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Ações civis públicas: receptividade da Justiça do Trabalho no Amazonas

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13/11/2018 às 16:10
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[1] Utilizamos a expressão “ações coletivas” para nos referirmos tanto às ações civis públicas quanto às ações civis coletivas em sentido estrito ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho.

[2] O que não significa dizer que tais argumentos não possam ser verdadeiros em outros períodos, ou em outros Estados da Federação – ainda que tais artigos doutrinários não façam referência a dados empíricos.

[3] Foi necessária a exclusão de cadastramentos equivocados que referiam-se a reclamações trabalhistas individuais em que o MPT atuava na condição de custos legis.

[4] O cadastramento realizado pelo MPT mostrou-se equivocado em uma hipótese, quando a ação civil pública de n. 2686-90.2012.5.11.0008. Foi proposta em dezembro de 2012 mas somente cadastrada em 2013, levando a crer que havia sido protocolada em 2013. Ainda assim, consideramos que a mesma fora protocolada em 2013, seja para uniformizar a metodologia (todas aquelas que constam do Anexo I do MPT), seja porque este mesmo tipo de equívoco pode ter ocorrido ao final de 2013, quando eventualmente alguma ação civil pública pode ter sido cadastrada apenas no ano de 2014. Ao final, tais equívocos podem ter sido compensados.

[5] Segue relação das ações civis públicas consultadas no site do TRT 11. 2686-90.2012.5.11.0008, 0114-92.2013.5.11.0052, 114.2013.301.11.01.0, 723.83.2013.5.11.0017, 11035.60.2013.5.11.0004, 11000.03.2013.5.11.0004, 10069.03.2013.5.11.0003, 10074.16.2013.5.11.0006, 11884.41.2013.5.11.0001, 10044.63.2013.5.11.0011, 1210.53.2013.5.11.0017, 1001.02.2013.5.11.0012, 702.13.2013.5.11.0016, 10018.53.2013.5.11.0015, 10102.93.2013.5.11.0002, 10112.04.2013.5.11.0014, 1249.50.2013.5.11.0017, 10125.15.2013.5.11.0010, 10205.50.2013.5.11.0051, 10172.71.2013.5.11.0015, 001270.41.2013.5.11.0012, 10131.49.2013.5.11.0001, 10143.57.2013.5.11.0003, 10121.96.2013.5.11.0003, 10375-45.2013.5.11.0011, 10119.81.2013.5.11.0018, 11195.76.2013.5.11.0007, 10403.28.2013.5.11.0006, 11542.21.2013.5.11.0004, 10548.69.2013.5.11.0011, 10578.16.2013.5.11.0008, 10370.11.2013.5.11.0015, 1537.13.2013.5.11.0012, 10674.13.2013.5.11.0014, 10595.58.2013.5.11.0006, 1643.72.2013.5.11.0012, 1559.71.2013.5.11.0012, 1634.13.2013.5.11.0012, 10509.43.2013.5.11.0053, 10509.49.2013.5.11.0051, 10551.24.2013.5.11.0011, 11564.70.2013.5.11.0007, 11246.96.2013.5.11.0004, 1566.51.2013.5.11.0016, 10622.44.2013.5.11.0005, 11741.43.2013.5.11.0004, 715.39.2013.5.11.0201, 1944.04.2013.5.11.0017, 714.54.2013.5.11.0201, 716.24.2013.5.11.0201, 10620.74.2013.5.11.0005, 10807.64.2013.5.11.0011, 2067.05.2013.5.11.0016, 10916.93.2013.5.11.0006, 11094.57.2013.5.11.0001, 532.94.2013.5.11.0451, 11170.75.2013.5.11.0003, 11130.96.2013.5.11.0002, 11151.22.2013.5.11.0051, 11158.14.2013.5.11.0051, 11335.98.2013.5.11.0011, 11148.69.2013.5.11.0018, 2272.34.2013.5.11.0016, 11402.40.2013.5.11.0051. Nenhuma destas ações tramita em segredo de justiça, razão pela qual podem ser facilmente consultadas no site do TRT 11ª Região. Disponível em www.trt11.jus.br.

[6] Se as afirmações dos autores jurídicos tiveram alguma ressonância na instituição, influenciando o comportamento pregresso e atual do MPT – como queremos crer que tiveram - fato é que a opção pela via judicial mostrou-se rara nos últimos anos.

