Um quadro surreal

09/07/2018 às 09:45
Leia nesta página:

Desembargador federal decide conceder liberdade a Lula, mas juiz Moro não cumpre ordem. O Ministério Público Federal pede reconsideração da decisão.

Num domingo, em julho de 2018, exatamente no dia 8, aconteceu um quadro novelesco que retrata bem a situação da justiça no País, onde a segurança jurídica é tema mais que abstrato.

No início, o desembargador federal Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF- 4ª), decidiu conceder liberdade ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão foi divulgada neste domingo (8). Lula está preso desde 7 de abril deste ano, na sede da Polícia Federal em Curitiba.

Segundo a imprensa, o juiz Sérgio Moro, contudo, não quis cumprir a ordem alegando que o juízo ad quem, no plantão, era incompetente.

Mas, com que razões assim agiu o Desembargador Plantonista?

Seria dado ao juízo de primeiro grau, ao que se diz fora de sua jurisdição, à época, fazer qualquer comentário censurando aquele ato?

Nesse meio tempo há um pedido de reconsideração:

“Exmo. Sr. Desembargador Relator

Habeas Corpus nº 5025614-40.2018.4.04.0000/PR

O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República signatário, nos autos do processo supramencionado, em regime de plantão, ciente da decisão lançada , que deferiu a liminar para determinar a imediata soltura do paciente LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, vem à presença de Vossa Excelência para requerer RECONSIDERAÇÃO, em razão dos seguintes fatos e fundamentos.

A decisão do evento suspendeu a execução provisória da pena, concluindo, verbis:

"Em face de todo o exposto e, considerando que o recolhimento à prisão quando ainda cabe recurso do acórdão condenatório há que ser embasado em decisão judicial devidamente fundamentada nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal e, que não se configura no caso em tela, entendo merecer acolhimento a expedição de ordem de Habeas Corpus para, excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena do paciente, até o efetivo trânsito em julgado, como providência harmoniosa com princípio da indisponibilidade da liberdade."

Ocorre que, com a devida vênia, não há ato ilegal que possa ser imputado ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, aqui apontado como coator, uma vez que o paciente está recolhido à prisão por determinação desse Tribunal, conforme ofício expedido na apelação criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. A fundamentação reclamada, justificadora da expedição do mandado de prisão para execução provisória da pena, por sua vez, consta dos itens 7 e 9.22 do voto do eminente Relator, do item 10 do voto do eminente Desembargador Federal Revisor e do item 7 do voto do Desembargador Vogal, nos autos citados.

Nesses termos, o eminente desembargador plantonista não detém competência para a análise do pedido de habeas corpus, nos termos do art. 92, 2º, desse E. TRF4, o qual dispõe expressamente:

"O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal, inclusive em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica."

Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer que seja reconsiderada a decisão liminar, para que seja suspensa a determinação contida no evento 3, recolhendo-se o alvará de soltura, até que o pedido de habeas corpus aqui tratado seja submetido ao escrutínio da c. 8ª Turma dessa Corte.

Porto Alegre, 8 de julho de 2018.

José Osmar Pumes,

Procurador Regional da República plantonista".

Horas depois, o Desembargador Relator do caso no TRF – 4ª Região, Gebran Neto determinou à Polícia Federal que não cumprisse o alvará de soltura.

Realmente não havia fato novo que levasse o desembargador do plantão a decisão que tomou. O fato do detento, ex-presidente da República, ser “pré-candidato”, expressão que não existe no direito eleitoral, mas é uma criação dos órgãos da imprensa e do jargão político, que precisa ficar solto, para concorrer, é um argumento, diríamos, teratológico.

Criou-se uma absurdidade.

Dita o Regimento Interno daquele Tribunal, nos teremos do artigo 92, § 2º, que dispõe sobre a competência no Plantão Judiciário:

“O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal, inclusive em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica."

Não tinha, pois, o desembargador plantonista qualquer competência para agir do modo como o fez para o caso.

Mas, mesmo assim, o desembargador plantonista deu prazo para cumprimento da ordem de soltura. É ato inexistente, sem qualquer base legal, sem os elementos mínimos exigidos para a sua existência.

