Recusa de pacientes a intervenção cirúrgica motivada por crença religiosa:

uma análise a partir da colisão de direitos fundamentais

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Resumo:


  • Relação entre médicos e pacientes evoluiu ao longo do tempo, passando por abordagens paternalista, informada e compartilhada.

  • Ética médica e liberdade de escolha do indivíduo são fundamentais na relação entre médico e paciente.

  • Conflitos entre direitos fundamentais, como direito à vida e liberdade religiosa, exigem ponderação e aplicação do princípio da proporcionalidade para solucionar impasses.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Considerações finais

O presente artigo abordou a recusa de pacientes a intervenções cirúrgicas motivados por suas crenças religiosas, pacientes esses que mesmo correndo perigo de vida não querem deixar de lado suas crenças, mesmo que possa causar sua morte.

É notório que mesmo nosso país, sendo um Estado Laico, tem em nosso preâmbulo da Constituição a invocação de proteção de Deus, afastando qualquer ideia sobre um Estado Ateu, portanto também existe a liberdade de crença em seu texto constitucional, reservando assim a todas as pessoas o direito de escolha de qual religião seguir.

Explanando mais o assunto que é tratado no presente trabalho, vemos que a partir do momento que uma pessoa se recusa a um certo tipo de tratamento que vai contra a sua crença religiosa, e a mesma correr risco de vida e for necessária uma intervenção cirúrgica o direito à crença deverá ser deixado de lado para ser preservado o direito à vida e o médico não deverá ser responsabilizado por tal decisão, pois como amparado pelo código de ética médica, o médico deverá zelar pela vida, como um bem maior, afinal não teria como a pessoa exercer o direito à liberdade de crença se a mesma não possuir vida.

Portanto, diante disso, a suspensão dos valores constitucionalmente protegidos, quais sejam, o direito à vida e à liberdade de crença religiosa é questão recorrente no cotidiano da Medicina e merece a devida atenção, para prestígio e preservação do direito de todos os envolvidos. Vale muito para os médicos terem a orientação adequada de qual atitude tomar diante de uma situação dessas, para que não prejudique a saúde e vida do paciente, mas para que também não coloque em risco sua profissão e reputação.

Uma das mais relevantes características dos direitos em análise é a sua relatividade, ou seja, os direitos fundamentais não são revestidos de caráter absoluto, em caso de conflitos entres eles, deve-se ponderar para que prevaleça o mais adequado ao caso concreto. Considerar os direitos fundamentais como princípios significa, portanto, aceitar que não há direitos com caráter absoluto, já que eles são passíveis de restrições recíprocas.

Os conflitos entre Direitos Fundamentais surgem por vivermos em um Estado Democrático de Direito, e como tal a nossa Constituição Federal reflete inúmeras ideologias diferentes através dos direitos fundamentais positivados. Essas ideologias, por diversas vezes, acabam chocando-se entre si.

O princípio da proporcionalidade é o meio através do qual se operacionaliza o método da ponderação entre direitos fundamentais para se solucionar as colisões.

Objetivando resolver as colisões entre princípios, utiliza-se o método de ponderação entre princípios constitucionais. Após concluir pela necessidade da ponderação, deve-se buscar no caso concreto, os limites imanentes dos princípios envolvidos para se ter certeza da existência real do conflito entre eles.

A ponderação entre princípios constitucionais é tarefa das mais complexas e importantes para a manutenção da ordem constitucional coesa. Sendo assim, foram analisados casos em que o Supremo Tribunal Federal utilizou a técnica da ponderação entre princípios para solucionar conflitos.

Buscou-se dessa forma reunir as informações pertinentes sobre o tema direitos fundamentais e a ponderação entre direitos fundamentais, através da análise de casos existentes na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


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Notas

[1] MORAES, 2003, pág. 64

[2] GONET BRANCO, Paulo Gustavo, pág. 263, cap. 4

[3] DINIZ, Maria Helena, 2017, pág.33

[4] BARROSO, 2009, p. 335

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Sobre os autores
Karen Rosendo de Almeida Leite Rodrigues

ADVOGADA, PROFESSORA UNIVERSITÁRIA, PESQUISADORA

Adriano Ferreira Alencar

ALUNO DA GRADUAÇÃO DE DIREITO DA UNINORTE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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