Proteção dos direitos dos animais na realização de testes toxicológicos

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MEIOS ALTERNATIVOS À EXPERIMENTAÇÃO EM ANIMAIS

No Brasil, há mudanças neste sentido, algumas faculdades adotam métodos alternativos como: o Laskowski, em que a prática cirúrgica é exercitada em animais que tiveram morte natural; utilização dos ratos de PVC em aulas de microcirurgia; simulação computadorizada do sistema nervoso autônomo nos programas de farmacologia básica; cultivo de células vivas ; culturas de tecidos oriundos de biópsias, cordões umbilicais ou placentas descartadas, dispensam o uso de animais.[21]

Em novembro de 2017, a curitibana Carolina Motter Catarino,de 28 anos, Doutoranda no Instituto Politécnico Rensselaer, em Troy, no estado de Nova York, foi uma dos cinco vencedores do prêmio Jovem Pesquisador, na categoria Américas, concedido pela Lush, pelo seu desenvolvimento de modelos de pele humana usando a tecnologia de impressão 3D, é uma das pioneiras na área  é uma chance de dar fim ao uso de animais em testes de laboratórios.[22]

As vacinas também podem ser fabricadas a partir da cultura de células do próprio homem, sem a necessidade das dolorosas técnicas experimentais em cavalos, envolvendo a sorologia. Além dos modernos processos de análise genômica e sistemas biológicos in vitro, que, se realizados com ética, tornam absolutamente desnecessárias as antigas metodologias relacionadas à vivissecção, em razão das alternativas hoje existentes para o alcance do conhecimento científico.[23]

Pesquisas em animais prejudicaram o desenvolvimento da vacina contra a pólio. A primeira vacina contra a doença teve bons resultados em animais, mas acabou provocando a morte de pessoas que receberam a aplicação. Sabin reconheceu que o fato de haver realizado pesquisas em macacos Rhesus atrasou em mais de 10 anos a descoberta da vacina.

É necessário que a medicina evolua e que mude os pensamentos, conceitos, ponto de vista ético e moral. Vejamos algumas técnicas alternativas para a experimentação de laboratórios em animais.

 TECNOLOGIA IN VITRO

Este procedimento é conceituado como adequado para algumas áreas da biologia, por exemplo, na pesquisa de câncer; imunologia, testes de tóxicos, fabricação de vacinas; estudo de doenças infecciosas; estudo de doenças, dentre outros.

 Na realização de pesquisa de câncer o avanço refere-se na aplicação dos anticorpos monoclonais, é menos tóxica em comparação com os procedimentos utilizados na atualidade como quimioterapia e radioterapia. Na produção das vacinas, o uso no tecido humano e mais seguro que aplicado em animais evitando assim a contaminação por vírus advindos dos animais prejudiciais aos humanos.[24]Dessa forma, surgem testes inovadores e confiáveis de drogas combatentes a AIDS e anti-cancerígenas.

 SIMULAÇÕES EM COMPUTADORES

Neste procedimento simula-se a reação química através dos computadores, posteriormente em tecido humano, por ultimo ocorre o teste em seres humanos, as simulações em computadores têm sido utilizados para a avaliação da toxicidade de substâncias, eliminando os testes LD50 em animais[25].

 CONTRA IRRITAÇÃO OCULAR

 TESTE DRAIZE

Os canadenses criaram uma córnea artificial com aparência e funcionamento semelhante aos da natural, com uso de célula humana e desenvolvida com técnicas de engenharia genética.[26]

 EYTEX

Produzido na Califórnia, este procedimento in vitro mede a irritação ocular através de sistema de alteração protéica. É composto por uma proteína vegetal obtida da semente de feijão mimetiza a reação da córnea a substâncias estranhas.Este método é uma alternativa ao cruel teste Draize. Este método pode testar 5.000 materiais diferentes.[27]

 CONTRA IRRITAÇÃO CUTÂNEA

 SKINTEX

É um método in vitro que avalia a irritação cutânea,  utiliza-se a casca da semente de abóbora para mimetizar a reação de substâncias sobre a pele humana. Este método pode testar 5.000 materiais diferentes.[28]

 TESTSKIN

Produzido em Massachusetts, este teste utiliza pele humana cultivada em saco plástico estéril, pode ser usado para medir o grau de irritação cutânea.

 ALTERNATIVA AO DL 50

O professor Heinrich Koch, da Universidade Viena em suas pesquisas encontrou um método para substituir o DL50, nesta alternativa utiliza-se um levedo de cerveja comum para determinar a toxidade de medicamentos e outras substâncias químicas, a concentração da dose aplicada impede que metade das células do levedo se reproduzam.[29] 


CONCLUSÃO

O presente artigo abordou o uso de animais em testes e experimentos científicos, apresentando a relação desigual de direitos dos animais submetidos a estes testes, que normalmente são vistos apenas como objeto de experiência.

É notório que a Constituição Federal Brasileira de 1988, concedeu aos animais tratamento diferenciado, tratando-o como sujeito de direitos e não como coisas, esse tratamento normativo deve se ajustar as regras infraconstitucionais.

Explanando a mudança de entendimento jurídico quanto à proteção da fauna, sendo recepcionado com a devida importância, consequentemente criaram-se legislações recebendo a aplicação da proteção jurídica em combate as práticas delituosas de empresas contra a fauna, com intuito de proteger a vida animal, preservando o equilíbrio ambiental e um meio ambiente sadio como a Constituição Federal prevê.

A lei 11.794/2008 não restringe o uso de animais em testes embora defenda a redução e substituição do uso de animais. No entanto a Carta Magna veda a prática de ato cruel contra animais, sendo o suficiente para considerar as vivissecções sem sustentação constitucional.

