalho se ocupa a Filosofia.

Assim, traremos para o presente, o conceito de Princípio na visão de Reale (2002, p. 60), onde assim ele discorre que “princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a cada porção de realidade”.

Não se pode deixar de dizer que a ciência é informada por princípios, não sendo diferente com o direito, que também o é. Sobre o tema, temos a precisa lição de Sundfeld (1998, p. 133) a qual descrevemos que “os princípios são as ideias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de organizar-se."

Temos ainda a visão de Alexy (2011) que diz que os princípios são mandamentos de otimização na medida em que os princípios podem ser vistos em grau variados. 

Quando Alexy (2011) fala em mandamentos de otimização na medida em que os princípios podem ser satisfeitos em graus variados, podemos interpretá-los como sendo uma das possibilidades fáticas e jurídicas, uma vez que as regras são determinações no âmbito fático, real e os princípios possíveis na ordem jurídica.

Portanto, o conceito de princípio que mais se aproxima de nosso ordenamento jurídico atual é o conceito trazido por Alexy (2011), posto que eles ordenam as normas as quais são direcionadas ao caso concreto, como p. ex. a decisão recente do Supremo Tribunal Federal no caso Homoafetivo (2011), que decidiu favorável a união de pessoas do mesmo gênero baseado no princípio constitucional da igualdade.

3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS

Ao fazer uma análise da nossa Constituição Federal, vemos que o papel dos princípios é singularíssimo, vinculado à própria consciência nacional os quais foram recepcionados pela nossa Carta Magna.

Bastos e Martins (2004) ensinam que os princípios exercem função tanto negativa quanto positiva, tornando-os importante no Estado de Direito e de não Direito, senão vejamos o entendimento autor: “são princípios que exercem uma função tanto no seu aspecto positivo quanto no negativo, o que torna particularmente relevantes nos ‘casos limites” (BASTOS; MARTINS, 2004, p. 342).

Já o entendimento de Canotilho (2003), os princípios constitucionais são de natureza plúrima o qual possui entendimentos variados, é o que vemos quando ele menciona: “princípios definidores da forma de Estado, dos princípios definidores da estrutura do Estado, dos princípios estruturantes do regime político e dos princípios caracterizadores da forma de governo e da organização política em geral”. (CANTILHO, 2003, p. 178).

Nesta esteira, e corroborando com os ensinamentos de Canotilho (2003), vemos que a Constituição Federal de 1988, logo no seu Titulo I, artigo 1º, demonstra a pluralidade dos princípios, quando traz alguns dos mais importantes princípios fundamentais, ou seja, quando é declarado que:

a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ‘a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político (BRASIL, 1988).

Por essa razão, em uma visão estreita, entendemos que a interpretação dada aos princípios por Canotilho (2003) aproxima-se do nosso sistema constitucional, tendo em vista que eles, na medida do possível, podem ser vistos como normas.

Alexy (2011) leciona que geralmente os princípios são relativamente gerais, mas que a partir do momento em que se relacionam com o mundo fático e normativo é tido como um sistema diferenciado de regras.

Ao interpretarmos estes ensinamentos, entendemos que os princípios são subespécies das normas tendo em vista que diz o que deve ser, uma vez que se encontra num plano deontológico, além de ter um poder de ordem, ou seja, permissão ou proibição.

Para tanto, Alexy (2011, p. 72) diz que “regras e princípios são diferentes posto que são razões para regras ou serem eles mesmos regras, ou ainda, no fato de serem normas de argumentação ou normas de comportamento.”

Sob este prisma, podemos dizer que na aplicação dos princípios, deve-se levar em consideração o comportamento social de cada Estado, ou seja, a evolução constante deste, tendo em vista que só por regras não se tem como falar em uma decisão, pois há casos em que o princípio pode ser utilizado como regras para garantir um Direito Fundamental.

Entretanto, nos casos concretos, havendo conflitos entre princípios, deve haver o sopesamento entre eles, bem como em sua aplicação, senão vejamos o que diz Alexy (2011, p. 94): “Isto é o que se quer dizer quando se afirma que, nos casos concretos, os princípios têm pesos diferentes e que os princípios com o maior peso tem precedência”.

