A Resolução nº 33/2017-TJRN, de 23 de agosto de 2017.

A agregação da comarca de Afonso Bezerra à comarca de Angicos, à luz da garantia da plenitude do acesso à justiça

24/07/2018 às 17:52
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A resolução nº 33/2017-TJRN, de 23 de agosto de 2017, é material e formalmente inconstitucional por ter inobservado a exigência de lei complementar para o efeito que produziu e violado a garantia fundamental da plenitude do acesso à justiça.

 

RESUMO

Este trabalho tem por objetivo o estudo sobre a Resolução nº 33/2017-TJRN, mormente, a agregação da Comarca da cidade Afonso Bezerra à Comarca da cidade de Angicos,à luz da garantia da plenitude do acesso à justiça abordando uma reflexão social e jurídica deste tema. É cediço que no Brasil, o exercício de qualquer direito passa, necessariamente, pelo crivo da garantia do pleno acesso à justiça, haja vista, ser ela uma garantia fundamental a qual é o consectário lógico do contraditório e da ampla defesa deferido a todos que litiguem na esfera administrativa ou judicial. Ademais disso, o acesso à justiça é também um direito de natureza universal visto que está previsto no plano internacional em vários atos normativos e, por isso, ostenta a natureza de garantia inerente à pessoa humana. Nesta perspectiva, é inconcebível que a garantia da plenitude do acesso à justiça se subordine a política de contenção de gastos e que sua efetivação seja reservada ao plano jurídico-ideológico. Desta feita, a agregação da Comarca de Afonso Bezerra a unidade judiciária do município de Angicos causa polêmica: até que ponto a política orçamentária do Poder Judiciário pode limitar o acesso à justiça? Qual o aspecto Constitucional do distanciamento do Poder Judiciário dos jurisdicionado? É admissível transferir aos jurisdicionados o custo da alteração da organização judiciária?É Constitucional uma Resolução produz efeito de lei?.

Palavras-chave: Resolução nº 33/2017-TJRN. Agregação da Comarca de Afonso Bezerra. Plenitude do acesso à justiça.

SUMÁRIO

1. Introdução, pag. 6; 2. Acesso à justiça, uma cláusula pétrea, pag. 8; 2.1.Acesso à justiça, um direito inerente à pessoa humana, pag. 10; 3. Os obstáculos ao acesso à justiça sob a perspectiva constitucional, pag. 13; 3.1. À distância, a limitação histórica ao acesso à justiça, e a sua imposição pela Resolução nº 33/2017-TJRN, pag. 17; 4 Os pressupostos de validade e existência da resolução 33/2017-TJRN, e seu aspecto constitucional, pag. 23; 5. Conclusão, pag. 29; 6 Referências Bibliográfico, pag. 31.   

   

1. INTRODUÇÃO

Tem-se observado nos últimos anos, por ocasião da produção legislativa e jurisprudencial, uma crescente onda de mecanismos legais e entendimentos emanados dos tribunais Brasil a fora, flexibilizando os direitos e garantias fundamentais. Ao certo, parece que o Poder Legislativo e Poder Judiciário tem ignorado a determinação constitucional de serem independentes entre si e, passaram a privilegiar uma harmonia que foge a semântica da palavra quanto mais do sentido constitucional dado ao termo.

À custa disso, é que quando a pauta evolve o sacrifício das dezenas de regalias dos membros dos Poderes da República, os direitos e as garantias fundamentais, passam a condição de interesse secundário e, em vista disso, dão azo a todo tipo de aberrações jurídicas e legais em nome da boa política orçamentária. Outrossim, o famigerado discurso da eficiência operacional e presteza administrativa, bem como daotimização dos recursos humanos e financeiros disponíveis, tendo como plano de fundo a subsistência dos benefícios institucionais dos membros Poderes da República, notadamente, o Judiciário, fixaram o marco legal e teórico do momento em detrimento das garantias constitucionais, mormente, a do acesso à justiça.

Assim, hodiernamente, os instrumentos e os mecanismos constitucionais de democratização do Poder Judiciário têm sofridos diários atentados de atos normativos de constitucionalidade, absolutamente, duvidosa. No tempo em que a plenitude do acesso à justiça representa o anseio histórico e a identidade da atual realidade da sociedade brasileira, é justamente no momento em que os representantes dos Poderes da República as veem como uma ameaça ao sistema.

Em razão disso, o estudo em questão tem por escopo geral analisar os obstáculos ao acesso à justiça implantado pela Resolução 33/2017-TJRN, de 26 de agosto de 2017, principalmente, no que diz respeito à agregação da Comarca de Afonso Bezerra.

Desse modo, a proposta deste trabalho consistiu em responder a seguinte questão: Até que ponto a política orçamentária do Poder Judiciário pode limitar o acesso à justiça?

Sendo assim, o objetivo maior do trabalho é demonstrar que a agregação da Comarca de Afonso Bezerra à Comarca de Angicos impõe a distância como um dos maiores obstáculo ao acesso à justiça, bem como violam os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, do contraditório, da ampla defesa e as garantias processuais em geral.

Ainda neste ínterim, o presente trabalho visar aferir a compatibilidade do ato normativo elaborado pelo TJRN com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, dando azo aos pressupostos de existência e validade do referido ato infralegal.

Na metodologia utilizada para o desenvolvimento deste trabalho utilizou-se o método dedutivo que, de acordo com Marconi e Lakatos (2010), tal método consiste em reformular ouenunciar de modo explícito a informação já contida nas premissas, explicando o conteúdo destas.

A pesquisa desenvolvida foi de caráter descritivo, envolvendo uma revisão integrativa, com procedimento exploratório e bibliográfico, analisando-se de modo qualitativo as informações coletadas nas bases eletrônicas de dados bibliográficos, como, por exemplo, Google Acadêmico, além de livros e periódicos.

Como critérios de inclusão foram buscados estudos publicados em língua portuguesa em forma de texto completos disponíveis de modo gratuito e online, e que tivessem alguma similaridade com a temática estudada. Como critérios de exclusão foram descartados artigos com conteúdos praticamente duplicados e trabalhos com pouca consistência relacionada à temática estudada.

Para uma melhor explanação do tema abordado, inicialmente, na primeira seção (introdução) faz-se uma breve apresentação da temática, mostrando-se a questão norteadora e o objetivo principal do trabalho, mormente, a eficácia e natureza das normas que disciplinam a garantia do pleno acesso à justiça, bem como o tratamento do acesso à justiça no pleno internacional.

Na segunda seção são apresentadas abordagens a respeito dos obstáculos ao acesso à justiça sob a ótica Constitucional, ainda nesta seção, é analisada a distância, como uma limitação histórica ao acesso à justiça, e a sua imposição pela Resolução nº 33/2017-TJRN.

Na sequência são delineados os pressupostos de validade e existência da resolução 33/2017-TJRN, acentuando a violação a normas de competência material e formal previstas na Constituição Federal para prática do ato normativo praticado pelo Tribunal de Justiça do nosso Estado.

A terceira e última seção é composta pela a conclusão do trabalho, destacando-se os pontos inerentes ao estudo apresentado diante da questão norteadora do objetivo principal traçado. Finalizando, tem-se a lista das referências utilizadas que serviram de apoio ao desenvolvimento do trabalho.

2.  ACESSO À JUSTIÇA, UMA CLÁUSULA PÉTREA.

A Constituição Federal de 1988 nos revela em seu preâmbulo o seu verdadeiro espírito e, em bom vernáculo deixa claro, que assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, e dentre eles, a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, é a razão maior da instituição do Estado Democrático de Direito.

Ao dissertar sobre o preâmbulo da Lei Maior (MASSON, Nathalia, 2015, p. 189) assim asseverou;

No caso brasileiro, a preocupação do texto constitucional em dar a devida importância à matéria é nítida e pode ser percebida logo no preâmbulo - que demonstra o propósito de se instituir um "Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança" -, bem como nas demais normas que apresentam os direitos fundamentais enquanto condições necessárias para a construção e o exercício de rodos os demais direitos previstos no ordenamento jurídico. A imprescindibilidade da previsão constitucional de referidos direitos é a todo o momento propalada pela doutrina constitucionalista pátria, para quem, "sem os direitos fundamentais, o homem não vive, não convive, e, em alguns casos, não sobrevive".

