RESUMO
A ciência psiquiátrica forense desenvolve-se por meio das artes médicas e é considerada uma subespecialidade da psiquiatria. Assim, com os pareceres e diagnósticos do psiquiatra forense será formado a convicção do Magistrado na demanda criminal. Apesar dos juízes serem conhecedores das técnicas jurídicas, em determinados casos, precisarão do perito psiquiatra e do corpo criminológico para que apliquem a norma corretamente. Na primeira seção analisa-se a situação da psiquiatria forense em meados do século XXI. A psiquiatria forense está intitulada na Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.162, de 18/05/2017.Já na segunda seção se discuti sobre a influência da perícia psiquiatra forense na aplicação da lei de execução penal. Debate-se, ainda, na última seção, acerca da verificação da cessação da periculosidade social e criminal a partir dos pareceres psiquiátricos forense. Desse modo, os psiquiatras forenses poderão verificar a cessação da periculosidade do inimputável e imputável. No entanto, o ensino da psiquiatria forense está escasso por falta de investimento e incentivo do Poder Público e a psiquiatria clinica tem predominado no Brasil. Os peritos psiquiatras averiguarão o estado comportamental do criminoso. Entretanto, para que conheçam a raiz da delinquência, é crucial investigarem sobre a infância do criminoso, pois ela poderá ter influenciado os atos delinquenciais da vida adulta. Portanto, as crianças precisam viver no âmbito familiar saudável para que não haja desvio de personalidade e consequente criminalização de suas ações futuras.
Palavras-chaves: Perícia Psiquiátrica Forense. Execução da Pena. Perigosidade Social. Periculosidade Criminal.
ABSTRACT
Forensic psychiatric science develops through the medical arts and is considered a subspecialty of psychiatry. Thus, with the opinions and diagnoses of the forensic psychiatrist will form the conviction of the Magistrate in the criminal lawsuit. Although judges are knowledgeable about legal techniques, in certain cases they will need the psychiatrist and the criminological body to apply the rule correctly. The first section analyzes the situation of forensic psychiatry in the middle of the 21st century. Forensic psychiatry is entitled in the Resolution of the Federal Medical Council No. 2,162, 05/18/2017. Already in the second section we discussed the influence of forensic psychiatrist expertise in the application of criminal enforcement law. It is also discussed in the last section about the verification of the cessation of social and criminal peril from the forensic psychiatric opinions. In this way, forensic psychiatrists will be able to verify the termination of the dangerousness of the inimitable and imputable. However, the teaching of forensic psychiatry is scarce due to lack of investment and incentive of the Public Power and clinical psychiatry has predominated in Brazil. Psychiatrists will ascertain the behavioral state of the offender. However, for them to know the root of delinquency, it is crucial to investigate the criminal's childhood, as it may have influenced the delinquency of adult life. Therefore, children need to live within the healthy family environment so that there is no deviation of personality and consequent criminalization of their future actions.
Keywords: Forensic Psychiatric Forensics. Execution of the Penalty. Social Hazards. Relatedsearches.
INTRODUÇÃO
A psiquiatria forense é um tema que merece relevo no âmbito acadêmico. No Brasil denomina-se psiquiatria forense como a subespecialidade da psiquiatria clínica que traz uso dos saberes psiquiátricos à serventia do órgão julgador, mas, para que o profissional seja apto para desenvolver a função de perito psiquiatra forense, terá que possuir graduação em medicina, posto que a psiquiatria forense se organiza por meio das artes médicas.
Assim sendo, analisando o prestígio da perícia médica na aplicação da lei de execução penal, constata-se que os pareceres técnicos são cruciais, já que norteiam todo o processo de execução da pena. Ao verificar a periculosidade social e criminal, detecta-se, que são métodos periciais distintos, o primeiro, através do Exame de Verificação da Periculosidade que tem como objetivo verificar se o doente mental tem a periculosidade cessada, e, se poderá voltar ao convívio social, porém, no último, o encarcerado é sujeitado ao Exame Criminológico que serve para certifica-se se a periculosidade criminal está cessada, neste caso, o único beneficiado é o preso imputável, com progressão de regime.
Em relação a psiquiatria forense é necessário ressaltar que ela é multiforme, e, poderá ser utilizada nas áreas de atuação civis, trabalhistas, previdenciárias e administrativas etc. No entanto, o objeto da pesquisa é a atuação do psiquiatra forense nas causas criminais. Para sustentar a pesquisa serão utilizadas outras ciências, quais sejam: criminologia e psicologia jurídica, ambas estão voltadas para a análise da causa do comportamento do delinquente.
A Associação Brasileira de Psiquiatria afirma que a psiquiatria forense é uma especialidade da psiquiatria, e vem incentivando seu ensino. Constata-se na obra do Psiquiatra Forense, Guido Arturo Palomba (2016), que ainda existe carência desses profissionais no Brasil e que atualmente é tudo improvisação na perícia psiquiatra forense: juízes nomeiam neurologistas, psiquiatras infantis, psiquiatras clínicos, que não poderão realizar a perícia, pois não possuem conhecimento aprofundado.
O trabalho do psiquiatra forense difere-se do psiquiatra clínico, o último estuda a medicina, e posteriormente, se especializa na área da psiquiatria, para descobrir e tratar as doenças mentais, com o emprego dos fármacos. Já o psiquiatra forense labora com a junção entre Psiquiatria e Direito, e estuda o caso concreto em que possa haver dúvidas sobre as capacidades mentais de uma pessoa, facilitando a fundamentação do julgador em decidir sobre a responsabilidade penal (imputabilidade) ou a ausência dela (inimputabilidade).
Verificam-se problemas tanto no contexto das ciências jurídico-penal, quanto social. Pela falta dos psiquiatras forense, os magistrados atêm-se aos laudos dos psiquiatras clínicos, para verificar a cessação da periculosidade social (inimputável) e periculosidade criminal do (imputável). Os laudos dos psiquiatras clínicos serão considerados de pouca valia, pois eles não têm conhecimentos na área da psiquiátrica forense, para detectarem o nível de periculosidade.
Portanto, a perícia psiquiatria forense tem extremo valor para o direito Processual Penal, pois encadeirar-se-á a parte médica com a parte judicial. Os pareceres do perito psiquiatra forense formarão a convicção do juiz, garantindo a mais justa aplicabilidade da lei, de acordo com o caso concreto.
Contudo, as técnicas aplicadas para verificar a cessação da periculosidade social e criminal deverão ser realizadas pelos peritos psiquiatras forense. Os métodos empregados por eles carecem de análise minuciosa afim de averiguarem os sujeitos que praticaram o crime.
Todavia, a verificação da periculosidade social diz respeito a análise comportamental do doente mental, que estará sujeito ao tratamento. Não debelada a periculosidade, faz-se necessário continuar o tratamento, pois é uma forma de salvaguardar a sociedade daqueles que ainda são perigosos no seio social. De outro modo, a cessação da periculosidade criminal é inserida para aqueles que já praticaram algum crime e tem a possibilidade de voltar a reincidir, os únicos beneficiados serão os próprios presos, com benefícios voltados para a ressocialização (progressão de regime, suspensão condicional da pena ou livramento condicional).
Para tanto, a pesquisa foi ilustrada como pesquisa bibliográfica, documental, a base da coleta de dados em leitura de livros, artigos científicos. Tendo como principais livros psiquiatria forense, criminologia, psicologia jurídica e a lei de execução Penal. Prontamente, para a produção deste artigo foi empregado o método dedutivo.
A pesquisa teve como principais pesquisadores jurídicos: Guido Arturo Palomba (2016), Renato Marcão (2017), Elias Filho; Chalub Lisieux; Borba Teles (2016) e Paulo Sumariva (2017).
O objeto desse trabalho, trata-se de um tema relevante, a psiquiatria como ciência forense. Traz aspectos da história da psiquiatria forense no Brasil, aborda as definições e distinções da profissão do psiquiatra clínico e psiquiatra forense. Relatando sobre a importância da perícia psiquiátrica forense, que está explicita na Resolução nº2.162/2017. Finaliza com a verificação da periculosidade social e criminal.
A estruturação do trabalho deu-se em três tópicos distintos, quais sejam: A situação da psiquiatria forense em meados do século XXI; A influência da perícia psiquiátrica na aplicação da lei de execução penal; A verificação da cessação da periculosidade social e criminal a partir dos pareceres psiquiátricos forense.
Constata-se que a psiquiatria forense no Brasil ainda é pouco estudada em termos científicos, as universidades não abrem vagas para incentivar o ensino, por falta de interesse do poder público. Existem vagas para especializar-se em psiquiatria clínica, porém, para a psiquiatria forense, as vagas ainda são poucas, e, para um público restrito. Mesmo que os psiquiatras forenses não sigam a carreira de peritos, a administração pública deveria incentivar o crescimento da referida profissão, para que assim despertasse o interesse dos profissionais da área médico psiquiátrica.
A SITUAÇÃO DA PSIQUIATRIA FORENSE EM MEADOS DO SÉCULO XXI
A ciência médica é um ramo de conhecimento variado e possui vários campos de domínio de especialidades da medicina. Na maioria das vezes essas especialidades estarão relacionadas com a alguma estrutura física do corpo humano. A psiquiatria clínica, por exemplo, está atrelada às questões da psique, estuda as psicopatologias e tem o propósito de tratar e reabilitar os distúrbios da mente do ser humano.
Na concepção de Xavier; Moreira (2015, p.1) a psiquiatria clínica:
A psiquiatria estar relacionada às questões da mente humana e tem como finalidade o estudo das perturbações psíquicas, as chamadas doenças mentais ou transtornos mentais. Essa é denominada psiquiatria clínica que tem como escopo diagnosticar, tratar e regenerar os distúrbios mentais.
Vale ressaltar que a preocupação da psiquiatria clínica é estudar as perturbações mentais, diagnosticar, empregar o fármaco e recuperar aqueles que são portadores de anormalidade cerebrais. Diferente é a forma de atuação da psiquiatria forense, que atua articulando os conhecimentos médicos psiquiátricos com os jurídicos, buscando compreender as causas da delinquência. A psiquiatria clínica é uma especialidade da medicina, enquanto a psiquiatria forense é uma área de atuação da psiquiatria.
Todavia, os únicos autorizados a fazer a interseção entre a psiquiatria e o direito é o perito psiquiatra forense, pois, além de entender sobre psicopatologias e comportamento dos criminosos, tem o domínio das técnicas de entrevistas. Essas técnicas facilitarão a atuação do psiquiatra forense, na descoberta de mentiras dos sujeitos criminosos que almejam transparecerem, ser doentes mentais, no intuito de abster-se da aplicação da lei penal.
Nas sucintas palavras de Palomba (2016, p.228) em relação ao desenvolvimento da psiquiatria forense “no Brasil, a psiquiatria forense desenvolveu-se rápida e solidariamente. Entre os grandes luminares da psiquiatria nacional[...]”. Ao referir-se sobrea terminologia psiquiatria nacional menciona-se a psiquiatria que predomina atualmente, instituída como psiquiatra clínica. Através dela foi desenvolvida a psiquiatria forense.
Nesses termos, constata-se que a psiquiatria clinica é específica em diagnosticar e empregar o fármaco. De outra banda os psiquiatras forenses além de exercer as mesmas funções que o psiquiatra clinico também estruturarão parecer de cessão de periculosidade dos indivíduos que cometeram crimes, juntamente com uma equipe multidisciplinar. Nota-se deficiências nesse campo de atuação pelo número reduzido de profissionais gabaritados. Sendo assim, descreve-la esmiuçadamente é tarefa custosa e inviável, devido sua dimensão, como também, as poucas publicações a respeito.
