Todos são iguais perante a lei na condução coercitiva

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06/07/2018 às 14:38
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V – PAUTAS DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS  

No que diz respeito à pauta de julgamentos de habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal (STF), releva dizer à estatística que dos dez casos mais antigos de habeas corpus tramitando na Corte Maior, entre os anos de 2005 e 2009, quatro deles estão com o Ministro Marco Aurélio Mello que não sabe precisar o motivo do retardamento para julgamento.

Com o aludido ministro há uma acumulação de 47,02% da fila de 3.298 mandamus, em seu gabinete, aguardando julgamento. Ademais, sob a sua relatoria há 1.426 habeas corpus, sendo o mais antigo o HC n. 94.189 que data de 2008, segundo estatística do STF.

Consta como o segundo lugar o Ministro Luiz Fux, que tem em seu gabinete 291 habeas corpus, enquanto que o Ministro Edson Fachin, consta haver relatado 152 mandamus, porém é o ministro que menos tem habeas corpus em seu gabinete, levando-se em conta a distribuição regular, conforme estatística do STF, enquanto que no gabinete do ministro Celso Mello há 249 HC.

O mais antigo de todos os mandamus era o HC 87.395, tinha com um dos pacientes o Delegado e Deputado estadual pelo PMDB, Mário Sérgio Bradock Zadescki, cujo caso chegou à Justiça em 2003 para, na data de 20/03/2018, o registro do trânsito julgado da ação.

Segundo a estatística do STF, consta que entre 2010 até 2018, atualizada no dia 25 de março de 2018, foram protocolizados 46.675 habeas corpus. Desta quantidade 11.327 foram ajuizados em 2017, sendo considerado o ano em que o STF mais protocolizou o mandamus. No ano de 2018 este tipo de petição já atingiu 2.419, mas incluindo-se os recursos ordinários em habeas corpus, a quantidade já atingiu os 51.335.  

No que pertine a pauta do STF, é cediço que a sua elaboração é da competência da Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive do deferimento de prioridades de antecipações dos julgamentos de habeas corpus. Segundo decisão da Presidente Cármen Lucia, houve mudança na elaboração das pautas, que eram expedidas semanalmente e agora passou a ser elaboradas mensalmente, a requerimento dos ministros e de advogados e, que o percentual de pautas votadas é de 85%.

Vale ressaltar, que o está em curso a reforma do novo regimento do STF, cujo relator é o Ministro Luiz Fux.


VI – AFASTAMENTO DO MPF DA FORÇA-TAREFA               

Na data de 20/06/2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que os Delegados de Polícia são competentes para firmarem acordos de delações premiadas, com base na constitucionalidade de texto da Lei da Organização Criminosa. Porém, quanto às concessões de benefícios ajustados na fase da persecutio criminis, compete exclusivamente ao Juízo da causa.

       Releva dizer que, o início desse questionamento data de dezembro de 2017, através do voto do MinistroRelator Marco Aurélio, entendendo que a delação é um meio de obtenção de prova, “mecanismo situado no cumprimento das finalidades institucionais da polícia judiciária”. Contudo, essa concessão direcionada aos Delegados de Polícia foi questionada pela Procuradoria-Geral da República, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5508, alegando que o § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 12.850/2013 (Lei da Organização Criminosa), ao admitir que os Delegados de Polícia façam acordos e requeiram ao judiciário a concessão do perdão judicial a investigados, haverá o enfraquecimento de atribuição que seria de exclusividade do Ministério Público, que é o titular da ação penal.

No julgamento, acompanharam o voto do ministro relator os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luis Roberto Barroso, Celso de Mello e Alexandre de Moraes. Contudo, tiveram votos vencidos os Ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Luis Fux e Dias Toffoli, considerando os acordos de Delegados de Polícia são inconstitucionais. Segundo o entendimento do Ministro Dias Toffoli, “o acordo de colaboração pressupõe transação e disposição de interesse constitucionalmente afeito às atribuições exclusivas do Ministério Público”.

