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O princípio da insignificância no Direito Ambiental

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22/05/2005 às 00:00
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ANEXOS

Anexo A – direito ambiental na Constituição Federal de 5-10-1988

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19-12-2003)

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§3º – O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. [173]

Observação: grifo do autor.


Notas

01 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da Lei n. 9.099/95. Juizados especiais criminais e da jurisprudência atual. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 42.

2 ACKEL FILHO, apud LOPES, 2000, p. 41.

3 LOPES, 2000, p. 41-42.

4 SANTOS, Maurício Macêdo dos; SÊGA, Viviane Amaral. Sobrevivência do princípio da insignificância diante das disposições da Lei n° 9.099/95. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=950>. Acesso em: 21 out. 2003.

5 GUIMARÃES, Issac Sabbá. Dogmática penal e poder punitivo: novos rumos e definições. Curitiba: Juruá, 2000. p. 71.

6 LOPES, 2000, p. 75.

7 Ibid., p. 47.

8 Ibid., p. 79.

9 ACKEL FILHO, Diomar. O Princípio da insignificância no direito penal. Revista jurisprudencial do tribunal de alçada criminal de São Paulo, São Paulo, p. 73, abr./Jun. 1988.

10 Ibid., 1988.

11 QUEIROZ, Paulo de Souza. Do caráter subsidiário do direito penal. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 125.

12 QUEIROZ, 1998, p. 126.

13 Ibid., p. 126.

14SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 16.

15ZAFARONI, Eugênio Raul apud MANÃS, Carlos Vico. O princípio da insignificância como excludente de tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 58.

16ACKEL FILHO, 1988, p. 73.

17MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal, 16. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2000, v. 1, p. 118.

18 MAÑAS, Carlos Vico. O princípio da insignificância como excludente de tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 58-59.

19 BRASIL. Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984. Dispõe sobre o código penal brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

20 REBÊLO, José Henrique Guaracy. Princípio da insignificância: interpretação jurisprudencial. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 13-15.

21 QUEIROZ, 1998, p. 67-68.

22 Ibid., p. 119.

23 Ibid., p. 125.

24 REBÊLO, 2000, p. 18-19.

25 BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001, p. 85.

26 REBÊLO, 2000, p. 38.

27 GOMES, Luiz Flávio. Delito de bagatela: princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato. Disponível em: . Acesso em: 1º nov. 2003.

28 REBÊLO, 2000, p. 38.

29 Ibid., p. 26-27.

30 BATISTA, 2001, p. 99.

31 BATISTA, 2001, p. 103-104.

32 TOLEDO, Francisco de Assis. apud MAÑAS, Carlos Vico. O princípio da insignificância como excludente de tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 53.

33 MAÑAS, 1994, p. 53.

34 Ibid., p. 53-54.

35 Ibid., p. 54.

36 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e; BELLO FILHO, Ney de Barros; COSTA, Flavio Dino de Castro e. Crimes e infrações administrativas ambientais: comentários à Lei nº 9.605/98, 2ª ed. rev. e atual. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2001, p. 163-164.

37 LOPES, 2000, p. 118.

38 MAÑAS, 1994, p. 67.

39 REBÊLO, 2001, p. 42.

40 Ibid., p. 43.

41 Ibid., p. 43.

42 LOPES, 2000, p. 179.

43 Ibid., p. 179.

44 Ibid., p. 180.

45 MAÑAS, 1994, p. 68.

46 REBÊLO, 2001, p. 44-45.

47 BRASIL. Ministério da Previdência e Assistência Social. Portaria MPAS nº 4.910, de 4 de janeiro de 1999. Dispõe sobre o parcelamento simplificado da dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social. Disponível em: . Acesso em: 26 mar. 2004.

