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Ações civis públicas: receptividade da Justiça do Trabalho no Amazonas

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13/11/2018 às 16:10
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DO TEMPO DE DURAÇÃO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS

Foi considerado como parâmetro para o cálculo do tempo de duração das ações civis públicas o período compreendido entre a data do seu ajuiza­mento e uma das hipóteses abaixo:

  1. Sentença proferida em primeiro grau, ou;
  2. Acordo judicial homologado.

No primeiro grau de jurisdição, a média de duração das ações foi de 305 dias, para que se chegasse a um acordo judicial ou à sentença de primeiro grau, tempo de espera que entendemos razoável em se tratando de tutela coletiva, cuja quantidade de trabalhadores beneficiados é muito grande.

Dentre as 65 ações civis ajuizadas, apenas 9 delas não tiveram qualquer tipo de pronunciamento judicial até a data limite fixada (15.06.2015).

Deve-se levar em conta que esse tempo é relativo somente ao perío­do do ajuizamento da ação até a sua sentença, sem considerar o trâmite em segunda instância, nem mesmo o processo de execução. O tempo de espera para que o recurso de revista ou agravo de instrumento fosse apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho também não foi objeto da pesquisa.


COMPARATIVO ENTRE OS DADOS ENCONTRADOS, ESTATÍSTICAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E PESQUISAS EMPÍRICAS PRETÉRITAS.

Como vimos, divulga-se que as ACPs costumam demorar muito tempo para serem julgadas, o que nossa pesquisa, entretanto, não evidenciou[50].

Consoante Relatório Geral da Justiça do Trabalho, o prazo médio para prolação da sentença na Justiça do Trabalho – em qualquer processo e não apenas em ações coletivas em 1o grau – foi de 189 dias, no ano de 2013 (TST, 2014, pg. 89), duração esta que se mostrou estabilizada nos últimos 4 anos[51], e relativamente próxima daquela encontrada em nossa pesquisa, que foi de 305 dias (a diferença é de 116 dias)[52].

CARELLI, CASAGRANDE e PERISSÉ (2007) verificaram que o tempo de duração para que uma ação civil pública trabalhista no Rio de Janeiro terminasse o rito ordinário (1º e 2º graus) foi de 1.110 dias, ou 3 anos e 15 dias[53] (em larga pesquisa envolvendo 416 ações ajuizadas entre 1992 e 2003).

O estudo apontou, ainda, que 78,7% das sentenças foi julgada total ou parcialmente de forma favorável às teses do MPT, quando analisado o mérito da demanda[54].

Assim, a informação de que a Justiça do trabalho é refratária às teses do MPT (ou ao menos que o resultado das ações é imprevisível) e que as demandas demoram muito tempo para serem julgadas não se harmoniza com dados estatísticos coletados em pesquisas pretéritas nem com a atual.

Seja pelos dados por nós aferidos, seja pelos trazidos por CARELLI (2007), seja ainda pelas informações contidas no Relatório Geral da Justiça do Trabalho, este tempo não parece ser excessivamente longo.[55]

De qualquer forma, o julgamento célere dessas ações depende, em grande medida, do comportamento proativo dos membros do MPT. De uma forma ou de outra, as ações civis públicas, como todas as demais reclamações trabalhistas, seguem o seu curso normal e são julgadas, majoritariamente, em favor das teses suscitadas pelo MPT.[56][57][58]


CONCLUSÕES. POR UM ENFRENTAMENTO EFICIENTE AOS ILÍCITOS TRABALHISTAS.

A ação civil pública, no tempo e espaço pesquisados, mostrou-se estruturalmente eficiente como instrumento de promoção do direito do trabalho, que vem a ser a finalidade institucional do MPT, seja porque logrou êxito na busca da responsabilização pecuniária dos infratores laborais, seja porque obteve sucesso no cumprimento da lei para o futuro, através do deferimento de antecipações de tutela[59], em um período de tempo que não foi excessivamente longo.

A amostra pesquisada permitiu afastar o argumento de que as ações costumam demorar muito tempo para serem julgadas e o de que há uma imprevisibilidade no julgamento das ações civis públicas trabalhistas. Ao contrário, o tempo de espera mostrou-se razoável e o índice de sucesso nas instâncias ordinárias foi relativamente alto.

De acordo com os dados empíricos coletados, há forte tendência de adequação da conduta ex post e ex ante, no que tange ao cumprimento da lei trabalhista, na política pública de ajuizamento da ação civil pública, levando-se em conta a racionalidade econômica das empresas[60].

Como vimos, no período analisado, houve uma alta taxa de deferimento de antecipações de tutela, um alto percentual de provimento das ações, as sentenças foram mantidas ou majoradas em sua maioria, e os valores condenatórios foram vultosos.

A despeito de um percentual destas ações coletivas ainda não ter sido definitivamente concluído, há uma tendência pela manutenção das sentenças condenatórias pelo que se apresentou até agora, e quando se compara com as taxas de reforma de julgados em nível nacional (TST, 2014).

Pode-se argumentar que tais sentenças ainda pendem de execução, o que demandará outro período de tempo para sua real concretização. Entretanto, como vimos, alguns valores já foram pagos (R$ 4.232.022,00)[61].

Ainda que algumas ações não tenham transitado em julgado, perdas financeiras já ocorreram com pagamento de depósito recursal (obrigatório)[62], além do pagamento de custas (2% sobre o montante condenatório), sendo que em apenas uma destas ações este valor atingiu a cifra de 200 mil reais.

Não queremos com isso enfatizar que a via judicial seja um caminho milagroso: apenas que, pela pesquisa realizada, mostrou-se mais eficiente para as finalidades institucionais do Ministério Público do Trabalho (e mais desvantajoso para o infrator trabalhista).

As vitórias obtidas nas ações civis públicas, por si sós, não significam que a onda de cumprimento espontâneo da legislação trabalhista vá se espraiar[63]. No entanto, os dados concretos desta pesquisa, que demonstram um alto índice de responsabilização dos infratores, são importantes ferramentas para a priorização da ação civil pública enquanto política pública a ser adotada pelo Ministério Público do Trabalho, uma vez que o desestímulo decorrente das indenizações judiciais aqui verificadas tende, num modelo teórico, a uma maior adequação de conduta à legislação do trabalho: o Ministério Público demandista mostrou-se, portanto, suficientemente resolutivo[64].

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Sobre o autor
Ilan Fonseca de Souza

Procurador do Trabalho na 5ª Região (Bahia), Especialista em Processo Civil, Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Doutor em Estado e Sociedade pela Universidade Federal do Sul da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Ilan Fonseca. Ações civis públicas: receptividade da Justiça do Trabalho no Amazonas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5613, 13 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67325. Acesso em: 22 dez. 2024.

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