       Assim, verifica-se, neste diapasão, que esse direito ora concedido ao Delegado de Polícia Judiciária reveste-se de grande importância para a investigação policial, mas ao mesmo tempo amplia a responsabilidade e o trabalho que oferecem os acordos de delações premiadas. Ademais, é sabido que o ponto crucial está na aceitação da prova obtida mediante delações premiadas, embora o inquérito policial tenha o papel de reduzir o trabalho da Justiça, pois, na maioria das vezes os atos procedimentais são apenas repetidos em Juízo. Por outro lado, é cediço que diante do princípio da persuasão racional ou mesmo do livre convencimento, verifica-se que a autoridade judicial não pode condenar o acusado, respaldado exclusivamente nas provas produzidas no bojo do inquérito policial.

       Nesse sentido, afastada a interferência do Ministério Público nas investigações policiais, a força-tarefa enfraquece, haja vista que essa conjunção da Polícia Judiciária com o Ministério Público Federal era a “pedra no sapato” para muita gente, principalmente para aqueles que sempre tentaram desvalorizar, como prova condenatória, a delação premiada, embora esta por si só não tenha a credibilidade precisa, necessitado, pois, que os fatos denunciados sejam devidamente consubstanciados.


VII – JULGAMENTOS PELA 2ª TURMA DO STF     

          Rebuscando mais um julgamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que chamou atenção da sociedade brasileira foi à decisão prolatada monocraticamente, através do Ministro Dias Toffoli, na data de 29/06/2016, concedendo a liberdade ao ex-ministro do Planejamento Paulo Bernardo, do governo Lula, que havia sido preso na Operação Custo Brasil coordenada pela Polícia Federal em conjunção com o Ministério Público Federal e Receita Federal, deflagrada na data de 23/06/2016, pelo desdobramento da 18ª fase da Operação Lava Jato.

A precitada operação foi criada com o intuito de combater o esquema atinente a fraudes no serviço de gestão de crédito consignado a funcionários públicos ativos e inativos da União.

Segundo as investigações, a empresa Consist, sediada em Brasília/DF, cobrava de modo excessivo pelo seu serviço e repassava o percentual de 70% do seu faturamento para o PT e para políticos.

       De acordo com as investigações, essa gestão fraudulenta ocorreu entre os anos de 2009 a 2015 e que a propina distribuída teria atingido do valor de 100 milhões de reais. Ademais, a empresa Consist obteve com a arrecadação nesse período de cinco anos de serviço o valor de 140 milhões de reais, distribuídos 40 milhões de reais para o custo da empresa e 100 milhões de reais desviados para o esquema de propina, que era coordenado pelo ex-tesoureiro do PT, João Vaccari Neto.

       Inseridos na Operação Custo Brasil, constam os ex-tesoureiros do PT, João Vaccari Neto e Paulo Ferreira, Valter Correia da Silva, secretário de gestão do prefeito de São Paulo, o ex-ministro do Planejamento Paulo Bernardo e Fernando Haddad.

       Ademais, constam como investigados pela Polícia Federal, o ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral e atualmente ministro, do Superior Tribunal Federal, Dias Toffoli, e Carlos Gabas, ex-ministro da Previdência Social.

       Em seguida, a investigação insere, também, o advogado Guilherme Gonçalves, com escritório em Curitiba/PR, que teria agido como repassador de propina do esquema Consist para Paulo Bernardo, inclusive bancado despesas da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), esposa deste, na campanha eleitoral de 2010.

       Segundo consta do relatório da Polícia Federal a revelação de conversas entre o ministro Dias Toffoli e Carlos Gabas, sendo este alvo de investigação pelo desvio de 100 milhões de reais do Ministério do Planejamento. Ademais, segundo a Revista Veja, o citado magistrado do STF mantinha conversas e laços de amizade com os investigados. E, em uma dessas conversas, segundo relatório da Polícia Federal, consta que Carlos Gabas teria no ano de 2014 intermediado um suposto tráfico de influência praticado por Elvis Leonardo Cezar (PSDB), atual prefeito de Santana de Paraíba, visando à obtenção de um liminar para a admissão de sua diplomação, como prefeito de Santana de Paraíba.