À vista disso, não é mera coincidência ou quiçá obra do acaso, o fato de os direitos e as garantais fundamentais estarem previstos logo na folha de rosto da Constituição Federal, a bem da verdade, a topografia de tais direitos e garantias na estrutura da Carta Magna revela a notoriedade histórica política-jurídica a que fazem jus.

 Frise-se, outrossim, foi senão por essa razão que a Constituinte evidenciou na face da Lei Suprema os valores conquistados, a duras penas, pelos cidadãos brasileiros, bem como por toda a humanidade, haja vista, que o receio e a necessidade do fantasma do passado político deste país impôs um gravame aos Direitos Fundamentais com a cláusula cuja finalidade era de que nunca seriam objetos de quaisquer atos normativos, tanto no aspecto material como formal, tendentes a limitá-los, suprimi-los ou extingui-los.

Neste aspecto, é a notável lição da professora Nathalia Masson ao dissertar sobre importância da organização dos Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição Federal de 1988.

Perceber que os valores mais caros à humanidade merecem serem organizados em um documento jurídico dotado de força normativa hierarquicamente superior às demais normas do ordenamento, bem como reconhecer a Constituição enquanto documento supremo do ordenamento jurídico, justifica a estrutura constitucional de proteção aos direitos fundamentais arquitetada nos moldes acuais.(2015, p. 189).

Neste diapasão, no Título II, Capítulo I, nos 78 incisos constantes em seu artigo 5º, a Constituição Federal de 1988, elenca o rol dos Direito e Garantias Fundamentais, e no que concerne a garantia constitucional do acesso à justiça, a necessidade de a Constituinte assegurar os direitos e as garantias previstas nos incisos LIV, LV, LVI, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII e o inciso LXXIII, justificam o imperativocategórico do princípio pleno acesso à justiça como conditio sinequa nonpara o exercício de qualquer direito ou garantia.

 Com efeito, se o acesso à justiça é uma condição indispensável ao exercício de qualquer direito previsto no ordenamento jurídico pátrio, sendo assim, sua natureza é de garantia fundamental das garantias, e neste sentido, Cármen Lúcia Antunes Rocha nos presenteia com a sua infalível lição.

O direito à jurisdição é a primeira das garantias constitucionais dos direitos fundamentais, como anteriormente frisado. Jurisdição é direito-garantia sem o qual nenhum dos direitos, reconhecidos e declarados ou constituídos pela Lei Magna ou outro documento legal, tem exercício assegurado e lesão ou ameaça desfeita eficazmente. Primeiramente, o direito à jurisdição é a garantia fundamental das liberdades constitucionais. (1993, p. 42-43)

Convém ponderar, ao demais que, embora a garantia da plenitudedo acesso à justiça não conste expressamente no rol do artigo 5º da Lei Suprema, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em consonância com a doutrina mais atualizada, por ocasião da apreciação da Medida Cautelar RTJ150/68, no julgamento da ADI 939-7/DF[3], da relatoria do Ministro Sydney Sanches, fixou a jurisprudência no sentido de que os direitos e deveres individuais e coletivos, ou seja, as garantias constitucionais, não se restringem ao rol artigo 5º da Constituição Federal, podendo ser divisados por todo o texto constitucional.

Pari passu, a garantia do pleno acesso à justiça resta expressamente prevista no texto Constitucional, conforme se depreende da simples leitura dos dispositivos constitucionais constantes nos artigos 107, § 3º, art. 115, § 2º, e no art. 125, § 6º, os quais autorizam o funcionamento descentralizado dos Tribunais Regionais Federais, Regionais do Trabalho e os Tribunais de Justiça, para constituírem câmaras, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.  Dessa forma, tais diretrizes ratificam a força cogente, a natureza e eficácia de garantia fundamental dos dispositivos ora citados.

Cumpre obtemperar, todavia que, apesar da clareza solar dos dispositivos retro citados, o que por força do celebre adágio interpretativo cessant in clarisdispensa sua interpretação, destarte, vê-se que a mens legis que institui a organicidade a qual pressupõe a sistemática e estrutura do Poder Judiciário, tanto no âmbito da União, Distrito Federal e também dos Estados visa efetivar o acesso dos jurisdicionados à justiça tanto no aspecto físico quanto mais aos meios processuais, e isso de modo absoluto, como uma garantia constitucional indissociáveis do exercício de todos os demais direitos e garantias individuais e coletivas.

Sendo assim, a tão sonhada plenitude do acesso à justiça estabelece, necessariamente, uma relação intrínseca de subordinação com o exercício de quaisquer direitosindividuais e coletivos no nosso Ato Normativo Supremo. Ao lecionar sobre tal relação (PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcel, 2014, p. 100) assim expressou;

As garantias fundamentais são estabelecidas pelo texto constitucional como instrumentos de proteção dos direitos fundamentais. As garantias possibilitam que os indivíduos façam valer, frente ao Estado, os seus direitos fundamentais. Assim, ao direito à vida corresponde a garantia de vedação à pena de morte; ao direito à liberdade de locomoção corresponde a garantia do habeas corpus; ao direito à liberdade de manifestação do pensamento, a garantia da proibição da censura etc.

Ao lado disso, deve-se dizer, verbi gratia, quehaja vista ser a inércia uma garantia e característica elementar ao exercício da jurisdição, a qual ostenta a natureza impeditiva da atuação jurisdicional exofficio, exigindo, em regra, prévia provocação dos jurisdicionados, dessa forma, o acesso à justiça, na condição de garantia das garantias fundamentais, é razão da existência de tal característica para efetivação da justiça no plano prático.

Contudo registre-se, por imperativo constitucional constante no artigo 60, § 4º, inciso IV, que o pleno acesso à justiça é a garantia constitucional a gozar de primazia em relação às demais, tendo em vista, ser ela o consectário lógico do exercício dos direitos individuais e coletivos e demais garantias constitucionais, tais como; do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, razoável duração do processo e do juízo natural entre outras, haja vista que a plenitude acesso à justiça é a expressão máxima do espírito do Estado Democrático de Direito, e nisso consiste sua natureza de cláusula pétrea.

2.1. Acesso à justiça, um direito inerente à pessoa humana.

Urge ressalvar, por oportuno, que a distinção básica entre os Direitos Fundamentais e os Direitos Humanos consiste, num primeiro aspecto, no plano de sua positivação, que para(MASSON, Nathalia. 2015, p. 190).

Nada obstante, majoritariamente a doutrina identifica uma diferença entre os termos, referente ao plano em que os direitos são consagrados: enquanto os direitos humanos são identificáveis tão somente no plano contrafactual (abstrato), desprovidos de qualquer normatividade, os direitos fundamentais são os direitos humanos já submetidos a um procedimento de positivação, detentores, pois, das exigências de cumprimento (sanção), como toda e qualquer outra norma jurídica."Direitos fundamentais" e "direitos humanos" afastam-se, portanto, apenas no que range ao plano de sua positivação, sendo as primeiras normas exigíveis no âmbito estatal interno, enquanto estes últimos são exigíveis no plano do Direito Internacional.

Na esteira dessa distinção básica Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2015. p. 100), asseveram que “enfim, a expressão "direitos humanos" é utilizada para designar direito pertencentes ao homem, universalmente considerado, sem referência a determinado ordenamento jurídico ou limitação geográfica”.

Diante disso, é de se verificar, de há muito, que o acesso à justiça encontra-se positivado no Direito Internacional, aliás, em lendários atos normativos internacionais, os quais estão em fina sintonia com o ordenamento jurídico pátrio e, que por isso, complementam cardápio dos direitos e garantias fundamentais expressos e os reconhecidos implicitamente na Constituição Federal.

Assim, em face da necessidade de se observar e considerar os bens jurídicos de caráter universais positivados por normas alienígenas no plano internacional, a fim de se pôr o ordenamento jurídico pátrio em estrita consonância com o movimento da universalização dos direitos e garantias inerentes à pessoa humana, é que o nosso Ato Normativo Supremo institui no § 2º do seu art. 5º o que doutrina patenteou de cláusula de complementariedade.

Ao traçar as diretrizes específicas para interpretação e aplicação das normas de direitos fundamental, e principalmente, a que tange a cláusula de complementariedade (BERNARDES, Taveira, Juliano, FERREIRA, Alves, Vianna, 2015, p. 639) ao consignar sobre pertinência de tal cláusula assim aduziu.