[7] Constituição da República. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Por outro lado, a Lei Complementar nº 75/93 prescreve as atribuições específicas do Ministério Público do Trabalho, em especial, a de promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (artigo 83, inciso III) e a de instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (artigo 84, inciso II).

[8] Dentre as principais ações utilizadas pelo Ministério Público do Trabalho destacam-se a ação civil pública, a ação anulatória de cláusulas de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva, a ação rescisória (CPC, art. 487, III) e o dissídio coletivo no caso de greve em atividades essenciais ou que atentem contra a ordem jurídica ou interesse público. (LEITE, 2006, p. 120)

[9] Aqui, a palavra deméritos deve ser entendida como custos, em sentido econômico.

[10] “A lentidão do Judiciário é um fenômeno mundial e tem sido objeto de políticas públicas mitigatórias no Brasil pelo menos desde a década de 1970, com a elaboração do atual Código de Processo Civil. De lá para cá inúmeras outras reformas processuais e estruturais foram realizadas para tentar mitigar ou resolver o problema, até agora sem sucesso duradouro. Acreditamos que parte desse insucesso se deva à incompreensão dos formuladores de políticas públicas da natureza de recurso comum do Judiciário. Considerando-se a escolha social de garantir o acesso irrestrito ao Judiciário, mas não sendo possível alterar-lhe a característica de rivalidade, a consequência natural desse tipo de iniciativa é o incentivo à sobreutilização dos serviços públicos adjudicatórios e a decorrente morosidade.” (GICO JR., 2012, p. 125)

[11] “(…) A ação civil correspondente fica como  remédio último, pois, por mais rápida que seja a sua tramitação, o resultado, além de duvidoso, será mais demorado, considerando-se que o Poder Judiciário trabalhista, a exemplo dos demais ramos do Judiciário, é lento e caro. Desse modo, quando não se obtém a concessão de uma liminar de cunho preventivo, em certos casos, a ação chega a perder o seu objeto, pela ineficácia do provimento que vier a ser dado, depois de certo tempo. Imagine-se a hipótese, não rara, de determinada empresa que não cumpre as normas mínimas de segurança e medicina do trabalho, acarretando, com isso, inúmeros acidentes de trabalho e, mesmo diante da demonstração de perigo iminente, o juiz não acolhe pedido liminar de interdição da atividade, remetendo a sua análise para julgamento final da ação. Até lá, muitos trabalhadores já morreram ou ficaram inválidos, com prejuízos, agora, irreparáveis. Daí, a inestimável importância do ajuste de conduta extrajudicial, pel que se obtém a solução imediata, consensual e não onerosa da questão”. (MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na Justiça do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2002, p. 74). Nosso comentário: o argumento da mora processual das ACPs é autofágico, uma vez que, não raro, os procedimentos administrativos do MPT costumam durar muito mais tempo. Pesquisa realizada no Amazonas (SOUZA, 2013) apontou a existência de procedimentos administrativos com mais de uma década de duração, o que sugere que talvez os membros do MPT não estejam, efetivamente, muito preocupados com a demora na resolução dos litígios trabalhistas.

[12] “A celebração do termo de ajuste de conduta implica vantagens de ordem econômica, social e jurídica, mediante a correção da macrolesão sem custos ao Estado, desafogando o Poder Judiciário em razão da diminuição de demandas individuais e enaltecendo, sobretudo, o diálogo social de forma a garantir a efetividade às normas trabalhistas”. In FERREIRA, Cristiane Aneolito. Termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho, Faculdade de Direito da USP, 2011 p. 189.

[13]“Por sua vez, quando se trata de empresas menores, ou quando há alguma dúvida sobre a viabilidade de aprendizagem no caso concreto, dever-se-á estudar a conveniência de formular pedido de tutela antecipada e de indenização por dano moral”. Manual de Atuação da /Aprendizagem Profissional. / Elaboração: Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância – MPT); Mariane Josviak et all ... – Brasília : Escola Superior do Ministério Público da União, 2010.

