Proteção dos direitos dos animais na realização de testes toxicológicos

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Reflexões sobre a utilização de animais vivos em vivissecção, a partir de uma abordagem histórica acerca da exposição aos principais testes realizados e sobre quais são os métodos alternativos existentes para tal.

1.INTRODUÇÃO

A experimentação animal, segundo a definição clássica, é toda e qualquer prática que utiliza animais para fins científicos ou didáticos, e que envolve testes toxicológicos, comportamentais, neurológicos, oculares, cutâneos, bélicos etc. Abrange a dissecação e a vivissecção, que é a realização de intervenções em animais vivos, anestesiados ou não.

Experimentos são feitos por motivos fúteis e torpes; neles animais são cegados para testes de xampus, batons, alguns são utilizados em testes das indústrias de armamentos. As experiências com animais são práticas muito antigas, tanto que não se sabe ao certo quando foi o marco inicial dessa atividade.

A Constituição Federal de 1988 estabelece normas para a proteção do meio ambiente, atribuiu ao Poder Público e a coletividade uma série de deveres arrolados nos incisos de I a VII do art. 225.

O inciso VII prevê: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Desta forma, a presente pesquisa apresenta a seguinte estruturação: além desta introdução, apresenta, na seguinte seção, a metodologia utilizada na pesquisa, bem como os objetivos desta, tanto o geral quanto os específicos. Na seção referencial teórico, faz uma demonstração sucinta dos principais autores que possuem trabalhos nesta temática. Por fim, nos resultados e discussões faz-se uma exposição das principais implicações da seara ora estudada.


EXPERIMENTAÇÃO EM ANIMAIS

Os animais são seres sencientes (sentem dor, aflição, medo, tristeza, alegria e sensações), questões bioéticas como os animais são tratados nos centros de pesquisa são amplamente discutidos. Além disso, pesquisas redundantes sobre a toxicologia de produtos são realizadas desnecessariamente, pois não existe um acervo de fácil acesso para consulta das fábricas que utilizam estes testes. Somente com a criação deste acervo já diminuiríamos o sofrimento de muitos animais.[1]

Um outro depoimento para se refletir, disponível no mesmo endereço, é do Dr. Christian Barnard[2], médico pioneiro no transplante de coração em humanos:

Comprei dois chimpanzés machos que viveram em jaulas separadas, uma perto da outra, por muitos meses, até que usei um deles como doador de coração. Quando nós o sacrificamos, em sua jaula, em preparação para a cirurgia, ele gritava e chorava incessantemente. Não achamos o fato significante, mas isso deve ter causado grande trauma no seu companheiro, pois, quando removemos o corpo para a sala de operação, o outro chimpanzé chorava copiosamente e ficou inconsolável por dias. Esse incidente me tocou profundamente. Jurei nunca mais fazer experimentos com criaturas tão sensíveis.

Os testes são realizados com animais vivos, das seguintes formas:

TESTE DE IRRITAÇÃO DOS OLHOS

 É utilizado para medir a ação nociva dos ingredientes químicos encontrados em produtos de limpeza e cosméticos. Este teste é feito com a aplicação direta dos produtos nos olhos dos animais, muitas vezes colocam clipes nas pálpebras para manter os olhos abertos durante o período de testes, este período de tortura é longo, chega a durar uma ou três semanas, pois a intenção é que os animais não consigam remover a substâncias dos olhos.

Posteriormente os animais são colocados em equipamentos de contenção onde suas cabeças ficam paralisadas, impedindo-os de se mover no tempo de realização dos testes e para prevenir a que arranquem seus próprios olhos (auto-mutilação). As consequências deste teste são sérias como processos inflamatórios das pálpebras e íris, úlceras, hemorragias ou mesmo cegueira.[3]

TESTE DRAIZE DE IRRITAÇÃO DERMAL

Realiza-se da seguinte forma, a pele do animal é raspada com fita adesiva aplicada e puxada violentamente diversas vezes, tirando várias camadas de pele, deixando-a sensível, logo após a substância é aplicada, coberta com esparadrapo ou outro tipo de proteção, para que o animal não lamba o produto, este procedimento não utiliza anestesia. É observado os sinais de enrijecimento cutâneo, úlceras, edema[4].

 TESTE LD 50

Este nome significa Lethal Dose 50 Perercent (dose letal 50%), a concentração da substância necessária para matar metade do grupo de animais usados no teste dentro de um determinado período de tempo, a substância é aplicada de pela via oral (ingerir uma determinada quantidade de substância, através de sonda gástrica, muitas vezes produz a morte por perfuração), aplicação por via subcutânea, intravenosa, intraperitoneal, misturada à comida, por inalação, via retal ou vaginal.

