VIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Levando em consideração de tudo que foi explanado, chaga-se a seguinte dedução lógica, infra:
Por ser diferenciado do Processo Penal, o Inquérito Policial tem o caráter inquisitório, inadmitindo-se as aplicações dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. Por conseguinte, sigiloso, discricionário, gestão ausente de suspeição e de independência da Autoridade Policial competente. Seus atos são constituídos de formalidades previstas no Código de Processo Penal, necessários para a abertura do Processo Penal, através do Poder Judiciário. Portanto, a extinção de procedimentos investigatórios apontados pelo CPP e em demais leis infraconstitucionais, como no caso do instituto da Condução Coercitiva na persecutio criminis, deverá, a partir da Decisum do Supremo Tribunal Federal, prejudicar a não mais poder a parte prática de um substancial instrumento de investigação policial, uma vez que o estado de surpresa ou de flagrância (ato que arde ou resplandece como fogo), que vai ser executado e que não é esperado pelo suspeito ou investigado, impedindo a ocultação ou destruição de provas.
Ademais, com essa coibição da aplicação da questionada medida investigatória de menor grau de potencialidade e de menor duração, certamente as medidas cautelares, mais gravosas, deverão ser, necessariamente, requeridas em maior volume pelas Autoridades Policiais, com o aval do Ministério Público.
No tocante as decisões precitadas de alguns membros da 2ª Turma do STF, convêm observar, com maior atenção, a presença de votos conflitantes, carentes de respaldo de suas próprias decisões jurisprudenciais pretéritas, prevalecendo o entendimento pessoal e de interpretações totalmente contrárias aos substratos fáticos dos questionamentos, configurando-se a insegurança jurídica, em detrimento do Estado Democrático de Direito.
É de fato público e notório que, na atualidade, tem-se verificado a presença crescente relativa à imprevisibilidade imposta pelas decisões judiciais, produzindo prejuízo ao Estado Democrático de Direito, haja vista que as decisões judiciais alhures apontadas por alguns ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, com a justificativa de oferecer o mais amplo direito de defesa, com base na Constituição Federal vigente, vêm julgando, com exclusividade, recursos de agentes políticos e empresário, presos com fulcro na inaplicabilidade das medidas cautelares impostas Autoridades Judiciárias de 1ª Instância, estabelecendo as sua opiniões pessoais em detrimento da manifestação jurídica corretamente aplicada pelos demais membros da Segunda Turma do STF, convertendo a Democracia em uma aristocracia constituída por Juízes que não se entendem. Por conseguinte, segundo a boa fonte doutrinária dominante, “Não pode o julgador, na qualidade de órgão do Estado Democrático de Direito, sujeito às Leis, fazer prevalecer suas convicções pessoais em detrimento à letra da norma constitucional”. (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo CPC. Revista Consultor Jurídico).
No que diz respeito à “velada” perseguição contra a Força-Tarefa da Lava Jato, através de alguns membros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) já é notória e porque não dizer axiomático, a começar pela prioridade aos julgamentos de recursos de interesse de agentes públicos e de empresários envolvidos em corrupção e presos pela Operação Lava Jato e em outras operações congêneres, inclusive sob o comando único da Segunda Turma do STF, cujos resultados são sempre os mesmos, ou seja, os acolhimentos dos pedidos da defesa dos réus, conforme acima exposicionado.
Ademais, o golpe mais recente foi à exclusão do Ministério Público Federal da Força-Tarefa da Operação Lava Jato, como já era requerido e esperado pelos advogados de defesa e acatado com veemência por alguns dos ministros membros da Segunda Turma do STF, cujo escopo é pelo enfraquecimento da Operação Lava Jato, já corroborado com a proibição do uso do mandado de condução coercitiva pela mesma Turma do STF.
Noutro polo situam-se as Pautas de Julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), mais precisamente para os julgamentos dos habeas corpus ou de recurso congêneres, onde se observam pelas estatísticas da própria Corte Maior, a imensa quantidade dos precitados recursos aguardando na infinita fila para serem julgados, conforme alhures noticiado, em detrimento do direito de pessoas que se encontram encarceradas, dentre as quais se encontram muitos inocentes, que não tiveram a oportunidade de serem defendidos por intermédio de escritórios de advogados renomados, por carência de meios financeiros para pagar honorários milionários.
