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Ensino jurídico:

as dimensões entre as perspectivas e possibilidades de um modelo em transição e a trajetória para a (re)construção de um novo cenário

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21/05/2005 às 00:00

Resumo:


  • O ensino jurídico no Brasil é marcado pela expansão do número de cursos e pela necessidade de reformas que atendam às demandas sociais e à realidade contemporânea.

  • As diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo dos cursos jurídicos, estabelecidos pela Portaria 1.886/94/MEC e pela Resolução nº 9 de 2004, visam a formação de profissionais com sólida base teórica e prática, enfatizando a importância da pesquisa, da extensão e do estágio supervisionado.

  • A qualidade do ensino jurídico depende de um compromisso coletivo entre instituições de ensino, corpo docente e discente, visando a integração do conhecimento jurídico com a prática e os desafios sociais, econômicos e culturais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

  1. MORIN, Edgar. Os Sete saberes necessários à educação do futuro. 6. ed. Tradução: Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya. São Paulo: Cortez; UNESCO, 2002, p. 47.

  2. BITTAR, Eduardo Carlos B. Direito e ensino jurídico: legislação educacional. São Paulo: Atlas, 2001, p.15-16.

  3. "A concepção inicial da expressão academia está atrelada à escola filosófica de Platão, que tinha como costume estudar junto aos jardins de Academo (herói ateniense), daí a origem do termo academia, atualmente, utilizado para designar estabelecimentos de ensino superior. [...] Há que se fazer considerações sobre a prática da filosofia, visto que a academia tem suas origens na construção da própria filosofia. Assim, sendo a filosofia, no âmbito da relação entre teoria e prática, o pensamento inicialmente contemplativo, em que o ser humano busca compreender a si mesmo e a realidade circundante, e que irá determinar, em seguida, o seu caráter prescritivo ou prático, voltado para a ação concreta e suas conseqüências éticas, políticas ou psicológicas." (HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles; FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 36).

    Nesse sentido, cabe que se faça a seguinte referência: a academia deve ser o espaço para se adquirir conhecimentos e a partir deles estrutura-se a compreensão do eu, como agente de tais ensinamentos, que estarão fadados à prescrição ou à prática, esta sendo desenvolvida, necessariamente, com base na realidade circundante, o que determina a relação entre ensino, pesquisa e extensão.

  4. MORIN, Edgar. Os Sete saberes necessários à educação do futuro. 6. ed. Tradução: Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya. São Paulo: Cortez; UNESCO, 2002, p. 39.

  5. FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia: saberes necessários à prática educativa. 28 ed. SãoPaulo: Paz e Terra, 2003, p. 79.

  6. FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia: saberes necessários à prática educativa. 28 ed. SãoPaulo: Paz e Terra, 2003, p. 76.

  7. KAFKA, Franz Metamorfose. A metamorfose. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 102.

  8. MORIN, Edgar. Os Sete saberes necessários à educação do futuro. 6. ed. Tradução: Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya. São Paulo: Cortez; UNESCO, 2002, p. 37.

  9. MORIN, Edgar. Os Sete saberes necessários à educação do futuro. 6. ed. Tradução: Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya. São Paulo: Cortez; UNESCO, 2002, p. 38.

  10. FREIRE, Paulo. Cartas ª Cristina: reflexões sobre minha vida e minha práxis. FREIRE, Ana Maria Araújo (org.). São Paulo: UNESP, 2003, p. 236.

  11. VENTURA, Deisy. Ensinar Direito. Barueri, SP: Manole, 2004, p.9-11. Na mesma linha de raciocínio firma-se o posicionamento de Eduardo C. B. Bittar ao se referir à educação.

  12. "A Pedagogia Jurídica constitui o campo do conhecimento que estuda os processos de educação jurídica. Esta ocorre mediante o ensino e a aprendizagem dos princípios, das normas, dos institutos e dos procedimentos jurídicos de caráter oficial ou não, dos significados criados por seus conteúdos e aplicações, pelas formas de regulação produzidas, mediante processos interativos desenvolvidos por pessoas e instituições em tempos e espaços determinados." (LEITE, Maria Cecília L. Decisões pedagógicas e inovações no ensino jurídico. Porto Alegre: PUC/RS, 2003. Tese de Doutorado. Faculdade de Educação. Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2003, p.14).

    A tese da professora Maria Cecília L. Leite tem o objeto de investigar o ensino jurídico, propondo reflexão sobre as novas formas de conhecer a realidade do Direito. Sua tese de doutorado foi defendida em 2003, cujo tema foi decisões pedagógicas e inovações no ensino jurídico. A partir dos dados da pesquisa desenvolvida junto a um curso de graduação em Direito, em uma universidade pública do Rio Grande do Sul, focou as relações entre currículo, conhecimento e poder. Propôs que se examine o discurso jurídico, como um discurso pedagógico, e nessa perspectiva, seja estudada sua Pedagogia e sua prática pedagógica. Assim, apresenta a conceituação, referida anteriormente, sobre a Pedagogia Jurídica e a concepção de prática pedagógica, com base em referencial bernsteiniano. Na seqüência, trata o discurso jurídico, identificando-o como um discurso pedagógico oficial. Posteriormente, analisa a articulação dos campos Pedagógico, Jurídico e Pedagógico do Ensino Jurídico e apresenta uma reflexão, a partir dos dados de pesquisa. A autora conclui, argumentando que a Pedagogia Jurídica oficial não é adequada para a transmissão do conhecimento jurídico e apresenta proposta de uma nova Pedagogia no campo do Direito, com vistas à socialização do discurso jurídico. Diante do exposto, defende que o campo da Pedagogia Jurídica apresenta um potencial de significativa expressão para possibilitar inovações no Ensino Jurídico e no campo do Direito.

  13. VENTURA, Deisy. Ensinar Direito. Barueri, SP: Manole, 2004, p.16.

  14. MORIN, Edgar. Os Sete saberes necessários à educação do futuro. 6. ed. Tradução: Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya. São Paulo: Cortez; UNESCO, 2002, p. 37.

  15. MORIN, Edgar. Os Sete saberes necessários à educação do futuro. 6. ed. Tradução: Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya. São Paulo: Cortez; UNESCO, 2002, p. 37.

  16. O autor expõe a existência de um problema capital, sempre ignorado, que é o da necessidade de promover o conhecimento capaz de apreender problemas globais e fundamentais para neles inserir os conhecimentos parciais e locais. A partir da supremacia do conhecimento fragmentado de acordo com as disciplinas impede que se opere o vínculo entre as partes e a totalidade, determinando como necessária a substituição por um modo mais eficaz, com melhor compreensão do conhecimento capaz de apreender os objetos em seu contexto, sua complexidade, seu conjunto. Nesse caso, o estudo do conjunto parte da interdisciplinaridade. A educação do futuro carece do desenvolvimento de aptidões capazes de situar as informações em um contexto e um conjunto. É preciso ensinar os métodos que permitam estabelecer as relações mútuas e as influências recíprocas entre as partes e o todo em um mundo complexo. (MORIN, Edgar. Os Sete saberes necessários à educação do futuro. 6. ed. Tradução: Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya. São Paulo: Cortez; UNESCO, 2002, p. 37). Sobre o pensamento de Edgar Morin relacionado à educação, sem demérito a sua brilhante contribuição em outras publicações, sugere-se a leitura da obra Os Sete saberes necessários à educação do futuro, em especial, o Capítulo II - Os princípios do conhecimento pertinente e o Capítulo III - Ensinar a condição humana.