Isso quer dizer que nos casos concretos, os princípios têm diferentes pesos e que prevalece o princípio com maior peso.

Nas palavras de Ávila (2004, p.28) “os princípios não determinam absolutamente a decisão, mas somente contêm fundamentos, os quais devem ser conjugados com outros fundamentos provenientes de outros princípios”.

Daí a afirmação de que os princípios possuem uma dimensão de peso, demonstrável na hipótese de colisão entre os princípios, caso em que o princípio com relativo peso maior se sobrepõe ao outro, sem que este perca sua validade, tanto que para Alexy (2011), o sistema mais adequado para um ordenamento jurídico em compatibilidade com a realidade social é a aquele que concebe um modelo misto, composto por regras e princípios, negando a possibilidade de um modelo puro de regras ou de princípios, firmando a deficiência dos mesmos.

Sobre o tema, Barroso (2009, p.33) corrobora do mesmo entendimento:

A teoria dos princípios não importa no abandono das regras ou do direito legislado. Para que possa satisfazer adequadamente à demanda por segurança e por justiça, o ordenamento jurídico deverá ter suas normas distribuídas, de forma equilibrada, entre princípios e regras.

Um modelo puro de princípios não levaria a sério a constituição escrita, substituindo a vinculação pelo sopesamento e tornaria o sistema desprovido de força vinculante.

É indispensável à relevância substancial dos princípios na argumentação no âmbito dos Direitos Fundamentais feita por Sarmento (2008, p. 87-88), senão vejamos:

Os princípios são muito importantes porque, pela sua plasticidade conferem maior flexibilidade à Constituição, permitindo a ela que se adapte mais facilmente às mudanças que ocorrem na sociedade. Além disso, por estarem mais próximos dos valores, eles ancoram a Constituição no solo ético, abrindo-a para conteúdos morais substantivos. Por isso, seria inadmissível uma combinação baseada apenas em normas regras. [...] sem embargo, também seria inviável uma Constituição que se fundasse apenas sobre princípios, pois esta carrearia ao sistema uma dose inaceitável de incerteza e insegurança, já que a aplicação dos princípios opera-se de modo mais fluido e imprevisível do que a das regras. É indispensável que, ao lado dos princípios, existam regras na Constituição, para que a abertura do sistema não destrua sua segurança e estabilidade.

Outra característica importante apontada por Alexy (2011) sobre os princípios, e que é de relevante aplicação à nossa Constituição Federal, é a amplitude que eles têm no campo dos Direitos Fundamentais individuais e no campo dos interesses coletivos, como por exemplo: interesses coletivos – fornecimento de energia, direitos fundamentais individuais – direito a igualdade e a liberdade.

Ao falarmos em Princípios Fundamentais de Direitos em nossa Constituição, não podemos deixar de abordar a valoração dos princípios, posto que estão intimamente ligados, ficando fácil entender que os princípios ao serem transformados em valores, não perdem seu conteúdo, e em grau de realização, podem variar e continuam sendo princípios, só que com força de normas.

Entretanto, é correto afirmar diante dessas considerações que os princípios são razões prima facie devendo ser considerados como razões para normas, nas decisões concretas e não razões definitivas, as quais são tidas como regras, pois na visão de Alexy (2011), se isto acontecer, os princípios perdem seu fundamento, e representarão uma razão definitiva para um juízo concreto.

Por outro lado, Alexy (2011) nos orienta que se deve investigar a interpretação das normas de Direitos Fundamentais como princípios e criar a possibilidade de que os mais distintos resultados de sopesamento sejam considerados como obrigatórios, sem transformar em verdadeira outorga de plenos poderes aos intérpretes da constituição, posto que a vinculação entre o sistema de regras e de princípios se dá para garantir as disposições da Constituição.

De posse dessas considerações, as quais são seguidas por outros doutrinadores, como restou demonstrado, conclui que o modelo mais adequado seria um modelo híbrido (misto), que soma regras a princípios.

Por derradeiro, um princípio é importante quando, para uma decisão de Direito Fundamental, pode ser utilizado corretamente a favor ou contra uma decisão nesta situação, porém, pautado no sopesamento quando houver conflito entre o princípio e a regra.