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As pesquisas científicas não dependem da utilização de animais, assim como a maioria dos pesquisadores defende. Atualmente existem métodos de experimentações que não utilizam animais em experimentos dolorosos. Seria interessante que as instituições de ensino, empresas de cosméticos, farmacêutica, industrial, laboratórios optassem pela aplicação dos métodos alternativos assegurando à ética, bem como a preservação da fauna e combate ao sofrimento de milhares de animais.


REFERÊNCIAS  (ORGANIZAR POR ORDEM ALFABÉTICA OS AUTORES)

RIVERA, Ekaterina A. B. Ética na Experimentação Animal e Alternativas ao Uso de Animais em Pesquisa e Teste. Goiânia: 2006. Citado por SANTOS, Cleopas Isaías. Experimentação Animal e Direito Penal: Bases para a compreensão do bem jurídico-penal dignidade animal no crime de crueldade experimental (Art. 32, §1º da Lei nº 9.605/98). Porto Alegre: 2011. p. 21. 

Russell WMS, Burch RL. The Principles of Humane Experimental Technique.London: Methuen, 1959. 

Alan M. Goldberg; Thomas Hartung. Bom para os animais, bom para nós, Revista Scientific American, Edição Nº 47, págs 19-26, abril de 2006

Goldberg, Alan M; Hartung, Thomas. Bom para os animais, bom para nós, Diminuir o sofrimento animal pode gerar testes de segurança mais rigorosos, 2009,http://www2.uol.com.br/sciam/reportagens/bom_para_os_animais_bom_para_nos.html, acesso em: 15/05/2018

HUMANE, Society of United States (HSUS). Washington, 2003. Disponível em: <http://www.hsus.org/ace/ 352>. Acesso em: 11/05/2018.

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GREIF, Sérgio. TRÉZ, Thales. A Verdadeira Face da Experimentação Animal: Sua saúde em perigo. Sociedade Educacional Fala Bicho, 2000, p. 8-9, 12, 14, 125. Disponível em: < http://www.falabicho.org.br/PDF/LivroFalaBicho.pdf>. Acesso em: 19/05/2018

_______.vivissecção, 2015, http://www.100animais.org.br/animais/vivisseccao, acesso em: 13/05/2018

CHUECCO, Fátima. Avanços Tecnológicos Conduzem para Abolição da Experimentação Animal. ANDA, Agência de Notícias de Direitos Animais, 10 out. 2013. Disponível em: <http://www.anda.jor.br/10/10/2013/avancos-tecnologicos-conduzem-para-abolicao-da-experimentacao-animal>. Acesso em: 12/05/2018. 

LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos Animais. São Paulo: Mantiqueira, 2011. 

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Declaração Universal dos Direitos dos Animais – Unesco – ONU, Bruxelas ,Bélgica, 1978

ANDERSEN, Monica Levy; HELFENSTEIN, Tatiana. A importância da CEUA nas atividades de pesquisa e de ensino na UNIFESP, 2015, https://www.unifesp.br/reitoria/ceua/images/E_Book_CEUA_UNIFESP.pdf, acessado em: 17/05/2018

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SILVA, Tales Araujo. Os animais e o ordenamento jurídico: eles podem ser sujeitos de direito?. Mega Jurídico, 18 de Fevereiro de 2015. Disponível em: https://www.megajuridico.com/os-animais-e-o-ordenamento-juridico-eles-podem-ser-sujeitos-de-direito/ Acesso em: 18/05/2018.

SOUZA, G. V. de M., Personalidade Jurídica para os grandes primatas. Florianópolis,2004.

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Notas

[1] BARBOSA, Ione, 2015

[2] CHUECCO, Fátima, 2013

[3] GREIF; TRÉZ, 2000

[4] GREIF; TRÉZ, 2000

[5] GREIF; TRÉZ, 2000

[6] GREIF; TRÉZ, 2000

[7] GREIF; TRÉZ, 2000

[8] GREIF; TRÉZ, 2000

[9] “Estudo Anatômico do Movimento do Coração e do Sangue nos Animais”

[10] BERNARD Claude, 1860, pág. 48.

[11] RUSSELL; BURCH, 1959

[12] GOLDIM, José Roberto; RAYMUNDO, Marcia Mocellin, 1997.

[13] Declaração Universal dos Direitos dos Animais – Unesco – ONU (Bruxelas – Bélgica, 27 de janeiro de 1978)

[14] GREIF; TRÉZ, 2000, pág. 57.

[15] GREIF; TRÉZ, 2000, pág. 155.

[16] GREIF; TRÉZ, 2000, pág. 127.

[17] LEVAI, 2001, p. 61

[18] ANDERSEN, Monica Levy; HELFENSTEIN, Tatiana,2015.

[19] ANDERSEN, Monica Levy; HELFENSTEIN, Tatiana,2015.

[20] ANDERSEN, Monica Levy; HELFENSTEIN, Tatiana,2015.

[21] LEVAI, Laerte Fernando,2011

[22] FONSECA, Alana, 2018

[23] LEVAI, Laerte Fernando,2011

[24] GREIF; TRÉZ, 2000

[25] GREIF; TRÉZ, 2000

[26] GREIF; TRÉZ, 2000

[27] GREIF; TRÉZ, 2000

[28] GREIF; TRÉZ, 2000

[29] GREIF; TRÉZ, 2000

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Karen Rosendo de Almeida Leite Rodrigues

ADVOGADA, PROFESSORA UNIVERSITÁRIA, PESQUISADORA

Yasmin Kananda Costa de Lima Melo

ALUNA DA GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UNINORTE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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