  17. STRECK, Luiz Lenio. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p.79-83.

  18. Ver nota 3.

  19. Assim como acontecia na Academia, os discípulos de Liceu aprenderam a conviver como amigos e assistiam aos cursos matutinos acromáticos ministrados por Aristóteles, que lecionava conteúdo de retórica e dialética [...] De maneira geral, todo o caráter filosófico de Aristóteles, pensador dotado de todas as características de um verdadeiro filósofo, é impresso à organização do Liceu, local em torno do qual gravitavam os maiores ideais intelectuais de Atenas para a nova geração (BITTAR, Eduardo C. B.. A justiça em Aristóteles. Rio de Janeiro: Forense. 1999, p. 21-22).

  20. Na época imperial o sistema de ensino romano compreendia os seguintes graus: 1. as escolas dos ludi-magister, que ministravam a educação elementar; 2. as escolas do gramático, que ensinavam grego e latim, e que correspondem ao secundário; 3. os estabelecimentos de educação terciária, que se iniciam com a escola do retórico e que, acolhendo o ensino do Direito e da Filosofia, converteram-se numa espécie de universidade. (PILETTI, Claudino, História da educação, 7 ed. São Paulo: Ática, 1997).

  21. BITTAR, Eduardo C. B.. Direito e Ensino Jurídico: legislação educacional. São Paulo: Atlas, 2001. p. 49.

  22. OLIVO, Luis Carlos Cancellier de. Origens históricas do ensino jurídico brasileiro. In: RODRIGUES, Horácio Wanderlei (org). Ensino Jurídico: para que(m)?. Florianópolis: Fundação Boiteux. 2000, p. 48.

  23. A denominação de universitas surgiu em 1208, em um documento do Papa Inocêncio III, dirigido ao Stadium Generale parisiense, que destacava três formas em que as universidades poderiam ser criadas: a) espontânea; b) ato oficial; c) por migração. (GIORDANI, Mario Curtis. História do Mundo Feudal. Petrópolis: Fozes. 1982, p. 297).

    P or universidade se tem a definição de qualidade ou condição de universal, instituição de ensino e pesquisa constituída por um conjunto de faculdades e escolas destinadas a promover a formação profissional e científica de pessoal de nível superior, e a realizar pesquisa teórica e prática nas principais áreas do saber humanístico, tecnológico e artístico e a divulgação de seus resultados à comunidade científica mais ampla. (HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles; FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2807).

  24. OLIVO, Luis Carlos Cancellier de. Origens históricas do ensino jurídico brasileiro. In: RODRIGUES, Horácio Wanderlei (org). Ensino Jurídico: para que(m)?. Florianópolis: Fundação Boiteux. 2000, p. 48.

  25. MANACORDA, Mario Aliguiero. História da Educação: da antiguidade aos nossos dias. 7 ed. São Paulo: Cortez, 1999, p. 146.

  26. Fundada no séc. XI em conseqüência do ressurgimento do interesse pelo estudo do direito, a fama de Bolonha era tão grande que o imperador Frederico I convocou os doutores em leis a Roncaglia para emitirem um parecer em seu conflito com os lombardos. À semelhança da Universidade de Paris, a de Bolonha estava organizada em nações e no ano de 1265 estas incluíam estudantes vindos de países distantes como a Inglaterra, a Polônia e a Hungria. (OLIVO, Luis Carlos Cancellier de. Origens históricas do ensino jurídico brasileiro. In: RODRIGUES, Horácio Wanderlei (org). Ensino Jurídico: para que(m)?. Florianópolis: Fundação Boiteux. 2000, p. 49).

  27. OLIVO, Luis Carlos Cancellier de. Origens históricas do ensino jurídico brasileiro. In: RODRIGUES, Horácio Wanderlei (org). Ensino Jurídico: para que(m)?. Florianópolis: Fundação Boiteux. 2000, p. 50-54. Ver também nota de nº 29.

  28. BITTAR, Eduardo C. B.. Direito e Ensino Jurídico: legislação educacional. São Paulo: Atlas, 2001, p. 47-61.

  29. Infelizmente, durante o primeiro e o segundo Império Brasileiro, a política educacional optou pelo ensino superior em escolas isoladas, e não se chegou a ver concretizada nenhuma aglutinação de escolas de ensino superior, que pudessem receber o nome de Universidade na acepção jurídica do termo, até o ano de 1920. (OLIVEIRA, José Sebastião de. O perfil do profissional do Direito neste início de século XXI . Jus Navigandi, Teresina, Disponível em <https://jus.com.br/artigos/4745/o-perfil-do-profissional-do-direito-neste-inicio-de-seculo-xxi>. Acesso em 20 ago. 2004).

    O Brasil ao se proclamar independente, em 7 de setembro, de 1822, não tinha nenhuma tradição cultural. O poder português colonizador, ao contrário do espanhol, não permitiu o desenvolvimento de escolas de nível superior. O reino espanhol, por sua vez, inicialmente, instalou duas Universidades, uma em São Domingos em 1538 (Atual República Dominicana) e ainda outra em Lima, no Peru (Universidade de São Marcos), e, posteriormente, uma terceira, na cidade do México, com professores oriundos de sua famosa Universidade de Salamanca (Espanha). No período Colonial brasileiro, os profissionais do Direito, eram de duas matizes: ou tinham o título de bacharel para o exercício profissional da magistratura, da procuradoria ou advocacia, ou não tinham o título e se limitavam ao exercício da advocacia, quando autorizados ou provisionados. Os que tinham o título, na sua grande maioria, obtido na Europa, mais especificamente na Universidade de Coimbra, sendo certo que alguns poucos também o obtinham na Bélgica e na Alemanha (Heidenberg). As Ordenações do Reino de Portugal, ou seja, o Código Filipino de 1603, no Título XLVIII, do seu Primeiro Livro, prescrevia in verbis: mandamos, que todos os Letrados, que houverem de advogar e procurar em nossos Reinos tenham oito annos de studos cursados na Universidade de Coimbra em Direito Canonico, ou Civel ou em ambos. Sob penas severas de multas, prisão, desterro ou degredo para os infratores. (BASTOS, Aurélio Wander. O Ensino Jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 109).

  30. OLIVO, Luis Carlos Cancellier de. Origens históricas do ensino jurídico brasileiro. In: RODRIGUES, Horácio Wanderlei (org). Ensino Jurídico: para que(m)?. Florianópolis: Fundação Boiteux. 2000, p. 54.