4 DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os Direitos Fundamentais resultam de um movimento de constitucionalização que começou nos primórdios do século XVIII, encontram-se incorporados ao patrimônio comum da humanidade e são reconhecidos internacionalmente a partir da Declaração da Organização das Nações Unidas de 1948.

Muito têm contribuído para o progresso moral da sociedade, pois são direitos inerentes à pessoa humana, preexistentes ao ordenamento jurídico, posto que decorrem da própria natureza do homem.

Tais direitos são indispensáveis e necessários para assegurar a todos uma existência livre, digna e igualitária.

Desta forma, são várias as expressões usadas para nomeá-los: Direitos do Homem, Direitos Naturais, Direitos Individuais, Direitos Humanos, liberdades fundamentais etc.

Trazemos à colação, segundo a doutrina de Perez Luno (2005, p. 61), conforme citado por Silva (2017, p. 182):

Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.

Sobre o assunto diz Bulos (2017, p. 69):

Por isso é que eles são, além de fundamentais, inatos, absolutos, invioláveis, intransferíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, porque participam de um contexto histórico, perfeitamente delimitado. Não surgiram à margem da história, porém, em decorrência dela, ou melhor, em decorrência dos reclamos da igualdade, fraternidade e liberdade entre os homens. Homens não no sentido de sexo masculino, mas no sentido de pessoas humanas. Os direitos fundamentais do homem nascem, morrem e extinguem-se. Não são obra da natureza, mas das necessidades humanas, ampliando-se ou limitando-se a depender do influxo do fato social cambiante.

Já Bonavides (2010, p. 215) tem o seguinte entendimento:

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Com relação aos direitos fundamentais, Carl Schmitt estabeleceu dois critérios formais de caracterização: Pelo primeiro, podem ser designados por direitos fundamentais todos os direitos ou garantias nomeados e especificados no instrumento constitucional. Pelo segundo, tão formal quanto o primeiro, os direitos fundamentais são aqueles direitos que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou de segurança.

E, para Miranda (2012, p. 18):

Por direitos fundamentais entendemos os direitos ou as posições jurídicas subjectivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição, seja na Constituição formal, seja na Constituição material – donde, direitos fundamentais em sentido formal e direitos fundamentais em sentido material.,

Entretanto, surgem como forma de reunir várias fontes, ou seja, das mais arraigadas nas civilizações até os pensamentos conjuntos dos filósofos-jurídicos.

Para tanto, esta reunião tem a visão de encontrar um ponto fundamental em comum diante da necessidade de limitação e controle dos abusos Estatais

Segundo Moraes (2011), os Direitos fundamentais são mais antigos que a própria ideia do constitucionalismo e só ante a vontade do povo que tais direitos foram codificados.

Portanto, independentemente da forma em que o Direito Fundamental é entendido, ele deve ser necessariamente colocado em primeiro plano nas Constituições, para que se possa ser consagrado o respeito à Dignidade Humana, não permitindo o abuso do poder Estatal, e garantido a limitação deste poder com o fim de visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana.

5 BREVE HISTÓRICO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Com exceção das primeiras tendências observadas no judaísmo, os Direitos Humanos na antiguidade não tinham a mesma conotação que têm nos dias atuais. O conceito de “Dignidade Humana” surgiu na antiguidade greco-romana e derivava somente da posição social que o indivíduo ocupava na polis.

No Antigo Testamento a perspectiva era de que a dignidade do indivíduo enquanto ser humano provinha da ideia de ele ser filho de Deus e representar a imagem desse Deus, procurando-se assim, justificar o papel dos ricos e detentores do poder no que concerne à proteção aos desafortunados.

O Novo Testamento complementou essa imagem de homem relacionando-a com a ideia de salvação por intermédio do Cristo. Porém, toda essa concepção teológica do cristianismo e do judaísmo não se intimidava perante a escravidão e nem de longe se comparava à ideia que temos hoje dos Direitos Fundamentais.

Merece destaque o posicionamento de São Tomas de Aquino (século XIII), cujo mérito se consubstancia no fato dele ter se reportado a real função do direito, relativamente ao que se refere à justeza na distribuição dos bens terrestres e no papel da jurisprudência enquanto disciplina autônoma, seguindo os critérios da razão natural.