       Durante a persecutio criminis, a justiça deferiu as conduções coercitivas de 14 suspeitos para prestarem esclarecimentos. Dentre os quais, Carlos Gabas, ex-ministro da previdência social e o jornalista Leonardo Attuch, este por haver recebido o valor de 120 mil reais, sem nenhuma prestação de serviço.

       Dentre as medidas investigativas, foi determinado o cumprimento de busca e apreensão pela Polícia Federal, na residência de Paulo Bernardo, através de mandado expedido por um Juiz Federal de primeira instância da Justiça Federal de São Paulo, porém como o precitado investigado é casado com a senadora Gleisi Hoffmann, foi sugerida dúvida quanto à legalidade da busca e apreensão e apreciadas pela Segunda Turma do STF, redundando em anulação das diligências relativa ao mandado de busca e apreensão, em sessão datada de 26/06/2018.

       Ademais, em consequência da Decisum, as provas coletadas na busca e apreensão foram consideradas ilegais, não podendo ser utilizadas na investigação, conforme decidido pelo STF, pelo fato da senadora Gleisi Hoffmann, casada com o investigado Paulo Bernardo, não estar inserida no rol dos investigados e por possuir foro privilegiado junto ao Supremo Tribunal Federal. Portanto, in casu, o mandado de busca e apreensão deveria ter sido requerido ao STF, segundo entendimento da Corte.

       No julgamento, a decisão foi abraçada por maioria de três votos contra um, votando pela anulação das diligências os ministros relator Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. E, votando em contrário à anulação, o Ministro Edson Fachin, por entender que o foro privilegiado não tem sua extensão à casa dos parlamentares.

       No pertinente a libertação de Paulo Bernardo pelo Ministro Dias Toffoli, decidiu monocraticamente, dizendo que: “Por reputar configurado fragrante constrangimento ilegal, passível de correção por habeas corpus de ofício, quando do julgamento de mérito da ação, determino cautelarmente, sem prejuízo de reexame posterior, a revogação da prisão preventiva de Paulo Bernardo Silva”.

       Ademais, prossegue a Decisum do Ministro Dias Toffoli, nos termos abaixo:

“A prisão preventiva para a garantia da ordem pública seria cabível, em tese, caso houvesse demonstração de que o reclamante estaria transferindo recursos para o exterior, conduta que implicaria em risco concreto da prática de novos crimes de lavagem de ativos. Disso, todavia, por ora, não há notícia. Também foram apontados elementos concretos de que o reclamante, em liberdade, ora continuará a delinquir”.

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       E, continua: “Nem sequer basta à mera possibilidade de fuga, pois deve haver indícios de que o agente, concretamente, vá fazer uso dessa possibilidade, sob pena de abrir-se margem para a prisão de qualquer imputado”.

       Ademais, o ministro Dias Toffoli, confrontando as investigações dirigidas a Paulo Bernardo com o processo do mensalão, entendeu que neste caso não existiu prisões provisórias e mesmo assim todos foram condenados. E, nesse sentido, disse: “Mais não é preciso acrescentar para se concluir que a decisão que decretou a prisão preventiva do ora reclamante, contrasta frontalmente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte a respeito dos requisitos da prisão cautelar”.

       Na data de 28/06/2018, o Ministro Luiz Edson Fachin, ao apreciar o recurso da defesa do ex-presidente Inácio Lula da Silva, em desfavor da decisão que arquivou o pedido de liberdade deste, deliberou pelo encaminhamento do recurso para julgamento no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive com o encaminhamento do seu voto, para os demais membros da Corte Maior, antes mesmo do parecer da Procuradoria-Geral da República.

       Nesse caso, a jurisprudência do STJ já consagrou, que “a decisão do Juiz não está vinculado ao parecer do Ministério Público, em face do princípio do livre convencimento do magistrado”. (AgRg no EREsp-DF 2005/0213844-6, Rel. Min. Castro Filho, julg. Em 28/02/2007, pub. DJ de 19/03/2007, p. 284).

