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A reforma do Judiciário e a alteração competencial da Justiça do Trabalho

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17/05/2005 às 00:00
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conclusão:

A Emenda Constitucional nº 45/2004 alterou todas as perspectivas dadas à Justiça do Trabalho quando do início da Reforma do Judiciário, em 1992: de ramo quase extinto ou fundido com outros àquele com maior gama de competências recebidas, ampliado o rol para restabelecer o conceito de responsável pela jurisdição das relações de trabalho e de todos os conflitos e controvérsias decorrentes, e não mais apenas os conflitos relativos aos vínculos de emprego ou de pequenas empreitadas, alcançando agora, inclusive, competências especiais no campo parafiscal e da fiscalização do trabalho, com controle específico da atuação administrativa junto a empregadores no campo da higiene, segurança e medicina do trabalho.

É certo que perdem os Tribunais do Trabalho parte significativa do poder normativo que lhes era confiado, mas estabelece-se premissa de maior significância aos pronunciamentos da Justiça do Trabalho quando percebida a ampla competência em direito sindical e nos casos envolvendo o exercício do direito de greve, ou suas conseqüências em relação aos interesses gerais e maiores da sociedade, numa atuação que deve pautar-se, ainda mais, pelo equilíbrio em restabelecer as atividades essenciais à normalidade enquanto conduzam as categorias em litígio à aceitação das decisões normativas nos casos em que ainda admitidas.

O artigo 114 da Constituição, a partir da EC 45/2004, revela-nos a alteração doutros conceitos seculares, alguns de Direito do Trabalho, outros da processualística, como ao dispor sobre as ações de garantia constitucional, e denota a importância que emerge de seus dispositivos não apenas para o âmbito restrito da jurisdição trabalhista, alcançando também outros ramos do Poder Judiciário nacional.

A confiança do constituinte derivado na Justiça do Trabalho é significativa e não pode ser frustrada, como símbolo da vontade do Povo brasileiro, que espera, sobretudo deste ramo judiciário especializado, a resposta a suas aflições e anseios de justiça num Estado verdadeiramente de Direito.

A Reforma do Judiciário, com efeito, não resta concluída pela promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, nem ainda estará com a conclusão do exame da PEC paralela pelo Congresso Nacional (Proposta de Emenda Constitucional nº 358/2005, em tramitação na Câmara dos Deputados), dependendo, em muitas situações, de regramentos novos no âmbito processual material.

Mas, para além disso, a Reforma do Judiciário apenas conseguirá os efeitos almejados por todos quando os próprios magistrados perceberem que tudo agora é apenas o início de novos rumos, sem ter medo de trilhar o caminho novo.

Para a Justiça do Trabalho, principalmente, são muitas as novas trilhas a serem exploradas.


BIBLIOGRAFIA:

Mendes, Gilmar Ferreira – "Jurisdição constitucional", Editora Saraiva, São Paulo/SP, 1996.

Nery de Oliveira, Alexandre – "Dano material, dano moral e acidente de trabalho na Justiça do Trabalho", Jus Navigandi, Teresina, ano 3, nº 28, fevereiro/1999, disponível em <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1207>. Acesso: 18/maio/2005. Também: apud "Revista da Amatra VI", ano V, nº 12, editada pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6ª Região, abril/2001.

– "Temas de Processo do Trabalho", Editora Manole, Barueri/SP, 2003.

VIEITO, Aurélio Agostinho Verdade – "Da hermenêutica constitucional", Livraria Del Rey Editora, Belo Horizonte/MG, 2000.