48 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 261403. Relator: Min. Gilson Dipp. Brasília, DF, 16 de outubro de 2001. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

49 PRADO, Regis. Comentário ao código penal. São Paulo: RT, 2002, p. 525.

50 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 511.654. Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca. Brasília, DF, 7 de outubro de 2003. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

51 Id. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 28796. Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca. Brasília, DF, 2 de outubro de 2003. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

52 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 400685. Relator: Min. Gilson Dipp. Brasília, DF, 27 de maio de 2003. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

53 Id. Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 29 fev. 2004.

54 Id. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 246590. Relator: Min. Paulo Gallotti. Brasília, DF, 17 de maio de 2001. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

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55 BRASIL. Tribunal Regional Federal. Quarta Região. Recurso em Sentido Estrito 2003.70.02.007002-3. Relator: Juiz Paulo Afonso Brum Vaz. Porto Alegre, 26 de novembro de 2003. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

56 Id. Instrução normativa SRF nº 117/98. Dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis aos bens de viajante. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

57 Id. Tribunal Regional Federal. Quarta Região. Recurso em Sentido Estrito 4393. Relator: Juiz Luiz Fernando Wowk Penteado. Porto Alegre, 24 de setembro de 2003. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

58 BRASIL. Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

59 Id. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas Corpus 9319. Relator: Min. Fontes de Alencar. Brasília, DF, 18 de setembro de 2003. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

60 Id. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 3557. Relator: Min. José Dantas. Brasília, DF, 2 de maio de 1994. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

61 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 510486. Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca. Brasília, DF, 25 de novembro de 2003. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

62 Id. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 13967. Relator: Min. Fernando Gonçalves. Brasília, DF, 20 de fevereiro de 2001. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

63 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de competência 20312. Relator: Min. Fernando Gonçalves. Brasília, DF, 18 de setembro de 2001. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

64 Id. Tribunal Regional Federal. Quarta Região. Apelação Criminal 8413. Relator: Juiz Volkmer de Castilho. Porto Alegre, 16 de outubro de 2002. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

65 DOTTI, René Ariel. Apud MILARÉ. Édiz; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal ambiental: comentários à Lei nº 9.605/98. Campinas: Millennium, 2002, p. 2.

66 ELY, Aloísio. Economia do meio ambiente. 4. ed. Porto Alegre: FEE, 1990, p. 70.

67 BRÜGGER, Paula. apud BUGLIONE, Samantha. O desafio de tutelar o meio ambiente. Revista de direito ambiental. São Paulo, ano 5, n. 17, p. 196, jan./mar. 2000.

68 BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

69 SANTA CATARINA. Lei nº 5.793, de 16 de outubro de 1980. Dispõe sobre a proteção e melhoria da qualidade ambiental e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

70 TUBARÃO. Lei nº 1.545, 9 de setembro de 1991. Dispõe a proteção e melhoria da qualidade ambiental e dá outras providenciais. Disponível em: . Acesso em: 2 abr. 2004.

71 BUGLIONE, Samantha. O desafio de tutelar o meio ambiente. Revista de direito ambiental. São Paulo, ano 5, n. 17, p. 198, jan./mar. 2000.

72 GUIMARÃES, Luiz Ricardo. Anotações das aulas de legislação ambiental. Disponível em: . Acesso em: 9 dez. 2003.

73 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Gráfica do Senado, 2002, p. 52.

74 BRASIL, 2002, passim.

75 Ibid., p. 51.

76 BRASIL, 2002, p. 48.

77 TUBARÃO. loc. cit.

78 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 53.

79 MILARÉ. Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 109.

80 Ibid., p. 108.

81 FERNANDES NETO, Ticho Brahe. apud MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 2. ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 1989, p. 55.

82 MUKAI, Toshio. apud FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza: (de acordo com a Lei 9.605/98). 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 22.

83 CARVALHO, Carlos Gomes. apud FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza: (de acordo com a Lei 9.605/98). 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 22.

84 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 71.

85 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 10. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Malheiros. 2002, p. 102-103.

86 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza: (de acordo com a Lei 9.605/98). 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 23.

87 BRASIL, 2002, p. 13.

88 Id., p. 12-13.

89 BRASIL, 2002, p. 12.

90 MACHADO, Paulo Affonso Leme. As dezessete leis ambientais do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 3 mar. 2004.