O animal passa por intenso sofrimento como convulsões, corrimento, diarreia, emagrecimento, postura anormal, sangramento nos olhos e boca, lesões pulmonares, renais e hepáticas, coma e morte, caso o animal não morra no teste será executado para análise.

TESTES DE TOXIDADE ALCOÓLICA E TABACO

Animais são obrigados a inalar fumaça e se embriagar, posteriormente são dissecados, com o intuito de estudar os efeitos das substâncias no organismo.[5]

EXPERIMENTOS DE COMPORTAMENTO E APRENDIZADO

Tem finalidade de estudar o comportamento do animal, neles há a privação materna, social, alimentar, de água, sono, inflição de dor para constatar os medos, utilizam choques elétricos para aprendizagem, também induzem a estudos psicológicos estressantes.

Realiza-se abertura do cérebro em diversas regiões e da implantação de eletrodos no mesmo, visando ao estímulo de diferentes áreas para estudo fisiológico, animais com eletrodos implantados no cérebro são ensinados a conseguir comida apertando um botão, caso apertem um botão errado recebem um choque elétrico.[6]

 EXPERIMENTOS ARMAMENTISTAS

Ocorre a submissão a testes de irradiação de armas químicas, são usados em provas biológicas, testes balísticos, provas de explosão, testes de inalação de fumaça, provas de descompressão, testes sobre a força da gravidade, testes com gases tóxicos. São baleados na cabeça, para estudo da velocidade dos mísseis, para testar a eficiência de armas de guerra.

CIRURGIAS EXPERIMENTAIS E PRÁTICAS MÉDICO-CIRÚRGICAS

Animais são modelos experimentais para o desenvolvimento de novas técnicas-cirúrgicas ou aperfeiçoamento das já existentes. Cirurgias torácicas, abdominais, ortopédicas, neurológicas, transplantes são constantemente realizadas. Não é raro ver animais mutilados, tendo seus membros quebrados, costurados, decapitado.[7]

A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA EXPERIMENTAÇÃO EM ANIMAIS

As práticas de experimentações em animais são muito antigas, Alcmaeon de Cróton (500 a.C.), Diocles de Caristo (séc. V a.C.), Herophilus da Calcedônia (330-250 a.C.) e Erasistratus de Quios (305-240 a.C.) dissecavam animais objetivando a observação da estrutura e formulação de hipóteses sobre o funcionamento destes.[8]

Há indícios de que em Roma, Galeno (129-210 d.C) foi o pioneiro na realização de vivissecção com objetivos experimentais, testando variáveis através de alterações provocadas nos animais. William Harvey, publicou em 1638 "Exercitatio anatomica de motu cordis et sanguinis in animalibus"[9], apresentando os resultados obtidos em estudos experimentais sobre fisiologia da circulação, realizados em mais de 80 espécies de animais diferentes. 

Em 1628, William Harvey publicou o livro "Estudo Anatômico do Movimento do Coração e do Sangue nos Animais", apresentando resultados obtidos em estudos experimentais sobre a fisiologia da circulação realizados em mais de 80 diferentes espécies animais.

Em 1859, Charles Darwin publicou seu livro “A Origem das Espécies”, que estabeleceu os pressupostos do vínculo existente entre as diferentes espécies animais num único processo evolutivo, possibilitando a extrapolação dos dados obtidos em pesquisas com modelos animais para seres humanos.

O fisiologista Claude Bernard, em 1860, utilizou o cachorro de estimação da filha para dar aula aos alunos, como consequência sua esposa fundou a primeira associação para a defesa dos animais de laboratório, em 1865 publicou o livro “Introdução ao Estudo da Medicina Experimental”[10] que segundo ele justificava a utilização de animais em pesquisas, alegando que:

Nós temos o direito de fazer experimentos animais e vivissecção? Eu penso que temos este direito, total e absolutamente. Seria estranho se reconhecêssemos o direito de usar os animais para serviços caseiros, para comida e proibir o seu uso para a instrução em uma das ciências mais úteis para a humanidade. Nenhuma hesitação é possível; a ciência da vida pode ser estabelecida somente através de experimentos, e nós podemos salvar seres vivos da morte somente após sacrificar outros. Experimentos devem ser feitos tanto no homem quanto nos animais. Penso que os médicos já fazem muitos experimentos perigosos no homem, antes de estudá-los cuidadosamente nos animais. Eu não admito que seja moral testar remédios mais ou menos perigosos ou ativos em pacientes em hospitais, sem primeiro experimentá-los em cães; eu provarei, a seguir, que os resultados obtidos em animais podem ser todos conclusivos para o homem quando nós sabemos como experimentar adequadamente.