  31. CUNHA, Luiz Antonio. A Universidade Temporã. 2 ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1986, p. 12.

  32. Ao tempo em que os cursos jurídicos eram criados no Brasil, o contexto histórico da época marcava-se pela recente morte de D. João VI, que abria espaço para D. Pedro I assumir o trono de Portugal. Entretanto, pressionado pela opinião publica brasileira, abdica ao trono português em nome de sua filha D. Maria da Glória. Por ser ainda uma menina, o trono de Portugal fica sob a regência de D. Miguel, irmão de D. Pedro I. No ano de 1828, D. Miguel destitui a sobrinha e anula a Constituição editada por D. Pedro I, proclamando-se como rei e restaurando o absolutismo em Portugal. Muitos constitucionalistas portugueses refugiaram-se no Brasil, que se tornou o principal centro de oposição ao reinado de D. Miguel. D. Pedro financia incansavelmente a luta contra o irmão, ficando claro que estava mais preocupado com a sucessão do trono português do que com o futuro do Brasil. Nesse contexto, o Banco do Brasil requer falência no ano de 1829. No ano de 1831, no dia 7 de abril, D. Pedro I abdica do trono em nome de seu filho, D. Pedro de Alcântara, um menino de cinco anos de idade. A abdicação simbolizou a vitória do Partido Brasileiro, consolidando, historicamente, o poder dos grandes proprietários de terra e escravos. (SILVA, Francisco de Assis. História do Brasil: Colônia, Império, República. São Paulo: Moderna, 1992, p. 132-133).

  33. A criação dos primeiros Cursos de Direito, através da Lei de 11 de agosto de 1827, trazia as seguintes disciplinas: no primeiro ano, Direito Natural, Público, Análise da Constituição do Império, Direito das Gentes e Diplomacia, que tinham seqüência no segundo ano, incluindo, ainda, a disciplina de Direito Público Eclesiástico; faziam parte do currículo do terceiro ano, Direito Pátrio Civil e Direito Pátrio Criminal com ª Teoria do Processo Criminal; no ano seguinte, novamente, Direito Pátrio Civil, acrescentado de Direito Mercantil e Marítimo; Teoria e Prática do Processo adotado pelas Leis do Império, no quinto e último ano. (BASTOS, Aurélio Wander. O Ensino Jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 45).

  34. "O Estatuto do Visconde de Cachoeira era bastante minucioso no que se refere ao método, ao programa, à bibliografia e ao roteiro para o ensino das diferentes disciplinas, deixando ao professor pequena margem de autonomia" (BASTOS, Aurélio Wander. O Ensino Jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2000, p. 45).

  35. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo Currículo Mínimo dos Cursos Jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1995, p. 09-10.

  36. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Ensino Jurídico e Direito Alternativo. São Paulo: Editora Acadêmica. 1993, p. 13.

  37. ADORNO, Sérgio. Os aprendizes do poder: o bacharelismo liberal na política brasileira. São Paulo: Paz e Terra. 1988, p. 6.

  38. BASTOS, Aurélio Wander. O Ensino Jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2000, p. 01-02.

  39. A Academia de Direito de São Paulo, assim como a de Olinda, tem suas raízes na independência política. Com a emergência do Estado Nacional, suscitou-se o delicado problema da autonomização cultural da sociedade brasileira, além da necessidade de formar quadros para o aparelho estatal. (ADORNO, Sérgio. Os Aprendizes do poder: bacharelismo liberal na política brasileira. Rio de Janeiro: Paz e Terra. 1988, p.79).

  40. ADORNO, Sérgio. Os Aprendizes do poder: bacharelismo liberal na política brasileira. Rio de Janeiro: Paz e Terra. 1988, p 68.

  41. GRUPPI, Luciano. Tudo Começou com Maquiavel: as concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. Tradução de Dario Canali, 5ª ed. São Paulo: LPM, 1985.

  42. BASTOS, Aurélio Wander. O Ensino Jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2000, p. 48.

  43. GRUPPI, Luciano. Tudo Começou com Maquiavel: as concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. Tradução de Dario Canali, 5ª ed. São Paulo: LPM, 1985, p. 12.

  44. BASTOS, Aurélio Wander. O Ensino Jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2000, p. 55.

  45. BASTOS, Aurélio Wander. O Ensino Jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2000, p. 48.

  46. BASTOS, Aurélio Wander. O Ensino Jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2000, p. 55.

  47. A reforma de Leôncio de Carvalho, em 1879, que pregava o ideal do ensino livre, livre do controle do Poder Legislativo Imperial, até então dominante, possibilitou a criação de diversos Cursos de Direito, no país. Foram criadas duas faculdades na cidade do Rio de Janeiro, que foram unificadas com a Criação da Universidade do Rio de Janeiro em 1920 e se transformaram posteriormente na famosa Faculdade Nacional de Direito. Uma em Porto Alegre, em 1900, outra em Fortaleza, no ano de 1903; Ouro Preto, em 1892, posteriormente, transferida para Belo Horizonte, em 1898 e uma em Curitiba, no ano de 1912. A Reforma do Ensino Livre provocou a primeira expansão do ensino jurídico no Brasil. (BASTOS, Aurélio Wander. O Ensino Jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2000, p. 58).

  48. OLIVEIRA, José Sebastião de. O perfil do profissional do Direito neste início de século XXI . Jus Navigandi, Teresina, Disponível em <https://jus.com.br/artigos/4745/o-perfil-do-profissional-do-direito-neste-inicio-de-seculo-xxi>. Acesso em 20 ago. 2004.

  49. OLIVEIRA, José Sebastião de. O perfil do profissional do Direito neste início de século XXI . Jus Navigandi, Teresina, Disponível em <https://jus.com.br/artigos/4745/o-perfil-do-profissional-do-direito-neste-inicio-de-seculo-xxi>. Acesso em 20 ago. 2004.

  50. "A turma de 1866, em São Paulo, formou Rui Barbosa, Castro Alves e Afonso Pena. Bastaria uma só dessas pessoas para marcar época numa Faculdade de Direito. Prudente de Morais, primeiro presidente civil do Brasil, formou-se nas arcadas da paulicéia. As arcadas deram ao Brasil, nove Presidentes da República, sendo Jânio Quadros o último deles. Já Rui Barbosa, em 1878, faria a primeira grande proposta de inovação ao ensino jurídico, propondo a inclusão da disciplina de sociologia, sendo o primeiro jurista a questionar o ensino estritamente dogmático e positivista. A formação do advogado, segundo ele, deveria voltar-se também para as questões circunstanciais da vida, daí a importância da sociologia. A proposta de Rui Barbosa tornou-se realidade na Resolução de nº 3, de 1972, quase cem anos depois". (BOPP, Maria Ester Toaldo. O Estágio de Prática Jurídica nas Universidades do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: PUC/RS, 2002. Dissertação de Mestrado, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2002, p. 08).

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  51. BASTOS, Aurélio Wander. O Ensino Jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2000, p. 144.

  52. BASTOS, Aurélio Wander. O Ensino Jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2000, p. 147.

  53. Sobre a reforma do ensino livre, ver nota de nº 47.

  54. OLIVEIRA, José Sebastião de. O perfil do profissional do Direito neste início de século XXI . Jus Navigandi, Teresina, Disponível em <https://jus.com.br/artigos/4745/o-perfil-do-profissional-do-direito-neste-inicio-de-seculo-xxi>. Acesso em 20 ago. 2004.

    " Após 1930, o bacharel em direito passou a perder os espaços antes cativos da burocracia estatal para outros profissionais (tecnocratas), acentuando-se o fenômeno durante o regime militar pós-64. A partir daí, a proliferação dos cursos jurídicos de qualidade precária serviu aos interesses da nova ordem, em se formarem profissionais burocráticos para serem absorvidos pelas funções subalternas e para amortecerem a pressão da classe média, ansiosa por ascensão social facilitada pelo diploma universitário". (OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. OAB Ensino Jurídico: Diagnóstico, Perspectivas e Propostas. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1992, p. 11.)