Contudo, se a medicina e a psiquiatria não tivessem chegado ao Brasil, não haveria que se falar em psiquiatria forense. Através do nascimento delas ter-se-á a oportunidade de conhecer uma nova espécie de perícia, que contribuirá bastante com o Poder Judiciário, em especial, verificando a periculosidade social dos sujeitos que tenham transtornos mentais, bem como verificarão a periculosidade criminal dos encarcerados.
Cabe, ainda, explicitar, conforme Xavier; Moreira (2015, p.7) sobre a chegada da psiquiatria forense no Brasil:
A chegada da psiquiatria forense ao Brasil teve forte influência de Portugal. Pois, com a vinda da corte portuguesa para o Rio de Janeiro no início do século XIX, foram criadas as primeiras faculdades de medicina aqui, uma na Bahia e outra no Rio de Janeiro, e com isso surgiram os primeiros relatos científicos e acadêmicos que talvez tenham ensejado o nascimento da psiquiatria forense brasileira.
Acontece que Portugal influenciou para que a psiquiatria forense chegasse no Brasil. Tendo em vista que, a corte portuguesa veio para o Rio de janeiro no início do século XIX. Nesta época foram criadas as primeiras faculdades de medicina, na Bahia e no Rio de Janeiro, a partir disso surgiram os primeiros relatos científicos e acadêmicos, facilitando o nascimento da psiquiatria forense brasileira e os primeiros relatos científicos de psiquiatria forense começaram a surgir com esse acontecimento
Constata-se que o desenvolvimento dos cursos médicos começou a partir da chegada dos portugueses no país. As faculdades de medicina que foram criadas naquela época serviram para que os pesquisadores se interessassem pela psiquiatria forense, e produzissem conhecimentos científicos.
A medicina e as especialidades médicas são importantes para toda a humanidade, pois, sem elas não conseguiriam tratamento para certas doenças que envolvem o corpo humano, principalmente para aquelas que são acometidas da psique
Nas precisas palavras de Palomba (2016, p. 239) preceitua sobre a domínio da psiquiatria clínica:
A psiquiatria forense mundial ainda resiste bravamente a banalização dominante da psiquiatria americana, mas o que também a compromete neste momento dado de sua história é que, como fenômeno quase universalizado, as faculdades de direito, de medicina e de psicologia, as casas de tratamentos psiquiátricas que deveriam promover o ensino da especialidade estão cada vez mais indiferentes à situação e, assim os grandes centros de psiquiatria forense, com profissionais de formação, tornam-se cada vez mais raros e a psiquiatria americana, mais dominadora.
Dessa forma, por falta de incentivo e investimento por parte do poder público, a psiquiatria forense ainda vai ser dominada por muito tempo pela psiquiatria americana (psiquiatria clínica). Até as casas de tratamento psiquiátrico, faculdades de direito, medicina e psicologia que deveriam promover ensino estão cada vez mais indiferentes com a situação, tornando assim, os profissionais em formação, cada vez mais escassos.
Atualmente, observa-se que os juízes que não tem conhecimento da medicina e psiquiatria forense, aceitam pareceres de psiquiatras clínicos, pareceres favoráveis, considerados imprestáveis, dados aos inimputáveis que praticaram crimes e não têm a mínima condição de voltar ao convívio social. A continuidade no tratamento ocorre porque a periculosidade deles ainda não estará cessada, mas, mesmo assim, os magistrados dão liberdade para os inimputáveis, de maneira equivocada.
Portanto, o Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº 2.162/2017, dispõe sobre as especialidades médicas reconhecidas no Brasil, e dentre tantas especialidades ofertadas está a psiquiatria, englobada como área de atuação a Psiquiatria Forense. Para atuarem como psiquiatras forenses, é necessário a certificação nessa área, a formação durará 1 ano.
Esclarece Filho et al (2016, p.73) acerca das regiões afetadas no conhecimento da psiquiatria forense:
A heterogeneidade do Brasil, sob tantos aspectos contrastantes, não poderia deixar de se refletir no ensino e na prática da psiquiatria forense. Dependendo da região analisada, o ensino vai desde a total inexistência até níveis altíssimos de especialização. Dessa forma, observa-se um desenvolvimento importante nas regiões Sul e Sudeste, em contraste com as regiões Norte e Nordeste.
Logo, constata-se a estagnação do ensino da perícia psiquiatria forense no Brasil. Mas qual a causa da desproporcionalidade no ensinamento da psiquiatria forense? Porque nas regiões Norte e Nordeste, não se tem a valorização de tal especialidade? A resposta para as questões é certa: a falta de incentivo e investimento do Poder Público poderá contribuir para a desvalorização desta perícia psiquiatra forense, importante para a justiça brasileira.
Os beneficiados no ensino profissional dessa ciência, não são apenas o Poder Judiciário, mas também a sociedade de maneira geral. Assim, por meio dos pareceres do psiquiatra forense evitar-se-á que aqueles que possuam alto nível de periculosidade voltem ao convívio social e causem algum mal para a sociedade, que poderá ser irreparável, tal como a morte.
A INFLUÊNCIA DA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA NA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
A princípio a perícia médica psiquiatra instruirá o magistrado na aplicação correta da norma. No sentido de verificar a cessação periculosidade do imputável como também do inimputável. Desse modo, cumprirá o que dispõe a lei de execução penal Lei 7.210/84. Todavia, o Estado-Juiz formará sua convicção, antes, de proferir a sentença condenatória ou absolutória, através dos diagnósticos do psiquiatra forense.
Para que seja efetivadas premissas abarcadas na lei 7.210/84 é imprescindível a atuação do perito psiquiatra forense, preleciona o art.183:
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança (BRASIL, 1984).
Visto que, os psiquiatras forenses averiguarão meticulosamente a substituição do encarceramento por medida de segurança, no curso do cumprimento da pena, estes verificarão, se o acriminado possui algum transtorno mental. Por essas razões, apenas a demonstração do imputável em ser doente mental não lhe dá o direito de substituição da pena pelo tratamento. Outrossim, para que sejam submetidos ao tratamento, é indispensável a realização do exame médico psiquiátrico, assim, detectar-se-ia a existência da patologia.
Com efeito, a medida de segurança é o meio adequado para tratamento daqueles tiveram doença mental no curso do cumprimento da pena? Conquanto o tratamento no âmbito familiar poderá conter a ação humana criminosa do doente mental paralelamente ao acompanhamento de psiquiatras, psicológico e assistentes sociais. Decerto, tornar-se-ia imprescindível a atividade psiquiátrica, no sentido de analisar a progressão do quadro clinico do imputável. Sem dúvida, os doentes mentais sentir-se-ão mais seguros no seio familiar. Além do que, não se sentirão excluídos, como se não pudessem viver na coletividade.
Nos dizeres de Cunha (2015, p.493) sobre a periculosidade social “no prazo mínimo fixado pelo juiz, será realizada perícia médica para a verificação da cessação ou permanência da situação de periculosidade do agente [...]” porquanto, o prazo mínimo da medida de segurança será fixado pelo juiz. Consequentemente, o exame de cessação da periculosidade social poderá ser realizado a qualquer tempo no prazo estipulado pelo magistrado.
A saber, a finalidade da medida de segurança é o caráter curativo, posto que buscará tratar as anormalidades psíquicas, promovendo a inserção dos doentes mentais no seio social, sem periculosidade. Além do mais, é crucial que eles fiquem em ambiente diverso dos presos submetidos a pena privativa de liberdade. No entanto, dessa forma, o tratamento terá um resultado mais eficiente e digno.
Dessa forma, os pareceres dos profissionais da psicologia, assistentes sociais, psiquiatras forenses poderão ajudar na formação do juízo de certeza do magistrado. Além do que, esses múltiplos laudos ou pareceres periciais serão usados como meio de prova nos autos do processo criminal.
No entendimento de Marcão sobre a periculosidade social debelada “se constatada pericialmente a cessação da periculosidade do agente, antes ou depois do vencimento do prazo mínimo, o juiz a declarará encerrada” (MARCÃO, 2017, p.11, grifo do autor). De certo, a periculosidade mencionada pelo autor é a social, pois, somente ela tem duração mínima, eventualmente destinada aos inimputáveis.
De fato, não é tarefa fácil sentenciar, pois os magistrados estarão decidindo sobre vida do sujeito que praticou o injusto penal. Realmente, tanto o juiz quanto a defesa ficarão adstritos aos laudos dos peritos nomeados no sentido de fundamentarem a decisão (órgão julgador). De outro lado, a defesa encontrará dificuldades em contraditar a sentença do magistrado, tanto quanto, uma das formas de contradita-la será com a efetuação de outra perícia.
Desse modo, os magistrados são profundos conhecedores da lei. Entretanto, na maioria das vezes não possuem conhecimentos periciais. Assim, a defesa poderá contraditar a sentença designando um perito de sua confiança, procurando novos argumentos, para que possam mudar a decisão do juiz.
Portanto, durante a formação profissional, tanto de quem julga como daqueles que realizam a defesa, poderiam adquirir conhecimentos periciais. Logo, os seus argumentos seriam mais precisos na fundamentação de sua decisão ou na contradição da instrução criminal, realizada pela defesa. Porém, nem sempre haverá aprofundamento na área pericial, devido a sua falta de afinidade com áreas especificas da área do Direito.
Expõe Filho et al (2016, p.115) acerca da avaliação pericial psiquiátrica:
O exame pericial psiquiátrico é uma espécie de avaliação psiquiátrica, cuja a finalidade é elucidar fato de interesse de autoridade judiciária, [...]ou eventualmente particular, sendo utilizado como prova. Tem por base e fundamento o exame psiquiátrico clínico, valendo-se o examinador do domínio da técnica de entrevista, do conhecimento da psicopatologia e de sua capacidade diagnóstica[...].
De tal maneira, o exame pericial psiquiátrico poderá auxiliar tanto a autoridade judiciária quanto a defesa no processo criminal. Porém, o autor menciona que ele tem como fundamento o exame psiquiátrico clinico, assim, dispõe Filho, e significa dizer que; por vezes, os profissionais que atuarem como perito psiquiatra forense poderão utilizar os laudos dos psiquiatras clínicos, pois em certos casos eles optarão em não clinicar. Talvez seja pelo livre arbítrio deles em não seguirem a carreira de psiquiatra clínico.
Inegavelmente os laudos dados por psiquiatras clínicos farão com que se descubram a psicopatologia acometida ao sujeito criminoso. Logo, depois saberão qual o tratamento adequado, posto que a atuação da equipe multidisciplinar (psicólogos, assistentes sociais, psiquiatras clínicos e forense) servirá no sentido da realização, tanto do diagnóstico quanto do prognóstico do homem criminoso. Dado que, o prognóstico poderá determinar o que acontecerá ao inseri-los no seio social, com elevada periculosidade.
Averba Venturini et al (2016, p.137) sobre o mal da medida de segurança na atualidade ‘‘é a maior violência que um indivíduo sofre, mas não só em seu direito de liberdade, como também de singularidade, como de dignidade humana, dentre outros[...]. A par de tratar o indivíduo segregando-o”. Desta maneira, para que o doente mental seja tratado é necessário segregar a liberdade? Logo, ao serem enclausurados poderão regredir ao invés de progredir no tratamento, assim, o tratamento poderá se tornar ineficaz com a aplicação da medida de segurança.
