Ação penal nos delitos contra a dignidade sexual após o advento da Lei n. 12.015/2009

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22/07/2018 às 13:10
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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho tem como objetivo elucidar o Tema: Ação Penal nos Delitos Contra a Dignidade Sexual, após o advento da lei 12015/2009.

O tema escolhido possui bastante relevância na sociedade, tendo em vista a nova redação dada pela Lei 12.015/2009 que passou a prever os Crimes Contra a Dignidade Sexual, modificando, assim, a redação do Título anterior cuja nomenclatura previa os Crimes Contra os Costumes.

No limiar do Século XXI, portanto, não poderia o Estatuto Pátrio continuar ligado a conceitos tido hoje como ultrapassados, já que as modificações advindas no seio social trouxeram novas e graves preocupações.

O direito de ação surge a partir do momento em que existe um direito violado, devendo haver a reparação do mesmo.

Tendo em vista o bem jurídico tutelado do delito e o interesse do sujeito passivo em provocar o Poder Judiciário, a ação penal pode ser classificada sobre três formas: ação penal pública condicionada, ação penal pública incondicionada e ação penal pública privada.

Sendo assim, a Lei 12.015/2009 trouxe mudanças significativas com relação ao artigo 225 do Código Penal que passou a definir, em seu caput,  que “Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação”, e o parágrafo único determina que “procede-se, entretanto mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

A ação penal sofreu alteração gerando dúvidas por parte da doutrina, dessa forma, diante do que foi exposto nessa obra, observa-se que se o crime, antes do surgimento da lei estava submetido à ação penal privada, neste contexto, será mais favorável para o indivíduo que o crime continue de iniciativa privada, já que esta permite a aplicação dos institutos extintivos da punibilidade como a decadência, renúncia, perdão e perempção.

Na situação em comento, a Lei 12.015/09 não deve retroagir, pois geraria um prejuízo para o agente do delito, já que na ação penal pública condicionada à representação do ofendido, só é possível operar a decadência, persistindo o crime como de ação penal privada.

Com relação aos crimes submetidos à ação penal pública condicionada à representação do ofendido, que após o surgimento da Lei 12.015/2009 passou a ser ação penal pública incondicionada, a lei não deverá retroagir, tendo em vista que não irá beneficiar o réu, já que na ação penal pública condicionada existe a possibilidade de aplicação da decadência, responsável pela extinção da punibilidade, o que não ocorre na ação penal pública incondicionada.

É importante destacar a situação em que o crime era de ação penal pública incondicionada e passou a ser submetido à ação penal pública condicionada à representação do ofendido, neste caso, entende-se que a Lei nº 12.015/09 deverá retroagir, já que o agente delitivo poderá ser beneficiado pelo instituto da decadência, pois, iniciada a ação penal, a vítima deverá ser chamada para oferecer a representação.

No caso anterior, se a ação penal já foi iniciada antes do advento da Lei nº 12.015/2009, o juiz deverá determinar a intimação da vítima para que apresente a representação. Nessa trilha, verifica-se que a representação do ofendido deixa de ser condição de procedibilidade (condição a ser preenchida para permitir o início da ação penal) para se tornar condição de prosseguibilidade da ação penal (condição a ser preenchida para permitir o prosseguimento da ação penal).

Com relação ao prazo, existe divergência na doutrina. Alguns como Guilherme de Souza Nucci (2010, p.187 - 188), por exemplo, entende que a vítima deve apresentar a representação de imediato, não existindo novo prazo de 06 (seis) meses para tanto, outros como Rômulo de Andrade Moreira (2009, p. 01) entendem ser de 30 (trinta) dias, em analogia ao disposto no artigo 88 que tornou obrigatória a representação para os crimes de lesões corporais leves e culposas e o 91 que e determinou o prazo de 30 (dias) para os crimes anteriormente definidos, todos da Lei 9.099/95.

Contudo, corroborando com o entendimento de Renato Brasileiro de lima (2011, p. 361), entendemos que seria mais benéfico ao réu aplicarmos o prazo de 6 (seis) meses a contar da intimação.

Conclui-se que nos casos em que a ação penal era inicialmente incondicionada e por força da lei passou a exigir representação da vítima, deve o magistrado, em obediência ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica para o réu e tendo em vista o artigo 103 do Código Penal e 38 do Código de processo penal, deve intimar a vítima para esta oferecer a representação num prazo de 6 (seis) meses, sob pena de decadência e de prescrição caso a vítima não seja encontrada.

Por sua vez, outro ponto a ser observado é que, em que pese à posição do renomado autor Rômulo de Andrade Moreira e outros doutrinadores, entendo que, em virtude do princípio da legalidade e da ação penal condiciondada a representação ser mais benéfica ao réu, a Súmula de n° 608 do Supremo Tribunal Federal está superada.

Assim, por todo o exposto, essas são as conclusões pontuais que a presente pesquisa permitiu aduzir, diante da coletânea pertinente, suscetíveis de acréscimos técnicos e normativos.

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Sobre o autor
Amaury Santos Marinho Junior

Delegado Adjunto na DHPP-ARAGUAÍNA-TOCANTINS.

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