  55. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi criada em 18/11/1930, intrigantemente, pelo governo, chamava-se Instituto dos Advogados Brasileiros e entre suas funções não estava a responsabilidade pelo ensino do Direito. Mais tarde, sendo notório o interesse da OAB com o aprimoramento do exercício profissional da advocacia, por conseqüência, o ensino passou a despertar o seu interesse. Assim, a OAB não pode controlar o ensino jurídico, mas é parte legítima para adotar medidas com vistas à melhoria da qualidade de ensino, tais como, o exame de habilitação para o exercício da advocacia; reconhecimento e parecer aos cursos jurídicos. (GALDINO, Flávio. A Ordem dos Advogados do Brasil na reforma do ensino jurídico. In: OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. OAB Ensino Jurídico: 170 anos de cursos jurídicos no Brasil. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1997, p. 155-168).

  56. A Reforma de Francisco Campos eliminou do currículo jurídico o ensino do Direito Romano e do Direito Natural, incluindo, por outro lado, a disciplina de Introdução à Ciência do Direito, como disciplina de formação básica e, ainda, fortaleceu o ensino da Economia Política, priorizando o ensino do Direito como ciência. (BOPP, Maria Ester Toaldo. O Estágio de Prática Jurídica nas Universidades do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: PUC/RS, 2002. Dissertação de Mestrado, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2002, p. 10).

  57. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 11.

  58. Assim como Rui Barbosa, San Tiago Dantas foi um dos grandes nomes brasileiros preocupado com a formação jurídica no Brasil. Em 1955, repercutiu de forma estrondosa a aula inaugural ministrada na Faculdade Nacional de Direito, sob o título "A educação jurídica e a crise brasileira", destacando o problema da educação jurídica que já se encontrava em processo de perda de credibilidade. (BOPP, Maria Ester Toaldo. O Estágio de Prática Jurídica nas Universidades do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: PUC/RS, 2002. Dissertação de Mestrado, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2002, p. 11).

    P ara San Tiago Dantas o raciocínio jurídico deve ser desenvolvido no aluno, deve ser a base do aprendizado. O estudante precisa aprender a pensar juridicamente, a refletir juridicamente os acontecimentos e a própria lei. (BASTOS, Aurélio Wander. O Ensino Jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2000, p. 247-259).

  59. OLIVEIRA, José Sebastião de. O perfil do profissional do Direito neste início de século XXI . Jus Navigandi, Teresina, Disponível em <https://jus.com.br/artigos/4745/o-perfil-do-profissional-do-direito-neste-inicio-de-seculo-xxi>. Acesso em 20 ago. 2004.

  60. OLIVEIRA, José Sebastião de. O perfil do profissional do Direito neste início de século XXI . Jus Navigandi, Teresina, Disponível em <https://jus.com.br/artigos/4745/o-perfil-do-profissional-do-direito-neste-inicio-de-seculo-xxi>. Acesso em 20 ago. 2004.

  61. SILVA, Francisco de Assis. História do Brasil: Colônia, Império, República. São Paulo: Moderna, 1992, p. 275-289.

  62. Atualmente a norma que rege as diretrizes e bases é a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Para uma leitura específica sobre o ensino jurídico e a Lei de Diretrizes e Bases sugere-se o texto de Álvaro Melo Filho "Ensino Jurídico e a nova LDB" que compõe a obra Ensino Jurídico OAB: 170 anos de cursos jurídicos no Brasil; referência completa no final do trabalho.

  63. É importante uma contextualização histórica da evolução legislativa que versa sobre as estruturas curriculares, porém, frente às limitações deste estudo, não há espaço para uma discussão mais profunda sobre a contribuição específica de cada legislação. Em suma, a Lei de 11 de agosto de 1827 foi o marco inicial, "cria dous Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais" (OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. OAB Ensino Jurídico: 170 anos de Cursos Jurídicos no Brasil. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1997, p. 187); Decreto nº 7247, de 1879, reforma o ensino primário e secundário no município da Corte e o superior em todo o Império. (idem, p. 190); Decreto nº 12.321, de 1891, aprovou o regulamento das Instituições de Ensino Jurídico, dependentes do Ministério da Instrução Pública. (idem, p. 193 ); Lei nº 314, de 1895, que "reorganiza o ensino das Faculdades de Direito." (idem, p.195); Decreto nº 11.530, de 1915, que "reorganiza o ensino secundário e o superior na República". (idem, p. 197); Decreto nº 19.851, de 1931, que "dispõe sobre o ensino superior no Brasil, de preferência, ao sistema universitário."; Parecer nº 21, aprovado em 1962, fixou o currículo mínimo (idem, p. 203); Resolução CFE nº 03, de 1972, fixou um novo currículo mínimo. (idem, p. 205); Portaria nº 05/95, do Conselho Federal da OAB, que dispões sobre os critérios e procedimentos para a intervenção da OAB nos pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos. (idem, p. 207); Decreto nº 2.207/97 regulamentou o Sistema Federal de Ensino. (idem, p. 212); Portaria do MEC nº 1.886/94 determinou as diretrizes curriculares e o currículo mínimo dos cursos jurídicos. (idem, p. 213); e a Resolução nº 9/2004, que determinou novamente as diretrizes curriculares. Assim, são estas as principais legislações que trataram e tratam o ensino jurídico. Buscou-se tratar as principais considerações no corpo do trabalho, assim, as informações apresentadas nessa nota são complementares. Para um estudo mais detalhado sugere-se a leitura da obra supracitada e do livro "O ensino jurídico no Brasil" de Aurélio Wander Bastos, o qual, também se utilizou para o desenvolvimento deste trabalho, apresentando excelentes colocações sobre as legislações que organizaram o ensino jurídico no Brasil.

  64. OLIVEIRA, José Sebastião de. O perfil do profissional do Direito neste início de século XXI . Jus Navigandi, Teresina, Disponível em <https://jus.com.br/artigos/4745/o-perfil-do-profissional-do-direito-neste-inicio-de-seculo-xxi>. Acesso em 20 ago. 2004.

  65. OLIVEIRA, José Sebastião de. O perfil do profissional do Direito neste início de século XXI . Jus Navigandi, Teresina, Disponível em <https://jus.com.br/artigos/4745/o-perfil-do-profissional-do-direito-neste-inicio-de-seculo-xxi>. Acesso em 20 ago. 2004.

  66. "A proliferação de instituições de ensino jurídico no Brasil tem (de)formado milhares de bacharéis. Apenas o Estado de São Paulo forma por ano 15 mil bacharéis em Direito". (D’URSO, Luiz Flávio Borges. Papel do Ensino Jurídico no futuro da advocacia. Prática Jurídica, Brasília, nº 28, p. 66-66, jul. 2004). Atualmente, o Curso de Direito é um dos quatro cursos que estão recebendo maior atenção do Conselho Nacional de Educação. Isso porque, segundo dados do Ministério da Educação, os Cursos de Direito, Ciências Contábeis, Economia e Administração reúnem juntos 41% das matrículas em graduação no Brasil. A intenção é criar, para esses cursos superiores, um cadastro próprio de professores e estabelecer avaliação mais rigorosa e mudanças na sistemática de tramitação de processos de abertura de novos cursos. A realidade do ensino jurídico no Brasil, país com população de 173 milhões de habitantes, compreende um número superior a quatro vezes mais cursos jurídicos do que os norte-americanos. Nesse paralelo, nota-se que a população dos Estados Unidos é de 292 milhões de habitantes, além de haver disparidades legislativas entre os Estados federados em quase todos os campos jurídicos, havendo, por exemplo, os que adotam e os que não adotam a pena de morte, sendo ainda uma sociedade com volume gigantesco de conflitos e demandas judiciais, existem hoje 180 Cursos de Direito. Outro contraponto é a rapidez com que se proliferam os cursos jurídicos no Brasil, no ano de 1960 havia 69 cursos, no início de 2003, 662 Curso de Direito, em julho de 2004, o número aproxima-se de 800 cursos jurídicos em funcionamento no Brasil. (LOBATO, Anderson Orestes C. A crise do Ensino Jurídico: mitos e perspectivas. Textual, Ensaio, Porto Alegre, vol. 1, nº 02, p. 28 – 33, ago. 2003).