NOTAS

01 A liminar original resta assim fundamentada: "A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL -- AJUFE -- propõe a presente ação contra o inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC nº 45/2004. Sustenta que no processo legislativo, quando da promulgação da emenda constitucional, houve supressão de parte do texto aprovado pelo Senado. 1. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Informa que a Câmara dos Deputados, na PEC nº 96/92, ao apreciar o art. 115, "aprovou em dois turnos, uma redação... que... ganhou um inciso I..." (fls. 4 e 86). Teve tal dispositivo a seguinte redação: "Art. 115. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." 2. SENADO FEDERAL. A PEC, no Senado Federal, tomou número 29/2000. Naquela Casa, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania manifestou-se pela divisão da "... proposta originária entre (a) texto destinado à promulgação e (b) texto destinado ao retorno para a Câmara dos Deputados" (Parecer 451/04, fls. 4, 177 e 243). O SF aprovou tal inciso com acréscimo. O novo texto ficou assim redigido: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, EXCETO OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS CRIADOS POR LEI, DE PROVIMENTO EFETIVO OU EM COMISSÃO, INCLUÍDAS AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DOS REFERIDOS ENTES DA FEDERAÇÃO". (fls 4 e 280). Informa, ainda, que, na redação final do texto para promulgação, nos termos do parecer nº 1.747 (fl. 495), a parte final acima destacada foi suprimida. Por isso, remanesceu, na promulgação, a redação oriunda da CÂMARA DOS DEPUTADOS, sem o acréscimo. No texto que voltou à CÂMARA DE DEPUTADOS (PEC. 358/2005), o SF fez constar a redação por ele aprovada, com o referido acréscimo (Parecer 1.748/04, fls. 502). Diz, mais, que a redação da EC nº 45/2004, nesse inciso, trouxe dificuldades de interpretação ante a indefinição do que seja "relação de trabalho". Alega que há divergência de entendimento entre os juízes trabalhistas e os federais, "... ausente a precisão ou certeza, sobre a quem coube a competência para processar as ações decorrentes das relações de trabalho que envolvam a União, quando versem sobre servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas." (fl. 7). Em face da alegada violação ao processo legislativo constitucional, requer liminar para sustar os efeitos do inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004, com eficácia ´ex tunc´, ou que se proceda a essa sustação, com interpretação conforme. (fl. 48). 3. DECISÃO. A CF, em sua redação dispunha: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas." O SUPREMO, quando dessa redação, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da L. 8.112/90, pois entendeu que a expressão "relação de trabalho" não autorizava a inclusão, na competência da Justiça trabalhista, dos litígios relativos aos servidores públicos. Para estes, o regime é o "estatutário e não o contratual trabalhista" (CELSO DE MELLO, ADI 492). Naquela ADI, disse mais CARLOS VELLOSO (Relator): ".... Não com referência aos servidores de vínculo estatutário regular ou administrativo especial, porque o art. 114, ora comentado, apenas diz respeito aos dissídios pertinentes a trabalhadores, isto é, ao pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, hipótese que, certamente, não é a presente.... " O SF, quando apôs o acréscimo referido acima e não objeto de inclusão no texto promulgado, meramente explicitou, na linha do decidido na ADI 492, o que já se continha na expressão "relação de trabalho", constante da parte inicial do texto promulgado. A REQUERENTE, porque o texto promulgado não contém o acréscimo do SF, sustenta a inconstitucionalidade formal. Entendo não ser o caso. A não inclusão do enunciado acrescido pelo SF em nada altera a proposição jurídica contida na regra. Mesmo que se entendesse a ocorrência de inconstitucionalidade formal, remanesceria vigente a redação do caput do art. 114, na parte que atribui à Justiça trabalhista a competência para as "relações de trabalho" não incluídas as relações de direito administrativo. Sem entrar na questão da duplicidade de entendimentos levantada, insisto no fato de que o acréscimo não implica alteração de sentido da regra. A este respeito o SUPREMO tem precedente. Destaco do voto por mim proferido no julgamento da ADC 4, da qual fui relator: "O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial. Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico -- a proposição -- tem que ter sofrido alteração.... ." Não há que se entender que justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 e pelo direito administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT. Leio GILMAR MENDES, há "Oportunidade para interpretação conforme à Constituição... sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição.... Um importante argumento que confere validade à interpretação conforme à Constituição é o princípio da unidade da ordem jurídica... " (Jurisdição Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1998, págs. 222/223). É o caso. A alegação é fortemente plausível. Há risco. Poderá, como afirma a inicial, estabelecerem-se conflitos entre a Justiça Federal e a Justiça Trabalhista, quanto à competência desta ou daquela. Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito ´ex tunc´. Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a "... apreciação... de causas que... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico- administrativo". Publique-se. Brasília, 27 de janeiro de 2005. Ministro NELSON JOBIM - Presidente"

02 A liminar deferida pelo Min. Nelson Jobim, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, foi confirmada, em 05.04.2006, pelo Plenário do STF, conforme voto proposto pelo Min. Cezar Peluso, Relator (inteiro teor no Informativo do STF, nº 423, de 26.04.2006), vencido em parte o Min. Marco Aurélio, que entendia pela ilegitimidade ativa da AJUFE para apresentar a ação, por falta de afinidade temática.

03"Ementa: (...) A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho." (STF – Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, CJ 6959/DF, Acórdão publicado no DJU-1 de 22.02.1991)

04 Lei nº 9.868/1999, artigo 12: "Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 (dez) dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação."

05 Súmula 4/STJ: "Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical."

06 Súmula 702/STF: "A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau."

07"Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. ATO DE PARTICULAR. HABEAS-CORPUS. ADMISSIBILIDADE. - O habeas-corpus é ação constitucional destinada a garantir o direito de locomoção, em face de ameaça ou de efetiva violação por ilegalidade ou abuso de poder. - Do teor da cláusula constitucional pertinente (art. 5º, LXVIII), exsurge o entendimento no sentido de admitir-se o uso da garantia inclusive na hipótese em que a ilegalidade provenha de ato de particular, não se exigindo que o constrangiento seja exercido por agente do Poder Público. - Recurso ordinário provido." (STJ – 6ª Turma, Redator para o acórdão: Ministro Vicente Leal, RHC 4120/RJ julgado em 29.04.1996, acórdão publicado no DJU-1 de 17.06.1996)