Princípio segundo o qual o rol de direitos humanos reconhecidos pelo direito internacional serve de complemento ao catálogo de direitos fundamentais previstos pelo direito interno. Foi acolhida pela Constituição de 1988, no § 2° do art. 5°, na parte em que dispõe que os direitos e garantias fundamentais estabelecidos pelo constituinte originário "não excluem outros decorrentes" "dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

A garantia do pleno acesso aos tribunais resta concretizada como princípio estruturante do estado de direito, acerca de tal premissa J. J. GOMES CANOTILHO asseverou.

O direito de acesso aos tribunais já foi considerado como concretização do princípio estruturante do estado de direito. Reconhecido no plano internacional como direito humano, encontra previsão nos artigos 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; no artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966, 9 e no artigo 8 (item 1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. (2003, p. 491)

Desta feita, o acesso à justiça reclama respeito universal e efetivo, posto que tal garantia é destinada a todo pessoa independente de nacionalidade ou de regime jurídico a que se subordina, haja vista, ser ela inerente a pessoal humana e, por isso, goza de efetiva proteção tanto no plano nacional como no plano internacional.

Resulta disso, que a garantia do acesso aos tribunais a qual está positivada nos atos normativos internacionais retro mencionados, os quais servem de inspiração e orientam a elaboração de regimes jurídicos por todo o mundo, ostenta o status de princípio hermenêutico básico, e porque não dizer fundamental, a qual goza de precedência em relação às normas, inclusive do ordenamento jurídico pátrio, em sede de interpretação cujo fim visa alcançar os bens jurídicos tutelados na esfera internacional.

À guisa de tal premissa, bem se faz asseverar, que a Declaração Universal dos Direitos dos Homens (DUDH) e também, o Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos (PISDCP) e, além disso, a Convenção Americana sobre os Direitos Humano (Pacto de São José da Costa Rica), exerce a função de um oráculo a serviço dos Poderes da República e de todos os operadores do Direito brasileiro.   

Frise-se, outrossim, e com muito mais razão, que a garantia do acesso à justiça, bem assim como a do duplo grau de jurisdição, presunção de inocência, livre convencimento motivado, vedação de supressão de competência, devido processo legal, contraditório e também a garantia da ampla defesa têm origens e fundamentos bíblicos cujo acento denota arrimo na semântica da palavra  justiça, o que deixa claro sua necessária previsibilidade no mais conspícuo dos ordenamentos já conhecido pelo ser humano, a saber, a Bíblia a qual me comprazo em titulá-la de “Manual do Espírito e da Alma”, por ser de todos os códigos o mais benemérito.

Com efeito, nada mais congruente que o cerne da garantia do pleno acesso à justiça advenha do conjunto de normas cuja razão da existência se destina a revelar aquele cujo nome é à acepção da plenitude e da justiça, a saber, o Príncipe da paz e o nosso senhor e salvador.

  De mais a mais, consta estatuído na Bíblia, mormente, no Livro de Atos dos Apóstolos, que o Apóstolo Paulo por ocasião de seu julgamento, invocou a garantia da presunção de sua inocência conforme previstos nos Capítulo 22, versículo 25, p. 2844, da mesma forma que foi assegurado ao Apóstolo o contraditório e ampla defesa como consta no Capitulo 23, versículos 35, p. 287, e no Capítulo 24, versículos 10-24, p. 288, com mais razão Paulo recorreu da decisão de ser julgado perante os Judeus e apelou para César, Capítulo 25, versículos 11-12/21, p. 289, o que lhe foi deferido conforme se vê no Capítulo 26, versículo 32, diante disso, resta claro que a positivação da garantia do acesso à justiça remonta os mais antigos ordenamento jurídico existente no mundo.

Contudo, resulta-se do exposto, que conforme consta previsto no “Manual do Espírito e da Alma”, ou seja, a Bíblia Sagrada, que tendo havido o apóstolo Paulo apelado para que fosse exercida sua defesa das imputações feitas pelos judeus perante César, bem como ter-lhe se assegurado o direito de se defender também tanto perante o tribuno Cláudio Lísia como também perante os juízes Félix e Festo, assim o fez, em clara e indubitável demonstração da primeira manifestação da garantia do pleno acesso a justiça.       

3. OS OBSTÁCULOS AO ACESSO À JUSTIÇA SOB A PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL.

Aprincípioimpende destacar, que a política de organização judiciária é um instrumento de democratização da justiça, desta feita, trata-se de uma ferramenta de obstrução de, na acepção da palavra, quaisquer limitações, impedimentos ou restrições ao acesso à justiça emanados de atos normativos dos Poderes da República. De maneira que, por mais redundante que pareça o uso de qualquer um destes termos, ainda que apenas para efeito interpretação, já representa o opróbio ao Estado Democrático de Direito ao passo que acesso à justiça é uma das maiores razões de sua instituição.

A despeito do objetivo e da finalidade das reformas advindas da política de organização judiciária na perspectiva de um judiciário próximo dos jurisdicionados e da sociedade comum todo, Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988, p. 8) nos presentei com uma imutável lição que atreve-se ao tempo histórico-jurídico e ao espaço geográfico, quanto mais aos sofismas da política de organização judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos.

A expressão “acesso à Justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele dever produzir resultados que sejam individual e socialmente justo. Nosso enfoque, aqui, será primordialmente sobre o primeiro aspecto, mas não poderemos perder de vista o segundo. Sem dúvida, uma premissa básica será a de que a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efeito.

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Infere-se do citado, que os signatários, e isso, no aspecto legislativo e executivo da política de organização judiciária do Estado do Rio Grande do Norte têm por fim, em primeiro lugar, identificar todas as circunstâncias judiciais, sociais, econômicas, físicas e geográficas as quais representem um entrave ao exercício da garantia do pleno acesso á justiça e, em segundo, positivar o conceito de acesso à justiça agregando ao seu núcleo semântico todos os aspectos de que uma sociedade moderna conclame como sendo uma justiça democrática e acessível. E a posteriori, aprimorar ou criar mecanismo eficiente que inibam qualquer empecilho na busca de qualquer direito junto ao Poder Judiciário.

Intui-se, outrossim, que a omissão proposital dos fiadores do sistema jurídico brasileiro em não positivar o conceito o pleno acesso à justiça, em prejuízo da Constituição Federal, é de todos, o mais convenente e eficiente método legislativo de subterfúgio para não avocar para si o dever e a obrigação de criar mecanismos para inibirem qualquer violação ao acesso a justiça.

Afinal no dizer sempre expressivo de CAPPELLETTI e GARTH.

[...] Não é surpreendente, portanto, que o direito ao acesso á justiça tenha ganhado particular atenção na medida em que as reformas do welfarestate têm procurado armar os indivíduos de novos direitos substantivos em sua qualidade de consumidores, locatários, empregador e, mesmo cidadãos. De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para a sua efetiva reivindicação. (1988, p. 11)

Diante disso, é de se frisar que o ensejo ao efetivo acesso à justiça ganha ainda mais relevo quando considerado que as relações jurídicas hodierna emergem de um contexto o qual compõe um complexo de direitos os quais exorbitaram as meras relações jurídicas de cunhos econômicos. De tal forma, exige-se dos responsáveis pela efetivação do pleno acesso à justiça que andem a passos largos na busca de aprimorar e implementar novos mecanismos aptos a consagrarem tal garantia e tolher qualquer obstância ao seu exercício.  

Entretanto, não é descomedido asseverar, que a regra da sobrevivência dos litígios na justiça brasileira fica por conta da lei do mais forte economicamente, e, aqueles a quem tal regra não os socorrem, que Deus os salve. À vista disso, é a redução da Comarca da cidade de Afonso Bezerra a condição de mero termo judicial da Comarca da cidade de Angicos, revela-se a fotografia fiel dessa situação degradante.

No que pertine a altíssimo custo que as partes são compelidas a suportarem durante um litígio CAPPELLETTI e GARTH, foram de uma precisão clínica em seu magistério ao exarar que, ipsis litteris.

O alto custo para as partes é particularmente óbvio sob o “Sistema Americano”, que não obrigam o vencido a reembolsar ao vencedor os honorários despendidos com o seu advogado. Mas os altos custos também agem com uma barreira poderosa sob o sistema, mais amplamente difundido, que impõe ao vencido os ônus da sucumbência.(1988, p. 16-17)

É por demais pertinente ponderar que, nos dias atuais em que o sistema capitalista se faz responsável por dividir a humanidade em duas classe, qual seja, as que tudo pode porque seu dinheiro lhe permite e, as que nada tem porque, as vezes, e, sem saber, vivi se sacrificando para a tornar a primeira classe ainda mais poderosa.