Sobre a reforma psiquiatra, a lei nº10.216/2001, em seu art. 2º, VI, expõe sobre os direitos da população com transtornos mentais. Art. 2º VIII “ ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis” (BRASIL, 2001). Por mais que os direitos dos que possuem transtornos mentais estejam resguardos na referida lei, notadamente é importante levar-se em consideração que somente aqueles que não tem um nível elevado de periculosidade, exclusivamente, deverão ser submetidos ao ambiente terapêutico e aos meios menos invasivos possíveis, para que a cura deles não seja morosa.
Desse modo, quando o tratamento dado pelos médicos psiquiatras forense não surtir efeitos, não há porque coloca-los no seio social, pois a família dos inimputáveis poderá correr risco de vida, assim como a coletividade de modo geral. Dito isso, o Estado precisa resguardar a coletividade. Além do mais, outras vidas precisam ser protegidas. Por isso, são necessários profissionais capacitados no sentido de averiguar a periculosidade dos criminosos.
Cabe, ainda, mencionar o art. 4º, da mesma lei, dispõe que a internação deve ser realizada na última hipótese, “portanto, a internação psiquiátrica só será permitida quando os recursos extra hospitalares se mostrarem insuficientes”. Desta forma, os acometidos pelo transtorno mental deveriam ser submetidos a internação psiquiátrica diante da impossibilidade de trata-los em outros ambientes. Um exemplo: o ambiente comunitário e familiar, âmbitos que poderão trazer resultados eficazes no tratamento dos que são acometidos por transtornos mentais.
Nas definições de Carolo (2005, p.8) acerca da perícia psiquiatra “geralmente um exame pericial em psiquiatria é composto [...] história pessoal e familiar, exame clínico e psicopatológico, avaliações psicológicas, discursões e conclusões”. Através dessas particularidades será averiguado o comportamento do sujeito criminoso. Assim, os psiquiatras forenses chegarão ao diagnóstico e prognostico adequado tanto para o imputável quanto para o inimputável.
Registre-se que a história pessoal familiar do examinando tem enorme relevância, no sentido de verificar o desenvolvimento da personalidade da criança na infância. Desse modo, todas as vivencias durante essa etapa da existência é preponderante, com destino a construção da personalidade.
Por isso, os psiquiatras forenses analisarão as vivências do passado do examinando. Em razão disso, talvez consigam detectar o que fora vivido de negativo e prejudicara os criminosos na interação com a sociedade. Desse modo, os transtornos mentais poderão ser tratados com medicamentos empregados por (psiquiatras clínicos ou forense) ou com sessões de terapia realizadas por (psicólogos). Entretanto, cada caso deve ser analisado com cautela e prudência. Afinal, o que preponderará para o sujeito poderá ser o fator biológico, social ou familiar. No sentido da análise da personalidade criminosa do agente delituoso.
Acontece que, qualquer dos fatores mencionados por Carolo poderá contribuir para a proliferação dos transtornos mentais, desde cedo. Porquanto não existe um fator especifico para determinar a conduta criminosa. Sendo assim, os casos sobre imputabilidade e inimputabilidade deverão ser analisados em separado, pois cada pessoa tem histórias de vida diferentes.
No entendimento de Rigonatti et al (2003, s/p) em relação a investigação da vida psíquica do criminoso:
O contexto médico legal no que se refere ao estudo do crime deverá centra-se na díade saúde mental e justiça. Não parece possível conhecer-se por completo o homem criminoso sem a investigação de sua vida psíquica[...] sua ação tem seu comando no psiquismo. Tudo o que ocorre na vida do homem reflete na sua estrutura mental.
Todavia, o comportamento criminoso poderá ser identificado com estudo de outras ciências, medicina, assistência social, criminologia, psicologia e psiquiatria forense. Logo, essas ciências farão com que compreendam a expressão do comportamento humano criminoso.
Em contraste, ao entendimento de Rigonatti notadamente o homem criminoso deverá ser analisado de uma forma geral, histórico pessoal, familiar, social e os fatores biológicos. Tão somente o estado da vida psíquica não trará resultados satisfatórios. Adiante, poderá ser inserida a questão judicial (submetendo os infratores da lei ao cárcere ou ao tratamento). Desse modo, o órgão julgador aplicar a justa medida conforme os pareceres e diagnósticos dados pelos psiquiatras forenses.
Logo, toda ação humana é praticada no comando da mente. Porém, o estudo deverá ser aprofundando na busca da compreensão dos atos delinquenciais. Com destino a percepção da causa da ação do homem criminoso é oportuno buscarem respostas para as seguintes perguntas: no cerne familiar, biológico e social: O sujeito criminoso teve uma infância negligenciada e a partir disso desenvolveram o comportamento criminoso? Existem familiares que tiveram distúrbio mental, e houve intervenção da predisposição genética na anomalia psíquica? O seio social teve interferência no desencadeamento da conduta criminosa? São perguntas que demandam respostas. No entanto, para que sejam dadas é necessário a análise de cada caso individualmente. Posto que, cada pessoa é única.
Então, tanto os leigos quanto os profissionais do ramo do direito, psiquiatra forense, psicologia e assistente social, deverão ter cuidado com preconceitos. Sem dúvida somente um diagnóstico com múltiplos profissionais detectará a anomalia psíquica bem como a raiz da delinquência dos que praticaram a ilicitude penal.
A VERIFICAÇÃO DA PERICULOSIDADE SOCIAL E CRIMINAL A PARTIR DOS PARECERES PSIQUIÁTRICOS FORENSES
Inicialmente menciona-se as duas formas de realização da perícia psiquiatra forense. O exame de verificação da cessação de periculosidade social é destinado ao inimputável. De outra banda, o da cessação de periculosidade criminal é realizado no imputável.
Esclarece Palomba (2016, p.155) sobre a periculosidade criminal e social:
A periculosidade criminal é a potência que o indivíduo tem para praticar novos delitos […] apenas se aplica em indivíduos que já praticaram delitos e podem voltar a praticar. A periculosidade social estar relacionada com a potência real e presumida da volta à prática de delitos relacionados aos transtornos mentais daquele sujeito[...].
Logo, a periculosidade criminal é reconhecida em indivíduos que praticaram delitos e vieram a ser condenados a cumprirem uma pena privativa de liberdade, têm a possibilidade de voltarem a reincidir. Os sujeitos que nunca praticaram crimes não poderão apresentar periculosidade, seja imputável ou inimputável, pois perante a lei de execução penal, somente apresentam periculosidade aqueles que já praticaram crimes.
Apesar do exame criminológico não ser obrigatório, e sim uma faculdade do juiz, averígua-se que o magistrado não poderá conceder benefícios da execução penal sem que haja pareceres e diagnósticos do perito psiquiatra forense, juntamente com a equipe interdisciplinar. Contudo, é arriscado libertar os acriminados sem submetê-los a uma análise criminológica.
Os inimputáveis, por falta de capacidade mental, apresentam periculosidade presumida, no entanto, somente os que apresentam alto nível de periculosidade deveriam ser submetidos às medidas de segurança, posto que praticaram conduta delitiva por conta do seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado (doença mental).
Contudo, a motivação para não serem punidos é a inimputabilidade. Os que possuem transtornos mentais são considerados infratores da lei penal, o fato é típico, ilícito, porém não culpável. Por certo, eles não estarão sujeitados a pena, e sim ao tratamento, deveriam ser tratados em ambiente menos invasivos possíveis a fim do quadro clinico deles ter uma progressão satisfatória.
De outra banda, durante o cumprimento da pena, o imputável poderá apresentar transtorno mental, no entanto, antes dos juízes substituírem a pena privativa de liberdade por tratamento, é necessária a comprovação da anomalia psíquica, através de exame psiquiátrico clínico ou forense, caso em que não ficarão isentos de pena se a doença cessar. Assim, deverão voltar para ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena.
França (2015, p.36) esclarece a missão do perito médico legal. “[...]talvez seja essa a mais fundamental missão da perícia médico legal: orientar e iluminar a consciência do magistrado”. Dessa maneira, o psiquiatra forense, através dos pareceres e laudos, formará o juízo de certeza do Estado-juiz, antes da prolação da sentença.
As perícias poderão ser falhas e demonstrarem a necessidade da reanálise dos laudos ou pareceres periciais. O magistrado, com vistas a obter ajuda técnica fundamental, poderá nomear o perito de ofício para atuar na demanda criminal. Noutro ponto, a defesa e o Ministério Público deverão provocar o órgão julgador.
Com base na lei nº13.105/2015, em seu art. 480, §1º, o magistrado “[...]determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (BRASIL, 2015). Em determinadas situações, o conteúdo pericial não se apresentará esclarecido. Neste caso, as partes envolvidas no processo criminal poderão requerer a realização de uma nova perícia, a fim de preencher as lacunas e esclarecer as dúvidas existente no processo criminal.
No mesmo contexto legal: “a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que está conduziu”. Assim, a primeira perícia não será desconsiderada, pois, a nomeação de outro perito é para corrigir eventual omissão da perícia anterior, quanto aos fatos e aos resultados apresentados pelo perito incumbido da realização da perícia.
Beccaria (2001, p.191) expõe sobre a motivação para pratica delituosa “para um motivo que leva os homens a cometer um crime, há mil outros que os levam a ações indiferentes”. Em regra, toda pratica criminosa é impulsionada por uma vontade íntima e particular do agente. As variáveis da motivação dos crimes são diversas. Diante disso, os atos delinquenciais poderão ocorrer em meio aos choques de paixões, dos sentimentos da dor e da vingança etc.
De outra banda, as ações indiferentes poderão resultar no cometimento de um crime. Trata-se daqueles crimes praticados sem motivo, na primeira análise. Tal que, a motivação poderá ser o transtorno mental. Assim, os inimputáveis, em tese, agem de forma inesperada quando estão em surto (delírios e alucinações). São considerados anormais psiquicamente e precisam de ajuda medicamentosa e terapêutica na contenção das ações agressivas e possivelmente criminosas.
Nesse ínterim, Sá (2007, 191) dispõe sobre a perícia realizada no imputável:
O exame criminológico é uma perícia[...] visa o estudo da dinâmica do ato criminoso, de suas “causas” dos fatores a ele associados. Oferece a primeira vertente o diagnóstico criminológico. A vista desse diagnóstico, conclui-se pela maior ou menor probabilidade de reincidência[...].
Nesse ponto, o exame criminológico visa detalhar o teor da periculosidade criminal do delinquente, como também a probabilidade de sua correção. A primeira análise versa sobre o diagnóstico do criminoso. Em seguida, será analisado o prognostico do acriminado com vistas a garantir a reinserção social. Dessa maneira, a equipe multidisciplinar ajudará na análise do desenvolvimento do criminoso, bem como as causas da delinquência e os fatores associados a ela: biológico, psicológico e social. Sendo assim, é importante buscarem o histórico pessoal de cada sujeito criminoso, pois cada pessoa é única e os diagnósticos e prognósticos tendem a serem diferentes. Assim, os resultados das análises poderão divergir.
