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Os princípios do novo Código Civil e o direito das obrigações

17/05/2005 às 00:00
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            In primis, entendo que é curial ressaltar que o Novo Código Civil, cujo mentor principal foi o Professor Miguel Reale, tem influência direta do Código Alemão, o BGB, diferentemente do Código de 1916, de inspiração francesa, através do Código Francês, também denominado Código da Burguesia.

            Em síntese apertada, diz a doutrina que o Código Civil de 2002 é considerado o Código do Juiz, do Magistrado, haja vista que contém inúmeras cláusulas abertas, isto é, normas de conteúdo impreciso, vago e indeterminado, impondo ao Estado-Juiz uma maior liberdade para a solução da novel casuística, inclusive facultando o uso de conceitos metajurídicos na aplicação da norma ao caso concreto -- o que representa, a meu juízo, um avanço estupendo, na medida em que abre o sistema jurídico civil ao mundo moderno, diante da mutabilidade do Direito, inserido numa sociedade plural, massificada e complexa.

            E como todo Código, o atual tem também os seus princípios, sendo estes denominados como da Socialidade, da Eticidade e da Operabilidade. Resumidamente, o primeiro deles – o da Socialidade – representa a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem olvidar-se o valor supremo da pessoa humana; o segundo deles – o da Eticidade – funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores, priorizando a equidade, a boa-fé, a justa causa, o equilíbrio econômico, etc, e, por último – o da Operabilidade – que se traduz da efetivação do direito, uma vez que o direito é feito para ser operado e ser eficaz.

            Dessarte, tais Princípios iluminam o Novo Código Civil, sendo isso visível a partir mesmo da Parte Geral, que alberga diversas inovações que valem destaques, a saber: a redução da menoridade civil; a regulamentação da capacidade de fato com base em modernos subsídios de psiquiatria e psicologia, para tratá-la como incapacidade relativa; os direitos da personalidade enquanto cláusula aberta; o deslocamento do instituto da ausência e a possibilidade de ser declarada a morte presumida sem a decretação da ausência; os institutos da lesão e do estado de perigo, enquanto defeitos dos negócios jurídicos; o instituto do abuso de direito e a sua ligação com a boa-fé; o reconhecimento que a prescrição se refere à pretensão e não à ação, dentre outras inovações.

            Induvidosamente, e agora já arrematando o liame doutrinário proposto no tema, entendo que as inovações da Parte Geral supra/retro apresentadas -- têm reflexos comparativos com o moderno Direito Obrigacional, bem como com os Princípios do Novo Código Civil, conforme agora passo a expor, amiúde:

            A meu juízo, porque os novéis institutos do Direito das Obrigações, como, por exemplo, a tutela específica nas obrigações de fazer e não fazer; o direito de variar ou jus variandi do art. 275 parágrafo único; a teoria da imprevisão prevista no artigo 317; o princípio da indivisibilidade da prestação previsto no artigo 314 em confronto com o artigo 330, que alberga o princípio venire contra factum prorium, ou agir contra fato próprio; os princípios contratuais da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio econômico do contrato, previstos nos artigos 421 e 422; além do instituto da resolução por onerosidade excessiva, capitulado nos 478 a 480 -- bem representam o âmago do moderno direito das obrigações e espelham, em último corolário, as Inovações da Parte Geral e os Princípios do Novo Código Civil.

            De conseguinte, notório é, a meu juízo, que há um estreito imbricamento dos Princípios do Novo Código e os modernos institutos do Direito das Obrigações, na medida em que esses modernos institutos, em última instância, buscam não levar o contratante à ruína, à penúria, à marginalidade social, relativizando o vetusto e até então inatingível brocardo do pacta sunt servanda, agora muito mais fragilizado frente ao princípio da função social do contrato, por exemplo.

            E tudo isso, em somatário, diz diretamente com os Princípios da Eticidade, da Socialidade e da Operabilidade – Princípios Estruturantes do Código Civil de 2002 – haja vista que vislumbro os seguintes liames jurídicos entre eles e a moderna obrigação, a saber:

            1 - O Princípio da Eticidade com o Princípio Contratual da Boa-Fé Objetiva, previsto no artigo 422 e 187, na medida em que as regras de conduta dos contratantes devem buscar o alcance da finalidade contratual, a sua finalidade última, conforme às legítimas expectativas das partes, de forma cooperada e solidária;

            2 – O Princípio da Socialidade com o Princípio da Função Social do Contrato, previsto no artigo 421, na medida que o contrato não deve ser uma fonte de opressão econômica para o devedor, na esteira de uma mera liberdade formal, muito própria do Estado-Liberal -- mas sim, a um só tempo, um instrumento de circulação de riqueza limitado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, entendida a pessoa humana enquanto um ser coletivo e não um ente individual, abstratamente considerado;

            3 – O Princípio da Operabilidade com o Princípio do Equilíbrio Econômico Contratual, na medida em que o Estado-Juiz, agora valendo-se de cláusulas abertas como a Teoria da Imprevisão, da Resolução da Onerosidade Contratual, da Boa-Fé Objetiva, da Função Social do Contrato – pode, enfim, intervir na economia do contrato a fim de fazer valer os modernos paradigmas contratuais, os quais, em última análise, funcionalizam o contrato como uma operação dinâmica, complexa, solidária e não apenas como um instrumento de ruína para o devedor, segundo o ditame liberal do pacta sunt servanda.

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            Modernamente, pois, o contrato ou a obrigação floresce sobre uma nova pradaria jurídica, regada pela semente vigorosa do princípio da função social do contrato ou da obrigação, o qual, em última instância, significa a conjugação da livre iniciativa e da dignidade da pessoa humana, ambos princípios previstos nos artigos 1º inciso III e 170 caput da Constituição Federal, respectivamente, e que são valores informadores, por excelência, da moderna Teoria Contratual.

            Ademais, é fundamental perceber-se que a atual relação obrigacional não é linear, horizontal, mas sim complexa e dinâmica, vez que o credor não tem apenas o direito de cobrar o crédito, mas também do dever de colaborar no adimplemento da obrigação, segundo as regras de conduta, buscando cooperar na consecução das legítimas expectativas do contrato, como assim bem ensina a Prof. Judith Martins-Costa, ao tratar do princípio da boa-fé objetiva.

            Alfim, entendo evidente e cristalino que as inovações da Parte Geral do Novo Código Civil, principalmente a adoção de cláusulas gerais de variados matizes, se refletem nos modernos paradigmas do Direito Obrigacional, consubstanciando, em derradeiro, os próprios Princípios Estruturantes do Novo Código Civil – os quais iluminam o Código como um todo e ao todo, numa perspectiva constitucional, como assim vaticina o magistral Gustavo Tepedino.

            É o que penso, prima facie.

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Sobre o autor
João Hora Neto

juiz de Direito no Estado de Sergipe, professor de Direito Civil da Universidade Federal de Sergipe (UFS), mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará (UFC), especialista em Novo Direito Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HORA NETO, João. Os princípios do novo Código Civil e o direito das obrigações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 681, 17 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6737. Acesso em: 28 mar. 2024.

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