Ata notarial e sua força probante

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23/07/2018 às 12:18
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4. CONCLUSÃO

Como disposto, e pela relevância do instituto da Ata Notarial, este singelo estudo teve por objetivo analisar a força probante da ata notarial, especialmente com o advento do novo Código de Processo Civil, o qual veio trazer de forma expressa a aplicação deste instituto como meio de prova autêntico.

Como mencionado, a história do notariado se remete a história do nosso descobrimento, pois, relembrando, a primeira ata que se tem notícia, foi a lavrada pelo Pero Vaz de Caminha, isso em 1500, o que faz prova, até hoje, do que foi encontrado nos primórdios da nossa história.

Neste humilde trabalho, procurou esclarecer os principais aspectos deste tema, bem como, contribuir para que os operadores do direito possam utilizar desta importante ferramenta no meio jurídico, contribuindo para uma maior efetividade dos direitos, de forma segura e simples.

Abordou-se ainda todos os princípios que são correlatos à matéria, bem como suas classificações, e suas subdivisões, “típicos e atípicos”, os principias conceitos, para que fosse possível aos leitores conhecerem e compreenderem a visão macro, a qual este instituto (ata notarial), se encontra inserida, para compreender onde e quando possam fazer uso da ata notarial como meio de prova.

Tendo em vista o estudo e as pesquisar utilizadas, procurou-se utilizar uma técnica narrativa bem objetiva, com uma linguagem simples para que haja entendimento por qualquer pessoa, e não remanescesse dúvida sobre o tema.

Em pleno século XXI, não pode deixar de conhecer e utilizar uma prova irrefutável, a qual possui presunção juris tantun, de veracidade, que resguarda direitos de inúmeras espécies, inclusive em áreas criminais, fazendo com que a prova não desapareça e perpetue no tempo, sendo em certos casos a única forma de se fazer justiça.

Assim, a finalidade do presente estudo, é demonstrar que a ata notarial é uma prova capaz de formar o convencimento do juízo em diversas situações, onde as partes não possuem provas robustas e sólidas, devido a falta de fé pública. Frisa-se que o objeto da prova é o fato relevante e pertinente ao processo, fato este que deve ser controvertido, não notório e não submetido a presunções legais, pois se for submetido a presunções legais, não há a necessidade da redação de ata notarial.

Logo, pelas explanações acima relatadas, fica claro que, entre as provas existentes no meio processual civil brasileiro, a Ata Notarial se destaca, pois goza de presunção de veracidade e fé pública, pois foi lavrada por um tabelião de notas, o qual recebeu uma delegação do Estado, para que exerça o notariado; é um dos mais inovadores e modernos meios probantes existentes. Por fim, e como foco do presente trabalho, reitera-se que, não obstante ter sido expressa somente com advento do novo CPC, a Ata Notarial deve ser mais utilizada pelos operadores do direito e dos demais interessados em fazer prova perante juízo ou fora dele, nas diversas situações, onde se tem um conflito de interesses entre as partes.


REFERÊNCIA

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Notas

[1]    BRASIL. Constituição Federal do Brasil de 1988, DOU 05/10/88. disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.>.  Acesso em: 05 de julho de 2017.

[2]    BRASIL. Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamentadora do art. 236, da CF/88, dispondo sobre os serviços registrais e notariais. DOU 21/11/94. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm>. Acesso em: 05 de julho de 2017.  

[3]   BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Faz alterações dispositivos na Lei n° 5.869, de 11/01/73 – Código de Processo Civil, possibilitando, assim, a realização de inventários, partilhas, separações consensuais e divórcio consensual pela via administrativa. DOU 5/01/07. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm>. Acesso em: 06 de julho de 2017.

[4]          LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos - teoria e prática. 3º ed. São Paulo: Método, 2012. p. 644.

[5]          MELO JÚNIOR, Regnorberto Marques. A instituição notarial no direito comparado e no direito brasileiro. Fortaleza: Casa José de Alencar, 1998. p. 15,  p. 17.

[6]    Idem, p. 17.

[7]             ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes Orgams da fé pública: Tabelliães e notarios. Escrivães ou officiaes do juizo. Registradores. Archivistas. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, São Paulo, v 5, pg. 9/11, 1897.

