Processo Civil - Execução - Meios Coercitivos

Processo Civil - Execução - Meios Coercitivos

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19/07/2018 às 18:58
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O presente estudo objetiva demonstrar a possibilidade da suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do devedor em processo judicial, como meio coercitivo para quitação dívidas, após o insucesso de outras alternativas.

RESUMO:O presente estudo objetiva demonstrar a possibilidade da suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do devedor em processo judicial, como meio coercitivo para quitação de dívidas, após o insucesso de outras alternativas. Este estudo foi realizado através da revisão bibliográfica, legislativa e por meio de ecisões judiciais dos Tribunais, como pesquisa doutrinária. Visa demonstrar  que o novo Código de Processual Civil, no artigo 139, permite ao juiz, além de velar pela duração razoável do processo, também de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Com os resultados obtidos, pode-se concluir  pela possibilidade da suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do devedor em processo judicial, como meio coercitivo para quitação de dívidas, sempre com garantia do contraditório e ampla defesa,  de forma a concretizar as almejadas efetividade e celeridade processuais.

Palavras-chave: Processo Civil – Execução - Possibilidade da Suspensão da CNH do  Executado.


INTRODUÇÃO

Com a entrada em vigor  no novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016 (Lei 13.105/15),  passaram a surgir questionamentos e inovações em diversas áreas, especialmente no campo da fase executiva do processo.

Busca-se celeridade, efetividade, tanto no andamento do processo, quando da aplicação da decisão ao caso concreto, de forma a satisfazer os interesses  reconhecidos da parte autora, obedecendo o contraditório, igualdade de tratamento e ampla defesa, garantias constitucionais aplicáveis a qualquer processo judicial ou administrativo.  Segundo as lições de Egas Diniz Moniz de Aragão[1]{C},  “ O vocábulo "efetividade", enraíza no verbo latino efficere, que corresponde a produzir, realizar, e significa "qualidade do que está efetivo; estado ativo de fato". No campo processual, efetividade se traduz em preocupação com sua aptidão para gerar os efeitos que dela é normal esperar.

Questiona-se acerca da possibilidade, ou não, do juiz suspender o direito de dirigir do executado, ou seja, sua carteira nacional de habilitação (CNH), quando esgotados todos os meios, sem sucesso, para saldar o seu débito.

Conforme leciona Alexandre Freitas Câmara[2], o artigo 139, inciso IV, do novo CPC,  possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Está, portanto, o juiz, através de meios atípicos,  assegurar o cumprimento  das decisões que impõem obrigações pecuniárias, como por exemplo, alguém que foi condenado a pagar uma indenização por danos resultantes num acidente de trânsito, seja proibido de conduzir veículos automotores até que pague suas dívidas.

Em que pese opiniões em contrário, que a medida de suspensão do direito de dirigir do devedor feriria o direito constituticional de liberdade de locomoção ( ir e vir), “data vênia”,  não se mostra razoável, pois o devedor pode deslocar-se a pé, de carona, ou por transporte público.  Render-se a tal argumento  significaria dizer que todos aqueles que não detém a habilitação para dirigir estariam constrangidos em sua locomoção.

A efetividade das decisões judiciais se exaure na entrega do bem pretendido pelo litigante,  de forma que está o juiz com o poder-dever de dentro dos limites do devido processo legal determinar a suspensão do direito de dirigir do devedor, com consequente suspensão e apreensão de sua carteira nacional de habilitação (CNH), até que este quite sua dívida.


1.      Novo Código de Processo Civil. Celeridade e Efetividade das Decisões Judiciais.

Buscou o legislador ordinário, na elaboração do novo Código de Processo Civil (Lei n.13.105/15),  celeridade e efetividade no trâmite dos processos judiciais, o que se denota desde o seu princípio, da apresentação de seu anteprojeto pelo Ministro Luiz Fux, Presidente da Comissão de Juristas encarregada da elaboração do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, “(...) o Brasil clama por um processo mais ágil, capaz de dotar o país de um instrumento  que possa enfrentar de forma célere, sensível e efetiva, as misérias e as aberrações  que passam pela Ponte da Justiça. “ E ainda, completa na exposição dos motivos:

“Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se  harmoniza com as garantias constitucionais de um estado democrático de direito. Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de  real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão,  sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.”