À custa disso, é que o modelo de extensão de competência estabelecida pela Resolução nº 33, de 26 de agosto de 2017, aprovada pelo Corte da Justiça Estadual, instituiu, na verdade, a abominável deslealdade processual. A capitalização do judiciário é tão execrável quanto sua ausência, porque nesta hipótese, ainda que infelizmente, todos estão em igualdade de condições, porquanto que naquela, só aos ricos se fazem justiça.

Ademais disso, não se pode olvidar, que a finalidade do processo legislativo a que se submete a elaboração da política de organização judiciária, tem em mira alcançar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil positivados no artigo 3º da Lei Suprema.

Neste compasso, os parâmetros e as diretrizes da organização judiciária que não se prestam ao fim de construírem uma sociedade livre, justa e solidária, da mesma forma, reduzir as desigualdades sociais e regionais, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, indubitavelmente, não atendem aos imperativos constitucionais quanto menos à acessibilidade aos tribunais.

Insta consignar, que a intolerável situação de as regras de organização judiciária se darem ao arrepio das normas constitucionais que se funda o acesso ao Poder Judiciário, eiva de gravidade extrema quando o busílis se trata, como no caso em tela, da agregação de uma comarca à outra em que cuja consequência prática é a ausência do Poder Judiciário.

Vigem no ordenamento jurídico inúmeros mecanismos aptos a conferir a todo cidadão o direito de conhecer, ir, está e de lhe ser disponíveis todos os recursos para, em igualdade de condição, requer a proteção a um direito ou de se defender de qualquer imputação. Nesta perspectiva a Constituição Federal, em matéria de democratização do acesso à justiça, dispõe de direitos, garantias e mecanismos através dos quais o Poder Judiciário esteja cada vez mais próximo dos jurisdicionados e se supere todos os obstáculos criados pelos burocratas da justiça.

 Nesta senda, os benefícios da gratuidade da justiça, a nomeação de defensor dativo, a constituição de câmaras regionais, varas especializadas, juizados especiais cíveis e criminais, juizados da fazenda pública, da justiça federal, a instituição do tribunal do júri, a ação popular, o habeas corpus, habeas datas, o direito de petição aos Poderes Públicos, o direito a obtenção de certidões em repartições públicas entre outros compõem, sistematicamente, o arcabouço do aparelho de garantias que tolhem os obstáculos ao pleno acesso á justiça.  

Cappelletti e Garth, por ocasião da análise do acesso à justiça sob a perspectiva legal e da realidade social atestou que o sistema do judiciário reservava, como nos dias atuais, a concretude do acesso à justiça a um mero discurso jurídico, senão vejamos.

Mesmo recentemente, com raras exceções, o estudo jurídico também se manteve indiferente às realidades do sistema judiciário: “Fatores como diferença entre os litigantes em potencial no acesso prático ao sistema, ou a disponibilidade de recursos para enfrentar o litigio, não eram sequer percebida como problema”. O estudo era tipicamente formalista, dogmático e indiferente aos problemas reais do foro cível. Sua preocupação era frequentemente de mera exegese ou construção abstrata de sistema e mesmo, quando ia além dela, seu método consistia em julgar as normas de procedimento à base de sua validade histórica e de sua operacionalidade em situações hipotéticas. As reformas eram sugeridas com base nessa teoria do procedimento, mas não na experiência da realidade. Os estudiosos do direito, como próprio sistema judiciário, encontrava-se afastado das preocupações reais da maioria da população. (1988, p. 10)

   À luz do que claramente se divisa do majestoso ensinamento utsupratranscrito, bastaria apenas e, então somete, a referida citação para se ratificar o objetivo acadêmico do presente trabalho. Quisera este acadêmico está sendo nímio, não fosse o fato de a Resolução nº 33/2017-TJRN, desdenhar todas as dimensões da garantia constitucional do acesso à justiça e considerasse tal garantia apenas para fim jurídico-ideológico.

 E, é com base nessa perspectiva que surge a imperiosa necessidade de se identificar quais as dimensões que compõe a estrutura da garantia constitucional do acesso à justiça, para se tornar cognoscível a sua extensão principiológica, normativa e prática, bem como ter-se em mente de que a violação de apenas uma única dimensão do acesso à justiça resulta na infringência desta garantia como um todo e, por consequente, importa num retrocesso. Ressalto que o presente trabalho se destina a uma análise rasa das dimensões do garantia do acesso à justiça.   

Dessa forma, a distância do prédio do Fórum da população, a regulamentação do horário de atendimento ao público no Poder Judiciário, a identificação do modo legível da estrutura interna dos fóruns, varas, câmaras e das turmas recursais, os meios de comunicação com o público, o acesso, identificação e consulta no sistema de informática do Poder Judiciário, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a nomeação de defensor dativo, as garantias processuais, revelam que dimensão do acesso à justiça se busca proteger.

Ressalte-se, ademais, que a Lei Suprema ao assegurar a plenitude do acesso aos tribunais, na parte destinada a disciplina a estrutura orgânica do Poder Judiciário como também a destinada os direitos e garantias fundamentais, a fez considerando todas as dimensões que compõe esse aval constitucional, notadamente, a dificuldade de acesso à estrutura física do Poder Judiciário em razão de grandes distâncias da população deferindo, portanto, manifesta proteção à dimensão territorial do acesso á justiça, bem como a previsão do duplo grau de jurisdição representa à dimensão funcional do acesso aos tribunais.

Aproposito, é de bom alvitre asseverar mais uma vez, o que resta estatuído nos artigos 107, § 3º, art. 115, § 2º, e no art. 125, § 6º da Lei Suprema, os quais abalizam que os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Tribunal de Justiça poderão funcionarem descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurarem o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Com efeito, depreende-se da inteligência dos dispositivos constitucionais suso citados, que assim como os demais, os Tribunais de Justiça poderão organizar o funcionamento da justiça estadual, entretanto, ressalte-se, que tal ato não está sob o crivo da conveniência e oportunidade do presidente referido órgão, posto que, trata-se de um ato puramente vinculado aos ditames tanto da Constituição Federal como também da Constituição Estadual. E por assim dizer, haja vista, que os imperativos constitucionais impõem que a organização judiciária se dê para o fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça logo isso deve se dá, em todas as suas dimensões.

3.1. À distância, a limitação histórica ao acesso à justiça, e a sua imposição pela Resolução nº 33/2017-TJRN.

Ao consultar o Manual do espírito e da alma, a Bíblica Sagrada, mais precisamente no Livro dos Atos dos Apóstolos, sobretudo, no que se refere às denúncias feitas ao Apóstolo Paulo, infere-se, que a distância foi determinante no resultado final do processo, haja vista, que a longitude entre a cidade de Jerusalém, aonde o evangelizador foi acusado pelos judeus, e o tribunal para o qual apelou, que se situava na Itália, era tão grande que quando ele se fez presente perante César para expor sua defesa já haviam cessadas as razões de sua acusação.

Desta feita, e, mutatis mutandis, ante a inépcia da denúncia deu-se por findo o processo sem que houvesse sido o ex-colhedor de impostos do governo Romano condenado pelo o crime de heresia como quisera os judeus. 

É importante considerar que o translado do apóstolo Paulo de Jerusalém para a Itália foi feito num navio e que teve que suportar várias tempestades, inclusive, alguns acidentes. É cediço e, por razões obvias, que não há tempestade a ser enfrentada na trajetória entre a Terra do Pelo, como é conhecida a cidade de Angicos, e a Flor do Sertão conforme é conhecida a cidade de Afonso Bezerra, entretanto, não é demasiado afirmar, que na atual conjuntura econômica municipal, que pra quem tem que pagar em média R$ 50,00 (cinquenta reais) de frete por viagem para dá cumprimento a atos processuais numa ação cujo valor da causa, muitas vezes, é inferior a um salário-mínimo, assim os afonso-bezerrenses parecem experimentarem as mesmas experiência de Paulo.

Impõe sopesar ainda que a estimativa do valor do frete acima citada refere-se apenas aqueles cobrados pelos fretes feitos da cidade de Afonso Bezerra a cidade de Angicos, posto que, se for considerado o valor do frete de quem tem que vir da comunidade de Canto Grande a qual fica situada na zona rural a 17 km (dezessete quilômetro) da cidade de Afonso Bezerra, computando-se assim 49 km (quarenta e nove quilômetros) da cidade de Angicos, neste caso, a distância se revela como um obstáculo atroz.