08 Súmula 236/STJ: "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do Trabalho diversos"

09"Ementa: 1. S.T.F.: competência: conflito de jurisdição entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal (CF, art. 102, I, o), o qual, entretanto, não se estabelece entre o Tribunal Superior do Trabalho e um Tribunal Regional da mesma Justiça especial: análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Embora manifestado entre tribunais, o dissídio, em matéria de competência, entre o Tribunal Superior do Trabalho e um Tribunal Regional do Trabalho - que se integram em graus diversos, no escalonamento da mesma Justiça especializada - é um problema de hierarquia de jurisdição e não, de conflito: a regra que incumbe o S.T.F. de julgar conflitos de competência entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal não desmente a verdade curial de que, onde haja hierarquia jurisdicional, não há conflito de jurisdição. 2. Conflito de jurisdição: superação, de qualquer modo, quando, como ocorreu no caso, um dos Tribunais em dissídio, o T.S.T., afirmando-se competente, ja exauriu sua jurisdição, julgando o dissidio coletivo proposto pela empresa, o qual, sendo uma ação dúplice, continha e identificava-se parcialmente com aquele outro que, proposto pelo sindicato, pendia de decisão do Regional." (STF – Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, CJ (QO) 6978/DF, acórdão publicado no DJU-1 de 14.06.1991).

10 AURÉLIO AGOSTINHO VERDADE VIEITO (2000, 94/95): "(...) a exegese constitucional não pode caminhar da norma infraconstitucional à Lei Maior, buscando naquela a orientação teórica e os fundamentos. Ao contrário, ‘seu caminho exegétivo há de plamilhar-se pela fenda lógica que vai da norma anterior à norma posterior: da fundamental à fundamentada; da referente à referida; da superior à inferior; e não o reverso.’ A interpretação sistemática se dá apenas no âmbito interno da Constituição. A auto-referência constitucional exclui os critérois e princípios estranhos à norma constitucional. Memso nos casos das normas constitucionais de eficácia contida, que permitem a sua restrição ou redução por intermédio de leis ordinárias, haverá predominância daquelas, posto que continuarão sendo fundamento de validade de todas as leis infraconstitucionais que a integrem ou a complementem. Portanto,não se pode compreender a norma constitucional com base em leis que a integrem em nível ordinário. A interpretação sistemática a ser utilizada se restringirá à unidade do texto constitucional."

11 ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA (1999, "Dano material, dano moral e acidente de trabalho na Justiça do Trabalho").

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12 CC 7204/MG – extrato da certidão de julgamento: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e definiu a competência da justiça trabalhista a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, vencido, no caso, o Senhor Ministro Marco Aurélio, na medida em que não estabelecia a edição da emenda constitucional como marco temporal para competência da justiça trabalhista. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 29.06.2005."

13 Acórdão publicado no DJU-1 de 09.12.2005.

14 ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA (2003, "Temas de Processo do Trabalho": 283/368)

15 GILMAR FERREIRA MENDES (1996, 226/227): "(...) Outras limitações à interpretação conforme à Constituição podem decorrer do caráter peculiar da disposição a ser interpretada. Problema difícil configura a interpretação conforme à Constituição de emendas constitucionais, uam vez que aqui não se trata de uma atividade legislativa com vistas à concretização da Constituição. Uma emenda constitucional (...), ainda que pretenda alterar apenas determinado dispositivo, provoca uma completa mudança da Constituição. Esse evento pode ser limitado através das chamadas garantias de eternidade ou das cláusulas pétreas (...). Ao contrário da interpretação conforme à Constituição aplicada ao direito ordinário, que deixa a Constituição intocada, a utilização da interpretação conforme à Constituição em relação à emenda constitucional afigura-se problemática, porque as normas introduzidas acabam por emprestar novo significado ao ordenamento constitucional em vigor. Uma limitação dessa conseqüência através da interpretação conforme à Constituição não parece ser possível."

16 GILMAR FERREIRA MENDES (1996, 226/227): "Outras limitações à interpretação conforme à Constituição podem decorrer do caráter peculiar da disposição a ser interpretada. Problema difícil configura a interpretação conforme à Constituição de emendas constitucionais, uam vez que aqui não se trata de uma atividade legislativa com vistas à concretização da Constituição. Uma emenda constitucional (...), ainda que pretenda alterar apenas determinado dispositivo, provoca uma completa mudança da Constituição. Esse evento pode ser limitado através das chamadas garantias de eternidade ou das cláusulas pétreas (...). Ao contrário da interpretação conforme à Constituição aplicada ao direito ordinário, que deixa a Constituição intocada, a utilização da interpretação conforme à Constituição em relação à emenda constitucional afigura-se problemática, porque as normas introduzidas acabam por emprestar novo significado ao ordenamento constitucional em vigor. Uma limitação dessa conseqüência através da interpretação conforme à Constituição não parece ser possível."

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Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. A reforma do Judiciário e a alteração competencial da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 681, 17 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6733. Acesso em: 23 dez. 2024.

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