Na Lex Naturalis ele ressalta a autonomia do direito como tema naturalmente humano, em vez de um simples apêndice da teologia moral. Tomás de Aquino jamais duvidou do direito corporativo com todos os privilégios de sua época, mas defendia que os Direitos Humanos seriam o princípio dos Direitos Naturais.

Durante a Idade Média, mais precisamente na sua última fase, apareceram documentos que aparentavam serem precursores das futuras declarações de Direito Humanos.

Tratava-se de codificações de certos privilégios da nobreza e das pessoas livres, contratados entre príncipes e representações corporativistas. Porém realmente cuidavam de direitos de cunho estamental direcionados a certas classes, outorgados numa sociedade econômica e socialmente desigual.

Temos como exemplo os direitos concedidos pelo rei Afonso IX em 1188 às Cortes na Espanha, como os direitos que tinha o acusado a um desenvolvimento regular do processo e à integridade de vida, honra, casa, assim como o direito de propriedade.

A Magna Carta Libertatum de 1215, firmada pelo Rei João Sem-Terra com bispos e barões ingleses, onde o rei garantia que homem livre não seria detido, preso, privado de seus bens, banido, ou incomodado, e proibia que fosse preso sem julgamento consoante a lei da terra.

A Reforma Protestante teve papel marcante para o nascimento dos Direitos Fundamentais, a partir da reivindicação que levou ao reconhecimento gradativo da liberdade de opção religiosa e de culto em diversos lugares da Europa.

No século XVII resultantes de conflitos entre o poder real e os testamentos do país, surgiram em 1628, Petition of Rights (Petição de Direito), em 1629, a Ata de Habeas Corpus e em 1689, Bill of Rights (Declaração de Direitos), não se considerando esses documentos como declarações de Direitos Humanos, mas apenas como a restauração e confirmação de liberdade dos ingleses e não de todos os homens.

Porém, tal evolução dos direitos, quer como fonte de inspiração para outras conquistas, quer como limitações ao poder do rei, face à liberdade individual, carecia por toda a Inglaterra de uma estabilidade, pois não vinculavam o Parlamento, de sorte que, em vez de uma constitucionalização dos direitos e liberdades individuais fundamentais, ocorreu uma fundamentalização desses mesmos direitos.

Portanto, notável relevância para a concretude dos Direitos Fundamentais, as Declarações de Direitos do Povo da Virgínia, que em 1776 foram incorporadas à Constituição dos Estados Unidos e a Declaração Francesa de 1789, consequência da revolução que derrubou o antigo regime e instaurou a ordem burguesa na França, as quais culminaram com a evolução e a afirmação do Estado de Direito.

6 BREVE HISTÓRIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

Ao fazer um estudo na História dos Direitos Fundamentais em todas as Constituições Brasileiras, nota-se que desde a época do Império, sempre estiveram presentes em seus bojos os Direitos Fundamentais. Vejamos:

Constituição Federal de 1824 - Em seu título VIII, no Capítulo das Disposições Gerais, precisamente no artigo 179, previa as garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, consagrados como sendo os direitos e garantias individuais, tais como: princípios da igualdade e legalidade, livre manifestação de pensamento, impossibilidade da censura previa, liberdade de locomoção, inviolabilidade de domicílio, etc.;

Constituição Federal de 1891 - Não foi diferente a existência de um titulo nessa constituição que falasse em Direitos Humanos Fundamentais, onde a prévia Declaração de Direitos se deu em seu Titulo III, Seção II, onde além daquele previsto na constituição de 1824, trouxe inovações, tais quais os mais importantes destacadas no artigo 72 onde fala da gratuidade do casamento civil, ensino leigo, direitos de reunião e associação, ampla defesa, etc.;

Constituição Federal de 1934 - Os direitos e garantias, não sendo diferente, foram mantidos nesta constituição em seu artigo 113, e seus 38 incisos um rol extenso de direitos fundamentais, acrescentando: consagração do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, escusa de consciência, direito dos autos na reprodução de obras literárias etc.;