[14] “O termo de compromisso apresenta-se como um instrumento extrajudicial para solução de conflitos metaindividuais muito mais proveitoso que o ajuizamento de ação civil pública, por incutir uma tutela preventiva e reparadora dos danos causados aos direitos sociais dos trabalhadores, sem que para tanto necessite passar pela delonga peculiar às ações judiciais. Ademais, alcança superior índice de efetividade o avençado ante o sentenciado, tendo em vista que a parte assume um maior compromisso, em termos psicológicos, quando da solução por esta ajustada em relação à imposta pelo ente estatal, até porque esta resvala, em regra, em descontentamento”. SILVA, Luciana Aboim Machado Gonçalves da. Termo de Ajuste de Conduta. São Paulo: Ltr, 2004, p. 53.

[15] “... este é o objetivo maior do Parquet nestes casos, a regularização da conduta considerada ilegal, de forma espontânea, rápida, sem necessidade de provocar a solução do judiciário, já extremamente assoberbado, assegurando à coletividade atingida em seus direitos o pronto restabelecimento da ordem social e jurídica”. SAVAGET, Júnia Castelar. O papel do Ministério Público perante a Justiça do Trabalho. Revista n. 61 do TRT da 3ª Região. 2000, p. 124. Disponível em <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_61/Junia_Savaget.pdf> acesso em 03.09.2014)

[16]“Ele apresenta notórias vantagens sobre a ação civil pública, porque permite uma solução negociada para grande parte das lesões transindividuais, ajudando, portanto a descongestionar a Justiça, bem como garantindo mais eficaz acesso dos lesados à tutela individual e coletiva de seus interesses.” (MAZZILLI, Hugo Nigro. Compromisso de Ajustamento de Conduta: Evolução e Fragilidades – Atuação do Ministério Público. Revista Direito e Liberdade – ESMARN – Mossoró - v. 1, n.1, p. 225 – 246 – jul/dez 2005.

[17]“No curso das tratativas para a assinatura do TAC, ocorre uma aproximação natural das partes, que direcionam seus esforços no sentido da solução do problema. Esse tipo de ajuste também é marcado por um alto grau de efetividade, haja vista que o infrator, voluntariamente, adere à proposta apresentada pelo Ministério Público. Trata-se, enfim, de um instrumento que, pela sua relativa celeridade em relação ao processo judicial, tem-se revelado de extrema utilidade na solução dos conflitos de massa e cumprido a sua função de promover uma transformação social ao auxiliar na reparação da lesão de direitos transindividuais, o que resulta numa maior eficácia das normas jurídicas.” Grifos não constantes do original. MELO, Luís Antônio Camargo de. Meios Alternativos de Resolução de Conflitos Trabalhistas: O Termo de Ajustamento de Conduta Firmado perante o Ministério Público do Trabalho. Conciliação Judicial Individual e Coletiva e Formas Extrajudiciais de Solução dos Conflitos Trabalhistas. Editora LTR. 2014, pag. 10.

[18]YEUNG, Luciana Luk-Tai, AZEVEDO, Paulo Furquim de. Pró-devedor ou pró-credor? Medindo o viés dos juízes brasileiros. São Paulo: INSPER Working Paper 240/2011. P. 07.

[19]Ações estas majoritariamente ajuizadas pelo MPT, enquanto que as demais costumam ser ajuizadas por sindicatos.

[20]BASSO, Guilherme Mastrichi. Análise crítica da atuação do Ministério Público do Trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho. No. 24, 2002.

[21], Conforme CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ministério Público: um retrato : dados de 2013, volume III / Conselho Nacional do Ministério Público. – Brasília : CNMP, 2014

[22] Ali constam dados da atuação do Ministério Público de todo o Brasil, inclusive do MPT, que é o objeto de análise deste texto. O documento, que está em sua terceira edição e vem sendo publicado uma vez por ano desde 2012, é de fundamental importância para um Ministério Público que pretende ser transparente para a sociedade a quem serve, bem como para permitir a reflexão institucional sobre seus nortes. Neste sentido: “É nesse contexto que se têm mostrado cada vez mais relevantes a coleta de dados e a integração de bancos de dados, instrumentos essenciais para que nos conheçamos e sejamos conhecidos; para que possamos detectar nosso potencial e nossas falhas e corrigir rumos; para que alcancemos sempre maior eficiência e reconhecimento” (JANOT, Rodrigo, 2014, p. 15).

[23] Ao passo que mais de 12 mil TACs foram assinados, para um total aproximado de 750 procuradores.