No entendimento de (FREITAS, 2011, s/p apud SONIA, 1984, s/p) o psicólogo jurídico deverá ter atenção:
Quer no atendimento à vítima, quer na escuta ao réu, o psicólogo jurídico deve demonstrar alta capacidade de ouvir e de entrevistar, visto que a partir da fala do outro é que elaborará grande parte de seu parecer e balizará seu posterior trabalho de perícia. A perícia é um procedimento realizado para que a verdade dos fatos se torne mais visível, para favorecer a justiça e para evitar que alguém seja culpado indevidamente. Ademais, é importante que o psicólogo jurídico consiga transmitir seus conhecimentos e produções técnicas com clareza, já que juízes, advogados, procuradores e outros profissionais do Direito não têm obrigação de deter conhecimentos psicológicos em profundidade.
De acordo com a contribuição de Freitas, citado por Sonia, a fala do encarcerado é um dos elementos para a elaboração do parecer do psicólogo jurídico. Desta forma, a capacidade deles em ouvir fará com que descubram o que está por trás do discurso do apenado. No entanto, é necessário ir além, pois, às vezes, poderá haver fontes externas que comprometeram o discurso do réu: má alimentação ou até o calor do ambiente em que se encontram.
A forma de atuação do psiquiatra forense é distinta, ele analisará o estado comportamental do delinquente e procurará identificar se os agentes externos comprometeram o seu discurso. Sendo assim, o psicólogo se prende ao discurso dos criminosos, em contrapartida o psiquiatra forense procura diagnosticar as causas das expressões do inimputável ou imputável.
Assim, é preciso diagnosticar o apenado com mais profundidade. A realidade fática precisa estar visível para os julgadores, com vistas a garantir um julgamento justo e imparcial. A elaboração dos laudos, pelos psicólogos, deverá ser realizada com clareza, a fim de que se entenda o que está contido no seu parecer. Da mesma maneira acontece a atuação dos psiquiatras forenses. O jurista não tem a obrigação em possuir conhecimentos psiquiátricos e psicológicos, no entanto, acredita-se que deveriam desenvolver com mais profundidade seus conhecimentos pericias, pois são de extrema importância para o entendimento completo das circunstâncias que rodeio o fato.
Sustenta Sumariva (2017) que “[...]a interrupção dos reais motivos que conduzem o cometimento dos ilícitos penais é uma forma de prevenção da criminalidade”. Acontece que, a criminalidade precisa ser prevenida e para que isso aconteça, é necessário descobrir os reais motivos que conduzam a criminalidade.
E nesse cenário, uma das formas de prevenção da criminalidade é buscar a raiz da delinquência, e aplicar políticas públicas efetivas para os delinquentes: oportunidade de emprego, cursos profissionalizantes com bolsas remuneradas com intuito de que eles saiam do mundo do crime.
Sendo assim, as condutas delitivas poderão ser geradas pela falta de educação e ausência do aspecto socioeconômico. Isso não significa que os crimes serão sempre cometidos por pessoas de classe baixa e sem instrução educacional. Esses fatores contribuirão no sentido de que o sujeito adentre o mundo do crime, pois não encontram oportunidades na sociedade.
Vale ressaltar que nem todos irão pelo mesmo caminho. É necessário analisar o contexto de vida de cada indivíduo. Os sujeitos da classe alta poderão cometer crimes tão cruéis quanto os da classe baixa. A exemplo: a pedofilia, prática silenciosa que desestrutura famílias e corrompem a infância de muitas crianças, sem que se estabeleça um padrão de idade e classe econômica do criminoso.
Portanto, o ambiente em que o indivíduo vive na infância poderá influenciar a construção da personalidade criminosa. Assim, é essencial interromper os motivos que a conduzem a criminalidade. Desse modo, fará com os indivíduos desviantes se reestruturem junto à sociedade e sejam agentes transformadores.
Por esse motivo, o papel da família é de grande valia, na vigilância e interrupção dos fatores que influenciam a personalidade criminosa, de modo que a falta de orientação e cuidado dos pais, possibilitará que os menores adquiriram transtornos mentais ou até personalidades criminosas. Dessa forma, os pais deverão educar os infantes até que tenham seu discernimento completo. Caso contrário, o seio social poderá ficar com o encargo da instrução deles, provavelmente, trará malefícios, pois poderão ir ao encontro da criminalidade.
Com base nos estudos de (GONÇALVES, 2013, p.37 apud CORRÊA; et al, 1982, p.60-61):
[...]todas as mães, sendo conscientes de que as crianças perversas, rebeldes, violentas, impulsivas, indiferentes e desatentas são as principais que precisam receber cuidados especiais para que, assim, não se tornem elementos perigosos em nosso meio social.
Diante do explicitado, os cuidados especiais também deverão ser dados pelo genitor, cuidador ou tutor. Com as atitudes de proteção e cuidado, possibilitarão que os incapazes não sejam elementos da criminalidade, uma vez que a conduta criminosa poderá ser projetada no seio social, por conta das negligências familiares.
Com base nos estudos de Sumariva (2017) “o comportamento do criminoso é analisado como uma unidade biopsicossocial e não tão somente, como um elemento psicopatológico”. Com base no exposto, o indivíduo não deverá ser analisado como uma unidade psicopatológica. Os atos delinquências deverão ser averiguados com mais extensão, pois, nem todos os criminosos serão doentes mentais. Os estudos biológicos, psicológico e social ajudarão na compreensão da conduta criminosa no sentido de averiguar se tal advém de um problema social, psicológico ou hereditariedade. Os fatores abordados anteriormente serão determinantes no reconhecimento dos fatores que ocasionou a delinquência do acriminado.
O Estado-Juiz, autoridade administrativa ou diretor do estabelecimento prisional não detêm da capacidade técnica para a análise do comportamento satisfatório do acriminado, pois teriam que ter formação em psiquiatria forense no sentido de detectarem o que há por trás da linguagem corporal do apenado. Dessa forma, os pareceres técnicos dos peritos serão de grande valia para o reconhecimento da capacidade mental de cada um dos agentes que possam estar envolvidos em práticas criminosas, além de avaliar a possibilidade de cada um retornar ao convívio social, extramuros.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pretendeu-se estudar, com este artigo, o papel do psiquiatra forense na seara criminal e a verificação da cessação da periculosidade social e criminal, tanto do inimputável quanto do imputável. Todavia, a análise efetuada permitiu compreender que os exames de verificação da periculosidade deverão ser analisados sob dois enfoques distintos: o exame de verificação da periculosidade social e o exame criminológico. Com eles, averiguar-se-ão os pontos biológicos, psicológicos e sociais para que sejam estruturados diagnósticos e prognósticos corretos, necessários ao estudo e aplicação do Direito.
Assim sendo efetivamente demonstrado, na primeira seção constata-se a estagnação do ensino da psiquiatria forense no Brasil, com foco nas regiões norte e nordeste, assim apresentadas como as mais afetadas. Desse modo, percebe-se que a psiquiatria clínica dominará no Brasil por muito tempo, em razão da falta de investimento do Poder Público e incentivo das entidades que deveriam promover o ensino as faculdades de direito, medicina, psicologia e as casas de tratamentos psiquiátricas. A partir do exposto, assevera-se que a origem da psiquiatria forense no Brasil possui como marco a vinda da corte portuguesa, em meados do século XIX e, com isso, foram criados os primeiros cursos médicos no Rio de Janeiro e na Bahia, ocasião em que se obtém os primeiros relatos científicos da perícia psiquiátrica.
Visto que, a psiquiatria forense surgiu por meio da psiquiatria clínica. A última labora com os diagnósticos dos transtornos mentais e tratamentos adequados aos que possuem anormalidades cerebrais. Seus laudos servirão como meio de comprovação do transtorno mental na demanda criminal. O psiquiatra forense atuará com a interseção entre a Psiquiatria e o Direito, bem como resolvendo causas de interesse da justiça. Todavia, os seus pareceres ajudarão o Magistrado a decidir sobre a responsabilidade penal (imputabilidade) ou a ausência dela (inimputabilidade), como também verificarão a cessação da periculosidade.
Constata-se que o criminoso é analisado como uma unidade biopsicossocial e não como um elemento psicopatológica. A primeira analisa o comportamento do criminoso através de alguns aspectos, a saber: biológico, psicológico e social. O primeiro deseja conhecer o comportamento criminoso através dos genes biológicos que ajudam a detectar anormalidades nos cérebros dos criminosos. De outro lado, a matéria psicológica oportunizará uma análise sobre a linguagem corporal do acusado, bem como eventuais dissimulações. A última tende a analisar o criminoso no meio social, verificando se há influência sobre a personalidade do homem criminoso.
Dessa forma, para analisar a raiz da delinquência e o que ocasionará a pratica delitiva é necessário estudar o comportamento do sujeito desde os primeiros anos de vida. Os desvios sociais na infância contribuirão para que adquiram algum transtorno mental ou até influenciarão às práticas criminosas, muito embora não exista fator especifico para determinar a conduta delinquencial.
Destaca-se que, antes da demanda criminal chegar ao Poder Judiciário, é viável que o Estado, sociedade e a família se unam para proteger o infante, assim, com vistas a evitar o desenvolvimento de personalidades criminosas. A sociedade também precisa ser protegida dos sujeitos encarcerados e submetido a medida de segurança com alto grau de periculosidade. Desse modo, é uma forma de prevenção da criminalidade.
Como foi visto, os laudos periciais, de natureza clínica, são considerados ineficientes em estruturar um parecer de cessação da periculosidade, pois neles não há especificidade necessária para a realização da perícia medico psiquiátrica. Conforme evidenciado, o psiquiatra clínico especializa-se em psiquiatria clínica e, em contrapartida, o psiquiatra forense subespecializa-se em psiquiatria forense, que lhe garante o exercício da função de perito. Desse modo, os psiquiatras forenses, juntamente com a equipe multidisciplinar, psicólogos e assistentes sociais, formarão a convicção do Magistrado no intuito de verificar a periculosidade dos sujeitados ao cárcere e à Medida de Segurança.
Destaca-se, acerca da Medida de Segurança, que deveria ser usada como última alternativa para o tratamento daqueles que possuem transtornos mentais e praticam o injusto penal. O tratamento no âmbito familiar ou comunitário, em conjunto com acompanhamento psiquiátrico e psicológico, trará efeitos mais eficazes, ensejando reinseri-lo na coletividade sem periculosidade.
De fato, a perícia psiquiátrica forense influenciará na aplicação na lei, a exemplo da Lei de Execução Penal, posto que com base nos pareceres dos psiquiatras forenses, os indivíduos que apresentam qualquer distúrbio cerebral deverão submeter-se a Medida de Segurança e os imputáveis serão submetidos ao cárcere. Sendo assim, os julgadores deverão ter prudência antes de formarem sua convicção, além de cercarem-se de todo o arcabouçou instrumental que viabilize o julgamento tanto dos inimputáveis quanto dos imputáveis.
Por fim, os conhecimentos científicos acerca da perícia psiquiátrica forense poderão orientar os magistrados e facilitar com que os acadêmicos, bacharéis em direito e a defesa da demanda criminal compreendam sobre as condutas delinquenciais. Então, se o sujeito que praticou ilícito penal tiver elevado grau de periculosidade carecerá de medidas positivas e efetivas do estado, a fim de reequilibrar a estrutura social e impor medidas pedagógicas, além de garantir que seu retorno seja desenhado pela figura da ressocialização.