91 SANTA CATARINA. Constituição (1989). Constituição do Estado de Santa Catarina. Florianópolis: DDSG-ALESC, 2000, p. 9-11.

92 TUBARÃO. Lei Orgânica (1990). Lei Orgânica do Município Tubarão. Tubarão, 1997, p. 8-9.

93 ALEXY, Roberto. apud GALLUPO, Marcelo Campos. Princípios jurídicos e a solução de seus conflitos: a contribuição da obra de Alexy. Belo horizonte: 2000. Disponível em: . Acesso em: 7 nov. 2003.

94 OLIVEIRA, Wesley Costa de. Princípio da insignificância e sua aplicação nas ações penais ambientais. Disponível em: . Acesso em: 7 nov. 2003. GUIMARÃES, Luiz Ricardo. Anotações das aulas de legislação ambiental. Disponível em: . Acesso em: 9 dez. 2003. ÁGUIAR, Tereza Coni. Desenvolvimento sustentável. Disponível em: http://www.vivercidades.org.br/publique/cgi/public/cgilua.exe/web/templates/htm/_template02/view.htm?infoid=85&user=reader&editionsectionid=21. Acesso em 4 abr. 2004.

95 BRASIL. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

96 Id. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

97 BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

98 Id. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

99 BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

100 Id. Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

101 BRASIL. Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

102 Id. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 29 fev. 2004.

103 Id, 2002, p. 32.

104 ABREU, Alexandre Herculano. Lei dos crimes ambientais – aspectos destacados. Atuação júridica, Florianópolis, ano 4, n.6, ago. 2001, p. 27-29.

105 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da Lei n. 9.099/95. Juizados especiais criminais e da jurisprudência atual. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 176.

106 PRADO, Regis. Comentário ao código penal. São Paulo: RT, 2002, p. 27.

107SLAIBI FILHO, Nagib. Discricionariedade e conceitos indeterminados na constituição. Disponível em: http://www.tj.ro.gov.br/emeron/revistas/revista1/08.htm>. Acesso em: 19 maio 2004.

108 LOPES, 2000, p. 182.

109 GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. O direito penal na era da globalização. São Paulo: RT, 2002, p. 39-40.

110 SÁNCHES, Jesús-Maria Silva. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais; tradução Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002, p. 63-64.

111 BRICOLA, Franco. apud GOMES; BIANCHINI, 2002, p. 44.

112 PALIERO, Carlo Enrico. apud GOMES; BIANCHINI, 2002, p. 46.

113 CHEVALLIER, Jaques. apud GOMES; BIANCHINI, 2002, p. 46-47.

114 GOMES; BIANCHINI, 2002, p. 48.

115 BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

116 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2001, p. 45.

117 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e; BELLO FILHO, Ney de Barros; COSTA, Flavio Dino de Castro e. Crimes e infrações administrativas ambientais: comentários à Lei nº 9.605/98, 2ª ed. rev. e atual. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2001, p. 163-164.

118 ABREU, Alexandre Herculano. Lei dos crimes ambientais: aspectos destacados. Florianópolis: Atuação júridica, ano 4, n.6, ago 2001, p. 34.

119 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de competência 20312. Relator: Min. Fernando Gonçalves. Brasília, DF, 1º de julho de 1999. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

120 BRASIL. Tribunal Regional Federal. Quarta Região. Apelação criminal 6596. Relatora: Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar. Porto Alegre, 6 de junho de 2001. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

121 Id. Tribunal Regional Federal. Quarta Região. Recurso em Sentido Estrito 3164. Relator: Juiz Volkmer de Castilho. Porto Alegre, 21 de agosto de 2002. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

122 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Florianópolis, 26 de junho de 2001. Habeas Corpus 13/2001. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

123 BRASIL. Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: . Acesso em: 14 jan. 2002.

124 GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, v. 1, p. 73.

125 BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 29 fev. 2004.

126 DOTTI, René Ariel. apud MILARÉ. Édiz; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal ambiental, comentários à Lei nº 9.605/98. Campinas: Millennium, 2002, p. 2.

127 PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 27-28.

128 FERNANDES NETO, Ticho Brahe. apud MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 2. ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 1989, p. 55.