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[24] Dentre 50.887 inquéritos instaurados em 2013, apenas 2.229 referiam-se a trabalho na Administração Pública, e 3449 relativos a Liberdade de Organização Sindical, temas que presumidamente não dizem respeito a empregadores da iniciativa privada, tendo como investigados órgãos públicos ou sindicatos, conforme CNMP (2014).

[25]“A finalidade do capitalista é, o que não surpreende, o “incessante movimento da obtenção de ganho” (229). Isso parece o enredo de Eugênia Grandet, de Balzac*! Esse impulso absoluto de enriquecimento, essa caça apaixonada ao valor é comum ao capitalista e ao entesourador, mas, enquanto o entesourador é apenas um capitalista louco, o capitalista é entesourador racional. O aumento incessante do valor, objetivo que o entesourador procura atingir conservando seu dinheiro fora da circulação, é atingido pelo capitalista, que, mais inteligente, recoloca o dinheiro constantemente em circulação. (229)” HARVEY, David, Para entender O capital, São Paulo, SP: Boitempo, 2013, p. 94, citando O Capital, Marx.

[26] “5. Produtos e métodos produtivos perigosos, insumos poluentes e danos constantes causados a trabalhadores, consumidores e ao meio ambiente em geral: esse é o panorama encontrado ao final do século XIX e início do século XX em uma ordem econômica dominada pela busca incessante do lucro inconsequente”. CAMPOS, Adriana, ARDISSON, Daniel Piovanelli. Por uma Nova Concepção Jurídica de Empresa no Marco da Sociedade do Risco: do lucro inconsequente à responsabilidade socioambiental, Seqüência, n. 64, p. 90, jul. 2012. Discordamos dos autores tão somente porque entendemos que mesmo no século XXI tais premissas são ainda válidas.

[27]TABAK, Benjamim Miranda. A Análise Econômica do Direito. Proposições legislativas e políticas públicas. Revista de Informação Legislativa. Brasília. 2015. pg. 321 e segs. (disponível em < http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/508641> acesso em 17.07.2015)

[28]Como veremos abaixo, pesquisa realizada por Filgueiras (2012), abarcando 517 TACs, constatou que em apenas 13 deles havia previsão de dano moral prévio (indenização), o que correspondia a apenas 2,5% dos casos. FILGUEIRAS, Vitor. ESTADO E DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL: regulação do emprego entre 1988 e 2008. Universidade Federal da Bahia. Salvador, 2012, p. 254.

[29]Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

[30] Punitiva ou compensatória; sanção aqui enxergada em sentido amplo, podendo ser também considerada uma indenização à coletividade.

[31] “A sobrevivência das organizações depende, então, em última instância, da manutenção dessa capacidade de reforçar ou punir o comportamento de pessoas externas a elas. Isto nos leva à principal característica desses sistemas sociais, ou seja, o fato de eles serem orientados a objetivos (MALOTT, 2003, 2009)”. AGUIAR, Júlio César. O Direito como sistema de contingências sociais. Goiânia: R. Fac. Dir. UFG, V. 37, n. 02, p. 164 - 196, jul. / dez. 2013. P. 10.

[32]Uma evidência empírica disto é o fato de que TACs não costumam contemplar qualquer perda pecuniária.

[33] Pelo motivo de, supostamente, haver uma maior eficiência – bem estar social – no perdão do ilícito na situação ex post.

[34]“A característica essencial das ações das instituições de vigilância do direito do trabalho no Brasil, entre 1988 e 2008, foi um padrão extremamente homogêneo em seu modus operandi, qual seja, não promover perdas financeiras àqueles que descumpriam as normas, mas, no máximo, fazê-los cumprir a lei com atraso, mediante a conciliação com o capitalista infrator.” FILGUEIRAS (2012). Idem Ibidem.

[35] Assim, concordamos com TABAK (2015) quando afirma que “O objetivo do direito, na ótica da Análise Econômica do Direito, é o de analisar as normas legais de modo a promover a eficiência, o que implica a maximização do bem-estar social (Posner, 2007).” Op. Cit pgs. 6 e 7.

[36] Levou-se em conta as informações constantes dos andamentos processuais obtidos para essas ações até o dia 15.06.2015.