Discorrendo sobre a efetividade do processo,  o jurista  José Carlos Barbosa Moreira [3] leciona:

 “Querer que o processo seja efetivo é querer que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico. Visto que esse papel é instrumental em relação ao direito substantivo, também se costuma falar da instrumentalidade do processo. Uma noção conecta-se com a outra e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que  sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras,  na medida em que seja efetivo. Vale dizer: será efetivo o processo que constitua instrumento  eficiente de realização do direito material”  

Se é bem verdade que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (inciso XXXV, do artigo 5º. da Constituição Federal),  é preciso que o ordenamento jurídico em si propiciei ao Judiciário instrumentos e meios capazes de efetivamente,  dizer o direito, e aplica-lo ao caso concreto, resolvendo a lide efetivamente, dentro da celeridade razoável e dos princípios  do devido processo legal.

A duração razoável do processo, também garantia constuticional (inciso LXVIII, art.5º. CF/88),  veio a ser reforçada pelo art. 4º.do novo CPC “ As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa “. E esse reforço, como se vê, inclui a atividade satisfativa, ou seja, a efetividade do processo.Não se trata apenas de “dizer o direito” num razoável espaço de tempo, mas também de entregar a quem de direito, o bem da vida pleiteado.


2. Poderes-Deveres do Juiz – Meios atípicos para assegurar o cumprimento das decisões.

O artigo 139 do novel Código elenca uma série de poderes ao juiz na condução e gerenciamento do processo civil. Merece destaque no presente trabalho o inciso VI, “in verbis” :

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

É com base neste inciso IV, do art. 139 do CPC, que poderá o juiz determinar uma série de medidas atípicas, não previstas e nem detalhadas de forma expressa no código, visando efetivar o cumprimento da decisão judicial.

É bem verdade que o novel código processual civil não delimitou, não balizou, não esclareceu tais medidas, exigindo-se cautela redobrada do juiz ao decretá-las, devendo observar a devida fundamentação, menor onerosidade ao devedor, o contraditório ainda que diferido, ampla defesa, a proporcionalidade da medida e se verificar ainda, se já se esgotou outras formas de alcançar o resultado equivalente, ou seja, devem ser aplicadas de forma subsidiária.

Nesse sentido, foi a convergência de estudos doutrinários consolidados no Enunciado n.12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis(FPPC)[4]:

Enunciado n.12.(arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução)

Também a respeito foi editado o Enunciado 48  pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM)[5]:

48) O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.

José Miguel Garcia Medina[6] ensina que o modelo baseado na tipicidade das medidas executivas tende a alcançar  resultados satisfatórios na medida em que as situações de direito material e os  problemas que emergem da sociedade sejam parecidos. Nesses casos, é até  mesmo conveniente a previsão de medidas similares para os casos em que  problemas parecidos se reproduzem, a fim de que se observe em relação  àqueles que estejam em uma mesma situação de direito material um procedimento também similar. Quando, porém, o modelo típico de medidas executivas mostra-se insuficiente, diante de pormenores do caso, o sistema  típico acaba tornando-se ineficiente, faz-se necessário realizar-se um ajuste  tendente a especificar o procedimento, ajustando-o ao problema a ser  resolvido.  Para tanto, é de todo conveniente que o sistema preveja um  modelo atípico ou flexível de medidas executivas.

Voltando-se o  executado ao descumprimento injustificado da ordem judicial, é perfeitamente possível que o juiz lhe aplique as medidas processuais coercitivas ou sub-rogatórias (art. 139, IV) necessárias, velando pela adequadação, proporcionalidade e razoabilidade para atingir sua finalidade.


3.   Da possibilidade de suspensão do direito de dirigir do executado.

É certo que a suspensão ou cassação do direito de dirigir e a cassação da CNH estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), artigos 261 e 263, e evidentemente não consta em tais dispositivos qualquer menção ao fato do condutor haver deixado de pagar dívidas, sejam de que  natureza forem, e nem poderia ser diferente,  pois o assunto é de natureza civil e processo civil.

Por outro, porém, a novel legislação (art. 139, inciso IV do CPC),   autoriza ao  juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.  Certamente, a possibilidade de suspensão do direito de dirigir do executado pode em tese ser decretada, quando se restar a ultima capaz de obrigar-lhe à satisfação de uma obrigação decorrente de uma decisão judicial.