Finalmente, após, marchas e contramarchas, decidiu o presidente do TRF – 4ª Região o desembargador Thompson Flores endossa decisão do relator Gebran Neto, que, neste domingo, 8, e suspendeu ordem de habeas corpus dado pelo plantonista Rogério Favreto ao ex-presidente Lula.

Ali foi dito:

“A Resolução n. 127 de 22/11/2017 desta Corte, que trata da competência afeta ao plantão judiciário, literaliza - Art. 3º O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame de:

a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b) comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;

c) em caso de justificada urgência, representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

d) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

e) tutela de urgência cautelar, de natureza cível, ou medida cautelar, de natureza criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente;

f) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais Federais (Lei n o 10.259, de 12/07/2001), limitadas às hipóteses acima enumeradas.

Parágrafo único. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.

Art. 4º O Plantão Judiciário não se destina ao exame de pedido:

a) já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame;

b) de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica;

c) de levantamento de importância em dinheiro ou valores;

d) de liberação de bens apreendidos.

(sublinhei).

Os fundamentos que embasam o pedido de Habeas Corpus n. 5025614-40.2018.4.04.0000/PR não diferem daqueles já submetidos e efetivamente analisados pelo Órgão Jurisdicional Natural da lide.

Rigorosamente, a notícia da pré-candidatura eleitoral do paciente é fato público/notório do qual já se tinha notícia por ocasião do julgamento da lide pela 8ª Turma desta Corte.

Nesse sentido, bem andou a decisão do Des. Federal Relator João Pedro Gebran Neto:

"(...) 1. Em primeiro lugar, convém esclarecer que a jurisdição de plantão não exclui a competência constitucional por prevenção para questões relacionadas à execução da pena, como posta no presente habeas corpus.

Desse modo, diante de consulta formulada pelo Juízo de Primeiro Grau acerca do cumprimento da decisão e sendo a impetração distribuída em razão de atribuição para os feitos relacionados à 'Operação Lava-Jato', chamo o feito a ordem.

Ademais disso, chama a atenção a excepcionalidade da distribuição em plantão, haja vista que o paciente encontra-se em cumprimento de pena em face de Execução Provisória nos autos da Apelação Criminal nº 50465129420164047000/PR, determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 171 - em 05/04/2018), sem que fato novo verdadeiro houvesse.

Daí surgem as primeiras inconsistências técnicas na impetração que a torna de duvidoso cabimento.

Em primeiro, porque a execução provisória da pena não está afetada ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, equivocadamente indicada como autoridade coatora.

Em se tratando de mero cumprimento de ordem emanada do Tribunal como órgão Colegiado, sequer seria cabível a impetração de habeas corpus.

Em segundo, como processo de execução que é, a Lei nº 7.210/84 prevê como cabível a interposição de agravo de execução.

Complementa-se o quadro de inadequação da impetração o fato de que o tema já foi superado em inúmeras oportunidaDes. Ainda, a suposta manifestação de interesse para cumprimento de pena em local da escolha do paciente, curiosamente nunca antes foi direcionada a este Tribunal em sede de execução provisória.

Despacho o presente feito em caráter excepcional, portanto, tendo em vista flagrante vício que está a justificar minha intervenção, vez que resta evidente que o desembargador de plantão foi induzido em erro pelos impetrantes, pois partiram de pressuposto de fato inexistente.

Anoto que não se trata de revisar os argumentos utilizados pelo impetrante e pela decisão que determinou o alvará de soltura (o que poderá ser feito por ocasião da apreciação do pedido de liminar por este Relator), mas a aptidão desta decisão para produzir efeitos jurídicos e no mundo dos fatos.

Ocorre que inexiste o suposto ato, vez que a ordem de prisão do ex-presidente partiu da 8ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo o magistrado de primeiro grau apenas e tão somente a cumprido.

Não há qualquer conteúdo decisório proferido pelo Juiz impetrado, mas conteúdo vinculado à ordem da colenda Oitava Turma, determinando a expedição de mandado de prisão.