  67. O status patrocinado pelo título de doutor sempre foi um elemento importante na manutenção e consolidação de uma dominação ideológica empreendida pela elite latifundiária, mobiliária, com o auxílio das ordens religiosas. (OLIVO, Luis Carlos Cancellier de. Origens históricas do ensino jurídico brasileiro. In: RODRIGUES, Horácio Wanderlei (org). Ensino Jurídico: para que(m)?. Florianópolis: Fundação Boiteux. 2000, p. 60-61).

  68. "O exercício da advocacia vem se tornando uma atividade aética, a valer o resultado positivo nos contraditórios e acordos. O advogado se desloca dos interesses de classe e das questões político-econômicas. O choque da realidade da profissão tende a criar crises de identidade e legitimidade. O interesse, porém, é que tais crises não atingem somente a advocacia, mas também o poder judiciário e o próprio ordenamento jurídico. Fruto do despreparo no ensino jurídico ministrado em contraposição à realidade vivida, só será possível amenizar e, depois, acabar com tais crises mediante uma ampla reformulação nesse ensino." (CELSO NETO, João. Ensino jurídico no Brasil: algumas considerações . Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3364/ensino-juridico-no-brasil>. Acesso em: 29 de jul. 2004).

  69. OLIVEIRA, José Sebastião de. O perfil do profissional do Direito neste início de século XXI . Jus Navigandi, Teresina, Disponível em <https://jus.com.br/artigos/4745/o-perfil-do-profissional-do-direito-neste-inicio-de-seculo-xxi>. Acesso em 20 ago. 2004.

  70. NEGRÃO, Sonia Maria Vieira. O perfil do profissional do Século XXI. Maringá: Ensino in Foco, 2002, p. 54.

  71. AGUIAR, Roberto A. R. de. A crise da advocacia no Brasil: diagnóstico e perspectivas. São Paulo: Editora Alfa – Omega, 1994, p. 91-92.

  72. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.16-17.

  73. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.18.

  74. Em conformidade ao ponto anterior, o sentido de complexo desenvolvido neste trabalho contempla ª idéia de Edgar Morin, onde ª complexidade é ª união entre ª unidade e ª multiplicidade. Em conseqüência, º ensino deve promover ações que condicionem ao contexto, de modo multidimensional e dentro da concepção global. (MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. 6 ed. Tradução: Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya. São Paulo: Cortez; UNESCO, 2002, p. 38-39).

  75. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.19.

  76. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.20-22.

  77. Sobre os problemas vinculados à questão epistemológica e a instância jurídica é recomendado a leitura dos textos de Luiz Alberto Warat, em especial, "Confissões pedagógicas diante da crise do ensino jurídico" que compõe a obra Ensino Jurídico OAB: diagnóstico, perspectivas e propostas, com referência completa no final deste trabalho.

  78. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.21.

    F ELIX, Loussia P. Musse. Prefácio. In: VENTURA, Deisy. Ensinar Direito. Barueri, SP: Manole, 2004.

  79. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.22.

  80. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.30 - 39.

  81. A respeito dessa temática, aconselha-se uma leitura mais detalhada da obra Faculdades de Direito ou Fábricas de Ilusões?, de Eliane Botelho Junqueira, utilizada nesta pesquisa, com referência completa junto às referências bibliográficas.

  82. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.30.

  83. A expressão é de Horácio Wanderlei Rodrigues, utilizada no sentido de que acadêmicos e docentes, mediante acordo tácito, determinam que um não exige muito do outro. O aluno não cobra do professor em sala de aula, sujeita-se aos seus atrasos, agrada-se com o término da aula mais cedo. Em favor desses o professor não os cobras em provas e exames o quanto deveria, deixando, desta forma, a evidencia da (de)formação acadêmica, em sua forma mais grave a pactuada à mediocridade.

  84. Recomenda-se a leitura da obra de Deisy Ventura "Ensinar Direito" que descreve a necessidade de construir uma nova pedagogia para a educação em Direito; o texto de Luis Alberto Warat "Confissões Pedagógicas diante da crise do ensino jurídico" publicado em "OAB Ensino Jurídico: diagnóstico, perspectivas e propostas", editado pelo Conselho Federal da OAB; referência completa no final deste trabalho.

  85. Augusto Cury determina sete hábitos entre bons professores e professores fascinantes, são eles: bons professores são eloqüentes, professores fascinantes conhecem o funcionamento da mente; bons professores possuem metodologia, professores fascinantes possuem sensibilidade; bons professores educam a inteligência lógica, professores fascinantes educam a emoção; bons professores usam a memória como depósito de informações, professores fascinantes usam-na como suporte da arte de pensar; bons professores são mestres temporários; professores fascinantes são mestres inesquecíveis; bons professores corrigem comportamentos, professores fascinantes resolvem conflitos em sala de aula; bons professores educam para uma profissão, professores fascinantes educam para a vida.(CURY, Augusto Jorge. Pais brilhantes, professores fascinantes. Rio de Janeiro: Sextante, 2003, p. 57-79).

  86. VENTURA, Deisy. Ensinar Direito. Barueri, SP: Manole, 2004, p.1-2.

  87. Marli Aparecida da Silva Siqueira, sobre didática, compreende como ª técnica de conduzir, dirigir e orientar ª aprendizagem. É um conjunto de técnicas e métodos destinados ª instruir, tornando, assim, º ensino eficiente, em outras palavras, é atingir as metas propostas na Ementa ou nos conteúdo programáticos, no decorrer do semestre ou do ano letivo. ª didática envolve três momentos essenciais: planejamento, execução e avaliação, os quais podem ser retomados ª qualquer momento, durante º período letivo, na medida que se fizer necessário. ª autora refere-se ao professor como responsável pela orientação e estímulo do processo ensino-aprendizagem, levando em conta as experiências trazidas pelos educandos e tendo consciência que não exerce º monopólio do saber e nem é dono da verdade absoluta, que tanto educador como educando são aprendizes. (SIQUEIRA, Marli Aparecida da Silva. A didática no ensino superior. Prática Jurídica, Brasília (DF), ano III, nº 27, p. 44-46, jun. 2002).

  88. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 33. De forma errônea persiste a mentalidade de que apenas professores, alunos, códigos e alguns livros técnicos, em uma sala de aula, bastam.

  89. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 35.

  90. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.36.

  91. JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Faculdades de Direito ou Fábricas de Ilusões. Rio de Janeiro: IDES: Letra Capital, 1999, p. 43-48.

  92. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.38.

  93. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.29.