Marcelo Abelha  Rodrigues [7],  discorrendo sobre técnicas coercitivas da execução de obrigação de pagar, durante a  Jornada de Direito Processual Civil, em Recife, em setembro de 2016 ponderou que os incisos III e IV do art. 139 do CPC/2015 estão diretamente atrelados às medidas processuais punitivas e às medidas processuais executivas e observou que, "embora muito próximos os incisos, neles estão separadas duas modalidades de atuações  distintas do magistrado brasileiro", esclarecendo que, no modelo anglo-americano, essas duas atuações do juiz não são consideradas distintas e se amalgamam num só poder (contempt of power), para, então concluir, que "aqui no Brasil não temos essa mesma amplitude até mesmo pelas nossas raízes culturais atreladas ao privatismo do  civil law".

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Prossegue esse doutrinador ministrando que as medidas  atípicas previstas no inciso IV, do art. 139 do CPC, que ampara a tese aqui defendida, da suspensão do direito de dirigir do devedor para compeli-lo a saldar sua dívida, atuam  referidas medidas como  ferramentas, meios,  genuínos instrumentos para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial, decorrendo  disso a necessidade do juiz fixar a medida coercitiva ou sub-rogatória que seja  necessária para aquele desiderato, sendo, ademais,  subsidiária essa providência, tendo  lugar "depois de esgotados os meios típicos do art.824 do CPC. E concluiu:

“ Há uma atipicidade do meio executivo, sendo a  necessidade da medida o fundamento e o fim (o limite) estabelecido pelo legislador para delimitação da medida a ser imposta pelo juiz. Ora, por “medida processual necessária” deve-se entender aquela que seja adequada, proporcional e razoável para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Restringindo-nos apenas à análise das medidas coercitivas verifica-se que o dispositivo não estabelece um rol de medidas, e tampouco exemplifica casos, permitindo e estimulando um exuberante leque criativo do magistrado, que deve estar preso, comprometido e sensível às peculiaridades da causa. Isso significa que deve haver um link necessário, lógico, razoável e proporcional de instrumento e fim, meio e resultado, respectivamente, entre a medida coercitiva e o cumprimento da ordem. “

A questão foi levada a julgamento perante o C. Superior Tribunal Justiça (STJ), que no Recurso em  Habeas Corpus Nº. 97.876 – SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª. Turma, julgado em 05/06/2018, concluiu em seu voto e seguido de forma unânime pela Turma:

“ (...)7.Noutro ponto, no que respeita à determinação judicial de suspensão da carteira de habilitação nacional , anoto que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do paciente,  portanto, neste ponto o writ não poderia mesmo ser conhecido. Isso porque, inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que  não o faça como condutor do veículo.

De fato, entender essa questão de forma diferente significaria dizer que todos  aqueles que não detém a habilitação para dirigir estariam constrangidos em sua locomoção.

Com efeito, e ao contrário do passaporte, ninguém pode se considerar privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução de veículo ou mesmo por o ser, mas não poder se utilizar dessa habilidade. (...)”

Há ainda alguns julgados favoráveis a respeito do tema:

Ementa: Agravo de Instrumento - ação de execução de título extrajudicial - decisão que indeferiu o pedido de concessão de medidas coercitivas - insurgência da parte exequente - possibilidade de adoção de medidas atípicas necessárias à consecução do seu fim - art. 139, inc. Iv, do cpc/15 - enunciado nº 48 da ENFAM - sistemática aplicável apenas ao chamado "devedor profissional" que, possuindo condições financeiras, consegue blindar seu patrimônio contra os credores -elementos indiciários no sentido de que o padrão de vida e negócios realizados pelo devedor se contrapõem à uma possível situação de penúria financeira - evidente má-fé do comportamento adotado pelo devedor - ausência de atendimento aos comandos judiciais - suspensão da cnh e do passaporte até o parcelamento/pagamento da dívida ou cabal comprovação da efetiva impossibilidade financeira e da incontestável necessidade de exercício dos direitos ora suspensos temporariamente - impossibilidade de cancelamento dos cartões de crédito - instituição financeira que possui liberdade contratual, não podendo o poder judiciário imiscuir-se nas relações contratuais particulares. Recurso conhecido e parcialmente provido.( TJPR - 14ª câmara cível relator: Themis Furquim Cortes . Processo: 1616016-8 . Data julgamento: 22/02/2017. Data publicação: 07/03/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor E APREENSÃO DO PASSAPORTE. CABIMENTO.