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PSIQUIATRIA COMO CIÊNCIA FORENSE: A IMPORTÂNCIA DE VERIFICAÇÃO DA PERICULOSIDADE SOCIAL E CRIMINAL NO BRASIL
PSYCHIATRY AS FORENSIC SCIENCE: THE IMPORTANCE OF VERIFICATION OF SOCIAL AND CRIMINAL PERICULTURE IN BRAZIL
Natália Santos Machado[1]
Danilo Barbosa Neves²
RESUMO
A ciência psiquiátrica forense desenvolve-se por meio das artes médicas e é considerada uma subespecialidade da psiquiatria. Assim, com os pareceres e diagnósticos do psiquiatra forense será formado a convicção do Magistrado na demanda criminal. Apesar dos juízes serem conhecedores das técnicas jurídicas, em determinados casos, precisarão do perito psiquiatra e do corpo criminológico para que apliquem a norma corretamente. Na primeira seção analisa-se a situação da psiquiatria forense em meados do século XXI. A psiquiatria forense está intitulada na Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.162, de 18/05/2017.Já na segunda seção se discuti sobre a influência da perícia psiquiatra forense na aplicação da lei de execução penal. Debate-se, ainda, na última seção, acerca da verificação da cessação da periculosidade social e criminal a partir dos pareceres psiquiátricos forense. Desse modo, os psiquiatras forenses poderão verificar a cessação da periculosidade do inimputável e imputável. No entanto, o ensino da psiquiatria forense está escasso por falta de investimento e incentivo do Poder Público e a psiquiatria clinica tem predominado no Brasil. Os peritos psiquiatras averiguarão o estado comportamental do criminoso. Entretanto, para que conheçam a raiz da delinquência, é crucial investigarem sobre a infância do criminoso, pois ela poderá ter influenciado os atos delinquenciais da vida adulta. Portanto, as crianças precisam viver no âmbito familiar saudável para que não haja desvio de personalidade e consequente criminalização de suas ações futuras.
Palavras-chaves: Perícia Psiquiátrica Forense. Execução da Pena. Perigosidade Social. Periculosidade Criminal.
ABSTRACT
Forensic psychiatric science develops through the medical arts and is considered a subspecialty of psychiatry. Thus, with the opinions and diagnoses of the forensic psychiatrist will form the conviction of the Magistrate in the criminal lawsuit. Although judges are knowledgeable about legal techniques, in certain cases they will need the psychiatrist and the criminological body to apply the rule correctly. The first section analyzes the situation of forensic psychiatry in the middle of the 21st century. Forensic psychiatry is entitled in the Resolution of the Federal Medical Council No. 2,162, 05/18/2017. Already in the second section we discussed the influence of forensic psychiatrist expertise in the application of criminal enforcement law. It is also discussed in the last section about the verification of the cessation of social and criminal peril from the forensic psychiatric opinions. In this way, forensic psychiatrists will be able to verify the termination of the dangerousness of the inimitable and imputable. However, the teaching of forensic psychiatry is scarce due to lack of investment and incentive of the Public Power and clinical psychiatry has predominated in Brazil. Psychiatrists will ascertain the behavioral state of the offender. However, for them to know the root of delinquency, it is crucial to investigate the criminal's childhood, as it may have influenced the delinquency of adult life. Therefore, children need to live within the healthy family environment so that there is no deviation of personality and consequent criminalization of their future actions.
Keywords: Forensic Psychiatric Forensics. Execution of the Penalty. Social Hazards. Relatedsearches.
INTRODUÇÃO
A psiquiatria forense é um tema que merece relevo no âmbito acadêmico. No Brasil denomina-se psiquiatria forense como a subespecialidade da psiquiatria clínica que traz uso dos saberes psiquiátricos à serventia do órgão julgador, mas, para que o profissional seja apto para desenvolver a função de perito psiquiatra forense, terá que possuir graduação em medicina, posto que a psiquiatria forense se organiza por meio das artes médicas.
Assim sendo, analisando o prestígio da perícia médica na aplicação da lei de execução penal, constata-se que os pareceres técnicos são cruciais, já que norteiam todo o processo de execução da pena. Ao verificar a periculosidade social e criminal, detecta-se, que são métodos periciais distintos, o primeiro, através do Exame de Verificação da Periculosidade que tem como objetivo verificar se o doente mental tem a periculosidade cessada, e, se poderá voltar ao convívio social, porém, no último, o encarcerado é sujeitado ao Exame Criminológico que serve para certifica-se se a periculosidade criminal está cessada, neste caso, o único beneficiado é o preso imputável, com progressão de regime.
Em relação a psiquiatria forense é necessário ressaltar que ela é multiforme, e, poderá ser utilizada nas áreas de atuação civis, trabalhistas, previdenciárias e administrativas etc. No entanto, o objeto da pesquisa é a atuação do psiquiatra forense nas causas criminais. Para sustentar a pesquisa serão utilizadas outras ciências, quais sejam: criminologia e psicologia jurídica, ambas estão voltadas para a análise da causa do comportamento do delinquente.
A Associação Brasileira de Psiquiatria afirma que a psiquiatria forense é uma especialidade da psiquiatria, e vem incentivando seu ensino. Constata-se na obra do Psiquiatra Forense, Guido Arturo Palomba (2016), que ainda existe carência desses profissionais no Brasil e que atualmente é tudo improvisação na perícia psiquiatra forense: juízes nomeiam neurologistas, psiquiatras infantis, psiquiatras clínicos, que não poderão realizar a perícia, pois não possuem conhecimento aprofundado.
O trabalho do psiquiatra forense difere-se do psiquiatra clínico, o último estuda a medicina, e posteriormente, se especializa na área da psiquiatria, para descobrir e tratar as doenças mentais, com o emprego dos fármacos. Já o psiquiatra forense labora com a junção entre Psiquiatria e Direito, e estuda o caso concreto em que possa haver dúvidas sobre as capacidades mentais de uma pessoa, facilitando a fundamentação do julgador em decidir sobre a responsabilidade penal (imputabilidade) ou a ausência dela (inimputabilidade).
Verificam-se problemas tanto no contexto das ciências jurídico-penal, quanto social. Pela falta dos psiquiatras forense, os magistrados atêm-se aos laudos dos psiquiatras clínicos, para verificar a cessação da periculosidade social (inimputável) e periculosidade criminal do (imputável). Os laudos dos psiquiatras clínicos serão considerados de pouca valia, pois eles não têm conhecimentos na área da psiquiátrica forense, para detectarem o nível de periculosidade.
Portanto, a perícia psiquiatria forense tem extremo valor para o direito Processual Penal, pois encadeirar-se-á a parte médica com a parte judicial. Os pareceres do perito psiquiatra forense formarão a convicção do juiz, garantindo a mais justa aplicabilidade da lei, de acordo com o caso concreto.
Contudo, as técnicas aplicadas para verificar a cessação da periculosidade social e criminal deverão ser realizadas pelos peritos psiquiatras forense. Os métodos empregados por eles carecem de análise minuciosa afim de averiguarem os sujeitos que praticaram o crime.
Todavia, a verificação da periculosidade social diz respeito a análise comportamental do doente mental, que estará sujeito ao tratamento. Não debelada a periculosidade, faz-se necessário continuar o tratamento, pois é uma forma de salvaguardar a sociedade daqueles que ainda são perigosos no seio social. De outro modo, a cessação da periculosidade criminal é inserida para aqueles que já praticaram algum crime e tem a possibilidade de voltar a reincidir, os únicos beneficiados serão os próprios presos, com benefícios voltados para a ressocialização (progressão de regime, suspensão condicional da pena ou livramento condicional).
Para tanto, a pesquisa foi ilustrada como pesquisa bibliográfica, documental, a base da coleta de dados em leitura de livros, artigos científicos. Tendo como principais livros psiquiatria forense, criminologia, psicologia jurídica e a lei de execução Penal. Prontamente, para a produção deste artigo foi empregado o método dedutivo.
A pesquisa teve como principais pesquisadores jurídicos: Guido Arturo Palomba (2016), Renato Marcão (2017), Elias Filho; Chalub Lisieux; Borba Teles (2016) e Paulo Sumariva (2017).
O objeto desse trabalho, trata-se de um tema relevante, a psiquiatria como ciência forense. Traz aspectos da história da psiquiatria forense no Brasil, aborda as definições e distinções da profissão do psiquiatra clínico e psiquiatra forense. Relatando sobre a importância da perícia psiquiátrica forense, que está explicita na Resolução nº2.162/2017. Finaliza com a verificação da periculosidade social e criminal.
A estruturação do trabalho deu-se em três tópicos distintos, quais sejam: A situação da psiquiatria forense em meados do século XXI; A influência da perícia psiquiátrica na aplicação da lei de execução penal; A verificação da cessação da periculosidade social e criminal a partir dos pareceres psiquiátricos forense.
Constata-se que a psiquiatria forense no Brasil ainda é pouco estudada em termos científicos, as universidades não abrem vagas para incentivar o ensino, por falta de interesse do poder público. Existem vagas para especializar-se em psiquiatria clínica, porém, para a psiquiatria forense, as vagas ainda são poucas, e, para um público restrito. Mesmo que os psiquiatras forenses não sigam a carreira de peritos, a administração pública deveria incentivar o crescimento da referida profissão, para que assim despertasse o interesse dos profissionais da área médico psiquiátrica.
A SITUAÇÃO DA PSIQUIATRIA FORENSE EM MEADOS DO SÉCULO XXI
A ciência médica é um ramo de conhecimento variado e possui vários campos de domínio de especialidades da medicina. Na maioria das vezes essas especialidades estarão relacionadas com a alguma estrutura física do corpo humano. A psiquiatria clínica, por exemplo, está atrelada às questões da psique, estuda as psicopatologias e tem o propósito de tratar e reabilitar os distúrbios da mente do ser humano.
Na concepção de Xavier; Moreira (2015, p.1) a psiquiatria clínica:
A psiquiatria estar relacionada às questões da mente humana e tem como finalidade o estudo das perturbações psíquicas, as chamadas doenças mentais ou transtornos mentais. Essa é denominada psiquiatria clínica que tem como escopo diagnosticar, tratar e regenerar os distúrbios mentais.
Vale ressaltar que a preocupação da psiquiatria clínica é estudar as perturbações mentais, diagnosticar, empregar o fármaco e recuperar aqueles que são portadores de anormalidade cerebrais. Diferente é a forma de atuação da psiquiatria forense, que atua articulando os conhecimentos médicos psiquiátricos com os jurídicos, buscando compreender as causas da delinquência. A psiquiatria clínica é uma especialidade da medicina, enquanto a psiquiatria forense é uma área de atuação da psiquiatria.
Todavia, os únicos autorizados a fazer a interseção entre a psiquiatria e o direito é o perito psiquiatra forense, pois, além de entender sobre psicopatologias e comportamento dos criminosos, tem o domínio das técnicas de entrevistas. Essas técnicas facilitarão a atuação do psiquiatra forense, na descoberta de mentiras dos sujeitos criminosos que almejam transparecerem, ser doentes mentais, no intuito de abster-se da aplicação da lei penal.
Nas sucintas palavras de Palomba (2016, p.228) em relação ao desenvolvimento da psiquiatria forense “no Brasil, a psiquiatria forense desenvolveu-se rápida e solidariamente. Entre os grandes luminares da psiquiatria nacional[...]”. Ao referir-se sobrea terminologia psiquiatria nacional menciona-se a psiquiatria que predomina atualmente, instituída como psiquiatra clínica. Através dela foi desenvolvida a psiquiatria forense.