[8]             PAPPAFAVA, Delle opere ilustrano il notario , p. 340, apud ALMEIDA JÚNIOR, op. cit, p 17. 

[9]             MELO JÚNIOR, op cit, passim.

[10]          MELO JÚNIOR, Regnorberto Marques de. A instituição notarial: no direito comparado e no direito brasileiro. Fortaleza: Casa de José de Alencar, 1998. p. 179.

[11]          Ibid, p. 190.

[12]          Ibid., p. 193.

[13]          BRANDELLI, Leonardo, Teoria geral do direito Notarial. 4º ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p 60.

[14]          ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes. Orgams da fé pública: Tabelliães e notarios. Escrivães e officiaes do juizo. Registradores. Archivistas. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, São Paulo, v 5, p 82, 1897.

[15]          BRANDELLI, op cit., p 62.

[16]          BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 4º ed. São Paulo: Saraiva - 2011. p 66.

[17]  Conselho Nacional de Justiça.

[18]  Emenda Constitucional

[19]  BRASIL, Lei dos Cartórios, Lei 8935/94, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm. Acessado em 18 de agosto de 2017.

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[20]          FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger, RODRIGUES, Felipe de Leonardo. Ata notarial – doutrina; prática e meios de prova. São Paulo: Quartir Latin, 2010. p. 15.

[21]          ORLANDI NETO, Narciso, A Ata notarial e retificação no registro imobiliário. In: BRADELLI, Leonardo (Coord). Ata notarial. Porto Alegre - Sergio Antônio Fabris, 2004. p 158.

[22]          MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso - direito administrativo. 28° ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010. p 451. 

[23]          FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger, RODRIGUES, Felipe Leonardo, Ata notarial: doutrina - prática e meio de prova. São Paulo: Quartir Latin, 2010. p 22-54.

[24]          BRASIL. Lei nr 6.015/73. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 31 dez. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L6015consolidado.htm>. Acesso em: julho de 2017. 

[25]          FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata notarial- doutrina; prática e meio de prova. São Paulo: Quartir Latin, 2010. p 46-47.

[26]          ZINNY, Mario Antônio. El actio notarial (dación de fé). Buenos Aires: Depalma. 1990. p 68.

[27]          LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registro público -  teoria e prática. 3º ed. São Paulo: Método, 2012. p 530.

[28]          FERREIRA; RODRIGUES, op cit, p. 51. 

[29]          O CPC/73 (Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973) reproduzia, o mesmo conteúdo, dos artigos citados em seus artigos 334 IV e 364.

[30]  BRASIL, Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/02. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 28 de julho de 2017.

[31]          BRASIL. Lei nº 13.286/16. Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o artigo 22 da Lei nº 8.935/94. Diário Oficial, Brasília, DF, 11 maio 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13286.htm>. Acesso em: 01 Ago 2017.

[32]          LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos - teoria e prática. 3º ed. São Paulo: Método 2012. p 532.

[33]          LOUREIRO, op cit. p 534.

[34]          FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata notarial - doutrina prática e meio de prova. São Paulo, Quartir Latin, 2010. p 50. 

[35]          FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger, RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata notarial - doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartir Latin, 2010. p 49-50.

[36]          BRASIL. Lei nº 8.159/91. Dispõe sobre política nacional de arquivos privados e públicos e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 9 jan. 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8159.htm>. Acesso em: 03 ago 2017.

[37]          REZENDE, Afonso Celso Furtado de, CHAVES, Carlos Fernando Brasil. O tabelionato de notas e o notário perfeito. 7º ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p 73. 

[38]          MELLO; Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28º ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. p 100.

[39]          LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 3º ed. São Paulo -  Método, 2012.  p 531.

[40]          MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 37º ed. atual. São Paulo- Malheiros, 2010. p 93.

[41]          MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 37º ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010. p 93.

[42]          BRASIL. Lei nº 8.159/91. Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 9 jan 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8159.htm>. Acesso em: 04 ago 2017.

[43]          Emenda Constitucional nº 19/98. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 5 jun. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm>. Acesso em: 06 ago 2017.

[44]          AMARAL, Francisco. Direito civil - introdução. 5º ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p 347-348.