Constituição de 1946 - Essa constituição além de prever um capítulo especifico para as garantias individuais, estabeleceu em seu artigo 157 diversos outros direitos, dentre eles, o direito sociais relativos ao trabalhador, e ainda, um título especial em relação a proteção à família, educação e cultura, passando ainda a utilizar de uma nova redação em seu caput: “A constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade dos direitos concernentes a vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos seguintes termos”. Tal redação desde então passou a ser adotada por outras constituições, inclusive a atual;

Constituição Federal de 1967 e Emenda Constitucional 1969 – Os direitos e garantias fundamentais foram mantidos nestas duas constituições, inclusive, sendo a de 1967 muito parecida com a constituição anterior, conforme seu artigo 150. Já a emenda constitucional de 1969, em relação a anterior, restringiu os direitos e garantias individuais e não trouxe nenhuma alteração substancial na enumeração dos direitos humanos.

Constituição Federal de 1988 – Encontramos logo em seu início, no Título II, artigo 5º, os direitos e deveres individuais e coletivos, porém apresentam algumas variações em relação ao modelo tradicional seguido pelas constituições anteriores, enumerando os direitos e garantias fundamentais logo no início, como cediço.

Nota-se que todas as constituições Brasileiras, sem exceção, enunciaram Declarações de Direitos, sendo que as duas primeiras se contentaram com as liberdades Públicas vista claramente como limitações ao Poder.

A partir de 1934, foi acrescentado na ordem Econômica, os Direitos Sociais e a atual já prevê pelo menos um dos direitos de solidariedade. Com isso, temos que os Direitos Humanos Fundamentais, previstos em todas as constituições Brasileiras, na visão de Moraes (2011), servem para garantir o desenvolvimento pleno da personalidade humana.

Portanto, o que se observa desta breve história extraída das Constituições Brasileiras, é que em todas elas os Direitos Humanos Fundamentais sempre foram alvo de proteção para garantia do desenvolvimento do ser humano.

7 AS GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais foram se desenvolvendo através dos tempos, e com isso, os doutrinadores se utilizam do termo “gerações” para melhor explicar tal evolução, de modo que hoje, observamos quatro etapas diferenciadas.

Os direitos à liberdade, conhecidos como direitos de 1ª geração são os direitos civis e políticos do homem, que se opunham ao direito estatal. A liberdade do indivíduo tinha que ser resguardada face ao poder do Estado absolutista, ao mesmo tempo em que o cidadão necessitava participar desse poder.

Despontaram no final do século XVII, trazendo uma limitação ao poder estatal, onde as prestações negativas impunham ao Estado uma obrigação de não fazer.

Com a revolução industrial, o indivíduo abandonou a terra e passou a viver na cidade, enfrentando toda uma agitação decorrente do desenvolvimento tecnológico.

Passou a participar de novos espaços, como as fábricas e os partidos políticos começaram a aspirar a um bem-estar material propiciado pela modernidade, desenvolvendo-se então, os direitos econômicos, culturais e sociais, assim como os direitos coletivos, já que diferentes formas de Estado social tinham sido introduzidas. São conhecidos como direitos de 2ª geração, os quais surgiram logo após a Primeira Grande Guerra Mundial.

Foi então requerida uma maior participação do Estado face ao reconhecimento de sua função social, através de prestações positivas, que visassem o bem-estar do homem, pois os direitos individuais não eram mais absolutos, ou seja, obrigação de fazer do Estado.

No final do século XX, observou-se uma 3ª geração de Direitos Fundamentais, com a finalidade de tutelar o próprio gênero humano, direitos considerados transindividuais, direitos de pessoas consideradas coletivamente, onde o estado tem a obrigação de proteger a coletividade de pessoas, e não o ser humano de forma isolada.

São os direitos de fraternidade, de solidariedade, traduzindo-se num meio ambiente equilibrado, no avanço tecnológico, numa vida tranquila, à autodeterminação dos povos, à comunicação, à paz, etc.

Tudo isso evoluiu de tal forma que os Direitos Fundamentais se veem nos dias de hoje cada vez mais presentes nos tratados internacionais que, gradativamente, conseguem se infiltrar aos direitos internos dos Estados que se prontificam perante toda a comunidade internacional a dignificar as condições de vida do homem, através do respeito aos seus direitos, independentemente de sua nacionalidade, raça, credo, idade, cor, sujeitando essa tutela unicamente à sua condição de homem.