Nesses termos, constata-se que a psiquiatria clinica é específica em diagnosticar e empregar o fármaco. De outra banda os psiquiatras forenses além de exercer as mesmas funções que o psiquiatra clinico também estruturarão parecer de cessão de periculosidade dos indivíduos que cometeram crimes, juntamente com uma equipe multidisciplinar. Nota-se deficiências nesse campo de atuação pelo número reduzido de profissionais gabaritados. Sendo assim, descreve-la esmiuçadamente é tarefa custosa e inviável, devido sua dimensão, como também, as poucas publicações a respeito.
Contudo, se a medicina e a psiquiatria não tivessem chegado ao Brasil, não haveria que se falar em psiquiatria forense. Através do nascimento delas ter-se-á a oportunidade de conhecer uma nova espécie de perícia, que contribuirá bastante com o Poder Judiciário, em especial, verificando a periculosidade social dos sujeitos que tenham transtornos mentais, bem como verificarão a periculosidade criminal dos encarcerados.
Cabe, ainda, explicitar, conforme Xavier; Moreira (2015, p.7) sobre a chegada da psiquiatria forense no Brasil:
A chegada da psiquiatria forense ao Brasil teve forte influência de Portugal. Pois, com a vinda da corte portuguesa para o Rio de Janeiro no início do século XIX, foram criadas as primeiras faculdades de medicina aqui, uma na Bahia e outra no Rio de Janeiro, e com isso surgiram os primeiros relatos científicos e acadêmicos que talvez tenham ensejado o nascimento da psiquiatria forense brasileira.
Acontece que Portugal influenciou para que a psiquiatria forense chegasse no Brasil. Tendo em vista que, a corte portuguesa veio para o Rio de janeiro no início do século XIX. Nesta época foram criadas as primeiras faculdades de medicina, na Bahia e no Rio de Janeiro, a partir disso surgiram os primeiros relatos científicos e acadêmicos, facilitando o nascimento da psiquiatria forense brasileira e os primeiros relatos científicos de psiquiatria forense começaram a surgir com esse acontecimento
Constata-se que o desenvolvimento dos cursos médicos começou a partir da chegada dos portugueses no país. As faculdades de medicina que foram criadas naquela época serviram para que os pesquisadores se interessassem pela psiquiatria forense, e produzissem conhecimentos científicos.
A medicina e as especialidades médicas são importantes para toda a humanidade, pois, sem elas não conseguiriam tratamento para certas doenças que envolvem o corpo humano, principalmente para aquelas que são acometidas da psique
Nas precisas palavras de Palomba (2016, p. 239) preceitua sobre a domínio da psiquiatria clínica:
A psiquiatria forense mundial ainda resiste bravamente a banalização dominante da psiquiatria americana, mas o que também a compromete neste momento dado de sua história é que, como fenômeno quase universalizado, as faculdades de direito, de medicina e de psicologia, as casas de tratamentos psiquiátricas que deveriam promover o ensino da especialidade estão cada vez mais indiferentes à situação e, assim os grandes centros de psiquiatria forense, com profissionais de formação, tornam-se cada vez mais raros e a psiquiatria americana, mais dominadora.
Dessa forma, por falta de incentivo e investimento por parte do poder público, a psiquiatria forense ainda vai ser dominada por muito tempo pela psiquiatria americana (psiquiatria clínica). Até as casas de tratamento psiquiátrico, faculdades de direito, medicina e psicologia que deveriam promover ensino estão cada vez mais indiferentes com a situação, tornando assim, os profissionais em formação, cada vez mais escassos.
Atualmente, observa-se que os juízes que não tem conhecimento da medicina e psiquiatria forense, aceitam pareceres de psiquiatras clínicos, pareceres favoráveis, considerados imprestáveis, dados aos inimputáveis que praticaram crimes e não têm a mínima condição de voltar ao convívio social. A continuidade no tratamento ocorre porque a periculosidade deles ainda não estará cessada, mas, mesmo assim, os magistrados dão liberdade para os inimputáveis, de maneira equivocada.
Portanto, o Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº 2.162/2017, dispõe sobre as especialidades médicas reconhecidas no Brasil, e dentre tantas especialidades ofertadas está a psiquiatria, englobada como área de atuação a Psiquiatria Forense. Para atuarem como psiquiatras forenses, é necessário a certificação nessa área, a formação durará 1 ano.
Esclarece Filho et al (2016, p.73) acerca das regiões afetadas no conhecimento da psiquiatria forense:
A heterogeneidade do Brasil, sob tantos aspectos contrastantes, não poderia deixar de se refletir no ensino e na prática da psiquiatria forense. Dependendo da região analisada, o ensino vai desde a total inexistência até níveis altíssimos de especialização. Dessa forma, observa-se um desenvolvimento importante nas regiões Sul e Sudeste, em contraste com as regiões Norte e Nordeste.
Logo, constata-se a estagnação do ensino da perícia psiquiatria forense no Brasil. Mas qual a causa da desproporcionalidade no ensinamento da psiquiatria forense? Porque nas regiões Norte e Nordeste, não se tem a valorização de tal especialidade? A resposta para as questões é certa: a falta de incentivo e investimento do Poder Público poderá contribuir para a desvalorização desta perícia psiquiatra forense, importante para a justiça brasileira.
Os beneficiados no ensino profissional dessa ciência, não são apenas o Poder Judiciário, mas também a sociedade de maneira geral. Assim, por meio dos pareceres do psiquiatra forense evitar-se-á que aqueles que possuam alto nível de periculosidade voltem ao convívio social e causem algum mal para a sociedade, que poderá ser irreparável, tal como a morte.
A INFLUÊNCIA DA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA NA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
A princípio a perícia médica psiquiatra instruirá o magistrado na aplicação correta da norma. No sentido de verificar a cessação periculosidade do imputável como também do inimputável. Desse modo, cumprirá o que dispõe a lei de execução penal Lei 7.210/84. Todavia, o Estado-Juiz formará sua convicção, antes, de proferir a sentença condenatória ou absolutória, através dos diagnósticos do psiquiatra forense.
Para que seja efetivadas premissas abarcadas na lei 7.210/84 é imprescindível a atuação do perito psiquiatra forense, preleciona o art.183:
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança (BRASIL, 1984).
Visto que, os psiquiatras forenses averiguarão meticulosamente a substituição do encarceramento por medida de segurança, no curso do cumprimento da pena, estes verificarão, se o acriminado possui algum transtorno mental. Por essas razões, apenas a demonstração do imputável em ser doente mental não lhe dá o direito de substituição da pena pelo tratamento. Outrossim, para que sejam submetidos ao tratamento, é indispensável a realização do exame médico psiquiátrico, assim, detectar-se-ia a existência da patologia.
Com efeito, a medida de segurança é o meio adequado para tratamento daqueles tiveram doença mental no curso do cumprimento da pena? Conquanto o tratamento no âmbito familiar poderá conter a ação humana criminosa do doente mental paralelamente ao acompanhamento de psiquiatras, psicológico e assistentes sociais. Decerto, tornar-se-ia imprescindível a atividade psiquiátrica, no sentido de analisar a progressão do quadro clinico do imputável. Sem dúvida, os doentes mentais sentir-se-ão mais seguros no seio familiar. Além do que, não se sentirão excluídos, como se não pudessem viver na coletividade.
Nos dizeres de Cunha (2015, p.493) sobre a periculosidade social “no prazo mínimo fixado pelo juiz, será realizada perícia médica para a verificação da cessação ou permanência da situação de periculosidade do agente [...]” porquanto, o prazo mínimo da medida de segurança será fixado pelo juiz. Consequentemente, o exame de cessação da periculosidade social poderá ser realizado a qualquer tempo no prazo estipulado pelo magistrado.
A saber, a finalidade da medida de segurança é o caráter curativo, posto que buscará tratar as anormalidades psíquicas, promovendo a inserção dos doentes mentais no seio social, sem periculosidade. Além do mais, é crucial que eles fiquem em ambiente diverso dos presos submetidos a pena privativa de liberdade. No entanto, dessa forma, o tratamento terá um resultado mais eficiente e digno.
Dessa forma, os pareceres dos profissionais da psicologia, assistentes sociais, psiquiatras forenses poderão ajudar na formação do juízo de certeza do magistrado. Além do que, esses múltiplos laudos ou pareceres periciais serão usados como meio de prova nos autos do processo criminal.
No entendimento de Marcão sobre a periculosidade social debelada “se constatada pericialmente a cessação da periculosidade do agente, antes ou depois do vencimento do prazo mínimo, o juiz a declarará encerrada” (MARCÃO, 2017, p.11, grifo do autor). De certo, a periculosidade mencionada pelo autor é a social, pois, somente ela tem duração mínima, eventualmente destinada aos inimputáveis.
De fato, não é tarefa fácil sentenciar, pois os magistrados estarão decidindo sobre vida do sujeito que praticou o injusto penal. Realmente, tanto o juiz quanto a defesa ficarão adstritos aos laudos dos peritos nomeados no sentido de fundamentarem a decisão (órgão julgador). De outro lado, a defesa encontrará dificuldades em contraditar a sentença do magistrado, tanto quanto, uma das formas de contradita-la será com a efetuação de outra perícia.
Desse modo, os magistrados são profundos conhecedores da lei. Entretanto, na maioria das vezes não possuem conhecimentos periciais. Assim, a defesa poderá contraditar a sentença designando um perito de sua confiança, procurando novos argumentos, para que possam mudar a decisão do juiz.
Portanto, durante a formação profissional, tanto de quem julga como daqueles que realizam a defesa, poderiam adquirir conhecimentos periciais. Logo, os seus argumentos seriam mais precisos na fundamentação de sua decisão ou na contradição da instrução criminal, realizada pela defesa. Porém, nem sempre haverá aprofundamento na área pericial, devido a sua falta de afinidade com áreas especificas da área do Direito.
Expõe Filho et al (2016, p.115) acerca da avaliação pericial psiquiátrica:
O exame pericial psiquiátrico é uma espécie de avaliação psiquiátrica, cuja a finalidade é elucidar fato de interesse de autoridade judiciária, [...]ou eventualmente particular, sendo utilizado como prova. Tem por base e fundamento o exame psiquiátrico clínico, valendo-se o examinador do domínio da técnica de entrevista, do conhecimento da psicopatologia e de sua capacidade diagnóstica[...].
De tal maneira, o exame pericial psiquiátrico poderá auxiliar tanto a autoridade judiciária quanto a defesa no processo criminal. Porém, o autor menciona que ele tem como fundamento o exame psiquiátrico clinico, assim, dispõe Filho, e significa dizer que; por vezes, os profissionais que atuarem como perito psiquiatra forense poderão utilizar os laudos dos psiquiatras clínicos, pois em certos casos eles optarão em não clinicar. Talvez seja pelo livre arbítrio deles em não seguirem a carreira de psiquiatra clínico.
Inegavelmente os laudos dados por psiquiatras clínicos farão com que se descubram a psicopatologia acometida ao sujeito criminoso. Logo, depois saberão qual o tratamento adequado, posto que a atuação da equipe multidisciplinar (psicólogos, assistentes sociais, psiquiatras clínicos e forense) servirá no sentido da realização, tanto do diagnóstico quanto do prognóstico do homem criminoso. Dado que, o prognóstico poderá determinar o que acontecerá ao inseri-los no seio social, com elevada periculosidade.