É cediço que a pauta de julgamento é administrada pela Presidente do Supremo Tribunal Federal e, segundo as regras da Corte, o pedido de preferência para a antecipação de julgamento parte do advogado de defesa e até dos ministros do STF. Assim sendo, acredita-se, piamente, que todos os advogados que labutam nessa área e junto ao STF, também requeiram essa preferência, porém não são atendidos, conforme demonstra a estatística precitada, quiçá porque não façam parte desses escritórios de advogados renomados e riquíssimos.
Por outra monta, é sabido que esses advogados contratados para defenderem esses agentes políticos/empresário, envolvidos em crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, cobram pelos seus honorários verdadeiras fortunas, cuja origem legal do dinheiro recebido não é devidamente comprovada, necessitado, porquanto, seja exigida da parte contratada essa comprovação, com o esteio de evitar o recebimento de dinheiro fruto do crime praticado pelo contratante, pois, comprovada ou não essa origem ilícita, configurar-se-á, indiscutivelmente, o crime de lavagem de dinheiro, por presunção.
No que pertine as manifestações decisórias dos Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, necessário se faz apregoar os principais trechos dos julgados, objetivando atingir o conhecimento da motivação e da base jurídica empregada para tal mister.
Por conseguinte, vislumbra-se que, na soltura do empresário Jacob Barata Filho, o Ministro Gilmar Mendes em sua decisão afirmou:
“embora graves, esses fatos denunciados, são consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão e que teriam acontecido entre 2010 e 2016”.
Decretada a prisão preventiva de Jacob Barata Filho e de outros envolvidos, Gilmar Mendes concedeu novamente habeas corpus e no seu estilo irônico disse: “Isso é atípico e, em geral, o rabo não abana o cachorro, é o cachorro que abana o rabo”. Em seguida, salientando a respeito da sua suspeição, argumentou: “que não se sentia impedido de julgar o assunto, uma vez que o casamento entre a filha do acusado e o sobrinho de sua esposa não durou nem seis meses”.
No caso seguinte, relativo à concessão do Mandamus do empresário Orlando Diniz, o Ministro Gilmar Mendes declinou em sua decisão que “não ser justificável uma prisão por um suposto crime praticado sem violência ou grave ameaça”. Afirmando, ainda, que “o perigo que a liberdade do paciente representa a ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão”.
Concernente à liberação do empresário Eike Batista, preso preventivamente, o Ministro Gilmar Mendes, em sua Decisum, afirmou:
“Pelo contrário, a denúncia não imputou ao paciente o crime de pertencer à organização criminosa”. E, continuou, entre os supostos crimes e a decretação da prisão há um “lapso temporal considerável.” E, que não há notícias de que Eike “tenha adotado ulterior conduta para encobrir provas”. Inclusive que “o fato de o paciente ter sido denunciado por crimes graves – corrupção e lavagem de dinheiro – por si só, não pode servir de fundamento único e exclusivo para manutenção de prisão preventiva”, e finaliza dizendo que “o perigo que a liberdade do paciente representa à ordem pública ou a instrução criminal podem ser substituídas por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão preventiva”. (Sic).
Em seguida, na data de 02/07/2018, O Juiz Federal Marcelo Bretas condenou o empresário Eike Batista, a pena de 30anos de prisão pelo pagamento de propina ao ex-governador Sérgio Cabral. Segundo o Ministério Público Federal, o valor da propina atingiu o valor de R$ 52 milhões, com a finalidade de garantir que as empresas do empresário fossem beneficiadas pelo governo de Sérgio Cabral. Ademais, segundo os procuradores a propina para Sérgio Cabral foi para no exterior no valor de US$ 16,5 milhões e R$ 1 milhão destinado ao escritório de advocacia da ex-primeira dama, Adriana Anselmo.
Como já noticiado acima, Eike Batista, encontrava-se preso preventivamente, porém foi libertado pela Segunda Turma do STF, mais precisamente pelo Ministro Gilmar Mendes.
Ademais, o Juiz Federal Marcelo Bretas, na mesma oportunidade decretou também a prisão de Flávio Godinho, ex-presidente do Flamengo, braço direito e sócio de Eike Batista, a pena de 22 anos, pela prática do mesmo crime, ou seja, por corrupção e lavagem de dinheiro. Entretanto, os dois sócio só poderão ser presos após a confirmação da condenação em segunda instância. Por outro lado, o ex-governador Sérgio Cabral e sua esposa, também foram condenados, contudo, com ambos abriram mão dos bens bloqueados pela Justiça, com a devolução em torno de R$ 40 milhões ao Estado do Rio de Janeiro, o Juiz Federal Marcelo Bretas reduziu a sanção aplicada ao casal. Com essa redução da pena, Adriana Anselmo, que estava condenada a pena de 8 anos e meio de prisão pelo cometimento de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, a pena foi reduzida para 4 anos e meio, em regime semiaberto. Quanto a Sérgio Cabral, este havia sido apenado em 31 anos pelos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção passiva e evasão de dinheiro, com a redução a sanção caiu para 22 anos e 8 meses. Assim, com o somatório das penas dos outros processos, o ex-governador deverá cumprir 124 anos de prisão.