Desde os primórdios, quando os portugueses adentraram no território brasileiro e aqui se instalaram e, por conseguinte, passaram a aplicar o seu ordenamento jurídico e por isso viu-se a necessidade de se instalar no Brasil órgão para dizer o direito e aplicar as leis aos casos de seus interesses. À custa disso, é que temos um judiciário seletivo cuja missão privilegia os interesses de quem os administra porque assim o é desde a sua origem histórica. Ora, onde se viu um camponês, plebeu ou um escravo provando do doce da justiça, logo, quem se vê um gari, um pedreiro, um auxiliar de pedreiro ou um agricultor no apogeu da acessibilidade dos tribunais, a não ser no plano ideológico?.

Infere-se, pois, que distância é o mais antigos dos obstáculos ao acesso à justiça, e por isso mesmo é o mais potente, de modo que, o tempo aliado à má-fé dos governantes e legisladores, bem como dos desmandos dos organizadores da justiça o calcificaram, porquanto que apesar das provas que a própria história do Poder Judiciário atestam o quão nocivo é esse obstáculo, contudo, ainda há quem revele interesse em sua perseverança.  

Por outro lado, mister salientar, que a instituição de câmaras regionais, de varas especializadas, juizados especiais cíveis e criminais, juizado da fazendo pública, juizado da justiça federal, seção da justiça federal, entre outros órgãos, conforme determina a Constituição Federal é afim de pôr o Poder Judiciário aonde o interesse público o chama, melhor dizendo, conduzir o judiciário até o povo.

À luz dos aspectos dimensionais do acesso à justiça, a análise da distância como um uma limitação ao exercício dessa garantia constitucional passa, inevitavelmente, pelo crivo da capacidade econômica dos jurisdicionado e dos meios de mobilidade disponíveis a eles. Convém destacar, que grande parte dos munícipes de Afonso Bezerra são, na acepção da palavra, hipossuficientes financeiramente, de maneira que, a maioria vive da agricultura familiar e residem em 12 (doze) assentamentos agrários e 40 (quarenta) comunidades rurais.

Insta frisar, que a distância entre alguns destas localidades e a cidade de Angicos é aproximadamente de 49 km (setenta e dois quilômetros), como é o caso da Comunidade de Canto Grande que fica localizada na zona rural na região limítrofe entre Afonso Bezerra e a cidade de Alto do Rodrigues. Embora tenha havido grandes avanços tecnológicos na região central, porém, ainda nos dias atuais para maioria dos que moram na zona rural seu único meio de transporte é uma corça, e, quando tem.

Ademais disso, a outra parcela dos que residem nas zonas rurais dispõem de motocicleta ou automóveis, entretanto, pela ínfima capacidade econômica quase todos, quando não é habilitando o veículo não tem documentação regular ou, pior ainda, é quando nem é habilitado para conduzir o veículo e nem o automóvel ou a motocicleta estão com da documentação regular. Como se chegar a um judiciário distante quando não tem em que ir ou quando tem não pode chegar?

Outrossim, a Corte de Justiça Potiguar se furtou de cumprir o mister que lhe impõe a Lei Suprema de ser acessível e, em contraponto, transferiu aos jurisdicionado da cidade de Afonso Bezerra o preço a ser pago por uma justiça que ante era só morosa e, agora, além disso, é muito onerosa e distante.

É bem verdade que no ordenamento jurídico pátrio nenhum direito fundamental é absoluto posto que o exercício simultâneo de qualquer direito fundamental deve atender a uma concordância prática entre eles e a uma coexistência harmônica de tais direito. Neste sentido (BERNARDES, Juliano Taveira e FERREIRA ALVES, Augusto Vianna, 2015, p. 682), destaca que“em razão da relatividade com que se caracterizam, os direitos fundamentais não implicam posições de vantagem nem proteção jurídica definitivas a seus titulares. Daí a questão das restrições a que se sujeitam os direitos fundamentais.”

Aproposito, a Suprema Corte por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 23.452/RJ[4], da relatoria do Ministro Celso de Melo,ao adotar a teoria externa das limitações a direitos fundamentais fixou o entendimento no sentido de que nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, transcreve para melhor compreensão.

[...] Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.

Ressalvada a justa temeridade que se deve tomar quanto ao uso dessa corrente, é bem-vindo tal entendimento. Destarte, a restrição imposta aos afonsobezerrenses no exercício da garantia fundamental do pleno acesso à justiça perpetrada pela Resolução nº 33/2017-TJRN, não encontra arrimo neste notável entendimento e, quem dera, que a finalidade do referido ato normativo tivesse em mira tais parâmetros constitucionais. É bom que se diga, a rigor do pressupõe a Lei Suprema, que a imposição deliberada pelo exercito de plantão nas altas cortes de justiça desse país a serviço das limitações ao exercício dos direitos fundamentais deve ser divisado com o mais absoluto receio.

Ora a justificativa, do ato normativo que determinou a agregação da unidade judiciária da cidade de Afonso Bezerra a Comarca de Angicos, mormente, a dada pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos nº 0007746-50.2017.2.00.0000[5] em sede do Procedimento de Controle Administrativo da relatoria do Conselheiro André Godinho, e repetida, obstinadamente, pelo presidente do Egrégio Tribunal da Justiça Potiguar, foi a de que tudo isso se deu em nome da otimizaçãodos recursos orçamentários em busca da eficiência operacional e presteza administrativa, senão vejamos.

Todavia, é sabido que a situação atual do Poder Judiciário brasileiro se apresenta distante do ideal no que toca à disponibilidade orçamentária, impondo-se, em busca da eficiência operacional e presteza administrativa, medidas de otimização dos recursos humanos e financeiros disponíveis.

[...]

O que se pretendeu foi, por óbvio, otimizar recursos orçamentários, bem assim facilitar a boa administração do Poder Judiciário por cada Tribunal, em consagração, diga-se de passagem, à autonomia administrativa que cada órgão de justiça possui.

Num contexto diametralmente oposto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem, tanto anteriormente como também posteriormente as agregações, ostentado grande volumes de verbas públicas, aliás, o Poder Judiciário Norteriograndense tem se tornado o fiador de uma idoneidade inestimável para o Poder Executivo deste estado.

Revelando-se interesses, deliberadamente, adversos o TJRN ao mesmo tempo em que lança edital para alugar imóvel urbano para abrigar o Fórum da Comarca da cidade de Lages, cuja Comarca da cidade de Pedro Avelino lhe foi agregada, doa três Fóruns da cidade de Mossoró e o Fórum da cidade de Parnamirim, imóveis avaliados em R$ 6,6 (seis vírgula seis milhões de reais) para socorrer o Poder Executivo. Impende salientar, que o TJRN nos três últimos anos destinou R$ 20 (vinte milhões de reais) para a construção de um novo presidio no Estado, bem como R$ 14 (quatorze) milhões de reais para o governador efetuar o pagamento de diárias operacionais e adquirir novas viaturas, coletes balístico, armamento e munições, além disso, repassou R$ 1,2 (um vírgula dois milhões de reais) ao Instituto Técnico de Polícia Cientifica do Rio grande do Norte - ITEP, para aquisição de um aparelho que realiza exames de DNA, não bastasse isso, o Tribunal irá custear a aquisição dos insumos para este equipamento pelos próximos dois anos. Ademais disso, o Tribunal está com o seu orçamento congelado há três anos, malgrado tudo isso, o presidente do nosso Tribunal de Justiça abriu mão de R$ 80 (oitenta milhões de reais) e outros R$ 16 (dezesseis milhões de reais) foram contingenciados[6].

Impõe frisar ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é o órgão do Poder Judiciário que dentro de um ranking[7] no âmbito nacional dos tribunais com a média de gastos com auxílios, assume a 5ª média maior do Brasil, destinados aos desembargadores e juízes. Em novembro de 2017 o Tribunal de Justiça Potiguar pagou, em caráter indenizatório, auxílio-moradia retroativos a juízes e desembargadores produzindo um dispêndio a mais para os cofres públicos no valor de R$ 39.548,370,68 (trinta e nove milhões, quinhentos e quarenta e oito mil e trezentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), aliás, alguns desembargadores embolsaram a bolada de até R$ 211 (duzentos e onze mil reais), a título de auxílio-moradia retroativo, apesar de morarem em mansões de alto luxo. 

