A conciliação e a mediação no Novo Código de Processo Civil.

16/07/2018 às 18:45

Resumo:


  • A conciliação é um processo de resolução de conflitos onde um conciliador ajuda as partes a encontrar um acordo, podendo sugerir soluções.

  • A mediação também é um meio de solução de disputas, mas o mediador atua de forma imparcial e não propõe resoluções, apenas facilita o diálogo entre as partes.

  • O Novo Código de Processo Civil brasileiro incentiva a autocomposição e a solução consensual de conflitos, incluindo a mediação e a conciliação como métodos importantes para a celeridade e economia processual.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A audiência de conciliação ou mediação do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e a impossibilidade do Juiz não designá-las se requeridas pelas partes, possibilitando a análise de variedades de ações compreendidas sob tal rótulo.

 A conciliação é uma técnica que unifica um conjunto de atos procedimentos, aplicados por um terceiro imparcial que é acionado para orientar as partes em prol da formação de um acordo. Barcellar (2003, p.66), entende que o conciliador após ouvir as partes “orienta-se, auxilia, com perguntas, propostas e sugestões a encontrar soluções (a partir da lide) que possam atender aos seus interesses (...)”.

Em relação à conciliação, esta possui quatro etapas, quais sejam: 1) abertura; 2) esclarecimento das partes sobre suas ações; 3) criação de opções e sugestões; 4) acordo. Em contrapartida, a mediação consiste em sete etapas: 1) pré-mediação; 2) investigação; 3) criação de opções; 4) escolha das opções; 5) avaliação das opções; 6) preparação para o acordo; e 7) acordo e assinatura (BRAGA NETO, 2008, p. 64-65).

A eficácia da conciliação exige discussão aberta, direta e franca entre as partes. Pode acontecer antes ou depois da instauração do processo. É importante alternativa de aproximação e participação dos envolvidos na solução do conflito. Mas também proporciona efetivo acesso à justiça, já que sua eficácia depende do tratamento igualitário entre os contendores que decidem, em conjunto e da melhor forma, a situação conflituosa, buscando a maior harmonia e a mútua satisfação (FARINELLI; CAMBI, 2011, p. 288).

Faz-se necessário apresentar a concepção apresentada por Petrônio Calmon sobre o instituto da conciliação:

[...] Atividade desenvolvida para incentivar, facilitar e auxiliar as partes a se autocomporem, adotando metodologia que permite a apresentação de proposição por parte do conciliador, ou seja, é um mecanismo que tem como objetivo a obtenção da autocomposição com o auxílio e o incentivo de um terceiro imparcial.[1]

Segundo Dorgival Viana Jr, o conciliador também é:

Um facilitador do acordo entre os envolvidos e para isso deve tentar criar um ambiente propício ao entendimento mútuo com a aproximação dos interesses. Em geral, na conciliação há concessões recíprocas com vistas a resolver antecipadamente o conflito com um acordo razoável para ambas as partes e o conciliador participa da formação da comunhão de vontades.[2]

Já o mediador precisa ser imparcial e não pode sugerir ideias para resoluções dos conflitos:

A mediação é um processo que oferece àqueles que estão vivenciando um conflito, geralmente decorrente de alguma relação continuada, a oportunidade e o ambiente adequados para encontrarem, juntos, uma solução para o problema. O mediador, entretanto, não pode sugerir soluções para o conflito. http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Novo-CPC-valoriza-a concilia%C3%A7%C3%A3o-e-media%C3%A7%C3%A3o, acesso em 19/07/2016.

                           

A lei nº 13140/15, em seu artigo 1º, parágrafo único, informou o conceito de mediação.

Art. 1º Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia (BRASIL, 2015, p.1). [3]

Para Nazareth (2006, p.130), a mediação tem por objetivo “restabelecer a comunicação produtiva e colaborativa entre as pessoas que se encontram em um impasse, ajudando-as a chegarem a um acordo”.