A defesa de Sérgio Cabral vai recorrer da Decisum, por considerar que a sentença condenatória foi injusta e desproporcional e, no mesmo sentindo as defesas de Eike Batista e de Adriana Anselmo.
Finalmente, no pertinente a liberdade do ex-ministro do Planejamento Paulo Bernardo, envolvido em fraudes no serviço de gestão de crédito consignado a funcionários públicos ativos e inativos da União, através de medida liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli e, consequentemente, da anulação das provas coletadas na residência de Paulo Bernardo e de sua esposa Gleisi Hoffmann, com base no foro privilegiado da senadora, é cediço que essa extensão protetiva é inaplicável ao local de residência do casal.
Ademais, vale ressaltar que, na aplicação dessas medidas protetoras dirigidas ao casal, os ministros do STF desprotegeram os direitos dos inúmeros servidores públicos ativos e inativos da União lesados, que tiveram seus proventos desviados a partir do ano de 2009 até 2015, pelo ex-ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, em conluio com outros acusados.
É de bom alvitre afirmar que, melhor notícia não poderia ser dada, na finalização deste trabalho do que a aprovação, pela Câmara dos Deputados, do projeto de lei que coíbe a prolação de decisão monocrática de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e da Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Releva dizer que, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), da Câmara dos Deputados, na data de 03/07/2018, a redação final do Projeto de Lei nº 7.104-B/2017, proibindo a concessão de decisões liminares e monocráticas dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), nas ADI e ADPF.
O aludido projeto de lei teve sua tramitação em caráter conclusivo, destarte, deverá ser analisado pelo Congresso Nacional, salvante na hipótese de apresentação de recurso para que o projeto seja votado em Plenário.
Com a aprovação do substitutivo do relator, deputado Pedro Cunha Lima (PSDB-PB), ao projeto de Lei nº 7.104/2017, o substitutivo dispõe de uma ressalva para o período de recesso (férias forenses), quando o Presidente do STF poderá conceder medidas cautelares e liminares nas ADI e ADPF. Contudo, tais concessões deverão passar pelo crivo do Plenário, ratificando a decisão, quando do retorno das atividades e até a sua oitava sessão plenária.
Esclarece o noticiado que, na aprovação do projeto as leis 9.868/99 e 9.882/99 foram modificadas, no sentido de que as medidas cautelares nas ações diretas de inconstitucionalidade e de liminares nas ações de descumprimento de preceito fundamental somente poderão ser julgadas pelo Plenário do STF, com o quórum de seus membros de maioria absoluta.
É cediço que essa aprovação do projeto de lei veio em excelente hora, pois já é um fato público e notório de que o acréscimo das decisões monocráticas prolatadas pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já atingiu o nímio, a exemplo de decisão da Ministra Cármen Lúcia, de suspender os efeitos de disposições que criavam novas regras de distribuição dos royalties do petróleo previsto na Lei nº 12.734/2012. E, no mesmo sentido, as inúmeras e bem recentes liminares concedidas de forma monocrática por alguns ministros relatores da Segunda Turma do STF, libertando políticos e empresários envolvidos em corrupções e lavagem de dinheiro, como alhures noticiados.
Nesse sentido, mantida essa regra de exceção prevista no artigo 10, da Lei nº 9.868/99, admitindo-se que ministros do Supremo Tribunal Federal conceda medida liminar de modo monocrático, em decorrência de recesso ou férias forenses, nas ações diretas de inconstitucionalidade e de ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental, certamente as medidas cautelares preventivas decretadas pelo Juízo de Primeiro Grau, assim como os decretos condenatórios julgados pelos Tribunais de Segunda Instância, estarão relegados naturalmente a graus de inferioridades, em detrimento de uma regra de exceção ou de uma “brecha na lei”.
Cinge-se a análise de textos da Lei nº 9.882/99, mais precisamente do seu artigo 5º, rezando que “O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 5º), e em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno”. A referida liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento do processo ou de efeitos de decisões judiciais, ou mesmo de qualquer outra medida que apresente conexão com a matéria relativa à ação.
