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Flexibilidade no pagamento do novo depósito recursal trabalhista

24/07/2018 às 14:00
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Trata-se da recente majoração dos valores dos depósitos recursais por ato do Presidente do TST, que repercute no cotidiano de todos aqueles que militam perante a Justiça do Trabalho.

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Brito Pereira, divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).[2]

Assim, a partir de 1º de agosto do corrente ano, o limite do depósito para fins de interposição do recurso ordinário passa a ser de R$9.513,16 (nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos). Já nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos).

Os novos valores constam no “ATO Nº 329/SEGJUD.GP” e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), no período de julho de 2017 até junho de 2018.

Neste atual cenário, importante relembrar as novas disposições trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista referentes ao recolhimento do depósito recursal. Afinal, segundo a redação conferida ao §4º do artigo 899 celetista[3], o depósito recursal passa a ser feito mediante “Guia de Depósito Judicial”, em conta vinculada ao juízo, o qual passará a ser corrigido com os mesmos índices da poupança.

Aliás, há que se recordar que o depósito judicial tem por objetivo a garantia de pagamento da futura execução trabalhista, razão pela qual que deve recolhido e comprovado no prazo alusivo do recurso pela empresa.[4]

Esse é o motivo pela qual o trabalhador não arcará com o pagamento do depósito recursal, mas apenas de eventuais custas processuais. Isso, claro, desde que não tenha sido contemplado com os benefícios da justiça gratuita[5], e, mais, se tiver contra si julgados improcedentes todos os pedidos formulados em sua reclamação.

Lado outro, é certo que a Reforma Trabalhista, vigente desde o dia 11 de novembro de 2017, trouxe importante flexibilização no pagamento do depósito recursal pelos empregadores. Isso porque o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.[6]

Ademais disso, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial[7], sendo certo que depósito recursal poderá, inclusive, ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.[8]

E a partir da Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Note-se que a legislação não faz distinção de a parte ser necessariamente trabalhador, ou, ainda, o próprio empregador, seja ele pessoa física ou jurídica.

Com efeito, no caso do reclamante, para fazer jus à gratuidade judiciária, basta que o trabalhador comprove a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Atualmente, considerando que esse limite do RGPS é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), basta que o trabalhador esteja desempregado, ou, ao revés, que faça comprovação do recebimento de salário de até R$ 2.258.32 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos).

Lado outro, o empregador também terá igual direito de pleitear o benefício da justiça gratuita, mormente para afastar a sua obrigação de efetuar o pagamento do depósito recursal para fins de interposição do seu recurso. Assim sendo, bastará que haja a apresentação nos autos da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo próprio empregador (se ele for pessoa física), ou, ainda, por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim.[9]

E para os casos em que o empregador for pessoa jurídica, e não pessoa natural, é certo que não bastará a mera declaração. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a Súmula nº 463, exige que a empresa faça prova cabal de sua impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas do processo.[10]

Em arremate, em tempos de elevados valores para fins de interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho, é certo que tais mudanças promovidas pela Lei da Reforma se mostram mais consentâneas com o fluxo de caixa dos empresários, em especial das micro e pequenas empresas e/ou dos empregadores domésticos e pessoas físicas (v.g. profissionais liberais). Isso também acaba por favorecer as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, que se equiparam à figura do empregador ao admitirem trabalhadores como empregados.[11]


Notas

[2] CLT, art. 899, § 1º. Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

[3] CLT, art. 899, §4º. O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

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[4] CLT, art. 789, §1º. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

[5] CLT, art. 790-A, § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

[6] CLT, art. 899, § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

[7] CLT, art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

[8] CLT, art. 899, § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

[9] CPC, art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

[10] SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

[11] CLT, art. 2º, § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

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Sobre o autor
Ricardo Souza Calcini

Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Instrutor de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALCINI, Ricardo Souza. Flexibilidade no pagamento do novo depósito recursal trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5501, 24 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67814. Acesso em: 22 nov. 2024.

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