[37] A extinção do feito sem julgamento do mérito significa que o juiz não chegou a apreciar o pedido principal da demanda (mérito), pondo fim ao feito antes de apreciar o problema trazido em juízo.

[38] Implica dizer que, se o membro do MPT tivesse comparecido à audiência, a chance da ação ter sido extinta por outros motivos, seria bastante reduzida.

[39] A primeira ação foi protocolada em 11.12.2012, como vimos, mas como seu cadastramento somente se deu no ano de 2013 pelo sistema MPT Digital, foi computada como tendo sido ajuizada a partir de 01.01.2013.

[40] Este número de 22 recursos é provisório, já que possivelmente as empresas ingressarão com recursos em face das demais sentenças proferidas.

[41] Este dado deve ser apreciado com cautela, uma vez que não foi prática corrente do MPT recorrer das sentenças quando o resultado lhe era apenas parcialmente favorável, como poderia ter sido. Isto significa que o índice de majoração das condenações poderia ser bem superior ao encontrado, acaso o Parquet tivesse recorrido, em todas as hipóteses, buscando a ampliação dos valores indenizatórios.

[42] “A Taxa de Reforma da Decisão das Varas do Trabalho, em Recursos Ordinários, aumentou no último biênio, passando de 30,43% em 2012 para 33,09% em 2013. As Regiões que apresentaram as maiores taxas, em 2013, foram a 22ª, com 41,78%, a 20ª Região, com 40,26% e a 9ª Região, com 38,39. Dentre essas Regiões, a 9ª apareceu, nos últimos seis anos, entre as cinco Regiões com as maiores Taxas de Reforma da Decisão.” (TST, 2014). No Amazonas, em 2013, esta taxa de reforma que se deu no recurso ordinário foi da ordem de 37,06%.

[43] Devemos ressaltar, entretanto, que uma das reduções indenizatórias foi bastante substancial, como aquela que se deu nos autos da ação civil pública ajuizada em face das empresas de coleta de lixo de Manaus (Tumpex e Enterpa), quando o TRT11 reduziu a condenação fixada pelo Juízo de Primeiro Grau em 10 milhões de reais para 500 mil reais. Nenhuma das ações consultadas estava com segredo de justiça (sigilo) decretado.

[44] Como vimos, uma sentença de mérito foi improcedente.

[45] E empresas rés em ações civis públicas concordaram em pagar.

[46] Em outro sentido, pode significar que o MPT deve postular dez vezes mais do quanto entende necessário para recompor o dano social, para que o valor pretendido seja deferido pela Justiça do Trabalho, ou seja objeto de acordo judicial com o réu.

[47] Cujo valor será revertido para quitação futura das condenações judiciais.

[48] Quando houve acordo judicial com obrigação de doação de bens e equipamentos, consideramos que o valor pago foi exatamente aquele valor estimado no acordo relativo ao preço do bem.

[49] Aqui não se levou em conta os valores deferidos nos acórdãos, mas apenas nas sentenças, para facilitar o cálculo. Isto porque, para inclusão dos valores estipulados em acórdãos, dever-se-ia verificar, um a um, os feitos em que não houve recurso judicial ou que, mesmo havendo recurso ordinário, ainda não houve manifestação por parte do Tribunal. A par disso, deveríamos, também, acrescentar os valores previstos nos acordos. Enfatizamos, assim, que este somatório diz respeito exclusivamente aos acordos judiciais e às sentenças de primeiro grau.