É sabido que, segundo o artigo 3º do RISTF/80, o Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, dentre os ministros, com mandado de dois anos para cada um. Existem duas Turmas constituídas por 5 (cinco) Ministros e presidida pelo mais antigo (art. 4º, § 1º, do RISTF/80). Assim sendo, o Plenário do STF é composto por 11 (onze) Ministros, dentre os quais os Ministros de cada Turma, inclusive o Presidente, que não participa das Turmas do STF.
Diante dessa precitada regra, vislumbra-se que, com referência a concessão da liminar pelo Ministro Relator, nas hipóteses previstas, inclusive diante do fato condicionante do recesso, a lei impõe que haja ad referendum do Tribunal Pleno, ou seja, para que a liminar seja imposta, dependerá da aprovação do Tribunal Pleno, isto é, dos onze Ministros. Destarte, perquire-se será que todas as liminares concedidas na atualidade pelos Ministros da Segunda Turma do STF foram ratificadas pelos demais Ministros que compõem o Tribunal Pleno do STF?
Vale ressaltar que, a decisum da ADPF produz o efeito erga omnes, ou seja, contra todos, e com vinculação aos demais órgãos do Poder Público. No pertinente aos efeitos no tempo serão ex tunc, ou seja, retroativos. Contudo, poderá restringir os efeitos da decisão, em face da segurança jurídica ou da excepcionalidade do interesse social, para que tais efeitos só serão produzidos a partir do trânsito em julgado ou em outro momento oportuno que venha ser fixado. Nessa excepcionalidade, a decisão deverá ser de dois terços dos ministros do STF.
No que diz respeito aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), concernente a prática de crimes de responsabilidade, a sua previsibilidade está na Lei nº 1079/50 (Lei do Impeachment), em seu artigo 2º, enquanto que em seus artigos 39, 39-A e parágrafo único, textuam as condutas consideradas como crimes, senão vejamos:
“Art. 2º. Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador-Geral da República”.
“Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”:
1 – alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 – proferir julgamento, quando, por lei seja suspeito na causa;
3 – exercer atividade político-partidária;
4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.
“Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas”. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000).
“Art. 10. Permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneça temporariamente”.
“Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição”. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000).
Finalizando este trabalho, necessário se faz inserir o atual levantamento de pessoas envolvidas na Operação Lava Jato da Polícia Federal brasileira, inclusive da situação de cada um perante a Justiça, senão vejamos:
1 – 279 (duzentos e setenta e nove) Réus.
2 – 116 (cento e dezesseis) Condenados.
3 – 27 (vinte e sete) Presos.
4 – 13 (treze) Condenados em Primeira Instância.
5 – 05 (cinco) Condenados em Segunda Instância.
6 – 01 (um) Condenado em Primeira Instância, mas Absolvido na Segunda Instância.
7 – 08 (oito) dependentes de Julgamentos.
Ademais, caso haja interesse do leitor em identificar pelos nomes, suas implicações penais, cargos e funções, envolvimentos e o resultado de suas condutas ilícitas, de todos os envolvidos na Operação Lava Jato da Polícia Federal, até a presente data, bastará acessar o link da Wikipédia – Enciclopédia Livre (https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_pessoas_envolvidas_na_Opera%C3%A7%C3%A30_Lava_Jato).
Embora inúmeras tentativas tenham ocorridas no sentido de obstar o trabalho da Polícia Federal brasileira, como a coibição do emprego do mandado de condução coercitiva e do afastamento dos Procuradores da República da Força-Tarefa da Operação Lava Jato, além da decisão, com o esteio velado de autorizar, de forma exclusiva, a Polícia Judiciária para celebrar acordo em delação premiada, ou seja, sem a presença física nas investigações de membros do Ministério Público Federal, cuja aliança das duas forças estava interferindo na valoração da prova testemunhal, mediante a delação premiada, conforme podem ser observadas em algumas decisões já averbadas alhures, a Polícia Judiciária Federal tem oferecido, como resposta, o acréscimo muito mais relevante de suas atividades investigativas ininterruptas e perenes, no cumprimento do seu incansável trabalho, já reconhecida como uma das mais competentes polícias investigativas do mundo, regrada com preceitos constitucionais e infraconstitucionais rigorosos.
Assim sendo, a Polícia Federal labuta fielmente para a sociedade brasileira, singelamente porque o Departamento de Polícia Federal pertence ao patrimônio desse povo.