  94. Ver nota 68.

  95. WOLKMER, Antonio Carlos. Crise do Direito, mudança de paradigma e ensino jurídico crítico. In: OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. OAB Ensino Jurídico: diagnóstico, perspectivas e propostas. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1992, p. 73 – 77.

  96. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 29 - 30.

  97. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.28.

  98. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.28.

  99. RODRIGUES, Wanderlei Rodrigues. Novo Currículo Mínimo dos Cursos Jurídicos.São Paulo: Editora dos Tribunais, 1995, p. 51.

  100. RODRIGUES, Wanderlei Rodrigues.Novo Currículo Mínimo dos Cursos Jurídicos. São Paulo: Editora dos Tribunais, 1995, p. 51-52. Cabe ressaltar que os especialistas propuseram a criação do Laboratório Jurídico, que servia para atender o ensino das atividades de prática jurídica. A função do laboratório era o de substituir os estágios supervisionado e extracurricular, criados respectivamente pelas Resoluções 3/72 e 15/73, ambas do Conselho Federal de Educação – CFE.

  101. OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. OAB Ensino Jurídico: diagnóstico, perspectivas e propostas. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1992, p. 11-37.

  102. RODRIGUES, Wanderlei Rodrigues.Novo Currículo Mínimo dos Cursos Jurídicos.São Paulo: Editora dos Tribunais, 1995, p. 53.

  103. OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. OAB Ensino Jurídico: diagnóstico, perspectivas e propostas. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1992, in nota de apresentação.

  104. RODRIGUES, Wanderlei Rodrigues.Novo Currículo Mínimo dos Cursos Jurídicos.São Paulo: Editora dos Tribunais, 1995, p. 53.

  105. OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. OAB Ensino Jurídico: diagnóstico, perspectivas e propostas. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1992, p. 36.

  106. Os cursos avaliados foram classificados em: a) bons/excelentes; b) regulares/satisfatórios; e c) insuficientes. Apenas sete cursos, entre os avaliados, ficaram no primeiro grupo, no segundo foram 34 cursos, sendo 23 instituições de ensino particular, e no terceiro grupo, foram 47 cursos, desses, 13 eram públicos. (RODRIGUES, Wanderlei Rodrigues.Novo Currículo Mínimo dos Cursos Jurídicos.São Paulo: Editora dos Tribunais, 1995, p. 55-56).

  107. MACHADO, Marcello Lavenère In: OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. OAB Ensino Jurídico: parâmetros para a elevação de qualidade e avaliação. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1993.

  108. Ver nota 55.

  109. RODRIGUES, Wanderlei Rodrigues.Novo Currículo Mínimo dos Cursos Jurídicos.São Paulo: Editora dos Tribunais, 1995, p. 55.

  110. MEC, Ministério da Educação. Comissão de Especialistas em Ensino de Direito. I Seminário dos Cursos Jurídicos – Região Sul. Relatório Final. Porto Alegre: MEC/SESU. 1993, p. 8-9.

  111. RODRIGUES, Wanderlei Rodrigues.Novo Currículo Mínimo dos Cursos Jurídicos.São Paulo: Editora dos Tribunais, 1995, p. 57-61.

  112. MEC, Ministério da Educação. Comissão de Especialistas em Ensino de Direito. Seminário Nacional dos Cursos Jurídicos. Elevação de qualidade e avaliação. Relatório Final. Brasília: MEC/SESU. 1993, p. 5.

  113. RODRIGUES, Wanderlei Rodrigues.Novo Currículo Mínimo dos Cursos Jurídicos.São Paulo: Editora dos Tribunais, 1995, p. 60-61.

  114. JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Faculdades de Direito ou Fábricas de Ilusões. Rio de Janeiro: IDES: Letra Capital, 1999, p. 61.

  115. JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Faculdades de Direito ou Fábricas de Ilusões. Rio de Janeiro: IDES: Letra Capital, 1999, p. 62.

  116. "Na moderna administração, qualidade é o que o cliente quer. Satisfazer as necessidades e expectativas dos clientes, eis a síntese da noção mais atual de qualidade. Porém, nada obstante a noção de qualidade ser unívoca, ainda precisamos saber se esta categoria de qualidade é relevante para o ensino jurídico. Acreditamos que sim. Mas a noção de qualidade apontada, somente poderá ser transportada e utilizada como parâmetro para o ensino jurídico se alargarmos e categorizarmos a inteligência de quem seja "cliente" no ensino jurídico noturno. Existem três categorias de clientes do ensino jurídico: a) cliente primário: o acadêmico, o universitário, aquele que se submete ao processo de ensino oferecido pela instituição universitária; b) cliente secundário: aquele que participa do processo de formação jurídica, direta ou indiretamente, mas não pertence ao corpo discente da instituição de ensino. Nessa categoria temos o corpo docente, o corpo diretivo e administrativo das faculdades, familiares dos discentes, e c) cliente terciário; que é toda a sociedade que se utilizará direta ou indiretamente do produto acadêmico acabado, em atividades públicas ou privadas. [...] Pelo exposto, verifica-se que o conceito hodierno de qualidade, desde que distendida a noção do elemento cliente, é perfeitamente adequado para o estudo das questões relacionadas com a qualidade de ensino e, portanto,com o ensino jurídico noturno. Em outras palavras, o projeto pedagógico do ensino jurídico noturno, em se verificando as proporções indicadas, necessariamente deverá pautar-se em sua adaptabilidade à realidade do cliente primário trabalhador-universitário que aspira exercer atividades jurídicas ao término da graduação. Olvidar a realidade, deficiências e dificuldades deste último cliente ou desviar o centro para outras categorias é pecado capital que impede a qualidade no ensino jurídico noturno de instituições privadas. Quando, através dos instrumentos científicos próprios, a instituição privada de ensino jurídico noturno define o perfil de seu cliente mais importante, e por conseqüência o que determina a satisfação dos demais clientes (secundários e terciários), ela está apta a cuidar do processo de ensino jurídico adaptado para o cliente tipo (cliente primário trabalhador-universitário que aspira exercer atividades jurídicas). [...] Na busca pela qualidade nos cursos jurídicos noturnos, é preciso antecipar que a qualidade desejada só é possível por meio da celebração de um pacto pela qualidade. A melhoria da qualidade, no caso, dadas às dificuldades do cliente-tipo, exige esforço conjugado. Há que se estabelecer, portanto, uma parceria entre os atores do processo de ensino jurídico. O pacto pela qualidade deve ser celebrado entre o corpo discente, o corpo docente e as entidades administrativas superiores das universidades ou então das faculdades (entidades mantenedoras). Somente por este pacto de esforço comum é possível alcançar-se índices mínimos de qualidade dentro do contexto dos cursos jurídicos noturnos." (MARTINS, Eliezer Pereira. Qualidade no ensino jurídico noturno das instituições privadas . Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 28, fev. 1999. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/48/qualidade-no-ensino-juridico-noturno-das-instituicoes-privadas>. Acesso em: 30 out. 2004).

  117. FELIX, Loussia Penha Musse. Apontamentos sobre a iniciação científica em Direito: a formação de habilidades para pós-graduação e carreiras jurídicas. Disponível em: . Acesso em: 15 mai. 2004.

  118. JUNIOR SOUSA, José Geraldo de. Ensino Jurídico: pesquisa e interdisciplinaridade. In: OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. OAB Ensino Jurídico: novas diretrizes curriculares. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1996, p. 89-99.