Sobre o tema da validade (existência) dos atos, lecionam Hely Lopes Meirelles e Marçal Justen Filho:

A inexistência jurídica se verifica quanto não existem os requisitos mínimos necessário à qualificação de um ato como jurídico. Não obstante, podem existir alguns eventos no mundo dos fatos. Mas esses eventos são totalmente desconformes aos modelos jurídicos. O grau de desconformidade é tão intenso que nem cabe aludir a um 'ato jurídico defeituoso' - existe apenas ato material, destituído de qualquer carga jurídica. Lembre-se que essa categoria abrange os comandos dos atos administrativos putativos, os quais podem gerar efeitos jurídicos. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 438).

Também pertinente a lição do saudoso jurista Hely Lopes Meirelles:

Equiparam-se, em nosso Direito, aos atos nulos, sendo, assim, irrelevante e sem interesse prático a distinção entre nulidade e inexistência, porque ambas conduzem ao mesmo resultado - a invalidade - e se subordinam às mesmas regras de invalidação. Ato inexistente ou ato nulo é ato ilegal e imprestável, desde o seu nascedouro. (In. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24 Ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 157.)

Assim, não há produção de efeitos no mundo jurídico, seja do fundamento da petição inicial, porque ataca ato judicial inexistente, seja da decisão liminar que deferiu a soltura, porque fundada em falso pressuposto de fato, sofrendo do vício inicial por arrastamento.

Essa, a propósito, é a essência da manifestação ministerial juntada:

O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República signatário, nos autos do processo supramencionado, em regime de plantão, ciente da decisão lançada no evento 3, que deferiu a liminar para determinar a imediata soltura do paciente LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, vem à presença de Vossa Excelência para requerer RECONSIDERAÇÃO, em razão dos seguintes fatos e fundamentos.

A decisão suspendeu a execução provisória da pena, concluindo, verbis:

'Em face de todo o exposto e, considerando que o recolhimento à prisão quando ainda cabe recurso do acórdão condenatório há que ser embasado em decisão judicial devidamente fundamentada nas hipóteses previstas no Art. 312 do Código de Processo Penal e, que não se configura no caso em tela, entendo merecer acolhimento a expedição de ordem de Habeas Corpus para, excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena do paciente, até o efetivo trânsito em julgado, como providência harmoniosa com princípio da indisponibilidade da liberdade.'

Ocorre que, com a devida vênia, não há ato ilegal que possa ser imputado ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, aqui apontado como coator, uma vez que o paciente está recolhido à prisão por determinação desse Tribunal, conforme ofício expedido no evento 171 da apelação criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000.

A fundamentação reclamada, justificadora da expedição do mandado de prisão para execução provisória da pena, por sua vez, consta dos do voto do eminente Relator, do item 10 do voto do eminente Desembargador Federal Revisor e do item 7 do voto do Desembargador Vogal, nos autos citados.

Nesses termos, o eminente desembargador plantonista não detém competência para a análise do pedido de habeas corpus, nos termos do Art. 92, § 2º, desse E. TRF4, o qual dispõe expressamente:

'O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal, inclusive em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.'

Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer que seja reconsiderada a decisão liminar, para que seja suspensa a determinação contida no evento 3, recolhendo-se o alvará de soltura, até que o pedido de habeas corpus aqui tratado seja submetido ao escrutínio da c. 8ª Turma dessa Corte Não fosse a inexistência de ato praticado pelo magistrado de origem, o que por si só leva à inexistência de decisão judicial cujo cumprimento de busca insistentemente cumprir, sem adentrar, neste momento, no mérito de ser ou não caso de tomada de decisão em plantão, o fato é que tendo partido a decisão de prisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal, a competência para revisão da decisão é da própria Turma ou de Tribunal Superior com competência recursal.

Nem uma nem outra coisa se aplica ao presente feito.

2. Descabe neste momento avançar mais do que isso, mas, em breve resumo, a possibilidade de execução provisória da pena do paciente é matéria amplamente decidida em várias instâncias, inclusive perante o plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin), a saber:

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, denegou a ordem, vencidos, em menor extensão, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Tofoli, e, em maior extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou questão de ordem, suscitada da tribuna pelo advogado do paciente, no sentido de que, havendo empate na votação, a Presidente do Tribunal não poderia votar. Ao final, o Tribunal indeferiu novo pedido de medida liminar suscitado da tribuna, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e cassou o salvo-conduto anteriormente concedido. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes na votação da questão de ordem e do pedido de medida liminar. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 4.4.2018.