Averba Venturini et al (2016, p.137) sobre o mal da medida de segurança na atualidade ‘‘é a maior violência que um indivíduo sofre, mas não só em seu direito de liberdade, como também de singularidade, como de dignidade humana, dentre outros[...]. A par de tratar o indivíduo segregando-o”. Desta maneira, para que o doente mental seja tratado é necessário segregar a liberdade? Logo, ao serem enclausurados poderão regredir ao invés de progredir no tratamento, assim, o tratamento poderá se tornar ineficaz com a aplicação da medida de segurança.
Sobre a reforma psiquiatra, a lei nº10.216/2001, em seu art. 2º, VI, expõe sobre os direitos da população com transtornos mentais. Art. 2º VIII “ ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis” (BRASIL, 2001). Por mais que os direitos dos que possuem transtornos mentais estejam resguardos na referida lei, notadamente é importante levar-se em consideração que somente aqueles que não tem um nível elevado de periculosidade, exclusivamente, deverão ser submetidos ao ambiente terapêutico e aos meios menos invasivos possíveis, para que a cura deles não seja morosa.
Desse modo, quando o tratamento dado pelos médicos psiquiatras forense não surtir efeitos, não há porque coloca-los no seio social, pois a família dos inimputáveis poderá correr risco de vida, assim como a coletividade de modo geral. Dito isso, o Estado precisa resguardar a coletividade. Além do mais, outras vidas precisam ser protegidas. Por isso, são necessários profissionais capacitados no sentido de averiguar a periculosidade dos criminosos.
Cabe, ainda, mencionar o art. 4º, da mesma lei, dispõe que a internação deve ser realizada na última hipótese, “portanto, a internação psiquiátrica só será permitida quando os recursos extra hospitalares se mostrarem insuficientes”. Desta forma, os acometidos pelo transtorno mental deveriam ser submetidos a internação psiquiátrica diante da impossibilidade de trata-los em outros ambientes. Um exemplo: o ambiente comunitário e familiar, âmbitos que poderão trazer resultados eficazes no tratamento dos que são acometidos por transtornos mentais.
Nas definições de Carolo (2005, p.8) acerca da perícia psiquiatra “geralmente um exame pericial em psiquiatria é composto [...] história pessoal e familiar, exame clínico e psicopatológico, avaliações psicológicas, discursões e conclusões”. Através dessas particularidades será averiguado o comportamento do sujeito criminoso. Assim, os psiquiatras forenses chegarão ao diagnóstico e prognostico adequado tanto para o imputável quanto para o inimputável.
Registre-se que a história pessoal familiar do examinando tem enorme relevância, no sentido de verificar o desenvolvimento da personalidade da criança na infância. Desse modo, todas as vivencias durante essa etapa da existência é preponderante, com destino a construção da personalidade.
Por isso, os psiquiatras forenses analisarão as vivências do passado do examinando. Em razão disso, talvez consigam detectar o que fora vivido de negativo e prejudicara os criminosos na interação com a sociedade. Desse modo, os transtornos mentais poderão ser tratados com medicamentos empregados por (psiquiatras clínicos ou forense) ou com sessões de terapia realizadas por (psicólogos). Entretanto, cada caso deve ser analisado com cautela e prudência. Afinal, o que preponderará para o sujeito poderá ser o fator biológico, social ou familiar. No sentido da análise da personalidade criminosa do agente delituoso.
Acontece que, qualquer dos fatores mencionados por Carolo poderá contribuir para a proliferação dos transtornos mentais, desde cedo. Porquanto não existe um fator especifico para determinar a conduta criminosa. Sendo assim, os casos sobre imputabilidade e inimputabilidade deverão ser analisados em separado, pois cada pessoa tem histórias de vida diferentes.
No entendimento de Rigonatti et al (2003, s/p) em relação a investigação da vida psíquica do criminoso:
O contexto médico legal no que se refere ao estudo do crime deverá centra-se na díade saúde mental e justiça. Não parece possível conhecer-se por completo o homem criminoso sem a investigação de sua vida psíquica[...] sua ação tem seu comando no psiquismo. Tudo o que ocorre na vida do homem reflete na sua estrutura mental.
Todavia, o comportamento criminoso poderá ser identificado com estudo de outras ciências, medicina, assistência social, criminologia, psicologia e psiquiatria forense. Logo, essas ciências farão com que compreendam a expressão do comportamento humano criminoso.
Em contraste, ao entendimento de Rigonatti notadamente o homem criminoso deverá ser analisado de uma forma geral, histórico pessoal, familiar, social e os fatores biológicos. Tão somente o estado da vida psíquica não trará resultados satisfatórios. Adiante, poderá ser inserida a questão judicial (submetendo os infratores da lei ao cárcere ou ao tratamento). Desse modo, o órgão julgador aplicar a justa medida conforme os pareceres e diagnósticos dados pelos psiquiatras forenses.
Logo, toda ação humana é praticada no comando da mente. Porém, o estudo deverá ser aprofundando na busca da compreensão dos atos delinquenciais. Com destino a percepção da causa da ação do homem criminoso é oportuno buscarem respostas para as seguintes perguntas: no cerne familiar, biológico e social: O sujeito criminoso teve uma infância negligenciada e a partir disso desenvolveram o comportamento criminoso? Existem familiares que tiveram distúrbio mental, e houve intervenção da predisposição genética na anomalia psíquica? O seio social teve interferência no desencadeamento da conduta criminosa? São perguntas que demandam respostas. No entanto, para que sejam dadas é necessário a análise de cada caso individualmente. Posto que, cada pessoa é única.
Então, tanto os leigos quanto os profissionais do ramo do direito, psiquiatra forense, psicologia e assistente social, deverão ter cuidado com preconceitos. Sem dúvida somente um diagnóstico com múltiplos profissionais detectará a anomalia psíquica bem como a raiz da delinquência dos que praticaram a ilicitude penal.
A VERIFICAÇÃO DA PERICULOSIDADE SOCIAL E CRIMINAL A PARTIR DOS PARECERES PSIQUIÁTRICOS FORENSES
Inicialmente menciona-se as duas formas de realização da perícia psiquiatra forense. O exame de verificação da cessação de periculosidade social é destinado ao inimputável. De outra banda, o da cessação de periculosidade criminal é realizado no imputável.
Esclarece Palomba (2016, p.155) sobre a periculosidade criminal e social:
A periculosidade criminal é a potência que o indivíduo tem para praticar novos delitos […] apenas se aplica em indivíduos que já praticaram delitos e podem voltar a praticar. A periculosidade social estar relacionada com a potência real e presumida da volta à prática de delitos relacionados aos transtornos mentais daquele sujeito[...].
Logo, a periculosidade criminal é reconhecida em indivíduos que praticaram delitos e vieram a ser condenados a cumprirem uma pena privativa de liberdade, têm a possibilidade de voltarem a reincidir. Os sujeitos que nunca praticaram crimes não poderão apresentar periculosidade, seja imputável ou inimputável, pois perante a lei de execução penal, somente apresentam periculosidade aqueles que já praticaram crimes.
Apesar do exame criminológico não ser obrigatório, e sim uma faculdade do juiz, averígua-se que o magistrado não poderá conceder benefícios da execução penal sem que haja pareceres e diagnósticos do perito psiquiatra forense, juntamente com a equipe interdisciplinar. Contudo, é arriscado libertar os acriminados sem submetê-los a uma análise criminológica.
Os inimputáveis, por falta de capacidade mental, apresentam periculosidade presumida, no entanto, somente os que apresentam alto nível de periculosidade deveriam ser submetidos às medidas de segurança, posto que praticaram conduta delitiva por conta do seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado (doença mental).
Contudo, a motivação para não serem punidos é a inimputabilidade. Os que possuem transtornos mentais são considerados infratores da lei penal, o fato é típico, ilícito, porém não culpável. Por certo, eles não estarão sujeitados a pena, e sim ao tratamento, deveriam ser tratados em ambiente menos invasivos possíveis a fim do quadro clinico deles ter uma progressão satisfatória.
De outra banda, durante o cumprimento da pena, o imputável poderá apresentar transtorno mental, no entanto, antes dos juízes substituírem a pena privativa de liberdade por tratamento, é necessária a comprovação da anomalia psíquica, através de exame psiquiátrico clínico ou forense, caso em que não ficarão isentos de pena se a doença cessar. Assim, deverão voltar para ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena.
França (2015, p.36) esclarece a missão do perito médico legal. “[...]talvez seja essa a mais fundamental missão da perícia médico legal: orientar e iluminar a consciência do magistrado”. Dessa maneira, o psiquiatra forense, através dos pareceres e laudos, formará o juízo de certeza do Estado-juiz, antes da prolação da sentença.
As perícias poderão ser falhas e demonstrarem a necessidade da reanálise dos laudos ou pareceres periciais. O magistrado, com vistas a obter ajuda técnica fundamental, poderá nomear o perito de ofício para atuar na demanda criminal. Noutro ponto, a defesa e o Ministério Público deverão provocar o órgão julgador.
Com base na lei nº13.105/2015, em seu art. 480, §1º, o magistrado “[...]determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (BRASIL, 2015). Em determinadas situações, o conteúdo pericial não se apresentará esclarecido. Neste caso, as partes envolvidas no processo criminal poderão requerer a realização de uma nova perícia, a fim de preencher as lacunas e esclarecer as dúvidas existente no processo criminal.
No mesmo contexto legal: “a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que está conduziu”. Assim, a primeira perícia não será desconsiderada, pois, a nomeação de outro perito é para corrigir eventual omissão da perícia anterior, quanto aos fatos e aos resultados apresentados pelo perito incumbido da realização da perícia.
Beccaria (2001, p.191) expõe sobre a motivação para pratica delituosa “para um motivo que leva os homens a cometer um crime, há mil outros que os levam a ações indiferentes”. Em regra, toda pratica criminosa é impulsionada por uma vontade íntima e particular do agente. As variáveis da motivação dos crimes são diversas. Diante disso, os atos delinquenciais poderão ocorrer em meio aos choques de paixões, dos sentimentos da dor e da vingança etc.
De outra banda, as ações indiferentes poderão resultar no cometimento de um crime. Trata-se daqueles crimes praticados sem motivo, na primeira análise. Tal que, a motivação poderá ser o transtorno mental. Assim, os inimputáveis, em tese, agem de forma inesperada quando estão em surto (delírios e alucinações). São considerados anormais psiquicamente e precisam de ajuda medicamentosa e terapêutica na contenção das ações agressivas e possivelmente criminosas.
Nesse ínterim, Sá (2007, 191) dispõe sobre a perícia realizada no imputável:
O exame criminológico é uma perícia[...] visa o estudo da dinâmica do ato criminoso, de suas “causas” dos fatores a ele associados. Oferece a primeira vertente o diagnóstico criminológico. A vista desse diagnóstico, conclui-se pela maior ou menor probabilidade de reincidência[...].
Nesse ponto, o exame criminológico visa detalhar o teor da periculosidade criminal do delinquente, como também a probabilidade de sua correção. A primeira análise versa sobre o diagnóstico do criminoso. Em seguida, será analisado o prognostico do acriminado com vistas a garantir a reinserção social. Dessa maneira, a equipe multidisciplinar ajudará na análise do desenvolvimento do criminoso, bem como as causas da delinquência e os fatores associados a ela: biológico, psicológico e social. Sendo assim, é importante buscarem o histórico pessoal de cada sujeito criminoso, pois cada pessoa é única e os diagnósticos e prognósticos tendem a serem diferentes. Assim, os resultados das análises poderão divergir.