       Essa Decisum de encaminhar o recurso para ser julgado pelo Plenário denota zelo e prevenção da possibilidade de que ministros da Segunda Turma do STF possa conceder uma liminar (provisória), para a libertação do ex-presidente Lula, como de fato aconteceu com José Dirceu, como acima noticiado. Destarte, como o STF deverá entrar em recesso no mês de julho do corrente exercício, o julgamento pelo Plenário deverá acontecer somente em agosto.

       Vale ressaltar que, a precitada decisão judicial foi prolatada, também, pela renovação do pedido de liberdade do ex-presidente, inclusive com o pedido de afastamento do Ministro Edson Fachin da relatoria do processo.

       Releva esclarecer, que a ação interposta pela defesa é nominada de Agravo Regimental, previsto no artigo 994, inciso III, do CPC/2915, também chamado de agravo interno ou “agravinho”, e está previsto, também, no regimento interno dos Tribunais, cujo efeito é impugnar as decisões tomadas monocraticamente pelo relator de outro recurso, com o esteio de reexame da decisão.      

       É cediço que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio vem abusando do direito de recorrer, sempre alegando que este tem o direito de permanecer livre, enquanto houver cabimento de recurso, olvidando que o próprio STF já admitiu o cumprimento imediato da pena, após o julgamento do recurso de apelação, em segunda instância, mesmo na dependência de julgamentos dos recursos especial e extraordinários, conforme jurisprudência compilada do próprio Supremo Tribunal Federal, in verbis:

HC 126292 ED / SP - SÃO PAULO

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI

Julgamento:  02/09/2016  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-023 DIVULG 06-02-2017 PUBLIC 07-02-2017

Parte(s)

EMBTE. (S)  : MARCIO RODRIGUES DANTAS

ADV.(A/S): MARIA CLAUDIA DE SEIXAS

EMBDO. (A/S)  : RELATOR DO HC Nº 313.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo o acórdão embargado, “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.” 2. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração, vencido o Ministro Celso de Mello. A Ministra Rosa Weber acompanhou o Relator com ressalva. Plenário, sessão virtual de 26 de agosto a 1º de setembro de 2016.

Indexação

- VIDE EMENTA.

- VOTO VENCIDO, MIN. CELSO DE MELLO: ACOLHIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENTENDIMENTO, IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, SENTENÇA CONDENATÓRIA, FUNDAMENTO, EXECUÇÃO PROVISÓRIA, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

Legislação

LEG-FED CF      ANO-1988

 ART-00005 INC-00057

       CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940

 ART-00050 ART-00105 ART-00147

       CP-1940 CÓDIGO PENAL

LEG-FED DEL-003689      ANO-1941

 ART-00027 PAR-00002 ART-00283 ART-00619

       CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Observação       

- Acórdão(s) citado(s):

(EXECUÇÃO DA PENA, PENDÊNCIA, RESP, RE).

ARE 948738 AgR (2ªT), HC 125708 AgR-segundo (2ªT).

(HC, CABIMENTO)

HC 115015 (2ªT), RHC 116947 (2ªT), HC 123019 (2ªT), HC 124022 (2ªT), HC 126536 (2ªT), HC 128714 (1ªT), HC 130219 (2ªT), HC 131918 (2ªT), HC 132098 (2ªT), HC 133027 (2ªT).

- Decisões monocráticas citadas:

(EXECUÇÃO DA PENA, PENDÊNCIA, RESP, RE).

HC 133862, HC 131610, HC 134285, HC 134545, HC 134814.

Número de páginas: 14.

Análise: 13/02/2017, MAD.                

A notícia mais recente data de 29/06/2018, dita que o Ministro Dias Toffoli determinou o arquivamento do Inquérito Policial que investigava o ex-ministro das Cidades e deputado federal, Bruno Araújo (PSDB-PE), a investigado pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, além de lavagem de dinheiro.