Em 1959, William Russell e Rex Burch da Federação da Universidades para o Bem estar Anima, na Inglaterra, criaram os “3 Rs” reduction, refinemet and replacement[11] (redução, refinamento e substituição), como o objetivo de reduzir o sofrimento animal. A redução é para formular testes para gerar informações adequadas com o menor número possível de animais; o Refinamento significa conceber testes que envolvam menos sofrimento animal; Substituição idealiza abolir o uso de animais em testes.


LEGISLAÇÕES SOBRE EXPERIMENTAÇÃO EM ANIMAIS

LEGISLAÇÕES INTERNACIONAIS

A primeira lei regulamentadora do uso de animais foi proposta pelo Reino Unido em 1876, através do British anticruelty to animal act. (Inglaterra anticrueldade aos animais), em 1822 foi instituída a Lei Inglesa contra a crueldade, também chamada de Martin Act. em memórias ao defensor Richard Martin. Esta lei aplicava-se apenas a animais domésticos de grande porte.[12]

Em 1978, a UNESCO estabeleceu, em uma reunião realizada em Bruxelas, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, determinando a vivissecção como contrária ao direito dos animais, como pode-se observar no artigo 8º da Declaração Universal: “a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas”.[13]

Em 1986, a British Cruelty to Animal Act, foi substituída pela Animal Scientific Procedures Act, atualizando os diplomas anteriores. Os experimentos deveriam ser submetidos à aprovação do chamado Home Office, junto ao Ministério do Interior, sendo necessário o licenciamento prévio do pesquisador a uma instituição idônea e enviar um dossiê justificando qualquer pretensão de experiência em animais ao órgão governamental, sendo analisado o custo benefício do trabalho, tendo como diretrizes o ponto de vista cientifico e ético.[14]

Em 18 de março de 1986, a Comunidade Europeia firmou o Convênio Europeu Sobre Proteção de animais vertebrados utilizados para fins de experimentação, ditando normas referentes à problemática da vivissecção de maneira conjunta, sem desconsiderar a legislação interna de cada país e sem perder de vista o caráter da necessidade da experiência, caso não fosse possível a adoção de alternativas.[15]

Em 1987, a legislação Alemã foi alterada para acompanhar a inglesa. Contando, há uma clausula que requer do governo federal um relatório a cada dois anos para o Bundestag, documentando o processo da implementação de medidas de proteção animal. Entende-se como apenas uma formalidade que procura não permitir a interferência de protetores de animais e, dessa forma as pesquisas continuam normalmente na Alemanha.[16]

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Em 12 de outubro de 1993 a Itália aprovou a Lei n.º 413 chamada de “Objeção de consciência”, desobrigando  médicos, pesquisadores, técnicos e estudantes a participarem de procedimentos vivisseccionistas ou similares.[17]

 LEGISLAÇÕES BRASILEIRAS

A primeira ação nacional para normatizar as atividades didático-cientificas da vivissecção de animais foi a Lei n.º 6.638/79, sendo revogada pela Lei Federal nº. 11.794/08, aprovada depois de 13 anos de tramitação no Congresso Nacional.[18]

Criou-se a Lei n.º 9.605/98 (Lei dos crimes ambientais) que somada a Resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e a Portarias do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e da SBCAL mostravam uma preocupação nacional com a proteção animal e seu uso adequado e ético nas pesquisas.

Nesse momento, o Brasil já se preocupava em criar Comissões de Ética para pesquisa em animais, a exemplo dos Comitês de Ética já existente para pesquisa em seres humanos.  Este processo evolutivo ético foi extremamente longo. Porém, iniciativas de pesquisadores isolados ou em grupos, sociedades científicas e sociedades protetoras dos animais foram primordiais para que as questões, até então não contempladas em lei, tivessem uma regulamentação nacional.[19]

Sancionada em 2008 a lei criada a Lei Arouca (Lei 11.794/2008), determina critérios para “a criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo território nacional”. Neste momento passou a existir ordem jurídico-administrativa voltada para a utilização de animais em ensino ou em pesquisa científica, sendo reforçada a importância do bem-estar animal, que, antes tratado como uma mera recomendação, passa a ser obrigatório e ter critérios objetivos.[20]

A Lei nº. 11.794/2008 institui sanções legais às ações que configurem penalidades administrativas às Instituições, podendo ser advertidas, multadas ou interditadas, sendo que os financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico podem ser suspensos, e no caso de indivíduos suas participações de procedimentos não serão autorizadas pelas Comissões Éticas no Uso de Animais - CEUAs.