  119. SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução à Sociologia da Administração da Justiça. In: AGUIAR, Roberto A. R., JÚNIOR SOUSA, Geraldo (orgs.). Introdução Crítica ao Direito do Trabalho. Brasília: UnB. 1993, p. 104-125.

  120. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 82.

  121. AGUIAR, Roberto A. R.. A contemporaneidade e o perfil do advogado. In: OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. OAB Ensino Jurídico: novas diretrizes curriculares. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1996, p. 129-141.

  122. AGUIAR, Roberto A. R.. A contemporaneidade e o perfil do advogado. In: OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. OAB Ensino Jurídico: novas diretrizes curriculares. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1996, p. 129-141.

  123. COSTA, Nelson Nery. Monografia Final: exigência de graduação em Curso de Direito. In OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. OAB Ensino Jurídico: balanço de uma experiência. Brasília: Conselho Federal da OAB, 2000, p.173-209. Sugere-se uma leitura mais detalhada das questões abordadas pelo autor, principalmente, pelo fato de que, entre as obras analisadas neste estudo, foi uma das poucas que trata com tamanha clareza a questão específica da elaboração da monografia e a importância que ela pode exercer na formação acadêmica. Sobre esta questão, o autor faz a importante colocação de que a monografia veio para transformar o Direito em ciência, libertando o graduando da visão arcaica e ineficiente ao estudar a realidade jurídica. Ao se deparar com a necessidade de formular um trabalho escrito, com razoável aprofundamento como integrante do complexo das relações humanas, passou o graduando, futuro operador do Direito, a ter uma consciência científica da realidade.

  124. BARRAL, Welber. A monografia nos Cursos de Direito: algumas considerações. In: RODRIGUES, Horácio Wanderlei (org.). Ensino Jurídico para quem?. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000. p. 117-124.

  125. MELO FILHO, Álvaro. Currículos Jurídicos: novas diretrizes e perspectivas. In: OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. OAB Ensino Jurídico: novas diretrizes curriculares. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1996, p. 17-45.

  126. LOBO, Paulo Luiz Neto. O novo conteúdo mínimo dos Cursos Jurídicos. In: OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. OAB Ensino Jurídico: novas diretrizes curriculares. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1996, p. 7-16.

  127. OLIVEIRA, André Macedo. A essência de um Núcleo de Prática Jurídica. Prática Jurídica, Brasília (DF), ano I, nº 3, p. 58-59, jun. 2002.

  128. OLIVEIRA, André Macedo. A essência de um Núcleo de Prática Jurídica. Prática Jurídica, Brasília (DF), ano I, nº 3, p. 58-59, jun. 2002.

  129. BASTOS, Aurélio Wander. O novo currículo e as tendências do ensino jurídico no Brasil: das desilusões críticas às ilusões paradoxais. In: OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. OAB Ensino Jurídico: novas diretrizes curriculares. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1996, p. 115-128.

  130. BITTAR, Eduardo C. B.. Direito e Ensino Jurídico: legislação educacional. São Paulo: Atlas, 2001. p. 92-94.

  131. BITTAR, Eduardo C. B.. Direito e Ensino Jurídico: legislação educacional. São Paulo: Atlas, 2001. p. 94.

  132. BRASIL. Parecer nº 55. Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Direito. 18 fev. 2004. Relatores: José Carlos Almeida da Silva e Lauro Ribas Zimmer. In: Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior, Brasília (DF): 2004.

  133. OLIVEIRA, José Sebastião de. O perfil do profissional do Direito neste início de século XXI . Jus Navigandi, Teresina, Disponível em <https://jus.com.br/artigos/4745/o-perfil-do-profissional-do-direito-neste-inicio-de-seculo-xxi>. Acesso em 20 ago. 2004

  134. FARIA, José Eduardo. A cultura e as profissões jurídicas numa sociedade em transformação. In: NALINI, José Renato (coord.). Formação Jurídica. Revista dos Tribunais: São Paulo. 1999, p. 14.

  135. FARIA, José Eduardo. A cultura e as profissões jurídicas numa sociedade em transformação. In: NALINI, José Renato (coord.). Formação Jurídica. Revista dos Tribunais: São Paulo. 1999, p. 14. O posicionamento de Faria compreende o entendimento apresentado no capítulo anterior, com base no ensinamento de Edgar Morin, observa-se que, na mesma proporção, há que se compor o todo, constituir o geral, para depois entender as partes. Estudar de forma fragmentada, problemas que estão integrados, não alcança resultado completo, atende apenas parte da questão.

  136. ADEODATO, João Maurício. Advogado em Construção. In: OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. Ensino Jurídico OAB: 170 anos de cursos jurídicos no Brasil. Conselho Federal da OAB. 1997, p. 145-154.

  137. Podem ser atribuídos dois significados: a) algo que adere a alguma coisa, no sentido de somatória sobre algo já construído; b) algo que desde fora apreende-se de alguma coisa, parte fundamental da constituição da própria estrutura do objeto analisado. Na primeira definição, tem-se a qualidade como algo superficial, exterior e não essencial. Na segunda, está o verdadeiro significado da palavra qualidade, apresentando-a como algo que distingue um objeto do mundo de outro, retratando propriamente sua essência em contraposição à de outros objetos. (BITTAR, Eduardo C. B.. Direito e Ensino Jurídico: legislação educacional. São Paulo: Atlas, 2001. p. 139-142). Sobre a questão da qualidade ver nota 117.

  138. BITTAR, Eduardo C. B.. Direito e Ensino Jurídico: legislação educacional. São Paulo: Atlas, 2001. p. 139.

  139. BITTAR, Eduardo C. B.. Direito e Ensino Jurídico: legislação educacional. São Paulo: Atlas, 2001. p. 140.

  140. BITTAR, Eduardo C. B.. Direito e Ensino Jurídico: legislação educacional. São Paulo: Atlas, 2001. p. 141.

  141. FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia: saberes necessários à prática educativa. 28 ed. SãoPaulo: Paz e Terra, 2003, p. 29.

  142. COSTA, Nelson Nery. Monografia final: exigência de graduação em curso de direito. In: OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. OAB Ensino Jurídico: balanço de uma experiência. Brasília: Conselho Federal da OAB, 2000, p. 173-209.

  143. FARIA, José Eduardo. A cultura e as profissões jurídicas numa sociedade em transformação. In: NALINI, José Renato (coord.). Formação Jurídica. Revista dos Tribunais: São Paulo. 1999, p. 17-18.

  144. FARIA, José Eduardo. A cultura e as profissões jurídicas numa sociedade em transformação. In: NALINI, José Renato (coord.). Formação Jurídica. Revista dos Tribunais: São Paulo. 1999, p. 18.

  145. FELIX, Loussia Penha Musse. Apontamentos sobre a iniciação científica em Direito: a formação de habilidades para pós-graduação e carreiras jurídicas. Disponível em: . Acesso em: 15 mai. 2004.

  146. JUNIOR SOUSA, José Geraldo. Ensino Jurídico; pesquisa e interdisciplinaridade. In: OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. OAB Ensino Jurídico: novas diretrizes curriculares. Brasília: Conselho Federal da OAB, C

  147. O professor como pesquisador não está inserido a uma qualidade ou uma forma de ser ou de atuar que se acrescente à de ensinar. Faz parte da natureza da prática docente a indagação, a busca, a pesquisa. O professor deve assumir a sua natureza de pesquisador. (FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia: saberes necessários à prática educativa. 28 ed. SãoPaulo: Paz e Terra, 2003, p. 29).