Por fim, com o novo milênio ora vivenciado, o comportamento dos homens sofre alterações, começa a desabrochar a 4ª geração dos Direitos Fundamentais, os chamados direitos das minorias, dos quais nascem em decorrência da evolução da sociedade e da globalização, envolvendo questões como: clonagens, alimentos transgênicos, eutanásia, estudo de células-tronco, biociência, a informática, direito à informação, à democracia, ao pluralismo.

8 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Os Direitos Fundamentais foram proclamados e inseridos de maneira explícita nas constituições, há bem pouco tempo, precisamente após a 2ª Grande Guerra Mundial, quando todos os povos intuíram que a preocupação internacional deveria estar voltada para uma proteção aos Direitos da Pessoa Humana, após as violências cometidas pelos regimes fascista, stalinista e nazista, como também pelo perigo de ameaça à tranquilidade universal decorrente da instabilidade das relações entre os diversos países.

Esses Direitos Fundamentais são inesgotáveis, pois à proporção que a sociedade evolui, surgem novos interesses para as comunidades, dos quais devem ser respeitados.

Diz Silva (2017, p. 153) sobre o assunto:

o reconhecimento dos direitos fundamentais do homem em enunciados explícitos nas declarações de direitos, é coisa recente, e está longe de se esgotarem suas possibilidades, já que a cada passo na etapa da evolução da Humanidade importa na conquista de novos direitos. Mais que conquista, o reconhecimento desses direitos caracteriza-se como reconquista de algo que, em termos primitivos, se perdeu, quando a sociedade se dividira em proprietários e não proprietários.

Já no entendimento de Bobbio (1992, p. 18-19):

O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses, das classes no poder dos meios disponíveis para realização dos mesmos, das transformações técnicas etc. Direitos que foram declarados absolutos no final do século XVIII como a propriedade sacre et inviolable, foram submetidos a radicais limitações nas declarações contemporâneas; direitos que as declarações do século XVIII nem sequer mencionavam, como os direitos sociais, são agora proclamados com grande ostentação nas recentes declarações”.

E tudo leva a crer, segundo o filósofo, que futuramente, surgirão direitos novos, que a civilização dos nossos dias desconhece devido à evolução da espécie humana.

Em nosso país, iniciou-se um processo de redemocratização em 1985, depois de 21 anos de um regime excepcional iniciado com o golpe de 1964 que desembocou na promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual não apenas estabelece um regime político-democrático, como propicia um grande avanço no que se refere aos direitos e garantias fundamentais.

O compromisso ideológico e doutrinário desses direitos fundamentais que serve de pilar básico ao Estado Democrático de Direito, aparece logo a partir do preâmbulo da nossa Lei Maior:

[...] para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias [...] (BRASIL, 1988).

Esse compromisso se manifesta por todo o texto constitucional, de forma explícita, ou implicitamente, conforme podemos observar logo no seu artigo 1º, temos no inciso II, o princípio da cidadania e no inciso III o princípio da dignidade da pessoa humana.

Versam tais princípios sobre a impossibilidade de haver Estado Democrático de Direito sem direitos fundamentais, como também sobre a inexistência de direitos fundamentais sem democracia, onde devem ser garantidos pelo princípio da liberdade, não somente os direitos civis e políticos, mas também os direitos sociais, corolários do princípio da igualdade, imprescindíveis para a efetividade da dignidade da pessoa humana.

É o que nos ensina Silva (2017, p. 248):

A cidadania, como princípio básico de Estado brasileiro, deve ser compreendida num sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos. Qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento dos indivíduos como pessoa integrada na sociedade estatal (art. 5º). Significa aí, também, que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular. E aí o termo conexiona-se com o conceito de soberania popular (parágrafo único do art. 1º), com os direitos políticos (art. 14) e com o conceito de dignidade da pessoa humana (art.1º,III), com os objetivos da educação (art.205), como base e meta essencial do regime democrático.

Assim, passou-se a considerar o homem como o verdadeiro titular e destinatário de todas as manifestações de poder, onde tudo fica centrado no homem, nele principia, e a ele se dirige.