A discussão, como se vê, encontra-se superada pelo indeferimento de suspensão desse ponto específico do julgado em habeas corpus impetrados perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, estando o paciente atualmente segregado em face de execução penal provisória tombada sob o número 5014411- 33.2018.4.04.7000/PR, que comporta recurso específico e exclusivo da defesa constituída.

Registre-se, ainda, que em decisão proferida nos autos da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, a Vice-Presidência desta Casa, indeferiu 'pedido de atribuição de efeito suspensivo aos 08/07/2018 recursos especial e extraordinário interpostos por LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, com fundamento no parágrafo único do artigo 995, e no §5º do artigo 1029, ambos do CPC, conforme previsto no artigo 3º, do CPC, relativamente a acórdão proferido pela 8ª Turma' (evento 225).

Dessa forma, ausente pedido suspensivo aos recursos especial e extraordinário, não haveria óbice à produção de efeitos do julgado.

Ou seja, o contexto que antes já se mostrava favorável à execução da pena do paciente, agora se revela ainda mais latente.

Destaca-se, também, que o recurso extraordinário interposto pela defesa não foi admitido nesta Corte, de maneira que sua eventual admissibilidade reclama a interposição de recurso de agravo específico para a Corte Constitucional.

No tocante ao recurso especial, a admissão deu-se apenas em parte, sem, contudo, inserção em matéria probatória e na aferição da responsabilidade criminal do recorrente, ponto decidido à unanimidade pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

3. Para além disso, é importante assinalar que nenhum dos impetrantes tem representação válida com relação ao paciente.

Nada obstante o habeas corpus poder ser impetrado por qualquer pessoa, quando se tratar de paciente notória e regulamente representado, deve-se ter cautela.

Em casos semelhantes, tenho determinado a intimação dos representantes legais para que manifestem expressamente seu interesse no prosseguimento do feito, sobretudo para evitar possível incompatibilidade entre a ação dos impetrantes e o efetivo interesse processual do paciente.

Essa, aliás, é a essência do que determina o Art. 212, § 1º do RITRF4 ao dizer que 'opondo-se o paciente à impetração, não se conhecerá do pedido', preservando-se, prioritariamente, o interesse de agir do paciente pelos seus representantes legais, quando e na forma que entenderem pertinentes.

Na mesma linha, seguem decisões proferidas pelo Ministro Edson Fachin nos HCs nºs 152.613 e 152.626. Confira-se:

2. De início, saliento que é fato notório que o impetrante não integra a atuante defesa técnica do paciente.

Não se desconhece que o habeas corpus constitui relevantíssima garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção e que convive com ampla legitimidade ativa.

Nesse particular, em tese, qualquer pessoa pode impetrá-lo em favor de determinado paciente a fim de combater ato que compreende configurador de constrangimento ilegal.

Nada obstante, não há como se olvidar da dimensão funcional e teleológica dessa larga legitimação.

Com efeito, tal circunstância tem como pano de fundo a otimização da tutela judicial do direito de locomoção, com relevância acentuada nas hipóteses em que o paciente não possui defesa técnica constituída ou ainda que tal mister não seja desempenhado a contento.

Por outro lado, não se admite que essa legitimação universal interfira na conveniência e oportunidade da formalização da impetração, as quais se inserem no contexto da estratégia defensiva, quadrante no qual, por óbvio, deve ser prestigiada a atuação da defesa constituída.

Afinal, a legitimação aberta é para prestigiar o direito à liberdade e não para, ainda que tangencialmente, prejudicar o exercício do múnus técnico da defesa.

Em outras palavras, é da defesa técnica a prioritária escolha do 'se' e do 'quando' no que toca à submissão de determinada matéria ao Estado-Juiz.

A legitimação universal, portanto, tem força subsidiária, com maior enfoque nas hipóteses em que há ausência ou deficiência de defesa.

E, no caso concreto, a combatividade da atuação da defesa constituída não se encontra em debate.

