Processo Civil - Execução - Meios Coercitivos

Processo Civil - Execução - Meios Coercitivos

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19/07/2018 às 18:58
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A questão não está pacificada dentre doutrinadores e o judiciário. Há quem entenda que a suspensão do direito de dirigir pode ferir o direito à locomoção do devedor, ou que se trata de medida de natureza pessoal e não patrimonial, e por isso incabível. Lado outro, ganha força quem defende a suspensão com recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 97.876 – SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª. Turma, julgado em 05/06/2018.

É de concluir-se, portanto, que  a suspensão do direito de dirigir veiculo automotor ao devedor, com a suspensão de sua CNH até que liquide sua dívida, se mostra medida adequada, razoável, proporcional,  prevista no inciso IV, do art. 139 do CPC,  devendo porém ser primeiro buscado, por exemplo tentar penhorar bens moveis ou imóveis do devedor,  a possibilidade de penhora de percentual do salário, a transação seja pela conciliação ou mediação, a natureza da dívida e seu montante frente ao padrão de vida do executado,e ainda, se a CNH não seria documento indispensável ao exercício de atividade laborativa pelo executado e ainda, quais as conseqüências que a ausência da CNH poderia acarretar-lhe, e finalmente, observado o contraditório, mesmo que diferido, exigindo-se uma decisão devidamente fundamentada.

Desta forma, estar-se-à dando plena força a vigor à celeridade e efetividade processuais, assegurados quanto na Constituição Federal, quando no Código de Processo Civil.


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Notas

[1] ARAGÃO, Egas Diniz Moniz de. Efetividade do processo de execução. Revista de processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, (72): p. 17-23, 1993.

[2] Câmara.Alexandre Freitas. Novo CPC ampliou sobremaneira os poderes do juiz.  2018. Disponível em  https://www.conjur.com.br/2016-jun-23/alexandre-freitas-camara-cpc-ampliou-poderes-juiz#sdfootnote2sym . Acesso em 10/06/20-18.

[3] BARBOSA MOREIRA. José Carlos. Efetividade do processo: por um processo socialmente efetivo", Revista síntese de direito civil e processual civil nº 11, p. 05.

[4] FFPC.VIII Encontro realizado em Florianópolis  em março/2017,sob a coordenação de Fredie Didier Jr. Disponível em https://www.dropbox.com/s/i4n5ngh49y1b1f4/Carta%20de%20Florian%C3%B3polis.pdf?dl=0. Acesso em 10/06/2018.

[5] ENFAM. Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil. Enunciados Aprovados.  2015. Disponível em  https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf#LS . Acesso em 10/06/2018.

[6] Medina.  José Miguel Garcia  Direito processual civil moderno.  2. ed. São Paulo: RT,  2016, p. 1071)

[7] Rodrigues. Marcelo Abelha. Técnicas Coercitivas da Execução de Obrigação de Pagar Disponível em  http://m.migalhas.com.br/depeso/245946/o-que-fazer-quando-o-executado-e-um- cafajeste-apreensao-de-passaporte . Acesso em 10/06/2018.

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Sobre o autor
Edinilton Ferreira Lopes

Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis; aprovado no exame da OAB;Servidor Público do TJMG; pós-graduado em direito civl e processo civil, penal e processo penal, e em direito previdenciário;professor livre docente em cursos preparatórios para concursos públicos.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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