Através do seu artigo 3º, pela primeira vez nossa Carta Magna se refere aos objetivos do Estado brasileiro, que se constituem na estruturação de:

Uma sociedade livre, justa e solidária; na garantia do desenvolvimento nacional; na erradicação da pobreza e na redução das desigualdades sociais e regionais; e na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 1988).

O constituinte de 1988 consagrou nos artigos 1º e 3º da Lei Maior, a dignidade do homem como valor primordial, propiciando unidade e coesão ao texto, de molde a servir de diretriz para a interpretação de todas as normas que o constituem.

Foram elencados nos primeiros capítulos de nossa Constituição Federal de 1988, inúmeros direitos e garantias individuais, e lhes foi outorgado o patamar de cláusulas pétreas, conforme o artigo 60, § 4º, inciso IV, priorizando assim, os direitos humanos.

A nossa Carta Magna se reveste de inovações ao inserir no seu Título II os Direitos Sociais que, sob a égide das constituições anteriores se encontravam espalhados ao longo de seus textos, demonstrando com isso, a intenção do legislador constituinte sobre a vinculação dos mesmos com os direitos individuais.

No artigo 5º, § 1º, fica destacada a inovação da Constituição Federal de 1988 ao dispor a aplicabilidade imediata às regras definidoras dos direitos e garantias fundamentais. Isso significa uma exequibilidade instantânea derivada da própria constituição, com a presunção de norma pronta, acabada, perfeita e autossuficiente.

Ainda, no artigo 5º, § 2º, temos que:

Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte. (BRASIL, 1988)

Verifica-se com isso, a possibilidade da existência de outros Direitos e Garantias Fundamentais inseridos ao longo de todo o texto constitucional, como também o fato de os direitos e garantias decorrentes de tratados internacionais receberem o mesmo tratamento dos direitos fundamentais, e passarem a ter aplicabilidade imediata no direito interno.

Assim, a Constituição Federal de 1988 trouxe de maneira conclusiva em seu Título II – “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” subdividindo-os em cinco capítulos, a saber: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; Dos Direitos sociais; Da Nacionalidade; Dos Direitos Políticos e Dos Partidos Políticos.

A natureza jurídica das normas que disciplinam os Direitos e Garantias Fundamentais, é que se trata de Direitos Constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma constituição, tendo, portanto, uma aplicabilidade imediata.

Além do conceito aqui já abordado, podemos acrescentar que os Direitos Humanos são aqueles inerentes aos indivíduos pela simples razão de pertencerem à raça humana, independentemente de vinculação a um determinado Estado.

Representam normas de legitimidade desse Estado, tendo validade até mesmo contra ele, desde que revestidos sob a forma de direitos constitucionais por ele reconhecidos.

A nossa Constituição expressamente assume os direitos provenientes dos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil se obriga, e através da Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, foi acrescentado no seu texto, o § 3º do artigo 5º:

Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (BRASIL, 1988)

Tal interpretação se coaduna com o princípio da máxima efetividade que deve ser retirada de uma norma (FERREIRA, 2015, p. 322).

A nossa Lei Maior proclamou de modo abrangente, digno e eficaz os direitos e garantias fundamentais do homem, e confiou ao Judiciário o poder de resolver os conflitos individuais e coletivos ampliando os meios de acesso de proteção jurisdicional ao homem, às entidades associativas e ao Ministério Público.

Porém, o nosso Judiciário vem sendo criticado muitas das vezes injustamente, por pessoas que não conseguem viver sob a égide de um ordenamento jurídico e de uma supremacia constitucional, não admitem um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Por outro ângulo, nossos juízes precisam se comprometer com a causa dos Direitos Humanos. O juiz necessita conhecer profundamente o ordenamento jurídico, baseado nos princípios constitucionais que são pilares fundamentais de estruturação da nossa Constituição.

Deve ser formada uma cultura que priorize no magistrado a importância de seu papel de garantidor desses direitos fundamentais.

Imperioso é que os operadores do direito sejam eles juízes, promotores ou advogados, como também os detentores de poder, não apenas procurem todos os significados das palavras dos textos das leis, mas que se nutram de sensibilidade para que possam selecionar dentre as várias opções, a que melhor atenda ao problema do homem, com todos os seus dramas e sofrimentos.