Nessa mesma linha, o Art. 192, §3°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao disciplinar o rito dos habeas corpus endereçados a esta Corte, prescreve que 'Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente.' A disposição literal, portanto, já evidencia a prevalência da defesa sobre a impetração formulada, bem como que os impetrantes em geral não possuem direito subjetivo inafastável da apreciação de tais temas.

Na minha ótica, tal cuidado deve ser robustecido em casos como o dos autos, que envolve figura pública de projeção nacional, o que, naturalmente, pode ensejar a submissão da matéria ao Poder Judiciário pelas mais diversas razões.

Ademais, no caso concreto, não compreendo cabível o processamento da impetração até que haja oposição da defesa técnica.

A uma, pelo fato de que eventual multiplicação de impetrações de tal jaez exigiria intensa dedicação da defesa com a finalidade de obstar o processamento de remédio processual posto exclusivamente à disposição dos interesses defensivos, prejudicando, em uma perspectiva holística, o exercício do seu encargo.

A duas, pela notória combatividade da defesa técnica a quem cabe, a tempo e modo, a adoção da estratégia defensiva que reputar adequada ao caso.

Assim, diante de tal contexto, salvo manifestação expressa em sentido contrário, considero a presente impetração desautorizada pela defesa técnica.

Em habeas corpus correlato (5010691-77.2016.4.04.0000/PR), também impetrado por terceiro, os advogados Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins, regularmente intimados, manifestaram-se em nome de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, registrando expresso desinteresse não só naquela, mas em qualquer outra representação extraordinária:

O Requerente expressamente não autoriza qualquer forma de representação judicial ou extrajudicial em seu nome, que não seja através de seus advogados legalmente constituídos para representá- lo e defender os seus interesses, constantes em instrumento de mandato anexo, salientando que somente esses são legalmente autorizados para tanto.

Em sendo assim, requer-se o NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus impetrado perante esta Egrégia Corte.

Requer, por fim, que todas as intimação atinentes ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome dos Drs. Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins. DESTAQUEI

Em recente julgamento, a 8ª Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus interposto por terceiro.

Confira-se:

'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO. PACIENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO. Art. 212, § 1º DO RITRF4. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA. RECURSO PRÓPRIO. 1. O Art. 212, § 1º do RITRF4 ao dizer que 'opondo-se o paciente à impetração, não se conhecerá do pedido', preserva o interesse de agir do paciente pelos seus representantes legais, quando e na forma que entenderem pertinentes. Hipótese em que é válida a manifestação da defesa regularmente constituída. 2. Não se admite a impetração de habeas corpus perante o próprio Tribunal que, ao julgar recurso de apelação, determina a execução provisória da pena, sendo o juízo de primeiro grau mero executor da decisão. 3. Questão superada pelo indeferimento de pedidos formulados pela defesa técnica constituída perante o STJ e o STF. 3. Agravo regimental improvido. (TRF4, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 5013975-25.2018.404.0000, 8ª Turma, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2018).

Para que não pairem dúvidas, nem mesmo a situação do impetrante WADIH NEMER DAMOUS FILHO atrai raciocínio diverso.

Calha explicar que a liminar concedida em favor da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PARANÁ, examina contexto diverso.

Naqueles autos, disse a impetrante:

'(a) que a vedação contida no Art. 30, II da Lei nº 8.906/94 não se aplica ao caso;

(b) não há qualquer dos entes da Administração Público no polo ativo ou passivo da Execução Provisória nº 5014411- 33.2018.4.04.7000;

(c) a execução provisória não é manejada em favor da Petrobras;

(d) 'o Parquet, por sua vez, não se caracteriza com pessoa jurídica de direito público, tampouco se confundindo com qualquer ente estatal';

(e) a estatal Petrobras não figura na execução provisória'.

Assim, para evitar maior tumulto para a tramitação deste habeas corpus, até porque a decisão proferida em caráter de plantão poderia ser revista por mim, juiz natural para este processo, em qualquer momento, DETERMINO que a autoridade coatora e a Polícia Federal do Paraná se abstenham de praticar qualquer ato que modifique a decisão colegiada da 8ª Turma.

