A produção antecipada de provas no processo do trabalho ante a Reforma Trabalhista

24/07/2018 às 22:52
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Diante da Reforma Trabalhista, que trouxe a possibilidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, discute-se a possibilidade da produção antecipada de provas no processo do trabalho.

A controversa Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) trouxe consideráveis novidades ao processo do trabalho e, entre elas, inovou com a obrigação do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

A previsão dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte vencida se encontra no texto do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina sua fixação entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Tem-se que o pagamento será devido ainda que a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, sendo que as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o § 4º do artigo supra citado:

§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (grifei)

A previsão contida na legislação trabalhista é quase a literalidade do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, se diferenciando apenas no que diz respeito ao prazo de exigibilidade. Vejamos:

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (grifei)

Além dos honorários advocatícios sucumbenciais, surge, também, a obrigação do pagamento de honorários periciais pela parte vencida no objeto da perícia, conforme previsão do art. 790-B da CLT.

Note-se que o texto legal determina que, da mesma forma do disposto sobre os honorários sucumbenciais, a obrigação de pagamento surgirá mesmo que a parte vencida na pretensão usufrua das benesses da justiça gratuita, ficando a cargo da União o pagamento apenas no caso em que o beneficiário não auferir, em juízo, ainda que em processo diverso daquele em que foi determinada a perícia, créditos suficientes para arcar com tal despesa.

As discussões acerca da constitucionalidade da Reforma, na prátic, têm mostrado certo receio do reclamante ao pleitear determinadas demandas, principalmente aquelas em que há a necessidade de produção de prova pericial.

O temor gerado pela Reforma Trabalhista afronta o direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV da CF), uma vez que, na incerteza de um resultado positivo decorrente de exame pericial, o autor da pretensão prefere não ajuizar o pedido, já que paira sobre ele a sombra do ônus sucumbencial.

Portanto, surge a necessidade de se buscar alternativas para que o trabalhador tenha segurança ao demandar o judiciário naquilo que lhe é de direito.

Ocorre que o Processo do Trabalho se socorre, com certa frequência, de institutos contidos no Processo Civil, uma vez que há expressa previsão legal, tanto na CLT (art. 769) como no CPC (art. 15), da subsidiariedade do direito processual comum para com o Direito do Trabalho.

Dessa forma, discute-se a possibilidade da produção antecipada da prova no âmbito do processo do trabalho.

Prevê o art. 381 do CPC:

Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (grifei)

Destaca-se que, em seu inciso III, o art. 381 do CPC prevê a possibilidade da produção antecipada de provas a fim de se verificar a viabilidade da propositura de uma ação.

De acordo com Humberto Dalla Bernardina de Pinho:

A produção antecipada de prova é revestida de autonomia, pois não há sequer a necessidade de se propor efetivamente uma demanda. Os §§ 1º e 5º determinam a aplicação destas normas aos casos de arrolamento de bens com finalidade exclusivamente probatória e de justificação. Assim, a sua finalidade pode ser simplesmente de documentar um fato ou uma relação jurídica, sem a prática de atos de apreensão ou mesmo sem qualquer caráter contencioso.[1]

Ora, a título de exemplo, uma vez que o reclamante (ou o advogado) não tem condições de saber, a princípio, se um determinado ambiente de trabalho contém agentes insalubres, conveniente seria a realização de visita técnica com a finalidade de se produzir laudo pericial que embasasse a propositura de uma demanda em face da empregadora. Caso o laudo fosse desfavorável, se evitaria o litígio, sempre desgastante às partes, deixando de levar a pretensão para apreciação por um judiciário extremamente demandado.

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Ainda, caso o titular da ação seja beneficiário da justiça gratuita, e tratando-se de demanda em que não há que se falar em parte vencida na pretensão, estaria, assim, isento do pagamento de honorários periciais (vide art. 95, § 3º do CPC).

Acerca do procedimento a ser adotado, este se encontra perfeitamente elucidado no art. 382 e seus parágrafos do CPC, devendo o requerente apresentar a justificativa da antecipação de provas, bem como indicar precisamente os fatos sobre os quais a prova recairá, sendo, ainda, vedado ao requerido a apresentação de defesa ou recurso.

A aplicação do procedimento de produção antecipada de provas foi admitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, reformando decisão de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Vejamos o acordão:

AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CPC/2015. O CPC de 2015 criou um verdadeiro procedimento probatório autônomo ou independente, o que tem como corolário o reconhecimento do direito autônomo à prova, no sentido de direito cujo exercício não se vincula necessariamente a um processo judicial instaurado ou a ser instaurado ou a uma situação de perigo em relação à produção de determinada prova. É que, consoante o art. 381, I, II e III, do CPC de 2015, a prova poderá ser produzida de forma antecipada quando: a) haja fundado receio de que venha tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência do processo; b) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; c) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Note-se que o CPC de 2015 não tratou do tema ao disciplinar a tutela de urgência, o que significa dizer que a antecipação da prova não depende, necessariamente, da presença do denominado periculum in mora. Esta demonstração somente será exigida quando a pretensão tiver como fundamento o art. 381 do CPC, ou seja, o fundado receio de que venha tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência do processo. Assim, nas hipóteses mencionadas nos incisos II e III do art. 381 do CPC, a prova pode ser produzida com o objetivo de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou verificar a existência de fatos que justificar o ajuizamento de demanda, mesmo que não haja fundado receio de que venha tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência do processo. (TRT-3. RO: 00117012520175030075 0011701-25.2017.5.03.0075, RELATOR: CONVOCADO CLEBER LUCIO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA)

Portanto, tratando-se o CPC de diploma que se encontra em extrema harmonia com a legislação trabalhista, conclui-se que é plenamente aplicável o instituto processual da produção antecipada de provas no Processo do Trabalho.

Ainda, deve-se ter em mente que o momento atual é o de desjudicialização dos conflitos, de forma que se dá grande (e devida) atenção aos meios alternativos de resolução de litígios.

Permitir a aplicação de procedimentos, de certa forma, excepcionais à Justiça do Trabalho, pode evitar que se agrave o sobrecarregamento do judiciário, bem como fazer com que se cumpram os princípios da celeridade e da economia processual, tão caros ao Direito Trabalhista.


Notas

[1] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo: volume 2. 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

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Sobre o autor
Fabio Juliate Lopes

Advogado. Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Damásio de Direito do IBMEC/SP. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Legale. Extensão em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Extensão em Direito Digital e Cibercrimes pela Faculdade Damásio. Autor de artigos jurídicos para o Canal Ciências Criminais e Revista Síntese. Membro da Comissão de Direito Penal da 33ª Subseção da OAB,

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