José Luis Bolzan Morais apresenta diversas características da mediação, tais como:

A privacidade pois desenvolve-se em ambiente secreto sendo divulgado somente mediante autorização das partes; a economia financeira e de tempo pois o conflito é solucionado no menor lapso temporal possível havendo consequentemente um menos custo do processo; a oralidade possibilitando que as próprias partes debatam em busca de uma solução para o conflito concretizando a informalidade do procedimento; a reaproximação das partes, pois enquanto o processo judicial tem como objetivo sentenciar impondo uma decisão as partes a mediação, como justiça informal, tem como objetivo prevenir conflitos pacificando as relações sociais entre as partes; autonomia das decisões dispensando a homologação pelo Judiciário pois cabe as partes decidirem sobre o conflito o que farão de acordo com o que for melhor para cada uma, em prol do restabelecimento social e o por último, o equilíbrio das relações entre as partes, estando estas em perfeita igualdade de tratamento viabilizando a pacificação das relações entre elas.[4]

A mediação tem a finalidade de respeitar a vontade dos interessados dentro do litígio, destacando os pontos positivos de cada envolvido, para que com a aplicação do mediador o Autor e o Réu consigam conversar, e partir dos pontos controvertidos, possam encontrar uma resposta.

Trata-se de uma negociação assistida ou facilitada por um ou mais terceiros na qual se desenvolve processo composto por vários atos procedimentais pelos quais o(s) terceiro(s) imparcial(is) facilita(m) a negociação entre pessoas em conflito, habilitando-as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades[5].

O mediador no NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL é considerado um auxiliar da justiça, a partir do seu conhecimento técnico, o mediador ajudará de forma importante para o esclarecimento das questões que envolver conflito. Serpa (1997, p. 105), entende que o papel do mediador é:

Ajudar na comunicação através de neutralização de emoções, formação de opções e negociação de acordos. Como o agente fora do contexto conflituosos, funciona como um catalisador de disputas, ao conduzir as parte às suas soluções, sem propriamente interferir na substância destas. [6]                                

Nesse sentido, colhe-se a manifestação de Heloise Helenne Kloster Souza sobre a função do mediador:


A função do mediador é conduzir o processo de mediação de maneira neutra e imparcial, estabelecendo o respeito entre as partes levando as mesmas a identificarem o conflito e os seus reais interesses, estimulando a busca de alternativas, contribuindo para a avaliação e escolha das melhores opções, e fazendo com que os mediados reflitam sobre a eqüidade e equilíbrio do acordo a ser firmado. A grande vantagem da mediação é ser um processo que busca uma solução que contemple a vontade de ambas as partes, o que geralmente não ocorre uma vez invocado o meio judicial correspondente. Para que isso ocorra, o mediador trabalha a comunicação e inter-relação, o que leva os mediados a refletir sobre suas posições.[7]

Nesse sentido, dos ensinamentos do eminente Professor WARAT, colhe-se:

         O grande segredo, da mediação, como todo segredo, é muito simples, tão simples que passa desapercebido. Não digo tentemos entendê-lo, pois não podemos entendê-lo. Muitas coisas em um conflito estão ocultas, mas podemos senti-las. Se tentarmos entendê-las, não encontraremos nada, corremos o risco de agravar o problema. Para mediar, como para viver, é preciso sentir o sentimento. O mediador não pode se preocupar por intervir no conflito, transformá-lo. Ele tem que intervir sobre os sentimentos das pessoas, ajudá-las a sentir seus sentimentos, renunciando a interpretação. Os conflitos nunca desaparecem, se transformam; isso porque, geralmente, tentamos intervir sobre o conflito e não sobre o sentimento das pessoas. Por isso, é recomendável, na presença de um conflito pessoal, intervir sobre si mesmo, transformar-se internamente, então, o conflito se dissolverá (se todas as partes comprometidas fizerem a mesma coisa). O mediador deve entender a diferença entre intervir no conflito e nos sentimentos das partes. O mediador deve ajudar as partes, fazer com que olhem a si mesmas e não ao conflito, como se ele fosse alguma coisa absolutamente exterior a elas mesmas. Quando as pessoas interpretam (interpretar é redefinir), escondem-se ou tentam dominar (ou ambas as coisas). Quando as pessoas sentem sem interpretar, crescem. Os sentimentos sente-se em silêncio, nos corpos vazios de pensamentos. As pessoas, em geral, fogem do silêncio. Escondem-se no escândalo das palavras. Teatralizam os sentimentos, para não senti-los. O sentimento sentido é sempre aristocrático, precisa da elegância do silêncio. As coisas simples e vitais como o amor entende-se pelo silêncio que as expressam. A energia que está sendo dirigida ao ciúme, à raiva, à dor tem que se tornar silêncio. A pessoa, quando fica silenciosa, serena, atinge a paz interior, a não violência, a amorosidade. Estamos a caminho de tornarmo-nos liberdade. Essa é a meta mediação.” (WARAT, L.A. O Ofício do Mediador. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004. 424p., p.26).                  