[50]O documento intitulado Ranking das Partes (TST, 2014) aponta que existiam, pendentes de julgamento no TST, no ano de 2013, 1392 ações ajuizadas pelo MPT, em nível de recurso de revista ou de agravo. Dentre estas, são 269 ações ajuizadas pelo MPT de São Paulo (2ª Região), somados com 243 do MPT do Paraná, 179 do MPT de Minas Gerais, 174 do MPT de Campinas (15ª Região), 170 do MPT do Rio Grande do Sul, 129 do MPT de outras Regionais não identificadas, 116 do MPT do Rio de Janeiro, e 112 do MPT do Espírito Santo. É possível que este número seja maior, uma vez que o TST não discrimina se no quantitativo relacionado sob a rubrica “MPT” estariam incluídas as ações somadas de todas as outras Procuradorias Regionais não identificadas individualmente. Ou seja, de todas as ações civis públicas ajuizadas, anteriormente a 2013, pelo Ministério Público do Trabalho, havia 1392 ações com recursos para serem apreciados (represadas) pelo Tribunal Superior do Trabalho. Se, no ano de 2011, o Parquet ingressou com 2.657 ações civis (CNMP, 2014), o fato de existir no TST, pendentes de julgamento, um total de 1.392 ações do MPT pode sugerir um índice de contenção máximo de 50% em 2 anos, quando se compara o quantitativo global de ações ajuizadas pelo MPT e a quantidade de ações que esperam julgamento de recurso pelo TST. Se o tempo de espera para julgamento de recursos no TST fosse demasiado longo, o quantitativo de processos aguardando julgamento deveria ser muito superior, uma vez que representaria o acumulado das ações propostas em todos os anos anteriores, e não um número bastante inferior àquele indicado como o total de ações ajuizadas dois anos antes (2657 versus 1392). Conforme Ranking das Partes do Tribunal Superior do Trabalho, Ranking das partes. Disponível em < http://www.tst.jus.br/documents/10157/9243249/Relat%C3%B3rio+Anal%C3%ADtico+2013.pdf> acesso em 17.06.2015. Em contrapartida, chegamos a este índice de espera com base em uma suposição arbitrária e elevada para maior. Este índice pode ser ainda menor, se levarmos em conta as ações ajuizadas em anos pretéritos para o cálculo desta demora.

[51]“Nas Varas do Trabalho, o prazo médio decorrido entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença foi de aproximadamente 6 meses e 9 dias; entretanto, para os processos do Rito Sumaríssimo, esse prazo foi de aproximadamente  3 meses.” (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, Relatório Geral da Justiça do Trabalho, Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho. Brasília: 2014. P. 89. Nos TRTs este prazo foi de 105 dias. No TST, este prazo, em 2013, foi de 503 dias (ou 1 ano, 4 meses e 18 dias), o que envolvia reclamações trabalhistas individuais e ações coletivas. Por estes dados, o tempo médio total, desde a propositura da ação até o seu trânsito em julgado, não passou de 715 dias (ou dois anos, no máximo), intervalo este que tende a ser exponencialmente reduzido se não houver recurso dirigido ao TST, girando em torno de 293 dias, ou cerca de 10 meses, nesta última hipótese.

[52] GICO JR (2012) traz dados da Justiça Comum: “Computando os casos iniciados, julgados e acumulados, é possível calcular o volume de trabalho (caseload) do magistrado médio, que no Brasil, entre 1995 e 1996, foi de 4.700 casos em Brasília e 5.286 em São Paulo (Dakolias, 1999, p. 16), perdendo apenas para Equador e Chile. Dividindo o volume de trabalho pelo número de casos decididos, pode-se estimar o tempo necessário para que os tribunais eliminassem seus casos pendentes e entrantes. São Paulo precisaria de 2,7 anos, enquanto Brasília precisaria de 3 anos (Dakolias, 1999, p. 17). Todavia, como a maioria dos países pesquisados, incluindo o Brasil, não controlava o tempo de duração de seus processos, não é possível estimar a morosidade de forma mais precisa (Dakolias, 1999, p. 18). (GICO JR., 2012, p. 88)

[53]Para os autores, trata-se de período de tempo excessivamente longo: “Assim, caso não haja percalços, espera-se que uma ação civil pública termine o processo ordinário em 1.110 dias, ou 3 anos e 15 dias, o que é, ainda mais em se tratando de tutela coletiva, que envolve geralmente um grande número de trabalhadores, um tempo realmente muito longo”. In Carelli, Rodrigo de Lacerda. Ministério Público do Trabalho e tutela judicial coletiva / Rodrigo de Lacerda Carelli - coordenador, Cássio Luís Casagrande, Paulo Guilherme Santos Périssé. – Brasília: ESMPU, 2007. Página 99/199. Há forte tendência para crermos que hoje em dia esse tempo de espera no julgamento das ações civis públicas tenha regredido – a pesquisa foi elaborada entre 2004 e 2007 – em face da instalação do Processo Judicial Eletrônico na quase totalidade dos Tribunais Regionais do Trabalho.