No entendimento de (FREITAS, 2011, s/p apud SONIA, 1984, s/p) o psicólogo jurídico deverá ter atenção:
Quer no atendimento à vítima, quer na escuta ao réu, o psicólogo jurídico deve demonstrar alta capacidade de ouvir e de entrevistar, visto que a partir da fala do outro é que elaborará grande parte de seu parecer e balizará seu posterior trabalho de perícia. A perícia é um procedimento realizado para que a verdade dos fatos se torne mais visível, para favorecer a justiça e para evitar que alguém seja culpado indevidamente. Ademais, é importante que o psicólogo jurídico consiga transmitir seus conhecimentos e produções técnicas com clareza, já que juízes, advogados, procuradores e outros profissionais do Direito não têm obrigação de deter conhecimentos psicológicos em profundidade.
De acordo com a contribuição de Freitas, citado por Sonia, a fala do encarcerado é um dos elementos para a elaboração do parecer do psicólogo jurídico. Desta forma, a capacidade deles em ouvir fará com que descubram o que está por trás do discurso do apenado. No entanto, é necessário ir além, pois, às vezes, poderá haver fontes externas que comprometeram o discurso do réu: má alimentação ou até o calor do ambiente em que se encontram.
A forma de atuação do psiquiatra forense é distinta, ele analisará o estado comportamental do delinquente e procurará identificar se os agentes externos comprometeram o seu discurso. Sendo assim, o psicólogo se prende ao discurso dos criminosos, em contrapartida o psiquiatra forense procura diagnosticar as causas das expressões do inimputável ou imputável.
Assim, é preciso diagnosticar o apenado com mais profundidade. A realidade fática precisa estar visível para os julgadores, com vistas a garantir um julgamento justo e imparcial. A elaboração dos laudos, pelos psicólogos, deverá ser realizada com clareza, a fim de que se entenda o que está contido no seu parecer. Da mesma maneira acontece a atuação dos psiquiatras forenses. O jurista não tem a obrigação em possuir conhecimentos psiquiátricos e psicológicos, no entanto, acredita-se que deveriam desenvolver com mais profundidade seus conhecimentos pericias, pois são de extrema importância para o entendimento completo das circunstâncias que rodeio o fato.
Sustenta Sumariva (2017) que “[...]a interrupção dos reais motivos que conduzem o cometimento dos ilícitos penais é uma forma de prevenção da criminalidade”. Acontece que, a criminalidade precisa ser prevenida e para que isso aconteça, é necessário descobrir os reais motivos que conduzam a criminalidade.
E nesse cenário, uma das formas de prevenção da criminalidade é buscar a raiz da delinquência, e aplicar políticas públicas efetivas para os delinquentes: oportunidade de emprego, cursos profissionalizantes com bolsas remuneradas com intuito de que eles saiam do mundo do crime.
Sendo assim, as condutas delitivas poderão ser geradas pela falta de educação e ausência do aspecto socioeconômico. Isso não significa que os crimes serão sempre cometidos por pessoas de classe baixa e sem instrução educacional. Esses fatores contribuirão no sentido de que o sujeito adentre o mundo do crime, pois não encontram oportunidades na sociedade.
Vale ressaltar que nem todos irão pelo mesmo caminho. É necessário analisar o contexto de vida de cada indivíduo. Os sujeitos da classe alta poderão cometer crimes tão cruéis quanto os da classe baixa. A exemplo: a pedofilia, prática silenciosa que desestrutura famílias e corrompem a infância de muitas crianças, sem que se estabeleça um padrão de idade e classe econômica do criminoso.
Portanto, o ambiente em que o indivíduo vive na infância poderá influenciar a construção da personalidade criminosa. Assim, é essencial interromper os motivos que a conduzem a criminalidade. Desse modo, fará com os indivíduos desviantes se reestruturem junto à sociedade e sejam agentes transformadores.
Por esse motivo, o papel da família é de grande valia, na vigilância e interrupção dos fatores que influenciam a personalidade criminosa, de modo que a falta de orientação e cuidado dos pais, possibilitará que os menores adquiriram transtornos mentais ou até personalidades criminosas. Dessa forma, os pais deverão educar os infantes até que tenham seu discernimento completo. Caso contrário, o seio social poderá ficar com o encargo da instrução deles, provavelmente, trará malefícios, pois poderão ir ao encontro da criminalidade.
Com base nos estudos de (GONÇALVES, 2013, p.37 apud CORRÊA; et al, 1982, p.60-61):
[...]todas as mães, sendo conscientes de que as crianças perversas, rebeldes, violentas, impulsivas, indiferentes e desatentas são as principais que precisam receber cuidados especiais para que, assim, não se tornem elementos perigosos em nosso meio social.
Diante do explicitado, os cuidados especiais também deverão ser dados pelo genitor, cuidador ou tutor. Com as atitudes de proteção e cuidado, possibilitarão que os incapazes não sejam elementos da criminalidade, uma vez que a conduta criminosa poderá ser projetada no seio social, por conta das negligências familiares.
Com base nos estudos de Sumariva (2017) “o comportamento do criminoso é analisado como uma unidade biopsicossocial e não tão somente, como um elemento psicopatológico”. Com base no exposto, o indivíduo não deverá ser analisado como uma unidade psicopatológica. Os atos delinquências deverão ser averiguados com mais extensão, pois, nem todos os criminosos serão doentes mentais. Os estudos biológicos, psicológico e social ajudarão na compreensão da conduta criminosa no sentido de averiguar se tal advém de um problema social, psicológico ou hereditariedade. Os fatores abordados anteriormente serão determinantes no reconhecimento dos fatores que ocasionou a delinquência do acriminado.
O Estado-Juiz, autoridade administrativa ou diretor do estabelecimento prisional não detêm da capacidade técnica para a análise do comportamento satisfatório do acriminado, pois teriam que ter formação em psiquiatria forense no sentido de detectarem o que há por trás da linguagem corporal do apenado. Dessa forma, os pareceres técnicos dos peritos serão de grande valia para o reconhecimento da capacidade mental de cada um dos agentes que possam estar envolvidos em práticas criminosas, além de avaliar a possibilidade de cada um retornar ao convívio social, extramuros.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pretendeu-se estudar, com este artigo, o papel do psiquiatra forense na seara criminal e a verificação da cessação da periculosidade social e criminal, tanto do inimputável quanto do imputável. Todavia, a análise efetuada permitiu compreender que os exames de verificação da periculosidade deverão ser analisados sob dois enfoques distintos: o exame de verificação da periculosidade social e o exame criminológico. Com eles, averiguar-se-ão os pontos biológicos, psicológicos e sociais para que sejam estruturados diagnósticos e prognósticos corretos, necessários ao estudo e aplicação do Direito.
Assim sendo efetivamente demonstrado, na primeira seção constata-se a estagnação do ensino da psiquiatria forense no Brasil, com foco nas regiões norte e nordeste, assim apresentadas como as mais afetadas. Desse modo, percebe-se que a psiquiatria clínica dominará no Brasil por muito tempo, em razão da falta de investimento do Poder Público e incentivo das entidades que deveriam promover o ensino as faculdades de direito, medicina, psicologia e as casas de tratamentos psiquiátricas. A partir do exposto, assevera-se que a origem da psiquiatria forense no Brasil possui como marco a vinda da corte portuguesa, em meados do século XIX e, com isso, foram criados os primeiros cursos médicos no Rio de Janeiro e na Bahia, ocasião em que se obtém os primeiros relatos científicos da perícia psiquiátrica.
Visto que, a psiquiatria forense surgiu por meio da psiquiatria clínica. A última labora com os diagnósticos dos transtornos mentais e tratamentos adequados aos que possuem anormalidades cerebrais. Seus laudos servirão como meio de comprovação do transtorno mental na demanda criminal. O psiquiatra forense atuará com a interseção entre a Psiquiatria e o Direito, bem como resolvendo causas de interesse da justiça. Todavia, os seus pareceres ajudarão o Magistrado a decidir sobre a responsabilidade penal (imputabilidade) ou a ausência dela (inimputabilidade), como também verificarão a cessação da periculosidade.
Constata-se que o criminoso é analisado como uma unidade biopsicossocial e não como um elemento psicopatológica. A primeira analisa o comportamento do criminoso através de alguns aspectos, a saber: biológico, psicológico e social. O primeiro deseja conhecer o comportamento criminoso através dos genes biológicos que ajudam a detectar anormalidades nos cérebros dos criminosos. De outro lado, a matéria psicológica oportunizará uma análise sobre a linguagem corporal do acusado, bem como eventuais dissimulações. A última tende a analisar o criminoso no meio social, verificando se há influência sobre a personalidade do homem criminoso.
Dessa forma, para analisar a raiz da delinquência e o que ocasionará a pratica delitiva é necessário estudar o comportamento do sujeito desde os primeiros anos de vida. Os desvios sociais na infância contribuirão para que adquiram algum transtorno mental ou até influenciarão às práticas criminosas, muito embora não exista fator especifico para determinar a conduta delinquencial.
Destaca-se que, antes da demanda criminal chegar ao Poder Judiciário, é viável que o Estado, sociedade e a família se unam para proteger o infante, assim, com vistas a evitar o desenvolvimento de personalidades criminosas. A sociedade também precisa ser protegida dos sujeitos encarcerados e submetido a medida de segurança com alto grau de periculosidade. Desse modo, é uma forma de prevenção da criminalidade.
Como foi visto, os laudos periciais, de natureza clínica, são considerados ineficientes em estruturar um parecer de cessação da periculosidade, pois neles não há especificidade necessária para a realização da perícia medico psiquiátrica. Conforme evidenciado, o psiquiatra clínico especializa-se em psiquiatria clínica e, em contrapartida, o psiquiatra forense subespecializa-se em psiquiatria forense, que lhe garante o exercício da função de perito. Desse modo, os psiquiatras forenses, juntamente com a equipe multidisciplinar, psicólogos e assistentes sociais, formarão a convicção do Magistrado no intuito de verificar a periculosidade dos sujeitados ao cárcere e à Medida de Segurança.
Destaca-se, acerca da Medida de Segurança, que deveria ser usada como última alternativa para o tratamento daqueles que possuem transtornos mentais e praticam o injusto penal. O tratamento no âmbito familiar ou comunitário, em conjunto com acompanhamento psiquiátrico e psicológico, trará efeitos mais eficazes, ensejando reinseri-lo na coletividade sem periculosidade.
De fato, a perícia psiquiátrica forense influenciará na aplicação na lei, a exemplo da Lei de Execução Penal, posto que com base nos pareceres dos psiquiatras forenses, os indivíduos que apresentam qualquer distúrbio cerebral deverão submeter-se a Medida de Segurança e os imputáveis serão submetidos ao cárcere. Sendo assim, os julgadores deverão ter prudência antes de formarem sua convicção, além de cercarem-se de todo o arcabouçou instrumental que viabilize o julgamento tanto dos inimputáveis quanto dos imputáveis.
Por fim, os conhecimentos científicos acerca da perícia psiquiátrica forense poderão orientar os magistrados e facilitar com que os acadêmicos, bacharéis em direito e a defesa da demanda criminal compreendam sobre as condutas delinquenciais. Então, se o sujeito que praticou ilícito penal tiver elevado grau de periculosidade carecerá de medidas positivas e efetivas do estado, a fim de reequilibrar a estrutura social e impor medidas pedagógicas, além de garantir que seu retorno seja desenhado pela figura da ressocialização.
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