Cabível a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor do executado e apreensão do passaporte, nos termos do art. 139, IV, do CPC, na medida em que a parte exequente já tomou todas as providências que estavam ao seu alcance no intuito de receber o débito alimentar, sem sucesso. Trata-se de providência tendente a assegurar efetividade à decisão que condenou o devedor ao pagamento de pensão, e que se justifica plenamente, porque a situação enfrentada é de natureza singular, já que, não obstante todas as providências adotadas pela parte credora, não houve êxito na cobrança dos alimentos devidos. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJRS –  Agravo de Instrumento 0216719-73.2017.8.21.70007ª. Câmara Cível -  Rel. Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro, julg.em  19/07/17, DJe 24/07/17)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CABIMENTO. 1. No caso, cabível a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor do executado, nos termos do art. 139, IV, do CPC, na medida em que a exequente já tomou todas as providências que estavam ao seu alcance no intuito de receber o débito alimentar, sem sucesso. 2. Trata-se de providência tendente a assegurar efetividade à decisão que condenou o devedor ao pagamento de pensão, e que se justifica plenamente, porque a situação enfrentada é de natureza singular, já que, não obstante todas as providências adotadas pela parte credora, não houve êxito na cobrança dos alimentos devidos. 3. Além disso, na seara alimentar é admitida a adoção de medidas até mais drásticas que a aqui questionada, do que é exemplo a prisão civil, que, extrapolando as segregações de natureza penal, encontra conformidade não só na lei, como no pacto de São José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário. 4. Não há que se cogitar de imposição de pena perpétua, uma vez que a matéria tratada possui natureza civil e cessará tão logo adimplida a obrigação do devedor, não sendo necessário maior esforço para concluir que direito deve prevalecer no cotejo entre o direito à vida e à existência digna e o de dirigir veículo automotor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70072532914, Oitava Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 06/04/2017)

Não são raros os casos de devedores contumazes, que realizam e deixam de pagar suas dívidas de forma contumaz, como aqueles que embora não tenham veículo próprio, usam e desfrutam de veículos de familiares, e ainda, daqueles outros que possuem veículos em nome de terceiros já que se os transferir estarão sujeitos à penhora. Ora, se podem manter um veículo em nome de terceiro, por que não ajustam o pagamento de suas dívidas, mesmo que parceladamente? Há ainda execuções que se arrastam por longos anos, sem qualquer iniciativa do devedor em saldá-la, ou mesmo ajustar-se com o credor propondo formas alternativas. Do outro lado da lide, podemos ter uma criança necessitando de alimentos,  ou outra pessoa hipossuficiente, cujo prejuízo que busca reparo lhe trás penosas consequências materiais, ou até mesmo uma pessoa jurídica qualquer, ou instituição financeira que seja, pois os custos da inadimplência no pagamento de dívidas comerciais ou bancárias refletem na taxa de juros e na provisão de devedores duvidosos, cujos custos são arcados por toda a sociedade na mensuração do preço.

Assim, respeitadas opiniões em contrário,  o sistema processual civil permite que a suspensão do direito de dirigir do devedor, quando este deixa de cumprir uma decisão judicial, O  inciso IV, do art.139, do CPC, assim autoriza ao juiz. Contudo,o juiz deve proceder com cautela, verificando se a medida é proporcional, adequada, razoável, e subsidiária. Em outras palavras, deve-se primeiro buscar, por exemplo tentar penhorar bens moveis ou imóveis do devedor;  a possibilidade de penhora de percentual do salário; a transação seja pela conciliação ou mediação; a natureza da dívida e seu montante frente ao padrão de vida do executado; e ainda, se a CNH não seria documento indispensável ao exercício de atividade laborativa pelo executado e ainda, quais as conseqüências que a ausência da CNH poderia acarretar-lhe, e finalmente, observado o contraditório,  mesmo que diferido,  oportunizando ao devedor manifestar-se sobre o pleito. De qualquer sorte, a decisão sempre será motivada e fundamentada.

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Sobre o autor
Edinilton Ferreira Lopes

Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis; aprovado no exame da OAB;Servidor Público do TJMG; pós-graduado em direito civl e processo civil, penal e processo penal, e em direito previdenciário;professor livre docente em cursos preparatórios para concursos públicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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