[54]“Pelo Gráfico 40 podemos ver que 41,6% das ações, quando apreciado o mérito, tem seus pedidos entendidos como procedentes em parte, enquanto 37,1% são julgadas totalmente procedentes. Somando-se os percentuais verifica-se que o percentual atual de decisões de mérito favoráveis ao Ministério Público do Trabalho reflete os números absolutos de todo o período pesquisado, em que em 78,7% das ações civis públicas, quando analisada a questão de fundo, o Poder Judiciário Trabalhista de primeiro grau entrega a prestação jurisdicional requerida”. Idem Ibidem.

[55] Ainda que fosse verdadeiro o argumento de que as ACPs demoram décadas para uma conclusão, deve-se ter em mente que todo processo demanda um tempo razoável para chegar ao seu fim, inserindo-se o tempo de espera no risco inerente à própria atividade do MPT. O papel de uma instituição é justamente continuar na defesa de sua missão, mesmo que haja inúmeras pressões em sentido contrário.

[56]Neste sentido, citamos:”Quando, no entanto, as questões processuais foram superadas, a tendência é de acolhimento da pretensão do Ministério Público e dos sindicatos. Observe-se que se se considerar exclusivamente as ações que foram julgadas em seu mérito, cerca de 64% são favoráveis aos autores, o que demonstra boa receptividade para as demandas levadas em ações civis ao Tribunal Superior do Trabalho”.ARAÚJO, Adriane Reis de, CASAGRANDE, Cássio Luís, PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto. Ações civis públicas no TST: Atuação do Ministério Público do Trabalho e dos Sindicatos em perspectiva comparada. Escola Superior do Ministério Público da União e Centro de Estudos Direito e Sociedade – IUPERJ, 2006.

[57] Cabe lembrar, por fim, que as sentenças de improcedência em ações coletivas, por força de lei, não transitam em julgado. Mesmo que haja uma total improcedência da demanda, isto não prejudica o direito dos trabalhadores considerados individualmente e nem prejudica o direito dos demais legitimados coletivos (sindicatos, por exemplo) de também proporem demandas coletivas. Nem o próprio ente coletivo que ajuizou a ação fica impedido de agir no futuro, podendo reingressar com a demanda se tiver novas provas do ilícito – o que não é difícil de ocorrer, já que as relações de trabalho são dinâmicas. Não há, mesmo em tese, qualquer prejuízo erga omnes quando uma ação civil pública é julgada improcedente, esvaindo-se, assim, o argumento de que não se deve judicializar demandas para que não se crie um precedente desfavorável nos tribunais. Os trabalhadores individualmente nunca serão prejudicados, outras entidades legitimadas poderão ingressar com ações e mesmo o Ministério Público poderá reingressar com nova ação, desde que possua novas provas, o que é muito comum correr.

[58]Além disso, precedentes desfavoráveis já foram comprovadamente modificados pela Justiça do Trabalho, especialmente com relação à Corte Superior. Neste ponto, ARAJÚJO, CASAGRANDE e PEREIRA (2006) explicitam a mudança do posicionamento jurisprudencial em matérias como legitimidade do MPT para o ajuizamento de ACPs, caracterização da existência do dano moral coletivo, e competência da Justiça do Trabalho para julgar as ACPs (OJ 130), entre outras: “No mesmo período, a partir de 2002, há uma certa estabilidade com relação às decisões que foram desfavoráveis ao Ministério Público quanto ao mérito da pretensão. Ou seja, no referido período pode-se afirmar que apenas entre cerca de 10 e 15% dos julgamentos acolheram a pretensão do réu, ou seja, consideraram improcedentes os pedidos do Ministério Público.No entanto, uma análise mais acurada tornada possível pelos dados da pesquisa revela uma clara tendência de modificação da rejeição ao fenômeno da coletivação processual no TST. Mais importante, sempre que os entraves processuais foram afastados e permitida a análise do mérito das ações civis públicas, os julgamentos se mostraram amplamente favoráveis aos autores da ação. ARAÚJO, Adriane Reis de, CASAGRANDE, Cássio Luís, PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto. Ações civis públicas no TST: Atuação do Ministério Público do Trabalho e dos Sindicatos em perspectiva comparada. Escola Superior do Ministério Público da União e Centro de Estudos Direito e Sociedade – IUPERJ, 2006.