Diante disso, vê-se, que as justificativas tanto do CNJ como do Tribunal de Justiça Estadual são ao mesmo tempo aleivosa e antagônica, afinal, o presidente do referido órgão de justiça não deferiu aos Afonsobezerrenses, que foram condenados à ausência do judiciário em seu município, a mesma complacência dispensada em favor de seu corporativismo e aos interesses do Poder Executivo Estadual. Aqueles que se reuniram, sem vício de vontade, para entregar a nação brasileira o Estatuto constitucional das liberdades públicas assistiram com remorso o triste episódio em que o próprio Poder Judiciário esbanjando verbas públicas sacrifica a maior das garantias, a saber, a plenitude do acesso à justiça ao falacioso discurso da indisponibilidade orçamentária.    

É inaceitável que o custo do acesso aos tribunais seja um ônus para os jurisdicionados ainda que, verdadeiramente, a famigerada indisponibilidade financeira o recomende, haja vista, que dentre as escassezes de recursos a que superabunda são as dos jurisdicionados, aliás, a indisponibilidade orçamentária que aflige os mais pobres, é por si só um gravame imposto a natureza humana. Ademais disso, como ser eficiente quando a ausência é a melhor consequência? E a quem serve tal eficiência?

Aliás, já se decidiu que importa em violação a garantia do acesso à justiça, a transferência aos jurisdicionados os autos custos de se buscar uma justiça que se põe longínqua dos que são obrigados a suportar os efeitos do discurso político-jurídico de que a justiça do Brasil é uma justiça cara.[8]

Neste diapasão, é inconcebível, à luz do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da garantia da plenitude do acesso à justiça, o exercício de um direito em que para se obter tal prestação jurisdicional seja o jurisdicionado levado a exaustão econômica, moral e psicológica. Porquanto que, uma vez que o Tribunal de Justiça obrigou os cidadãos Afonsobezerrense a se deslocar a uma distância de 32 km até a cidade de Angicos, sujeitou a esses jurisdicionados um grande sacrifício econômico, notadamente, para aqueles muito pobres, para se auferir uma simples ou complexa prestação jurisdicional levando-os a crê que a perseguição a um direito tornou-se uma genuína aventura jurídica.

A partir disso, os institutos da desistência, renúncia da decadência e do abandono da causa previstos na sistemática processual brasileiro e aplicáveis aos direitos que repousam na esfera da disponibilidade daqueles que figuram no polo ativo de litígio, atuará como regra em nome da viabilidade econômica em face da onerosidade processual que instaurou-se com agregação da Comarca de Afonso Bezerra a Comarca da cidade de Angicos. A partir de então, pode ser que seja mais economicamente viável à parcela pobre da população da Flor do Sertão ter que suportar, a depender do caso, uma violação a um direito, haja vista que, pelos sacrifícios econômicos e físicos impostos pela Resolução nº 33/2017-TJRN, toda causa lhes revelarão uma feição temerárias.  

Afinal, não há nada mais retrógado do que distanciar o Poder Judiciário dos jurisdicionados, ainda mais quando se vive numa época que tanto se prega os métodos de democratização da justiça. Destarte, a distância entre a Flor do Sertão e a Terra do Pelo, frente a atual redefinição da política de organização judiciário do Rio Grande do Norte, estatuiua desconstituição do processo de democratização da justiça.

4. OS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE E EXISTÊNCIA DA RESOLUÇÃO 33/2017-TJRN, E SEU ASPECTO CONSTITUCIONAL.

Trata-se a Resolução nº 33/2017-TJRN de um ato administrativo praticado pelo presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições legais. Outrossim, sendo tal resolução um ato administrativo de statusinfralegal tem-se que sua elaboração e disciplina está, absolutamente, condicionada aos ditames constitucionais e legais, ao passo que, se no direito privado vigora o princípio da liberdades das formas, entretanto, no direito público a regra é solenidades das formas.

No tocante as espécies de formas de exteriorização dos atos administrativos, mormente, a resolução José dos Santos Carvalho Filho (2014) leciona que “resoluções são atos, normativos ou individuais, emanados de autoridades de elevadoescalão administrativo, como, por exemplo, Ministros e Secretários de Estado ouMunicípio, ou de algumas pessoas administrativas ligadas ao Governo” acrescentou ainda o notável doutrinador  que “tais resoluções são típicos atos administrativos, tendo, portanto, natureza derivada; pressupõem sempre a existência de lei ou outro ato legislativo a que estejam subordinadas.”

Conforme bem asseverado por Alexandre Mazza (2016) “como todo ato jurídico, o ato administrativo está sujeito a três planos lógicos distintos: a) existência; b) validade; c) eficácia.”, segundo o referido autor “o plano da existência ou da perfeição consiste no cumprimento do ciclo de formação do ato.”, bem como que “o plano da validade envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo.”, ressalto que interessa ao presente trabalho apenas os planos da validade e existência.

É cediço que um ato administrativo não pode surtir efeito distinto daquele pelo qual determinou sua elaboração, bem como a forma usada para exteriorizar o ato administrativo eleita pelo agente competente deve corresponder aquela prevista em lei para cujos efeitos se destina,sob pena de resta violados os seus elementos constitutivo do ato e seus pressupostos, mormente, a sua forma e o seu objeto os quais correspondem a validade e a existência de um ato administrativo.

O magistério de Mateus de Carvalho é contundente quando a forma.    

A forma é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo, isso porque a forma é instrumento de projeção do ato, fazendo parte do seu próprio ciclo de existência, sendo elemento constitutivo da atuação.Sendo assim, para que o ato seja praticado regularmente, deve-se apresentar de alguma forma para os interessados. Ocorre que não basta essa manifestação de vontade. É necessário que a formalização do ato respeite os critérios previamente definidos em lei, sob pena deirregularidade da conduta.(2017, p. 263).

Para José dos Santos Carvalho Filho.

A forma é o meio pelo qual se exterioriza a vontade. A vontade, tomada de modo isolado, reside na mente como elemento de caráter meramente psíquico, interno. Quando se projeta, é necessário que o faça através da forma. Por isso mesmo é que a forma é elemento que integra a própria formação do ato. Sem sua presença, o ato (diga-se qualquer ato que vise à produção de efeitos) sequer completa o ciclo de existência. (2014, p. 161)

Neste sentido Celso Antônio Bandeira de Melo.

Forma é o revestimento exterior do ato; portanto, o modo Peloqual este aparece e revela sua existência. A forma pode, eventualmente, não ser obrigatória, isto é, ocorrerá, por vezes, ausência de prescrição legal sobre uma forma determinada, exigida para a prática do ato. Contudo, não pode haver ato sem forma, porquanto o Direito não se ocupa de pensamentos ou intenções enquanto não traduzidosexteriormente. Ora, como a forma é o meio de exteriorização do ato, sem forma não pode haver ato. (2013, p. 398)

Resulta dos citados que a forma é um dos pressupostos de existência dos atos administrativos, sendo necessários à regular edição dos mesmos, tendo em vista que para existência de cada ato administrativo há uma forma correspondente em lei.

Com efeito, no que tange a agregação da Comarca de Afonso a Comarca da cidade de Angicos, tal ato se deu na forma da Resolução nº 33, de 26 de agosto de 2017, publicada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, edição disponibilizada em 23/08/2017, DJeAno 11 - Edição 2356.

Vê-se, pois, que o presidente da Corte de Justiça Estadual elege uma resolução como forma para exteriorizar a alteração da organização judiciária do Estado Potiguar, porém, para tal ato a lei estabelece outra forma e específica, aliás, a previsão se encontra na Constituição Federal e a Constituição Estadual.

Ora, de acordo com o artigo 96, inciso I, alínea “d” da Constituição Federal, compete aos tribunais propor a criação de novas varas.

Com efeito, o inciso II, alínea “d” do referido dispositivo constitucional vai ainda mais além, ao estatuir que competem aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169; a alteração da organização e da divisão judiciárias. Dessa forma, que de acordo com a Lei Suprema, apenas para alterar a organização e a divisão da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, já se fazia imprescindível à existência de lei, posto que o ato normativo deve emanar da Câmara Legislativa Potiguar.