  148. Ver nota 140.

  149. FELIX, Loussia Penha Musse. Apontamentos sobre a iniciação científica em Direito: a formação de habilidades para pós-graduação e carreiras jurídicas. Disponível em: . Acesso em: 15 mai. 2004.

  150. AGUIAR, Roberto A. R.. A contemporaneidade e o perfil do advogado. In: OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. OAB Ensino Jurídico: novas diretrizes curriculares. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1996, p. 129-141.

  151. OLIVEIRA, André Macedo. A essência de um Núcleo de Prática Jurídica. Prática Jurídica, Brasília (DF), ano I, nº 3, p. 58-59, jun. 2002.

  152. OLIVEIRA, André Macedo. A essência de um Núcleo de Prática Jurídica. Prática Jurídica, Brasília (DF), ano I, nº 3, p. 58-59, jun. 2002.

  153. BITTAR, Eduardo C. B.. Direito e Ensino Jurídico: legislação educacional. São Paulo: Atlas, 2001. p. 95.

  154. LOBATO, Anderson Orestes C. A crise do Ensino Jurídico: mitos e perspectivas. Textual, Ensaio, Porto Alegre, vol. 1, nº 02, p. 28-33, ago. 2003.

  155. VITAGLIANO, José Arnaldo. A crise do ensino jurídico no Brasil e o Direito Alternativo. Jus Navigandi, Teresinha, a. 5. n. 48, dez. 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/44/a-crise-do-ensino-juridico-no-brasil-e-o-direito-alternativo>. Acesso em: 14 jan. 2004.

  156. A mediação é um método que procura fazer com que as partes superem suas diferenças, oferecendo oportunidade para que encontrem soluções viáveis, as quais devem contemplar os interesses de todos os envolvidos na questão. Funciona como uma espécie alternativa de resolução de conflitos, no qual o mediador servirá como pacificador e canal de discussão, auxiliando as partes a chegar a uma decisão satisfatória para ambas as partes. (LEHMKUHL, Mílard Zhaf Alves. A nova ciência: mediação. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <jus.com.br/artigos/2213>. Acesso em: 27 ago. 2004).

  157. GRUNWALD, Astried Brettas. A força da lei e a modernização do Direito: os novos rumos do ensino jurídico. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 39, fev. 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/42/a-forca-da-lei-e-a-modernizacao-do-direito>. Acesso em: 14 jan. 2004.

  158. 100% dos atendimentos realizados na Assistência Jurídica das instituições avaliadas não contemplam situações diferentes das dos casos que envolvem direito de família. (BOPP, Maria Ester Toaldo. O Estágio de Prática Jurídica nas Universidades do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: PUC/RS, 2002. Dissertação de Mestrado, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2002).

  159. LOBO, Paulo Luiz Neto. O novo conteúdo mínimo dos Cursos Jurídicos. In: OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. OAB Ensino Jurídico: novas diretrizes curriculares. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1996, p. 7-16.

  160. São poucas as pessoas que conhecem seus direitos e deveres de forma integral, o sentido dado ao direito como educação é que os cursos jurídicos podem organizar a sua inserção na comunidade, prestando informações, disseminando condições de acesso à justiça. No entanto, é preciso que não apenas os espectadores tenham ciência de tal relevância, é necessário que todos os participantes do processo ensino-aprendizagem estejam cientes de que a educação é o futuro de gerações e portanto sob esta perspectiva deve se desenvolver. (OLIVEIRA, José Sebastião de. O perfil do profissional do Direito neste início de século XXI. Jus Navigandi, Teresina, Disponível em <https://jus.com.br/artigos/4745/o-perfil-do-profissional-do-direito-neste-inicio-de-seculo-xxi>. Acesso em 20 ago. 2004).

  161. SOUZA, João Paulo de. O ensino jurídico, a sala de aula e a rua. In: RODRIGUES, Horácio Wanderlei (org.). Ensino Jurídico para quem?. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000. p. 107.

  162. TOALDO, Olindo Antônio. Extensão universitária: a dimensão humana da universidade. Santa Maria: Imprensa Universitária – UFSM, 1997, p. 73.

  163. FELIX, Loussia P. Musse. Avaliação de cursos jurídicos: trajetórias e bases conceituais. In: OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. OAB Ensino Jurídico: 170 anos de cursos jurídicos no Brasil. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1997, p. 90.

  164. VENTURA, Deisy. Ensinar Direito. Barueri, SP: Manole, 2004, p.84-85.

  165. VENTURA, Deisy. Ensinar Direito. Barueri, SP: Manole, 2004, p.83 e p.10.

  166. FREIRE, Paulo. Cartas a Cristina: reflexões sobre minha vida e minha práxis. FREIRE, Ana Maria Araújo (org.). São Paulo: UNESP, 2003, p. 152.

  167. SOUZA, João Paulo de. O ensino jurídico, a sala de aula e a rua. In: RODRIGUES, Horácio Wanderlei (org.). Ensino Jurídico para quem?. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000. p. 106.


Abstract: The legal courses develop important paper in all the sectors of the social life, through them are formed professional who they exert fort influence, in the most diverse activities that organize one society. The magnifying of the number of College of Right and the great amount of academic that if are placed in the market, they characterize legal education in Brazil. In this scenery, the study contemplates the necessary quarrel on the role of legal education in the current society, specifying the ways of developing a process of more effective education, accounted to the new times. The importance of legal courses is a known fact, as well as the necessity to rescue its evident credibility, from there the reform thought. Thus, the proposed reflection is necessary, so that the perspectives of reconstruct legal education are verified. This study’s contribution is based on the arguing forms of applying such possibility, where the academic development, as well as proper legal education, is bounded to the advance of the Law itself, and in consequence, to the progress of society. For the development of research was used as approach method, the dialetics method and as method of procedure, the description and the comparative methods. The text was organized in two chapters. The first chapter will present an analysis on the understanding of education, the historical context in that the curricular evolution was developed, treating, still, the crisis of legal education in Brazil. In the second chapter, the research limits its revision of the legislation, referring to education in Law, where there are evidences of necessity to reflect about the role of legal education’s agents in reconstruction of a new scenery, more qualified and compromised with social reality. Then, new ways to Law Schools turn to three questions that end this quarrel: scientific, legal practice and academic extension. Thus, one searchs to revise the positions that inhibit the effectiveness of legal courses, to from the quarrels traced in this study, being recognized its limits, will be possible to establish a space to rethink the profile of courses and of the legal professionals, so that the legal formation qualifies citizenship promotion, with justice, in the diverse legal careers.

Key-words: Legal Education, Law College, Crisis of Legal Education, Lines of Direction, Scientific Production, Legal Pratics and Academic Extension

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Sobre o autor
Vitor Hugo do Amaral Ferreira

bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Franciscano, em Santa Maria (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Vitor Hugo Amaral. Ensino jurídico:: as dimensões entre as perspectivas e possibilidades de um modelo em transição e a trajetória para a (re)construção de um novo cenário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 689, 21 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6752. Acesso em: 23 dez. 2024.

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