[45]          GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro - contratos e atos unilaterais. 11º ed. São Paulo: Saraiva: 2014.  p 56.

[46]  BRASIL, Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/02. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 8 de agosto de 2017.

[47]          BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: . Acesso em: 28 julho 2017.

[48]          MÂNICA, Sérgio Afonso. Ata notarial. Porto Alegre: Edição do autor. 2004. p. 44.

[49]          LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos - teoria e prática. 3º ed. São Paulo: Método, 2012. p 644.

[50]          ORLANDI NETO, Narciso. Ata notarial e retificação no registro imobiliário. In: BRANDELLI, Leonardo. (Coord.). Ata notarial. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2004. p 158.

[51]          SILVA, João Teodoro da; Ata notarial; In: BRANDELLI, Leonardo. (Coord.). Ata notarial. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2004. p 21.

[52]          BRANDELLI, Leonardo. Atas notariais. In: Ata notarial. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2004. p 48.

[53]          cit, p. 50.

[54]          ARAÚJO, Samuel Luiz. Ata notarial brasileira: noções gerais pontos controvertidos. In: COSTA, Yvete Flávio da (Org). Questões atuais de direito e processo. Franca: Ed. UNESP/FHDSS, 2010. p 149.

[55]          FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata notarial: doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartir Latin, 2010. p. 128 et seq. 38 Ibid., p. 130.

[56]  BRASIL. Lei 10.406/02, Código Civil Brasileiro.

[57]          FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata notarial: doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartir Latin, 2010. p. 128 et seq. 38 Ibid., p. 139.

[58]  BRANDELLI, Leonardo. Atas notariais. In: Ata notarial. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2004. p 60-61.

[59]          BRASIL, Lei nº 6.015/73. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 31 dez. 1973. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015consolidado.htm>.  Acesso em: ago/2017.

[60]          BRASIL. Lei nº 8.935/94. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Diário Oficial, Poder Executivo, Brasília, DF, 21 nov. 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8935.htm>. Acesso em: 12 ago. 2017.

[61]          CARNELUTTI, Francisco. Sistema de direito processual civil. Tradução de Hitomar Martins Oliveira. São Paulo: Classic Book, 2000. p 131.

[62]        DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições do direito processual civil. 5º ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. v. 3. p 43.

[63]        REGO, Hermenegildo Souza. Natureza das normas sobre prova. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1985. (Estudos de direito do processo Enrico Túlio Liebman, v. 14). p 1.

[64]          THEODORO JÚNIOR, Humberto; Curso de direito processual civil processo de conhecimento. 51º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. v. 1. p 424-425.

[65]          BUENO, op cit., p. 236-237.

[66]          Ibid., p. 23.

[67]          GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro: atos processuais a recursos e processos nos tribunais. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 2. p. 197.

[68]          THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil  processo de conhecimento. 51º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. v. 1. p 422-423.

[69]           THEODORO JÚNIOR, op. cit. p 426-427.

[70]          PACÍFICO, Luiz Eduardo Boaventura. O ônus das provas no direito processual civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 2000. (Estudos de direito e processo Enrico Tullio Liebman, v. 44). p 20.

[71]          DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5º ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. v. 3. p 71.

[72]          THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil e processo de conhecimento. 51º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. v. 1. p 430.

[73]          GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro: atos processuais a recursos, processos nos tribunais. 18º ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 2. p 201.

[74]          DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5º ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. v 3. p 86-87.

[75]          FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata notarial - doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartir Latin, 2010. p 112.

[76]          DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições direito processual civil. 5º ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. v. 3. p 43.

[77]          Ibid., p 87.

[78]          BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum - ordinário e sumário. São Paulo: Saraiva, 2007.  p. 248-249

[79]          LOPES, João Batista. Provas atípicas no novo CPC. In: RAMOS, Glauco Gumerato. O futuro do processo civil no Brasil - uma análise crítica ao projeto do novo CPC. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p 717-718.

[80]          DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5º ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. v. 3. p 89.

[81]          BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil - procedimento comum: ordinário e sumário. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1. p 276-277

[82]          DINAMARCO, op cit., p 92.

[83]          BUENO, op. cit., p. 279.

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