Ressalte-se que, o Inquérito Policial foi instaurado no ano de 2017 pela Polícia Federal, em face dos depoimentos tomados de ex-diretores da empreiteira Odebrecht, em delação premiada, pela Força-Tarefa da Operação Lava Jato, quando na oportunidade declararam o repasse de R$ 600.000,00, para as campanhas eleitorais do parlamentar nos anos de 2010 e 2012, cujo valor não declarado a Justiça Eleitoral, constituindo-se em caixa 2.

Ademais, segundo consta do pedido da defesa do ex-ministro, nenhuma das oitivas tomadas na fase investigatória trouxe elementos que justificassem a manutenção do inquérito policial e, por tal motivação, foi requerido o arquivamento do feito.

Na Decisum monocrática do Ministro Dias Toffoli, foi dito que “até o momento não há indícios suficientes de provas para manter o andamento da investigação”.

Releva dizer, que o Ministério Público Federal havia requerido a prorrogação das investigações da Polícia Federal, por mais 60 dias, alegando que, “Além de respeitados os parâmetros objetivos mínimos para a instauração formal da investigação, há aqui conjunto suficiente de elementos a justificar a continuidade do inquérito instaurado para integral apuração da hipótese fática versada”. Entretanto, o precitado ministro ao invés de prorrogar as diligências policiais, acatou o pedido do advogado de defesa, no sentido de arquivar a peça investigatória.

Vale rebuscar que, quando da delação de ex-diretores da empreiteira Odebrecht, a denuncia além de envolver o nome de Bruno Araújo, outros ministros do governo Temer também foram denunciados, a saber: Eliseu Padilha (PMDB), Moreira Franco (PMDB), Gilberto Kassab (PSD), Blairo Maggi (PP), Marcos Pereira (PRB), Helder Barbalho (PMDB) e Aloysio Nunes (PSDB).. 

Fonte: Último Segundo - iG @ http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2018-07-02/bruno-araujo-arquivamento.html                

Comentando a respeito da crise que ora passa o Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministro Luis Roberto Barroso disse ao Jornal Folha de São Paulo que “Já há algum tempo que o Supremo Tribunal Federal (STF) está no epicentro da crise política que, desde 2016, tomou o país. Nos últimos dias, ministros da casa vieram a público para responder – ou reforçar – as críticas e as pressões direcionadas a mais alta instância da Justiça brasileira”.

Ademais, o precitado Ministro Barroso, reconhecido como um apoiador da Operação Lava Jato no STF, afirmou que o principal problema do STF, consiste na situação de que “é juiz que faz favor e acha que o poder existe não para fazer o bem e a justiça, mas para proteger amigos e perseguir inimigos”. Segundo a reportagem, o precitado comentário pode ser interpretado como uma indireta ao ministro Gilmar Mendes.

Em outra página, a informação corre a solta é só deixar entrar.  Assim sendo, noticia-se que na data de 02/07/2018, quando do fogo da vitória da Seleção Brasileira, o ministro Dias Toffoli devolveu a plena liberdade para José Dirceu. E que o condenado sequer vai utilizar a tornozeleira eletrônica, mesmo haver sido condenado a mais de 30 anos em segunda instância, além da sabida reincidência da prática de desvio de dinheiro público.

Fonte: Último Segundo - iG @ http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2018-07-02/problema-do-stf-barroso.html

    Diante do noticiado acima, o Procurador da República Deltan Dallagnol postou nas redes sociais a seguinte declaração: “Dirceu foi preso para cumprir pena quando vigiam cautelas (como tornozeleira). Em seguida, a Segunda Turma suspendeu a pena contra decisão do STF, que permite prisão em segunda instância. Naturalmente, cautelares voltavam a valer. Agora, Toffoli cancela cautelares de seu ex-chefe”.

E, por falar em ex-chefe, é sabido que o ministro Dias Toffoli, além de amigo, foi assessor do ex-ministro José Dirceu à época em que este comandava a Casa Civil. Antes foi consultor jurídico da CUT e assessor parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, inclusive foi advogado do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, nas campanhas de 1998, 2002 e 2006.  Ademais, foi advogado-geral da União no governo do ex-presidente.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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