129 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio Século XXI. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. Versão 3.0 CD-ROM.

130 RAO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 5. ed. anot. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 281-282.

131 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 16.

132 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. v.1. Tomo II. Saraiva, 1958, p. 10.

133 BITENCOURT, César Roberto; MUÑOZ, F. Teoria geral do delito. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 16.

134 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri (org.); MIRANDA, Sandra Julien. Dicionário técnico jurídico. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Redeel, 1999. p. 226.

135LEMES, Mauro. Crime ambiental. Dsponível em: http://www.maurolemes.hpg.ig.com.br/crimesambientais.htm. Acesso em: 1º out. 2003.

136 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 519.

137 Ibid., p. 529.

138 HOUAISS, Antonio. Dicionário da língua portuguesa. Rio de janeiro: Objetiva, 2001, p. 2299.

139 LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da lei 9.099/95, juizados especiais criminais, Lei nº 9.503/97, código de trânsito brasileiro e da jurisprudência atual. 2. ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2000, p. 33.

140 REBÊLO, José Henrique Guaracy. Princípio da insignificância. Interpretação jurisprudencial. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 11-12.

141 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Apud REBÊLO, 2002, p. 12.

142 HOUAISS, 2001, p. 1624.

143 REBELO, José Henrique Guaracy. Breves considerações sobre o princípio da insignificância. Disponível em: . Acesso em: 24 set. 2003.

144 GOMES, Luiz Flávio. Delito de bagatela: Princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato. Disponível em: . Acesso em: 1º nov. 2003.

145 TOLEDO, 1994, p. 21.

146 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. 3.ed. atual. São Paulo: LTr, 2000, p. 398.

147 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Lúcia Guidicini, Alessandro Berti Contessa. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 50.

148 PRADO, 2002, p. 28.

149 Ibid., p. 27.

150 QUEIROZ, Paulo de Souza. Do caráter subsidiário do direito penal. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 68.

151 Ibid., p. 69.

152 PRADO, 2002, p. 27.

153 BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001, p. 91.

154 Ibid., p. 98-99.

155 BATISTA, 2001, p. 102-103.

156 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. Parte geral. 16. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2000, v.1, p. 115-116.

157 Ibid., p. 115.

158 CRETELA JÚNIOR, José. apud CORREIA SOBRINHO. Adelgício de Barros; ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. Licenciamento ambiental: uma visão simplificada. Dez. 2002. Disponível em: . Acesso em: 1º out. 2003.

159 SILVA, José Afonso da. apud CORREIA SOBRINHO; ARAÚJO, loc. cit.

160 Este título é baseado em três obras: GUIMARÃES, Luiz Ricardo. Anotações das aulas de legislação ambiental. Disponível em: . Acesso em: 9 dez. 2003. SILVA, Eglée dos Santos Corrêa da. História do direito ambiental brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 8 dez. 2003. FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza: (de acordo com a Lei 9.605/98). 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 25-27.

161 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Gráfica do Senado, 2002, p. 8.

162 MACHADO, Paulo Affonso Leme. As dezessete leis ambientais do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 3 mar. 2004.

163 BRASIL, 2002, p. 6.

164 BRASIL. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

165 Id. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código Florestal. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

166 BRASIL. Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967. Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

167 BRASIL. Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977. Dispõe sobre a responsabilidade civil e criminal por atos relacionados com atividades nucleares. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

168 Id. Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987. Proíbe a da pesca de cetáceos nas águas jurisdicionais brasileiras. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

169 BRASIL. Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988. Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

170 Id. Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a comercialização a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providencias. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

171 Id. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

172 ABREU, Alexandre Herculano. Lei dos crimes ambientais – aspectos destacados. Florianópolis: Atuação jurídica, ano 4, n.6, ago 2001, p. 29.

173 BRASIL, 2002, passim.

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Sobre o autor
Zeli José Willemann

Bacharel em Ciências Econômicas e Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WILLEMANN, Zeli José. O princípio da insignificância no Direito Ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 686, 22 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6753. Acesso em: 29 mar. 2024.

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