O CNJ em 2016 criou o sistema digital de Mediação na qual permite que os acordos possam ser celebrados de forma virtual: (Acesso em http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da conciliacao).

De partes do processo que estejam distantes fisicamente, como, por exemplo, entre consumidores e empresas. O sistema facilita a troca de mensagens e informações entre as partes, que podem chegar a uma solução. Esses acordos podem ser homologados pela Justiça, se as partes considerarem necessário. Caso não se chegue a um acordo, uma mediação presencial será marcada e deverá ocorrer nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), criados pela Resolução CNJ n. 125

Esses dois processos de soluções de litígios podem ser utilizados endoprocessual, durante o trâmite de uma ação, ou extraprocessual, extrajudicial.  Conforme reza o artigo 168 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

§ 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

§ 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

§ 3o Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador. (BRASIL, Lei nº 13.105 de 2015).[8]

As partes também podem realizar o negócio jurídico processual, através da clausula, na qual constará a possibilidade da solução do litígio de início em uma conciliação ou mediador, o que poderá ser realizado antes do ajuizamento da ação, conforme o artigo 190 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. (BRASIL, Lei nº 13.105 de 2015).

Dessa forma com base no Enunciado 19 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, os mesmos reconhecem a possibilidade de cláusula obrigatória de mediação ou conciliação extrajudicial “São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: (...); pacto de mediação ou conciliação extrajudicial obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...)”.

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O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL caracterizou a família como a base da sociedade, razão pela qual merecia maior atenção, assim enfatizou a consensualidade como premissa dos processos que envolvessem litígios familiares, logo dispõe o art. 694 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Art. 694.  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único.  A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar. (BRASIL, Lei nº 13.105 de 2015).[9]

A mediação e a conciliação se diferem em aspectos relevantes, apesar de serem procedimentos parecidos. Nas duas ocorre à aplicação do terceiro imparcial, a conciliação é mais ativa e dinâmica, pois sugere alternativa e apresenta soluções para o caso concreto. Ao contrário do mediador que é mais reservado, acompanha a conversa e atua no aspecto de esclarecer questões relativas aos litígios que podem alcança um consenso. Assim podemos apresentar as seguintes diferenças comparativas:

A mediação visaria à ‘resolução do conflito’ enquanto a conciliação buscaria apenas o acordo; a mediação visaria à restauração da relação social subjacente ao caso enquanto a conciliação buscaria o fim do litígio;

O mediador partiria de uma abordagem de estímulo (ou facilitação) do entendimento enquanto o conciliador permitiria a sugestão de uma proposta de acordo pelo conciliador; a mediação seria, em regra, mais demorada e envolveria diversas sessões enquanto a conciliação seria um processo mais breve com apenas uma sessão;

A mediação seria voltada às pessoas e teria o cunho preponderantemente subjetivo enquanto a conciliação seria voltada aos fatos e direitos e com enfoque essencialmente objetivo; a mediação seria confidencial enquanto a conciliação seria eminentemente pública;

O mediador seria prospectivo, com enfoque no futuro e em soluções, enquanto o conciliador seria com enfoque retrospectivo e voltado à culpa; a mediação seria um processo em que os interessados encontram suas próprias soluções enquanto a conciliação seria um processo voltado a esclarecer aos litigantes pontos (fatos, direitos ou interesses) ainda não compreendidos por esses; a mediação seria um processo com lastro multidisciplinar, envolvendo as mais distintas áreas como psicologia, administração, direito, matemática, comunicação, entre outros, enquanto a conciliação seria unidisciplinar (ou monodisciplinar) com base no direito.

Porém, muitos aspectos são iguais, como a imparcialidade do terceiro mediador ou conciliador. Eles não podem julgar, nem dar juízo de valor, como dizer quem tem razão. Deve, sim, ajudar no diálogo entre as partes sem emitir opiniões. Ambos devem guardar sigilo, preservando a intimidade das partes. Não devem sugerir ou tentar convencer, e sim, indagar à parte sobre a proposta se esta seria ou não adequada, bem como quais os óbices para sua aceitação. Devem tratar as partes com respeito e tranquilidade e pedir aos presentes que assim o façam também. Durante uma reunião, as partes podem se dirigir tanto ao conciliador/mediador quanto para elas mesmas, ampliando as possibilidades de diálogos entre os presentes. (FABRETTI, 2008, p. 73-74).

O art. 166 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL traz os princípios informadores de ambos, levando em consideração que a imparcialidade, a autonomia da vontade, a confidencialidade, a informalidade, devem destacar sempre, tanto na mediação como na conciliação. Os dois métodos podem ser aplicadas a qualquer tempo processual, até mesmo na audiência de instrução e julgamento.

A lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação como alternativa de resolução de conflito entre particulares e sobre a autocomposição no âmbito da administração pública também alega em seu art. 2º: Art. 2o. A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé.  (BRASIL, 2015b, p.1).

Assim reza o artigo 166 do NCPC:

§ 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

§ 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição”. (BRASIL, Lei nº 13.105 de 2015). [10]

Para que ocorra a conciliação e a mediação entre as partes deverá incidir o princípio da independência, no qual deve existir um ambiente que enfatiza a autonomia das partes, para que estas realizem os acordos sem a incidência de obrigação ou coação.

O princípio da autonomia da vontade está correlacionado ao princípio da independência, pois com base no Novo Código de Processo Civil, os mesmos são interligados e também estão previstos no mesmo inciso V do art. 1º do Código de ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, assim alega:

Art. 1º(...). 

V – Independência e autonomia – dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para o seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível.[11]

                       

Com base na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, o seu artigo 1º, IV, a independência e a imparcialidade já informam como princípios essenciais na atuação dos conciliadores e mediadores judiciais:

Artigo 1º

(...)

IV – Imparcialidade – dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade do envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente.[12]

Ainda na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, no seu artigo 1º existem outros princípios primordiais para a realização da audiência de conciliação e mediação. Vejamos:

Art. 1º - São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

(...)

II - Decisão informada - dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido; 

III - Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;

(...)

VI - Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;

VII - Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição; 

VIII - Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.[13]

As partes precisam estar acompanhadas por defensores ou advogados, para facilitar na realização e instrução da audiência, de acordo com o artigo 334, § 9º do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (BRASIL, 2015a, p. 66)[14]

Outro princípio fundamental na realização da conciliação ou mediação é o da confidencialidade ou também sigilo, previsto no artigo 166 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

§1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 2º Em razão de dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. (BRASIL, 2015a, p. 35).[15]

Como forma de facilitar a audiência de conciliação ou mediação o legislador trouxe os princípios da oralidade e da informalidade, os quais são necessários para a resolução de conflito mais célere e eficaz.

 Outra forma de solução de conflito que está prevista na Lei nº. 9.307/96 é a arbitragem, que pode ser aplicada em algumas situações dais quais as partes nomeiam-se um arbitro e este precisa ser imparcial e neutro para a composição da demanda.

Com relação ao procedimento a resolução nº. 125/10 trouxe em seu art. 2 algumas regras importantes e que devem ser observadas para a audiência de conciliação e mediação:

Art. 2º As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação são normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para o bom desenvolvimento daquele, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à sua pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido, sendo elas:

I - Informação - dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princípios deontológicos referidos no Capítulo I, as regras de conduta e as etapas do processo;

II - Autonomia da vontade - dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de interrompê-lo a qualquer momento;

III - Ausência de obrigação de resultado - dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles;

IV - Desvinculação da profissão de origem - dever de esclarecer aos envolvidos que atuam desvinculados de sua profissão de origem, informando que, caso seja necessária orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento poderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos;

V - Compreensão quanto à conciliação e à mediação - Dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento.[16].

Dos artigos três e seguintes da resolução 125/10 encontra-se as responsabilidades dos conciliadores e mediadores, bem como suas funções e impedimentos perante seus atos prestados:

Art. 3º Apenas poderão exercer suas funções perante o Poder Judiciário conciliadores e mediadores devidamente capacitados e cadastrados pelos Tribunais, aos quais competirá regulamentar o processo de inclusão e exclusão no cadastro.

Art. 4º O conciliador/mediador deve exercer sua função com lisura, respeitar os princípios e regras deste Código, assinar, para tanto, no início do exercício, termo de compromisso e submeter-se às orientações do Juiz Coordenador da unidade a que esteja vinculado.

Parágrafo único. O mediador/conciliador deve, preferencialmente no início da sessão inicial de mediação/conciliação, proporcionar ambiente adequado para que advogados atendam o disposto no art. 48, § 5º, do Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Art. 5º Aplicam-se aos conciliadores/mediadores os motivos de impedimento e suspeição dos juízes, devendo, quando constatados, serem informados aos envolvidos, com a interrupção da sessão e a substituição daqueles.

Art. 6º No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador deverá informar com antecedência ao responsável para que seja providenciada sua substituição.

Art. 7º O conciliador ou mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processo de conciliação/mediação sob sua condução.

Art. 8º O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará na exclusão do conciliador/mediador do respectivo cadastro e no impedimento para atuar nesta função em qualquer outro órgão do Poder Judiciário nacional.

Parágrafo único - Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do conciliador/mediador poderá representar ao Juiz Coordenador a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis[17].

Dessa forma ficou evidente que o NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL trouxe mudanças significativas na forma de solução de conflitos e autocomposição entre as partes, incentivando-as a comporem de forma amigável, priorizando a celeridade e economia processual.


[1] CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

[2] JR, Dorgival Viana. Audiência de Conciliação/Mediação Obrigatória no Novo CPC. Disponível em: http://www.novocpcbrasileiro.com.br/audiencia-de-conciliacao-mediacao-obrigatoria-no-novo-cpc/ acesso em 09 de janeiro de 2017.

[3] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo. Brasília, DF, 16 mar. 2015. DisponíveL em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 01/04/2017.

[4] MORAIS, José Luis Bolzan. Mediação e Arbitragem: Alternativas à Jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 149.

[5] Cf.YARN, Douglas E. Dictionary of Conflict Resolution. São Francisco: Ed. Jossey‑Bass Inc., 1999. p. 272; AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Estudos em arbitragem, mediação e negociação. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2004. v. 3. p. 313.

[6] SERPA, Maria de Nazareth. Mediação, processo judicioso de resolução de conflitos. Belo Horizonte: Faculdade de Direito da UFMG, 1997.

[7] SOUZA, Heloise Helenne Kloster. Mediação: noções e vantagens. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1385/Mediacao-nocoes-e-vantagens>. Acessado em: 20 dez. 2016.

[8] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo. Brasília, DF, 16 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 01/04/2017.

[9] Idem.

[10] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo. Brasília, DF, 16 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 01/04/2017.

[11] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo. Brasília, DF, 16 mar. 2015.Disponíve em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 01/04/2017.

[12] Idem

[13] Idem.

[14] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo. Brasília, DF, 16 mar. 2015.Disponíve em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 01/04/2017.

[15] Idem.

[16] BRASIL, Resolução 125, de novembro de 2010, Conselho Nacional da Justiça, Brasília, DF, disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579, acesso em 02/03/17.

[17] Idem.

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