Com mais razão, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte em seu artigo 72, inciso VI, alínea “b”, estatui que compete, privativamente, ao Tribunal de Justiça a criação e a extinção de Comarcas, Termos, Distritos e Varas Judiciárias. Já o artigo 73 da Constituição Estadual deixa absolutamente claro que a matéria destinada à organização e divisão judiciária no RN está reservada à lei complementar. Aliás, à luz dos ditames constitucionais suso citados, a lei complementar é conditiosinequa non para alterar a organização e a divisão judiciária, quiçá, para extinguir uma Comarca.

É sobremodo importante assinalar que, a Comarca de Afonso Bezerra foi instituída por ocasião da sanção da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999[9], a qual é a responsável por disciplinar a organização judiciária do Rio Grande do Norte. No Brasil talvez pouquíssimas leis foram alteradas tantas vezes como tem sido a Lei Complementar nº 165/99, é tão exorbitante o índice de alteração deste Diploma Legal que se inclui um dispositivo a esta Lei por outra e, em pouco tempo, se altera a lei que se usou para incluir o dispositivo. pasmem, somente no ano de 2017 a Lei Complementar nº 165/99, foi alterada mensalmente por uma enxurrada de Resoluções emanadas do Tribunal de Justiça.

É perturbador o estado de caos institucional que vivenciamos no Brasil. O princípio da separação dos Poderes da República esculpido no artigo 2º da Constituição Federal se tornou letra morta, à custa disso, é que o Judiciário legisla, o Legislativo chancela e o Poder Executivo julga cumprir a lei que lhe convém. No caso da agregação da Comarca de Afonso Bezerra à Comarca de Angicos, assim como as demais que foram agregadas, é ainda mais surpreendente, porque o Poder Judiciário legislou, ratificou e cumpriu ao seu modo a Resolução nº 33/2017-TJRN. 

É imperioso ressalvar, que em se tratando da organização e divisão judiciária do nosso Estado o ato, quer seja legislativo ou administrativo, que vier a disciplinar tal matéria ou alterar terá sua forma adstrita ao princípio da reserva legal, sob pena de assolar o Estado Democrático de Direito e por termo ao princípio da separação dos Poderes da República.

Quanto ao objeto, ou seja, os efeitos do ato administrativo valiosa é a lição de Matheus de Carvalho.

O objeto é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo aro administrativo no mundo jurídico, em virtude de sua prática. Nesse sentido, pode-se definir o objeto como a disposição da conduta estatal, ou seja, aquilo que fica decidido pela prática do ato. Por exemplo, pode-se definir que, na desapropriação, o objeto é a perda do bem a ser utilizado para fins de utilidade pública, assim como no ato administrativo de aplicação da penalidade de multa, o objeto éa efetiva punição imposta ao particular.

Sendo assim, uma vez que todo ato administrativo é praticado com a intenção de produzir efeitos, seja em relação a pessoas vinculadas ao ente estatal, seja em relação a particulares, estes efeitos a serem produzidos configuram o objeto desta conduta, ensejando a criação de direitos ou obrigações dentro dos limites da lei. (2017, p. 272-273)

Notável é ainda o magistério de Maria Sylvia di Pietro.

Objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Sendo o ato administrativo espécie do gênero ato jurídico, ele só existe quando produz efeito jurídico, ou seja, quando, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito. Esse efeito jurídico é o objeto ou conteúdo do ato. Para identificar-se esse elemento, basta verificar o que o ato enuncia, prescreve, dispõe. (2014, p. 215)

Pari passu, Celso Antônio Bandeira de Melo assinala.

Objeto é aquilo sobre que o ato dispõe. Não pode haver ato sem que exista algo a que ele esteja reportado. É certo que, se o conteúdo do ato fala sobre algo, é porque este algo constitui-se em realidade que com ele não se confunde e, de outro lado, que o objeto não é um elemento do ato, pois não o integra.(2013, p. 399)

No que tange ao objeto da Resolução nº 33, de 26 de agosto de 2017, publicada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, edição disponibilizada em 23/08/2017, DJeAno 11 - Edição 2356, vejamos o que prescreve o seu artigo 1º;

Art. 1º Esta Resolução estabelece regras a serem aplicadas às Comarcas do Estado do Rio Grande do Norte, que serão agregadas a outras Comarcas, em atendimento à Resolução 184 de 06 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I - comarca agregadora - unidade jurisdicional que teve sua competência territorial ampliada a partir da adição da competência de outra unidade;

II - comarca agregada - unidade jurisdicional cuja competência territorial foi absorvida por outra unidade.

Permissa vênia, o referido ato normativo padece de atecnia, haja vista que, agregar não pressupõe absorção, mas sim, adição, reunião ou agrupamento, portanto, o fim do ato administrativo emanado do Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar, ao certo visava à adição da Comarca de Afonso Bezerra à Comarca de Angicos e, dessa forma, coexistiriam mutuamente.

De sorte que não há falar em atecnia jurídica ou legal quando o ato administrativo emana justamente do Poder cuja essência pressupõe o domínio da técnica jurídica e legal, ou seja, o Judiciário. Destarte, intui-se, que se trata de um vício formal proposital, revelando alcançar um objeto de maneira mais prática e menos onerosa caso fosse obedecido o curso regular da confecção do ato administrativo compatível para cujo efeito produziu.

Diante disso, o efeito a que se destinava a Resolução nº 33/2017-TJRN, era agregação da Comarca de Afonso Bezerra à Comarca de Angicos, entretanto, conforme testilhado alhures, o efeito do referido ato normativo foi absolutamente destino do qual restava previsto.

Em vista disso, em decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ nos autos nº 0007746-50.2017.2.00.0000, no procedimento de controle administrativo da relatoria do Conselheiro André Godinhodecidiu-se que na hipótese de a Comarca de Afonso Bezerra vir atender os requisitos determinados pela Resolução nº 184/2013-CNJ, o ato de desagregação acorreria de modo vinculado, evidenciando a finalidade do referido ato infralegal.

Resulta da inferência de ratione decisum uma desmedida falta de sinceridade apregoada ao que deveria ser o exercício do livre convencimento motivado e não uma justificativa da política de uma organização judiciária sinistra cujo resultado prático é um desastroso retrocesso. Ao que parece, a cada parágrafo da decisão a discrepância entre a finalidade e o objeto da Resolução nº 33/2017-TJRN e as verdadeiras circunstâncias a que está inserida a Comarca de Afonso Bezerra, ficava cada vez mais aguda.  

Acrescente-se a isso, ao inidôneo argumento consignadono ato decisório, de que a agregação da Comarca de Afonso Bezerra a Comarca de Angicos é um ato cuja eficácia está sob condição resolutiva, e, que desta feita, perdurará até o momento em que o percentual de 50% da média de processos novos for atingido, o que a bem da verdade, no plano prático é extremamente impossível, uma vez que tendo todos os processos oriundos da Comarca de Afonso Bezerra sidos redistribuídos para se coadunarem ao acervo da Comarca de Angicos, logo, toda e qualquer movimentação processual assim como toda a produtividade realizada por ocasião do julgamento destes processos estarão vinculada a Comarca agregadora.

Vê-se, pois, que a eficácia da condição do ato de agregação da Comarca de Afonso Bezerra, qual seja, temporária e resolutiva atingiu o status de caráter permanente e de natureza imutável, o que pela análise do conjunto da obra já era de se esperar tal efeito. Neste compasso, a discrepância da decisão[10] supramencionada agrega ainda mais valor negativo quando considerado com o tíbio argumento de que o ato de agregação não se confundir com um ato de extinção da Comarca de Afonso Bezerra, senão vejamos.

Nesse ponto, vale asseverar que a medida de agregação das comarcas não se confunde com a sua extinção, o que só seria possível através de lei. Ao revés, o seu próprio fundamento de validade, qual seja, a Resolução deste CNJ, deixa claro tratar-se de medida temporária e sujeita a uma condição resolutiva clara: perdurará até o momento em que o percentual de 50% da média de processos novos for atingido, quando impor-se-á, também de forma vinculada, a medida de desagregação.

Compete salientar, que neste ponto a insinceridade jurídica atinge as arais do absurdo quando considerado que fora exposto alhures, mormente, ao fato de que haja vista não mais existir o código da Comarca de Afonso Bezerra, ou seja, o dígito 0134 aliado ao fato de que todos os processos passaram a fazer parte do acervo da Unidade Jurisdicional da cidade de Angicos não se podendo distinguir uma unidade jurisdicional da outra, então, a Resolução 33/2017-TJRN cumpriu sua congruência cujo efeito era senão o da extinção da Comarca de Afonso Bezerra.