[59] Quando estes dados são confrontados com os resultados dos TACs o indice de eficiência é ainda maior. Em pesquisa realizada no Amazonas, envolvendo exclusivamente empregadores do setor da construção civil, SOUZA (2013) apurou que: “A pesquisa apontou igualmente que de um total de 17 TACs firmados com as construtoras, em 100% (cem por cento) deles não existiu qualquer pagamento pecuniário decorrente do descumprimento pretérito da legislação. No âmbito do MPT, o descumprimento da legislação não representou em nenhuma hipótese o dever da empresa infratora indenizar a coletividade atingida. (SOUZA, 2013”. A despeito da presente pesquisa não fazer distinção entre a atividade empresarial exercida pelo infrator, tal como se deu na pesquisa realizada por SOUZA (2013), ainda assim achamos a comparação adequada, uma vez que cerca de 10% dos empregadores aqui acionados judicialmente também pertenciam ao setor da indústria da construção civil (7 dentre 65 empresas).

[60]“Nesse contexto insere-se a definição de ciência econômi­ca como voltada ao estudo do comportamento de agentes ra­cionais, com uma peculiariedade adicional além daquelas já mencionadas. Também se considera como parte indisso­ciável da racionalidade econômica a tentativa que o agen­te autointeressado faz de otimizar o resultado de suas ações.2 Tal concepção é bem conhecida e amplamente aceita pela corrente dominante em teoria econômica, sendo igualmente considerada pelo enfoque walrasiano, por Robbins, Mises, assim como por boa parte dos praticantes da teoria clássica dos jogos”. FERNANDEZ, Brena Paula Magno, BERNI, Duilio de Avila. Estudos Econômicos, São Paulo, vol.44, n.4, p.847-880, out.-dez. 2014

[61] De qualquer forma, quando se compara o volume indenizatório obtido pelas ações civis públicas – num retrato atual – com o conjunto de valores obtidos em termos de ajustamento de conduta ao longo de 10 anos, envolvendo apenas o setor econômico da construção civil, vislumbra-se que tal diferencial é extremamente alto (SOUZA, 2013).

[62] No valor individualizado de R$ 7.500,00

[63] Não basta vencer: é necessário que as consequências jurídicas decorrentes dos ilícitos trabalhistas sejam publicizadas, a fim de que o sistema de assimetria de informações seja corrigido (COOTER, ULEN, 2010): “4.Assimetrias informacionais graves. A quarta fonte de falha de mercado é um desequilibrio de infromações entre as partes envolvidas numa troca ou intercâmbio, um desequilíbio tão grave que impede a troca. (COOTER, ULEN, Direito e Economia, p. 63)”. O ajuizamento de ações coletivas sem a correspondente divulgação pode gerar falhas no sistema de simetria de informações. A ação civil pública movida em face da Samsung, por exemplo, foi noticiada no Financial Times (disponível em < http://www.ft.com/cms/s/0/a49c3cc6-04ff-11e3-9e71-00144feab7de.html#axzz3dPo8yGTl > acesso em 17.06.2015) entre outros periódicos internacionais. Toda e qualquer conduta economicamente sancionatória, ainda que virtual (sem pagamento efetivo), serve de estímulo aos demais membros do corpo social que se baseiam na lógica do lucro. Nenhum empregador, supostamente, quer ter contra si uma ação coletiva que contenha pedido de indenização por danos morais, mesmo que haja por parte do infrator a convicção de que a ação está fadada ao fracasso. A publicidade negativa (correção da assimetria informacional) que envolve o ajuizamento de uma ACP se dá, também, por troca de informações entre os advogados que operam na Justiça do Trabalho. Diante disso, os demais infratores da legislação tendem a ficar mais atentos ao cumprimento das normas trabalhistas, como forma de evitar uma ACP contra si.

[64] Ao menos, mais do que a suposta resolução que costuma ser engendrada pelos termos de ajustamento de conduta, ou seja, sem qualquer perda pecuniária, e com alto índice de descumprimento (SOUZA, 2013, 2014, FILGUEIRAS, 2012)

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Sobre o autor
Ilan Fonseca de Souza

Procurador do Trabalho na 5ª Região (Bahia), Especialista em Processo Civil, Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Doutor em Estado e Sociedade pela Universidade Federal do Sul da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Ilan Fonseca. Ações civis públicas: receptividade da Justiça do Trabalho no Amazonas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5613, 13 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67325. Acesso em: 26 abr. 2024.

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