O DIREITO DOS ANIMAIS

 A TUTELA AMBIENTAL E OS DIREITOS DOS ANIMAIS

O ordenamento jurídico nacional prevê uma proteção especial aos animais. Cuidando da proteção ao meio ambiente, como condição essencial à sadia qualidade de vida, que maneira abrangente, estendendo-se aos seres humanos e aos demais seres vivos, desta forma o Poder Público impõe o dever de defesa e preservação ao meio ambiente, visando o bem estar das futuras gerações, conforme prevê a Carta Magna:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:      

[...]

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

A Constituição explana três razões da tutela ambiental e dos direitos dos animais, no artigo acima mencionado. A função ecológica os fatores abióticos e bióticos são responsáveis no meio em que o cerca, agregando as funções que visam atender às necessidades do homem.

Posteriormente a extinção das espécies possui uma consequência internacional, pois o “patrimônio natural”, este patrimônio pertence a humanidade, desta forma, ocorrendo a extinção há a privação das futuras gerações conhecerem determinadas formas de vida.

Finaliza com a proteção a submissão de animais à crueldade, o direito natural não é exclusivo aos seres humanos, desta forma, os tratamentos dolorosos, humilhantes, degradantes, submissão a dores, medos, desconforto, insegurança, solidão, devem ter sua prática em animais proibida.

A Constituição Estadual do Amazonas veda práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, regulamentando a forma de efetivação destes direitos dos animais; fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos.

Art. 230. Para assegurar o equilíbrio ecológico e os direitos propugnados no art. 229, desta Constituição, incumbe ao Estado e aos Municípios, entre outras medidas:

[...]

VIII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

Art. 232. A Floresta Amazônica constitui patrimônio a ser zelado pelo Poder Público.

[...]

§ 4.º O Estado se incumbirá da atualização das listas de animais e vegetais em risco de extinção ou submetidos a intensas pressões de demanda, procedendo-se à instalação imediata de viveiros para estudos e proteção dessas espécies.

A POSSIBILIDADE DOS ANIMAIS SEREM SUJEITOS DE DIREITOS

Originalmente na relação jurídica o direito positivo trata os animais como objetos, sendo possível a venda, a compra e a doação, conforme previsto no artigo 82 do Código Civil Brasileiro:

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

De acordo com SOUZA, G. 2004, pág. 275-276:

Muito embora já se reconheça direitos morais a animais não humanos, esses continuam a ser tratados pelos sistemas legais como propriedade dos humanos e, por isso mesmo, os animais não humanos não detêm direitos legais, não são sujeitos de direitos, apenas objetos de direitos. São defendidos somente como propriedade de alguém que seja um sujeito de direitos.

No entanto, grande parte dos doutrinadores jurídicos pondera animais como sujeitos de direitos. Considerando que pessoas jurídicas ou morais possuem direitos de personalidade reconhecida no momento do registro dos atos constitutivos em órgão competente, torna-se possível o pleito de direitos.

 Os animais tornam-se sujeitos de direitos subjetivos por força de leis protetoras. Em virtude da ausência de capacidade de pleiteá-los, a Constituição incumbiu ao Ministério Público a competência legal de representá-los em juízo, na proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a coletividade o dever a proteção. Constata-se que em decorrência dos animais serem objetos de deveres dos seres humanos, torna-se sujeitos de direitos, dispondo seus pleitos por representatividade, da mesma forma que ocorre com os seres incapazes.

Assim, entende-se que os animais são sujeitos de direito por força das leis que os protegem e por serem portadores de direitos relacionados à sua condição de ser vivo.

DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE SADIO E A EXPERIMENTAÇÃO EM ANIMAIS

O Direito Ambiental Brasileiro teve como marco divisório a Constituição Federal de 1988, que constitucionalizou a proteção ambiental, fundamentando o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, sendo regido pelos princípios da participação popular, do desenvolvimento sustentável, da precaução e da prevenção, bem como instituiu instrumentos processuais adequados à tutela ambiental e institutos administrativos.

O parágrafo primeiro, inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, protege a flora e a fauna, vedando qualquer ato que de alguma forma gere riscos ao meio ambiente, extinção de espécies e atos cruéis. A crueldade e os maus-tratos são conceitos equivalentes, ambos se referem às numerosas práticas cruéis em que os animais são submetidos a elevado sofrimento sem qualquer justificativa e extrema violação às leis da natureza, princípios jurídicos nacionais e internacionais, bons costumes e asseguradores da proteção da incolumidade da vida de todos os seres vivos.

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Sobre as autoras
Karen Rosendo de Almeida Leite Rodrigues

ADVOGADA, PROFESSORA UNIVERSITÁRIA, PESQUISADORA

Yasmin Kananda Costa de Lima Melo

ALUNA DA GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UNINORTE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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