(...)" Por conseguinte, não há negar a incompetência do órgão jurisdicional plantonista à análise do writ e a decisão de avocação dos autos do habeas corpus pelo Des. Federal Relator da lide originária."

João Pedro Gebran Neto há de ter a sua utilidade resguardada neste momento processual. A situação de conflito positivo de competência em sede de plantão judiciário não possui regulamentação específica e, por essa razão, cabe ser dirimida por esta Presidência. Nesse sentido, é a disciplina do artigo 16 da Resolução n. 127 de 22/11/2017 desta Corte - Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal para o plantão de segundo grau e pelo Corregedor Regional para os casos de plantão do primeiro grau. Nessa equação, considerando que a matéria ventilada no habeas corpus não desafia análise em regime de plantão judiciário e presente o direito do Des. Federal Relator em valer-se do instituto da avocação para preservar competência que lhe é própria (Regimento Interno/TRF4R, art. 202), determino o retorno dos autos ao Gabinete do Des. Federal João Pedro Gebran Neto, bem como a manutenção da decisão por ele proferida no evento 17. Comunique-se com urgência à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal. Dil. legais.”

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Em síntese: é um absurdo jurídico, que afronta a razoabilidade empírica conviver com uma decisão monocrática de plantão, calcada em fatos sem certeza jurídica, a derrubar decisões plenárias que determinavam o cumprimento da pena e, por fim, era indiferente, pasmem, a uma decisão tomada pela vice-presidência daquele tribunal que determinava o conhecimento ou não dos recursos especial e recurso extraordinário. Além de que o Supremo Tribunal Federal assim já houvera decidido:

“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, denegou a ordem, vencidos, em menor extensão, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Tof oli, e, em maior extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou questão de ordem, suscitada da tribuna pelo advogado do paciente, no sentido de que, havendo empate na votação, a Presidente do Tribunal não poderia votar. Ao final, o Tribunal indeferiu novo pedido de medida liminar suscitado da tribuna, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e cassou o salvo-conduto anteriormente concedido. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes na votação da questão de ordem e do pedido de medida liminar. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 4.4.2018.”

Somamos a isso o que dita a Constituição Federal:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

...............

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal.

Seria inclusive cabível a ação de reclamação constitucional objetivando a manter decisão de tribunal superior diante de ato judicial inexistente, para muitos nula, que a descumpria.

Como a prisão de Lula foi determinada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), não caberia habeas corpus para um desembargador da própria Corte, mas para o Tribunal Superior, de forma que é caso de reclamação, writ constitucional.

Esse o quadro dantesco que se delineou no dia 8 de julho de 2018, em Porto Alegre, colocando em risco à segurança jurídica do País, e que poderia levar a situação de descontrole da segurança, pois havia gente, em afronta à segurança nacional, insuflando populares para fazer cumprir decisão de soltura do presidente.

Quanto ao juiz federal Sérgio Moro dir-se-á que cometeu erros nesse episódio: Não é competência e nem atribuição dele dizer que não vai cumprir a decisão do juiz de plantão. Não cabe ao juiz de primeiro grau determinar o não cumprimento de ordens do juízo de segundo grau.

Quem tinha o ônus processual de se insurgir, através de via própria, era o Ministério Público Federal, titular da ação penal pública incondicionada, e não um juiz da primeira instãncia, que, inclusive estava de férias.

Poder-se-á se argumentar que o habeas corpus foi contra a pessoa do juiz: o magistrado que condenou, o juiz da execução penal. O habeas corpus é ajuizado contra o órgão (feixe de poderes) e não dirigido contra o agente público, ademais quando está fora do exercício da jurisdição.

Solto ou preso, o ex-presidente da República continuará inelegivel. Inelegilidade não é punição é decorrente de uma situação jurídica eleitoral, qual seja: estar condenado em segundo grau penalmente, com os recursos ali preclusos. É o que determina a Lei Complementar 64/90, com seus acréscimos, a Lei da Ficha Limpa.

Chegamos ao caos.

Caberá à Justiça Federal e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tomar medidas correicionais com relação ao desembargador que, no plantão, adotou tal medida teratológica e abrir procedimento contra o juiz Moro pelas suas declarações.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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