É através de políticas públicas bem direcionadas que são reconhecidos os direitos humanos e o trabalho em prol de uma sociedade mais digna.

Neste início de século, quando todos estão embutidos de um sentimento de renovação, o verdadeiro Estado de Direito somente será alcançado quando se promover uma profunda renovação nos espíritos, quando todos se convencerem que ao redor do homem é que deve circular a sociedade e o Estado.

Nesse sentido, necessário se faz que os responsáveis pelo poder, assimilem a necessidade de um maior envolvimento nas políticas públicas necessárias ao bem-estar de todos os homens.

E, nas palavras de Bonavides (2010, p. 326):

A globalização política neoliberal, caminha silenciosa, sem nenhuma referência de valores. Mas nem por isso deixa de fazer perceptível um desígnio de perpetuidade do ‘status quo’ de dominação. Faz parte da estratégia mesma de formulação do futuro em proveito das hegemonias supranacionais já esboçadas no presente.

Portanto, podemos dizer que em todas as Constituições Brasileiras, a iniciar de 1891, a enumeração dos Direitos Humanos Fundamentais, tem caráter exemplificativos, como sendo o caso do artigo 5º, § 2º da Carta em vigor, pois ao folharmos esta carta, encontramos outros direitos inseridos em seu bojo.

Por derradeiro, temos ainda inseridos em nossa Carta Magna atual, Direitos Fundamentais implícitos por sua natureza, como p. ex. o direito ao segredo, sigilo de fonte de informação, a impossibilidade de tortura, etc.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Procurando atender o entendimento sobre os Direitos Humanos Fundamentais, buscamos com o presente artigo demonstrar amplamente os elementos principais e necessários para sua proteção.

Logo na parte introdutória, abordou-se a aplicabilidade dos Princípios do Direito Fundamental, a validade dos Direitos Fundamentais no plano Internacional, bem como sua aplicabilidade no direito interno.

Foi demonstrado ainda que através dos princípios, que na visão de Alexy (2011) é o que mais se aproxima de nosso ordenamento jurídico atual, conquista-se um respeito e aplicabilidade aos Direitos Humanos fundamentais, como p. ex. a decisão recente do Supremo Tribunal Federal no caso Homoafetivo (2011), que decidiu favorável a união de pessoas do mesmo gênero, baseado no Princípio Constitucional da Igualdade.

Em relação aos princípios, entende-se que o modelo mais adequado a ser aplicado ao nosso sistema atual seria aquele apontado por Alexy (2011), o qual é seguido por outros doutrinadores, ou seja, um sistema hibrido-misto, que soma regras a princípios.

Desta forma, os Direitos Humanos Fundamentais independentemente de sua forma, devem ser elencados logo de plano nas Constituições, como sendo no caso de nossa Constituição atual, para que se possa ser consagrado o respeito à Dignidade Humana, não permitindo o abuso do poder Estatal, e garantido a limitação deste poder com o fim de visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana.

Muito embora os Direitos Humanos Fundamentais não foram assim definidos em outras constituições Brasileiras, tem que na breve história extraída das nossas Constituições em todas elas, os Direitos Humanos Fundamentais sempre foram alvo de proteção para garantia do desenvolvimento do ser humano.

Por outro lado, com a chegada de um novo milênio e com a mudança do comportamento dos homens, surge um novo modelo e a obrigação de se repensar nos Direitos Humanos Fundamentais, pois tem o Estado a obrigação de fazer e não fazer, 1ª e 2ª gerações, o dever de tutelar e zelar por um direito, 3ª e 4ª gerações.

Por fim, ao finalizarmos o presente artigo, concluímos que em todas as Constituições Brasileiras, sempre se preocuparam com os Direitos Humanos Fundamentais, tanto que desde a época do império, sempre se faz presente um titulo a este respeito, e que da Constituição de 1891 para frente, tais direitos, tem caráter exemplificativo, como sendo o caso do artigo 5º, § 2º da Carta em vigor, já que se tem outro direitos implícitos por sua natureza, como p. ex. o direito ao segredo, sigilo de fonte de informação e a impossibilidade de tortura.

REFERÊNCIAS

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ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

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