Capa da publicação A fiança nos contratos de aluguel
Artigo Destaque dos editores

A fiança nos contratos de aluguel

Exibindo página 2 de 2
14/05/2019 às 16:00
Leia nesta página:

O FIADOR

Qualquer pessoa maior ou emancipada, que tenha livre disposição de seus bens pode servir de fiador. Mas, se for casado, em qualquer regime de bens (exceto no regime de separação absoluta), deve obter o consentimento do cônjuge, a “outorga uxória” ou “marital”, sem o qual o ato é anulável, no texto do art. 1.647 do Código Civil.

“Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

[...]

III - prestar fiança ou aval;”

Não podem ser fiadores os menores de 21 anos, nem mesmo representados ou assistidos pelos pais ou tutores; os pródigos sem a devida curatela; os absolutamente incapazes e o analfabeto sem procurador constituído.            


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Presidência da República – LEI Nº 6.530, DE 12 DE MAIO DE 1978. Lei do Corretor de Imóveis. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6530.htm>

_____– LEI No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991. Lei do Inquilinato. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8245.htm>

_____– LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>

_____– LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. Regime especial de Tributação. Disponível em <https://webmail.aluno.unb.br/?_task= mail&_mbox=INBOX>

MÁXIMO,  L. Déficit habitacional aumenta com a recessão. Valor econômico. Publicado em 01/03/2017. Disponível em <http://fjp.mg.gov.br/index.php/fjp-na-midia/3785-1-3-2017-deficit-habitacional-aumenta-com-a-recessao>. Acesso em 20 jun 2018.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Contratos. Vol III. 12ed. Forense. Rio de Janeiro, 2006.


Notas

[3] IBGE – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - PNAD Contínua - Tabelas: Características gerais dos domicílios. Site oficial, disponível em <https://www.ibge.gov.br>.

[4] Fundação João Pinheiro (FJP), entidade do governo mineiro que há mais de 20 anos produz estudo sobre o déficit habitacional que é adotado como oficial pelo Ministério das Cidades. Site oficial. Déficit Habitacional no Brasil 2015. Disponível em <http://www.fjp.mg.gov.br/>.

[5] Dados do Departamento de Controle da Função Social da Propriedade da Prefeitura de São Paulo. Pablo Pereira, O Estado de S. Paulo. Publicado em 22/03/2016. Disponível em< https://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,cidade-de-sao-paulo-tem-2-milhoes-de-m2-de-imoveis-sem-uso,10000022553 >.

[6] Lei 8.245/1991 – “Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, ...” 

[7] Secovi-SP divulga números do mercado de locação na capital. SECOVI-SP. Site oficial.  Publicado em 21/07/2017. Disponível em http://www.secovi.com.br/noticias/secovi-sp-divulga-numeros-do-mercado-de-locacao-na-capital/3451

[8] Genebra Seguros. Seguro Fiança Locatícia. Disponível em <http://www.genebraseguros.com.br>.

[9] Prognum – Crédito Imobiliário – Legislação. Site. Disponível em < http://prognum.com.br/legislacao/leis/BNH-RES-09-79.htm#.Wy_qQqdKjIU>

[10] Ojope, Anderson. Título de Capitalização para aluguel: tudo que os futuros inquilinos precisam saber. Seguro&Previdência.com.Publicado em out/2017. Disponível em https://seguroseprevidencia.com/titulo-de-capitalizacao-para-aluguel/.

[11] CC/2002 - Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

[12] CC/2002 - Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Maria Inês Barreto. A fiança nos contratos de aluguel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5795, 14 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67437. Acesso em: 2 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos