Viabilidade da justiça arbitral nos contratos internacionais de trabalho, diante da reforma trabalhista

17/07/2018 às 12:49
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Explora-se as questões sobre o tema tribunal arbitral nos contratos internacionais trabalhistas e seus efeitos em âmbito genérico.

1. INTRODUÇÃO

Esse estudo sobre arbitragem nos contratos internacionais, mesmo que pareça ter bases de pesquisa concisa, tem uma extrema relevância no mercado econômico, político e social do mundo todo, pois são por meio dessas interações que se desenvolvem as relações jurídicas no âmbito internacional.

As primeiras relações jurídicas desse tipo surgiram para serem aplicadas ao Estado e as classes que estavam envolvidas na estrutura estatal, sendo somente com o passar do tempo que esse direito se estendeu ao resto da sociedade. E foi por esse motivo, devido ao surgimento de diversos contratos internacionais e em meio aos embates e conflitos que começaram a surgir, que se criaram normas internas basilares dessas relações particulares, além de normas reguladoras de contratos feitos entre os Estados e os particulares, tendo como exemplo de fatos que influenciaram a criação da maioria deles: a ocorrência da Segunda Guerra Mundial e, também, a aplicação desses contratos no território brasileiro.

Não demorou muito para que essa realidade afetasse, também, os contratos de trabalho, em meio ao desenvolvimento da globalização, com a intensificação dos contatos entre pessoas de diversos países, além da própria contribuição da ciência jurídica na criação das sociedades anônimas, que desenvolveu diversas corporações que se estenderam fortemente além de suas próprias fronteiras, denominadas assim de multinacionais. Com isso, o crescimento da circulação de mão-de-obra foi uma novidade, que trouxe a necessidade da utilização do direito internacional privado que tivesse a característica de contrato internacional de trabalho.

E foi com o esforço na uniformização das normas trabalhistas que a OIT (Organização Internacional do Trabalho), criada em 1919, pela ONU (Organização das Nações Unidas), com o fim de promover um trabalho à população não só produtivo, mas, também, decente, liberto puramente e em suas condições, seguro e isonômico, que começou a se destacar com as limitações desenvolvidas, visando o aperfeiçoamento, com base nos estudos e circunstâncias específicas desse tipo de contrato. Porém, com o passar do tempo e a crescente demanda do judiciário na resolução dos conflitos nessas relações, esse órgão se tornou mais burocrático e demorado, e foi por meio dessa circunstância que se iniciou a busca por meios alternativos que dissolvesse essas dificuldades.

A arbitragem é um desses meios com procedimentos pacíficos, a qual foi bastante discutida doutrinariamente, principalmente na questão das lides em contratos individuais de trabalho, da sua aplicação e eventuais consequências.

Considerando o que foi tratado acima, a problemática do trabalho visa estudar a viabilidade da justiça arbitral nesses tipos de contrato, diante da reforma trabalhista, considerando as adversidades culturais e políticas que envolvem essa relação, baseada na globalização crescente que impulsiona o aumento da criação desses contratos, que se interessa em suprir desejos humanos em obterem bens pelos quais o seu próprio país não produz, e numa lide, que eventualmente pode surgir. Investiga-se também como os órgãos arbitrais agiram para resolvê-la, considerando a polêmica em que está envolvida.

Presume-se que os contratos internacionais trabalhistas possuem grande relevância frente às relações internacionais, por terem como base para o seu funcionamento os princípios, regras (Decreto-Lei n. º 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT/43 – e Lei n. º 13.467, de 13 de julho de 2017 – Reforma Trabalhista) ou decisões jurisprudenciais, diante das incertezas que circundam ao redor dos desejos das partes contratantes dessa relação jurídica internacional, e no caso de um conflito, a Justiça Arbitral funciona como um meio alternativo de resolução de eventuais lides, levando consequentemente a resultados mais ágeis e confiáveis em frente à morosidade da Justiça Comum.

2. CONCEITO DE CONTRATOS

Contratos, segundo Orlando Gomes (2007) [1], são uma espécie de negócio jurídico que se diferencia em sua formação por ter como requisito a participação de ao menos duas partes, sendo assim, em regra bilateral, pois possui prestação para ambas as partes, mas, há, também, participação unilateral se houver prestação somente para uma das partes, e se caso houver mais do que duas partes, será plurilateral.

Além disso, não tem forma especial, exceto quando exigido por lei; e visa a criação, a modificação, a transmissão e extinção de direitos e obrigações convencionados entre as partes ou de um dos próprios contratantes, de maneira potestativa, devendo a outra parte somente se sujeitar, aderindo a essa vontade.

Sendo assim, é considerada, tradicionalmente, como a fonte das obrigações mais relevante, pelas diversas maneiras e formas que elas se mostram ao mundo; sendo por meio dessa que surge um contrato, podendo ser tácito, verbal ou escrito.

3. BREVE RELATO HISTÓRICO DOS CONTRATOS

Ao buscar as origens da formação dos contratos, existem marcas históricas repassadas por diversos documentos, guardados pelo tempo que identificam a utilização dessa ferramenta, num momento em que o homem reconheceu a necessidade de viver num meio social, mas que para sua própria sobrevivência iniciou-se a prática de trocas de mercadorias ou mais conhecida como escambo.

Conforme as pesquisas de Leonardo Alves (2009) [2], um dos primeiros marcos foi identificado na Antiga Mesopotâmia, com o surgimento da escrita entre os sumérios (por volta de 3.100 a.C.), que influenciou na criação do Código de Eshnunna, criado pelo rei Bilalama de Eshnunna, que reinou no século XIX a.C.

Presume-se que foi promulgada entre os anos de 1825 e 1787 a.C., postas em duas tábuas cuneiformes encontradas em Tell Abũ Harmal, Bagdá, no Iraque e que já tratava sobre a relação de compra e venda, arrendamento e empréstimo a juros.

Esse documento serviu como base para a elaboração do Código de Hamurabi, datado de 1758 a.C., no Império Babilônico, que também tratava de matérias relacionadas aos contratos e regulamentava o funcionamento de alguns tipos de contratos, a execução desses e como funcionaria o controle dos juros.

Mas foi durante o Império Romano, em seus altos e baixos, que os contratos foram realmente explanados, organizados e discutidos, solidificando assim a estrutura doutrinaria dos contratos modernos, mesmo diante das diversas influências recebidas pelas modificações na política interna devido às guerras e invasões sofridas.

Devido a essa grande instabilidade um contrato naquele período tinha uma intensidade em seu rigor, como ato de acordar aquela manifestação de vontades, fundindo assim os interesses e gerando a “obligatio”. Mas, foi com Gaio, o jurisconsulto, que houve uma diminuição do rigor, com a criação das fontes das obrigações, ficando mais claro o surgimento contratual, demonstrando uma análise do conceito no âmbito do direito moderno.

O Direito germânico foi outro grande influente na história contratual, durante a Idade Média, na criação de penas corporais, prisões ou até mesmo a escravidão dos inadimplentes da obrigação. O exemplo mais claro dessa adoção foi o Feudalismo, no qual o Senhor Feudal obrigava o vassalo a aceitar uma relação jurídica para que houvesse o surgimento de uma obrigação contratual, na qual o vassalo recebia uma porção de terras, mas que em troca disso deveria ser fiel a ele, o auxiliando de forma material e militar, mas em geral era um contrato eterno, até que o Senhor Feudal liberasse o Vassalo daquela dívida, considerando-o paga.

Já no Direito Canônico que se elevou o conceito de contratos que atribuiu o consenso a fé jurada, e daí passaram a fazer a lei entre as partes à famosa frase daquela relação que abrangeu a sua aplicação, não sendo só jurídico, mas, também, religioso, preconizando que a manifestação da vontade, e a sua declaração é suficiente e diante desse ato a fé jurada, em outras palavras, a palavra dada justificam a necessidade que daí surge de se cumprir com o que foi pactuado, independente da forma.

 A Escola do Direito Natural foi outra fonte importante, defendendo um ideal individualista e racionalista, no desenvolvimento dessa obrigação tendo o indivíduo liberdade e independência para realiza-la, sem mais nenhuma imposição de outrem, sendo base para o surgimento do Iluminismo.

Por fim, grandes são as opiniões do surgimento dos contratos terem vindo do Império Romano, mas na situação atual tem como base o Código de Napoleão, que foi um dos pioneiros na codificação jurídica em nível global.

Cabendo assim a cada historiador analisar os produtos sociais repassados de geração em geração e construir sua própria interpretação do momento histórico que estiver pesquisando diante de um caso concreto.

4. PRINCIPAIS PRINCÍPIOS

Segundo Olavo Baptista (2010) [3], a presença desse tipo de relação é tão vasta quanto os negócios existentes entre os seres humanos, na iminência de poder dizer que não subsistem negócios sem que haja os contratos, sendo esse efeito indicador de que os contratos são resultantes de uma necessidade em se relacionar socialmente, como , também, para realizar desejos humanos, sendo o meio para se conquistar o que se deseja, para uma finalidade que pode, somente, ser o dono o próprio sujeito.

Os contratos são acordos entre vontades que se convergem entre si, que analisa o negócio jurídico por sua classificação, em que pretende nessa interação produzir os efeitos que as partes contratantes pretendem estipular, e na declaração unilateral, que é a manifestação de vontade de somente um dos contratantes, sendo potestativa, dependendo da vontade de uma das partes contratantes.

Essas relações são regidas por normas jurídicas, que visa impor um comportamento ou conduta obrigatória, permitida ou proibida, que ditam o dever-ser, gerando direitos e obrigações, e subdivide-se em “regra” e “princípio”.

Segundo o Robert Alexy (1993) [4], as diferenças entre esses dois pontos são qualificativas e não de grau, na qual a primeira visa “dizer o que fazer”, o que pode ser cumprido ou não, mas que tem um papel de norma fundamental, base das demais normas e a segunda tem a intenção de determinar “como decidir o que é preciso ser feito”, podendo ser cumprindo em diferentes estágios e seu cumprimento dependerá das possibilidades tanto reais quanto jurídicas.

Em frente a tais observações, diversas são as regras e princípios, mas focando no principal rol de princípios:

· Princípio da Autonomia Privada: Abre a possibilidade para as partes regularem os seus próprios interesses, definindo situações de direito subjetivo, de caráter pessoal ou real na elaboração do contrato, podendo sofrer limitações.

· Princípio da Supremacia da Ordem Pública: Decorre do anterior, pois visa limitar essa autonomia, dando a prevalência ao interesse público.

· Princípio do Consensualismo: Surge da ideia de consenso, acordo de vontades, e que independe da entrega do objeto da relação jurídica.

· Princípio da Boa-fé Objetiva: Conceito no plano da uma conduta objetiva de as partes serem leais entre si, se contrapondo com a boa-fé subjetiva que é uma norma de comportamento que impõe a todos ser honesto e leal nas relações jurídicas, não sonegando dados importantes sobre o objeto em negociação e o conteúdo do negócio jurídico.

· Princípio da Função Social: O contrato não deve vislumbrar, somente, satisfazer os interesses das partes envolvidas naquela relação jurídica, mas, sim, conceder por esse ato o bem comum, sendo esse o limitador da liberdade de contratar. (Art.421. CC)

· Princípio da Força Obrigatória: Ou Pacta Sunt Servanda, trata do dever das partes de cumprir com aquilo que convencionaram, desenvolvendo a parte daí a ideia de que o contrato “faz lei entre as partes”.

Esse rol não é exaustivo, mas servirá como base na estruturação desse artigo.

5. SURGIMENTO DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS

Segundo Professor D’Argent (2017) [5], da Universidade Católica de Lovaina, em seu curso oferecido pela EDX Courses sobre “Internacional Law”, tradicionalmente, o direito internacional só era aplicado aos Estados, conhecido como o “direito das nações”. Nessa fase inicial somente o estado era sujeito de direito internacional, mas que com o passar do tempo, diante do desenvolvimento da globalização foi expandido à categoria desse tema.

Posteriormente, com o tratado de Paz de Vestefália e durante trezentos anos essa ideia ainda se mantinha, mas a realidade mudou esse posicionamento. O aumento da necessidade de cooperação mais contínua entre os Estados impulsionou o surgimento de entidades diferentes deles legalmente, na qual serviria a determinados fins específicos. E, não demorou muito, logo criaram as organizações internacionais que daria abrigo aos direitos internacionais.

Ademais, com o efeito das perseguições e crises no decorrer da Segunda Guerra Mundial, considerou importante definir, com os tratados, a forma como esses Estados utilizariam seus poderes soberanos sobre os grupos e indivíduos, protegendo sempre os direitos e liberdades fundamentais.

E foi com a criação dos tribunais de Nuremberg e de Tóquio que foi possível utilizar o direito internacional para impor obrigações, processar e condenar indivíduos, não sendo mais somente sujeito de direitos internacionais o Estado, mas, também, outros sujeitos.

Crescendo assim a preocupação com a “Sociedade Civil Internacional”, centenas de organizações não governamentais (ONG’S) tiveram a iniciativa de proteger esses direitos internacionais a todos os sujeitos, em diversas áreas, desde o meio ambiente aos direitos das mulheres.

Por isso, os contratos internacionais, como efeito desse período inicial, surgiram com as relações jurídicas entre a elite, o estado, e, somente, depois, com o efeito da aplicação dos direitos internacionais a outros indivíduos, que passou adquirir a esse direito, permitindo o atendimento da necessidade, porém a disparidade da produção e as divergências entre a disponibilidade dos recursos naturais levou diversos países a buscarem em outros países os serviços e produtos que não eram capazes de produzir.

Então, as organizações daquele período, pós 2ª Guerra Mundial, criaram as normas internas sobre esses contratos e, em seguida, normas que regulassem os contratos entre o Estado e as pessoas, sua implementação e os efeitos desse ato jurídico no ordenamento brasileiro.

Segundo Hudson (1931) [6], a Convenções da Haia, ocorridas em 1899 e 1907, foi umas das principais organizações jurídicas mundiais que tratou sobre leis e crimes.

E segundo Araújo (2000) [7]·, a Conferência de Direito Internacional ocorrida em Haia, criou algumas convenções que trata sobre o direito dos contratos, que favoreceu o acolhimento do princípio da autonomia da vontade como fator de conexão principal, que incentivou a anuência em nível internacional. Como explana o artigo 2º, § 1º, que é designado pelas partes no contrato à lei interna que regera a venda.

Com mais de 60 Estados membros, a Convenção de Direito Internacional Privado da Haia, trata de assuntos para competência internacional dos tribunais, sobre qual será o direito aplicável em grandes matérias sobre o reconhecimento e execução de sentenças, considerando desde o direito empresarial ao processo civil internacional, como também a proteção de crianças e adolescentes e sobre o direito matrimonial e estatuto pessoal.

No Brasil, foi oficializado no dia 29 de janeiro de 2016 à Conversão de Haia, de 05 do mês de outubro de 1961, que permanecia em espera por mais de 50 anos, tratando-se da regulamentação sobre o fim da exigência legal dos documentos públicos estrangeiros para que tenham efeitos e validade no Brasil, conhecidos, também, como a “Conversão da Apostila”.

Além dessa convenção, muitas outras surgiram, em questão de relações internacionais, que abriu as portas do comércio, denominada Convenção de Viena, conforme o CISG BRASIL, pertencente as Nações Unidas, de 10 de abril de 1980, com um total de 62 Estados participantes, também, foram importantes internacionalmente, e tratou sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional que influenciou no Comércio e claro não deixou de refletir no aumento de relações de trabalho, tendo o Brasil aderindo a essa convenção somente em 2013, chamada CVIM, ou CISG, em língua inglesa, foi um esforço notório realizado por diversos países, orientados pela Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL), e é considerada uma das normas mais bem sucedidas que trata sobre as trocas no comércio, por ser uma lei uniforme de diversas leis anteriores.

Inicialmente, segundo o Professor João Grandino Rodas (2002)[8], muitos casos eram resolvidos pelo clássico sistema de escolha da lei aplicável, imposta com base em um leque de regras de conexão, que frequentemente gerava conflitos de segundo grau, quando surgiam diversas decisões distintas de países diferentes, para casos idênticos, no sistema de Direito Internacional Privado, pelas distinções das instituições, cultura e modo de vida.

Entretanto, a existência de diversos contratos e aspectos múltiplos que existem no âmbito das relações internacionais, tem sido um tema de forte discussão com o passar do tempo.

6. CONTRATOS INTERNACIONAIS TRABALHISTAS

Visto o surgimento dos contratos internacionais é possível agora aprofundar o assunto em relação à influência desse tema no âmbito trabalhista, que junto ao desenvolvimento do Comércio, a crescente Globalização, e interação entre os povos que acarretou numa inédita circulação de mão-de-obra, geralmente especializada, conforme discorreu Carlos Duarte (1986), junto a outros fatores, anteriormente seguidos, desenvolveu-se a necessidade de aplicar as normas do Direito Internacional Privado, nesses tipos de relação.

O Contrato Internacional de Trabalho é uma modalidade especial, no qual assume a característica internacional quando preenche os elementos de estraineidade, conectando-o a mais de um tipo de ordenamento jurídico:

 

Subjetivo: Que trata da nacionalidade das partes envolvidas nessa relação e a sede do empregador.

Objetivo: É o lugar de celebração do contrato e o de sua execução.

É importante lembrar que nem todos os tópicos dos contratos são regulamentados pela mesma legislação, e que conforme o Carlos Duarte (1986), o caráter relacionado a territorialidade das normas de direito do trabalho, adotada na prática, é a lex loci executionis, que tem a finalidade de reger o contrato aliado a lei mais benéfica ao empregado, além de possuir uma conexão com o contrato de trabalho; tendo a admissibilidade da própria autonomia da vontade, também, devendo seguir o que for mais benéfico ao trabalhador, tendo, também, a Lei de Introdução das Normas de Direito Brasileiro a liberalidade de aplicar a norma que for convencionada, tendo as Empresas Brasileiras que aplicar a Lei nº 7.064/82, independente do ramo de atividade que seguem.

No entanto, eram aplicáveis ao Brasil, dentro desse tipo de relação:

· O Código de Bustamante, fruto da Convenção de Havanna de 1928 e promulgado no Brasil pelo Decreto-Lei n° 18.871, de 13.08.1929;

· A Lei de Introdução do Código Civil, atualmente chamada de Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro pelo Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

· O Decreto-Lei nº 691/69;

· Da norma mais favorável que é a Lei nº 7.064/84; e

· A própria Legislação Trabalhista (CLT).

Depois de criados os contratos, os conflitos é algo previsível, e surgem do próprio convívio em sociedade.

Os meios de solução caminham e se transformam conforme as mudanças sociais da comunidade em geral, e não seria diferente no âmbito trabalhista.

E como dito anteriormente, foi com o esforço na uniformização das normas trabalhistas que a OIT (Organização Internacional do Trabalho), começou a se destacar nas limitações que desenvolvia, com o fim de aperfeiçoar essa matéria, baseada nos estudos e circunstâncias especificas desse tipo de contrato.

Muitos meios de solução de conflitos existiam, mas os mais nobres nesse tipo de matéria era a autodefesa, a autocomposição e a heterocomposição, contendo cada um deles suas próprias regras e objetivos, analisando caso a caso.

Mas dentro da heterocomposição, a arbitragem foi a que mais se expandiu em seu uso, e foi por ser uma das ferramentas de resolução adotada pelo próprio legislador brasileiro, visando acabar com as lacunas existentes, diante desse tipo de relação, que surgiu a Lei nº 9.307/96, sobre Arbitragem.

É necessário lembrar, que esse como outros meios de solução rápida de conflitos são ferramentas alternativas, sendo que o Judiciário ainda é a principal via de resolução de lides, independente da demanda ou sua natureza, por ser o legitimado competente para esses tipos de ato, como dispõe o próprio artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal de 1988: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

E é por esse motivo, que há tanta discussão sobre a aplicabilidade desses meios alternativos extrajudiciais, como a arbitragem, inclusive no âmbito Trabalhista.

Talvez, pelo fato de não ser muito usual na vida da maioria da população brasileira, que faz com que haja resistência a aplicabilidade desse instituto, e se o conhecem, preferem utilizar o que há de rotineiro que é o próprio Judiciário, não dando oportunidade para outras formas de solução de conflito, não deixando claro a probabilidade de uso efetiva desse tipo de instrumento na vida prática, inclusive relacionado aos direitos trabalhistas individuais, pela ausência de legislação especifica para tanto.

Mas, o que seria os dissídios Individuais? E os Coletivos?

Os dissídios coletivos, segundo Delgalo (2006), são aqueles em que atingem específicas comunidades tanto de empregados, quanto de empregadores ou mesmo tomadores de serviços, tanto no âmbito da empresa ou estabelecimento restrito, quanto numa situação mais ampla, envolvendo a categoria, como, também, a comunidade obreira mais ampla.

Considerando isso, os dissídios coletivos, em síntese, conforme Nascimento (2006), são demandas realizadas por um conjunto de trabalhadores, de uma categoria ou classe, ligados entre si por uma coletividade e que buscam o fim da lide de maneira procedente a eles. Já os dissídios individuais são processos que abrangem um interesse de um único indivíduo tendo como procedência um efeito a uma relação jurídica específica de emprego e outras divergências decorrentes da relação de trabalho.

Sendo assim, há proteção até mesmo da própria constituição na aplicação da arbitragem como solução de conflitos, conforme alude o art. 114, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal de 1988, mas com limites:

“§1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”

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Sendo que, mesmo com a dificuldade tanto da doutrina e da jurisprudência em entrar num consenso, depois de muita discussão decidiu o Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e o Ministro José Roberto Freire Pimenta, os seguintes casos, demonstrando a legitimidade desse tipo de instrumento na solução rápida dos conflitos, salvo em casos de dissídio individual de trabalho:

“RECURSO DE REVISTA. ARBITRAGEM. INAPLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. 1. Não há dúvidas, diante da expressa dicção constitucional (CF, art. 114, §§ 1º e 2º), de que a arbitragem é aplicável na esfera do Direito Coletivo do Trabalho. O instituto encontra, nesse universo, a atuação das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical. 2. Na esfera do Direito Individual do Trabalho, contudo, outro será o ambiente: aqui, os partícipes da relação de emprego, empregados e empregadores, em regra, não dispõem de igual poder para a manifestação da própria vontade, exsurgindo a hipossuficiência do trabalhador (bastante destacada quando se divisam em conjunção a globalização e tempo de crise). 3. Esta constatação medra já nos esboços do que viria a ser o Direito do Trabalho e deu gestação aos princípios que orientam o ramo jurídico. O soerguer de desigualdade favorável ao trabalhador compõe a essência dos princípios protetivo e da irrenunciabilidade, aqui se inserindo a indisponibilidade que gravará a maioria dos direitos - inscritos, quase sempre, em normas de ordem pública - que amparam a classe trabalhadora. 4. A Lei nº 9.307/96 garante a arbitragem como veículo para se dirimir -litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis- (art. 1º). A essência do instituto está adstrita à composição que envolva direitos patrimoniais disponíveis, já aí se inserindo óbice ao seu manejo no Direito Individual do Trabalho (cabendo rememorar-se que a Constituição Federal a ele reservou apenas o espaço do Direito Coletivo do Trabalho). 5. A desigualdade que se insere na etiologia das relações de trabalho subordinado, reguladas pela CLT, condena até mesmo a possibilidade de livre eleição da arbitragem (e, depois, de árbitro), como forma de composição dos litígios trabalhistas, em confronto com o acesso ao Judiciário Trabalhista, garantido pelo art. 5º, XXXV, do Texto Maior. 6. A vocação protetiva que dá suporte às normas trabalhistas e ao processo que as instrumentaliza, a imanente indisponibilidade desses direitos e a garantia constitucional de acesso a ramo judiciário especializado erigem sólido anteparo à utilização da arbitragem no Direito Individual do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1020031-15.2010.5.05.0000, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 1°/4/2011)”

“ARBITRAGEM. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS. INCOMPATIBILIDADE. Nos dissídios coletivos, os sindicatos representativos de determinada classe de trabalhadores buscam a tutela de interesses gerais e abstratos de uma categoria profissional, como melhores condições de trabalho e remuneração. Os direitos discutidos são, na maior parte das vezes, disponíveis e passíveis de negociação, a exemplo da redução ou não da jornada de trabalho e de salário. Nessa hipótese, como 54 defende a grande maioria dos doutrinadores, a arbitragem é viável, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos. No âmbito da Justiça do Trabalho, em que se pretende a tutela de interesses individuais e concretos de pessoas identificáveis, como, por exemplo, o salário e as férias, a arbitragem é desaconselhável, porque outro é o contexto: aqui, imperativa é a observância do princípio protetivo, fundamento do direito individual do trabalhador, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador - hipossuficiente – e empregador. Esse princípio, que alça patamar constitucional, busca, efetivamente, tratar os empregados de forma desigual para reduzir a desigualdade nas relações trabalhistas, de modo a limitar a autonomia privada. Imperativa, também, é a observância do princípio da irrenunciabilidade, que nada mais é do que o desdobramento do primeiro. São tratados aqui os direitos do trabalho indisponíveis previstos, quase sempre, em normas cogentes, que confirmam o princípio protetivo do trabalhador. Incompatível, portanto, o instituto da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas nesse sentido. Recurso de revista não conhecido. (RR-117740-69.2007.5.15.0008, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de14/09/2012.)”

7. ARBITRAGEM TRABALHISTA NO BRASIL

A arbitragem tem se desenvolvido aos poucos no cenário global, sendo no Direito Trabalhista ainda incomum, em qualquer prisma tanto coletivo como individual, questionando-se muito se a sua aplicação é de fato plausível.

A arbitragem é uma forma de solução de conflitos, realizada por uma pessoa estranha às partes, mas que é escolhido por elas para que solucione a lide em questão. É uma ferramenta facultativa de solução extrajudicial, com base na Lei nº 9.307/96, sobre Arbitragem.

Os princípios basilares dessa lei e que orientam esses árbitros na aplicação da matéria vigente, aos direitos sociais e constucionamente legais, garantindo os direitos fundamentais, além do devido processo legal.

Há quem diga, como Ramos Filho (1999)[9], que segundo a Lei em seu artigo 1º, a arbitragem só seria possível, em sua aplicação, quando as lides estivessem relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.

Entretanto, a lei não demonstra, em nenhum momento, ou proíbe o seu uso em âmbito de conflitos trabalhistas, conforme abaixo:

“A arbitragem pode ser definida como uma técnica que visa a solucionar questões de interesse de duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, sobre as quais as mesmas possam dispor livremente em termos de transação e renúncia, por decisão de uma ou mais pessoas - o árbitro ou os árbitros - os quais têm poderes para assim decidir pelas partes por delegação expressa destas, resultante de convenção privada, sem estar investidos dessas funções pelo Estado. (GARCEZ; 2004, p. 71) [10]

No entanto, o que registrou a grande problemática foi a omissão do legislador em face da aplicação dessa Lei, no âmbito trabalhista, que gerou um enorme tumulto e o desenvolvimento de várias teorias, como, também, o posicionamento a cerca desse tema, tendo o entendimento majoritário adotado a não aplicação em questão de dissídios individuais de trabalho por ser dito “incompatível com esse tipo de relação”, mas ainda há decisões considerando a utilização desse meio como válido:

Arbitragem. Aplicabilidade ao Direito Individual de Trabalho. Quitação do Contrato de Trabalho. 1. A Lei 9.307/1996, ao fixar o juízo arbitral como medida extrajudicial de solução de conflitos, restringiu, no art. 1º, o campo de atuação do instituto apenas para os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ocorre que, em razão do princípio protetivo que informa o direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis. Por outro lado, quis o legislador constituinte possibilitar a adoção da arbitragem apenas para os conflitos coletivos, consoante se observa do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República. Portanto, não se compatibiliza com o direito individual do trabalho a arbitragem. 2. Há que se ressaltar, no caso, que a arbitragem é questionada como meio de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte assenta ser inválida a utilização do instituto da arbitragem como supedâneo da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, a homologação da rescisão do contrato de trabalho somente pode ser feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho, não havendo previsão legal de que seja feito por laudo arbitral. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento” (TST, SBDI-I, E-ED-RR-79500-61.2006.5.05.0028, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 30.03.2010).

Considerando as vantagens, temos muitas vezes a fluidez; como, também, o alívio do judiciário, diante da morosidade e acúmulo de processos e há o sigilo em face de que no judiciário somente em questões de intimidade ou se interesse social for relevante. Mas, não podemos esquecer-nos das possíveis desvantagens, diante dos conflitos que venha a surgir, no emprego de um método constantemente usado sobre direitos disponíveis que é utilização de cláusula compromissória, sem saber o real significado desses; ou nos eventuais custos que podem ser arcados pelo empregado, por ser considerada a parte hipossuficiente da relação de trabalho, e que no Judiciário é totalmente isento, além do mesmo possuir profissionais qualificados; há insegurança, por se viver numa sociedade ainda legalista entre outros pontos que realmente tem dificultado a utilização desse meio, se mostrando ainda controvertida.

8. RELAÇÃO DE TRABALHO

Esse tipo de vínculo teve diversas etapas até o sistema atual com diversas situações marcantes na evolução histórica global.

Inicialmente, devemos buscar o significado do vocábulo “trabalho”, que tem origem no latim e significa “tripalium”, que dividido origina duas outras palavras: Tri (Três) + Palus (Pau). Esse item era conhecido por ser uma espécie de instrumento de tortura que era formado por 3 estacas fincadas ao chão, no qual os escravos e os pobres que não pagavam impostos eram torturados. Tendo como ideia de trabalho um sinônimo de DOR e SOFRIMENTO.

Por isso, ao analisar a sua origem, visualiza-se o período da Antiguidade, a sociedade pré-industrial, em que os executores, quem realizava o “trabalho” eram pessoas que não possuíam posses, o que segundo Thomaz (2013), além de ser um período que tinha como marca a produção de mão-de-obra escrava é nesse período que surge essa primeira fase da relação de trabalho, no qual o senhor tinha posse direta e propriedade sobre o escravo que devia a submissão a ele, tratado simplesmente como uma mercadoria e denominado com “res” em latim, que significa “coisa”, e muito menos se equiparava a sujeito de direito.

A segunda fase era conhecida no início da Idade Média, como Feudalismo, influenciado pelo movimento do cristianismo, caracterizado pelo consumo econômico, sistema de trocas naturais, por uma sociedade estática com poder político decentralizado. O senhor feudal, os donos de terra, ofereciam proteção política e militar para os servos desde que esses abdicassem de sua liberdade, para cultivar as terras de seu senhor, dentro de um sistema de meação, tendo autonomia na produção, mas, deviam prestar contas ao seu senhor e pagar taxas pela utilização da gleba (terreno de cultivo).

A terceira fase surgiu pela crise do sistema feudal, em que a população urbana, denominada de artífices, que estava envolvida na produção de utensílios de ferro e armas, tinha como mantimentos para sobrevivência, somente, a realização de trocas desses utensílios produzidos por alimentos que eram desenvolvidos nesses feudos, que produziam o bastante para a própria sobrevivência de seus habitantes, sendo assim, passou a se desenvolver as corporações de ofícios ou sistema artesanal.

Segundo Thomaz apud Nascimento Mascaro (2013), havia três categorias de divisão dessas corporações:

· Os aprendizes: Não era remunerado, tinha alojamento e comida para aprender o ofício ou profissão, mas dependia do mestre;

· Os Companheiros: Remunerados pelos mestres e possuíam liberdade;

· E os mestres: Equiparados aos atuais empregadores, essa categoria para ser conquistada deveria ser avaliada por uma comissão que era composto por outros mestres que julgavam se sua obra, seria uma “obra mestra” ou não, um tipo de modelo, que atuariam como proprietários das oficinas.

A quarta fase ocorreu na Idade Moderna, com a Revolução Francesa, influenciada pelo poderio que desenvolveu a classe burguesa, por explorar o comercio e passar a deter o poder econômico, que espelhou na estrutura das relações de trabalho e forma de produção.

O desenvolvimento foi tão forte que fez com que houvesse o rompimento, em 1789, do elo inicial que havia entre a burguesia e a monarquia, iniciando assim a Idade Contemporânea, que tinha como marca o emblema da liberdade, como garantia sobre o direito, a segurança e, principalmente de propriedade sobre o corpo social.

A quinta fase surgiu desse sistema que desenvolveu o capitalismo, que armou de liberdade e poderes a burguesia, sobre os nobres, fazendo com que o Estado se afastasse dando abertura a liberdade da econômica mercantil, que concebeu o fluxo livre de riquezas e produtos, a ampliação do comércio, desenvolvimento de invenções, e consequentemente o tecnológico, além da exploração de colônias que acelerou toda a sistemática industrial, ou denominada Revolução Industrial.

Essa quinta fase foi a criadora do Direito do Trabalho, pois antes só existia a ideia de Trabalho, mas, a matéria jurídica, surgiu pela relação entre o proletariado e o capitalista, diante da substituição do sistema artesanal para o fabril, que não exigia mais a técnica para sua realização, fazendo com que os donos das industrias pudessem ser mais organizados e ao mesmo tempo mais exploradores.

Houve aumento de trabalho, mas sua qualidade não era necessariamente algo vinculado. Com a grande quantidade produzida em tempo muito hábil que a feita pela mão de um artesão, fez com que o comércio fabril se sobressaísse muitas vezes.

Para sobreviver muitos não viram outra maneira a não ser a de se submeterem a indústria, mas que diferente do trabalho autônomo, para garantir o pão, o trabalho é árduo e as condições desumanas, em ambientes miúdos, com má iluminação e ventilação, sem proteção alguma ao trabalhador, que consequentemente se acidentava.

Eram homens e inclusive mulheres e crianças, mas com condições desiguais de renda, sendo essa última mão de obra barata, além da própria jornada excessiva, ausência de higiene, descanso e muito menos esse, o que é conhecido hoje como DSR, de forma remunerada.

Com tanto descaso, os proletariados americanos se revoltaram e protestaram por mudanças e melhorias nas condições de trabalho, em 1º de Maio de 1886, data consagrada, posteriormente. O mesmo ato se repetiu no ano seguinte, tendo esse movimento influenciado a criação de normas protetoras do trabalhador, de acordo com a codificação dos direitos em suas constituintes nacionais, que influenciaram outros movimentos tanto religiosos, quanto políticos e econômicos frente a opressão que sofria essa classe na Europa, sendo por meio da ideia da Justiça Social, que segundo Thomaz apud Nascimento Mascaro (2013), fortificada pelas ideias Marxistas e Católicas que idealizavam um sistema comunista e o fim do capitalismo.

A mobilização que ocorreu naquela data de 1ª de maio que fez surgir o feriado, que se difundiu, posteriormente, em diversos países, no ano de 1889, em Paris, por operários que decidiram homenagear os mártires de Chicago, esses proletariados grevistas, que durante três anos de duras lutas, mortes, prisões e ferimento diante da grande repressão dos poderosos, buscavam por condições de trabalho mais humanas, que influenciou diversos trabalhadores internacionalmente.

No Brasil, a ideia de trabalho somente surgiu com Abolição da Escravatura em 1888, que tinha uma influência muito forte em nosso país.

Em 1903, foi promulgada a primeira lei que deu ao trabalhador agrícola e de empresas no âmbito rural o direito de se reunirem em sindicatos, pelo Decreto nº 979 de 1903. Mas, a matéria, sobre a proteção do trabalhador, só foi realmente observada como matéria de proteção e direito dos trabalhadores mais de 40 anos depois, em 1934, com a criação da 1ª constituição, por Getúlio Vargas, e posteriormente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1º de Maio de 1943, ação estratégica formulada exatamente na data decretada como feriado pelo Presidente Artur Bernardes, nos anos de 1924; após a revolta dos imigrantes europeus, que influenciados pelos movimentos nos países vizinhos buscavam por proteção de seus direitos; data marcado no país com atos vinculados ao trabalhador.

Em 1946 com a uma nova constituição todos os assuntos trabalhistas foram abrangidos, com inovações no sistema de trabalho, que influenciou os olhares dos defensores da proteção dos trabalhadores até os dias atuais.

Analisando as situações atuais, muita coisa mudou com a influência da tecnologia, criação de novos tipos de trabalho e a própria globalização em si, que exigiu mudanças no âmbito trabalhista. Não havia mais somente um agricultor, uma empregada doméstica, advogados ou médicos, mas começaram a se abrirem as portas para diversas áreas novas como, por exemplo, gestor de mídias sociais, advogados especialistas em direito eletrônico, analista de compliance. O que seriam essas profissões a 80 anos atrás? Getúlio nem tinha ideia do que surgiria, mas de qualquer forma mudou e concretizou algo que era adiado a anos, mas que serviu somente para aquele momento, descrevia a situação das pessoas daquela época, o que hoje necessitava de alterações em várias partes de sua estrutura, tanto para abarcar as novas profissões, quanto para atualizar as já existentes com o contexto atual.

A maneira que foi imposta pode até ser questionada, opiniões divergentes ou convergentes é o que não falta sobre isso, mas a necessidade de mudanças na CLT era algo claro e inquestionável, e foi dessa lacuna que surgiu a Reforma Trabalhista.

9. REFORMA TRABALHISTA

A Reforma Trabalhista, aprovada no Congresso Nacional no dia 13 de Julho de 2017, com 120 dias de “vacatio legis”, tendo prevista a sua vigência a contar de 11 de Novembro de 2017, autoriza, em seu artigo 507-A da CLT, em seu inciso I, o uso da arbitragem nos dissídios individuais, determinado que só seja válida se a remuneração do empregado for duas vezes superior ao limite que é determinado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e em seu inciso II prevê que, a clausula compromissória deve ser pactuada somente com a iniciativa do empregado, ou com sua expressa manifestação, conforme a Lei de Arbitragem.

“Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.”

Tendo definido a discussão que se tinha até o momento, segundo Muniz (2017)[11], considerando a resistência da jurisprudência, mesmo com veto realizado no artigo que permitia o uso da arbitragem no caso de relação de emprego aos cargos de diretores estatutários e de administradores, que se encontra no Projeto de Lei 406/2013 do Senado (7.108/2014 na Câmara dos Deputados), que deu origem ao referido diploma legal, na qual acrescentava o § 4º ao art. 4º da Lei 9.307/1996, o seguinte:

“Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição”.

Ainda há a preocupação sobre as consequências ao empregado, como exemplo, o funcionamento da cláusula arbitral que deverá ser sugerida pelo empregado ou eu esse concorde expressamente com ela; nos contratos de adesão deveram estar em negrito ou documento apartado, e em contrato diferenciados e se empregado não for a parte hipossuficiente, a existência dessa cláusula determinará a concordância expressa. Por isso, que se formou o seguinte entendimento para a realização do veto, que reforçou o entendimento da incompatibilidade da Lei da Arbitragem, em casos de Dissídios Individuais:

“O dispositivo autorizaria a previsão de cláusula de compromisso em contrato individual de trabalho. Para tal, realizaria, ainda, restrições de sua eficácia nas relações envolvendo determinados empregados, a depender de sua ocupação. Dessa forma, acabaria por realizar uma distinção indesejada entre empregados, além de recorrer a termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista. Com isso, colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral”.

Porém, surgiu a Reforma Trabalhista que veio uma nova forma de utilização desse instrumento, na qual a legislação não dava uma segurança jurídica para que esse tipo de relação acontecesse na área trabalhista, e que agora possibilitou a escolha desse método de solução de lides pelos empregados e que recebam um salário superior ao valor de R$ 11.062,62.

Vendo essa mudança, mantém-se o questionamento principalmente em relação aos custos que o empregado, talvez, venha a suporta, conforme mesmo relata o Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Germano Ciqueira (2017)[12] :

"Se um trabalhador perder o ônibus e se atrasar para a audiência, ele será penalizado financeiramente por isso. E com o novo texto, o juiz não terá como isentar essas custas. Essa lei está fechando a porta do setor do Judiciário para os trabalhadores"

Mas, que segundo a Advogada e bacharel em administração de empresas pela Universidade Mackenzie, Especialista em Arbitragem e Mediação e em Direito da Economia e da Empresa, pela FGV, Membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem - CBAR, do Instituto Mediação e Arbitragem do Brasil – IMAB, Diretora Geral do TAESP – Arbitragem & Mediação e Secretária Geral do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA e Membro colaboradora da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/SP - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, antes mesmo da aplicação dessa reforma, já a defendia, apesar das desvantagens como qualquer ato possui, estaticamente falando:

“...mais de 60 mil arbitragens trabalhistas já realizadas pelas três principais instituições de São Paulo filiadas ao Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem - CONIMA, menos de 1% foram questionadas na Justiça do Trabalho. O que derruba de vez a tese de que a arbitragem trabalhista não é juridicamente segura, pois tem um alto risco de ser anulada. Se for bem-feita, com o objetivo de resolver o conflito e não burlar direitos, a arbitragem trabalhista é sim juridicamente segura, socialmente adequada e economicamente benéfica.”. (PEREIRA; 2008)[13]

Considerando que, o árbitro não tem o poder de executar e se necessário utilizaria da mesma forma o judiciário, mas que já diminuiria e muito um peso atualmente acumulado pelo Poder Judiciário e facilitaria de alguma forma, também, ao empregado.

Tudo deve ser observado, pois diante da situação atual, ao se unir todos os pontos sobre os contratos internacionais trabalhistas, considerando a linha histórica de um trabalho limitado a um determinado local, com suas regras e dificuldades, os diversos movimentos de proteção ao trabalhador, os efeitos do avanço tecnológicos e a consequente globalização, alterando o olhar frente o trabalho, buscando por codificações daqueles direitos, e toda a consequência desse ciclo na busca de uma vida melhor que, talvez, uma determinada região não pudesse proporcionar, tratar esse assunto em matéria trabalhista é desafiador e no entanto inovador, em território brasileiro.

Mas, os questionamentos não param, sendo necessário, por exemplo, observar outros pontos mais detalhadamente: Conforme aponta Vólia Bomfim e Dossiê Reforma Trabalhista (2017)[14], o conflito de normas com a existência da Lei de Arbitragem que limitava o seu uso a somente casos que envolvessem direitos patrimoniais disponíveis, havendo uma critica sobre haver uma espécie de abertura negativa ao trabalhador, considerando que os direitos são irrenunciáveis e intransacionáveis por ter como característica ser pública, sendo indisponível, mesmo de forma limitado como foi posta. Mas, há muitos advogados como Pastore (2017)[15], que relata em uma entrevista ao diário do comércio, desaprovam essa ideia, considerando esse tema um avanço, e que trará melhorias ao empregado, considerando ser um ato voluntário, indo pelo caminho dos conflitos de normas, em que a se trata de conflito entre critério de especialidade e cronologia em que a norma anterior geral, como é o caso da Lei de Arbitragem, é revogada pela norma posterior especial que no caso é a Reforma Trabalhista.

Como dito, anteriormente, havia uma enorme discussão e mesmo com a Reforma, ainda existe, em questão de sua aplicação nos casos de dissídios individuais por acreditar não se adequar a esse tipo de relação, mas que, também, tinha adeptos, sem um consenso geral, o que gera uma enorme confusão e insegurança jurídica tanto do empregador, quanto do empregado, além de não ser vista como uma possibilidade pelo TST em sua jurisprudência; tendo essa Lei da Reforma Trabalhista sido um importante passo para a utilização desse aparato na área trabalhista, mesmo que ainda limitado afetando somente os novos contratos, além de dever esses contratos se enquadrarem aos requisitos estabelecidos no artigo 507-A da Reforma Trabalhista, ampliando assim o leque de opções na resolução de um futuro conflito de forma mais ágil do que se aplicado somente a Justiça do trabalho.

Apesar de a Reforma Trabalhista parecer ser uma onda gigante a engolir os empregados, muitas coisas, também, poderão trazer impactos aos empregadores, podendo assim considerar a atual mudança como uma faca de dois gumes, por ser a princípio uma facilitação a vida dos empregadores, que investiram fortemente nessas mudanças, mas, também, em alguns pontos vantajosos aos empregados, além de ser uma porta para as profissões do futuro, mas que dependerá de uma análise pratica no dia-a-dia jurídico, além de verificar qual será a atitude do TST frente a essa nova situação, que ainda permanece nebulosa.

10. CONCLUSÃO

Chega-se à conclusão que há uma viabilidade nos Contratos Internacionais de Trabalho e que eles têm extrema importância global, e com a aplicação em lei, da possibilidade de utilização das Câmaras Arbitrais, pretende-se criar uma maior segurança e equilíbrio entres esses tipos de relação e o estabelecimento de uma estrutura de negociação trabalhista mais estável e previsível.

Percebendo-se a evolução histórica do próprio trabalho que teve diversas fases conturbadas até consolidar-se em uma matéria do direito, criando assim uma proteção ao empregado, é possível analisar quanto a influência que os tempos modernos foi moldando e lapidando a mente que geria os movimentos dos trabalhadores até os tempos atuais tanto nacional, quanto internacionalmente.

De um lado, há uma possibilidade de se observar que essas especificidades intrínsecas do direito internacional privado e do outro a morosidade do Judiciário Brasileiro, junto à falta de expertise em tratar dessa matéria de forma ágil, que fez surgir esses mecanismos que funcionam de maneira dinâmica e traz mais segurança jurídica e fluidez nessas decisões, com a Reforma Trabalhista.

Os impactos que essa matéria inseriu ao mundo jurídico, pela brusca e intensa mudança imposta pela Lei 13.467 de 13 de novembro de 2017, mas que ampliou o leque de soluções para os conflitos, desobstruindo o judiciário, teve diversos posicionamentos e gerou uma grande repercussão, no ponto de vista geral de toda a área jurídica, em questão de sua influência e aplicação prática ao empregado, mas que em questão aos contratos internacionais trouxe uma maior flexibilidade e possibilidade de negociação mais livre, estabilizando uma discussão que se arrastava e não tinha um posicionamento efetivo até o momento.

Após análises, estudos de diversos artigos, obras e revistas, constatou-se que os contratos internacionais trabalhistas têm um funcionamento básico e similar aos demais contratos, em meio a tantas adversidades, mas que é regido pelos princípios da norma Arbitral Interna, se sua execução ocorrer no pais, e externa se fora do pais, e também, em caso do surgimento de uma lide a função da Justiça Arbitral nesse tipo de relação jurídica visa enfrentar as dificuldades na resolução de casos comuns ou não existentes nas regras Internas, de Direito Internacional ou nos Tratados e Convenções, mas que pode ser resolvido através de um consenso entre as partes, com ajuda desses órgãos arbitrais de maneira segura e flexível, em busca de agilizar e resolver as lides existentes.

Desta forma, ao observar a forma como foi posta em nossa legislação, atingindo um trabalhador com a renda superior à média geral, haverá a necessidade a partir disso de aprender a lidar com as mudanças que nem sempre é de todo ruim, e identificar na forma prática os reais efeitos que atingirá de forma positiva ou mesmo negativa não só os empregadores, mas também os próprios empregados que usufruíram dessas alterações e a por meio da experimentação prática adotar um posicionamento do que realmente é a matéria de arbitragem nos contratos internacionais trabalhistas e não somente adotar os medos ou receios do risco, que muitas vezes podem estar barrando possibilidades de evolução, economia e segurança processual.

As mudanças muitas vezes são necessárias, isso pode até ser verdade, o que não se impede o poder de questionar por medo do desconhecido ou deixar que haja um experimento para descobrir se realmente é o que parece. Mas é necessário enfatizar que há uma estrutura de todo direito pátrio que é a própria Constituição na defesa do bem-estar social e há a introdução de uma norma-infraconstitucional com um cunho liberal, e se na prática há uma constitucionalidade ou não, um embate entre as normas, como essas mudanças mesmo que necessárias, por um ponto tanto quanto óbvio, podem estar fragilizadas dentro de uma situação como essa, e o quanto isso pode afetar esses tipos de contratos?

Portanto, muito deverá ser analisado durante esse período de vigência da norma e talvez outras mudanças poderão surgir, e os profissionais devem estar preparados para lidar com essa nova situação e outras que possam surgir, tanto no polo passivo quanto ativo, e ao custo que isso pode gerar para ambas as partes que se encontram nessa relação trabalhista, mas que pelo andar da carruagem independente dos defeitos ou vantagens apontadas, deverá ser aplicado até que se diga o contrário.

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[1] GOMES, Orlando. Contratos – Rio de Janeiro; Editora Forense, 2007, p.4-6.

[2] ALVES, Leonardo de Araújo Landim Nogueira; Monografia sobre a história dos contratos na humanidade (Contratos e Função Social): Disponível em: <https://pt.slideshare.net/guest7afbfa/a-funo-social-dos-contratos > Acesso em 10 de setembro de 2017 às 18:43.

[3] BAPTISTA; Luiz Olavo. Contratos Internacionais – São Paulo: Lex Editora, 2010, p.15-17.

[4] Cf. ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Trad. espanhola de Ernesto Gazón. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1997, p. 83: Disponível em < http://www.buitronyasociados.com.mx/wp-content/uploads/2015/09/TEORIA-DE-LOS-DERECHOS-FUNDAMENTALES-... > Acesso em 10 de setembro de 2017 às 18:53.

[5] D’ARGENT, Pierre; International Law Course of MicroMasters*, EDX Course; Disponível em <https://www.edx.org/course/international-law-louvainx-louv5x-3 > Acesso em 10 de setembro de 2017 às 18:35.

[6] HUDSON, Manley O; Estado actual das Convenções de Haia de 1899 e 1907; A Revista Americana de Direito Internacional - Vol. 25, No. 1 (Jan., 1931), pp. 114-117;

[7] ARAUJO, Nadia de. Contratos Internacionais - Rio de Janeiro; Renovar, 2000, p.124-129.

[8] RODAS, João Grandino. Contratos Internacionais. In: ______. Contratual Internacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, Cap. 1.

[9] RAMOS FILHO, Wilson. O Fim do Poder Normativo e a Arbitragem. São Paulo: LTr, 1999.

[10] GARCEZ, José Maria Rossani. Negociação, ADRS., mediação, conciliação e arbitragem. 2.ed. Rio de Janeiro; Lúmen Júris, 2004.

[11] MUNIZ; Joaquim de Paiva; Arbitragem na Reforma Trabalhista; Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258392,61044-Arbitragem+na+Reforma+Trabalhista>; Acesso em 11 de setembro de 2017 às 01:11.

[12] Jornal El País; Reforma trabalhista impõe mais empecilhos para trabalhadores entrarem na Justiça; Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2017/04/27/politica/1493248308_190135.html>; Acesso em 11 de setembro de 2017 às 13:40.

[13] PEREIRA, Ana Lúcia; Arbitragem na área trabalhista é válida ou não?; Dinsponível em: < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI58259,71043-Arbitragem+na+area+trabalhista+e+valida+ou+nao> Acesso em 11 de setembro de 2017 às 01:23.

[14] BOMFIM, Vólia. TRABALHISTA Dossiê Reforma. Breves Comentários às Principais Alterações Propostas pela Reforma Trabalhista. Gen Jurídico, 2017. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2017/05/09/breves-comentarios-principais-alteracoes-propostas-pela-reforma.... Acesso em: 01 dez. 2017.

[15] PIMENTEL, Silvia. Reforma trabalhista autoriza arbitragem. Diário do Comercio. 2017. Disponível em <https://dcomercio.com.br/categoria/leis-e-tributos/reforma-trabalhista-autoriza-arbitragem>. Acesso em 02 set. 2017.

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Visa-se apresentar o surgimento e o conceito dos contratos internacionais trabalhistas, sua função e aplicabilidade, e sobre lide contratual, como é acolhido pelo Justiça Arbitral, o que é esse órgão, funcionamento, além dos problemas enfrentados por ele na resolução dos conflitos.

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