Aproposito, antes mesmo do processo de agregação de vir a ser concretizado por força do artigo 1º, inciso V, da Portaria nº 1.436, de 18 de setembro de 2017[11], a Comarca de Afonso Bezerra já estava extinta, haja vista, que o Presidente do Tribunal de Justiça do nosso Estado havia promovido o magistrado lotado na Vara Única da Comarca de Afonso para a Comarca da cidade de Campo Grande, conforme o Edital nº 76/2017 – GP/TJRN, de 22 de novembro de 2017[12], como também exonerou a assistente do magistrado de acordo com a Portaria nº 1.772/2017-TJ, de 27 de novembro de 2017[13], da mesma forma, exonerou a Chefe de Secretaria nos termos da Portaria n° 1.817/2017-TJ, de 07 de dezembro de 2017[14].

Com efeito, impõe-se a indagação, é possível existir no Rio Grande do Norte uma Comarca sem juiz, assistente do juiz e sem Chefe de Secretaria?. A esta pergunta só se admite um resposta negativa. 

Resulta do exposto que a Comarca da cidade de Afonso Bezerra fora extinta por uma resolução que ao certe deveria, apenas e então somente, estatuir sua agregação como mecanismo de extensão de competência, outrossim, o resultado alcançado pela Resolução nº 33/2017-TJ é absolutamente ilegítimo para forma do ato administrativo adotado pelo Tribunal de Justiça. Reitera-se, por oportuno que nenhum ato administrativo pode surtir efeito distinto daquele que deu causa a prática do ato, sendo assim, restando a Resolução nº 33, de 26 de agosto de 2017, produzido o efeito extinção da Comarca de Afonso Bezerra, logo, tem-se, por óbvio, que o objeto do referido ato normativo fora, absolutamente, contrário ao que pressuponha a Resolução supracitada.

5. CONCLUSÃO

A pesquisa cientifica que se funda o presente trabalho se inclina em analisar a Resolução nº 33/TJRN, de 23 de agosto de 2017, com escopo para a Agregação da Comarca de Afonso Bezerra à Comarca de Angicos, à luz do princípio da plenitude de acesso à justiça, cuja problemática cientifica está pautada em se aferir até que ponto a indisponibilidade orçamentária do Poder Judiciário pode limitar a garantia do acesso à justiça.

Resultou do cotejo do arcabouço teórico e legal que no ordenamento jurídico pátrio as normas que disciplinam a garantia da plenitude do acesso à justiça goza de eficácia de garantia individual fundamental e, por tal razão, ostenta a natureza de cláusula pétrea nos exatos termos do artigo 60, § 4º, inciso IV. Outrossim, seu núcleo normativo está gravado por tal cláusula produzindo efeito erga omnes contra atos normativos de quaisquer espécie emanados de quaisquer dos Poderes da República não se restringindo apenas às emendas a Constituição.

Com efeito, a plenitude do acesso à justiça ganha ainda mais relevância jurídica quando considerado o seu status previsto no ordenamento jurídico internacional de direito inerente à pessoa humana e que as normas atinentes ao acesso à justiça se projeta para os sujeitos de direito nacional e internacional como um bem jurídico universal, e, que em sede das relações jurídicas internacionais tais normas goza de imperativo internacional geral, ou seja, normas de jus cogens.

Dentro desse contexto, tem-se que a Agregação da Comarca de Afonso Bezerra para a Comarca de Angicos operada pela Resolução nº 33/2017-TJRN, perpetuou a distância como o mais antigo e maior obstáculo ao acesso à justiça tornando-o intransponível aos munícipes de Afonso Bezerra, notadamente, os pobres e os que residem na zona rural aos quais as dimensões da garantia do acesso à justiça lhes restaram violados, mormente, a dimensão territorial, ou seja, o acesso à estrutura física do Poder Judiciário como também a dimensão processual a qual consiste o exercício do direito a ampla defesa e do contraditório, a paridade das armas, igualdade processual e a isonomia jurídica e o devido processo legal.

Sendo assim, a Resolução 33/2017-TJRN, viola a Constituição Federal, mormente, os art. 1º, inc. III, art. 5º, inc. I, LIV, LV, LXXVIII, § 3º, art. 107, § 3º, Art. 115, § 2º, Art. 125, § 6º, haja vista, ter obstacularizado o acesso ao Poder Judiciário aos jurisdicionados da cidade de Afonso Bezerra ao discurso da otimização dos recursos humanos e financeiros disponíveis e a indisponibilidade orçamentária e, além disso, ter transferido aos jurisdicionados da Flor do Sertão (Afonso Bezerra) o ônus da inexistência do Poder Judiciário no Município.   

Ademais disso, restando violados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte os pressupostos de existência e validade do ato que determinou a agregação da Comarca de Afonso Bezerra à Comarca de Angicos e se valeu do exercício da competência atribuída pela Constituição Federal e Estadual, bem como a Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999,para desvirtuar o processo constitucional de elaboração do ato normativo típico e adequado e usando-se de meios inadequados alcançou fins contrários a Constituição Federal e Estadual, porém, menos oneroso posto que se valeu a Resolução 33/2017, de 23 de agosto de 2017, ato infralegal, para o fim de extinguir a Comarca de Afonso Bezerra, logo, tem-se, pois, que a Resolução n.º 33/2017-TJ, de 23 de agosto de 2017, é nula ab initio.

Não obstante isso, uma vez que foram violados os artigos 1º, inc. II, art. 5º, incs. I, LXXVIII, § 2º, art. 60, § 4º, inc.IV, art. 96, inc. II, alíneas c) e d), todos da Constituição Federal e, ainda, os artigos 8º e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, no artigo 8 (item 1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), bem como por violar os artigos 72, inc. VI, alíneas a) e b), e, artigo 73, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, portanto, a Resolução n.º 33/2017-TJ, de 23 de agosto de 2017, edição disponibilizada em 23/08/2017, DJe Ano 11 - Edição 2356, é material e formalmente INCONSTITUCIONAL.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O direito constitucional à jurisdição. In: TEIXEIRA, Sálvio Figueiredo (coord.). As garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993.


[1] 

[3]Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=ADI-MC(939%20.NUME.)&base=baseAcordaos. Acesso em 25/03/2017.

[4] Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85966. Acesso em 02/01/2018.

[5] Disponível em http://www.cnj.jus.br/lista-de-processos-da-sessao?sessao=457. Acesso em 10/01/2018

[6] Disponível em www.tjrn.jus.br. Acesso em 26/01/2018

[7] Disponível em www.tribunadonorte.com.br: Acesso em 26/01/2018

[8]Neste sentido: TJPE; AI 0013154-81.2016.8.17.0000; Rel. Des. Humberto Vasconcelos Junior; Julg. 24/08/2017; DJEPE 12/09/2017.

[9] Disponível em http://www.tjrn.jus.br/index.php/legislacao/lei-de-organizacao-judiciaria. Acesso em 21/02/2018.

[10] Disponível em http://www.cnj.jus.br/lista-de-processos-da-sessao?sessao=457. Acesso em 10/01/2018

[11] Disponível em www.tjrn.jus.br. Acesso em 14/02/2018

[12] Disponível em: https://justotal.com/diarios/tjrn-22-11-2017-administrativo-pg-57. Acesso em: 10/02/2018

[13] Disponível em: https://justotal.com/diarios/tjrn-22-11-2017-administrativo-pg-57. Acesso em: 10/02/2018

[14] Disponível em: https://justotal.com/diarios/tjrn-07-12-2017-administrativo-pg-117-texto. Acesso em: 10/02/2018

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Sobre o autor
Lindormando Roberto

Graudado em Direito pela Faculdade Estácio de Sá (RN). Técnico pela Faculdade de Natal – FAL, em Gestão Empresarial; Secretariado; Auxiliar Administrativo; Gestão em Biocombustível e Gestão em Petróleo e Gás. Técnico em Inquérito policial e Polícia Judiciária pela plataforma Buzerro.com. Exerceu o cargo de provimento em comissão de Chefe de Grupo Auxiliar na Unidade Instrumental da Administração Geral - UAIG, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC/RN, de 06/2018 a 03/2019. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar está realizando um verdadeiro desmonte da justiça deste ente federado, alterando demasiadamente a estrutura orgânica do judiciário estadual por meio de agregações de várias comarcas, na verdade estão atingindo um fim contrário aos ditames constitucionais por meio menos oneroso e burocrático, ou seja, usando resoluções para extinguir comarcas.

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